Processo nº 0801339-47.2025.8.15.0371
ID: 292109780
Tribunal: TJPB
Órgão: 4ª Vara Mista de Sousa
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 0801339-47.2025.8.15.0371
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801339-47.2025.8.15.0371 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOUSA EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA NUNES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MUNICÍPIO DE SOUSA em face de FRANCISCA PEREIRA NUNES, ambos qualificados nos autos, visando à desconstituição da execução proposta com fundamento na ação coletiva n. 0005546-65.2001.8.15.0371, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa/PB. A exequente ajuizou execução individual de supostos créditos oriundos da mencionada ação coletiva. O Município de Sousa, ora embargante, sustenta a nulidade da execução sob três fundamentos centrais: a) ocorrência da prescrição da pretensão executiva com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF; b) coisa julgada material e/ou ilegitimidade ativa da exequente, por não constar na lista de beneficiários homologada judicialmente na ação coletiva; e c) inexigibilidade do título judicial, uma vez que a execução estaria baseada em decisão genérica, sem individualização de valores em favor da exequente. A embargada apresentou impugnação, argumentando não haver prescrição, pois teria tomado ciência da sua exclusão da lista apenas após a homologação do acordo celebrado pelo sindicato e o Município, ocorrido em outubro de 2021. Sustenta que os atos do sindicato não podem vincular os substituídos sem a anuência individual, conforme jurisprudência do STF e STJ. Alega, ademais, que tem legitimidade para executar a sentença, mesmo que seu nome não conste na lista homologada, e que a coisa julgada não pode ser oposta a ela, pois não participou do acordo. Por fim, requer a condenação do Município por litigância de má-fé. O Município apresentou manifestação à impugnação reiterando os fundamentos dos embargos. Sustenta que a sentença transitou em julgado em 2002, fazendo com que o prazo prescricional de cinco anos tenha se exaurido em 2007. Rebate a alegada legitimidade da exequente, afirmando que sua exclusão da lista homologada produz coisa julgada negativa. Argumenta, ainda, que não há título executivo exigível em favor da exequente. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. 1. LITISPENDÊNCIA e/ou COISA JULGADA A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência. No caso dos autos, com efeito, alguns Exequentes propuseram ação de conhecimento individual objetivando o reconhecimento do direito à percepção da remuneração referente aos meses de outubro, novembro e 13o (décimo terceiro) salário do exercício de 2001, além de indenização por dano moral. A pretensão indenizatória foi declarada prescrita e, em relação às verbas pleiteadas, houve o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos de n. 0005546-65.2001.8.15.0371, sendo extinta a cobrança. Ressalto que essa coisa julgada da ação coletiva diz respeito à rediscussão do direito material e não a sua execução. Considerando que na fase de cumprimento de sentença da ação coletiva houve a homologação de uma lista de credores, da qual o(a) Exequente não integrou, ingressou(ram) em juízo com esta Execução de Título Judicial. Portanto, não é caso de litispendência ou coisa julgada em relação à ação de conhecimento individual, pois apesar da identidade de partes e causa de pedir, os pedidos divergem. Enquanto na ação de conhecimento individual buscou-se novamente o reconhecimento do direito material, e ainda uma indenização, mediante a constituição de um novo título judicial; nesta execução busca-se, tão somente, a satisfação do direito já constituído nos autos da ação coletiva de n. 0005546-65.2001.8.15.0371. Portanto, afasto a litispendência e/ou coisa julgada. 2. LEGITIMIDADE e INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (0005546-65.2001.8.15.0371) Quanto à legitimidade do(a) Exequente e inexigibilidade do título, serão analisados em conjunto com o mérito (direito ao pagamento) e em observância à primazia de julgamento de mérito, na forma do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário; e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - Grifos acrescentados. Nas ações em que os servidores buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao autor cumpre apenas comprovar o vínculo existente com a Administração Pública, sendo que a prova do pagamento da verba pretendida ou a não prestação de serviços é ônus do réu, por constituir fato extintivo do direito do servidor requerente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Paraíba segue firme nesse sentido: Poder Judiciário. Gab. Des. Marcos William de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RELATIVA AO ANO DE 2021. ÔNUS PROBANTE DA EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DIFERENÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso, o Município apelado não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento correto dos vencimentos da autora, razão pela qual há que ser mantida a determinação judicial de pagamento da diferença remuneratórias, no ano de 2021. (TJPB: 0800029-66.2022.8.15.0191, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OLHO D`ÁGUA. SALÁRIO RETIDO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC. (TJPB: 0800951-28.