Processo nº 0810027-31.2020.8.15.2001
ID: 292276810
Tribunal: TJPB
Órgão: 12ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0810027-31.2020.8.15.2001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBER DE SOUZA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810027-31.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Tarifas] AUTOR: CARLOS EDUARDO TAVARES, P…
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810027-31.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Tarifas] AUTOR: CARLOS EDUARDO TAVARES, PAULA FRANCINETE BEZERRA DE LIMA TAVARES REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS PRATICADOS. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por CARLOS EDUARDO TAVARES e PAULA FRANCINETE BEZERRA DE LIMA TAVARES contra o BANCO INTER S.A., com pedido de revisão da Cédula de Crédito Bancário n.º 201814241, garantida por alienação fiduciária do único imóvel residencial dos autores. Postulam: (i) revisão do sistema de amortização para o método de Gauss; (ii) revisão de juros por suposta abusividade; (iii) restituição de tarifas bancárias; (iv) declaração da impenhorabilidade do imóvel; (v) sustação de leilões extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo método de Gauss; (ii) identificar se a cobrança foi cumprida conforme contrato; (iii) determinar se a taxa de juros praticada foi abusiva; (iv) verificar a validade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro; (v) decidir sobre a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de amortização SAC foi expressamente pactuado e reproduzido corretamente nos demonstrativos contratuais; inexiste previsão contratual para adoção do método de Gauss, tampouco vício que justifique alteração judicial do pactuado. 4. A atualização do saldo devedor pelo IPCA antes da amortização é prática legítima e compatível com o SAC, conforme jurisprudência do STJ, desde que expressamente pactuada, o que foi comprovado no caso. 5. A taxa de juros, embora ligeiramente superior à média de mercado, não ultrapassa o limite considerado abusivo pela jurisprudência do STJ e não gera vantagem exagerada à instituição financeira. 6. As tarifas de cadastro, avaliação de imóvel e despesas de registro, embora previstas contratualmente, não tiveram comprovada a efetiva contraprestação dos serviços pelo banco, caracterizando-se, portanto, cobrança abusiva nos termos do Tema 958/STJ. 7. A alienação fiduciária é modalidade de garantia legítima que afasta a aplicação da impenhorabilidade do bem de família quando o próprio devedor voluntariamente ofereceu o imóvel em garantia, não havendo violação de normas protetivas ou da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. É válida a adoção do sistema de amortização SAC quando expressamente pactuado, sendo incabível sua substituição por método diverso sem vício contratual; 2. A taxa de juros contratada que não excede 150% da taxa média de mercado não se presume abusiva; 3. A cobrança de tarifas bancárias pressupõe a efetiva prestação de serviços, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovação, sob pena de abusividade da cláusula; 4. A alienação fiduciária de imóvel afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família quando pactuada de forma voluntária e regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CC, arts. 113, 317, 389, 422, 478, 884; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º e 8º, 86, 487, I; Lei nº 4.380/64, art. 5º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, §2º e 3º, V; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 27; Resoluções CMN nº 3.932/2010 e nº 4.676/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.903/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, j. 01/12/2010; STJ, Súmula nº 450; STJ, Tema Repetitivo nº 958; STJ, REsp nº 1.154.737/MT, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 07/02/2011; STJ, REsp nº 1860436/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 19/05/2020; EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0824582-14.2024.8.15.2001, rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 19/12/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003031-50.2022.8.26.0451, rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 12/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800258-94.2018.8.15.0731, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29/09/2021. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por CARLOS EDUARDO TAVARES e PAULA FRANCINETE BEZERRA DE LIMA TAVARES em face de BANCO INTER S.A., com o objetivo de revisar a Cédula de Crédito Bancário n.