Processo nº 0813168-29.2018.8.15.2001
ID: 334213885
Tribunal: TJPB
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0813168-29.2018.8.15.2001
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/PB XXXXXX
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JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813168-29.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOMARIO DE VASCONCELOS …
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813168-29.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, SERGIO RAMALHO PAIVA, MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES. SALDO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por investidor em face de construtora e seus sócios, visando o recebimento de saldo remanescente de R$ 15.000,00, decorrente de acordo para devolução de R$ 100.000,00 relativos à integralização de capital para construção civil que não foi concluída, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe dívida pendente no valor de R$ 15.000,00, correspondente ao saldo remanescente de acordo para devolução de valores investidos em construção não concluída; e (ii) verificar se o inadimplemento contratual e as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, pois o autor figura como destinatário final do serviço de construção, afastando-se a prescrição trienal alegada pelos réus, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. Ainda que se considerasse aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, não haveria prescrição, pois o termo inicial da contagem é a data do efetivo inadimplemento (18/09/2015), e a ação foi ajuizada em 28/02/2018, dentro do prazo legal. 5. O autor comprovou, mediante recibos e conversas por aplicativo de mensagens, a integralização de capital no valor de R$ 110.672,00, a devolução parcial de R$ 85.000,00 e o reconhecimento da dívida pelo réu, que inclusive ofereceu bens pessoais como forma de pagamento do saldo remanescente. 6. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, circunstância não comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do inadimplemento (18/09/2015). Tese de julgamento: “1.1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de cobrança por devolução parcial de valores é a data do efetivo inadimplemento, e não a data da integralização do capital inicial. 2. O reconhecimento de dívida pelo devedor, ainda que por meio de conversas em aplicativo de mensagens, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável quando não há demonstração de ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 202, VI, 206, §3º, IV, 397, 405, 406, §1º, 884, 885, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 27; CPC, arts. 355, I, 370, 373, 411, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804207-46.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJPB, 0811722-64.2024.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível; TJPB, 0800029-18.2019.8.15.1211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB, 0800246-02.2023.8.15.0571, 3ª Câmara Cível. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOMÁRIO DE VASCONCELOS COUTINHO, em face de PILLARES CONSTRUÇÕES LTDA., SÉRGIO RAMALHO PAIVA e MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alegou, em síntese, que pactuou negócio jurídico com a construtora ré no dia 15/04/2015, para integralização de capital destinado à realização de construção civil. Após finalizada a integralização, em 21/09/2011, restou pago o valor de R$ 110.672,00 (cento e dez mil seiscentos e setenta e dois reais), destinado à construção de imóveis. Informou que a obra, que deveria ter sido concluída dentro de 4 a 6 (quatro a seis) meses, não havia sido finalizada até o ano de 2014, o que o levou a procurar os réus para desfazer o negócio diante do descumprimento contratual. Em março de 2014, as partes acordaram a devolução de R$ 100.000,00, considerando todo o valor investido. Relatou que a construtora quitou apenas R$ 85.000,00, restando pendente o montante de R$ 15.000,00, valor que nunca foi adimplido e encontrava-se em mora desde 18 de setembro de 2015. O autor alegou que o réu Sérgio apresentou diversas justificativas para o inadimplemento, por meio de mensagens de WhatsApp, sempre condicionando o pagamento à futura venda de bens ou ausência de capital imediato. Sustentou que, em 2016, o réu Sérgio lhe propôs o recebimento de um imóvel, solicitando o pagamento adicional de R$ 6.000,00 para quitar dívidas deste bem. Demonstrou-se, segundo o autor, a má-fé do demandado ao condicionar o pagamento da dívida ao investimento de mais recursos. Em 2017, o mesmo réu ofereceu a quantia de R$ 5.000,00 para que fosse repassado um veículo ao autor, negócio que também não se concretizou. Destacou que atuou como advogado dos réus em ação judicial, na qual foi autorizada a venda de um apartamento no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), quantia que seria parcialmente utilizada para quitar a dívida consigo, o que jamais ocorreu. Após esgotadas todas as tentativas amigáveis de recebimento e supostamente submetido a humilhações, o autor recorreu ao Judiciário para garantir seu direito. Fundamentou seu direito nos arts. 5º, V, da CF; 186, 187, 884, 885 e 927 do Código Civil, requerendo a procedência da demanda para condenar os promovidos ao pagamento de R$ 23.989,49 (vinte e três mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização de danos materiais, valor atualizado da dívida; e ao pagamento de indenização de danos morais, a serem arbitrados pelo juízo. Pugnou, ainda, pela condenação em honorários advocatícios. Por