Processo nº 0801007-65.2019.8.15.0541
ID: 331218422
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Pocinhos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0801007-65.2019.8.15.0541
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA EDUARDA PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801007-65.2019.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] AU…
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801007-65.2019.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] AUTOR: LINDALVA DA SILVA NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais proposta por LINDALVA DA SILVA NASCIMENTO, em face do ITAU UNIBANCO S.A. e do BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pelos motivos que expõe a inicial. Alega a autora que, no dia 22 de maio de 2019, ao consultar o seu extrato bancário, percebeu que estariam sendo efetuados alguns descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual se dirigiu ao INSS, local em que teve ciência de que os respectivos descontos decorreram do contrato de nº 558413420, no valor de R$ 8.235,70 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,20 (duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), celebrado com o promovido, e outro de pacto de nº 103781793, na monta de R$ 2.298,57 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), também divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 65,92 (sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), efetivado com o Banco BONSUCESSO CONSIGNADOS. Não reconhecendo os contratos efetivado com o ITAU UNIBANCO S.A. e com o BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., requer: I - que sejam declarados inexistentes; II- restituição em dobro dos valores descontados, totalizando uma quantia de R$ 32.046,64 (trinta e dois mil, quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); III - a indenização por danos morais, na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Anexou documentos, entre os quais, extratos de empréstimos consignados - Id. Num. 25154845 - Pág. 1-5, documentos bancários - Id. Num. 25154845 - Pág. 6, Id. Num. 25155049 - Pág. 1 e Id. Num. 25155049 - Pág. 2 - e um Boletim de Ocorrência - Id. Num. 25155070 - Pág. 1. Decisão indeferindo a tutela de urgência perseguida e concedendo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora - Id. Num. 25156712 - Pág. 1. Citado, o ITAU UNIBANCO S.A, no Id. Num. 27301024 - Pág. 1, apresentou contestação, solicitando, inicialmente, a regularização do polo passivo, para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por ser a pessoa jurídica relacionada ao objeto da lide. Preliminarmente, sustentou prescrição trienal, no tocante à cobrança de valores indevidos, sob o fundamento de que a contratação ocorreu em 18/02/2015, o primeiro desconto foi realizado em 07/04/2015 e a ação somente foi ajuizada em 09/10/2019. Na sequência, suscitou a incompetência do Juizado Especial para tratar da presente demanda, em virtude da complexidade do feito, em meio à necessidade de feitura de perícia judicial. No mérito, apontou a regularidade da contratação, tendo o valor emprestado sido depositado na conta de titularidade da parte autora - nº 11317-3, Ag. 374, Banco Itaú. Nesse ínterim, destacou, ainda, a semelhança entre as assinaturas apostas no contrato e as constantes nos documentos de identificação da parte autora, além da similaridade dos endereços constantes na petição inicial e no contrato. No mais, realçou a demora no ajuizamento da demanda e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, afirmou não existir danos morais a serem indenizados. Por fim, pleiteou a regularização do polo passivo e o reconhecimento da prescrição. Caso não acatada a prescrição, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a compensação do valor total devido ao réu, com eventual condenação e verbas de sucumbência, se a demanda for julgada procedente. Anexou documentos, entre os quais, o contrato celebrado - Id. Num. 27301025 - Pág. 1-4; o extrato de pagamento - Id. Num. 27301025 - Pág. 7; o recibo do TED - Id. Num. 27301029 - Pág. 1, e os extratos do sistema de empréstimos - Id. Num. 27301028 - Pág. 1-16 e Id. Num. 27301030 - Pág. 1. Impugnação à contestação do ITAU UNIBANCO S.A, no Id. Num. 28149401 - Pág. 1, na qual a parte autora frisou a intempestividade da apresentação da contestação; a não ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 27, do CDC; o não reconhecimento do crédito em sua conta e, mesmo se foi efetivado, não há concordância com o contrato apresentado; reforçou a competência do Juizado Especial Cível; negou que a assinatura constante no pacto juntado e reforçou os demais argumentos da inicial, entre os quais a necessidade de inversão do ônus da prova, da repetição do indébito e dos danos morais. Ao final, requereu a citação do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Petição do ITAÚ UNIBANCO S/A e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no Id. Num. 30946838 - Pág. 1, solicitando o depoimento pessoal da parte autora. Determinada a citação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, Id. Num. 31790859. Decretada a revelia do ITAÚ UNIBANCO S/A, Id. Num. 50079175. