G. N. R. A. x E. A. A. N. e outros
ID: 334686154
Tribunal: TJPA
Órgão: 7ª Vara de Família de Belém
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0012269-07.2005.8.14.0301
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANA SILVA PINTO
OAB/PA XXXXXX
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JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital Processo: 0012269-07.2005.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital Processo: 0012269-07.2005.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: GRACIELLE NAZARE RAMOS AMORIM Advogado(s) do reclamante: JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR REQUERIDO: ELIAS ANTONIO ASSEF NETO, ELIANA RUDO ASSEF TAVARES Advogado(s) do reclamado: ROSANA SILVA PINTO SENTENÇA 1 - Tratam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por GRACIELLE NAZARE RAMOS AMORIM, através de advogado habilitado, em face de ELIAS ANTONIO ASSEF NETO e ELIANA RUDO ASSEF TAVARES, em razão do falecimento de SANDEJI MARIA TAVARES, ocorrido em 09/03/2005, certidão de óbito presente no ID 34958188 – Pag. 02. Narra a requerente que ela e o falecido conviveram em regime de união estável pelo período compreendido entre 2001 até 09/03/2005, quando o “de cujus” faleceu. Mencionou que não teve filhos com o requerido, sendo a requerida sua ex-esposa e o Elias Antônio seu único filho. Requereu o reconhecimento da união estável com o “de cujus”. Citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 34958204, requerendo a improcedência da presente ação. Não há requerimento para prestação de alimentos. O Ministério Público deixou de autuar no feito, ante a ausência de interesses de menores ou incapazes. Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO. 2-PRELIMINARMENTE a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o tempo de tramitação dos autos, e as alegações contidas na petição inicial, entendo presentes os requisitos autorizadores, conforme preceitua o inciso I do art. 355 do CPC, passo a julgar antecipadamente à lide. 2-DA UNIÃO ESTÁVEL DO MÉRITO Narra a requerente que ela e o falecido conviveram em regime de união estável pelo período compreendido entre 2001 até 09/03/2005, quando o “de cujus” faleceu. Mencionou que não teve filhos com o requerido, sendo a requerida sua ex-esposa e o Elias Antônio seu único filho. A união estável vem normatizada no art. 1.723 do Código Civil, que regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, e dispõe em seu art. 1º: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No referido dispositivo legal, portanto, estão estabelecidos os requisitos necessários para que se reconheça a união estável como entidade familiar. Faz-se mister a averiguação de tais parâmetros em razão das consequências jurídicas daí decorrentes (direito à meação de bens, a alimentos, a benefício previdenciário, guarda de filhos, entre outros), haja vista que a união estável é equiparada ao casamento, afastando-se, destarte, a proteção jurídica daquelas relações não duradouras e furtivas. Imperioso, então, que seja cabalmente demonstrado que o relacionamento, cujo reconhecimento como entidade familiar se pretenda, era público e contínuo. De bom alvitre enfatizar que a família de que trata o supra mencionado dispositivo não exige que o casal tenha filhos. A palavra família serve apenas para deixar explícito que relacionamentos que não sejam moralmente levados a sério, embora públicos e duradouros, sejam excluídos da proteção legal. Outro ponto a se enfatizar é a delimitação temporal da união cujo reconhecimento se pretende com vistas a se avaliar os efeitos patrimoniais dela decorrentes. Conforme Zeno Veloso (http://www.ibdfam.org.br/noticias/6060/%C3%89+Namoro+ou+Uni%C3%A3o+Est%C3%A1vel%3F) aduz a união estável é uma entidade familiar constitucionalmente prevista e protegida, tão digna e respeitável quanto a que decorre do casamento. Seus requisitos são apontados no art. 1.723 do Código Civil. Como se vê, essa entidade é uma situação de fato, classificada pelo notável Paulo Lôbo (Famílias, Saraiva/SP, 2008, pág. 152) como "ato-fato jurídico", que não depende para a sua constituição ou dissolução de formalidades ou solenidades, como o casamento. Destacamos, no citado art. 1.723 do Código Civil, elemento objetivo e elemento subjetivo. A união estável só está configurada com a junção desses elementos. O elemento objetivo, exterior, visível, que se percebe no meio social, que se demonstra inequivocamente aos olhos de todos, é a convivência pública, vale dizer, notória, ostensiva, dos protagonistas do relacionamento afetivo, que não pode ser escondido, clandestino, mantido em segredo. E a convivência deve ser contínua, isto é, firme, sem hiatos ou interrupções marcantes. Requer-se, então, estabilidade. E tem de ser duradoura, prolongada no tempo, não existindo entidade familiar se a relação é recente, efêmera, eventual. Embora não seja fixado um tempo mínimo para a sua configuração (dois anos, por exemplo, como prevê a lei portuguesa), algum tempo de convivência é fundamental, para que a união estável se estabeleça. Nada que tem de ser duradouro pode ser breve ou transitório. Os parceiros devem viver como se fossem cônjuges, com aparência de casamento, ou, para usar a expressão latina, more uxório, numa comunhão de vida. Mas não se exige que morem na mesma casa, sob o mesmo teto, embora seja assim, na grande maioria dos casos. Ao lado desse elemento objetivo, vem o elemento subjetivo, interno, moral: a intenção de constituir família, a convicção de que se está criando uma entidade familiar, assumindo um verdadeiro e firme compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos que decorrem do casamento, o que tem de ser aferido e observado em cada caso concreto, verificados os fatos, analisados o comportamento, as atitudes, consideradas e avaliadas as circunstâncias. Nem sempre é fácil distinguir essa situação de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas, adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima - inclusive, sexual -, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar - e muito - a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de “namoro qualificado”, os namorados por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem - ou ainda não querem - constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro - mesmo do tal namoro qualificado -, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo. O pressuposto subjetivo, a convicção de que se está constituindo uma família, vivendo numa entidade familiar, deve ser comum aos conviventes. Se apenas um deles entende assim, ou só um está convicto disso, o elemento não está cumprido, pois não pode ser unilateral. Mas, como se trata de pressuposto interno, anímico, psicológico, é de verificação tormentosa, intrincada, e de dificílima comprovação. Maria Berenice Dias, com a experiência de Desembargadora e do alto de sua estatura de jurista consagrada, depõe: “Não é fácil distinguir união estável e namoro, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal, sendo enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização” (in Manual de Direito das Famílias, 10ª ed. RT/SP, 2015, pág. 261). Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias (RT, 10ª Ed., pg 246), explica que a vida em comum e a mútua assistência são, enfim, os elementos caracterizadores da união estável: “Com segurança, só se pode afirmar que a união estável inicia de um vínculo afetivo. O envolvimento mútuo acaba transbordando o limite do privado, e as duas pessoas começam a ser identificadas no meio social como um par. Com isso o relacionamento se torna uma unidade. A visibilidade do vínculo o faz ente autônomo merecedor da tutela jurídica como uma entidade. O casal transforma-se em uma universalidade única que produz efeitos pessoais com reflexos de ordem patrimonial. Daí serem a vida em comum e a mutua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores. (...)”. A existência de união estável e sua prova são assim balizados por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado de offectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como, por exemplo, um namoro prolongado, afinal os namorados não convivem como estivessem enlaçados pelo matrimônio. Também aparta a união estável de um noivado, pois neste as partes querem, um dia, estar casadas, enquanto naquela os companheiros já vivem como casados. Nesse passo, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em um noivado, algum outro requisito, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de consequência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais.” Com relação a união estável, temos que tal instituto tem sua configuração mais difícil de ser demonstrada, uma vez ser uma situação de fato, da qual raramente existem provas documentais robustas sobre sua existência, a não nos casos em que são feitas escritura públicas ou outros documentos que possam servir como meios de prova, como declarações perante órgãos públicos, etc. Assim, no caso dos presentes autos, verifico que não foram juntados documentos que comprovem a efetiva união estre as partes. Analisando a petição inicial e os documentos juntados aos autos, observo que não há nenhum documento que comprove de forma cabal, a união pleiteada. Ademais, observo que na petição inicial, ID 34958087 – Pag. 02, no item “07” a requerente afirmou que os únicos documentos que tem como prova da união, são correspondências da mesma residência e fotos onde se encontra em companhia do falecido. Afirmou também não ter provas sobre sua dependência econômica com o “de cujus”. Cumpre ressaltar ainda que o requerido ELIAS ANTONIO ASSEF NETO, não é filho em comum da requerente com o "de cujus", mas sim da requerida ELIANA RUDO ASSEF TAVARES com o falecido. Portanto, não há prole em comum da autora com SANDEJI MARIA TAVARES (falecido). Com efeito, para caracterização da união estável, há de existir o convívio de razoável duração, público e com o intuito de formar família (intuitu familiæ). Nesse sentido: Ementa: Família. União estável. Ação de reconhecimento de união estável "post mortem". Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Intempestividade da contestação de fls. 241/243. Revelia. Ação que versa sobre direitos indisponíveis. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia às rés. Inteligência do art. 345, II, do CPC. Inexistência de prova inequívoca da união estável. Requisitos do art. 1.723 do CC não comprovados. Prova da união que competia à autora. Ônus probatório do qual a autora não se desincumbiu. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10003366620198260698 SP 1000336-66.2019.8.26.0698, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL -SEPARAÇÃO DE FATO - QUESTÃO DE ESTADO - DIREITO INDISPONÍVEL - REVELIA - EFEITOS MATERIAIS: VERACIDADE: NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO: AUSÊNCIA. 1. É direito indisponível o reconhecimento de união estável, que versa sobre questão de estado. 2. Mesmo sem contestação, não se presumem verdadeiras as alegações de existência de união estável e de separação de fato. 3. A caracterização da união estável demanda prova do relacionamento contínuo, público e duradouro, com intenção de constituir família. 4. Sem comprovação dos requisitos legais, inviável reconhecer a união estável alegada pela parte requerente. (TJ-MG - AC: 10000212621809001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022). Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO. Ausência dos requisitos aptos a configurar a existência da união estável entre o casal. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do CC). A prova testemunhal produzida não comprovou a existência da união estável entre o casal. Embora as partes tenham tido relacionamento amoroso, não restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da união estável. Não houve a intenção de constituir família, tampouco restou demonstrada a convivência contínua e duradoura do relacionamento. A existência de relacionamento amoroso, desprovido da comunhão de vida e de interesses, não configura união estável. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001550620208260577 SP 1000155-06.2020.8.26.0577, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 23/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022). Assim, compulsando os autos, não observei nenhum elemento de prova que possa evidenciar com precisão que o relacionamento existente entre as partes tem os requisitos necessários para que se configure como união estável. As afirmações sobre a união estável, no decorrer do processo, sempre foram genéricas e imprecisas, não tendo percebido o juízo, o principal requisito para configuração da união estável, qual seja, a intenção de constituir família pelas partes. Conforme a doutrina, (DIAS, M.B. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2016.) temos que a união estável é família constituída no momento atual, de forma plena, que transmite a imagem externa de um casamento. No que se refere ao namoro qualificado, esse é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro, desprovido da affectiomaritalis. No caso em comento, malgrado a existência de uma união afetiva que se estabeleça de maneira pública, contínua e duradoura, está ausente o elemento subjetivo, que se revela pela conduta: constituir família no presente. Conforme Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (MALUF, C.A.D.; MALUF, A.C.R.F.D. A união estável e o namoro qualificado. São Paulo, 2016.): “À vista disso, significativo registrar que para a constituição da união estável o casal, obrigatoriamente, tem que demonstrar a vontade de constituir família no presente, ou seja, “significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro, entre outros”. O ônus da prova pertencia a requerente e a mesma não se desincumbiu a contento quanto ao tema em questão. Nesse sentido, temos o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). A requerente, enfim, não trouxe provas suficientes que demonstrassem a união estável e seu período. Dispõe o artigo 1.723 do Código Civil que para a configuração da união estável é necessário convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de família, senão vejamos: Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” Observe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o relacionamento fugaz e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar não basta que a convivência seja pública, contínua e duradoura, mister que ambos tenham a vontade dirigida para constituição de família. Ensina a Desembargadora de Justiça do Rio Grande do Sul e vice-presidente nacional do IBDFAM, Dra. Maria Berenice Dias, a distinção que existe entre união estável e outras modalidades de relacionamentos amorosos entre os companheiros: Diferentemente do disposto no