Processo nº 0828063-71.2024.8.15.0000
ID: 333398159
Tribunal: TJPB
Órgão: 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0828063-71.2024.8.15.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLA RONCONI
OAB/PB XXXXXX
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Processo nº: 0828063-71.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Substituição de Penhora ] AGRAVANTE: WANDERLEY SALVINO DE MARIA - Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA RONCONI - PB…
Processo nº: 0828063-71.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Substituição de Penhora ] AGRAVANTE: WANDERLEY SALVINO DE MARIA - Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA RONCONI - PB9684-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PENHORA, IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO – QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA – INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wanderley Salvino de Maria em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba. Consta dos autos que, no curso do processo, sobreveio o falecimento do executado, tendo seu filho informado o óbito, bem como a existência de um imóvel deixado como herança, situado na Rua Waldemar Chianca, n.º 165, bairro do Bessa, João Pessoa/PB. O referido bem permaneceu penhorado e foi incluído em inventário, o qual, posteriormente, foi extinto sem resolução de mérito. Na sequência, a Fazenda Pública requereu, a intimação do herdeiro, ora excipiente, exclusivamente para informar sobre eventual partilha extrajudicial e indicar os nomes dos sucessores do devedor falecido. O juízo acolheu o pedido e determinou a intimação para esses fins específicos. Contudo, ao ser intimado, o herdeiro apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da penhora, a nulidade da citação por edital e a prescrição do crédito tributário. A Fazenda foi intimada e apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos atos processuais e a inexistência de prescrição. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, foi interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido liminarmente. Contra essa decisão, foram opostos os presentes Embargos de Declaração, nos quais o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à análise da nulidade da penhora sobre imóvel de terceiro, da impenhorabilidade de bem de família, da nulidade da citação por edital e da prescrição do crédito tributário. Requer, ainda, o efeito infringente, com a modificação do julgado. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi omissa em relação a alegação de nulidade da penhora sobre imóvel de terceiro, à impenhorabilidade de bem de família, à nulidade da citação por edital e a prescrição do crédito tributário. Observa-se, entretanto, que, nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Na decisão o magistrado a quo, consignou que a exceção de pré-executividade tem aplicação restrita, cabível apenas em hipóteses em que a matéria suscitada seja de ordem pública e possa ser aferida de plano, mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto, dada a necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao afirmar que as matérias suscitadas demandam produção de provas, especialmente quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado e da penhora sobre imóvel de terceiro, o que inviabiliza a via estreita da exceção de pré-executividade. Ainda assim, por cautela, passo à análise objetiva dos pontos levantados. 1- Da Impenhorabilidade do Bem de Família O embargante alega que o imóvel penhorado é bem de família, utilizado como residência sua e da sua prima, a Sra. Daiana Cristina de Almeida Farias, o que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/90. Contudo, ao analisar os autos (ID 26049788, Vol. 1, fl. 30 dos autos originários), verifico a existência de certidão que atesta estar o imóvel objeto da lide hipotecado ao Banco Meridional do Brasil S/A. Diante desse contexto, não é possível, nesta fase processual, reconhecer de plano a alegada impenhorabilidade do bem, sobretudo considerando que a hipoteca pode configurar exceção à proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, a depender da natureza da obrigação garantida. Ademais, o imóvel encontra-se formalmente registrado em nome dos pais do agravante, falecidos, respectivamente, em 2003 (a mãe) e 2012 (o pai), sem qualquer comprovação nos autos da existência de partilha dos bens, transmissão formal da propriedade ou da inexistência de outros herdeiros. Em que pese o vínculo de parentesco e a eventual expectativa sucessória, o agravante não ostenta a condição de proprietário formal do bem, tampouco demonstrou posse exclusiva ou residência habitual que justifique o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, não se desconsidera a alegação de uso residencial, pois a matéria exige prova robusta e específica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que só admite o exame de matérias de ordem pública quando não demandam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. Nesse sentido, colaciono julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. ÚNICO IMÓVEL. RESIDÊNCIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 3º DA LEI 8.009/90. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. [...]. Para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, é necessário a comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento. [...]