Processo nº 0802151-13.2024.8.15.0731
ID: 306819112
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB XXXXXX
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FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802151-13.2024.8.15.0731 Relator : Des. José Ricardo Porto Embargante : Banco …
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802151-13.2024.8.15.0731 Relator : Des. José Ricardo Porto Embargante : Banco Itaúcard Advogado : Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A Embargado : Wilson de Brito Falcao Advogado : Francisco Carlos Meira da Silva - OAB PB12053-A Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração. Omissão, Obscuridade ou Contradição Inexistentes. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Requisitos Ausentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAUCARD S/A contra o acórdão que desproveu seu recurso de Apelação em Ação Revisional de Contrato Bancário. O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessária incidência da taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o vício e prequestionar a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar a taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, e se a matéria suscitada merece ser prequestionada para fins de eventual recurso às instâncias superiores. III. Razões de decidir · Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material (art. 1.022 do CPC). · A simples leitura das razões dos embargos revela a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que analisou suficientemente a questão posta em juízo. · O embargante demonstra, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão, buscando a sua modificação, o que não é a finalidade dos Embargos de Declaração. · O prequestionamento para fins de interposição de recursos extraordinário ou especial exige a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não se verifica no caso. · O acórdão objurgado encontra-se devidamente fundamentado, utilizando a legislação e o entendimento jurisprudencial pertinentes ao deslinde da controvérsia. · O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido de acolhimento dos Embargos de Declaração é julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. Não se acolhem Embargos de Declaração quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, revelando a pretensão do embargante mero inconformismo com a decisão." "2. O prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores pressupõe a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se configura quando a matéria foi devidamente analisada." Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.022, I, II e III · CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015. · STJ, AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face do acordão (ID Nº 33229541), que desproveu o seu apelo. Em suas razões (ID Nº 33429445), o embargante defende que “esta Colenda Câmara Julgadora a respeito do entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessária incidência da taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios a partir da citação.” Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios verificados e prequestionar a matéria. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material. Ora, mediante uma simples leitura do recurso, verifico que não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição quanto à apreciação da questão posta em juízo, tendo sido o caso dos autos analisado, de modo suficiente, o que levou esta Corte a prover parcialmente o apelo do embargado. Na realidade, o insurgente apenas revela novamente seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, com vistas à obtenção da modificação da decisão combatida, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (EDcl no MS n. 12.230/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/10/2010). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 11/11/2015) Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia. Além do mais, importante frisar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis: “Manuseando o caderno processual, constata-se que o demandante propôs Ação Revisional asseverando ter verificado irregularidades no contrato pactuado com o Banco/promovido. Ao prolatar a sentença, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pleitos formulados na exordial, motivo que gerou o descontentamento autoral. No tocante a Capitalização dos juros, é assente no Tribunal Cidadão que a previsão no contrato bancário de percentual de juros anual superior ao duodécuplo do mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da referida capitalização, permitindo a cobrança da taxa anual efetivamente contratada. Sobre a questão, apresento a Súmula 541 da referida Corte Superior: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nessa linha, colaciono elucidativas decisões, inclusive, em sede de recurso repetitivo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, relatora para o acórdão ministra Maria isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, dje 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-c do CPC). 2. No caso concreto, o tribunal de origem consignou a previsão contratual acerca da cobrança de juros capitalizados. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg-REsp 1.390.635; Proc. 2013/0193460-9; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/05/2014) (grifei) Dito isto, analisando o pacto entabulado, encartado no Id- 30959810, verifica-se que a taxa de juros anual está superior ao duodécuplo da mensal, portanto, resta permitida a cobrança do encargo em comento. Ademais, importa registrar que a utilização da Tabela Price por si só não caracteriza vantagem exagerada, ainda mais quando encontra-se permitida a capitalização mensal de juros. Dessa forma, não se afigura ilegal o referido método de atualização. No que se refere aos juros remuneratórios aplicados na celebração ora questionada, visualizo que o Juiz, acertadamente, entendeu inexistir prática abusiva. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ressalte-se que a Corte da Cidadania já assentou que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato exceder à taxa média do mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade da cobrança, porquanto a referida taxa consiste em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. Veja-se trecho do aresto: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 29 de abril de 2022, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso (2,49% ao mês e 34,33% ao ano) – Id nº 30959810, não pode ser considerada abusiva, eis que abaixo da taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie – (3,38% a.m.), não estando configurada qualquer discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. Resta, ainda, averiguar a legalidade ou não das seguintes tarifas: 1)Tarifa de Registro; 2) Avaliação do bem/serviços de terceiros; 3) Seguro prestamista; 4) IOF; e 5) Comissão de permanência. O Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do tema 958. Seguem as conclusões: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Aplicando-se as teses supradelineadas à hipótese dos autos, tem-se que a sentença merece retoques. Explico. A Tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) deve ser considerada abusiva, pois não há especificação no contrato acerca de quais atividades o encargo engloba, descumprindo, assim, a exigência do item 2.1 da tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;” Ademais, não existe a comprovação de que tal serviço foi efetivamente prestado ao consumidor, porquanto o documento de Id- 30959942, não contém nenhuma assinatura, nem o valor do serviço a ser prestado. Sobre a questão, colaciono pertinentes julgados das Cortes Pátrias: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DESPACHANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. ART- 55 DA LEI Nº 9.099/95. Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como bem asseverado pelo magistrado de piso, no caso concreto, muito embora a tarifa esteja prevista no contrato, não há notícia nos autos de que o serviço tenha sido, de fato, prestado, sendo tal encargo repassado indevidamente ao cliente, prevalecendo-se, pois, o recorrido de sua superioridade técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Neste elastério, confirmo a devolução dos valores indevidamente pagos, em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral conforma-se na espécie em razão do procedimento sorrateiro da instituição financeira que, capciosamente, cobrou juros diversos que os contratados e ainda tarifas ao seu talante sem que tenha comprovado a efetiva prestação de tal serviço, situação que decerto ensejou ao recorrido intenso sentimento de impotência, frustração e engano, estando presente, portanto, a afetação psicológica característica do dano imaterial. Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem revela-se proporcional e razoável, máxime para incutir efeito pedagógico e constituir reprimenda ao recorrente, a fim de que não reincida em condutas similares. Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. Custas e honorários em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 55, da Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0732607-05.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 27/04/2023; DJAM 27/04/2023) AÇÃO REVISIONAL. Sentença de parcial procedência, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança de despesas com despachante. Irresignação do autor. Recurso não conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade da tarifa de avaliação de bem, nem sequer pactuada na espécie. Inovação recursal. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Capitalização de juros inocorrente e, de todo modo, permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01). Legalidade da Tabela Price. Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Repetição do indébito a título das propaladas despesas com despachante que deve ocorrer na forma simples, pois não verificada má-fé da instituição financeira. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AC 1044866-54.2021.8.26.0224; Ac. 16597926; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 27/03/2023; DJESP 31/03/2023; Pág. 2871) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Inovação recursal. Alegação da parte autora acerca da irregularidade do custo efetivo total da operação, da multa moratória e do IOF. Matéria que extrapola os limites da petição inicial. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 2.1. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 2.2. Admissibilidade da composição de juros, conforme Medida Provisória nº 2.170/2001; Súmula nº 382, do STJ, e Súmula nº 596 do STF. 3. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (RESP nº. 1.251.331). 4. Tarifa de registro de contrato. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (RESP nº 1.578.553). 5. Tarifa de serviços de terceiros. Despesas com despachante. Serviço não comprovado. Além da juntada de nota fiscal pela ré somente nas razões de apelação, não há termo assinado pelo autor que comprove sua aquiescência à prestação do serviço. Falta de base legal para a cobrança. Precedente do STJ (RESP nº 1.578.553). 6. Tarifa designada genericamente como despesas. Análise contratual que permite a inferência de que se trata de cobrança por acessórios e revisão na medida. Ré que não comprova a efetiva disponibilização dos produtos/serviços nem a aquiescência do autor com a. Contratação. 7. Indébito. Restituição. Correção monetária. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Descabimento. Termo inicial na data dos efetivos desembolsos, pena de se caracterizar enriquecimento ilícito. 8. Indébito. Restituição dobrada. Cabimento. Cobranças que objetivamente não eram justificáveis. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do. Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS. 9. Sentença reformada. Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o da autora na parte conhecida, para determinar a restituição dobrada do indébito, nele considerados os valores cobrados a título de despesas, com correção monetária a partir dos efetivos desembolsos, e juros de mora a contar da citação, determinando-se, de ofício, a incidência da correção monetária, a partir do desembolsos, sobre os indébitos relativos à tarifa de registro do bem e despesas com despachante, cuja restituição foi determinada em sentença. Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o da autora na parte conhecida, com determinação de ofício. (TJSP; AC 1047185-45.2022.8.26.0002; Ac. 16523891; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 06/03/2023; DJESP 13/03/2023; Pág. 1982) Ainda, mutatis mutandis, segue mais uma pertinente decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Legalidade dos encargos de acessórios/serviços, tarifa de cadastro, taxa de despachante, proteção mecânica e seguro. Previsão em instrumento contratual. Notas fiscais comprovam serviços de terceiro. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de recurso de apelação interposto por lucineide lucena matos Sousa em face da sentença de improcedência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de juazeiro do norte/CE;cinge-se a controvérsia somente sobre a incidência em contrato de adesão de encargos supostamente abusivos, relativos a acessórios/serviços, tarifa de cadastro, proteção mecânica, seguro chevrolet e taxa de despachante;tarifa de cadastro pode ser observada no item 3.4 da cédula de crédito bancário colacionada às fls. 184-185, inexistindo dúvida, portanto, quanto à legalidade da cobrança do encargo;tratando-se de seguro do automóvel, livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em venda casada, eis que a contratação se deu mediante a assinatura de termo apartado, com a devida especificação de valores e coberturas contratuais;a exigência da taxa de despachante, no valor de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais) não se revela abusiva, sobretudo porque no contrato há discriminação válida quanto à sua finalidade, qual seja, o emplacamento e demais providências para o registro da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito;tocante aos acessórios/serviços, há previsão contratual da descrição do serviço, além de notas fiscais comprovando a efetiva prestação, motivo pelo qual, não é possível constatar qualquer abusividade na cláusula que prevê a cobrança por acessórios/serviços financiados a critério do emitente. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0053793-63.2020.8.06.0112; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 11/04/2023; DJCE 20/04/2023; Pág. 157) Quanto à Tarifa de Registro, a decisão de origem também merece retoques, uma vez que não há comprovação de que os serviços foram devidamente prestados. Vejamos: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Ademais, não restou comprovado o valor pago pelo registro, a fim de possibilitar a averiguação da onerosidade da cobrança, razão pela qual não pode o consumidor se responsabilizar pelo seu pagamento no valor informado, uma vez que contraria a condição imposta pelo STJ. No tocante ao seguro prestamista, entendo que também houve ilegalidade em sua cobrança. Com efeito, pontifico que, em contratos como o da espécie, já foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (Tese 972), in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida. Aquela Corte Superior assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância. Contudo, se não for assegurada [ao consumidor] a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida In casu, o contrato celebrado pelos litigantes impôs, ao consumidor, a contratação do seguro de proteção financeira, havendo cláusula de financiamento que indique tal exigência, sendo forçoso concluir que a adesão não ocorreu por livre e espontânea vontade do autor. Ante tal constatação e, considerando ainda, que a parte demandante não aderiu expressamente ao seguro por meio de contrato em apartado, reputo que a cobrança é ilegítima, consoante as regras delineadas pela Corte da Cidadania, porquanto restou evidenciada a existência de venda casada, dada a ausência da facultatividade na contratação do seguro, bem como a vinculação desta à seguradora indicada pela instituição financeira. