Processo nº 0878015-50.2023.8.14.0301
ID: 283284769
Tribunal: TJPA
Órgão: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0878015-50.2023.8.14.0301
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0878015-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MIRANDA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTEN…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0878015-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MIRANDA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOÃO BATISTA MIRANDA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor, pessoa idosa, aposentada por invalidez e hipervulnerável, sustenta jamais ter contratado operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tampouco ter recebido ou desbloqueado qualquer cartão. Relata que, sem sua autorização, a instituição bancária requerida passou a realizar descontos mensais de R$ 70,69 (setenta reais e sessenta e nove centavos) diretamente em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, sem qualquer comunicação prévia, contratação válida ou consentimento inequívoco, o que, em seu entender, configura prática abusiva, publicidade enganosa, violação ao dever de informação e infração aos artigos 6º, III e IV, 39, III e V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 3º, inciso III, e 15, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, com as alterações introduzidas pela IN nº 39/2009. Postula, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos identificados, cumulando, no mérito, os seguintes pedidos: i) declaração de inexistência de relação jurídica contratual com o banco réu; ii) declaração de nulidade do contrato supostamente firmado; iii) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e iv) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 99811047). Por meio de decisão proferida sob o ID nº 100512173, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, a parte ré foi intimada para apresentar defesa, com a obrigação de juntar aos autos cópia integral do contrato, faturas, prova do pedido de cartão e eventual recibo de entrega do referido cartão ao consumidor. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID nº 102072714), acompanhada de documentos que afirma serem representativos da contratação, incluindo: cópias de suposto contrato de cartão de crédito consignado, documentos pessoais, extratos de desconto e demais elementos que, segundo a instituição, demonstrariam a validade da avença. Em sua peça de defesa, a parte ré sustenta a legalidade da contratação, alegando a inexistência de vícios formais ou materiais, a validade dos descontos realizados, bem como a ausência de qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil ou moral. Em réplica (ID nº 105512340), o autor rechaça os argumentos defensivos e impugna a autenticidade e a força probante dos documentos acostados pela parte ré, afirmando não reconhecer a contratação indicada, tampouco ter recebido ou feito uso do cartão de crédito, sustentando, portanto, a inexistência de qualquer relação jurídica válida com o banco requerido. Posteriormente, a parte ré manifestou-se nos autos por meio da petição de ID nº 106564042, alegando a ocorrência de suposto ajuizamento em massa de demandas similares, argumentando ainda pela existência de indícios de captação irregular de clientela, apontando como elemento suspeito o fato de os endereços constantes nas iniciais indicarem locais aparentemente residenciais, os quais, segundo alega, não ostentariam qualquer sinalização externa compatível com o funcionamento de escritório de advocacia, o que tornaria inverossímil a versão de que os autores teriam procurado espontaneamente o patrocínio jurídico. Em virtude da gravidade das alegações, foi exarado despacho (ID nº 111049526) determinando a intimação pessoal do autor para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Em atendimento, o autor apresentou manifestação (ID nº 111101479), na qual lamenta as suspeitas levantadas pela parte ré, afirmando que o desinteresse na realização de audiência de conciliação se dá pela baixa probabilidade de acordo, com base em sua experiência em casos similares, e reiterando seu interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por meio do despacho de ID nº 120471636, foi determinado o integral cumprimento da determinação anterior (ID nº 111049526). Não tendo sido requeridas outras provas pelas partes, e estando o feito maduro para julgamento, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme o art. 355, I, do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho a justiça gratuita deferida ao autor no Decisão ID Num. 100512173 - Pág. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova deferida ao autor no Decisão ID Num. 100512173 - Pág. 1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor se enquadra como consumidor, por ser destinatário final dos serviços, enquanto o réu, BANCO BMG S.A., figura como fornecedor de serviços financeiros, prestados de forma habitual e remunerada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, é cabível a aplicação das normas protetivas do CDC ao presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. O réu sustenta a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não há pretensão resistida, pois os descontos efetuados decorrem de contrato regularmente firmado, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O interesse processual está vinculado ao binômio necessidade e adequação, ou seja, a parte deve demonstrar que necessita da tutela jurisdicional para solucionar sua demanda e que a ação escolhida é adequada ao fim pretendido. Assim, há interesse de agir quando a tutela judicial requerida pode trazer utilidade prática ao autor. No presente caso, o autor alega que jamais contratou o cartão de crédito consignado, sendo surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tal situação demonstra claramente a necessidade de intervenção do Judiciário para esclarecer a regularidade do contrato e impedir novos descontos. Além disso, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para a postulação judicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial. O Tribunal de Justiça de Sergipe já assim julgou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A FALTA DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR, ATÉ PORQUE NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, APÓS, AJUIZAR A AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200705581 Nº único: 0002715-63.2021.8.25.0048 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 08/04/2022) (grifos nossos) Outrossim, o simples fato de o réu contestar os pedidos do autor já demonstra a existência de resistência à pretensão, afastando o argumento de ausência de lide. Portanto, estando configurados o binômio necessidade-utilidade e sendo adequada ao fim pretendido a via eleita pelo autor, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO A pretensão da parte ré de suscitar nulidade da procuração por suposta prática de “fraude processual” ou “advocacia predatória” carece de respaldo jurídico e probatório. A procuração foi regularmente acostada aos autos, subscrita de próprio punho pela parte autora, cuja assinatura é compatível com aquela constante de seus documentos pessoais, não havendo qualquer indício concreto de falsidade ou vício na outorga dos poderes. A alegação genérica de atuação reiterada do patrono da parte autora em demandas semelhantes, por si só, não infirma a regularidade do mandato advocatício, tampouco configura ilícito processual. O ajuizamento de ações múltiplas com fundamento em práticas uniformes adotadas por instituições financeiras não caracteriza, por si, captação indevida de clientela, tampouco ilicitude, notadamente à luz da sistemática do processo civil contemporâneo que admite o tratamento coletivo de lides repetitivas. Ressalte-se que não há nos autos qualquer impugnação específica à autenticidade da assinatura, tampouco incidente de falsidade documental (art. 430, CPC), razão pela qual subsiste a presunção de veracidade do documento particular assinado, nos termos do art. 425, IV, do CPC. Inexiste, portanto, qualquer vício de representação ou nulidade a ser sanada, sendo manifestamente incabível o sobrestamento do feito, a designação de audiência para confirmação da contratação, ou a remessa de peças ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil – providências estas de natureza excepcional, que somente se justificariam mediante indício mínimo e concreto de fraude, o que não se verifica na hipótese. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte ré, BANCO BMG S.A., alega, em sua contestação, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral versa sobre enriquecimento sem causa decorrente de contrato firmado em 28/07/2016, tendo a ação sido proposta apenas em 31/08/2023. De forma subsidiária, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Ainda, suscita a ocorrência de decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, com fundamento na alegação de vício de consentimento. Não assiste razão à ré. A jurisprudência reconhece que, nas relações jurídicas decorrentes de cartão de crédito consignado com RMC, a prescrição e a decadência não incidem de forma absoluta, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês, com cada novo desconto efetuado no benefício previdenciário do consumidor. Segue a jurisprudência: “PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato. A situação se prolonga no tempo. Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO DECENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL. CONTRATO VÁLIDO. DÉBITOS AUTORIZADOS. PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DÍVIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. DECRÉSCIMO ÍNFIMO DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. ADEQUAÇÃO. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS QUE DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR NOMINAL DO SAQUE AUTORIZADO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ QUITAÇÃO DO VALOR LIBERADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DE EVENTUAL EXCESSO PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007260-77.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00072607720208160044 Apucarana 0007260-77.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2021) Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas,configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido” (REsp 1877892/PR). Analisando, os autos no id 15438787, temos o extrato do BANCO BRADESCO, onde o agravado recebe seu benefício, constando a inclusão do cartão de crédito com margem consignável em 04/02/2017, sem data de exclusão. Assim fica evidente se tratar de obrigação de trato sucessivo. Com relação à prescrição, devemos analisar pelo primo da legislação consumerista, por aplicação da Súmula nº. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Neste passo, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27, daquele Código. Além disto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS – Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 – Custo Efetivo Total maior do que o permitido – Necessidade de limitação da taxa de juros contratada – Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028432320218260506 SP 1002843-23.2021.8.26.0506, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Desta forma, rejeito as preliminares de prescrição e decadência, tendo em vista se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial é do último desconto e não da assinatura do contrato. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08126555120228140028 18736148, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Turma de Direito Privado)” ANTÔNIO CLARO DA SILVAAPELADOS: BANCO PAN S.A. E M E N T A. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – INVIABILIDADE – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL/DECADENCIAL – CINCO ANOS – DIES A QUO – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA ANULADA – APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 1 .013, CPC/15 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do vencimento da última parcela paga. Da mesma forma, não há falar-se decadência em prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação . Se na hipótese os descontos discutidos na modalidade “cartão de crédito consignado” iniciaram-se em 09/05/2017 e até o ajuizamento da ação em 07/02/2023 não haviam cessado, não há falar em prescrição ou decadência do direito de ação do autor. Anulada a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do autor, julga-se desde logo a lide, consoante o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.013 do CPC/15, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser julgada improcedente a lide .- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002968620238110011, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Assim, no presente caso, não se trata de discutir vício de consentimento isolado e pretérito, mas sim a existência ou validade da própria relação contratual, cuja eficácia — e seus consectários — se protrai no tempo, renovando-se a cada desconto. Portanto aplica-se à hipótese o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar da data do último desconto indevido. Logo, não há prescrição da pretensão autoral, tampouco decadência a ser reconhecida. Eventual prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação poderá ser considerada apenas para fins de limitação da restituição, não para extinção total da demanda. Conclui-se, pois, que devem ser rejeitadas as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, permitindo-se a análise de mérito da ação em sua integralidade. DA CONTRATAÇÃO A parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, alegando que foi surpreendida com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Todavia, não apresentou na petição inicial qualquer elemento probatório apto a evidenciar, de forma minimamente verossímil, a ausência de contratação ou eventual vício de consentimento. Com efeito, ausentes nos autos documentos como: · declaração formal de desconhecimento da avença dirigida à instituição financeira; · boletim de ocorrência noticiando eventual fraude; · comprovantes de tentativas administrativas de resolução do litígio com protocolo identificável; · registros de atendimento, como e-mails, gravações ou capturas de tela de comunicações mantidas com a ré. Sem tais elementos, não é possível infirmar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos regularmente formalizados, sobretudo quando há documentação mínima apta a evidenciar a contratação. A instituição ré acostou aos autos a proposta de adesão (ID nº 102072722 - pág. 1) e a cédula de crédito consignado (ID nº 102072722 - pág. 2), contendo a assinatura do consumidor, imagem fotográfica supostamente capturada no momento da formalização, termo de adesão e comprovante de transferência bancária, elementos estes que, em conjunto, indicam o cumprimento das exigências do art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” À luz das normas consumeristas, é dever da instituição fornecedora de serviços prestar informações claras, precisas e adequadas ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), especialmente quando se trata de produtos financeiros complexos como o cartão de crédito consignado. No caso concreto, o título do contrato indica expressamente “contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado”, o que afasta a alegação genérica de desconhecimento por parte do consumidor. Ademais, à luz da inversão do ônus da prova determinada nos autos, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, encargo que, ao menos em sede documental, foi suficientemente cumprido. Jurisprudência atual tem validado a higidez da contratação quando demonstrada por meio de contrato digital, elementos biométricos e depósito do valor contratado em conta vinculada ao titular da ação. Confira-se: “Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos – Sentença reformada – Ação improcedente.” (TJ-SP – Ap. Cível n.º 1009912-05.2022.8.26.0302, Rel. Des. Salles Vieira, j. 06/06/2024) Diante do exposto, não se vislumbra irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço por parte da instituição ré. DOCUMENTOS Embora o autor alegue tratar-se de fraude, de forma reiterada, que não teria contratado o serviço de cartão de crédito consignado, sustentando inclusive a ocorrência de fraude, deixou de apresentar qualquer documento que comprove sua alegação, como, por exemplo, o suposto contrato fraudulento ou a ausência formal de consentimento. Ademais, não procedeu à impugnação técnica e específica dos documentos apresentados pela parte ré em sua contestação, os quais incluem o termo de adesão contratual com assinatura eletrônica (ID Num. 102072729 - Pág. 1) e os comprovantes de transferência dos valores contratados (ID Num. 102072736 - Pág. 1, Num. 102074139 - Pág. 1 e Num. 102074141 - Pág. 2). O autor limitou-se a narrativas genéricas e alegações abstratas, sem qualquer substrato probatório apto a infirmar a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do art. 411, II e III do CPC. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Assim, inexiste nos autos qualquer vício formal ou material que comprometa a validade da documentação acostada pela parte ré. Apesar da inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de cooperar com o esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 6º do CPC: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse segmento, não consta nos autos, por parte do autor: Pedido formal de cancelamento de RMC; Extrato bancário completo demonstrando os supostos descontos indevidos com datas e valores precisos; Documentos técnicos que evidenciam a ausência de solicitação do cartão de crédito. A mera alegação de fraude sem respaldo probatório não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos de eventual contrato firmado eletronicamente ou por meio de aceitação tácita, conforme jurisprudência consolidada. Vejamos algumas delas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA VALIDADE DO CONTRATO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA VENDA CASADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição bancária colacionou o Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, com informações acerca da características da proposta e autorização para desconto . 2. Havendo contratação do limite de crédito pessoal e seguro prestamista por instrumentos diversos e autônomos, sem condicionamento de liberação de valores à contratação de seguro, não resta comprovada a alegada venda casada. Precedentes. 3 . A autora/apelante, por sua vez, não apresentou qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, do vício no seu consentimento e/ou fraude, na forma do art. 373, inc. I do CPC, fazendo apenas meras alegações, sem qualquer respaldo probatório. 4 . Evidenciada a existência do negócio jurídico firmado com a parte recorrida, especialmente em razão da apresentação do instrumento contratual, afasta-se a hipótese de condenação em danos morais e restituição dos valores descontados. 5. Para a condenação por litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prevê algumas hipóteses taxativas . Além disso, é exigível a demonstração de dolo ou culpa na conduta da parte a ser sancionada, não sendo aplicável, por si só, quando há utilização dos instrumentos processuais existentes para deduzir pretensão que venha a ser rejeitada. 6. Nesse cenário, considerando que o acervo probatório não evidencia a existência de dolo ou de má-fé na sua conduta, forçoso reconhecer que não se mostra possível "presumir" seu interesse ilícito, razão pela qual a não comprovação do fato constitutivo do seu direito deve se limitar à improcedência dos seus pedidos iniciais, devendo a sanção processual ser afastada neste ponto. 7 . Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000929-15.2023 .8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 15:24:22) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000929-15 .2023.8.27.2713, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MERAS ALEGAÇÕES SEM RESPALDO PROBATÓRIO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-PR - AC: 5502872 PR 0550287-2, Relator.: Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 11/08/2009, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 241) Dessa forma, NÃO restou comprovada a fraude alegada pela parte autora em relação ao Banco réu. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA RMC A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado e que, por conseguinte, os descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) seriam indevidos, por configurarem prática abusiva e lesiva aos seus direitos como consumidor. Alega, ainda, que tais descontos não amortizam o valor principal da dívida, o que perpetuaria a obrigação e caracterizaria abuso contratual. Todavia, ao contrário do que alega o autor, a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem possui amparo legal, estando expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, a Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021, prevê, em seu artigo 1º, §1º-A, a possibilidade de desconto de até 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado para pagamento de obrigações assumidas por meio de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Art. 1º, §1º-A. Além do percentual de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser reservado percentual adicional de até cinco por cento para: I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. No caso em exame, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, o contrato foi regularmente formalizado com previsão específica da modalidade cartão de crédito consignado com RMC, observando os limites legais de desconto e as normas do INSS aplicáveis à espécie, especialmente a Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2023, que regula as operações de crédito com desconto em benefício previdenciário. Ademais, é importante frisar que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera insatisfação do consumidor com a dinâmica de funcionamento da operação de RMC não é suficiente para invalidar o contrato, sobretudo quando há prova de que os valores foram efetivamente disponibilizados ao beneficiário e que houve autorização expressa para a consignação da margem. Vejamos julgados sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CONSIGNADOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADOS PELO CORRENTISTA - LEI Nº 14.131/2021 QUE, NO CAPUT DE SEU ARTIGO 1º, AUMENTOU O PERCENTUAL MÁXIMO DE CONSIGNAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS PARA 40% DOS RENDIMENTOS, DOS QUAIS 5% SÃO RESTRITOS A CARTÕES DE CRÉDITO - LIDE AFETA AO TEMA 1085 QUE, NO CASO CONCRETO, EMBORA NÃO TENHA TRATADO ESPECIFICAMENTE DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, HOUVE INVOCAÇÃO DO INSTITUTO NA FUNDAMENTAÇÃO DO RESP 1863973/SP (REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, JULGADO EM 09/03/2022, DJE 15/03/2022), SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJA TESE FIRMADA FOI A SEGUINTE: TESE REPETITIVA: SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N . 