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) – Grifos acrescentados. PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO ELETIVO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIO RETIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CPC. VERBA ASSEGURADA. LICITUDE DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. Uma vez demonstrado o vínculo, é obrigação do Município comprovar o pagamento das remunerações de seus servidores, ou que não houve a prestação de serviço, por dispor a Administração do poder/dever de controle dos documentos públicos, considerando que ao servidor contratado é impossível fazer a prova negativa do fato, sendo natural a inversão do ônus probatório. No caso dos autos, verifica-se ser ônus do réu a produção de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC. Não merece qualquer respaldo a alegação da municipalidade, no sentido de que inexistem recursos alocados para adimplir pagamentos não previstos no orçamento, considerando que o autor prestou o serviço e o não pagamento configura enriquecimento ilícito. É admitida a dedução dos valores pertinentes aos descontos previdenciários e ao imposto de renda sobre a condenação das verbas remuneratórias fixadas em sentença, haja vista competir ao ente municipal o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, decorrentes de crédito em favor do servidor. (TJPB: 0802498-59.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) – Grifos acrescentados Assim, prevalece a orientação de que, nas ações movidas por servidores para pagamento de salários e/ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sousa (SISPUMS) impetrou o Mandado de Segurança Coletivo n. 0005546-65.2001.8.15.0371 contra o Município de Sousa para assegurar o pagamento dos servidores municipais em relação aos salários dos meses de outubro, novembro e décimo terceiro, do ano de 2001. Ainda na fase de conhecimento, as partes transigiram, nos termos da proposta de Id n. 26892826 - p. 23/26, a qual foi devidamente homologada (Id n. 26892826 - p. 33/35). Ao noticiar que o Município de Sousa descumpriu o acordo, o Sindicato informou que a edilidade estava inadimplente apenas em relação ao mês de dezembro e 13o (décimo terceiro) salário (Id n. 26892826 - p. 43). Informação esta que foi ratificada pelo teor da petição juntada em 15/05/2002 (Id n. 26892826 - p. 55) e também no Id n. 26892827 - p. 74/76. Assim, forçoso reconhecer que as parcelas relativas aos meses de outubro/2001 e novembro/2001 foram quitadas, prosseguindo aquele Mandado de Segurança Coletivo apenas em relação ao mês de dezembro/2001 e 13o (décimo terceiro) daquele mesmo ano, apesar de o mês de dezembro/2001 não ser objeto daqueles autos. Em fase de cumprimento de sentença do acordo, as partes novamente transigiram, desta vez, repito, apenas em relação ao salário de dezembro e décimo terceiro (Id n. 26892827 - p. 14/15), cujo novo acordo foi homologado através da decisão de Id n. 26892827 - p. 23. Com o descumprimento desse segundo acordo, o Sindicato requereu a sua execução, alegando que o ente público estaria excluindo dos pagamentos servidores que integravam a área de apoio da Secretaria de Educação (Id n. 26892827 - p. 28/29). Posteriormente (Id n. 26959336 – Pág. 95), o Sindicato apresentou planilha de cálculos atualizados de todos os substituídos (Id n. 26959336 – p. 96/100 e Id n. 26959342 – p. 1/20), referentes ao mês de dezembro e 13o salário de 2001, contemplando 1.086 (mil e oitenta e seis) servidores. Referida lista foi atualizada pela Contadoria Judicial, consoante Id n. 26959342 – p. 57/69. Com a juntada de outras fichas financeiras, novamente a Contadoria atualizou a dívida, inserindo nos autos uma nova relação de credores (Id n. 26959924 – p. 96/100 e Id n. 26959927 – p. 1/29), a qual foi impugnada pelo Município de Sousa (Id n. 26959927 – p. 34/39), tendo a edilidade alegado que a contadoria, na elaboração dos cálculos, levou em consideração todos os filiados, quando, anteriormente, o Sindicato já tinha comunicado o pagamento parcial, restando a inadimplência apenas em relação a 393 (trezentos e noventa e três) servidores, ocasião em que juntou a lista no Id n. 26959927 – p. 40/64. Ocorre que a hipótese de desconsiderar a inclusão de determinados servidores