Processo nº 0800473-82.2023.8.15.0541
ID: 317006308
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Pocinhos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800473-82.2023.8.15.0541
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800473-82.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIVANIA DO NAS…
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800473-82.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIVANIA DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA REU: JOSÉ PALMEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM TUTELA ANTECIPADA", com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDIVANIA DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em face de JOSÉ PALMEIRA DA SILVA. Consta, na petição inicial, que a parte autora, em 21 de maio de 2012, firmou contrato verbal com o réu para a venda de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, ano 2001, de placa MOQ-5660/PB e RENAVAM: 769448160. A autora narra que o requerido se comprometeu a realizar a transferência do veículo após um mês da compra, o que não ocorreu até a presente data. Menciona que, após a quitação do pagamento da motocicleta, a autora descobriu, após 10 anos, que a transferência de titularidade não havia sido realizada, e que cobranças referentes a multas e IPVA estavam sendo direcionadas a ela. A autora informa que tentou contato com o réu, sem sucesso, para resolver a situação. Requer a antecipação da tutela, para que o réu seja obrigado a transferir o veículo para seu nome e a arcar com todos os débitos (multas e IPVA), desde a data em que o veículo está em sua posse. O despacho (Id. Num. 73360195) determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentos para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ou recolhimento das custas judiciais. A parte autora apresentou documentos (Id. Num. 75124018 e Id. Num. 75124019), incluindo uma certidão negativa de débitos municipais, bem como extratos bancários e de benefícios do INSS. A decisão (Id. Num. 77311996) indeferiu o pedido liminar de tutela antecipada, sob o fundamento de divergência no pedido liminar e a ausência de elementos mínimos para a alegação da autora, uma vez que não foi apresentada comunicação de venda do veículo. No entanto, deferiu a gratuidade judicial e designou audiência de conciliação e mediação. Termo de Audiência de Conciliação e Mediação (Id. Num. 79431795) registrou a ausência do réu, JOSÉ PALMEIRA DA SILVA, devido à impossibilidade de sua localização, o que prejudicou a audiência. A parte autora foi intimada a apresentar informações sobre a atual localização do requerido no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão (Id. Num. 79587068) informou que a promovente compareceu em cartório e forneceu o novo endereço do promovido. A certidão (Id. Num. 80118937) comprovou a intimação de JOSÉ PALMEIRA DA SILVA, que informou que compareceria ao Fórum na data agendada. Termo de Audiência de Conciliação e Mediação (Id. Num. 81677425) registrou a presença de ambas as partes, EDIVANIA DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA e JOSÉ PALMEIRA DA SILVA, mas não houve composição amigável. A juíza nomeou a advogada dativa ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES para atuar em favor do réu. Foi determinado que a advogada apresentasse contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e após, a autora apresentasse impugnação. Contestação (Id. Num. 90803812), na qual, preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição, alegando que o contrato verbal foi firmado em 21/05/2012 e a ação foi proposta em 02/05/2023, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos. No mérito, alegou que não possui mais o veículo, tendo-o repassado a outra pessoa há muito tempo e não se recordando do nome. Impugnou todos os fatos articulados na inicial e pediu a improcedência da ação. Impugnação à contestação (Id. Num. 100961569), na qual a autora sustentou que as alegações do requerido não prosperam, pois a autora, em 24.10.2016, realizou um boletim de ocorrência para bloquear administrativamente o veículo junto ao Detran-PB, o que demonstra a interrupção da prescrição, conforme o art. 202, inciso VI, do Código Civil. Alegou que a relação jurídica é comprovada, e que a negligência do requerido em não cumprir sua obrigação contratual é evidente. Requereu o não acolhimento das teses defensivas e informou que não possui outras provas a produzir. Instados a se manifestarem para dizer se existiam outras provas que pretendiam produzir, ambas partes restaram silentes. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto à prejudicial da prescrição, arguida pela parte ré, entendo que não assiste razão ao promovido, Explico. O cerne da argumentação da parte ré reside na compreensão de que a contratação verbal ocorreu em 21.05.2012, de modo que, na data do ajuizamento da demanda, em 02.05.2023, a pretensão de cobrança de obrigação prevista no acordo verbal já estava prescrita, pela aplicação do prazo previsto no art. 206, do Código Civil. Entretanto, ao contrário, a referida obrigação se manifesta de forma contínua e permanente pela omissão do comprador em promover a transferência da documentação junto aos órgãos de trânsito (DETRAN), nos termos do art. 123, do Código de Transito Brasileiro. Enquanto o registro do veículo permanecer em nome do antigo proprietário, este continua a sofrer os efeitos prejudiciais desta omissão, como a responsabilidade por multas, impostos e outras penalidades. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. ALEGADA VENDA DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . REQUERIDO QUE TERIA ASSUMIDO, MEDIANTE ACORDO VERBAL, A OBRIGAÇÃO DE QUITAR O FINANCIAMENTO E TRANSFERIR O BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA . PROVAS E ALEGAÇÕES DAS PARTES CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEMANDADO QUE NÃO NEGA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E NEM O FATO DE QUE FOI PROCURADO PELA AUTORA DIVERSAS VEZES PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL POR SE TRATAR DE FATO NEGATIVO, NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO APELANTE . AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA . PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS QUE POSSUEM COMO FATO GERADOR A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO . PREJUÍZO QUE SE PROPAGA NO TEMPO. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. PACTO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE PARTICULARES . RÉU QUE NÃO NEGA TER COMPRADO O BEM DA AUTORA, TAMPOUCO O FATO DE TER SIDO PROCURADO DIVERSAS VEZES PARA A SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO ADQUIRENTE DE TRANSFERIR O VEÍCULO E ASSUMIR AS OBRIGAÇÕES FISCAIS/TRIBUTÁRIAS A PARTIR DA AQUISIÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSAS DIANTE DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5002418-47.2019.8 .24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020) . (TJ-SC - Apelação: 5002418-47.2019.8.24 .0022, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) - grifo nosso. APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de automóvel. Sentença que extinguiu o feito pela prescrição . Pretensão de reforma pela parte autora. Acolhimento. Aquisição do veículo pelo requerido incontroversa. Reconhecimento do dever do réu de realizar a transferência de titularidade do carro para si perante o órgão administrativo competente no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária . Prescrição não ocorrida. Pretensão fundada em ilícito contratual. Prazo decenal do art. 205 do Código Civil . Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial de contagem que não é a data de alienação do carro ao réu (2009), mas a data da violação do direito, com a ciência inequívoca da ausência de transferência e da existência de débitos de IPVA em nome da parte autora. Imputação ao réu de responsabilidade pelos débitos tributários posteriores à data da alienação . Súmula n. 585 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10038283720208260082 SP 1003828-37.2020.8 .26.0082, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 21/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) - grifo nosso. Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Feitas essas considerações. Passo à análise do mérito. O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, estabelece, em casos desta estirpe, duas obrigações, a primeira, em relação ao comprador do veículo, que deve este transferi-lo para o seu nome, e a segunda refere-se ao alienante, consistente na comunicação, ao Órgão de Trânsito, acerca da venda do aludido bem, sob pena de responsabilidade solidária entre as partes, vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Logo, a consequência para os que não comunicam a respectiva venda de veículos é de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas e às suas reincidências. Todavia, a jurisprudência pátria caminha no sentido de registrar mitigações ao aludido dispositivo legal, entre elas, é a súmula de nº 585, do STJ, a qual dispõe "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Prosseguindo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em análise de Agravo em Recurso Especial, salientou que a jurisprudência contemporânea da corte é no sentido de dar literalidade ao art. 134, do CTB, com a ressalva trazida apenas pela súmula nº 585, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 ( CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS ( ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (STJ - AREsp: 369593 RS 2013/0198457-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Grifo nosso. Por oportuno, merecem destaques trechos do voto do Ministro-Relator BENEDITO GONÇALVES, que foi acolhido por unanimidade, sobre a temática: Com efeito, a intepretação inicial dada pela jurisprudência desta Corte Superior à norma prevista no art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) afastava a responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor pelas infrações administrativas cometidas após a sua alienação, mitigando, desse modo, o comando contido no referido dispositivo legal. [...] No mesmo sentido dos acórdãos acima referidos, confiram-se: AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2014; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/8/2017; AgRg no AREsp 369.593/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/3/2014; AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014; e AgRg no REsp 1.323.441/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012. Entretanto, a jurisprudência contemporânea desta Colenda Corte passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do exproprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO DONO PELOS DÉBITOS DAS PENALIDADES. IRRESPONSABILIDADE QUANTO AO IPVA. SÚMULA 585/STJ. ACÓRDÃO QUE JULGOU INVERSAMENTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constata-se do acórdão combatido que o recorrente, ao realizar venda de seu veículo - em 21.9.2000 -, deixou de comunicá-la ao órgão competente, atraindo para si a responsabilidade pelos tributos e multas de trânsito posteriores, conforme determinação da Lei paulista 13.296/2008. 2. Não obstante, a Fazenda estadual tomou conhecimento da alienação quando houve, por parte do recorrente, solicitação administrativa de bloqueio do bem em 10.5.2012, a partir de então, estaria ele isento de qualquer débito. 3. O Tribunal paulista fincou a responsabilidade tributária do autor pelo IPVA até a solicitação administrativa do bloqueio do carro, mas o isentou da responsabilidade pelas penalidades e infrações cometidas posteriormente por haver prova de que a alienação do bem foi anterior à prática das infrações (fls. 230, 231, 234, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ é de que, embora o art. 134 do CTB atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de informar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter de arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se incluindo o IPVA. Entendimento consolidado na Súmula 585/STJ. 5. Observa-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido aplicou exatamente o oposto da posição promulgada pelo STJ, uma vez que declarou o recorrente responsável pelo IPVA até certo momento depois da alienação, mas o isentou de todas as penalidades impostas posteriormente à venda não comunicada do automóvel. 