meio do despacho de ID 13716093, o juízo determinou a emenda à inicial para quantificação dos danos morais pretendidos e retificação do valor da causa, nos estritos termos do art. 292, V, do CPC/2015, bem como para juntada de documento de identificação pessoal e comprovante de endereço em nome do autor. Em petição, o autor requereu a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e juntou a documentação solicitada (ID 14254415). Verificando que o autor não havia quantificado os danos morais, o juízo determinou nova intimação para que fosse suprida a referida omissão (ID 23007777). Em atendimento ao comando judicial, o autor juntou emenda à inicial (ID 23665101) e quantificou os danos morais pretendidos, bem como retificou o valor da causa para R$ 33.989,49 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), resultado da soma entre o valor da cobrança R$ 23.989,49 (vinte e três mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e o valor da indenização de danos morais pretendida, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, em decisão interlocutória de ID 36297961, determinou-se que o autor comprovasse sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, mediante apresentação de documentos como declaração de IRPF, extratos bancários e comprovantes de renda. O autor apresentou a documentação solicitada (ID 37648781) e o juízo deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita (ID 38047547), concedendo desconto de 98% (noventa e oito por cento), sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo do benefício eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Na mesma decisão, facultou o parcelamento do valor devido em até 2 (duas) prestações mensais e determinou a intimação do autor para comprovar o pagamento de 2% (dois por cento) das despesas processuais iniciais e da diligência ou postagem de citação. Em razão de certidão de ID 38711978, que atestou o decurso de prazo sem manifestação do autor, foi proferida sentença (ID 38713810) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 do CPC. O autor opôs embargos de declaração (ID 39109420), alegando erro material na certidão de transcurso de prazo, uma vez que o prazo para pagamento das custas ainda estaria em curso. Os embargos foram rejeitados (ID 39204823). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 40267600), reiterando a alegação de erro na certificação do prazo para pagamento das custas. O recurso foi provido pela 3ª Câmara Cível do TJPB (ID 78390124), que reconheceu o equívoco na certidão e anulou a sentença, determinando o prosseguimento do feito. Os réus apresentaram contestação (ID 78587669). Preliminarmente, impugnaram à gratuidade judiciária; alegaram a ausência de documentos essenciais à propositura da ação; suscitaram a ilegitimidade passiva das pessoas físicas (sócios da empresa) e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentaram que houve a devolução integral do valor acordado, de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), inexistindo débito remanescente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em seguida, impugnaram o documento apresentado pelo autor (ID 13149477), ressaltando tratar-se de recibo assinado pelo próprio demandante, sem qualquer indício de conhecimento ou aceitação da empresa promovida. Enfatizaram a inexistência de provas do dano material alegado, salientando que o autor não instruiu a inicial com documentos que atestassem o fato constitutivo de seu direito, contrariando o artigo 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sobre a indenização dos danos morais, argumentaram que, mesmo considerando os fatos narrados pelo autor, estes não seriam capazes de gerar abalo moral, tendo em vista que o mero inadimplemento contratual não constitui motivo suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Por fim, requereram o acolhimento das preliminares suscitadas ou, no mérito, o julgamento de total improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio de despacho, foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. (ID. 104632555), bem como determinada a intimação do autor, para, querendo, impugnar a contestação. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 106571143), rebatendo todas as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Na mesma oportunidade, manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 106571144). Os réus, por sua vez, informaram não ter interesse na produção de novas provas além das já carreadas aos autos (ID 105997202). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus impugnaram a concessão da gratuidade judiciária ao autor, sob o argumento de que este possui patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O instituto da gratuidade judiciária, previsto no art. 98 do CPC, tem por objetivo garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não se exige, para sua concessão, o estado de miserabilidade, mas sim a comprovação de que o pagamento das custas comprometeria significativamente os recursos financeiros disponíveis para necessidades básicas. No caso dos autos, verifico que o juízo já analisou detidamente a questão, concedendo a gratuidade de forma parcial, com desconto de 98% sobre as custas processuais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que permite a modulação do benefício conforme a capacidade econômica do requerente. Tal decisão mostra-se adequada e proporcional à situação do autor. Ressalte-se que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao possibilitar a concessão parcial do benefício, justamente para atender a situações como a dos autos, em que o requerente não se encontra em situação de absoluta hipossuficiência, mas tampouco dispõe de recursos suficientes para arcar com a integralidade das custas sem comprometer sua subsistência. Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício nos termos em que foi concedido na decisão interlocutória (ID 38047547). DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Os réus alegaram inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, argumentando que o recibo em que consta a informação de que há pendência do valor de R$ 15.000,00 (ID 12809244) seria prova unilateral, pois foi assinado apenas pelo autor, sem comprovação de conhecimento da empresa. A preliminar não merece prosperar. O art. 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Contudo, tal disposição não significa que a parte autora deva, desde logo, apresentar todos os elementos probatórios necessários ao acolhimento do pedido, mas apenas os documentos sem os quais a própria existência do direito afirmado na inicial não poderia ser aferida. No caso em análise, o autor juntou aos autos os recibos de integralização de capital assinados pelos representantes da empresa ré (ID 12809233), totalizando R$ 110.672,00 (cento e dez mil seiscentos e setenta e dois reais), bem como o recibo de devolução parcial no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e conversas de WhatsApp com o réu Sérgio (IDs 12809253 e 12809269), documentos que são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e fundamentar o direito alegado. Ademais, é relevante observar que a própria contestação reconhece a existência da relação jurídica e a devolução de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), limitando-se a contestar a existência de saldo remanescente, o que confirma a suficiência dos documentos apresentados para a compreensão da lide. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de documentos essenciais, uma vez que os elementos trazidos aos autos pelo autor são suficientes para delimitar o objeto da ação e permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS Os réus Sérgio Ramalho Paiva e Monique Danyelle Emiliano Batista Paiva arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, na condição de sócios da empresa Pillares Construções Ltda., não podem ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 49-A do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. De fato, o art. 49-A do Código Civil estabelece que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", consagrando o princípio da autonomia patrimonial. Contudo, tal autonomia não é absoluta e comporta exceções quando verificadas situações específicas. No caso em tela, verifica-se que, embora o negócio jurídico inicial tenha sido firmado com a pessoa jurídica, as tratativas subsequentes, especialmente aquelas relacionadas à devolução dos valores e às tentativas de quitação da dívida remanescente, foram conduzidas diretamente pelo réu Sérgio em sua esfera pessoal. As conversas de WhatsApp, juntadas aos autos (IDs 12809253 e 12809269), evidenciam que o réu Sérgio tratou da dívida em seu âmbito pessoal, inclusive oferecendo bens particulares (um terreno em Lucena, um bugre e uma casa), como forma de pagamento, o que caracteriza confusão patrimonial e afasta a alegada distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios. Ademais, os recibos de integralização de capital (ID 12809233) foram assinados pelos réus pessoas físicas, embora contenham o timbre da empresa, o que reforça o envolvimento pessoal dos sócios na relação jurídica em questão. Ressalte-se que não se trata aqui de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, mas do reconhecimento de que os sócios assumiram obrigações em sua esfera pessoal, conferindo-lhes legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Os réus alegaram a ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o fato (integralização de capital) ocorreu em 21/09/2011 e a ação foi ajuizada apenas em 28/02/2018. A prejudicial de mérito não merece acolhimento. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o autor figura como destinatário final do serviço de construção, enquadrando-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, enquanto a empresa ré, na qualidade de construtora, assume a posição de fornecedora, conforme definido no art. 3º do mesmo diploma legal. Nesse contexto, seria aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que, por si só, já afastaria a prescrição alegada, considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2018 e o inadimplemento ocorreu em 18/09/2015. Não obstante, mesmo que se considere aplicável o Código Civil ao caso, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa é de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo não é a data da integralização do capital, como pretendem os réus, mas sim a data do efetivo inadimplemento da obrigação assumida. No caso dos autos, o autor alega que os réus se comprometeram a devolver o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais pagaram apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), restando um saldo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) inadimplido desde 18/09/2015. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2018, não transcorreu o prazo prescricional de três anos entre o inadimplemento (18/09/2015) e o ajuizamento da demanda, mesmo pela ótica do Código Civil. Ademais, as conversas de WhatsApp, juntadas aos autos (IDs 12809253 e 12809269), demonstram que, mesmo após o inadimplemento inicial, o réu Sérgio reconheceu reiteradamente a existência da dívida, inclusive propondo formas alternativas de pagamento, o que, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompe a prescrição. A título exemplificativo, observa-se que, em 12/04/2017, o réu Sérgio enviou mensagem ao autor afirmando que "Semana que vem marquei uma reunião com o gerente para saber o motivo das cartas não terem saído", "Coloquei tudo p vender, mas não vende" e "Mas nesses próximos dias devinha resolvendo uma parte com vc", em clara alusão à dívida pendente. Da mesma forma, em 20/06/2017, o réu afirmou que "Estou tentando liberar o Bugre para lhe passar ele e acertarmos essa dívida", evidenciando mais uma vez o reconhecimento da obrigação. Tais manifestações, ocorridas dentro do prazo prescricional, têm o condão de interromper a contagem do prazo, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, que dispõe: "A prescrição interrompe-se: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Diante do exposto, seja pela aplicação do prazo quinquenal previsto no CDC, seja pelo prazo trienal do Código Civil, considerando o termo inicial correto e a interrupção da prescrição pelo reconhecimento da dívida, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, configurando a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O cerne da demanda consiste na análise da existência de suposta dívida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assumida pelos réus perante o autor, decorrente de distrato relacionado à integralização de capital para construção civil, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes. Embora tenha havido requerimento de prova testemunhal (ID. 106571143 e 106571144), sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial e na contestação, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA A controvérsia central da lide reside em verificar se existe uma dívida pendente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assumida pelos réus perante o autor, decorrente de distrato relacionado à integralização de capital para construção civil. O autor alega que, após integralizar capital no valor total de R$ 110.672,00 (cento e dez mil seiscentos e setenta e dois reais), como comprovam os recibos de ID 12809233, e diante do não cumprimento da obrigação de construção por parte dos réus, foi acordada a devolução de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais foram pagos apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), restando um saldo devedor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os réus, por sua vez, reconhecem a integralização de capital pelo autor e a devolução de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mas alegam que este valor corresponde à integralidade do acordado, não existindo débito remanescente. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar a existência da dívida. Os recibos juntados aos autos (ID 12809233) comprovam a integralização de capital no valor total de R$ 110.672,00 (cento e dez mil seiscentos e setenta e dois reais), fato, inclusive, reconhecido pelos réus em sua contestação. Por outro lado, os réus não apresentaram qualquer documento que comprove que o acordo de devolução limitava-se aos R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), já pagos. Ao contrário, as conversas de WhatsApp, juntadas pelo autor (IDs 12809253 e 12809269), evidenciam que o réu Sérgio reconheceu a existência de um valor pendente a ser pago. Em mensagem datada de 12/04/2017, por exemplo, o autor afirma: "Blz Precisando muito desse dinheiro", ao que o réu Sérgio responde: "Vc preocupado para receber e eu para pagar os débitos que se encontram pendentes ainda" e "Mas tudo será resolvido", em clara alusão à existência de uma dívida ainda não quitada. Da mesma forma, em 04/05/2017, o autor questiona: "Tu acha que até amanhã faz o pagamento?", ao que o réu responde: "Não", "Vou tentar colocar um valor semana que vem na sua conta" e "Quando fizer lhe mando o comprovante", novamente, reconhecendo a existência de uma obrigação pendente. Embora os réus argumentem que tais conversas não podem ser consideradas confiáveis, não houve impugnação específica quanto à sua autenticidade, nos termos do art. 411, III, do CPC, razão pela qual presumem-se verdadeiras. Ademais, a conduta do réu Sérgio, ao oferecer bens pessoais (um terreno em Lucena, um bugre e uma casa), como forma de pagamento, conforme relatado pelo autor e evidenciado nas conversas de WhatsApp, reforça a conclusão de que havia, de fato, uma dívida pendente a ser quitada. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, o autor comprovou a existência da relação jurídica e do inadimplemento, enquanto os réus não produziram provas suficientes para afastar tais alegações. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que restou comprovada a existência de uma dívida pendente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao saldo remanescente do acordo de devolução do valor integralizado pelo autor. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, devem incidir a partir da data do inadimplemento (18/09/2015), conforme requerido na inicial e em consonância com o art. 397 do Código Civil. DO DANO MORAL O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais, alegando que experimentou humilhação e constrangimento ao ter que implorar pelo pagamento da dívida, bem como pelo fato de os réus condicionarem a quitação a novos investimentos por parte do autor. Com efeito, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário ocorrer uma ofensa a algum dos direitos da personalidade, causando sofrimento, vexame, humilhação ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, embora seja inegável o descumprimento contratual por parte dos réus, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar dano moral. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Nesse sentido: “PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA PELO FABRICANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO FORNECEDOR. SUGESTÃO DE TROCA DO PRODUTO QUE PODE SER RECUSADA PELO CONSUMIDOR. ART.18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E FORNECEDOR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA. AUTORA QUE NÃO PRETENDE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE REDIBIÇÃO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. De acordo com a previsão do art. 18 do CDC , constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço. Tratando-se, portanto, de faculdade do consumidor, ele pode pedir o reembolso da quantia paga ou, até mesmo, deixar transcorrer o prazo decadencial e pedir, dentro do prazo prescricional, indenização por danos materiais. É justamente esta a hipótese. Rejeito a preliminar arguida. Tratando-se de vício do produto, todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes. O consumidor pode demandar individual ou coletivamente os responsáveis pelo vício do produto (art. 18 do CDC). Portanto, a empresa que efetuou a venda do produto ao autor responde solidariamente pelos danos decorrentes dos vícios, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da relação jurídica envolvendo a questão. Conforme explicou a magistrada, “de acordo com o art. 26, CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou ocultos, tanto de produtos como de serviços, se extingue em trinta dias, para bens e serviços não duráveis e noventa dias, para os duráveis. Contudo, o autor não pretende o exercício de redibição com esta demanda. A pretensão aventada é apenas reparatória, concernente à indenização por perdas e danos, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 206 do CC”. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. FABRICANTE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO. CONSUMIDORA QUE COMPROVOU A VISITA TÉCNICA E OFERTA DE TROCA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS COLCHÕES ESTAVAM EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. DESPROVIMENTO. A fornecedora em sua contestação confirmou o vício no produto, informando que após avaliação técnica, havia comunicado ao fabricante, que se dispôs a efetuar a troca. Outrossim, no e-mail de ID 72565683, página 4, elaborado pela técnica responsável pela visita, é informado que foi constatada a elevação lateral dos colchões. Em contrapartida, a apelante não trouxe provas em sentido diverso, de forma que suas alegações de que o produto estava em perfeitas condições de uso não foram comprovadas. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO. Não configurada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento por vício do produto e descumprimento de garantia contratual, incabível o recebimento de indenização por danos morais. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. Quanto ao pedido para que o termo inicial dos juros de mora seja desde o evento danoso, não merece prosperar. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 , segundo o qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. (0804207-46.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024).” “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO REALIZADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Magazine Luiza S/A contra sentença da 8ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de um aparelho de ar-condicionado adquirido pelos autores via internet. Os consumidores solicitaram o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, mas não foram atendidos de imediato, o que motivou o ajuizamento da ação. O juízo de primeira instância reconheceu o dano moral e fixou indenização em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o atraso na entrega do produto e a demora no estorno do pagamento configuram dano moral indenizável ou mero dissabor inerente às relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, salvo em circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a atributos da personalidade do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero aborrecimento ou insatisfação com o serviço prestado não enseja reparação moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. No caso concreto, o cancelamento da compra e o estorno do pagamento ocorreram administrativamente, ainda que após o ajuizamento da ação, sem demonstração de prejuízo extraordinário aos consumidores. A ausência de circunstâncias excepcionais que agravem a situação do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, sendo insuficiente a simples frustração decorrente do atraso na entrega e na devolução do valor pago. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual por atraso na entrega de produto e na devolução do pagamento, sem circunstâncias excepcionais que acarretem abalo significativo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O mero dissabor ou frustração inerente às relações de consumo não justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2017, DJe 04/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024; TJPB, ApCível 0801373-48.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26/10/2021.(0811722-64.