dependeria, portanto, de comprovação de que estes receberam seus respectivos créditos ou não prestaram serviço, conforme jurisprudência acima, o que, até aquele momento, não havia sido demonstrado pelo Município de Sousa. Por isto, em 27/06/2019 foi determinado que o ente público comprovasse a ocorrência dos pagamentos específicos, bem como proposta viável para adimplemento dos valores daqueles que ainda não tinham recebido (Id n. 26959927 – p. 67/68). Reitero que o ônus da comprovação é do ente público, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, e entendimentos jurisprudenciais citados anteriormente. Entretanto, antes de ser expedida a intimação pelo cartório desta 4a Vara, o Sindicato atravessou petição concordando com a lista que contém apenas 393 (trezentos e noventa e três) nomes e pugnou pela expedição das RPV’s individuais (Id n. 28021941 – p. 1), ficando de fora mais de 600 (seiscentos) servidores. A impugnação foi acolhida, nos termos da decisão da sentença de Id n. 34607408 – p. 1/5, ocasião em que a lista de credores, anexada ao Id n. 26959927 – p. 40/64, foi homologada. Posteriormente o Sindicato ratificou a concordância com essa lista quando interpôs recurso contra a sentença de Id n. 34607408 – p. 1/5 insurgindo-se, tão somente, em relação à execução individual dos credores, visto que este magistrado determinou que as execuções ocorressem por meio de ações individuais, cuja decisão foi confirmada pelo TJPB (Id n. 49560716). Pela decisão de Id n. 74876971, determinei a intimação do Município de Sousa, nos termos do que já tinha sido proferido no despacho de Id n. 26959927 – p. 67/68, “para comprovar devidamente a ocorrência de tais pagamentos específicos, isto é, de todos os servidores que ficaram de fora da lista de credores homologada por este Juízo; bem como para que apresente proposta viável de adimplemento dos valores, de forma que garanta a execução e recebimento de crédito individualizado, sem, entretanto, inviabilizar a sustentação do ente municipal.”. Em resposta (Id n. 82190060), o ente municipal alegou que a concordância expressa do Sindicato em relação à lista contendo apenas 393 (trezentos e noventa e três) servidores demonstrou, de forma inequívoca, que os servidores que não foram incluídos não fazem jus a qualquer pleito, sendo desnecessário apresentação de qualquer comprovante de pagamento, pugnando, ao final, apenas pela legitimidade das pessoas contidas na lista homologada. Assim, a controvérsia que subsiste nestes autos consiste em saber se a concordância do sindicato em relação à lista de credores apresentada pelo Município de Sousa, configura renúncia do(a) Exequente em relação ao décimo terceiro salário de 2001. Para a solução da questão, é necessário aprofundar em todos os contornos relativos daquela lide, de modo a se obter a exata compreensão da presente questão, para bem solucioná-la. Em linha de princípio, revela-se necessário tecer comentários acerca do instituto da legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos, prevista no art. 8º, III da Carta Magna. Nos termos da redação contida no art. 18 do Código de Processo Civil “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. Como se extrai da literalidade da norma processual, a legitimação extraordinária - titularidade da ação para defesa de direito alheio-, processualmente denominada “substituição processual”, deve ser expressamente prevista no ordenamento jurídico. Sob a ótica específica do caso dos sindicatos, tem-se que a sua legitimação extraordinária encontra-se prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em interpretação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (RE 883.642, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2015, p. DJE de 26-6-2015; e RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 210.029, RE 211.874, RE 213.111, RE 214.668, j. 12/6/2006, p. no DJE 24/8/2007). Nesse contexto, a substituição processual dos sindicatos prescinde de autorização dos substituídos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados à categoria representada. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único. Porém, cabe ressaltar que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica em certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido. Nesse sentido, cito importante decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) – Grifos acrescentados. A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, concluo que o legitimado extraordinário (neste caso, o Sindicato) não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados, conforme caput do art. 115 do CPC e art. 118 do CC. Vejamos: Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) Código Civil: Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Nesse sentido, os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: Quanto aos poderes do substituto processual, eles são amplos, no que dizem respeito aos atos e faculdades processuais, mas não compreendem, obviamente, os atos de disposição do próprio direito material do substituído, como confissão, transação, reconhecimento do pedido etc. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56ª Ed. Atlas. 2016 P. 292). E também de Manoel Antônio Teixeira Filho: Embora este se torne parte na relação jurídica material (aquisição da coisa ou direito), fica desapercebido, por vontade da lei, de legitimatio ad causam. É óbvio que o seu substituto não pode praticar atos de disposição, uma vez que, para isso, está privado de legitimidade. Somente com o consentimento expresso do substituído é que poderia realizar atos dessa natureza. (Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. II, LTR. 2009, p. 241) Prosseguindo no exame dos aspectos que circunscrevem a controvérsia em análise, revela-se necessário abordar as questões atinentes ao negócio jurídico chamado transação. Tal instituto é regulado no Código Civil, configurando-se em negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, resolvem um conflito, com a finalidade de prevenir ou terminar uma relação litigiosa (art. 8401 do CC), expediente que, nos termos do § 3º do art. 3º, do CPC, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, ocasionando inclusive à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Contudo, antes de homologar o ajuste firmado entre as partes, cabe ao magistrado, de forma meticulosa, verificar se os requisitos para celebrar o negócio jurídico foram atendidos, como, por exemplo, se o representante da parte possui poderes para realizar o negócio jurídico (art. 118 CC e 105 do CPC), sob pena de ser o ajuste anulado (art. 1192), uma vez que a vontade, requisito de existência do negócio jurídico, não terá sido devidamente manifestada nesse caso de disposição de direitos. A propósito, a referida cautela foi observada por este magistrado, tanto que exarou o despacho de Id n. 26959927 – p. 67/68 naqueles autos. Ademais, ressalto que o art. 966, inciso III, do CPC estabelece que o vício na exteriorização da vontade das partes que, em juízo, transacionam com objetivo de pôr fim a lide, enseja a desconstituição da sentença que a homologar. Delineados esses institutos jurídicos, no caso da ação coletiva, observei que, nada obstante o sindicato tenha concordado com a lista apresentada pelo Município de Sousa contendo apenas 393 (trezentos e noventa e três) nomes, a fim de se deliberar acerca da proposta formulada pelo ente público, é fato incontroverso de que não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do “acordo proposto pelo ente federado”. O fato de a entidade sindical anuir com a referida lista sem a concordância de todos os substituídos, é evidente que essa anuência não poderia alcançar aqueles que não figuraram na lista homologada, porque não anuíram expressamente, em conformidade com as regras que foram acima explanadas. Dessa forma, não existindo concordância prévia e expressa dos substituídos para se entabular o ajuste nos termos em que foi apresentado pelo ente público, aliado ao fato de que o Sindicato carece de poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo sem a autorização do servidor público substituído, deve, assim, ser reconhecida a inadimplência do Município de Sousa em relação ao(à) Exequente, não citado(a) pelo ente público na lista que foi homologada. É o que extraio da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA TRANSACIONAR COM A MUNICIPALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO MATERIAL PROPRIAMENTE DITO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. PARTE APELANTE QUE APRESENTOU DEMANDA APÓS ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2004, AÇÃO AJUIZADA EM 2009. IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO QUE TRANSACIONOU COM A MUNICIPALIDADE SUBSIDIADO POR APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, o que fez com base no art. 485, VI, do CPC, fosse pela não observância do trânsito em julgado do acordo homologado ou pela legitimidade ativa do Sindicato em celebrar o acordo. 2. Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz que, diversamente do fundamentado, o acordo firmado seria inválido, eis que o Sindicato não poderia ter renunciado a direito dos servidores sem prévia autorização, portanto, podendo executar a sentença transitada em julgado sem submeter-se aos limites do acordo firmado entre o Sindicato e a Municipalidade. 3. Ocorre que, apesar de, a princípio, possuir razão quanto a necessidade de autorização prévia dos substituídos para renunciar ou transigir direito material, a saber, percepção de valores pretéritos, haja vista que a substituição processual possui determinadas limitações, conforme doutrina majoritária e entendimento do Colendo STJ, no presente caso, é possível verificar que a homologação do acordo transitou em julgado em meados de 2004, enquanto a presente querela fora ajuizada apenas em 2009, portanto, em lapso temporal superior ao meio processual adequado para discutir possível nulidade, a saber Ação Rescisória. 