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em sua contestação (Id. Num. 59838176), alegou, em síntese, a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, sustentando que o contrato foi regularmente formalizado com a expressa anuência da autora, LINDALVA DA SILVA NASCIMENTO, conforme documentação apresentada. Alegou, ainda, a presença de assinatura semelhante à da parte autora nos instrumentos contratuais e ressaltou que os valores contratados foram devidamente depositados em conta de titularidade da requerente. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e refutou a tese de vício na contratação, sustentando que não há nos autos qualquer prova robusta que comprove a alegada fraude. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, inclusive no tocante à repetição do indébito e à indenização por danos morais, requerendo, se necessário, a produção de prova pericial grafotécnica. Juntou documentos. A parte autora apresentou nova impugnação à contestação, sob o Id. Num. 60990456, oportunidade em que reafirmou sua negativa quanto à contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos, reiterando que jamais anuiu ou recebeu os valores contratados. Defendeu a inexistência de qualquer relação jurídica com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contestando a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos juntados pela instituição financeira. Ressaltou que se trata de pessoa idosa, de baixa escolaridade, e que não possui qualquer vínculo com a origem das transações apontadas. Reiterou os pedidos formulados na petição inicial, insistindo na declaração de inexistência dos contratos, na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, manifestou-se pela necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a falsidade das assinaturas atribuídas à autora. Proferida decisão de saneamento e ordenamento processual, momento em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica, Id. Num. 64417606. O ITAÚ UNIBANCO S/A, impugnou o valor dos honorários periciais, Id. Num. 65512566. Indeferido o pedido do ITAÚ UNIBANCO S/A, sendo determinado o prosseguimento do processo, Id. Num. 70621356. Laudo pericial, Id. Num. 75476914. O BANCO SANTANDER S.A, proprietário do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., anuiu com o laudo pericial, Id. Num. 76580620. O ITAÚ UNIBANCO S/A, requereu a improcedência da ação, Id. Num. 77417383. A parte autora, em manifestação (Id. Num. 65899080), alegou que a perícia foi realizada com base em cópia reprográfica, o que teria prejudicado a validade e a confiabilidade do exame, por não se tratar de documento original. Sustentou que, em razão da vulnerabilidade da demandante e da natureza da demanda, a produção da prova original seria de responsabilidade da parte ré, que detém os documentos em sua integralidade. Ressaltou que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme disposto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto fático-probatório. Requereu, assim, que fosse desconsiderada a conclusão do perito judicial, ou, subsidiariamente, que fosse determinada a realização de nova perícia com base nos documentos originais. Por fim, pleiteou a apresentação, pela parte ré, da Cédula de Crédito Bancário nº 558413420 (Id. Num. 27301025) e do Termo de Adesão de Empréstimo Consignado nº 00103781793 (Id. Num. 59838176) em sua forma original, devidamente autenticada em cartório. Determinado a prestar esclarecimentos, o perito judicial declinou: "Por fim, Excelência, ainda que o perito examinasse as vias originais dos documentos questionados, a conclusão deste laudo não seria alterada quanto às convergências das características gráficas identificadas nos escritos questionados e nos padrões.", Id. Num. 81086134. Requerida a suspensão do processo em razão do falecimento da autora, Id. Num. 83198163, o que foi deferido - Id. Num. 83328190. Realizada a habilitação dos herdeiros da autora - Id. Num. 104732300. Em manifestação, os sucessores da autora, em síntese, reiteraram a manifestação de Id. Num. 65899080, apontando que o laudo pericial deve ser desconsiderado, já que foi efetivado com base em cópia dos contratos, Id. Num. 109953898. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento que o processo comporta julgamento, eis não há necessidade de dilação de outras provas. De pronto, conforme será sustentado a seguir, não há se falar em desconsideração ou nulidade da prova pericial produzida nos autos. •DO MÉRITO: A) DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: Analisando detidamente o feito, como já pontuado nos autos, vislumbro que, em demandas desta natureza, existem hipossuficiências técnica e econômica da parte requerente, capazes de autorizar a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova feita na decisão de Id. Num. 64417606, foi devida e adequada, pelo que a mantenho. Nessa toada, denoto que a parte ré apresentou, ao caderno processual virtual, os documentos necessários ao desfecho da lide, especialmente, os contratos de empréstimos, motivo pelo qual passo a analisá-los. O conjunto probatório, constante dos autos, dá suporte, em parte, à tese defensiva. A