Processo nº 0821522-33.2024.8.15.2001
ID: 320187276
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara de Feitos Especiais da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0821522-33.2024.8.15.2001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO
OAB/PB XXXXXX
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0821522-33.2024.8.15.2001 AUTOR: MAYARA BERNARDO TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVI…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0821522-33.2024.8.15.2001 AUTOR: MAYARA BERNARDO TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pela segurada e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ela faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. MAYARA BERNARDO TORRES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que sofreu acidente de trabalho (trajeto), que resultou em sequela diagnosticada como “CID 10 S 42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero”, em razão de que recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 612.123.218-1, cessado em 11/03/2016, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente, apesar da redução de sua capacidade laboral. Requereu a procedência para a obtenção do benefício de auxílio-acidente na espécie acidentária, desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram os documentos de id’s.88498750 – pág. 1 a 88498771 – pág. 1/2. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 97937077 - Pág. 1/8, complementado no id. 100303131 – pág. 1, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, e, no mérito, refutou a pretensão da demandante. Requereu a improcedência da ação (id. 98321073). Houve réplica (id.99770983). Através da petição de id. 102436427 o réu apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela autora (id. 103572704). Instadas as partes a informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, apenas a suplicante se manifestou requerendo o julgamento do feito (id. 104230175). Razões finais somente pela demandante (id. 107387115). É o relatório do necessário. DECIDO. 1. PRELIMINAR 1.1- DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO Alegou o promovido que o pedido da parte autora encontra-se prescrito, uma vez que o prazo para a propositura da ação acidentária é de cinco anos. Acontece que, tratando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores contados do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada em perícia médica a cargo da Previdência Social; do reconhecimento, também pela Previdência, da incapacidade permanente ou do agravamento das sequelas do acidente, conforme o disposto no artigo 104 da Lei de Benefícios. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “ACIDENTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991 sujeitam-se à decadência apenas os pleitos revisionais de atos de concessão de benefício. Hipótese de concessão de auxílio-acidente. Pedido não sujeito a decadência. ACIDENTÁRIO - PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicável à concessão de benefícios previdenciários, são prescritíveis as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda e não o próprio fundo do direito. ACIDENTÁRIO - ACIDENTE TÍPICO - AUXÍLIO-ACIDENTE. Demanda de maior esforço em decorrência de acidente de trabalho, conforme reconhecido pela perícia a que se submeteu o obreiro. Nexo causal comprovado. Benefício devido. AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em razão das mesmas moléstias, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. A data ora estabelecida poderá, contudo, sofrer alteração, tendo em vista a afetação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Questão atualmente pendente de julgamento pelo STJ no Tema 862 dos Recursos Repetitivos, com determinação de sobrestamento de todos os processos. PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, Tema nº 810 da repercussão geral. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS. Percentual e termo final a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II, e §11 do NCPC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Matéria de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Cumulação indevida de pedidos, a teor do art. 327, § 1º, II do CPC. Devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação a este pedido. Preliminar arguida pela autarquia parcialmente acolhida e, no mérito, não provido o recurso. Reexame necessário parcialmente provido. De ofício, alteram-se os consectários legais da condenação. Recurso do autor não conhecido. Tutela antecipada concedida de ofício para determinar a imediata implantação do benefício. Oficie-se a autarquia e na sequencia suspenda-se o processo. ” (TJSP; Apelação Cível 1002140-81.2019.8.26.0597; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 30/04/2020). (Grifo nosso) “ACIDENTÁRIO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - DECADÊNCIA. Autor que sofreu acidente de trabalho típico ocorrido no ano de 2005. Decadência. Inocorrência. O pedido de concessão de benefício acidentário não está sujeito à decadência ou à prescrição de fundo do direito. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – Demanda julgada procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente. Alegação de perda da capacidade laborativa em razão de PAIR e acidente típico. Perícia que não constata incapacidade auditiva. Nexo causal não comprovado. Inocorrência de hipótese que enseja o pagamento de benefício de ordem acidentária. Sentença reformada. Recurso do INSS e reexame necessário providos para o fim de julgar improcedente a ação. Prejudicado o conhecimento do recurso do autor. ” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1017913-86.2018.8.26.0053; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 30/04/2020). “ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Inteligência da Súmula 85 do STJ a prescrição não atinge o fundo de direito e sim as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Apelação – Ação acidentária – Prévio requerimento administrativo – Comprovação desnecessária – Cessação de auxílio-doença em manutenção – Interesse de agir presente – Provimento. Acidente do trabalho – Lei nº 8.213/91 – Acidente de trajeto – Redução permanente da capacidade para o trabalho – Nexo causal – Auxílio-acidente devido. Correção monetária – Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores – A partir de 30/06/2009 deverá ser observada a modulação dos efeitos da orientação estabelecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). Juros de mora – 0,5% ao mês, na vigência do CC/1916 – 1,0% ao mês, após a entrada em vigor do CC/2012 – Remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). Precatório/RPV – Estipulações desnecessárias – Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. Honorários advocatícios – Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença, incluídos os honorários recursais – Art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC/2015. ” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1005002-42.2018.8.26.0053; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019). Assim, uma vez que nas demandas acidentárias não há falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas, rejeito a prejudicial de mérito em comento. 1.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitou também o demandado a prescrição de qualquer crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores a propositura da demanda. Portanto, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento, “e não a partir das competências a que tais créditos se referem”. Na hipótese, tendo a parte autora pugnado pela condenação do promovido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, NB 612.123.218-1, em 11/03/2016 e, como a presente ação foi ajuizada em 09.04.2024, entendo que, caso reconhecido o direito, as prestações anteriores a 09.04.2019 estão atingidas pela prescrição quinquenal. Sendo assim, acolho a presente preliminar para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 09.04.2019. 1.3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, NA VIA ADMINISTRATIVA-RE 631240 O promovido, suscitou na contestação a ocorrência de falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença (postulação administrativa), face o julgamento do RE 631240/MG, requerendo a extinção do feito. Contudo, a preliminar deve ser afastada. De fato, em sede de repercussão geral, RE 631240 / MG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014) o STF decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Porém, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e não pode prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, eis que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa em favor do segurado, e, quando isso não ocorre, sua conduta já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JÁ INAUGURADA COM A AUTARQUIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RE 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), assentou o entendimento de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente. Na mesma oportunidade, consignou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se pode confundir com o exaurimento das vias administrativas, de maneira que: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ". No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a benesse percebida anteriormente pelo Requerente/Apelado (auxílio-doença) já inaugurou a relação entre o segurado e a Autarquia. Ademais, se o Requerido/Apelante condicionou o percebimento do auxílio-doença até determinada data (alta programada), certo é que já houve, ao menos em tese, uma negativa implícita, configurando-se, portanto, o interesse de agir do Requerente/Apelado. Ao resistir ao pleito inaugural, a Autarquia deu causa ao prosseguimento da demanda, devendo arcar com as custas e honorários advocatícios relacionados. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0801275-07.2020.8.12.0012; Ivinhema; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 11/09/2023; Pág. 196) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO. REGRAMENTO CONTIDO NO RE Nº 631.240/MG. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO FRUTO DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 350 DO STF. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. O requerimento administrativo é dispensável nos casos de conversão, revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já concedido, face ao dever legal do INSS de conceder a prestação mais vantajosa em favor do segurado. In casu, não há necessidade de provocar novamente o INSS, eis que a pretensão de concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, diretamente pela via judicial é legítima e não contraria a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo. (TJPB; AC 0829101-86.2022.8.15.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 08/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária. Insurgência contra decisão que determinou comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS. Decisão que não encontra previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Presente situação de urgência a autorizar a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998, STJ; RESP 1696396/MT e RESP 1704520/MT). Desnecessidade de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de restabelecimento de benefício. Findo o prazo do auxílio-doença sem prorrogação ou concessão de auxílio-acidente, resta configurada a pretensão resistida. Tema nº 350 do c. STF. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2130198-91.2023.8.26.0000; Ac. 17076930; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 23/08/2023; DJESP 28/08/2023; Pág. 2807). No caso presente, o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença de que era beneficiária a parte autora, sem conceder o auxílio-acidente, de forma que já houve o não acolhimento tácito da pretensão. Nesse diapasão, não há necessidade de nova provocação da previdência oficial, eis que a pretensão de concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, diretamente pela via judicial, é legítima e não contraria a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo. Daí, rejeito a alegação de falta de interesse processual. Ultrapassadas as preliminares, passemos ao mérito. 2- Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda o autor pretende a concessão de auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Pois bem. Na hipótese dos autos, a questão tornou-se de fácil deslinde, eis que a incapacidade laborativa da parte autora foi reconhecida pelo promovido, tanto que ofertou proposta de acordo no id. 102436427. Destaque-se que sua qualidade de segurada restou demonstrada, vez que, em razão das sequelas do acidente narrado na inicial, a parte promovente recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 612.123.218-1, mantido no período de 26/09/2015 a 11/03/2016, conforme dossiê previdenciário juntado no id. 88882584 – Pág. 1/10. De outra banda, o laudo pericial inserido no id. 97937077 - Pág. 1/8, complementado no id. 100303131 – pág. 1 milita em favor da parte autora, pois reconhece que ela possui redução de sua capacidade laboral/limitação funcional causada por acidente de trabalho. Atestando: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: CID 10 T921 – Sequelas de fratura do braço (...) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar. Resposta: Sim. Em 11/09/2015, sofreu acidente de moto (emitido CAT), com trauma em membro superior direito (fratura da extremidade proximal do úmero), socorrida para o hospital, submetida a tratamento cirúrgico. (…) QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sim, redução da mobilidade em ombro direito. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Sim. Em 11/09/2015, sofreu acidente de moto (emitido CAT), com trauma em membro superior direito (fratura da extremidade proximal do úmero), socorrida para o hospital, submetida a tratamento cirúrgico. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim. d) Se positiva a resposta do quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Dificuldade para pegar/carregar peso. São permanentes...” Nesse contexto, concluiu a perícia que o promovente apresenta sequelas permanentes, com limitação para o desempenho de suas funções laborais, causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Daí, atestou a perita que mesmo não havendo impedimento para o exercício da atividade habitual de consultora de vendas a capacidade laborativa da autora é reduzida, no grau de 16% a 25%. Portanto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente da autora, além do nexo de causalidade com a atividade profissional por ela desempenhada, já que o laudo pericial, associado à documentação acostada aos autos, comprovam que a demandante possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416), com tese jurídica assim firmada: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido o próprio TJPB tem se posicionado: DIREITO CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer. Improcedência. Apelação Cível. Acidente de trabalho. Laudo médico pericial. Capacidade laborativa reduzida, inclusive para o exercício da atividade habitual. Irrelevância do nível do dano ou grau de maior esforço. Preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91. Concessão de auxílio-acidente. Termo inicial do adimplemento. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Reforma da sentença. Apelo conhecido e provido.1. Com vistas à concretização do referido preceito constitucional, a Lei Federal nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente. Quanto ao último, será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa habitual reduzida em razão da consolidação de lesões sofridas em acidente de trabalho, na forma do art. 86 do referido diploma legal.2. Do laudo pericial encartado, depreende-se que as sequelas são permanentes, com limitação (15%) para o exercício de suas atividades laborais habituais.3. A concessão do auxílio-acidente é imperativa, diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416).4. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832689-81.2023.8.15.2001. Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador: João Batista Barbosa. Julgamento em 05.07.2024). Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Assim, uma vez que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária, em decorrência das sequelas do acidente de trabalho narradas na inicial e diagnosticadas na perícia, NB 612.123.218-1, mantido no período de 26/09/2015 a 11/03/2016, conforme dossiê previdenciário juntado no id. 88882584 – Pág. 1/10, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse benefício, que nos remete a 12/03/2016, observando, contudo, a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 12/03/2016. Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, no tocante a obrigação de fazer, determinando prazo de 20 (vinte) dias para que o promovido proceda a implantação do benefício de auxílio-acidente nesta ocasião concedido, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º, do referido diploma processual. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se o autor, para, em 15 dias, manifestar-se, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.. Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito
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