4. Ademais, ainda que superado o equívoco no meio processual e o tempo superior ao prazo estipulado pela norma processual de regência, é possível constatar dos autos do Processo n. 0562532-11.2000.8.06.0001, que deu ensejo ao título executivo, houve a realização de Assembleia Geral anterior à negociação realizada pelo Sindicato e pelo Município de Fortaleza, portanto, contando com aprovação e autorização pelos servidores, o que, de igual modo, afasta o interesse de agir da parte Recorrente. 5. Assim, sem maiores digressões, não nos resta outra medida senão manter incólume a sentença hostilizada, ao tempo que majoro os honorários advocatícios para R$1.000,00 (hum mil reais), mantida a suspensão da exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0094271- 44.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - AC: 00942714420098060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. CERTIDÃO EM NOME DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O PRECATÓRIO MEDIANTE DESÁGIO. AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ESTATUTO DO SINDICATO. VALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o sindicato possui legitimidade para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria que representa. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais se revela imperiosa a obtenção de autorização expressa. No caso, restou demonstrado que o sindicato convocou assembleia geral extraordinária em obediência às disposições estatutárias e sem ofensa à Consolidação das Leis do Trabalho, para deliberar acerca da cessão de direitos creditórios de precatório expedido em nome da própria entidade sindical, fundamentado inclusive no interesse dos sindicalizados, em receber parte dessa verba ainda em vida, tendo em vista o longo lapso temporal que os precatórios a serem pagos pelo Distrito Federal enfrentam, não há nulidade a ser declarada, sobretudo porque a prática de atos materiais (disposição de direitos) foi referendada pelo órgão colegiado (assembleia geral). Não havendo nulidade na cessão de direitos creditícios sobre o precatório, não há que falar em dano moral, devendo a servidora receber apenas o valor relativo à sua quota-parte proporcional ao valor obtido na cessão. (TJ-DF 07084034420208070001 DF 0708403-44.2020.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifos acrescentados. Ressalto que a questão merece melhor atenção em relação ao regramento específico da coisa julgada “secundum eventum litis”, formada em ações civis coletivas previstas no microssistema processual de tutela coletiva. Como se sabe, nesse tipo de demanda, o substituto processual atua em nome próprio na defesa de “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” (art. 81, III, do CDC). E, nessa hipótese, aplica-se a regra inserida no art. 103, III, do CDC. No entanto, o transporte desse tipo de coisa julgada para a situação particularizada de cada substituído ocorre somente “in utilibus”, vale dizer, apenas para beneficiar o substituído. O mesmo raciocínio é válido para a sentença homologatória de transação na ação coletiva em que se discute direito individual homogêneo. A referida decisão, aliás, possui a mesma natureza jurídica da sentença que decide o mérito mediante o exame das provas e da questão de fundo. Em ambos os casos, a coisa julgada daí decorrente somente pode atingir o substituído que com ela concorde integralmente, isto é: o acordo firmado pelo sindicato, por conter renúncia de direitos, somente é válido e tem eficácia liberatória apenas em relação aos indivíduos que o aceitam, inclusive recebendo os valores deles decorrentes. Aqueles outros substituídos - que neste caso inclui o(a) Exequente - que não se conformam com a transação levada a efeito pelo ente sindical e o demandado, sempre podem lançar mão de ação individual para pleitear o entenderem de direito. É o caso destes autos. Então, o que ocorreu no MS Coletivo n. 0005546-65.2001.8.15.0371 foi a solução parcial da lide que já se prolongava desde 2001, mediante a homologação da lista juntada ao Id n. 26959927 – p. 40/64, através da decisão de Id n. 34607408 – p. 1/5. Dessa forma, a decisão de Id n. 34607408 – p. 1/5 só afeta quem concorda com ela, e quem não concorda pode buscar uma solução separada para o seu caso, mediante a execução individual da sentença que homologou o primeiro acordo e pôs fim à fase de conhecimento. Que fique claro: quando o Sindicato concordou com a lista contendo apenas 393 (trezentos e noventa e três) nomes e esta foi homologada (Id n. 34607408 – p. 