Delmar Jonas Beling x Delmar Jonas Beling
ID: 315460399
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006708-43.2023.8.11.0040
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO CARLOS DAMIANI
OAB/MT XXXXXX
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NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mai…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006708-43.2023.8.11.0040 APELANTE: DELMAR JONAS BELING, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELMAR JONAS BELING Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Delmar Jonas Beling e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que, nos autos da Ação para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente nº 1006708-43.2023.8.11.0040, ajuizada pelo primeiro recorrente contra o segundo recorrente, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Acerca do início, o laudo aponta: “Na data de 25/01/2023 o autor já possuía a sequela que reduz sua capacidade de trabalho? Há indícios que sim.” Considerando a data da incapacidade definitiva na cessação do benefício anterior (25/01/2023), deve ser essa a data de início do benefício – DIB. Preenchidos os requisitos, imperiosa a procedência da pretensão inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. O pagamento dos valores atrasados deverá ser pago por RPV ou ainda precatório, incidindo a correção monetária desde a data de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação, compensados eventuais valores inacumuláveis recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial ou decorrente de tutela provisória de mesmo período abrangido por esta sentença, observada a prescrição quinquenal. Neste diapasão e nos termos do convencimento formulado por este Juízo, e tendo em vista a natureza alimentar do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória para, independentemente do trânsito em julgado, seja implantado o benefício em favor da parte autora. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício em favor da parte autora em 30 (trinta) dias. Em relação às custas processuais, isenta a autarquia do pagamento se o ingresso da ação é anterior 14/04/2020, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001. Não é o caso da presente. As ações com ingresso após 14/04/2020, com a entrada em vigor da Lei Estadual n° 11.077/2020, seu artigo 3º retirou a isenção da autarquia requerida, motivo pelo qual deverá arcar com as custas e despesas processuais.[...] A parte autora opôs embargos de declaração (ID . 289011876). O Magistrado a quo os rejeitou (ID 289011878). Em suas razões recursais, Delmar Jonas Beling (ID 289011886), insurge contra a sentença, sustentando que a decisão do juízo a quo foi equivocada, pois a sentença foi proferida além do pedido inicial. Diz que pleiteava exclusivamente o benefício de Auxílio Acidente devido a sequelas resultantes de um acidente, que, embora tenham reduzido sua capacidade laboral, não o tornaram inválido. Ele afirma que, apesar das limitações impostas pelo acidente, segue trabalhando em outra função, demonstrando que não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Defende que a sentença, foi extra petita, isto é, a decisão ultrapassou os limites do pedido formulado, violando o princípio da congruência, que exige que a decisão judicial esteja restrita ao pedido das partes. O apelante também destacou que o laudo pericial confirma que ele apresenta sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas que não comprometem sua plena aptidão laboral. S Sendo assim, o benefício de Auxílio Acidente seria o adequado, conforme pleiteado na petição inicial. Em razão disso, Delmar solicita a reforma da decisão para que seja concedido o benefício de Auxílio Acidente, conforme originalmente solicitado. Decorreu o prazo para a Autarquia Federal apresentar as contrarrazões, embora devidamente intimada para tal ato, conforme certidão inserida no ID 289011887 - Pág. 1. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também insurge contra a sentença, sob o fundamento de que foi proferida de forma extra petita. O pedido inicial feito por Delmar foi restrito à concessão de Auxílio Acidente, benefício devido àqueles que apresentam sequelas que reduzem a capacidade laboral, mas sem comprometer a capacidade total para o trabalho. Portanto, o INSS sustenta que a concessão de Aposentadoria por Invalidez foi inadequada, já que o pedido não envolvia a incapacidade total ou permanente para o trabalho, condição essencial para a aposentadoria por invalidez. Além disso, o INSS destaca que a fungibilidade entre os benefícios de Auxílio Acidente e Aposentadoria por Invalidez não é aplicável no caso, uma vez que os requisitos para a concessão de ambos os benefícios são distintos. O Auxílio Acidente é concedido a quem sofreu acidente de qualquer natureza e apresenta sequela que reduz a capacidade laboral, mas