Processo nº 0805249-82.2020.8.15.0751
ID: 335922658
Tribunal: TJPB
Órgão: 2ª Vara Mista de Bayeux
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0805249-82.2020.8.15.0751
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805249-82.2020.8.15.0751 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCINEIDE DOS SANTOS REU: SERVPAC SERVICOS E LOCACOES LTDA - M…
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805249-82.2020.8.15.0751 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCINEIDE DOS SANTOS REU: SERVPAC SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO RETROESCAVADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por filha da vítima fatal de acidente causado por retroescavadeira operada por preposto da empresa ré durante extração de piçarra em zona rural do município de Mossoró/RN. A autora alegou responsabilidade objetiva da empresa e pleiteou indenização de R$ 100.000,00. A ré contestou alegando culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado área de risco sem visibilidade. Após instrução processual, foram produzidas provas orais e apresentado inquérito policial confirmando o nexo causal entre a conduta do operador da máquina e o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a empresa responde objetivamente pelo acidente com óbito decorrente da atividade de terraplenagem; (ii) fixar se é devida indenização por danos morais à filha da vítima e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade de operação de retroescavadeiras envolve risco elevado à integridade de terceiros. A prova testemunhal e documental confirmou que a morte da vítima ocorreu durante a operação da máquina de propriedade da ré, conduzida por seu preposto, não havendo comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A ausência de isolamento ou sinalização adequada da área de operação reforça a previsibilidade do risco, impondo à empresa o dever de cuidado. Está demonstrado o nexo causal entre a operação da máquina e o acidente, segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo STJ (AgInt no REsp 1.401.555/MG). A perda de ente familiar, especialmente pai, enseja reparação por dano moral presumido, sem necessidade de prova do sofrimento psíquico. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida, considerando a gravidade do fato, o grau de culpa da ré e a condição econômica das partes. O montante de R$ 50.000,00 mostra-se compatível com precedentes em casos análogos e atende à função compensatória e dissuasória da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: A empresa que explora atividade de risco com maquinário pesado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Configurado o nexo causal entre a operação da retroescavadeira e o óbito, é devida a reparação por danos morais aos familiares da vítima. A ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a não comprovação de medidas de segurança pela empresa reforçam o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.403.038/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24.06.2014; STJ, AgInt no REsp 1.401.555/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.10.2022; STJ, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJMT, AC 0001623-54.2017.8.11.0024, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 29.04.2025; TJSP, AC 1002317-39.2023.8.26.0101, Rel. Des. Martin Vargas, j. 24.04.2025. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Acidente com Óbito ajuizada por Lucineide dos Santos em face de Servpac Serviços e Locações LTDA - ME. A parte autora, filha da vítima Daniel Freires de Lima, narra que seu genitor faleceu em 01 de dezembro de 2017, na zona rural do município de Mossoró/RN, após ter sido atingido por uma retroescavadeira operada por funcionário da empresa requerida. Afirma que a vítima encontrava-se em uma carroça, na companhia do Sr. Noaldo Balduíno Bezerra, seu parente, quando foi atingida pela pá da máquina durante operação da referida empresa em terreno utilizado para extração de piçarra destinada à construção de estradas vicinais. A autora sustenta que a conduta do operador contratado pela promovida foi a causa direta do óbito de seu pai, imputando à empresa responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desenvolvida apresenta risco por sua própria natureza. Pleiteia, assim, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00. A empresa ré apresentou contestação alegando culpa exclusiva da vítima, que teria se aproximado da retroescavadeira em funcionamento por local de difícil acesso, sem que o operador pudesse visualizá-la ou ouvi-la, por se tratar de ponto cego e em razão do barulho natural da máquina. Alega, ainda, ter prestado apoio à família após o acidente e requer a improcedência do pedido. Houve impugnação pela parte autora, reiterando os argumentos iniciais e refutando a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. Apontou que o condutor agiu com imprudência ao manusear o equipamento sem observância das cautelas mínimas de segurança. Foi proferida decisão de saneamento que delimitou como pontos controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade, com designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente realizada por meio virtual. Na audiência foram ouvidas as partes e as testemunhas, cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual. Em sede de alegações finais, a autora reafirmou sua pretensão de condenação da ré, destacando a responsabilidade do operador e o abalo moral decorrente da morte do pai. A ré, por sua vez, reiterou a tese de culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência do pedido. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente que vitimou o pai da autora e a consequente reparação por dano moral. 