6. Recurso Especial parcialmente provido para: a) Declarar o recorrente responsável pelos débitos de penalidades, multas e infrações de trânsito anotadas nestes autos, e; b) Declarar o recorrente isento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a data da venda do automóvel (REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO ALIENTANTE PREVISTA NO ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 585/STJ. AUTOS QUE RETORNARAM DO STF PARA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, COM A OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ALCANÇA SOMENTE AS PENALIDADES IMPOSTAS, NÃO SE ESTENDENDO ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 1. Hipótese em que, desprovido o Agravo em Recurso Especial, foi interposto Recurso Extraordinário, que, julgado monocraticamente pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, reconheceu-se a ofensa à Súmula Vinculante 10/STF, determinando o retorno do processo a este STJ, para que procedesse a novo julgamento do Recurso Especial, com observância do art. 97 da CF/1988 (Reserva de Plenário). Isso porque esta Corte teria, a princípio, afastado a incidência do art. 134 do CTB sem declarar o dispositivo inconstitucional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, embora atribua ao antigo proprietário a responsabilidade solidária para com as penalidades impostas, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA. Precedentes: REsp. 1.768.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; REsp. 1.543.304/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; AgInt no AREsp. 1.193.444/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.6.2018. 3. Ratificando esse entendimento, foi editada a Súmula 585/STJ, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 4. Conforme orientação da Suprema Corte Federal, reconhecida a violação do art. 97 da Constituição, anulado o acórdão e determinado novo julgamento, com observância da Reserva de Plenário, compete ao STJ dar o encaminhamento processual que entender adequado ao caso. Se, supervenientemente, o STJ firmou precedente sobre a matéria, observando o quanto disposto no art. 97 da Constituição, poderá ele aplicá-lo por seus órgãos fracionários, se a legislação assim o permitir no caso concreto (EDcl no RE 516.814, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE 8.10.2010). 5. Agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outro conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para reconhecer a responsabilidade solidária do ex-proprietário do veículo para com as penalidades impostas, não se aplicando esse raciocínio em relação ao pagamento do IPVA (AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019). Mutatis mutandis, confira-se o enunciado da Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Na mesma linha, a 1ª Seção da Corte Cidadã, divergindo dos posicionamentos pretéritos do mesmo Tribunal e dos Tribunais pátrios, pontuou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 1556 SP 2019/0313850-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Grifo nosso. Logo, em que pese ocorra, na jurisprudência pátria, a possibilidade de mitigação do dispositivo legal em comento às infrações de trânsito, filio-me ao posicionamento da 1ª Turma e Seção, respectivamente, do STJ, aplicando-se a literalidade da aludida imposição legal. Portanto, ainda que reste incontroverso o pacto verbal formalizado entre as partes, visto que o réu assumiu em sua contestação que comprovou o veículo à autora, e mesmo que houvesse ocorrido o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu adrede apontado, por força de disposição legal, curvando-me ao Império da Lei, ressalto ser impossível a total procedência da exordial, ante a ausência de comprovação de comunicação de venda do veículo, pela parte autora, ao Órgão de Trânsito competente. Ressalto que o CRV preenchido pela parte autora (Id. Num. 72615043 - Pág. 2), assim como a certidão de ocorrência (Id. Num. 72615043 - Pág. 4), não são provas suficientes para procedência dos pedidos autorais, visto que não demonstram que a autora comunicou ao Órgão de Trânsito competente a venda do veículo, ficando assim solidariamente atrelada aos débitos derivados de infrações cometidas. Ainda, importante é expor que, na dinâmica do ônus da prova, compete ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos de seu direito - art. 373, I, do CPC e, sendo a questão debatida nos autos meramente de direito, com demonstração de prova documental, especialmente o comunicado de venda do veículo Honda/CG 125 Titan KS do ano de 2001 - RENAVAM: 769448160, PLACA: MOQ-5660/PB, não se desincumbiu de sua obrigação processual, sendo a improcedência da demanda, medida de rigor. Por outro lado, a autora mencionou dívidas referentes ao IPVA do veículo, acostando, aos autos, o seguinte documento para comprovação de tais débitos: Ressalto que, conforme o exposto, a Súmula nº 585, do STJ, é expressa em determinar que a solidariedade nos débitos entre o comprador e o vendedor "não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", fazendo ressalva ao entendimento literal do art. 134, do CTB. Em relação aos demais pedidos autorais, como consequência lógica da improcedência do pleito principal, prejudicados estão, já que se entendeu ser o autor, pela falta de comprovação do comunicado de venda ao órgão competente, responsável solidário pelas infrações de trânsito, ainda que cometidas por terceiros. Ante o exposto, pelos princípios de direitos aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para, em consequência, confirmar a decisão que indeferiu o pedido liminar, e determinar que a parte ré, quite pelos débitos referentes ao IPVA do veículo, após a data da alienação do bem. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em maior parte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantias cujas exigibilidades estão suspensas, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso seja interposto recurso voluntário desta sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Por outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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