sem tornar o segurado totalmente incapaz. Já a Aposentadoria por Invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não se verifica no caso concreto. O INSS também levanta a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao afirmar que a sentença concedeu um benefício diverso do pleiteado na inicial, sem que houvesse discussão sobre essa possibilidade durante o processo. Em razão disso, o INSS requer que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido de Aposentadoria por Invalidez e, consequentemente, a improcedência do pedido de Auxílio Acidente. Por fim, o INSS apresenta o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins de eventual recurso, destacando os artigos 5º, LV da Constituição Federal e os artigos 9º, 10 e 492 do Código de Processo Civil. O INSS solicita que, caso a sentença seja mantida, sejam observadas questões como a prescrição quinquenal, a acumulação de benefícios e o pagamento de honorários advocatícios, além da isenção de custas e a não devolução de valores pagos indevidamente. Nas contrarrazões apresentadas (ID 289011891), o recorrido concorda com a alegação de que a sentença foi extra petita, nesse ponto e, por isso, também interpôs recurso de apelação sobre a questão. No mérito, pugna para que o recurso seja desprovido. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 296640380-Págs. 1-2), manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Delmar Jonas Beling e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente. Da análise dos autos, observa-se que o autor/apelante ajuizou ação previdenciária, sustentando que nasceu em 02/07/1976, e é auxiliar armador, sofreu um grave acidente de trabalho em 2021 enquanto trabalhava na empresa F. Indústria de Blocos LTDA-EPP. Diz que o acidente resultou em fraturas de crânio e coluna vertebral, o que exigiu uma longa internação em UTI e cirurgia para correção vertebral, conforme documentos anexos. Em razão do acidente, o autor foi concedido Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (espécie 91) pelo período de 17/11/2021 a 25/01/2023. Após a alta médica em 25/01/2023, o autor não recuperou a plena capacidade laboral devido a sequelas permanentes, que afetaram sua vitalidade e reduziram sua capacidade de trabalho. O autor foi remanejado para outra função, o que resultou em redução de sua renda. Ele alega que, na época da cessação do Auxílio-Doença, o benefício deveria ter sido convertido em Auxílio Acidente, conforme a legislação, o que não ocorreu devido à negligência do INSS. Em razão disso, o autor busca judicialmente a concessão do Auxílio Acidente, que seria devido a partir da cessação do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho em 25/01/2023, com retroatividade conforme estipulado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A perícia médica oficial foi realizada em 07-10-2023 e o Laudo pode ser conferido no ID 289011856 - Pág. 1-19. Na sequência, foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Pois bem. Contra essa sentença insurgem Delmar Jonas Beling e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a reforma, pois sustentam que o Magistrado a quo concedeu a Aposentadoria por Invalidez ao autor, embora este tenha pleiteado exclusivamente o benefício de Auxílio Acidente. O juiz fundamentou a decisão no laudo pericial, que indicou que, na data da cessação do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (25/01/2023), o autor já apresentava sequelas permanentes que reduziram sua capacidade de trabalho. Além disso, determinou a concessão de tutela provisória para a implantação imediata do benefício. Delmar Jonas Beling insurge-se contra a decisão, alegando que a sentença foi extra petita, pois ultrapassou os limites do pedido inicial, ao conceder Aposentadoria por Invalidez em vez de Auxílio Acidente, como solicitado. O apelante destaca que, apesar das sequelas, continua trabalhando em outra função e que, portanto, o benefício adequado seria o Auxílio Acidente, que compensaria a redução de sua capacidade de trabalho, e não a Aposentadoria por Invalidez. Por outro lado, o INSS também recorre da sentença, sustentando que a concessão de Aposentadoria por Invalidez foi equivocada, uma vez que o pedido inicial visava exclusivamente ao Auxílio Acidente. O INSS argumenta que a fungibilidade entre os benefícios não é aplicável, pois o Auxílio Acidente é concedido a quem apresenta sequelas que não comprometem a capacidade total de trabalho, ao passo que a Aposentadoria por Invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho. Ambas as partes, portanto, contestam a sentença por considerarem que a decisão ultrapassou os limites do pedido inicial, caracterizando-a como extra petita. A irresignação neste ponto, merece prosperar, conforme será demonstrado. Isso porque, observa-se, desde logo, que o juízo a quo deferiu pedido diverso do formulado pela