Processo nº 0827513-87.2024.8.15.2001
ID: 277426947
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0827513-87.2024.8.15…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0827513-87.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR(A): Marcelle Guedes Brito APELADO(A): ADVOGADO(A): Fabrizya Rodrigues de Morais Holmes Sem advogado cadastrado nos autos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS NO ITEM 2 DO TEMA 1184 DO STF E NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que a extinção foi prematura, sem o esgotamento das diligências para localização de bens da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção da execução fiscal, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, foi prematura diante da ausência de inatividade processual superior a um ano e da não apreciação do pedido de diligências para localização de bens; e (ii) se o magistrado pode extinguir de ofício execução fiscal de baixo valor sem manifestação prévia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel. Min. Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que, em geral, não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. Em razão do Tema, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais. 5. Nos autos, constata-se que não há comprovação prévia ao ajuizamento da execução fiscal da: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 6. A execução fiscal de baixo valor foi ajuizada em 04/04/2024, sem que a Edilidade Municipal tenha comprovado a adoção de métodos extrajudiciais para a satisfação das obrigações fiscais contidos no Item 2 do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que autoriza a extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, IV; Resolução nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023; TJPB, 0001559-72.2012.8.15.0391, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital que, nos autos da Ação Execução Fiscal, ajuizada em face de Fabrizya Rodrigues de Morais Holmes, julgou o pedido nos seguintes termos (Id 33547297): [...] Isto posto, atento aos fatos e fundamentos expostos, aos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios. Ficam levantadas todas as eventuais constrições existentes nos autos, devendo a escrivania, independentemente de conclusão, adotar todas as providências necessárias à concretização desta ordem. Nas razões do recurso (Id 33547308), a Edilidade suscitou ter sido surpreendida com a sentença de extinção, uma vez que sequer foi apreciado pelo Juízo de origem o requerimento de pesquisa de bens em nome da executada, bem como não foi intimada da decisão que arquivou provisoriamente os autos. Afirmou que “a Fazenda Pública não foi regularmente intimada acerca do despacho que determinou o arquivamento provisório do processo. Tal omissão viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, impedindo a adequada manifestação da exequente sobre questão fundamental para o prosseguimento da execução”. Sustentou que “o CNJ objetiva dar celeridade ao Poder Judiciário e não usurpar o direito da parte de receber todo e qualquer débito ao qual possua direito abaixo do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Asseriu que “Repise-se que foram feitas tentativas de conciliação administrativa e protesto sem sucesso, revelando-se adequado o prosseguimento da Execução Fiscal conforme Tema 1184 do STF. Diante disso, requer-se o prosseguimento da Execução Fiscal para satisfação do crédito tributário”. Ao final, destacou que o débito executado é objeto de protesto realizado e no que tange à tentativa de conciliação ou solução administrativa, a legislação do Município de João Pessoa já prevê, de modo geral, a redução da totalidade dos juros em caso de pagamentos integrais efetuados a vista, conforme art. 92, § 3º, do Código Tributário Municipal e Portaria PROGEM no 11/2022, publicada no Diário Oficial do Município edição no 138 (11 de outubro de 2022). Com essas razões, pugnou pelo provimento do recurso com o fito de reformar a decisão de 1º grau, determinando a continuidade ao trâmite normal da execução fiscal em tela. Isento de preparo. As contrarrazões não foram ofertadas, diante da ausência de angularização processual. Acostou o apelante a petição contida no Id 34042854, juntando o Ofício nº 2088/2024 - PGM, visando demonstrar a adequação das execuções fiscais ajuizadas ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547, do CNJ. Dispensável a oitiva da Procuradoria de Justiça (Súmula nº 189 / STJ). É o relatório. VOTO - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Consigno, de plano, que a sentença merece ser mantida, mas por outros fundamentos. Nesse toar, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel. Min. Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em razão do Tema, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: [...] Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Dito isto, passo a análise pormenorizada das razões do apelo: Da ofensa ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa Alega o Município apelante afirmou de ter sido surpreendido com a sentença de extinção, sendo a decisão nula, por ofensa ao art. 10 do CPC. Entendo que razão não assiste à parte apelante ao argumentar que não houve observância, pelo juízo de origem, ao quanto disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, os quais assim prescrevem: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, o atual ordenamento processual suprimiu a possibilidade de a parte ser surpreendida pelo julgamento em tais circunstâncias, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório, consoante o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, oportuno se faz o esclarecimento que a proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, encontra amparo contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor, nem pelo réu. Assim, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. Nesse quadrante, da leitura atenta da exordial, depreende-se o trecho a seguir (grifei): Para os fins da Resolução n. 547/2024, do CNJ, informa o exequente que adota em larga escala rotinas conciliatórias, oferecendo aos devedores redução da totalidade de juros para pagamentos à vista ou parcelamento (art. 92, §3º, do Código Tributário Nacional e Portaria PROGEM nº 11/2022, publicada no Diário Oficial do Município edição nº 138/2022), pelos meios de comunicação oficiais da Edilidade, por contatos telefônicos e por notificações eletrônicas. Nos casos de insucesso, igualmente leva a protesto as respectivas certidões de dívida ativa. Pelo exposto, considerando infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial, propõe a presente ação para execução forçada do crédito, pugnando pela citação do devedor no prazo legal, sob pena de penhora. Por sua vez, consoante se afere do item 2 da tese fixada no Tema nº 1.184 e dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, restaram estabelecidos os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo ao determinar-se que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além de protesto do título (Grifei). Note-se que são requisitos cumulativos. Neste diapasão, para as ações de execução fiscal iniciadas a partir de 20/12/2023, data posterior ao julgamento realizado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que ocorreu em 19/12/2023, faz-se necessária, para o ajuizamento da execução fiscal, a observância prévia pela Fazenda de critérios mínimos de eficiência administrativa, ou seja, de adoção de métodos extrajudiciais para a satisfação das obrigações fiscais. Logo, apenas quando as medidas acima restarem infrutíferas ou quando houver evidência comprovada de sua impossibilidade ou inadequação é que a autoridade tributária poderá instaurar ações de execuções. Fazendo uma análise do art. 10 do CPC, em conjunto com o Tema 1.184 do STF, somado a Resolução nº 547/2024 do CNJ e a inicial distribuída pela Edilidade, vê-se que não há como acolher a tese de violação ao princípio da Vedação da Decisão Surpresa, pelas razões a seguir: (i) o exequente tinha plena e inequívoca ciência dos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e as condicionantes de ajuizamento da execução fiscal; (ii) o tema da decisão restou decidido em sede de repercussão geral; (iii) referidos critérios, na verdade, constituem-se em verdadeira condição da ação. Traçando-se um paralelo, a situação refletida nos autos confronta com o entendimento do STF e faz despontar a ausência de interesse de agir do Município, tal qual ocorre nas situações daquele que não comprova o prévio requerimento administrativo nos casos de indenização por seguro DPVAT, por tratar-se de condição de existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional. Ou seja, o Tema 1.184 do STF c/c a Resolução nº 547/2024 do CNJ considera a comprovação da prévia tentativa de conciliação administrativa e o protesto do título como requisito essencial para o ingresso de demanda judicial, permitindo o referido Tema a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando não respeitadas as citadas condições. Aliás, a continuidade da ação, sem observância ao julgamento do STF em regime de repercussão geral, constitui violação ao art. 927 do CPC, que preceitua: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Assim, afasto a prefalada nulidade da sentença. Da Necessidade de Preservação de direitos do Ente Federado No tocante, o exequente/apelante ressalta a necessidade de se verificar a preservação de direitos do Ente Federado, como disposto no art. 1º da Resolução nº 547/CNJ, para se considerar a Lei Complementar nº 104 de 30/11/2016 – Art. 136 – C, § 2º, que estabelece como limite de alçada para não ajuizamento de execução fiscal o equivalente a 100 (cem) UFIR/JP, considerando-se que o UFIR/JP corresponde a R$ 48,74 (Portaria SEREM nº 8 de 27/06/2024). Destaca que o valor da execução (R$ 5.969,61) estaria acima do teto estabelecido na referida Lei Complementar Municipal (R$ 4.874,00). Não merece guarida seu argumento. Isso porque o critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de Resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF. Nesse sentido, destaco o julgado na ADIn. nº 5.119-DF, rel. Min. Rosa Weber, j. 21/06/2022: “Aplicabilidade dos atos normativos emanados do CNJ a todos os tribunais, com exceção deste Supremo Tribunal Federal. Precedente.” Da comprovação de medidas de solução amigável - Item 3 do Tema 1.184 do STF A Fazenda Pública defende, ainda, que seria pertinente a intimação da Fazenda Pública