2.1. Responsabilidade civil objetiva e do nexo de causalidade A responsabilidade da ré, empresa que presta serviços de terraplenagem e locação de equipamentos de grande porte, é objetiva, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, já que sua atividade, por sua própria natureza, representa risco a terceiros: “Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, [...] quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Ainda que se entenda não ser a ré concessionária de serviço público, o fato de explorar atividade econômica com maquinário pesado já atrai a responsabilidade objetiva, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1403038/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/06/2014). Para que a parte ré seja responsabilizada pelos danos sofridos no sinistro, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ou seja, para o sucesso da ação de indenização, incumbe à parte autora demonstrar, extreme de dúvidas, a ação dolosa ou culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido, nos termos do que dispõe o artigo 186, do Código Civil. Sobre os requisitos da responsabilidade civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: (...) a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. Decompõe-se, pois, nos seguintes elementos (...): a) conduta (positiva ou negativo); b) dano; c) nexo de causalidade. O dever de demonstrar os fatos alegados decorre do inciso I, do art. 373, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o ônus da prova consiste: Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir sobre o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido (...). No mérito, a empresa ré apresentou sustentou culpa exclusiva da vítima, que teria se aproximado da retroescavadeira em funcionamento por local de difícil acesso, sem que o operador pudesse visualizá-la ou ouvi-la, por se tratar de ponto cego e em razão do barulho natural da máquina. Alega, ainda, ter prestado apoio à família após o acidente e requer a improcedência do pedido. Isto porque, a empresa, ao operar máquina pesada em local onde há possibilidade de trânsito de terceiros, tem o dever de zelar por sua segurança. Não há prova de que a área estivesse isolada ou sinalizada. A convivência e o costume da vítima em visitar o local apenas reforçam a previsibilidade do risco. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa e o dano (óbito), e sendo objetiva a responsabilidade da ré, está configurado o dever de indenizar. À luz da teoria da causalidade adequada deve-se buscar o fator determinante que gerou o resultado, ou seja, qual a causa primária da ocorrência do acidente, consoante entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MENOR DE IDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não se confundindo julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022. Sem grifo no original) Para fins de dirimir a controvérsia, importante destacar, ainda, o conteúdo da prova oral produzida nos autos. A morte do Sr. Daniel está suficientemente comprovada nos autos, conforme certidão de óbito (ID 37334699) e inquérito policial (IDs 37334705 e 37334708). As testemunhas ouvidas em juízo, inclusive o operador da máquina, confirmaram que o acidente ocorreu durante a operação do equipamento de propriedade e responsabilidade da ré. Desta forma, do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a causa do acidente foi o a operação do equipamento, bem como que a causa da morte foi ocasionada por esse acidente, tudo devidamente descrito no inquérito policial. Portanto, a parte ré/apelante não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Diante do exposto, imperioso concluir que não ficou demostrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, nem que ela tenha concorrido para sua ocorrência. Consoante ao exposto, já decidiram outros Tribunais em situações semelhantes quanto à responsabilidade civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO RETROESCAVADEIRA E CICLISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu em razão de manobra de conversão efetuada por retroescavadeira da requerida em área urbana, invadindo a ciclovia e ocasionando a colisão com ciclista que por ela trafegava, configura-se a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Inexistindo prova robusta de imprudência ou culpa exclusiva do autor, é inaplicável qualquer excludente de responsabilidade. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJMT; AC 0001623-54.2017.8.11.0024; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 29/04/2025; DJMT 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE ENVOLVENDO RETROESCAVADEIRA EM OBRA URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SINALIZAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização movida em face de cometa saneamento e terraplenagem Ltda. E companhia de saneamento básico do estado de São Paulo. SABESP, em razão de acidente envolvendo retroescavadeira durante a execução de obra pública. Os requerentes alegam que o equipamento, operado pela empresa contratada pela SABESP, colidiu com seu veículo e causou-lhes prejuízos materiais, morais e lucros cessantes. Pleiteiam a reforma da sentença para condenar as requeridas ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) reconhecer a legitimidade passiva da SABESP, mesmo na hipótese de execução indireta da obra por empresa contratada; (II) decidir sobre a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido aos requerentes; e (III) verificar a ocorrência de responsabilidade civil das requeridas pelo acidente narrado, com base na existência de nexo causal entre a atuação da retroescavadeira e os danos alegados. III. Razões de decidir3. A SABESP é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ou empresas contratadas, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sendo inoponível a terceiros cláusula contratual que transfira responsabilidade à contratada. 4. Deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido aos requerentes, diante da ausência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois cabe à parte contrária o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A responsabilização civil das requeridas exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal, ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva. No caso, restou comprovado que a obra estava adequadamente sinalizada, com cones e dispositivos de advertência visíveis a uma distância de 50 metros, segundo prova testemunhal. 6. Os elementos dos autos, inclusve depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrência e registros fotográficos, indicam que a retroescavadeira operava dentro da área delimitada, sem que se verificasse atuação imprudente do operador ou falha na sinalização que ensejasse a responsabilidade das requeridas. 7. A prova oral não demonstrou conduta culposa ou omissiva das requeridas que pudesse ser diretamente relacionada ao acidente. Tampouco se comprovou que o impacto foi causado exclusivamente pela operação da máquina, ausente o nexo causal necessário à condenação por danos materiais, morais ou lucros cessantes. lV. Dispositivo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP; apelação cível nº 1006577-20.2022.8.26.0482; Rel. Des. José antonio marcondes machado; julgado em 30/01/2024; TJSP; apelação cível nº 1001563-47.2023.8.26.0441; Rel. Des. Paulo cícero Augusto Pereira; julgado em 23/01/2025; dentre outros. (TJSP; apelação cível 1002317-39.2023.8.26.0101; relator (a): Martin Vargas; órgão julgador: 10ª câmara de direito público; foro de caçapava - 1ª Vara Cível; data do julgamento: 24/04/2025; data de registro: 24/04/2025) (TJSP; AC 1002317-39.2023.8.26.0101; Caçapava; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Martin Vargas; Julg. 24/04/2025) 2.3. Dano moral A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. No que tange ao dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: O dano moral consiste na lesão de direitos cujos conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Entende-se por dano moral a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais. Veja-se que a indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais acontecimentos que tenham abalado sua dignidade ou honra, considerada objetiva ou subjetivamente. Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho: (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém(...). Conforme entendimento já citado da jurisprudência em casos como o dos autos, de acidente com vítima envolvendo retroescavadeira, a compensação por dano moral é objetiva. Sendo assim, faz-se desnecessária a comprovação do dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do sinistro e da responsabilidade civil dos réus, o que ocorreu nestes autos. No tocante ao quantum indenizatório, inexistem parâmetros legais e precisos para sua fixação, cabendo ao julgador diante do grau de culpa do ofensor, gravidade do sofrimento e peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante que entender justo para o sofrimento da parte. Sobre os critérios a serem utilizados a doutrina traz o seguinte ensinamento: Para a fixação do valor da indenização, poderia o juiz, aplicando também a analogia, valer-se de algumas outras previsões legais de critérios para a quantificação da reparação do dano moral. (...) A título ilustrativo, alguns desses critérios podem ser utilizados pelo juiz, de forma supletiva, para arbitrar a compensação pecuniária correspondente ao dano moral verificado, de forma a proporcionar uma condenação o mais próxima possível do ideal de Justiça no caso concreto. A respeito dos parâmetros para fixação, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 265.133/RJ: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O valor da indenização decorrente de danos morais, portanto, deve ser fixado com base na avaliação da extensão do dano sofrido, e arbitrado em quantia capaz de compensá-lo, atendendo, ao mesmo tempo, seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo. Além disso, o valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo. De acordo ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômicofinanceiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012.) Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, à uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (...). Em relação à capacidade econômica das partes, verifica-se que a autora é pessoa física, detentoras dos benefícios da justiça gratuita, com parcos ganhos mensais. Já o réu é empresa de grande monta. O grau de culpa do réu é grave, pois descumpriu o dever de cuidado, de modo que observa-se o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso (falecimento da vítima). A morte de um genitor, quando causada por conduta culposa ou imprudente de terceiro, gera dano moral à filha sobrevivente. O abalo psíquico e emocional decorrente da perda de ente querido é inegável e independe de demonstração. Com efeito, o quantum deve ser fixado com em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa do ofendido, nem levar à ruína o ofensor, mas deve servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o sofrimento da autora, a gravidade do fato, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Diante disso, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor compatível com precedentes em casos análogos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCINEIDE DOS SANTOS, nos autos da ação de indenização por danos morais por acidente com óbito movida em face de SERVPAC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - ME, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (01/12/2017), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Julgar improcedente o pedido de fixação de indenização superior ao valor acima arbitrado. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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