parte autora em sua petição inicial, uma vez que a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez, da leitura da petição inicial não é possível extrair a formulação desse pleito, havendo tão-somente postulação de auxílio-acidentário (B91). Além disso, embora o Direito Previdenciário seja orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, eis que possui um requisito em comum, qual seja, a redução ou inexistência da capacidade laboral. Entretanto, essa não é a hipótese, eis que pedido e laudo pericial são acerca do mesmo benefício, ou seja, auxílio-acidente e a sentença apreciou e deferiu benefício distinto, ou seja, aposentadoria por invalidez, que no presente caso, não preencheu os requisitos para a concessão. Somado a isso, o próprio segurado e a Autarquia Federal deixam claro em suas apelações que visam a reforma da sentença, pois o pleito da parte autora em sede de petição inicial é de auxílio-acidente. É de saber notório que cabe ao magistrado julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença aquém (citra petita), além (ultra petita), ou diverso (extra petita) do que fora pedido nos autos, a teor dos artigos 141 e 492, ambos do NCPC, que preveem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, leciona Elpídio Donizetti: O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite caracteriza a sentença citra petita, ultra petita e extra petita, o que constituem vícios e, portanto, acarretam a nulidade do ato decisório. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 14ª ed., 2010, Editora Atlas, São Paulo, p. 572). Conceituando o tema, o il. Doutrinador Humberto Theodoro Júnior expõe: A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa pretendida. É, ainda, extra petita, em face do art. 141, a sentença que acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas, cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei (exemplo: art. 485. § 3º). [...] O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (NCPC, art. 492). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido. A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. [...] (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 015.1.999/1.560). No caso dos autos, o Autor/Apelante pleiteou na petição inicial a procedência da ação visando a concessão de auxílio-acidentário previdenciário. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder definitivamente o benefício de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente., aplicando o princípio da fungibilidade, por entender que o segurado tem direito ao melhor benefício. No entanto, observa-se dos autos que a parte autora, ora apelante, afirma continuar trabalhando, uma vez que foi readaptado de função na própria empresa em que ocorreu o acidente de trabalho. Nesse esteio, é clara a ocorrência do vício extra petita, que torna nulo o julgado quando o Magistrado soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido, bem como quando há julgamento fora do pedido, tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como, quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação, ou seja, não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa pretendida. Contudo, a hipótese em exame permite o julgamento de imediato pelo Tribunal, conforme prevê o artigo 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, eis que fora realizada toda a instrução processual, atraindo a aplicação da chamada teoria da causa madura, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: ACIDENTE DO TRABALHO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA QUE VERSA SOBRE BENESSE PREVIDENCIÁRIA – JULGAMENTO "EXTRA PETITA" – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO R. "DECISUM" – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA – LESÕES NOS OMBROS – LAUDO PERICIAL DANDO CONTA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – SEGURADO QUE OSTENTA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POR LONGO PERÍODO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NEXO ETIOLÓGICO. Contribuinte individual que busca a concessão de benefícios de cunho infortunístico – Impossibilidade, eis que a legislação não lhe dá cobertura para tal benesse. Reexame necessário e recurso autárquico providos para julgar improcedente a demanda; apelo do obreiro prejudicado. (TJ-SP - AC: 10045328520178260266 SP 1004532-85.2017.8.26.0266, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/6/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/6/2020) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA. MOLÉSTIA NÃO QUESTIONADA PELO AUTOR NESTA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÃO CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJ-SC - APL: 50001472120218240014, Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000147-21.2021.8.24.0014, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 8/2/2022, Terceira Câmara de