. Ausentes os requisitos necessários para que o imóvel seja configurado como bem de família, não há que se falar em proteção legal ao bem. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07194747520228070000 1618043, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Para que o imóvel seja considerado bem de família e, desse modo, amparado pela impenhorabilidade prevista no art. 1º combinado com o art. 5º da Lei 8.009/90, é necessário, além da comprovação de se tratar de único imóvel, que sirva de residência do núcleo familiar. É daquele que alega a impenhorabilidade o ônus de comprovar que o bem constrito preenche os requisitos constantes na Lei 8.009/90. Recurso desprovido. (TJPB, Apelação Cível nº 0000245-76.2015.8.15.0071, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, julgado em 15/09/2021). Portanto, à míngua de prova suficiente e diante da necessidade de instrução, não é possível reconhecer, nesta fase e por esta via, a impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família. 2. Nulidade da Citação por Edital O agravante sustenta a nulidade da citação editalícia. Contudo, verifica-se que a citação por edital foi autorizada judicialmente após frustrada diligências para localização da parte executada. Observa-se que a certidão do oficial de justiça atesta que a empresa B&J S/A Artefatos de Couro estava com portas fechadas, e nenhum representante legal foi localizado. Vejamos a certidão expedida pelo oficial de Justiça: “Certifico eu,Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado abaixo assinado, que retro, me dirigi ao endereço que consta no presente mandado e sendo ai, após as formalidades legais deixei de proceder as diligências em face da B e J ARTEFATOS DE COURO LTDA., encontrar-se fechada e não localizei os seus Rep. Legais, conforme constatei através de diligências e do testemunho de Paulo José da Silva e Antonio Oliveira dos Santos, vigias da empresa vizinha do antigo prédio da BeJ Couro Ltda. Certifico que deixei de proceder o Arresto, em face de não localizar bens em nome dos executados. Dou Fé. João Pessoa.” Posteriormente, a citação foi feita por edital, com publicação em jornal oficial. No que se refere à alegação de nulidade da citação de Benedito Salvino de Maria, não merece prosperar a tese ventilada no agravo. Conforme se extrai dos autos, é possível constatar que o executado foi formalmente intimado da penhora e para oferecer embargos, em 22 de maio de 2003. (Id 26049788, Vol. 1, fl. 55 dos autos originais). Posteriormente, em 28 de julho de 2003, foi lavrada certidão de decurso de prazo, na qual se registrou a ausência de oposição de embargos à execução (ID 26049788, Vol. 1, fl. 56 dos autos originários). Sendo assim, constata-se a ciência inequívoca da constrição judicial, sem que tenha havido qualquer insurgência quanto à forma de citação ou à existência de eventual vício processual. Mais adiante, em fevereiro de 2004 (ID 26049788, Vol. 1, fl. 68 dos autos originários), o Sr. Benedito apresentou petição nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família. Ressalte-se que, nesse momento, não alegou qualquer nulidade na citação, tampouco impugnou a regularidade da execução. Cabe destacar, ainda, que já em janeiro de 2003 o Sr. Benedito havia constituído procurador nos autos, conforme se verifica na procuração por ele assinada (ID 26049788, Vol. 1, fl. 72 dos autos originários), o que reforça que acompanhava o feito desde antes da constrição judicial. Diante de tais circunstâncias, é flagrante que a eventual arguição de nulidade da citação, deduzida somente por herdeiro em exceção de pre-executividade, encontra-se preclusa em todas as suas dimensões. Vejam-se os seguintes Julgados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0821978-06.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Amanda de Luna Santana. Advogado(s): Vandilo de Farias Brito Sobrinho – OAB/PB 18.860. Agravado(s): Construtora Earlen Ltda. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS A EVIDENCIAREM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM AFETAR SUA SUBSISTÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. A presunção de hipossuficiência financeira alegada pela pessoa natural é relativa. Presentes nos autos elementos capazes de evidenciar a ausência de capacidade de custear as despesas do processo, de rigor a concessão de gratuidade integral. Nos termos do art. 278, CPC, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0821978-06.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443487-79.2023.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: ARTUR EDUARDO FIGUEIREDO DE PAULA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO . 1. Nos moldes do art. 278, do CPC, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade franqueada à parte para falar nos autos, sob pena de preclusão. 2 . Na hipótese dos autos, o Agravado deflagrou o cumprimento de sentença coletiva, a fim de receber o seu crédito (expurgos inflacionários), oriundo de Cédula Rural Pignoratícia. Citado o Executado, este, intempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nada alegando sobre eventual nulidade no ato citatório, razão pela qual, na decisão saneadora, foi decretada a sua revelia. 3. Não obstante, o Executado interpôs este agravo de instrumento e pugnou pelo seu provimento para afastar a revelia e seus efeitos, sob o argumento de citação inválida . 4. Dessarte, restou configurada a preclusão do direito de alegar a nulidade da citação, uma vez que não foi alegada na primeira oportunidade em que lhe cabia manifestar nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 54434877920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA . VÍCIO DE CITAÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, À LUZ DO ART. 278, "CAPUT" DO CPC. SÓCIO DEVEDOR QUE COMPARECE NOS AUTOS PARA REQUERER O DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E SE MANTÉM INERTE QUANTO AO PROPALADO VÍCIO DE CITAÇÃO . ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . (TJ-SP - Apelação Cível: 40124675220138260562 Santos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) (Grifo nosso). NULIDADE DE CITAÇÃO Alegação do réu, em preliminar ao recurso de apelação, de nulidade da citação Questão que deixou de ser alegada na primeira oportunidade, havendo preclusão Precedente do STJ Preliminar rejeitada Recurso do réu improvido, neste aspecto. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000007-39.2022.8.26.0572; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1a Vara; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) (Grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade de citação postal. Questão não arguida na primeira oportunidade que a executada teve para se manifestar. Artigo 278, do Código de Processo Civil. Preclusão configurada. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2302401-59.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1a Vara; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) (Grifo nosso). Diante do ocorrido temos cristalino o fenômeno da PRECLUSÃO que visa preservar a marcha processual protegendo a segurança jurídica e a boa-fé. 3. Prescrição do Crédito Tributário A parte sustenta que, como a execução foi ajuizada em 28/11/1997, e a citação pessoal não teria ocorrido, o crédito estaria prescrito nos termos do art. 174, I, do CTN, em sua redação anterior à LC nº 118/2005. Considerando que a alegação de ocorrência da prescrição exige, necessariamente, o acolhimento da nulidade da citação (matéria preclusa), a pretensão encontra-se fulminada, restando prejudicada a irresignação. 4. Penhora sobre Bem de Terceiro O agravante alega que a penhora recaiu sobre imóvel pertencente a seu pai, Benedito Salvino de Maria, que não integra o polo passivo da execução. A matrícula imobiliária confirma a titularidade de Benedito Salvino de Maria. Porém, importante ressaltar, que a Certidão de Dívida Ativa nº 000209970017142 juntada aos autos (Id 26049788, Vol. 1, fl. 03 dos autos originais) inclui expressamente Benedito Salvino de Maria como corresponsável pelo débito fiscal, circunstância que atrai a presunção legal de legitimidade do lançamento tributário, nos termos da Lei nº 6.830/80. Tal presunção somente poderia ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A tese do embargante não merece acolhimento. Ainda que busque sustentar, com base na doutrina e jurisprudência, que o bem penhorado pertence a terceiro que não faz parte do processo, é certo que a Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução fiscal inclui expressamente o nome de Benedito Salvino de Maria como corresponsável, conferindo-lhe, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, entendo que a possibilidade da não responsabilização de terceiros, como sócios e administradores, está condicionada à demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, o que demanda análise aprofundada de prova, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Assim sendo, a hipótese dos autos versa sobre matéria que somente poderá ser devidamente examinada no juízo de cognição exauriente, em sede de embargos à execução, meio processual adequado para eventual afastamento da responsabilidade tributária. A exceção de pré-executividade não se presta à produção de prova, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, o que não é o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU . DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CO-DEVEDOR, QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECLAMO DO MUNICÍPIO QUE MERECE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO REFORMADA. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50499288320238240000, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 24/10/2023, Terceira Câmara de Direito Público) (Grifo nosso) E M E N T A TRIBUTÁRIO. CDA. PROTESTO. LEGALIDADE . SÓCIO. CO-DEVEDOR. PROCEDIMENTO. LEGALIDADE . 1. Conforme relatado, busca-se, na presente ação, o cancelamento de protesto de CDA´s levado a efeito em face do impetrante, ora apelante, incluído no polo passivo do executivo fiscal subjacente por determinação judicial, mas que, conforme alega, não figura como devedor nos indigitados títulos executivos. 2. O protesto de CDA encontra-se previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9 .492/97, nos seguintes termos: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas . (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)" 3. Acerca do tema, o E. STF, apreciando a ADI 5135, firmou o seguinte entendimento: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" . No mesmo sentido, o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.686.659, submetido ao regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art . 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012." 