artigo 1.727 do novo Código Civil, há casos em que as relações se dão paralelamente ao casamento ou a união estável. Tais casos não constituem união estável. São encontros ou relações que não têm durabilidade, ou, mesmo tendo uma certa estabilidade ou duração, não têm condão de constituir família. São relações que muitas vezes, além de furtivas, constituem-se apenas em um contato amoroso sem que daí decorram direitos e deveres e consequências patrimoniais. Aliás muitos desses relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, não chegam a constituir família. São, muitas vezes, apenas um namoro.” Portanto, chega-se a conclusão que nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis são entidades familiares, muitos deles se caracterizam apenas como um namoro. Tendo em vista as conseqüências advindas do reconhecimento da entidade familiar, a questão ganha importância ainda maior, pois o reconhecimento implica em comunhão de bens. A lei civil determina a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem aos companheiros igualitariamente. Os casos concretos que são submetidos aos Tribunais pátrios, em sua grande maioria, pleiteiam o reconhecimento da entidade familiar para dissolvê-la com conseqüente partilha dos bens, porém, diante de uma questão posta em juízo em que o homem e a mulher se relacionam de forma duradoura, pública e notória, mas não têm filhos comum e não convivem sob o mesmo teto, é extremamente difícil para o magistrado descobrir o animus dos parceiros, todavia, é indispensável tal indagação para a solução do processo, vez que, nestas ações não existe nenhum elemento objetivo caracterizadora da união estável. Cito decisões proferidas pelos Tribunais pátrios acerca do tema, a fim de que possamos entender quais são os critérios e elementos utilizados pela jurisprudência para traçar a linha diferenciadora entre a constituição de união estável e o namoro: Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO E COMUNHÃO DE VIDA. AÇÃO PAULIANA. 1. A união estável é entidade familiar e reclama comunhão de vida, assemelhando-se a um casamento de fato, sendo que o período de namoro precede a união estável tanto 1 Direito de família e o novo código civil/ Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Coordenadores, Belo Horizonte: Del Rey, 1ª ed., 2 tir., 2002, pg.-215/216. 2. Os bens adquiridos na constância da união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, presumindo-se fruto do esforço comum do casal; no entanto, tal presunção não se estende aos bens que tenham sido adquiridos antes da constituição da entidade familiar. Recursos providos, por maioria. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007712052, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 18/02/2004). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB. Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007302748, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá lazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início. Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso. 2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição maioria, pleiteiam o quanto os estágios de namoro e noivado precedem o casamento. 2. Os bens adquiridos na constância da união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, presumindo-se fruto do esforço comum do casal; no entanto, tal presunção não se estende aos bens que tenham sido adquiridos antes da constituição da entidade familiar. Recursos providos, por maioria. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007712052, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 18/02/2004). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB. Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no dia-a-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007302748, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início. Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso. 2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006282024, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003). Ementa: Ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens julgada improcedente - Autor que não provou a conveniência marital nem sua contribuição econômica para a formação do patrimônio do casal ou custeio de despesas do lar - Prova testemunhal que comprovou a existência de ligação amorosa - Namoro e visitas esporádicas do autor à casa da requerida, mas não a conveniência marital - Nascimento de filhos não basta para provar o concubinato - Nega-se provimento. (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 119.129-4/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: ASSUMPÇÃO NEVES - 14.05.01 - M.V.) Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade do decisum, por violação ao disposto no artigo 132 do CPC, reclama demonstração cabal de prejuízo para a parte que argui. 