Direito Público) [Destaquei] Com efeito, acolho a preliminar de julgamento extra petita, suscitada por ambas as partes, por conseguinte, declaro nula a sentença, e estando a causa "madura" para ser julgada no mérito, impõe-se decidi-la com esteio no art. 1.013, § 3º do CPC. Ultrapassada essa preliminar, passo então à análise do mérito recursal de ambas as partes, no qual a primeira pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial e a segunda pleiteia a total improcedência. Pois bem. O cerne dos presentes recursos, cinge-se a verificar se a parte autora, preencheu os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. Sobre os benefícios dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 ensinam: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [Destaquei] Resta, pois, analisar se estão presentes os requisitos do benefício em questão. Consoante o art. 59 da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido auxílio-doença ao segurado que, já tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-doença é, pois, temporário, e deve perdurar o tempo necessário para a consolidação das lesões, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual. Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, necessário que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. E o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Quer dizer, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; ou ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez. Na hipótese, merece análise a prova pericial produzida. [...] Nome do(a) autor(a): Delmar Jonas Beling · Estado civil: Casado · Sexo: Masculino · CPF: 025.438.439-06 · Data de nascimento: 02/07/1976 (47 anos, 3 meses e 5 dias) · Escolaridade: Ensino Médio completo · Formação técnico-profissional: Nega DADOS GERAIS DA PERÍCIA: · Data do Exame: 07/10/2023 · Perito Médico Judicial: Fabio Junior da Silva, CRM 9227/MT · Assistente Técnico do INSS: Ausente · Assistente Técnico do Autor: Ausente HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): · Profissão declarada: Soldador em Metalúrgica · Tempo de profissão: Aproximadamente 12 anos · Atividade declarada como exercida: Soldagem de estruturas metálicas em geral · Tempo de atividade: Aproximadamente 20 anos · Descrição da atividade: Preparar materiais para soldagem, selecionar e configurar os equipamentos adequados, executar soldagens conforme especificações e inspecionar as soldas para corrigir defeitos. · Experiência laboral anterior: Rural - serviços gerais, Fábrica de móveis - serviços gerais. · Data declarada de afastamento do trabalho: Relata estar trabalhando. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Há indícios que sim. Periciado apresenta S22 - Fratura de costela(s), esterno e coluna torácica, S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve, S06 – Traumatismo intracraniano, S42.0 - Fratura da clavícula. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Periciado relata queda de altura ao realizar trabalhos em sua residência (conserto de vazamento no telhado). Foi socorrido e encaminhado ao Hospital Regional de Sorriso pelo Corpo de Bombeiros Militar. Foi constatado politraumatismo, passou por cirurgia em coluna toracolombar. Esteve internado por 18 dias na UTI e aproximadamente 40 dias de internamento total. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Há indícios que sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Periciado queixa de dor em todo segmento da coluna, dificuldade na memória, pouca força nas pernas, dificuldade em carregar peso mesmo que seja leve, dificuldade em atividades diversas. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não houve perda anatômica. Força muscular diminuída em grau moderado em membros inferiores bilateralmente. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Periciado apresenta comprometimento articular em todo o segmento da coluna. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Há indícios que não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Há indícios de que periciado está inválido para o exercício de qualquer atividade. QUESITOS PARTE AUTORA 1. Possui o(a) Autor(a) patologia decorrente de acidente? Possível indicar o CID-10? Resposta: Há indícios que sim. Periciado apresenta S22 - Fratura de costela(s), esterno e coluna torácica, S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve, S06 – Traumatismo intracraniano, S42.0 - Fratura da clavícula. 2. O(A) Autor(a) teve de enfrentar procedimento cirúrgico em decorrência da lesão sofrida? Resposta: Sim. Procedimento cirúrgico em coluna toracolombar. 3. Existe sequelas decorrentes do trauma? Resposta: Há indícios que sim. 4. Estas sequelas estão consolidadas? Resposta: Há indícios que sim. 5. Há redução em sua capacidade laborativa em razão das sequelas existentes? Resposta: Há indícios que sim. 6. As lesões/doenças reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função laboral que exercia habitualmente? Resposta: Há indícios que sim, de forma total e permanente. 