1/5), encerraram-se as discussões em relação a esses 393 (trezentos e noventa e três) servidores, sem afetar os outros mais de 600 (seiscentos) servidores. Esse é o posicionamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, consignado pelo desembargador João Alves da Silva, conforme ementas do acórdãos proferidos nas ações n. 0809509-76.2023.8.15.0371, 0800046-76.2024.8.15.0371, 0801710-45.2024.8.15.0371, 0800976-94.2024.8.15.0371 e 0801170-94.2024.8.15.0371, cujo teor transcrevo a seguir: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE QUE, EMBORA NÃO TENHA INTEGRADO A LISTA DE SERVIDORES APRESENTADA PELO SINDICATO, POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 823/STF. COISA JULGADA. SUPOSTO DESRESPEITO A DUAS DECISÕES PROLATADAS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. CREDOR QUE NÃO INTEGROU A LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE LHE SER OPOSTO O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL, O QUE NÃO OCORREU. ARGUIÇÕES QUE ESBARRAM EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A arguição do Município de Sousa está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. [...] Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva” (AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). - “A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa”. O acordo firmado e homologado quanto a uma parte dos servidores, não pode ser oposto aos demais que não participaram da demanda, seja porque a disposição do direito exige anuência expressa – o que não aconteceu por parte dos recorridos, ou porque não é possível alargar a eficácia subjetiva da coisa julgada para afetar litigantes que não anuíram com o pacto. (TJPB: 0801170-94.2024.8.15.0371, Rel. Des. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2024) – Grifos acrescentados. Aderido também pela 3a Câmara Cível, através do desembargador João Batista Barbosa: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227-77.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa. RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR Rhalds da Silva Venceslau APELADO: Francisca dos Santos Lima e outros ADVOGADA: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida, OAB/PB 30.132 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO SINDICAL. INOPONIBILIDADE AOS NÃO ANUENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada; (ii) analisar a legitimidade ativa da exequente; e (iii) verificar a validade do acordo sindical em relação aos não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre o sindicato e o município, bem como a decisão proferida no AI 0805730-28.2024.8.15.0000, não formam coisa julgada em relação à exequente não participante da demanda coletiva, conforme entendimento do STJ. 4. A legitimidade ativa da servidora para executar individualmente a sentença coletiva é reconhecida, mesmo não constando na lista de beneficiários apresentada pelo sindicato, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE n. 883.642 (Tema n. 823). 5. O acordo realizado pelo sindicato com o município não pode ser oposto aos membros da categoria não participantes da ação coletiva, sendo necessária autorização expressa dos substituídos para atos de disposição do direito material, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questões obstativas rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: "1. O acordo homologado entre sindicato e município em ação coletiva não forma coisa julgada em relação aos servidores não participantes da demanda. 2. O servidor público possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva, independentemente de constar em lista de beneficiários apresentada pelo sindicato. 3. A validade e eficácia liberatória do acordo sindical é restrita aos indivíduos expressamente anuentes, não obstando o direito de ação individual dos demais substituídos.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 38, 85, § 11, 115, 178, 179; CC, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.667/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp nº 1.403.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0800227-77.