2. O relacionamento íntimo sem coabitação e sem a affectio maritalis, não configura união estável nem produz as sequelas de ordem patrimonial albergadas pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96. Rejeitaram a prefacial. Negaram provimento ao recurso. (TJRGS, APC Nº 70001137777, EM 28/06/00, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, PORTO ALEGRE). Processo: APL 209949420118070001 DF 0020994-94.2011.807.0001; Relator(a)HUMBERTO ADJUTO ULHÔA; Julgamento: 08/02/2012; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Publicação: 17/02/2012, DJ-e Pág. 135. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - NAMORO QUALIFICADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O STJ já enunciou que "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado"namoro qualificado"-, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída". (Resp. 1.454.643/RJ - Relator Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Dje.: 10/03/2015) Embora se trate de uma relação duradoura, pública e contínua, pelo acervo probatório dos autos, não há prova de que existia o objetivo de constituir família, mas apenas um plano futuro e hipotético de casamento, o que é comum à maioria dos relacionamentos, pelo que se trata de um namoro qualificado e não de uma união estável, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10177140003381002 Conceição do Rio Verde, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021). Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS - NAMORO QUALIFICADO. 1) Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. 2) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00232844920188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal). Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Rejeição – Namoro qualificado que não alcançou o status de união estável – Convivência independente e sem o objetivo de constituir família - Provas produzidas que evidenciam que as partes ostentavam relacionamento compatível a um namoro qualificado, com demonstração da evolução do afeto, mas sem a intenção de constituir uma família – Ausência dos requisitos ao reconhecimento da união estável almejada, pois ausente o affectio maritalis - Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10036263820208260348 SP 1003626-38.2020.8.26.0348, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022). Diante da fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial, concluímos que a união estável se caracteriza quando os companheiros de forma pública e notória deixam transparecer que convivem maritalmente, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem, evidenciam de forma clara e inequívoca o animus de constituição da família. Assim, entendo que não restou configurado autêntica união estável, eis que não restou convencida esta Magistrada que o casal mantinha relacionamento com ares de casamento, com reconhecimento público e desiderato de formação familiar, numa situação de ser duradoura, e que veio a se romper, mas tal relacionamento mais se amolda a um namoro entre as partes. Nos presentes autos, não ficou demonstrado a existência de relacionamento amoroso duradouro e público, não transparecendo para a sociedade as características de casamento, seja porque as partes conjuntamente, não externaram a vontade de constituir uma entidade familiar, seja porque a conduta de ambos ou de um deles é inconciliável com a aparência de pessoa casada. Conforme dito linhas acima, na petição inicial, ID 34958087 – Pag. 02, no item “07” a requerente afirmou que os únicos documentos que tem como prova da união, são correspondências da mesma residência e fotos onde se encontra em companhia do falecido. Afirmou também não ter provas sobre sua dependência econômica com o “de cujus”, não tendo portanto, provas da união estável havida com o falecido. Conforme dito linhas acima, também cumpre ressaltar ainda que o requerido ELIAS ANTONIO ASSEF NETO, não é filho em comum da requerente com o "de cujus", mas sim da requerida ELIANA RUDO ASSEF TAVARES com o falecido. Portanto, não há prole em comum da autora com SANDEJI MARIA TAVARES (falecido). ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e não reconheço a existência de união estável entre GRACIELLE NAZARE RAMOS AMORIM e SANDEJI MARIA TAVARES (falecido), e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487 inciso I do CPC. CONDENO ainda a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, que arbitro em dois salários mínimos vigente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo tal valor ser corrigido pelo índice INPC. Entretanto, verifica-se, in casu, que a parte requerente, a qual foi condenada em custas e honorários, é beneficiária da justiça gratuita, dessa forma, determino que a exigibilidade da condenação em custas e honorários fique suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC. Nos termos do art., 46 da Lei Estadual 9.217/21, em caso não pagamento das custas judiciais, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
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