Processo nº 0865725-90.2018.8.15.2001
ID: 322317893
Tribunal: TJPB
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0865725-90.2018.8.15.2001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO CABRAL MIRANDA
OAB/PB XXXXXX
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865725-90.2018.8.15.2001. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATO DE INVESTIMENTO FRAUDULENTO. CONSULTORIA FINANCEIRA INFORM…
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865725-90.2018.8.15.2001. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATO DE INVESTIMENTO FRAUDULENTO. CONSULTORIA FINANCEIRA INFORMAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS RENDIMENTOS.PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O mérito de ação indenizatória fundada em contrato fraudulento de investimento justifica a responsabilização solidária dos réus quando demonstrada sua participação direta na captação dos valores e na prática de conduta ilícita. Responde pessoalmente pelos danos o indivíduo que, mesmo sob pretexto de pessoa jurídica informal, capta recursos e participa diretamente de fraude financeira. A citação por edital é válida quando publicada no Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação na plataforma do CNJ, desde que demonstrado o esgotamento de meios de localização do réu. O prazo do art. 308 do CPC para formulação do pedido principal inicia-se com a efetiva implementação da tutela antecedente, não com seu mero deferimento. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova idônea que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. Vistos, etc. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE CUMULADA COM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO RODRIGUES SILVA, devidamente representado por advogado em desfavor de JERFFERSON CUNHA ALMEIDA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Apresenta o autor antecipadamente, pedido de tutela antecipada antecedente, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No pedido, aponta o autor que, juntamente com outros consumidores, contratou os serviços de consultoria financeira dos promovidos, denominada AVANCE TRADE E CONSULTORIA, através da qual realizava investimentos variados (bitcoins, bolsa de valores e trader esportivos), com a promessa de rentabilidade de 30% (trinta por cento) do valor investido. Informa que investiu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum este oriundo de suas economias e do saque do seu FGTS. Verbera que o pagamento dos rendimentos foi protelado algumas vezes, com o argumento de problemas na conta bancária dos demandados. Aponta, ainda, que tais problemas seriam um preparativo para um golpe, que teria sido orquestrado pelo segundo demandado, que apenas anunciou sua fuga em nota de esclarecimento publicada no site da consultoria, tendo tal atitude prejudicado mais de setecentos clientes. Segue afirmando que ao vislumbrar o golpe que sofrera, dirigiu-se à Delegacia, oportunidade em que teve acesso a outros clientes, vítimas da mesma conduta, bem como do depoimento do primeiro promovido, que confessou estar realizando investimentos em moeda virtual (bitcoin), no intuito de blindar seu patrimônio. Por tais razões, formula pedidos de constrição patrimonial dos demandados, no sentido de salvaguardar os créditos a serem discutidos na continuidade da demanda, nos termos do art. 303, §3º do CPC. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e, parcialmente, a tutela antecedente – ID 18043799, para expedição de ofício a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários para que esta proceda o bloqueio do montante de R$ 30.000,00. Emenda o autor a petição inicial, apresentando o pedido principal, requerendo, preliminarmente, a citação dos demandados por edital, sob o fundamento que os corréus vêm se escondendo das autoridades. No mérito, acrescenta que o valor do prejuízo soma o total de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do valor investido, somados a R$ 9.000,00 (nove mil reais) equivalentes aos 30% de rendimentos referentes a Outubro/2018 e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) equivalentes aos 15 dias do mês de Novembro/2018. Verbera que os promovidos assumiram o risco do negócio, de modo que ao passarem os trinta dias do investimento, garantiriam um retorno de 30%, acrescenta que dessa forma, diante do golpe sofrido, culminando com a rescisão contratual em 15/11/2018, aliando-se ao fato de o promovente não ter recebido os investimentos a partir de outubro, afirma que seu dinheiro ficou em torno de 45 dias com os réus, sendo devido, portanto, o percentual 45% (30% do mês de outubro/18 e 15% referente à metade do mês de novembro/18) no que requer que esse deve ser o considerado para fins de dano material. Por fim, requer danos morais pelo constrangimento sofrido, com perdimento de todos os rendimentos auferidos de suas economias, ficando em estado de total insolvência. Juntados documentos. Restando infrutífera o primeiro envio do ofício ao Banco do Brasil S.A., renovou-se a sua emissão, sendo juntado resposta (ID n. 18654290), pelo primeiro demandado com informes de saldo negativo. Citado o primeiro demandado por edital e o segundo demandado por carta precatória (ID 43385973) na cidade de São José do Egito/PB, em face deste encontrar-se recluso na cadeia daquela localidade. Apresentado, via Defensoria Pública, contestação Intempestiva, conforme certidão de ID n. 58684608, conforme despacho de ID n. 68349520. Transcorrido o prazo legal para contestação, foi decretada a revelia de João Rodrigues de Lima Neto, segundo demandado (ID 50212519). Ato contínuo foi nomeada a Defensoria como curador especial ao segundo demandado, sem apresentação de contestação nos autos (ID n.50228739). Intimado o autor à impugnação, o fez no ID 69553218. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir ou conciliar, houve manifestação da parte promovida, através da defensoria no ID 73751538 e da parte autora no ID 75016459. Após, colhida a manifestação do Ministério Público que informou não ter interesse no feito - ID n. 77857110. Julgado procedente o pedido - ID 79312020. Acórdão ao ID 93323923. Acolhimento da preliminar de nulidade dos atos posteriores à decretação de revelia do réu João Rodrigues de Lima Neto, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito a partir da intimação para a Defensoria Pública apresentar contestação, dando-lhe carga dos autos, conforme as suas prerrogativas legais. Nomeado curador especial - ID 93364103. Devidamente citados por edital, os demandados JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO e JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA apresentaram contestação ao ID nº 94066668, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que atua como curadora especial. Sustentada, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus, tendo em vista a atuação da Defensoria nessa qualidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Impugnado, por outro lado, a gratuidade deferida ao autor, apontando ausência de comprovação de hipossuficiência, mencionando inclusive contracheques com valores ocultados e elevado limite em cartão de crédito, o que afastaria a alegada insuficiência de recursos. Alegam, ainda, a ocorrência de decadência do direito ao pedido principal, porquanto a inicial foi proposta com pedido de tutela antecipada antecedente em novembro de 2018 e a formulação do pedido principal só ocorreu em outubro de 2019, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no art. 308 do CPC. Sustentado, também, a nulidade da citação por edital, diante da inobservância da exigência legal de publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, inciso II, do CPC. Defendem a ilegitimidade passiva dos réus, uma vez que a relação contratual indicada na exordial refere-se à pessoa jurídica “Avance Trader e Consultoria”, e não aos promovidos, que não firmaram o contrato nem foram diretamente beneficiados por qualquer valor. Enfatizado que o contrato apresentado pelo autor encontra-se incompleto, sem assinatura ou identificação das partes contratantes, e que a natureza do negócio jurídico em questão — investimentos em criptoativos, bolsa de valores e trader esportivo — é de alto risco, regulada por normas específicas e cujos lucros são incertos e dependentes de variáveis mercadológicas. Ao final, requerem a concessão da gratuidade judiciária em favor dos réus, a decretação da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demandados e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Impugnação à contestação - ID 100948033. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informa o desinteresse na produção de novas provas. O Defensor Público, por sua vez, no exercício da curadoria especial, requer consulta à Receita Federal do Brasil, sobre as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda dos assistidos, e ao Banco Central do Brasil, sobre os 6 (seis) últimos extratos bancários em nome dos mesmos. Resultados INFOJUD-ID 103459667. Indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil - ID 106351363. Gratuidade de justiça deferida aos demandados ao ID 109562623. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES -DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça requerido preliminarmente pelos promovidos, tendo em vista o seu deferimento ao ID 109562623. -DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Aduzem os promovidos que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que, ao aplicar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em atividade econômica de alto risco, demonstraria não possuir condição de hipossuficiência econômica. Sustentam, ainda, que os contracheques anexados à petição inicial estariam com os valores da remuneração líquida propositalmente ocultados, apontando para uma suposta má-fé, e que os extratos de cartão de crédito indicariam limite elevado, fato que afastaria a alegada insuficiência financeira. Todavia, tais alegações não se sustentam diante da análise atenta dos autos. Primeiramente, não há nos autos, em rigor, qualquer documento identificado sob o ID mencionado pelos promovidos (ID 18646864), tampouco se encontra nos autos o documento de ID 18649010 que supostamente conteria os extratos de cartão de crédito do autor. Trata-se, portanto, de assertivas que não guardam correlação com o conteúdo do processo. De outro lado, verifica-se que o autor, ao ajuizar a demanda, apresentou comprovação de que se encontrava desempregado, tendo recebido, por tempo limitado, o benefício do seguro-desemprego, conforme se observa nos documentos anexados sob ID 17967599 (termo de rescisão do contrato de trabalho) e ID 17967604 (comprovação de recebimento do seguro-desemprego). Ademais, o valor das custas iniciais, no importe de R$ 2.496,18, conforme guia de recolhimento constante no ID 17967611, revela-se elevado para quem não aufere renda mensal e não possui, à época da propositura da ação, qualquer fonte de sustento. É importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a desconstituição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural exige a efetiva demonstração da capacidade econômica da parte, sendo incabível a adoção de critérios abstratos ou objetivos, como o simples fato de ter investido determinado valor ou possuir bens isoladamente considerados. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 04/04/2022, DJe 12/04/2022) Dessa forma, ausentes elementos nos autos que infirmem de modo objetivo e consistente a alegação de insuficiência de recursos, especialmente considerando o contexto fático comprovado de desemprego e ausência de renda, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. -DECADÊNCIA DO DIREITO AO PEDIDO PRINCIPAL Alegam os demandados que a petição inicial foi proposta em 26/11/2018, contendo apenas pedido de tutela provisória de urgência, e que o pedido principal somente foi formulado em 17/10/2019, ou seja, quase onze meses após o deferimento parcial da tutela antecedente (ID 18043799, de 28/11/2018), de modo que haveria a decadência do direito de ação, por inobservância ao prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil. Todavia, tal alegação não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento processual vigente, tampouco à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema. Nos termos do art. 308, caput, do Código de Processo Civil, “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.”. A literalidade da norma é clara ao condicionar o início do prazo decadencial à efetivação da medida cautelar, e não ao simples deferimento judicial. Cumpre ressaltar, ainda, que não consta nos autos qualquer intimação específica dirigida ao promovente para que emendasse a petição inicial a fim de apresentar o pedido principal. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo decadencial somente se inicia com a efetivação da medida liminar, não sendo suficiente, para tal fim, o simples deferimento judicial. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO APRESENTAÇÃO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - No procedimento da tutela cautelar antecedente, efetivada a tutela cautelar, compete ao autor formular o pedido principal no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 308 do CPC/15 - O prazo para a apresentação do pedido principal só terá início após a intimação da parte de que a medida cautelar foi devidamente cumprida - 'Quando a tutela cautelar antecedente é concedida, mas não é efetivada por fato imputável apenas ao réu, sem atraso do autor em tomar as medidas a seu cargo para viabilizar a efetivação, não há cogitar da perda de eficácia da medida com base no artigo 309, II, do CPC - que estabelece em 30 (trinta) dias o prazo para a efetivação da tutela antecedente -, nem se deflagra da forma prevista no caput do artigo 308 do CPC o prazo, também de 30 (trinta) dias, para a formulação do pedido principal, cumprindo ao juiz determinar oportunamente a intimação do autor para apresentar esse pedido.”(TJ-MG - Apelação Cível nº 1.0000.22.022722-7/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 09/11/2022, publ. 11/11/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou que: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp 2044060/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023) No caso dos autos, observa-se que a medida liminar deferida consistia no arresto do valor de R$ 30.000,00 via sistema BacenJud. Todavia, a efetivação da ordem judicial não se concretizou, diante da inexistência de ativos financeiros suficientes, conforme restou certificado nos autos, malgrado as sucessivas tentativas de bloqueio e reiterações de ofício. Assim, não houve, propriamente, a concretização da medida judicial concedida, circunstância que, por si só, afasta o início do prazo decadencial. Desse modo, ausente a efetivação da tutela antecedente, não há que se falar em fluência do prazo previsto no art. 308 do CPC, e, portanto, tampouco em decadência do direito de formulação do pedido principal. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar de decadência arguida pelos promovidos. -DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve publicação na rede mundial de computadores, especificamente na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, verifica-se que a citação por edital obedeceu a todos os requisitos legais, seguindo os termos do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Com relação à obrigatoriedade de publicação do edital no CNJ e rede mundial de computadores, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba. A esse respeito, tem-se os julgados abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II. DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO. Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Embora alegue o recorrente não ter havido a publicação editalícia na rede mundial de computadores ou nas plataformas no Conselho Nacional de Justiça, este não é motivo suficiente para afastar a validade do ato, porquanto ainda não disponibilizados tais meios, tendo havido a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Logo, não há falar em nulidade da citação realizada por edital. Outrossim, o fato de o recorrente estar sendo representado pela Defensoria Pública, como sua curadora especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076280650, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 26/04/2018). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME.1 . Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de decretação de nulidade de citação por edital, realizada nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, e a consequente declaração de inexistência da sentença proferida naqueles autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2 . Há duas questões em discussão: (i) se houve esgotamento dos meios possíveis de localização do apelante antes do deferimento da citação por edital; e (ii) se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ configura vício formal que invalida a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR.3 . A citação por edital foi considerada válida, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização do apelante, incluindo a busca por endereços em sistemas judiciais e a expedição de cartas precatórias e mandados. 4. A publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico à época foi considerada suficiente, em virtude do momento de transição legislativa, não havendo exigência de publicação na plataforma do CNJ para a validade da citação. IV . DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1 . A citação por edital é válida quando precedida de esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, mesmo sem publicação na plataforma do CNJ, conforme o contexto normativo vigente à época da realização do ato."(TJ-GO 54437606320208090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada na peça contestatória apresentada pela Defensoria Pública. -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos promovidos JERFFERSON CUNHA ALMEIDA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO, não merece acolhimento. Aduzem os promovidos que o contrato acostado aos autos sob ID nº 17967616 não teria eficácia probatória suficiente para vinculá-los à relação jurídica controvertida, uma vez que as folhas de qualificação das partes e de assinatura estariam supostamente ausentes ou subtraídas. Argumentam, ainda, que se estaria diante de uma relação firmada com pessoa jurídica (Avance Trader ou Braiscompany), e não com pessoas físicas, razão pela qual sustentam a impossibilidade de responsabilização pessoal. Todavia, tais alegações não se sustentam diante do conteúdo dos autos. Em que pese a alegação de ausência de identificação das partes contratantes, verifica-se no documento de ID 17967616, especialmente à página 22, a expressa menção aos nomes dos promovidos como "sócios-diretores" da Avance Trader, constando que o site da empresa está representado por Jefferson Cunha e João Rodrigues de Lima. Tal identificação é clara e inequívoca, afastando qualquer dúvida quanto à vinculação pessoal dos demandados ao negócio jurídico objeto da presente demanda. Ademais, consta dos autos o comprovante de transferência bancária realizado pelo autor (ID 17967621), no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no qual aparece como beneficiário direto o promovido Jefferson Cunha, o que reforça a tese de que houve, sim, recebimento direto de valores oriundos do investimento realizado, afastando a possibilidade de se tratar apenas de uma relação entre o autor e pessoa jurídica. É de se destacar, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que não se configura a ilegitimidade passiva quando os réus participam direta ou indiretamente de negócio jurídico fraudulento, sendo, nesse caso, solidária sua responsabilidade pelos prejuízos causados. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos indicam, de forma convergente, o envolvimento direto dos promovidos na operacionalização dos investimentos fraudulentos, seja na condição de sócios da empresa Avance Trader, seja como beneficiários diretos das transferências financeiras. Comprovada a participação ativa e consciente dos promovidos na captação dos valores investidos pelo autor, bem como o inadimplemento das obrigações assumidas no bojo do negócio jurídico, afasta-se, por completo, a alegação de ilegitimidade passiva. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser utilizada como escudo para a prática de atos ilícitos ou fraudulentos, sobretudo diante da ausência de estrutura empresarial formalizada e da ausência de CNPJ em nome da suposta consultoria. Por fim, é importante registrar que a aplicação do art. 49-A do Código Civil, invocado pela defesa, não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada da realidade fática dos autos, notadamente quando se está diante de um esquema fraudulento amplamente noticiado e objeto de investigação criminal em curso, de conhecimento público e notório. Assim, diante da robustez do conjunto probatório, da comprovação de recebimento direto dos valores e da atuação ativa dos promovidos na concretização do empreendimento fraudulento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Defensoria Pública. MÉRITO Inicialmente, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas. Tem-se que o cerne da presente demanda é a pretensão do autor em ver-se indenizado, material e moralmente, pelos demandados, sob o argumento de que efetuou investimento na ordem de R$ 30.000,00 (duzentos mil reais) e não recebeu os dividendos contratados com os réus. Nesse contexto, o autor logrou comprovar ter