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024) – Grifos acrescentados. Como se observa, as decisões divergentes entre as demais Câmaras Cíveis do TJPB e as Turmas Recursais da Paraíba (estas não detém competência para processar e julgar as execuções de título judicial formados em Ação Coletiva - Tema 1.029 do STJ), em casos análogos, têm gerado insegurança jurídica, uma vez que partes em situações semelhantes têm enfrentado resultados distintos. Enquanto algumas têm seus direitos reconhecidos, outras veem suas pretensões indeferidas. Por isso, até que o Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleça qual o entendimento a ser seguido, mantenho firme de que, ausente autorização expressa para renunciar direito e, considerando que até o presente momento o ente público não explicou o motivo de não incluí-los, o reconhecimento de sua inadimplência em relação o(a) Exequente deste autos é medida que se impõe, sendo parte legítima para pleitear o seu crédito e a sentença homologatória do primeiro acordo título judicial apto a conferir satisfação ao direito material buscado. Nem se alegue prescrição, pois embora a sentença do primeiro acordo tenha sido homologada em meados de 2007, a parte exequente seguiu sendo representada pelo Sindicato, na expectativa de receber o seu crédito, vindo a descobrir, anos depois, que não figurava na lista homologada. Também não vislumbro qualquer conduta por parte do(a) Exequente que se amolde às hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Não houve a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tampouco a alteração da verdade dos fatos. Da mesma forma, não se verificou o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, a resistência injustificada ao andamento do processo, nem a procedência temerária em qualquer incidente ou ato processual. Ressalto que o mero ajuizamento da demanda buscando um direito, por si só, não pode configurar litigância de má-fé, sobretudo em observância ao princípio constitucional do direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de lesões ou ameaças a direitos. Além disso, pairavam dúvidas acerca da situação daqueles que foram excluídos da lista homologada sem qualquer justificativa, inclusive até o presente momento sem esclarecimento. Diante desse contexto, entendo que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a condenação do(a) Exequente por litigância de má-fé. Registro, ainda, que, apesar da ordem de suspensão da execução em face da interposição do Agravo de Instrumento n. 0805730-28.2024.8.15.0000, o provimento limitou-se a desconstituir a decisão constante da ação coletiva, não impedindo o trâmite deste feito. 3. SUCUMBÊNCIA No que pertine aos honorários advocatícios, ressalto que as disposições legais acerca do tema, notadamente os arts. 85, § 1º e 827, § 2º, ambos do CPC vigente, trouxeram ao ordenamento jurídico norma pela qual privilegia-se o trabalho adicional do advogado ao defender seu cliente contra a resistência do devedor ao cumprimento do comando judicial. Eis a dicção dos artigos citados: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. - Grifos acrescentados. Não se olvida o fato de que o art. 827 trata dos embargos à execução, contudo, haja vista a vedação do non liquet (art. 140 do CPC), deve o julgador buscar a solução da antinomia aplicando a analogia como método de integração (art. 4º da LINDB). Assim, por analogia, cabe a aplicação do art. 827, § 2º à impugnação à execução contra a Fazenda Pública, no que tange aos honorários advocatícios em caso de rejeição, sendo cabível a elevação até vinte por cento, sem prejuízo dos honorários pelo não pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ). Inclusive, a aplicação subsidiária do art. 827 (localizado no Livro II – Do Processo de Execução, da Parte Especial do Código) foi expressamente permitida pelo art. 513 ao iniciar as disposições gerais relativas ao Título II – Do Cumprimento de Sentença: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Cabe ressaltar que as Súmulas 519 e 517 não se confundem: a primeira diz respeito à situação em que o devedor apresenta impugnação e esta é rejeitada. Já a segunda, trata da hipótese em que o devedor é intimado para cumprimento de sentença e não faz o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, dando causa ao início da execução forçada e gerando o direito aos honorários advocatícios para o advogado do credor. Nesse último caso, é irrelevante a existência de impugnação ou não, incidindo os honorários tão somente pela passagem do prazo legal sem pagamento voluntário, por força do art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, a doutrina corrobora a tese de superação da Súmula 519, conforme abaixo se vê: Sendo rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser em aplicação analógica do art. 827, §2º, do Novo CPC. (Neves, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1374). É razoável admitir que o art. 827, § 2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença.[…] Não há razão para distinguir uma hipótese da outra. A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado. Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, p. 431.). Nesse mesmo sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824532-11.2023.8.15.0000 RELATOR: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho - Juiz convocado AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PATOS – Por seu Procurador. AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS MOURA GUEDES. ADVOGADO: SAFARY JONHSON DA NOBREGA ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. § 1º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As disposições legais acerca do tema, notadamente os arts. 85, § 1º e 827, §2º, ambos do CPC vigente, trouxeram ao ordenamento jurídico norma pela qual privilegia-se o trabalho adicional do advogado ao defender seu cliente contra a resistência do devedor ao cumprimento do comando judicial, daí porque não merece reforma Decisão a quo que fixa honorários advocatícios na execução. (TJ-PB: 0824532-11.2023.8.15.0000, Rel. Des. Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) – Grifos acrescentados. A C Ó R D Ã O. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. § 1º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As disposições legais acerca do tema, notadamente os arts. 85, § 1º e 827, §2º, ambos do CPC vigente, trouxeram ao ordenamento jurídico norma pela qual privilegia-se o trabalho adicional do advogado ao defender seu cliente contra a resistência do devedor ao cumprimento do comando judicial, daí porque não merece reforma Decisão a quo que fixa honorários advocatícios na execução. (TJ-PB: 0817562-92.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) – Grifos acrescentados Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado). ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800729-88.2017.8.15.0491 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Souza. RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Elionaldo da Silva ADVOGADO: José Lafayette Pires Benevides Gadelha APELADO: Município de Joca Claudino PROCURADOR: Rodolfo Cipriano Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO PELA PAGAMENTO. PROCESSAMENTO VIA RPV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO MESMO NOS CASOS NÃO EMBARGADOS PELO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. “Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação”. (STJ. REsp 1664736/RS, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) Deve ser reconhecido o direito do causídico do exequente na ação de origem à percepção de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor executado. Apelo provido. (TJ-PB: 0800729-88.2017.8.15.0491, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024) – Grifos acrescentados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817867-76.2023.8.15.0000 Relator: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Agravante: Romilda Simões de Lima Advogado: Marcos Edson de Aquino OAB/PB 15222 Agravado(a): Município de Mamanguape Advogado: Procuradoria Geral do Município de Mamanguape Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA A TEOR DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 85 DO CPC. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos moldes do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. (TJ-PB: 0817867-76.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) – Grifos acrescentados. Assim, diante da ausência de complexidade da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) resguarda coerência com o trabalho desenvolvido, garante a dignidade do exercício da advocacia, como também remunera com justeza e equidade o trabalho do profissional, não se afigurando, portanto, ínfimo, levando-se em consideração também a pluralidade de execuções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE VERBA DE HONORÁRIOS FUNDADO NO ART. 85, § 16º DO CPC – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE – ACOLHIMENTO – Fixados os honorários sobre percentual e não em valor fixo, os juros de mora sobre a verba honorária devem incidir a partir da intimação para o pagamento na fase executiva – Precedentes do C. STJ - Decisão reformada para acolher a impugnação da executada e reconhecer o excesso de execução - Cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença – Orientação do STJ em tese fixada em demanda repetitiva (Tema 410) - Fixação de quantia por equidade, diante do irrisório valor do proveito econômico envolvido no incidente de impugnação – Art. 85, § 8º do CPC – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22752765820198260000 SP 2275276-58.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 09/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) – Grifos acrescentados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e alinhado com os Acórdãos prolatados nos autos de n. 0809509-76.2023.8.15.0371 e 0800976-94.2024.8.15.0371, JULGO IMPROCEDENTE O(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO do MUNICÍPIO DE SOUSA. A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8o e 8o-A do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3o do art. 496, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _______________________________ 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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