Processo nº 0813677-02.2025.8.15.0000
ID: 330844960
Tribunal: TJPB
Órgão: 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0813677-02.2025.8.15.0000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813677-02.2025.8.15.0000 RELATOR:…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813677-02.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Ricardo Nascimento Fernandes ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB/PB 20.222) AGRAVADA: Ana Karla Honório Nunes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora de salário para satisfação de crédito referente a honorários advocatícios contratuais. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, com base na natureza alimentar da verba executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios contratuais, em razão de sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem enfrentado os argumentos das partes e justificado o indeferimento do pedido de penhora, o que afasta a alegada nulidade por ausência de motivação. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo 1153 de que os honorários advocatícios, ainda que dotados de natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia prevista no § 2º do art. 833 do CPC, sendo, portanto, impenhoráveis quando se trata de salário. 5. A Súmula Vinculante 47 do STF reconhece a natureza alimentar dos honorários, mas não autoriza a penhora de verbas salariais para sua satisfação. 6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, que estabelecem que a exceção à impenhorabilidade salarial só se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito (alimentos familiares, por exemplo), ou quando a remuneração do devedor ultrapassa 50 salários mínimos, o que não se verifica no caso. 7. A ausência de elementos concretos que evidenciem situação excepcional capaz de justificar a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida. 8. A alegada afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional não se sustenta, diante da prevalência da norma de proteção à dignidade do devedor prevista no art. 833, IV, do CPC. 9. A via do agravo de instrumento não permite a apreciação de matéria não enfrentada pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que nega a penhora de salário para satisfação de honorários advocatícios contratuais está devidamente fundamentada quando enfrenta os argumentos das partes e explicita os fundamentos legais aplicáveis. 2. Os honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia prevista no § 2º do art. 833 do CPC e, por isso, não autorizam a penhora de salário do devedor. 3. A exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC só se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito ou nos casos em que o devedor perceba remuneração superior a 50 salários mínimos mensais. 4. A mitigação da regra de impenhorabilidade exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, ausentes no caso concreto. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 22, 85, §14, 178, 300, 833, IV e §2º, 932, IV, b; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, REsp 1.954.380/SP (Tema Repetitivo 1153), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05.06.2024, DJe 17.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2114104/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; TJBA, AI nº 0023034-33.2016.8.05.0000, Rel. Telma Laura Silva Britto, publ. 07.06.2017; TJSP, AgInt nº 2286179-50.2022.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, j. 13.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Nascimento Fernandes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0824767-67.2015.8.15.2001, ajuizada em face de Ana Karla Honório Nunes indeferiu o pedido de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, alega o agravante preliminarmente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Sustenta que a decisão agravada incorre em omissão ao deixar de considerar que o crédito exequendo é decorrente de honorários advocatícios contratuais e, portanto, possui natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC/2015 e em conformidade com a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, bem como o entendimento jurisprudencial de que a regra da impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada. Aduz que o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento recente acerca da relativização da impenhorabilidade do salário quando se trata de honorários advocatícios contratuais, admitindo penhora de percentual quando preservado o mínimo existencial do devedor, o que teria sido comprovado nos autos, já que os descontos em folha de pagamento não comprometeriam a sua dignidade. Defende que a decisão de primeiro grau violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional (art. 8º e art. 4º, ambos do CPC) e negligencia a efetiva natureza alimentar do crédito executado e cerceia o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional. No mérito, requer que seja reformada a decisão “a quo”, dando provimento ao presente recurso, para que seja reconhecido o error in judicando do decisum, sendo deferida a penhora salarial para fins de satisfação do débito objeto da lide (Id. 36052219). Desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, ante o resultado do julgamento. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, porquanto ausente interesse público primário a recomendar sua intervenção obrigatória, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 178, do CPC e 169, § 1º, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. DECISÃO Das Questões Obstativas Antes de adentrar o mérito, passo a analisar as preliminares arguidas. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação, visto que o decisum apreciou todos os pontos suscitados pelas partes, estando devidamente fundamentada. O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). Na decisão recorrida, constata-se que o Juízo “a quo” compreendeu que não cabe a penhora salarial para satisfação de créditos referentes a honorários contratuais, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). [...] (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Isso posto, a preliminar deve ser rejeitada. Do Mérito O recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a sua hipossuficiência financeira, nos termos do Art. 99, § 3º do CPC, benefício este, que, ora defiro. Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos. De início, aponto a desnecessidade de intimação do agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, visto vislumbrar que o resultado lhe será favorável. Registro que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da sua legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, analisando questões de fundo, mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo a quo seria antecipar o julgamento, incorrendo, assim, em vedada supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. (…) 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5649149-38.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora a qualquer incursão em matéria estranha ao ato judicial fustigado . (...) AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5151347-76.2017.8.09.0000, minha relatoria , Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018) (destaquei) Ademais, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Atento à situação posta nos autos, passo a tecer as considerações pertinentes. Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC), do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento. Adianto que nego provimento ao recurso. Isso porque, a despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. No caso concreto, partindo de um exame de cognição sumária, visualizo não assistir razão ao recorrente. Explico. A parte autora, ora agravante, ajuizou a ação originária, uma execução de título extrajudicial, com a pretensão de obter o pagamento da dívida referente a honorários advocatícios contratuais, na quantia total de R$ 9.942,68 (nove mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida ainda de juros de mora e multa de 30%. Na decisão interlocutória, o magistrado “a quo” assim entendeu (Id. 115847515 dos autos originários nº 0824767-67.2015.8.15.2001): “[...] A decisão atacada enfrentou adequadamente a questão central do litígio, qual seja, a possibilidade de penhora de salário para satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais. O pronunciamento judicial fundamentou-se em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Recurso Especial número 1.815.055 de São Paulo, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial, bem como nos Recursos Especiais números 1.954.382 e 1.954.380 de São Paulo, relatados pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 2024, todos consolidando o entendimento de que não é possível a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento de sua natureza alimentar. O embargante equivoca-se ao sustentar que a natureza alimentar dos honorários advocatícios os equipara automaticamente às prestações alimentícias previstas no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre essas categorias, reconhecendo que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se confundem com as prestações alimentícias que constituem exceção à regra de impenhorabilidade salarial. É que a expressão "prestação alimentícia" possui significado técnico específico no ordenamento jurídico, referindo-se precipuamente às obrigações decorrentes de relações familiares, como pensão alimentícia entre parentes, cônjuges ou companheiros, não abrangendo toda e qualquer verba de natureza alimentar. A argumentação do embargante de que a decisão teria sido omissa por não enfrentar jurisprudência favorável não merece acolhimento, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes citados pelas partes, especialmente quando sua fundamentação se baseia em jurisprudência superior e mais recente que pacifica a controvérsia. A decisão embargada alicerçou-se em pronunciamentos da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo daquela Corte para questões infraconstitucionais, cujo entendimento prevalece sobre decisões isoladas de turmas ou tribunais estaduais. Quanto à alegação de que a decisão ignorou a comprovação de capacidade financeira da executada, observo que tal circunstância mostra-se irrelevante diante da vedação legal e jurisprudencial à penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios. A existência de margem financeira disponível não tem o condão de superar a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador e confirmada pela jurisprudência superior. O embargante também não demonstrou erro material manifesto na decisão embargada que justificasse sua modificação. Os embargos de declaração possuem escopo específico e limitado, destinando-se a sanar obscuridades, omissões ou contradições, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de questões já decididas. A pretensão do embargante de ver modificado o entendimento adotado pelo juízo extrapola os limites dos embargos declaratórios, caracterizando verdadeiro recurso de agravo de instrumento disfarçado. A fundamentação da decisão embargada atende plenamente ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, tendo o juízo enfrentado a questão principal dos autos com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão está lastreada em precedentes específicos e pertinentes da Corte Superior competente para dirimir controvérsias sobre a interpretação da legislação federal. A invocação da Súmula Vinculante número 47 do Supremo Tribunal Federal pelo embargante não altera o quadro, uma vez que referido enunciado limita-se a reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios para fins de preferência