4 . Assim, firmada a constitucionalidade/legalidade do procedimento, de rigor a manutenção do provimento vergastado. 5. Não deve prosperar o argumento externado pelo demandante/apelante no sentido de que não figura como devedor no título executivo e que, nesse contexto, o protesto contra si levado a efeito seria ilegal. Ao contrário do alegado, verifica-se, pelos extratos das inscrições em Dívida Ativa, colacionados aos autos pela autoridade impetrada nas informações que prestou - v . ID 136456798 - o demandante figura como co-responsável pelo débito inscrito em Dívida Ativa. Destarte, nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela autoridade impetrada. 6. Apelação improvida . (TRF-3 - ApCiv: 50264954320194036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GLOSA/TCE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO CO-DEVEDOR, QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECLAMO DO ESTADO QUE MERECE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O NOME DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008012-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL NA DÍVIDA ATIVA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA . ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80. OCORRÊNCIA . 1. Havendo a possibilidade de co-responsabilidade de terceiros, necessário se faz proceder à verificação mediante análise de prova, a fim de aferir se o terceiro ou sócio agiu com excesso de poderes ou cometeu infração contratual, o que somente poderá ser examinado a contento, em termos de exaurimento da mesma no juízo de conhecimento, em sede de embargos do devedor, apresentando-se impossível sua argüição através de exceção de pré-executividade; 2. Tendo ocorrido a inscrição do crédito na dívida ativa, apresentando-se o excipiente como co-responsável pelo crédito objeto da inscrição na dívida ativa, é de se aplicar à hipótese o disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 6 .830/80, que estabelece que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, ficando a cargo do executado ou de terceiro produzir prova em contrário; 3. Impõe-se, portanto, "prima facie", reconhecer o excipiente como parte legítima, até prova inequívoca da ausência de sua responsabilidade no crédito que lhe está sendo exigido na qualidade de co-responsável; 4. Agravo regimental prejudicado; 5. Agravo de instrumento improvido . (TRF-5 - AGTR: 64734 AL 0036404-98.2005.4.05 .0000, Relator.: Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Data de Julgamento: 21/03/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 11/07/2006 - Página: 806 - Nº: 131 - Ano: 2006) Admitir o contrário significaria fragilizar a sistemática do processo de execução fiscal, que parte de título dotado de presunção de liquidez e certeza, exigível por força da lei (Lei nº 6.830/80, art. 3º), sendo que a própria via eleita pela defesa (exceção) não se revela idônea para a dilação probatória que o caso exigiria. Dessa forma, a alegação de propriedade de terceiro e a impenhorabilidade do imóvel, carecem de prova pré-constituída e demandam dilação probatória. Portanto, a decisão explicitou, de forma clara e coerente, que as matérias suscitadas não poderiam ser reconhecidas de plano, por demandarem exame probatório mais aprofundado, e, portanto, não se ajustavam ao rito sumário da exceção de pré-executividade. Importante deixar bem claro que inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não seja necessária dilação probatória Endossam esta convicção, precedentes do Tribunal Paraibano. ACÓRDÃO Processo nº: 0830300-49.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Execução Contratual]AGRAVANTE: MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA - PB16753-AAGRAVADO: BANCO DO BRASIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. - É remansoso o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, consoante vaticina a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0830300-49.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — DESBLOQUEIO DE IMÓVEL — ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA — INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CONDUCENTE À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “Embora possível suscitar-se a impenhorabilidade por meio de exceção de pré-executividade, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício pelo juiz, no caso concreto, não há provas de que o imóvel penhorado perfaça os requisitos para que se proclame o afastamento da contrição. Precedente do colegiado. Decisão de primeiro grau mantida. Seguimento negado em decisão monocrática.” (TJRS; AI 0318035-03.2015.8.21.7000; Getúlio Vargas; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 09/09/2015; DJERS 11/09/2015). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0807725-52.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020) Portanto, a decisão explicitou, de forma clara e coerente, que as matérias suscitadas não poderiam ser reconhecidas de plano, por demandarem exame probatório mais aprofundado e, portanto, não se ajustavam ao rito sumário da exceção de pré-executividade. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando indicar as razões de seu convencimento. Portanto, inexistindo qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves). Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Luís Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
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