princípio, extirpo que a celeuma gira em torno da caracterização de relação jurídica entre as partes, especificamente, no tocante às pactuações dos contratos de empréstimos consignados de dívida sobre os proventos da requerente. Na hipótese, tendo a autora afirmado, na peça inicial, a inexistência dos contratos impugnados, cabia aos réus demonstrar tê-los celebrados validamente. Para tanto, a instituição financeira trouxe, aos autos, tais contratos, de nº 558413420 e 00103781793 de Id's. Num. 27301025 e Num. 59838176 - Pág. 10/11, que foi(ram) alvo(s) de perícia grafotécnica, feita por auxiliar deste Juízo, cujo resultado foi de validade do(s) pacto(s). Pelos desfechos anteriormente apontados, passo, doravante, à análise dos contratos objetos dos autos, cuja conclusão do perito judicial, apontadas no laudo, foi de que as assinaturas neles constantes, partiram do próprio punho da autora, ou seja, esta, deliberadamente, celebrou-os, não obstante esteja impugnando-os nesta ação. O auxiliar do Juízo, quanto ao contrato supra, no que tange aos padrões de confronto das assinaturas, assentou (Id. Num. 75476914 - Pág. 6): E, após a análise minuciosa do contrato supracitado e das assinaturas, concluiu o seguinte (Id. Num. 75476915): É, de fato, claro que os contratos questionados são empréstimos consignados, com deduções de pagamentos ocorrendo nos benefícios previdenciários da autora. Nesse sentido, o conjunto probatório apresentado, especialmente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixa dúvidas quanto à celebração dos contratos mencionados pela parte autora. Esta deve, portanto, cumpri-los junto ao banco réu. Ressalto, por oportuno, que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial concretizado no contrato objeto da demanda, foi genérica, não levantando argumentos específicos. A alegação genérica de que o laudo pericial não pode ser considerado, por ter sido concretizado com base em documento digital, ou seja, por meio das cópias anexadas aos autos, não merece prosperar, sobretudo quando o perito judicial, em manifestação, confirma a veracidade e confiabilidade da precisão da perícia. Em casos análogos, os Tribunais entendem como sendo prescindível a apresentação do contratos originais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais . Decisão que determinou a entrega da via original do contrato para a realização de perícia grafotécnica. Insurgência do banco-réu. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN . Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do art. 425, VI, CPC . Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21940956420218260000 SP 2194095-64 .2021.8.26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO - ASSINATURA CONTESTADA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - CÓPIA REPROGRÁFICA - VIABILIDADE ATESTADA PELO PERITO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Tendo a assinatura constante do instrumento contratual que ensejou a negativação do nome do Autor sido questionada, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. A realização de perícia grafotécnica com base na cópia do contrato só poderá ser inadmitida mediante declaração do perito acerca da inviabilidade do objeto da prova . Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003765020188130027, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/10/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5119906-92.2021.8.09 .0079 Comarca : ITABERAÍ Apelante : SUELMA ATAÍDES LOBO BERNAZ Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVADA. 1 - Não há que falar em cerceamento ao direito de defesa, porquanto foi realizada perícia grafotécnica, segundo a qual é dela a assinatura aposta no contrato, entendimento adotado pela magistrada singular . 2 - Desnecessária a apresentação do documento original para a realização da perícia grafotécnica, quando o banco apresenta cópias de diversos documentos bancários, inclusive a versão digitalizada de alta resolução do contrato questionado. 3 - O mero inconformismo da recorrente com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois confeccionado por profissional habilitado e amparado em diversos documentos com assinaturas juntados pela própria autora. 4 - É dever das partes proceder com lealdade, sob pena de configurar-se litigância de má-fé ao agir de forma temerária, maliciosa e desleal com o intuito de alterar os fatos, à luz do que dispõe o art. 80, inciso II, do CPC . Apelação conhecida e improvida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5119906-92.2021.8 .09.0079 ITABERAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifo nosso. No presente caso, o excelente trabalho pericial efetuou um levantamento pormenorizado e sério para justificar, fundamentadamente, o deslinde a que atingiu acerca dos contratos objetos dos autos, quais sejam, que foram assinados pela parte promovente. Portanto, a relação jurídica entre as partes do processo, no que tange aos documentos retromencionados, é legal e válida. Nenhum elemento contido nos autos conduz à indicação de que tenha havido, por parte do perito oficial, a utilização equivocada de base de pesquisa que pudesse, eventual e negativamente, refletir