Jose Antonio Luiz Da Silva x Banco Bmg Sa
ID: 322593725
Tribunal: TJPA
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0803960-73.2024.8.14.0017
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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BRUNO SILVA DE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803960-73.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LUIZ …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803960-73.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em síntese, a parte autora afirma que realizou diversos contratos de empréstimo consignado empréstimo e nunca pretendeu contratar RMC, contudo, percebeu que na realidade, sofria descontos em seu benefício previdenciário relativos a reserva de margem consignável que alega nunca ter contratado. A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pela parte requerida. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de reserva de cartão consignado que justifique os descontos efetuados pela requerida. Afirma ainda que a contratação do cartão de crédito consignado teria se dado de forma “desleal”, por meio de fraude, o que gerou os descontos realizados em seu benefício previdenciário e uma dívida impagável. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual com solicitação de saque (ID 131141338), acompanhado de documentos pessoais (ID 131141338 - Pág. 6/8), bem como comprovante de TED (ID 131141339), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Do contrato, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG AS E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) declaração de que foi informada sobre as condições do produto; c) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; d) as taxas de juros mensal e anual; e) o custo efetivo total mensal e anual; f) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento das faturas; g) solicitação de saque. O comprovante de TED indica ainda que houve a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora, para conta de sua titularidade, cujos dados bancários são os mesmos do documento de ID 125229723 que acompanha a inicial, sendo inconteste o proveito econômico obtido. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo. Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-P - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito. Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2. Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). Quanto ao suposto não recebimento das faturas, como é cediço eventual ausência de envio delas ao domicílio da parte autora não afasta o dever desta de conferir, mensalmente, os valores devidos e realizar o pagamento pelo serviço utilizado, porquanto, à luz do princípio da boa-fé contratual, o devedor deve buscar os meios para o adimplemento da obrigação assumida, considerando que os boletos para a quitação do saldo devedor podem ser obtidos por diversos meios à disposição dos consumidores (telefone, internet, aplicativo etc). A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC) quanto à impossibilidade de obtenção das faturas ou à negativa de disponibilização por parte da requerida. O fato de o cartão não ter sido utilizado não torna a contratação ilegal ou abusiva, uma vez que o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras. No caso em tela, verifica-se que a requerente utilizou o serviço contratado para a realização saque, perfectibilizando a relação jurídica. Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Apesar da vulnerabilidade do consumidor, deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. No caso dos autos, a parte autora alega que desconhecia a existência da relação jurídica, entretanto, a alegação autoral não é compatível com os documentos acostados aos autos. Convém ainda registrar que os contracheques do autor indicam que a parte requerente é habituada a realizar empréstimos consignados, o que indica que tinha conhecimento suficiente para distinguir as modalidades de contratação. Nesse espeque, não é crível que a parte autora acreditasse ter celebrado empréstimo consignado, e não RMC. Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas. Nesse passo, à luz do disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC, as provas documentais apresentadas pela parte requerida (instrumento contratual, documento pessoal e declaração de residência) são suficientes para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, sobretudo quando se observa o tempo transcorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, não parecendo razoável acreditar que banco tenha se apoderado, à margem da lei, da documentação da requerente contra a vontade dela. Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos juros cobrados. É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação. Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato. Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores. Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”. Em recentes decisões, a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, firmou entendimento pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI 0814290-54.2022.8.14.0000, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal. Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido. Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré. Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração de inexistência da relação jurídica e a suspensão de eventuais descontos. Diante do que já foi mencionado e das particularidades de cada tipo de contrato (forma de pagamento, garantia de recebimento, maior comprometimento de renda etc), não se mostra possível que o contrato de cartão de crédito consignado seja submetido às mesmas condições, inclusive no que tange à taxa de juros, do contrato de empréstimo consignado, sobretudo quanto ausente qualquer tipo de vício de vontade, como é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC n. 14.142/PR, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2008, DJe de 16/4/2009.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE. Descabida se mostra a aplicação, em contratos de cartão de crédito consignado, das taxas de juros previstas para contratos de empréstimo consignado, uma vez que o credor, nessa operação de crédito, possui a garantia de recebimento do valor integral de sua dívida, com baixos riscos de inadimplência, daí a razão de os juros remuneratórios serem cobrados em taxas reduzidas, enquanto no cartão de crédito consignado apenas o valor mínimo do valor da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento. O contrato de empréstimo consignado não se confunde com o contrato de utilização de cartão de crédito consignado, tratando-se de operações de crédito distintas e com regramentos próprios. (TJ-MG - AC: 10000205781339001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Destaco que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos. O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, o proveito econômico obtido pela parte autora, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração de inexistência da relação jurídica e a suspensão de eventuais descontos. Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos. Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
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