para a realização do protesto no curso da execução, baseando-se no item 3 da tese do STF que prevê a possibilidade de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais cabíveis. No entanto, tal argumento não merece acolhida. Repiso, por oportuno, as teses do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaco, por sua vez, que o acórdão do RE 1355208 enfrentou o argumento de que a extinção das execuções fiscais de baixo valor violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse toar, a Corte Suprema discutiu sobre a necessidade de comprovação do interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais, especialmente de baixo valor. A ideia foi evitar o congestionamento do Judiciário com ações que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais. Nesse sentido, ressalto: A ministra relatora Cármen Lúcia mencionou que "a comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal." O princípio da eficiência administrativa é invocado como um dos fundamentos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o alto custo para o erário e o baixo retorno financeiro. "Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033." Nesse sentido, do que se extrai da leitura do acórdão, o STF entendeu que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com outros princípios constitucionais, como o da eficiência administrativa (art. 37 da CF). A decisão fundamentou-se na necessidade de demonstração do interesse de agir como requisito essencial para a propositura da ação executiva, considerando o princípio da eficiência administrativa e a necessidade de racionalização dos recursos públicos. Nos termos do julgamento, "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida" (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como condições para o ajuizamento da execução fiscal as seguintes providências prévias: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, no contexto das execuções fiscais de baixo valor, o STF considerou que a Fazenda Pública deve comprovar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, demonstrando que as medidas extrajudiciais de cobrança não foram suficientes para a satisfação do crédito tributário. O item 3 da tese fixada no Tema 1.184 prevê que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A referida proposição deve ser interpretada em consonância com o objetivo geral das teses fixadas, que é o de racionalizar a cobrança da dívida ativa e evitar o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor que não se mostrem eficientes. Deste modo, a interpretação correta desse item é a de que se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação das Teses no Tema 1.184, não podendo ser invocado para justificar o ajuizamento de execuções posteriores sem a prévia adoção das providências necessárias. Se assim não fosse, o STF teria estabelecido uma contradição insuperável, qual seja: ao tempo em que exige o cumprimento de medidas extrajudiciais como condição para o ajuizamento da execução fiscal, permitiria que estas medidas fossem adotadas apenas após a propositura da ação. Como visto, o objetivo da tese fixada é exatamente evitar o ajuizamento de execuções fiscais sem viabilidade econômica ou juridicamente inúteis, prevenindo a sobrecarga do Poder Judiciário e privilegiando meios extrajudiciais de cobrança mais eficientes. Deste modo, a alegação de que a Fazenda Pública deveria ser intimada para realizar o protesto, no curso da execução fiscal, não encontra respaldo no acórdão do RE 1355208, uma vez que o protesto é uma medida prévia ao ajuizamento da ação, salvo se a Fazenda Pública demonstrar a sua inadequação. Dessa forma, acaso não demonstrados a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, correta a decisão de primeiro grau que extingue o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Da comprovação de medidas de solução amigável - Item 2 do Tema 1.184 do STF Feitos esses esclarecimentos, passo ao caso concreto: Trata-se de Execução Fiscal objetivando o adimplemento de débito de ISS,inscritos em dívida ativa, abaixo de R$ 10.000,00, portanto. Destaca a Edilidade que o débito executado é objeto de protesto realizado e no que tange à tentativa de conciliação ou solução administrativa, a legislação do Município de João Pessoa já prevê, de modo geral, a redução da totalidade dos juros em caso de pagamentos integrais efetuados à vista, conforme art. 92, § 3º, do Código Tributário Municipal e Portaria PROGEM no 11/2022, publicada no Diário Oficial do Município edição no 138 (11 de outubro de 2022). Alega, ainda, que os arts. 83 a 87, do CTM, preveem a possibilidade de parcelamento dos débitos devidos ao Município de João Pessoa. De fato, a Resolução 547/2024 dispõe, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Como visto acima, o oferecimento de vantagens ao executado deve ser prévio ao ajuizamento da execução fiscal, de modo a evitar o ajuizamento desta, configurando, assim, uma medida similar à tentativa de conciliação. Contudo, a Portaria PROGEM nº 11/2022, publicada no Diário Oficial do Município edição no 138 (11 de outubro de 2022), ou o art. 92, § 3º, do Código Tributário Municipal, citados pela edilidade, não se enquadram em tal previsão, pois dizem respeito à concessão de