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025).” “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE MERCADORIAS. PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO. RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DISSABOR COTIDIANO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. - Embora se reconheça que o autor suportou transtornos em decorrência do atraso na entrega das mercadorias por ele adquiridas, é certo que inexiste no caderno processual provas de que tal episódio redundou em efeitos fáticos excepcionais, que repercutissem na sua esfera existencial. - Estando caracterizado apenas um aborrecimento cotidiano oriundo de mero inadimplemento contratual, o apelo da promovida deve ser acolhido, a fim de que seja afastado o pagamento de indenização por danos morais. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1554453/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) - A exclusão da indenização por danos morais, neste momento deferida, culmina com a prejudicialidade do recurso adesivo manejado pelo demandante, no qual este pleiteava tão somente a majoração do quantum indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (0800029-18.2019.8.15.1211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2021).” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização, condenou a ré à restituição dos valores pagos pelos serviços contratados, sem acolher os pedidos de indenização por danos morais e de restituição integral do valor do bem perdido (motocicleta). As autoras contrataram a empresa para a renegociação de dívida de financiamento veicular, seguindo orientação da ré para interromper o pagamento das parcelas do financiamento. Todavia, a empresa não prestou o serviço prometido, o que resultou na apreensão do veículo pelas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição integral do valor do bem perdido (R$ 27.828,48) devido à falha na prestação de serviços pela ré; e (ii) verificar se as autoras fazem jus à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há direito à restituição integral do valor do bem perdido, pois a motocicleta encontrava-se alienada fiduciariamente ao banco, e as autoras já estavam inadimplentes com o financiamento antes da contratação da ré. Assim, o bem não era de propriedade plena das apelantes, não sendo possível imputar à ré a obrigação de ressarcir o valor total do bem. 4. Os danos morais não se configuram, uma vez que a falha contratual, por si só, não gera abalo moral indenizável. A promessa de redução drástica do saldo devedor (de R$ 23.276,07 para R$ 5.819,18) é manifestamente inviável, e as autoras buscaram um benefício financeiro que, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não é razoável, tampouco crível para qualquer consumidor médio. 5. O inadimplemento contratual da ré, embora falho, não gerou ofensa à dignidade das apelantes que justifique a indenização moral, conforme entendimento reiterado em precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços de assessoria financeira para renegociação de dívida não enseja a restituição integral de bem financiado que se encontra sob alienação fiduciária, sendo devida apenas a restituição do valor pago pelo contrato de prestação de serviços. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável quando não há comprovação de ofensa à dignidade ou vexame ao consumidor ----------------------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003360-12.2024.8.26.0348, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2024; TJMS, AC 0822282-54.2021.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2024. (0800246-02.2023.8.15.0571, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024).” (DESTACADO). No caso em análise, apesar das dificuldades enfrentadas pelo autor, para receber o valor que lhe é devido, não restou demonstrado que tais circunstâncias tenham ultrapassado os limites do mero aborrecimento, decorrente do inadimplemento contratual, a ponto de atingir direitos da personalidade e causar dano moral indenizável. As propostas de novos investimentos, embora possam ser consideradas inadequadas e, até mesmo, contrárias à boa-fé objetiva, não configuram, por si só, condutas capazes de gerar dano moral, especialmente porque não há indícios de que tenham sido acompanhadas de ameaças, coações ou outras atitudes que pudessem caracterizar abuso de direito. Diante do exposto, entendo não configurado o dano moral alegado pelo autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva das pessoas físicas; 2 - REJEITO a prejudicial de mérito, da prescrição trienal; 3 - No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO os réus PILLARES CONSTRUÇÕES LTDA, SÉRGIO RAMALHO PAIVA e MONIQUE DANYELLE EMILIANO BATISTA PAIVA, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde a data do inadimplemento (18/09/2015), e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação (12/07/2021), por se tratar de responsabilidade contratual, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 4 - Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - CONDENO as partes, considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 6 - Tendo em vista a concessão parcial da gratuidade de justiça ao autor, com desconto de 98% (noventa e oito por cento), fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, neste percentual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC, devendo o autor arcar apenas com 2% (dois por cento) do valor destas obrigações, enquanto persistir o benefício. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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