º 201814241 (garantida por alienação fiduciária do único imóvel residencial dos autores), sustar os leilões já designados, declarar a impenhorabilidade do bem, refazer o débito segundo o método de amortização de Gauss, devolver valores tidos por indevidos e inverter o ônus da prova. A causa foi avaliada em R$ 126.516,31 (id 28295049), instruindo-se a inicial com cópia do contrato, laudo contábil, matrícula do imóvel, comprovantes de aluguéis e planilhas de evolução do saldo (id's 28295065 a 28295260). Os autores juntaram declarações de renda e requereram redução das custas (id 28342021), o que resultou em decisão que concedeu gratuidade parcial de 80% (id 28399153). Em seguida, foi pleiteada tutela de urgência para suspender os leilões; contudo, o magistrado indeferiu-a por inexistir probabilidade do direito, mantendo o procedimento extrajudicial de consolidação (Decisão id 28556198), e, ato contínuo, designou audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (id 30350744) defendendo a regularidade do contrato, a inaplicabilidade do CDC pelo caráter empresarial do empréstimo, a legitimidade das tarifas bancárias e a impossibilidade de alegar impenhorabilidade do bem já dado em garantia. A audiência de conciliação, embora inicialmente agendada, foi dispensada em razão das restrições sanitárias da pandemia (Despacho id 31168804), prosseguindo-se diretamente à fase de especificação de provas. Os autores, em impugnação à contestação (id 33403660), rebateram os argumentos defensivos e requereram prova pericial contábil. Na fase instrutória, os autores requereram a produção de prova pericial contábil, protocolando a Petição id 51987557, na qual especificaram quesitos e indicaram assistente técnico. O Juízo deferiu o pleito, nomeou perito contador e fixou honorários preliminares por meio do Despacho id 58839853. Concluída a análise técnica, o perito apresentou o Laudo id 84878995, acompanhado de planilha de evolução do saldo contratual (id 84878207), na qual apontou diferenças na aplicação do SAC e na incidência de encargos financeiros. Intimadas as partes, sobrevieram novos quesitos; o perito prestou esclarecimentos complementares (id 100703818) e, posteriormente, encaminhou esclarecimentos finais (id's 109297043 e 109380604), sanando todas as dúvidas técnicas levantadas pelos litigantes. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autores afirmam haver celebrado a Cédula de Crédito Bancário n.º 201814241, garantida por alienação fiduciária sobre o único imóvel residencial da família, objeto que motivou a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a designação de leilões extrajudiciais. Alegam que o pacto encerra cláusulas abusivas, notadamente (i) cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro em desconformidade com o CDC; (ii) adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) em patamar que, segundo laudo particular, não reflete a evolução real da dívida; e (iii) capitalização indevida de juros e atualização excessiva do saldo com base em índice originalmente não pactuado. Em razão desses vícios, postulam: (a) a revisão integral do contrato, substituindo-se o método de amortização pelo de Gauss ou, subsidiariamente, recalculando-se o débito à luz de planilha pericial; (b) a declaração de nulidade das tarifas reputadas ilegais, com repetição do indébito em dobro; (c) o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sustando-se os leilões agendados; e (d) a inversão do ônus probatório, à vista da hipervulnerabilidade consumerista. A causa foi valorada em R$ 126.516,31, montante correspondente ao saldo devedor indicado pelo réu à época do ajuizamento. Do método de amortização Com relação ao método de amortização, requer o autor a utilização do método GAUSS. Acontece que, nas condições particulares da Cédula de Crédito Bancário n.º 201814241, as partes convencionaram expressamente o emprego do Sistema de Amortização Constante – SAC (ID 28295078, fl. 4). Os demonstrativos de evolução da dívida juntados pelos próprios autores reproduzem fielmente a dinâmica desse sistema, projetando prestações iniciais mais elevadas que se reduzem gradativamente à medida que o capital é amortizado (ID 28295260, fls. 6-11). Pretendem, todavia, os demandantes substituir o SAC pelo método de Gauss, sob o argumento de que tal técnica reduziria sensivelmente o encargo mensal. A pretensão não prospera. Primeiramente, inexiste previsão contratual ou aditivo que autorize a adoção de fórmula diversa; tampouco se demonstrou vício de consentimento, onerosidade manifesta ou qualquer causa que legitime a intervenção judicial nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. A mera vantagem econômica decorrente da mudança de critério não constitui, por si só, circunstância apta a afastar o princípio do pacta sunt servanda nem a justificar a revisão unilateral pretendida. A jurisprudência do E. TJPB é no sentido de que o SAC, por se tratar de sistema legalmente admitido e amplamente utilizado no mercado de crédito imobiliário, não encerra abusividade intrínseca, cabendo revisão judicial apenas quando comprovada capitalização irregular de juros ou aplicação de índices diversos dos contratados. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, ILEGALIDADE DE SEGUROS CONTRATADOS E COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel. Pretensão inicial de substituição do sistema de amortização, reconhecimento de ilegalidade da cobrança de seguros habitacionais e exclusão da taxa de administração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de informações claras sobre a metodologia de amortização caracteriza falha no dever de informação da instituição financeira; (ii) se houve venda casada na contratação dos seguros habitacionais; e (iii) se a cobrança da taxa de administração viola normas legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresenta cláusulas claras e detalhadas sobre o sistema de amortização SAC, observando a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais (STJ, Súmula 450). 4. Não configurada venda casada, uma vez que o contrato assegura ao mutuário a escolha da seguradora e não se demonstrou onerosidade excessiva dos valores pactuados. 5. A cobrança da taxa de administração mensal, no valor de R$ 25,00, está de acordo com a Resolução nº 3.932/2010 e nº 4.676/2018 do BACEN, sendo válida, quando detalhada no instrumento contratual. 6. Inexistindo prova de abusividade ou ilegalidade nos termos pactuados, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SAC em contratos de financiamento imobiliário é válida e está em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. 2. A contratação de seguros habitacionais vinculados ao SFH, com opção de escolha pelo mutuário, não caracteriza venda casada. 3. A taxa de administração mensal pactuada nos limites regulamentares é válida e exequível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; Lei nº 4.380/64, arts. 6º, c, e 15-B, § 3º. Resoluções n. 3.932/2010 e 4.676/2018, BACEN; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 450; TRF-4, AC 50071332220214047114, Rel. Vivian Caminha, j. 25/01/2023. (TJPB - 0824582-14.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei). No caso em exame, o laudo pericial confirmou a aderência dos cálculos do réu ao padrão SAC acrescido da atualização do saldo devedor por índice de inflação. Ausente, pois, suporte fático ou jurídico que ampare a migração para o método Gauss, sob pena de violação à segurança jurídica, ao equilíbrio sinalagmático e à vedação de enriquecimento sem causa (arts. 113, 422 e 884, CC). Consequentemente, a pretensão de mudança de sistema de amortização deve ser rechaçada, reconhecendo-se válida a fórmula contratada e restringindo-se a eventual recomposição de valores a hipóteses de cobrança de tarifas não contratadas ou vedadas pelo Banco Central, as quais serão analisadas em tópico próprio. Da atualização do saldo devedor antes da amortização No laudo pericial de ID 84878995, o expert consignou que, embora o contrato tenha previsto o Sistema de Amortização Constante (SAC) por 180 meses, a amortização praticada “não foi realizada de forma linear”, pois variou ao longo das dezenove primeiras prestações. Tal variação, segundo o perito, decorreu da sistemática contratual de atualizar o saldo devedor pelo IPCA e, em seguida, incorporar essa correção ao próprio saldo, recalculando-se nova prestação. Em sua ótica, a lógica do SAC exigiria que o valor da correção monetária fosse pago em parcela destacada, mantendo-se inalterado o principal amortizado (R$ 614,62) a cada período; a adoção do procedimento diverso, concluiu, “descaracterizou a utilização do SAC” e gerou um “saldo não quitado” de responsabilidade dos autores. Acontece que nada no regime do SAC proíbe que o contrato preveja indexação do saldo devedor por índice de preços, tal como admitem o art. 5.º da Lei 4.380/1964 (que regula o SFH) e as resoluções do Conselho Monetário Nacional — v.g., Res. CMN 4.676/2018, art. 5º, §1º. Conforme explicou o perito, o elemento definidor do SAC é a forma de cálculo da amortização: o valor do principal abatido em cada período corresponde ao quociente entre o saldo devedor (já atualizado) e o número de prestações restantes. Assim, mesmo após a aplicação do índice inflacionário, mantém-se o critério constante de redução proporcional do capital em termos reais, preservando-se o poder de compra do crédito e o equilíbrio econômico do ajuste. Assim, apesar de o valor da amortização oscilar em moeda corrente, permanece constante em poder aquisitivo, preservando-se o custo real do financiamento (apesar de sua elevação nominal). Cumpre destacar a manifestação do assistente técnico do réu (ID 101769189) explicita com precisão a lógica atuarial envolta no contrato: o SAC permanece íntegro ainda que, mês a mês, o saldo remanescente seja corrigido pelo IPCA, pois o critério de abatimento do principal continua sendo a divisão do saldo atualizado pelo número de prestações vincendas. Tal atualização é não só legítima, mas necessária para preservar o valor real da obrigação. O fato de a amortização expressa em moeda corrente crescer com a inflação não desnatura a constância do abatimento em termos reais; apenas reflete a pactuação de indexação — prática corriqueira nos financiamentos imobiliários e reiteradamente validada pelas cortes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a licitude da atualização monetária do saldo em contratos regidos pelo SAC, desde que prevista contratualmente e ausente capitalização composta não pactuada (REsp n. 1.110.903/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 15/2/2011). Não se exige que a correção seja paga em parcela à parte; ao contrário, a prática de incorporá-la ao saldo e recalcular a amortização subsequente coaduna-se com o princípio da atualização integral do crédito (art. 389, CC) e com a própria engenharia financeira dos mútuos habitacionais. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Financiamento imobiliário – Ação revisional – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de perícia contábil. Questão a ser dirimida com análise das cláusulas contratuais em cotejo com a lei e a jurisprudência. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Julgamento antecipado em conformidade com as disposições legais e os princípios inerentes ao processo civil. Ausência de nulidade. Preliminar rejeitada – 2. Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula no 297 do C. Superior Tribunal de Justiça – 3. Método de amortização. Atualização do saldo devedor que antecede a amortização pelo pagamento da prestação. Regularidade deste método, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.110.903/PR). Inteligência da Súmula 450 daquela C. Corte – 4. Sistema de Amortização Constante (SAC). Ausência de ilegalidade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. Contrato de financiamento imobiliário celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 11.977/09, que admite a capitalização mensal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – 5. Possibilidade de cobrança de taxa de administração. Aplicação de Resolução do CMN. Encargo expressamente pactuado, de forma clara, sem prova de exagerada vantagem à instituição financeira – 6. Seguro habitacional. Licitude de sua exigência. Vedação, somente, de venda casada, circunstância sequer sugerida nos autos – 7. Comissão de permanência. Inexistência de pactuação ou cobrança. Encargos moratórios estipulados em consonância com a legislação de regência – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003031-50.2022.8.26.0451; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) (Grifei). Destarte, a variação nominal verificada pelo perito não implica violação contratual nem descaracteriza o SAC; revela apenas o resultado normal da cláusula de indexação. Portanto, também não há que se falar em revisão desta cláusula contratual. Dos juros cobrado Com relação à alegação de juros superiores à média do mercado, os quais oneraram em demasia a parte autora, o contrato também não comporta revisão. De fato, os juros superaram minimamente a taxa média, conforme demonstrou o perito do Juízo (diferença percentual de 4%). Acontece que não há constatação de abusividade, dado que a diferença se encontra dentro da margem de tolerância de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador. Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo. Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), não há que se falar na adequação pretendida pela autora. Ademais, se fossemos fixar a taxa de juros de modo exato à média estipulada pelo Banco Central, não haveria taxa média e, sim, fixa. Vale frisar que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetros, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem utilizadas pelas instituições financeiras, e as aplicadas no contrato sob análise não deixaram o consumidor em desvantagem exagerada. Das despesas de registro, tarifas de avaliação de bens e cadastro É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as despesas de registro do contrato, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a tarifa de cadastro podem ser válidas quando houver prestação efetiva do serviço e previsão contratual expressa. A tese firmada no Tema Repetitivo n.º 958/STJ disciplina o assunto nos seguintes termos: Tema Repetitivo 958 – STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso concreto, os autores trouxeram aos autos o contrato que aponta as “Condições da Operação de Crédito” da Cédula de Crédito Bancário n.º 201814241 (ID 28295078), no qual constam, entre outros, os itens 4, 5 e 6 – tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do imóvel e despesa com registro – que totalizam R$ 7.000,00. Cumpriram, assim, o seu ônus de provar a cobrança (art. 373, I, CPC). A partir daí, cabia ao réu, parte “hipersuficiente” e detentora das informações contábeis e registros, demonstrar a efetiva execução dos serviços (art. 6.