na perícia judicial, levando o expert a equivocar-se nas conclusões apontadas no laudo. Logo, não vislumbrando erro, é recomendável a adoção do laudo do perito indicado pelo Juízo, uma vez que se encontra equidistante do interesse das partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINATURA. FALSIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL EXISTENTE. Observado o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual e a inexistência de qualquer prejuízo à apelante, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica foi realizada com o conjunto de documentos colocados à disposição do perito, os quais foram considerados suficientes para a conclusão do laudo. O laudo elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em sentido contrário. A assinatura falsa aposta no comprovante de recebimento de mercadoria implica a nulidade do título cambial e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurado o protesto indevido, caracteriza-se o dano moral, impondo-se a manutenção da sentença. (TJ-DF 00374369620158070001 DF 0037436-96.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Alegação de não contratação – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Documentação comprobatória da relação contratual havida entre as partes – Perícia grafotécnica confirmando a veracidade das assinaturas – Contrato celebrado de forma livre, por pessoa capaz - Ausência de vício de consentimento - Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II, do CPC)- Contratação comprovada – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10132012120198260602 SP 1013201-21.2019.8.26.0602, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Grifo nosso. Sublinho, ainda, que restou demonstrada a transferência dos créditos para a promovente, conforme documentos de Id’s. Num. 27301029 e 59838176 - Pág. 12. Muito embora não sejam as transferências bancárias provas absolutas e tendo sido carreadas aos autos pelo réu, ao impugná-las, cabia à parte autora juntar extratos bancários de sua conta, mas não o fez, estas somam-se as outras carreadas ao caderno virtual. Ressalto que a revelia do ITAÚ UNIBANCO S/A, não significa que o Juízo não deve analisar as provas eventualmente por ele anexadas aos autos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR , Rel. Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). Nesse ponto, assevero que cabia à parte autora rechaçar os documentos supracitados (art. 373, I, CPC), trazendo, aos autos, os extratos bancários indicando que o promovido não realizou as transferências eletrônicas, de modo que a simples alegação de que não as recebeu, não é suficiente para desconstituir o alegado pela parte contrária, mesmo que esteja sob a égide da inversão do ônus da prova, que, diga-se de passagem, não é absoluta. Sendo assim, cabia à autora, minimamente, afastar a tese defensiva, demonstrando ou requerendo meios capazes de impugnar os contratos apresentados, ônus do qual, repito, não se desincumbiu. Em consequência, mister se faz concluir pelas efetivas legalidades das contratualidades impugnadas e, por conseguinte, pela regularidade dos descontos havidos juntos ao benefício previdenciário, o que implica, pois, no reconhecimento de existências, de validades e de eficácias dos contratos analisados. Neste sentido, vale citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE SER DA AUTORA A ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA CONSUMIDORA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Consumidora que afirma ter sido vítima de furto de documentos e consequentes fraudes, com contratações de mútuos bancários ilegítimos. Inexistência de prova mínima de verossimilhança de tais alegações. Apelante que sequer trouxe aos autos cópia do registro de ocorrência que afirma ter feito. Instituição financeira que, por seu turno, juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes. Documento submetido à perícia grafotécnica, tendo o experto atestado a autenticidade da assinatura da consumidora dele constante. Tese, trazida em apelação, de que assinou o contrato "em branco", que constitui inovação fático-argumentativa em sede recursal, o que é vedado. Em sua exordial, a apelante, em momento algum, tece qualquer consideração no sentido de que teria sido induzida a assinar a algum documento mediante ardil. Ao contrário, ela nega peremptoriamente ter firmado qualquer documento e sustenta que os contratos objeto de impugnação na lide foram oriundos de fraudes havidas em razão do suposto furto de seus documentos. Acerto do juízo de improcedência. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00036762520178190205, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Grifo nosso. Ainda, assevero que a inversão do ônus da prova, não desobriga em total o consumidor de produzir provas e comprovar, ainda que minimamente, o alegado. Neste sentido, vale citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: “AGRAVO INTERNO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RECONHECIMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADO POR EXITÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO PELA AUTORA DO CONTRATO DE MÚTUO – RECURSO IMPROVIDO. A regra do ônus da prova impõe a parte Autor a demonstração da veracidade de seu fato constitutivo trazido na petição inicial (art. 373, I do CPC), uma vez que a tese de defesa não trouxe fato novo (art. 373, II do CPC) e, ainda que assim não fosse, a defesa comprovou a contratação e recebimento dos valores do empréstimo consignado com assinatura da parte autora (não impugnada). (TJ-MS - AGT: 08030775820168120019 MS 0803077-58.2016.8.12.0019, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA RESPECTIVA ENTREGA DOS VALORES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato e a respectiva entrega dos valores não há o que se falar em inexistência, ilegalidade ou qualquer vício de consentimento, uma vez que a parte contratante assinou todos os documentos do negócio assim como consta em seus documentos pessoais. (TJ-MS - APL: 08011422420188120015 MS 0801142-24.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019)” - Grifos acrescentados. E do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Tendo a autora celebrado contrato de empréstimo e autorizado a consignação das prestações em seu benefício previdenciário, não há que se falar em ilícito da instituição financeira que apenas efetuou a cobrança na forma contratada. (TJ-MG - AC: 10388150016243001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/11/0018, Data de Publicação: 14/11/2018” - Grifos acrescentados. Destarte, outro caminho não há, diante do reconhecimento da legalidade do contrato de empréstimo consignado supracitado, senão a conclusão, por consequência lógica, de inexistência do direito a qualquer indenização, patrimonial ou extrapatrimonial. Portanto, sendo regulares as contratações, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso dos cartões de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes aos serviços utilizados, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Quanto à litigância de má-fé, acentua o Código de Processo Civil - CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, a autora incorreu em litigância de má-fé, decorrente da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), restando demonstrada nos autos, ante a alegação de que não contratou os pactos objetos dos autos, que foram tidos como existentes, em razão da veracidade de suas assinaturas, conforme visto nesta sentença. Sobre o tema, acentua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte agravante, que insistiu em apresentar pretensão com sustentação fática diversa da realidade. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1916495 MS 2021/0186352-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Grifo nosso. AGRAVO INTERNO – MANEJO DE AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – BENEFICIAMENTO DO VALOR EMPRESTADO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - As partes têm a obrigação de expor os fatos de acordo com a realidade no ajuizamento da demanda e no decorrer do processo. Assim, quem altera a verdade dos fatos está sujeito à multa, como determina o artigo 17 do Código de Processo Civil. 2 - No caso destes autos, a Agravante movimentou a máquina judiciária para processamento de pleito manifestamente improcedente, já que se beneficiou do numerário emprestado e, mesmo assim, alegou desconhecimento da operação, o que significa, em outras palavras, que alterou a verdade dos fatos, e deve suportar a penalidade processual por litigância de má-fé. (TJ-MT 10017459620208110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021) Grifo nosso. Com isso, a conduta da parte autora se enquadra no disposto no artigo 80, inciso II, do CPC, pelo fato de ser latente sua conduta dolosa em alterar a verdade dos fatos, no que tange ao instrumento contratual objeto da demanda. Sendo evidente a litigância de má-fé da parte autora, pelos fundamentos expostos, imperiosa é a sua condenação ao pagamento de multa sancionatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa e a restituição, à parte ré, das despesas processuais, entre elas, o valor dispendido para o pagamento da perícia grafotécnica, com fundamento no art. 81, do CPC. •DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – DECLARO existentes os débitos referentes ao(s) contrato(s) objetos da demanda; II - INDEFIRO o pedido de repetição do indébito, por sua inexistência, ante a legalidade e validade do pacto; III - INDEFIRO os pedidos de indenizações por danos morais, conforme posicionamento e argumentos trazidos nesta sentença; IV - CONDENO a parte autora ao pagamento de multa sancionatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa, assim como a restituição, à parte ré, das despesas processuais, entre elas, o valor dispendido para o pagamento da perícia grafotécnica, ante a flagrante litigância de má-fé, conforme fundamentado anteriormente, com esteio nos art. 80, II, c/c art. 81, do CPC. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, NCPC), quantias cujas exigibilidades estão suspensas, em razão da justiça gratuita anteriormente deferida. EXPEÇA-SE alvará de liberação dos honorários periciais, caso não tenha sido expedido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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