desconto nos juros para pagamento de débitos que sejam objeto de execução fiscal. Vejamos: Portaria PROGEM Nº 11 DE 11/10/2022 Reduz os juros de pagamento à vista para débitos que sejam objeto de execução fiscal. Considerando que o art. 1º da Lei Complementar nº 137 , de 10 de setembro de 2021, alterou o art. 92, § 3º, do Código Tributário do Município de João Pessoa; Resolvo: Art. 1º Pare os fins do art. 92, 3º, do CTM, fica estabelecido o percentual de 100% de redução dos juros para pagamento à vista de débitos que sejam objeto de execução fiscal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a vigência da lei complementar municipal nº 137 , de 10 de setembro de 2021. João Pessoa, 11 do outubro de 2022. BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA Procurador-Geral do Município Código Tributário Municipal Art. 92. O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou parcialmente, ficará sujeito cumulativamente aos seguintes acréscimos: I - atualização monetária; II - multa de mora; III - juros de mora. § 1º O valor da atualização monetária será acrescido ao valor originário do tributo e ao valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória para todos os efeitos legais. § 2º No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal. § 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, o recebimento será feito apenas do imposto e multa, com atualização monetária. Do mesmo modo, a previsão contida nos arts. 83 a 87, do CTM, quanto à possibilidade de os créditos tributários serem objeto de parcelamento, não se confunde com a existência efetiva de uma lei geral de parcelamento. Quanto ao requisito atinente ao protesto do título, entendo que, no caso, não existe sequer a comprovação de que este fora, de fato, efetivado, haja que a juntada de simples documentos (Id 33547309 e seguintes) não conduzem a efetivação do protesto, não possuindo o condão de comprovar o protesto, sem considerar, ainda, que fora supostamente realizado com datas posteriores ao ajuizamento da demanda (03/05/2024), descumprindo o item 2 do Tema 1184 do STF e art. 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024. Conquanto todo exposto acima, verifica-se que o Ofício nº 2088/2024 - PGM, não demonstra a adequação das execuções fiscais ajuizadas ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547, do CNJ, posto que não comprova, efetivamente, o cumprimento do item 2 do Tema 1184 do STF e art. 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, vez que, repise-se, as adoções das medidas de composição extrajudicial e protesto, devem ser prévios ao ajuizamento da ação, o que, efetivamente, não ocorreu no caso em análise. Não há, ainda, demonstração de que tenha sido adotadas alguma das medidas previstas no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547, do CNJ, as quais, acaso implementadas, dispensariam a exigência do protesto, tal como, a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Assim, como amplamente debatido acima, constato que não há comprovação prévia ao ajuizamento da execução fiscal da: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesse toar, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 03/05/2024, sem que a Edilidade Municipal tenha adotado nenhuma das providências contidas no Item 2 ou 3 do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. Nesse cenário, destaco jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA – TEMA 1184 DO STF – DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RE no 1.355.208 (Tema no 1.184 do STF), Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 19/12/2023). (TJPB, 0001559-72.2012.8.15.0391, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA TESE DO TEMA 1184 DO STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF, BEM COMO SE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208, EM 19/12/2023. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Aplicação conjunta da Tese fixada no Tema 1.184, da Resolução CNJ nº 547 e do Provimento CSM nº 2.738/2024. Municipalidade que não comprovou a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800289-61.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência pátria: Apelação. Execução Fiscal. Imposto Territorial Urbano e Taxa de Expediente dos exercícios de 2018 a 2023. Inconformismo em face de sentença que extinguiu o feito, com fundamento na falta de interesse processual (art. 485, incisos I e VI c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC), em razão da ausência de comprovação de requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e no Provimento CSM 2.738/2024, considerando o baixo valor da ação, em conformidade com a tese do Tema 1184 do STF. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação. Processo distribuído em julho de 2024, portanto, posteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo que sua observância é medida de rigor. Não apenas por isso, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547, eis que o valor da ação é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, considerando-se que o Município não comprovou previamente a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título, a manutenção da sentença extintiva é adequada. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1502640-13.2024.8.26.0663; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Insurgência em face da sentença que extinguiu o processo, ante a falta de comprovação pela Fazenda Municipal exequente de que adotara as medidas administrativas previstas no julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ajuizamento da execução em data posterior à definição da tese fixada pelo STF. Ausência de demonstração de que houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. Decisão em consonância com a tese fixada pelo STF no item 2 do Tema 1.184. Aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1501493-49.2024.8.26.0663; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (TJSP; AC 1501493-49.2024.8.26.0663; Votorantim; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 30/01/2025) Apelação – Execução Fiscal – IPTU do Exercício de 202,2 no valor total de R$1.939,68, em 28/12/2023 – Município de Castilho – Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do STF, item 2 – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" – TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ – Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução – Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) – Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 – Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547 e no Provimento CSM nº2.738/2024 – Exequente que não comprovou as medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº547/2024 – Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM nº2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema – Prazo estabelecido pelo §5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo artigo 7º do Provimento CSM nº 2738/2024 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1504258-04.2023.8.26.0024; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. NORMA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Sentença fundamentada no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem critérios de racionalidade e eficiência administrativa para execuções fiscais de pequeno valor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i. Saber se a Lei Complementar Municipal nº 493/2024, que fixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais em 2 UFP-MT, prevalece sobre os critérios estabelecidos pelo Tema 1.184/STF. ii. Analisar a retroatividade dos efeitos da tese fixada no Tema 1.184/STF às execuções fiscais em curso. III. Razões de decidir 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 vincula todos os entes federativos, estabelecendo o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 4. A existência de norma municipal que disponha sobre valor inferior não configura fundamento para distinção do precedente qualificado do STF, sob pena de violação à uniformidade do sistema jurídico e ao objetivo de racionalização processual. 5. O STF, ao julgar o Tema 1.184, esclareceu que a tese incide sobre execuções fiscais em curso, reforçando a legitimidade da extinção de feitos que não observem os critérios previamente estabelecidos. 6. No caso concreto, a ausência de comprovação de medidas administrativas menos onerosas para a cobrança do crédito confirma a falta de interesse de agir do ente municipal, conforme preconizado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. Normas municipais que fixem valores mínimos inferiores aos critérios estabelecidos pelo STF não afastam a aplicação do precedente vinculante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; TJMG, Apelação Cível nº 5021283-17.2019.8.13.0672. (TJMT, N.U 1026330-25.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 07/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando a inobservância das medidas prévias do tema 1184 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O tema 1184/STF possui aplicação imediata e alcança as execuções fiscais em curso, mormente porque o seu item 3 dispõe sobre a possibilidade de os entes federados pedirem a suspensão do trâmite processual para adoção de medidas de cobrança administrativas. 4. A extinção da execução fiscal se justifica pela ausência de interesse de agir do ente municipal que, apesar de regularmente intimado, não demonstrou a ineficiência de tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título. 5. A parte não apresentou novos fatos ou argumentos capazes de modificar a decisão que negou provimento ao recurso de apelação. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é válida quando o ente federado, intimado, não comprova a adoção e/ou a ineficiência das medidas estabelecidas no tema 1184 do STF e resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A falta de novos fatos ou argumentos impede o provimento do agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, re 1.355.208 (tema 1.184), Rel. Min. Roberto barroso, plenário, j. 19/12/2023. (TJMG; AgInt 5000843-68.2023.8.13.0216; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 21/01/2025; DJEMG 23/01/2025) Dessa feita, entendo que a sentença a quo deve ser mantida pelos fundamentos acima expostos. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, pelos fundamentos acima referidos. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
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