no pagamento, não tratando da possibilidade de penhora de salários para sua satisfação. A natureza alimentar de determinada verba não implica automaticamente na possibilidade de penhora de salário para seu pagamento, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a menção à repercussão geral no Recurso Extraordinário número 1.326.559 do Supremo Tribunal Federal não ampara a pretensão do embargante, posto que tal julgamento tratou da preferência dos honorários advocatícios contratuais sobre créditos tributários, não abordando a questão da penhora de salários. As decisões de tribunais estaduais citadas pelo embargante, ainda que em sentido diverso, não têm força para superar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que constitui a última instância para questões de direito federal infraconstitucional. A hierarquia do sistema judiciário brasileiro impõe que as decisões das cortes inferiores se conformem aos precedentes das superiores, especialmente quando emanados de seus órgãos máximos, a exemplo da Corte Especial.. Nesse toar, entendo que a decisão de origem não padece de retoques, devendo ser mantida. Isso porque, a argumentação e os documentos que instruem o feito são frágeis para acolher a defesa do agravante neste momento processual. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, o objeto de análise do presente recurso é tão somente a análise dos requisitos necessários para o provimento do recurso. In casu, os supraditos requisitos não estão presentes, havendo razão para a manutenção da r. decisão do Juízo de primeira instância. Na hipótese dos autos, quando da prolação da decisão pelo juízo a quo, os argumentos/documentos apresentados pela parte autora neste Agravo de Instrumento não se revelaram aptos suficientemente ao deferimento da pretensão inicial, razão pela qual o pedido não deve ser deferido. Com efeito, apenas com a devida instrução processual será realizada a análise sobre os pedidos, com juízo de certeza adequado diante do conjunto probatório apresentado. Sobre a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela de tal natureza, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA, FACE À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de tutela antecipada para fixação de aluguel provisório quando os elementos constantes dos autos não evidenciam a probabilidade do direito vindicado. Caso em que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para afastar, em cognição sumária, as disposições do contrato voluntariamente firmado entre as partes, porquanto não evidenciada de forma inequívoca a onerosidade excessiva que a Agravante afirma estar suportando, restando desautorizada, diante disso, a concessão da tutela antecipatória para reduzir o valor dos aluguéis constante do instrumento contratual, antes mesmo da instauração do contraditório e sem que constem parâmetros que indiquem a necessidade e norteiem eventual ajuste do valor dos aluguéis ao preço de mercado. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 0023034-33.2016.8.05.0000, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Telma Laura Silva Britto. Publ. 07.06.2017). (DESTACADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório nos autos não demonstra as condições que autorizem a medida excepcional, sobretudo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que, inexiste nos autos documentos que comprovem as alegações autorais. 2. Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento nº 0000595-91.2017.8.05.0000, 5ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Marcia Borges Faria. Publ. 26.04.2017). (DESTACADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prova necessária para concessão da tutela antecipada é a inequívoca e que convença o juiz da verossimilhança da alegação. Deve incutir no julgador a ideia de quase verdade ou de verdade possível. 2. Deve ser rejeitada a pretensão de reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cláusula de eleição de foro se foi eleito o foro do domicílio da própria autora-agravante para dirimir as questões relativas ao contrato. 3. Afirmando a arrendatária que não está em mora, não se justifica o requerimento de ordem judicial liminar que a ela assegure a posse das coisas arrendadas. 4. Não havendo recusa da credora ao recebimento, é descabido o depósito em juízo das importâncias devidas. 5. Tratando-se de arrendamento mercantil no qual foi convencionado o pagamento de parcelas mensais em valor fixo, não há razão para que o Poder Judiciário determine exibição pela credora de memória de cálculo demonstrativa dos valores que estão sendo cobrados. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0014182-09.2012.8.08.0022, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira. j. 11.12.2012, unânime, DJ 19.12.2012). (DESTACADO). Nesse diapasão, anoto que, no caso em tela, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram comprovados, sendo inverso o risco de dano grave, diante da condição da parte agravada. Portanto, o agravante não demonstrou, nos autos, através de suas argumentações, a verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido, no julgado de recurso especial repetitivo, cujo acórdão foi publicado em 17/09/2024, o STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, firmando a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema repetitivo 1153). Assim, conforme jurisprudência atual consolidada, não há previsão legal para que haja a retenção de honorários advocatícios em salários/folha de pagamento, como bem enfatizou o Juízo “a quo” na decisão agravada, pois, ainda que os honorários advocatícios tenham natureza de verba alimentar, estes não se confundem com a pensão alimentícia - a qual está autorizada a ser descontada em folha de pagamento do devedor -, pois visa proteger aqueles em situação de maior vulnerabilidade, cuja sobrevivência imediata depende diretamente desses valores. No mais, reputo que, conforme destacado na Decisão “a quo”, a determinação judicial de retenção de percentual em folha de pagamento, para fins de pagamento de honorários advocatícios, equivaleria à penhora de vencimentos e remunerações, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. A este respeito, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART . 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2 . O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4 . Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6 . Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial . 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar . No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11 . As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias . 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (Destaquei) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). (Destaquei) Nesse mesmo sentido, antes mesmo do julgamento do Tema 1153 assim já se manifestava a jurisprudência pátria e este Tribunal, com base em precedentes do STJ: Agravo interno. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual de proventos (benefício previdenciário). Dívida de honorários . Definição da Corte Especial do STJ sobre a impossibilidade de penhora de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. Art. 833 do CPC. Distinção feita entre natureza alimentar e prestação alimentar . REsp 1.815.055, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Recurso não provido . A Corte Especial do C. STJ definiu que "prestação alimentícia se restringe a alimentos que tenham vínculo familiar, excluindo a possibilidade de penhora de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2286179-50.2022 .8.26.0000 Mogi-Guaçu, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VERBA QUE SE DESTINA AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, enuncia que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". (0829511-50.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) (Destaquei) Destaco ainda que a previsão de retenção de honorários contratuais do art. 22, do Estatuto da Advocacia, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade, visando afastar eventuais situações desproporcionais. Verifico também que as particularidades citadas pelo agravante nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800031-89.2024.8.15.9010 não se amoldam ao presente caso concreto. Nesse sentido, não se desconhece precedentes que têm admitido a mitigação da regra da impenhorabilidade de vencimentos para satisfação de crédito de natureza não alimentar em situações excepcionais. Porém, a presente hipótese não justifica tal relativização, pois inexiste nos autos elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, devendo ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. Embora o patrimônio do executado possa responder por dívidas tributárias de pessoa jurídica da qual se afigura como responsável, nem todo bem que ela possui pode ser utilizado para a satisfação do débito, tratando-se de garantia à dignidade do devedor. Inclusive, há firme orientação do STJ no sentido de que, para se evitar a incidência sobre verba alimentícia, imprescindível para o sustento da família do devedor, devem ser ressalvadas as eventuais particularidades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE . PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2º do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2 . A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2114104 SP 2022/0119073-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (Destaquei) A invocação pelo agravante da Súmula Vinculante número 47 do Supremo Tribunal Federal, não altera tal entendimento, visto que o referido enunciado limita-se a reconhecer os honorários advocatícios como verba de natureza alimentar para fins de preferência no pagamento, não tratando da possibilidade de penhora de salários para sua satisfação. Portanto, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do NCPC, tendo em vista que o crédito perseguido nos autos não possui natureza de prestação alimentícia ou a parte agravada percebe renda mensal superior a 50 salários-mínimos. Frise-se ainda que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar o deferimento da tutela recursal e, em consequência, o provimento do recurso, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, não se vislumbrando na hipótese motivos que ensejem a reforma do decisum objurgado. Necessário destacar ainda que alguns dos argumentos/documentos trazidos nas razões do presente recurso não foram analisados na decisão agravada, de modo que não tendo havido manifestação de cunho positivo ou negativo pela instância “a quo”, hipótese que impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente por este Relator, sob pena de supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse prisma, sem a tentativa de adiantar qualquer manifestação de julgamento da causa na instância ordinária, considerando a presunção relativa aos autos, entendo que o pleito não deve ser deferido, neste momento processual. Entretanto, não se trata de um julgamento de mérito da ação principal, eis que as alegações das partes precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita. Por fim, cabe o registro de que as conclusões da presente decisão não são absolutas e levaram em conta os documentos até então apresentados no curso da ação principal. Eventuais provas que possam vir a ser apresentadas na instrução processual podem levar o magistrado a quo a uma nova decisão. Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a deliberação de primeira instância. Comunique-se ao juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, para adoção das medidas cabíveis ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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