efetivamente realizado o contrato de aplicação financeira que aduz na inicial (ID 17967616), e ainda, os comprovantes de transferência (ID 17967621) da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não somente isso, consta no ID 17967640, o fato de que os demandados postergavam os depósitos devidos. De toda sorte, deveria receber o autor a quantia de o total de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do valor investido, somados a R$ 9.000,00 (nove mil reais) equivalentes aos 30% de rendimentos referentes a Outubro/2018 e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) equivalentes aos 15 dias do mês de Novembro/2018, perfazendo um total de 45%, a título de dividendos da quantia aplicada somando-se assim, total apontado pelo autor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), correspondente a danos materiais sofridos, inclusive, o aviso constante sob ID 17967637, informa o adiamento do pagamento, como foi narrado na inicial. Dessa forma, as alegações defensivas de ausência de prova da contratação não merecem prosperar. Isso porque o conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente para comprovar não apenas a existência da relação jurídica entre as partes, mas também a efetiva concretização da operação de investimento narrada na petição inicial. Além disso, no que tange à responsabilidade dos promovidos, os termos de uso da plataforma de investimento, indicam expressamente os nomes dos promovidos como responsáveis pela operação, demonstrando o vínculo direto com a atividade lesiva praticada. Ressalte-se, pois, que não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista a participação direta dos réus no negócio jurídico objeto da presente demanda, bem como seu envolvimento com o esquema fraudulento amplamente noticiado e objeto de investigações em curso, de conhecimento público e notório, conforme documentos que acompanham a peça inaugural. O suposto desconhecimento da operação fraudulenta alegado por Jerffeson Cunha Almeida da Silva não se presta a afastar sua responsabilidade, pois, na qualidade de sócio e representante da empresa envolvida, tinha o dever legal de diligenciar acerca da legalidade dos atos praticados por seu consócio, João Rodrigues de Lima Neto, não podendo agora se eximir de responder pelos danos causados ao autor. Ademais, a alegação de que se trata de investimento de alto risco igualmente não exime os réus da responsabilização, haja vista que restou configurada a prática de conduta manifestamente ilícita, consistente em fraude, promessa de rentabilidade fictícia e apropriação indevida de valores. Importa lembrar que aquele que participa de operação fraudulenta, manipulação de valores ou criação artificial de condições de mercado incorre em ato ilícito, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ensejando o dever de indenizar. No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos, para responsabilização pessoal dos sócios recorridos, diante do disposto no art. 28 , caput e § 5º do CDC , por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados Além disso, como é cediço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de três requisitos: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Estando esses pressupostos devidamente comprovados nos autos, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. Nesta senda, é certo que o promovente logrou produzir as provas em favor de seu direito, considerando os documentos acostados à inicial, demonstrando, sem dúvidas, que foi vítima de uma fraude, conduta esta praticadas pelos promovidos que, inclusive, estão respondendo por seus atos na esfera criminal, conforme cópia do inquérito policial anexado ao processo. Diante disso, resta incontroversa a obrigação de devolução do valor investido, consistente no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No entanto, faz-se necessário destacar que, tratando-se de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, os recorrentes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária desde o aporte e juros de mora desde a citação. Vejamos o entendimento da jurisprudência nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826936-37.2020.8 .15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Edson Aurélio Figueiredo Pereira ADVOGADO : Edson Aurélio Figueiredo Pereira APELADO : Midas Trend Desenvolvimento Tecnológico LTDA, Deivanir Vieira Santos e Devanney Vieira Santos ORIGEM : Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A) : Renata Barros de Assunção Paiva APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO AUTOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO COM A EMPRESA MIDAS TREND POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NO MERCADO DE CRIPTOMOEDAS . SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS PROMETIDOS. RETENÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA QUE OPERAVA POR MEIO DE ROBÔ DE ARBITRAGEM DE COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. REVELIA DA RÉ . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RETORNO AO STATUS QUO E CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE INVESTIDOS . PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE RENDIMENTOS. VOLATILIDADE. FATO INCERTO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL . PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Apelada Midas Trend “atuava” no mercado de criptomoedas, na modalidade de tranding, utilizando robôs BOT (software) para realizar as operações de compra e venda de moedas digitais. A operação tinha um aspecto que é característica de todas as pirâmides: premiar pessoas que tragam outros investidores, fazendo o alcance se alastrar e gerar faturamento alto para quem está nas posições de cima do esquema. Revelia . Conquanto o instrumento contratual não tenha sido juntado aos autos, as provas acostadas à inicial são deveras suficientes para demonstrar a contratação do serviço e do aporte financeiro realizado pelo Autor, tendo em vista os comprovantes de depósitos bancários de sua conta para a conta bancária da empresa Apelada (ID.36481594, ID.36481591 dos autos originais), bem como as telas da plataforma da empresa (ID 36642113, ID 36482109, ID.36482100, ID .36482103, que comprovam os investimentos, plano de negócios, a variação dos rendimentos e reinvestimentos do Apelante. Restou, assim, evidenciada a contratação e a verossimilhança na arguição do seu direito, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC. Portanto, fica reconhecida a nulidade da contratação com o retorno das partes ao status quo, com a restituição dos valores investidos devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Inobstante a aplicação dos efeitos da revelia, verifica-se a impossibilidade do deferimento do pedido de pagamento dos rendimentos, eis que tais valores seriam do suposto lucro prometido, derivado da atividade ilícita, pelo contrato já declarado nulo, de maneira que a avença não pode gerar efeitos para quaisquer das partes . Dano moral. O mero inadimplemento contratual e frustração na expectativa de lucro fácil não tem estatura de dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0826936-37.2020 .8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL . ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Constatado que os autores aportaram recursos em empresas que prometiam investimentos rentáveis, mas que operavam em esquema de pirâmide financeira, correta a sentença ao declarar a nulidade do ajuste e determinar a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução do capital aportado, do qual devem ser abatidos os pagamentos feitos anteriormente apuráveis em liquidação de sentença. 2. Diante de situação que caracteriza fraude financeira não se admite que os investidores, além da devolução do capital aportado, recebam os rendimentos esperados . 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0712376-07.2020 .8.07.0001 1837299, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) - Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, restou igualmente comprovado que a conduta dos promovidos extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo de forma grave os direitos da personalidade do autor, em especial sua honra, imagem e dignidade. A perda do montante investido, aliada à frustração das legítimas expectativas, gerou abalo psíquico relevante e sentimento de impotência no autor. A jurisprudência admite a reparação por danos morais em casos como o presente, nos quais a fraude praticada compromete não apenas o patrimônio, mas também a estabilidade emocional da vítima. Assim, mostra-se cabível a indenização, que deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas também assegurar efetiva compensação pelo sofrimento experimentado. Por iguais razões, entendem os Tribunais: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Relação de consumo. Compra e venda de criptoativos. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra a empresa contratada e suas parceiras comerciais. Contrato de investimento de criptomoeda (bitcoins). Empresa requerida que deixa de depositar os rendimentos e lucros e recusa-se a devolver o dinheiro investido pela autora. Solidariedade. Danos morais evidenciados. Situação noticiada que ultrapassa o mero dissabor. Arbitramento que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pertinência subjetiva da demanda bem definida. Cerceamento de defesa não evidenciado. Sentença alterada em parte, somente para redução da indenização por danos morais. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DOS RÉUS B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO E JULIA ABRAHÃO ARANHA DESPROVIDO. APELO DA RÉ BWA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; A p e l a ç ã o C í v e l 1028896-38.2019.8.26.0562; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 13/05/2023) Por fim, no presente caso, levando em consideração o ato ilícito e as circunstâncias narradas, julgo suficiente para reparar o dano sofrido pela parte autora quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, ratificada a tutela antecedente deferida, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando de forma solidária, JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO a pagar ao autor JOÃO RODRIGUES DA SILVA, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, atualizados pela correção monetária a contar da data de cada aplicação realizada, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido", bem como os percentuais integrais contratualmente pactuados, no valor de R$ 90.000,00 noventa mil reais), corrigido monetariamente a contar da data que deveria ter sido paga (SÚM. 43 STJ), com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno os promovidos, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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