º, III, CDC; art. 373, II, CPC). Contudo, o banco limitou-se a sustentar genericamente que as tarifas seriam legítimas porque “(i) previstas em contrato, (ii) respaldadas por regulamentação bancária e (iii) correspondentes a serviço efetivo”, sem juntar qualquer comprovante de pagamento de emolumentos de registro, nota fiscal de avaliação de bem, ficha cadastral emitida ou comprovação dos serviços prioritários, não se desincumbindo de seu ônus probatório específico. À luz do Tema 958/STJ, a ausência de comprovação da contraprestação torna abusiva a cláusula que onera o consumidor por serviço presumido. A ratio por trás do Tema em comento é justamente que a cobrança de qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um serviço ao consumidor, serviços estes que não foram realizados. Logo, reputam-se abusivas as cláusulas que obrigaram o pagamento de tarifas pelo consumidor. Por conseguinte, devem ser declaradas nulas os itens 4, 5 e 6 da Cláusula E do contrato (ID 28295078), devendo o réu restituir à parte autora o montante de R$ 7.000,00, atualizado pelo IPCA e acrescidos de juros de 1,00% ao mês, conforme contratado, a contar da data do desembolso. Todavia, em razão da inexistência de comprovação de má-fé, a devolução deve ser procedida de forma simples, na esteira do entendimento e modulação do EAREsp nº 676.608/RS, ipsis litteris: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei). Do bem de família Os autores sustentam que o imóvel objeto da Cédula de Crédito Bancário n.º 201814241 (ID 28295078) estaria protegido pela Lei 8.009/1990 por constituir bem de família, razão pela qual não poderia ser “penhorado”. A tese, contudo, não se amolda à realidade contratual nem ao regime jurídico aplicável. Em primeiro lugar, não se cuida aqui de execução com penhora judicial, mas sim de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, decorrência natural da alienação fiduciária em garantia regulada pelos arts. 22 a 27 da Lei 9.514/1997. Nesse rito extrajudicial, a consolidação opera-se como cláusula resolutiva expressa do contrato, sem violar a regra de impenhorabilidade. Além disso, nem sequer restou comprovado que o imóvel seja a residência única do casal ou que sirva efetivamente à moradia da família, ônus que competia aos autores (art. 1.º, § 2.º, Lei 8.009/1990; art. 373, I, CPC). Ainda que o fosse, o art. 3.º, V, da Lei 8.009/1990 estabelece exceção à impenhorabilidade quando o bem é dado em garantia real voluntariamente. Foi exatamente o que ocorreu: por livre iniciativa, os demandantes ofereceram o imóvel em alienação fiduciária para viabilizar o mútuo, assumindo o risco de consolidação em caso de inadimplemento. Não lhes é lícito, pois, invocar a própria torpeza para anular ato perfeito, à luz do princípio nemo potest venire contra factum proprium (STJ, REsp 1.154.737/MT, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 07/02/2011). Não se desconhece que o STJ considere nula a cláusula contratual em que o devedor renuncie ao benefício legal da impenhorabilidade. Contudo, a Corte Superior também tem entendimento no sentido de que é necessário que a análise desse direito não viole norma principiológica dos contratos, presente na boa-fé objetiva dos contratantes. Neste norte: PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. Em se tratando de Ação Revisional de Contrato em que a matéria tratada é eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia contábil, bastando a análise das cláusulas contratuais para a verificação de eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. CONSOLIDACAO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DA COOPERATIVA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMILIA. IMOVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. No que se refere ao procedimento adotado pelo Recorrido não há qualquer irregularidade, tendo em vista que há nos autos comprovação da notificação pessoal do mutuário, tendo a Apelada cumprido corretamente todo o procedimento exigido pela Lei 9.514/97. (TJPB - 0800258-94.2018.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021). Destarte, não há violação à dignidade da pessoa humana nem afronta às normas de proteção da moradia: ao contrário, o negócio jurídico atendeu à boa-fé objetiva e às legítimas expectativas do credor, que confiou no gravame instituído. Ausentes vícios de consentimento ou abuso de direito, inexiste suporte legal para afastar a eficácia da alienação fiduciária ou impedir a consolidação da propriedade. Mantém-se, pois, a validade da garantia e a higidez dos atos praticados nos moldes da Lei 9.514/1997. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré à devolução simples da quantia de R$ 7.000,00, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de 1,00% ao mês, conforme contratado, a contar da data do desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em partes iguais. Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da parte adversa, que, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo no valor de R$ 2.000,00, sendo suportados pro rata, a teor do art. 86 do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa/PB, 06 de junho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital
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