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REFORMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, COM FUNDAMENTO NA SEGURANÇA JURÍDICA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL. RECORRENTE QUE PODERÁ VALER-SE DO PROCEDIMENTO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL OU INTENTAR AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, ALCANÇADA POR MEIO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, COM REVISÃO E INTEGRAÇÃO E TODOS OS CONTRATOS . EXEGESE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. LEI Nº 14.131/2021 QUE, NO CAPUT DE SEU ARTIGO 1º, AUMENTOU O PERCENTUAL MÁXIMO DE CONSIGNAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS PARA 40% DOS RENDIMENTOS, DOS QUAIS 5% SÃO RESTRITOS A CARTÕES DE CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE QUARENTA POR CENTO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CINCO POR CENTO PARA DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM RAZÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE À MINGUA DE RECURSO AUTORAL - DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS E PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00331706520188190021 202300155964, Relator.: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 12/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C .C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E NÃO DESCONTO POR EMPRÉSTIMO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado o efetivo desconto no benefício previdenciário, mas constatado apenas a menção a reserva de margem consignável, não é lícito o reconhecimento da irregularidade na contratação. Dano afastado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011857020208110035, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Não se pode confundir eventual desconhecimento dos termos do contrato com ausência de contratação. A parte autora teve acesso ao crédito contratado, conforme demonstram os comprovantes de depósito bancário anexados (ID Num. 102072714 - Pág. 12 e seguintes), e não apresentou provas de vício de consentimento, erro substancial ou coação que pudessem macular a manifestação de vontade. Assim, NÃO se sustenta a tese de ilegalidade da RMC. DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi vítima de fraude contratual e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com RMC. Afirma que tal situação lhe causou angústia, transtornos e insegurança financeira, ensejando reparação. Contudo, conforme já exposto nos tópicos anteriores, restou comprovada a existência de contratação válida entre as partes, com autorização expressa e documentada para o uso da Reserva de Margem Consignável. A documentação constante nos autos comprova que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, o que afasta a tese de contratação simulada ou de ausência de consentimento. Ressalte-se que a simples existência de descontos em folha de pagamento, quando decorrentes de contrato regularmente firmado e não invalidado por vício de vontade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, é imprescindível a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetiva lesão a direito da personalidade (art. 186 e 927 do Código Civil), o que não se verificou no presente caso. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é firme no sentido de que: Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação comprovada. Perícia grafotécnica. Recebimento de valores. Descontos devidos. Não provimento do apelo. Comprovada a contratação de empréstimo consignado e o recebimento dos valores financiados, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar legítimos os descontos ocorridos no benefício da autora . (TJ-RO - AC: 70022493820188220015 RO 7002249-38.2018.822.0015, Data de Julgamento: 09/09/2021) Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contratação comprovada. Perícia grafotécnica . Recebimento de valores. Descontos devidos. Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento do recurso . Comprovada a contratação de empréstimo consignado e o recebimento dos valores financiados, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar legítimos os descontos ocorridos no benefício da autora. Não havendo nos autos qualquer indício de que a autora/apelante pretendia induzir o juízo a erro com suas alegações, ou que agiu com dolo processual, deve ser afastada a condenação a litigância de má-fé. (TJ-RO - AC: 70001292520188220014 RO 7000129-25.2018 .822.0014, Data de Julgamento: 21/09/2021) No mesmo sentido, não há que se falar em restituição de valores, uma vez que os descontos realizados encontram respaldo em contrato válido, com previsão contratual clara e dentro dos limites legais autorizados para a consignação. Importante destacar que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição do indébito em dobro, pressupõe a cobrança indevida de valores e, principalmente, a má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado nos autos. Como os descontos decorreram de relação jurídica regularmente formalizada e os valores foram utilizados pelo autor, inexiste devolução cabível — simples ou em dobro — de qualquer quantia. Dessa forma, não restando configurado ato ilícito, tampouco dano moral indenizável ou enriquecimento sem causa da parte ré, os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores devem ser integralmente rejeitados. DA TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho o indeferimento da tutela de urgência da Decisão ID Num. 100512173 - Pág. 1. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Batista Miranda de Souza em face de Banco BMG S.A., por ausência de provas mínimas que sustentem suas alegações iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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