7. É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente? Resposta: Periciado com incapacidade total, com limitação de grau grave para a função anteriormente exercida. 8. A doença/moléstia ou consequências desta(s) irradia sintomas para algum ou alguns membros do corpo além do afetado pela enfermidade? Caso positivo, irradia para qual ou quais membros ou partes do corpo? Resposta: Irradiação da dor para membros inferiores bilateralmente. 9. Que tipo de sintoma(s) é(são) irradiado(s)? Resposta: Irradiação da dor para membros inferiores bilateralmente. 10. Qual a especialidade do Perito Judicial? Resposta: Clínico geral. 11. O autor apresenta dores, queimação, sintomas no local lesionado no acidente? Resposta: Há indícios que sim. 12. Demais esclarecimentos que entender necessários. Resposta: Não há outros esclarecimentos adicionais necessários. LAUDOS E ATESTADOS (Detalhamento dos laudos médicos fornecidos, indicando os diagnósticos, tratamentos e condições médicas relacionadas ao periciado, incluindo documentos de outros médicos e exames complementares como tomografias.) EXAMES COMPLEMENTARES (Detalhamento de exames médicos realizados com as respectivas datas, mostrando os resultados das tomografias computadorizadas do crânio, coluna torácica, lombar, e outros exames.) EXAME CLÍNICO (Detalhamento do exame físico realizado no periciado, com observações sobre sua capacidade de movimento, postura, força muscular, e outros aspectos relacionados à sua condição física e neurológica.) CONCLUSÃO Com base nos elementos, fatos expostos, dados clínicos e exames realizados, conclui-se que o periciado apresenta sequelas graves, incluindo fraturas de costelas, coluna, clavícula e traumatismo craniano. O periciado apresenta incapacidade laborativa de natureza permanente e total, sendo necessária manutenção de tratamento médico e especializado. FABIO JUNIOR DA SILVA MÉDICO PERITO NOMEADO – CRM 9227/MT. [Destaquei] Contudo, em detida análise do laudo pericial, concluo que embora o Expert atestou que a incapacidade laborativa de natureza permanente e total, destacou de que Não houve perda anatômica. Força muscular diminuída em grau moderado em membros inferiores bilateralmente. Além disso, o perito destacou no laudo pericial que o segurado apresenta sequelas que reduzem a sua capacidade laboral; todavia, continuou trabalhando, pois, foi reabilitado para uma função compatível com seus problemas de saúde, em atividade diversa da época do acidente. Somado a isso, verifica-se que o autor, ora apelante, exerce as atividades para a qual foi readaptado, ou seja, auxiliar de armador, tendo em vista que foi emitido atestado de saúde ocupacional (ID 289011435-Pág. 1), que considerou permanentemente inapto para função de soldador, [...] DEVIDO ÀS LESÕES SOFRIDAS E SUAS SEQUELAS, TEM LIMITAÇÃO PARA MOVIMENTOS DO TRONCO, NÃO DEVE REALIZAR ATIVIDADE EM ALTURA, GRANDES ESFORÇOS OU PERMANECER EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS [...] Nesse contexto, entendo que houve redução da capacidade laboral, tanto que foi readaptado para outra função. A matéria já foi objeto de recurso em regime repetitivo no STJ, que fixou a tese no Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. No julgamento paradigma, a situação clínica era parecida com a aquela a que se reporta o caso dos autos. E o Ministro relator Celso Limongi pontuou as situações que ensejam a concessão do benefício: (...) Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Por outro lado, é preciso considerar, paralela à questão material, a existência da sequela psíquica decorrente desses acidentes, pois é certo, por exemplo, que o segurado marceneiro cujo dedo foi amputado na serra, embora possa exercer, em tese, sua função, sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro, terá, sob o aspecto psicológico, também aumentado o grau de dificuldade, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço, circunstância que talvez tenha motivado o legislador a não incluir e nem valorizar, no texto legal, o grau da lesão. Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima; tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que, na redação atual, escapa da competência de o julgador imiscuir-se nessa seara”. Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima. Logo, nos termos definidos no Tema 416, constatada a lesão com sequelas permanentes, é devido o auxílio-acidente ao segurado. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também os aspectos sócios-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Assim, entendo que o conjunto probatório está a indicar a retificação da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Saliente-se, ainda, que não é necessária a constatação de incapacidade laboral da requerente como no presente caso, mas tão somente a sua redução decorrente de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza. Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Assim, não resta dúvida que o recorrente preenche os requisitos exigidos pela Lei de regência, razão pela qual é devido o referido benefício, uma que a consolidação das lesões, resultou em sequela definitiva que implicou na redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia. Além do mais, o art. 86 da Lei 8.213/91, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade laborativa, fará ele jus à concessão de auxílio-acidente. Confira-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o auxílio-acidente, leciona Sérgio Pinto Martins: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial." (in Direito da seguridade social, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 433) A matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese nº 156, no sentido de que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. Transcrevo a ementa do REsp representativo da controvérsia e outro julgado do STJ acerca do benefício em tela: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1112886 / SP, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 12/2/2010, RSTJ vol. 219 p. 518). [Destaquei] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 405410 SP 2013/0328332-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/8/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/10/2017). [Destaquei] Logo, impõe-se o provimento do recurso da parte autora neste ponto, uma vez que restaram demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício do auxílio-acidente. O termo inicial para o restabelecimento do pagamento do benefício deve ser fixado no dia seguinte a data da cessação indevida do auxílio-doença, qual seja, 25/01/2023, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TEMA 350 DO STF – AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL – DATA SUBSEQUENTE À DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ARTIGO 86, § 2º DA LEI N. 8.213/91 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 862 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1 . De acordo com o Tema 350 do STF, não se faz necessário que a parte apelada provoque novamente o instituto apelante, tampouco que demonstre o esgotamento da via administrativa quando já inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, com a supressão do benefício. 2. Nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8 .213 /91, o benefício do auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, observando-se a prescrição quinquenal. 3. Em observância ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8 .213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. 4. Recurso do autor provido e Recurso do réu não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001999-47 .2023.8.11.0045, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024). [Destaquei] No tocante a correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. Contudo, houve alteração constitucional mudando o índice de correção monetária nos casos em que a Fazenda Pública for condenada, por meio da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que assim dispôs: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado. Consequentemente, no momento do cumprimento do julgado, em atenção à alteração constitucional, os valores devem ser corrigidos em observância ao Tema n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. Por fim, face ao resultado alcançado, deve o réu arcar com os honorários sucumbenciais, todavia, devem ser fixados em 10% (dez por cento), e calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A aplicação desta última base de cálculo só é adequada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando não houver condenação, o que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Pela redação conferida ao § 2º, do art. 85 do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente pode ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação, situação não verificada nos presentes autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação 03891885820148090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/08/2018) [Destaquei] Somado a isso, os honorários advocatícios, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, acolho a preliminar de julgamento extra petita, suscitada pelos recorrentes, razão pela qual, CASSO, a sentença impugnada. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Delmar Jonas Beling e, com base na teoria da causa madura, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal. E quanto ao apelo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resta DESPROVIDO no mérito. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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