Processo nº 0800990-42.2024.8.14.0004
ID: 308395748
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800990-42.2024.8.14.0004
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WAIRES TALMON COSTA JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALMEIRIM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800990-42.2024.8.14.0004 APELANTE: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES APELADO: BAN…
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALMEIRIM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800990-42.2024.8.14.0004 APELANTE: MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO DE MANDATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de regularização da petição inicial, notadamente pela não apresentação de procuração com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A ação originária visava à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários indevidos em benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica, aposta na procuração apresentada pela parte autora por meio da plataforma ZapSign, atende aos requisitos legais de autenticidade e integridade exigidos pela legislação brasileira, notadamente à luz da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, e se é válida para fins de regular representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pela parte ou a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 e o art. 105, §1º, do CPC/2015 também reconhecem validade jurídica a assinaturas eletrônicas que atendam aos critérios de autenticidade e verificação. 5. No caso concreto, a assinatura digital aposta via ZapSign contém dados verificáveis, como links de autenticidade e elementos de segurança, sendo desnecessária a exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil. 6. A sentença que indeferiu a inicial sem análise do mérito, sob esse fundamento, viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. "Tese de julgamento: 1. É válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração eletrônica assinada por meio de plataforma digital, mesmo que não certificada pela ICP-Brasil, desde que haja elementos de verificação de autenticidade e integridade documental. 2. A ausência de assinatura certificada pela ICP-Brasil não é motivo suficiente para indeferimento da petição inicial quando ausente impugnação específica ou dúvida concreta sobre a autenticidade do mandato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 105, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018; TJ-SP, ApCiv 1001489-81.2024.8.26.0077, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 31.10.2024; TJ-PR, ApCiv 0000555-03.2023.8.16.0030, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 01.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DOMINGOS DO NASCIMENTO GOMES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, proposta pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a inexistência de vínculo contratual que justificasse descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob rubricas de serviços bancários como "Bradesco Vida e Previdência" e "Título de Capitalização". O juízo a quo, diante da ausência de regularização da inicial quanto à exigência de juntada de procuração com assinatura válida nos moldes da Lei nº 11.419/2006, especialmente quanto à necessidade de utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, julgou pela extinção do feito, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial. Cito parte dispositiva da sentença recorrida (Id. 24515825): “(...) O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não havendo a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). No caso presente, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial da forma ordenada pelo Juízo. A procuração assinada por meio da plataforma ZapSign não atende aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006, em especial o que dispõe o art. 1º, § 2º, que define como válida, para fins jurídicos, a assinatura eletrônica que seja uma assinatura digital baseada em certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada. A referida lei, ao regulamentar a informatização do processo judicial, exige um nível de segurança e autenticidade que a assinatura digital oferecida por uma plataforma que não utiliza certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras não consegue alcançar, comprometendo a validade jurídica do ato praticado. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Almeirim/PA, data registrada no sistema.” Em suas razões recursais, sob o Id. 24515829, o apelante sustenta que a procuração apresentada foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, cuja validade jurídica estaria resguardada tanto pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 quanto pela Lei nº 14.063/2020. Aduz que tal assinatura possui identificador de autenticidade ligado à ICP-Brasil, e que a exigência de nova assinatura representa formalismo exacerbado, violador dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. Em contrarrazões, sob o Id. 24515833, o recorrido, BANCO BRADESCO S.A., pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da sentença proferida. Argumenta que a parte autora foi regularmente intimada a emendar a petição inicial e que a procuração eletrônica apresentada não atende os requisitos legais, sobretudo os estabelecidos no art. 1º, §2º da Lei nº 11.419/2006, uma vez que a ZapSign não está vinculada à Autoridade Certificadora credenciada. Sustenta que a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer que se manifestou elo conhecimento e provimento do recurso, aduzindo que a assinatura eletrônica utilizada é válida, tendo respaldo legal na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo desproporcional a extinção do feito diante da validade formal da representação processual do autor. Destacou que a jurisprudência recente tem admitido a regularidade de assinaturas eletrônicas em instrumentos de mandato, mesmo que não emitidas diretamente pela ICP-Brasil, desde que haja mecanismos verificáveis de autenticidade e integridade documental. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da validade jurídica da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada aos autos pela parte autora, ora apelante, e, por consequência, à legalidade da sentença que, com base na ausência de emenda à inicial conforme exigido pelo juízo de origem, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das razões. Sustenta o Apelante que a assinatura eletrônica é válida conforme os preceitos da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, tendo inclusive indicativo de verificação de autenticidade compatível com os padrões do ICP-Brasil. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da validade da assinatura eletrônica aposta na procuração apresentada pela parte autora por meio da plataforma ZapSign, cuja certificação, conforme alegado, estaria em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. O art. 105, §1º, do CPC consagra expressamente a possibilidade de outorga de mandato por meio de assinatura digital, consoante regulamentação legal. E ainda, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, determina que: “Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas segura.” “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Na hipótese dos autos, a plataforma ZapSign viabiliza assinatura digital com dados de verificação de integridade, autenticidade e vinculação à identidade do outorgante. A procuração anexada aos autos contém elementos robustos que atestam sua confiabilidade, não havendo, ademais, impugnação válida ou controvérsia probatória quanto à veracidade da assinatura. O indeferimento da inicial com base em tal fundamento constitui medida de excesso de formalismo, incompatível com os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas Logo, inexistindo elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital, ressalva-se apenas o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título, que é matéria de defesa após a submissão ao crivo do contraditório, e não de ofício pelo Magistrado. Nessa direção, cito a jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA PATRONA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE NA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. RECURSO DO BANCO AUTOR. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. PROVIMENTO. MAGISTRADO QUE DELIBEROU PELO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA CASA BANCÁRIA, DE QUE A ASSINATURA EM QUESTÃO FOI AUTENTICADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO. IMPOSITIVA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Assinatura digital sem certificado emitido pelo ICP-Brasil - validadeO magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por entender que o contrato acostado aos autos, o qual foi assinado de forma digital (biometria facial), não é valido pela forma de assinatura não ser certificada pelo ICP-Brasil, razão pela qual a instituição financeira se insurge sustentando a validade da modalidade e pugnando pela reforma da sentença. E tem razão a apelante.A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 determina, em seu artigo 1º que:Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas segura.Dessa forma, "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.".Contudo, o § 2º do supracitado dispositivo é expresso ao definir que§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em fo [...]” (TJ-SC - APL: 50322822020228240930, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA PELO ICP-BRASIL – DESNECESSIDADE – ARTIGO 10, DA MP 2.200-2/2001 – CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE QUE PODE SER FEITA POR OUTROS MEIOS –REQUISITOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATENDIDOS – ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA PROVAR A INVALIDADE DA ASSINATURA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO DO PROCESSO LEGAL, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR 00005550320238160030 Foz do Iguaçu, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/09/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2023) “Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Inadimplência. Sentença que extinguiu de plano o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto indispensável para prosseguimento da ação de busca e apreensão, qual seja, o original do contrato. Recurso da instituição financeira Autora. Alegação de que o contrato juntado aos autos é válido, posto que a assinatura digital consta com aceite digital, estando tais assinaturas reguladas pela MP 2.200-2/2001 que autoriza referida assinatura de forma generalizada, não se exigindo o uso de uma tecnologia específica para tanto, pugnando assim pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão. Argumentos recursais que merecem prosperar. Contrato assinado digitalmente, não havendo qualquer ofensa à MP- 2.200-2/2001 que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, havendo disposição expressa nesse sentido no art. 10, § 2º. Assinatura que deve ser considerada como válida, incumbindo à parte interessada a sua impugnação, caso queira questionar sua autenticidade. O art. 2.º, § 2.º do DL 911/69 não comporta interpretação que agregue exigências adicionais ao comando legal. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJ-SP - AC: 10014073420228260299 Jandira, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/07/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO - SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRESENTE - DEMONSTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS COM ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA PELA DEVEDORA – JUNTADA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO JUNTAMENTE COM O APELO – POSSIBILIDADE - PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Documentos eletrônicos que são admitidos por lei, desde que observada a legislação específica aplicável à espécie Inteligência do art. 441, do NCPC; -Reconhecida a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; - Observância ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, c.c. o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200-02/01 - Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital; - Ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título.Existindo nos autos, demonstrativo com elementos suficientes para informar a parte devedora o montante devido, possibilitando o exercício da defesa e estando a inicial em harmonia com os preceitos legais, desnecessária se faz a determinação de emenda; - Por outro lado, considerando que um novo demonstrativo do débito foi devidamente apresentado juntamente com o recurso de apelação, e ainda, diante do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, não há que se falar em indeferimento da petição inicial no caso concreto.” (TJ-MS - AC: 08095552620228120002 Dourados, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) “Direito do consumidor. Contrato de. Empréstimo pessoal apelação cível. Ação de revisão contratual c/c Restituição de Valores. Inexistência de indícios de litigância abusiva. Inicial que especificou o contrato e apresenta pedido certo. Regularidade da representação processual da autora. Procuração com assinatura digital autenticada pela plataforma zapsign. Possibilidade. provimento. I. Caso em exame 1 . Apelação cível para a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, VI, e 76, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente e certificada pela plataforma ZapSign pode ser considerada válida. III. Razões de decidir 3. Inexistência de indícios de litigância abusiva. Especificação e apresentação do contrato de empréstimo celebrado. Pedido de revisão da taxa de juros nele prevista. 4. Regularidade na representação processual. Não há dúvida quanto à autenticidade da assinatura eletrônica na procuração. Admissão de assinatura eletrônica certificada pela ZapSign. 5. À luz da legislação de regência, com efeito, não se concebe possa ser presumida a invalidade e ineficácia, perante terceiros, incluso o Poder Judiciário, de procuração subscrita mediante assinatura eletrônica aposta por certificado digital não emitido pela ICP-Brasil, interpretação que encerraria rigor excessivo, não compatível com a amplitude constitucional de acesso ao Judiciário. (CGJ, decisão e parecer no Processo n.º 2021/100891, publicado no DJE de 02/8/2024, p. 06) IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10014898120248260077 Birigüi, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 31/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/10/2024) Ademais, o parecer ministerial, com clareza e profundidade, corrobora a tese recursal, ao asseverar que a assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato é juridicamente válida, ausente qualquer vício de representação processual. “ (...) No caso específico, verifica-se que o apelante outorgou procuração ao causídico Waires Talmon Costa Junior mediante assinatura eletrônica certificada pela empresa ZAPSIGN, que é certificada pelo ICP-BRASIL, conforme se infere do Id nº 24515813 - Pág. 1. Infere-se, ainda, que, dentre os diversos itens de informação constantes na aludida procuração, destacam-se o link de verificação de autenticidade, e o link de verificação de integralidade do documento, com menção à IPC-Brasil, que pode ser confirmado através do link https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=a082de01-a98a-4201-b9ca3ac30c0b675c. Portanto, uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto de admissibilidade, evidencia-se excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil.” Assim, o instrumento procuratório juntado pela parte autora contém menção expressa à certificação digital, apresenta links para verificação de autenticidade e integralidade e não foi objeto de impugnação específica quanto à sua autoria ou veracidade por parte do recorrido. A interpretação dada pelo juízo singular revela-se, portanto, excessivamente rigorista e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito, afastando a extinção do processo com fundamento na alegada irregularidade da assinatura digital constante da procuração. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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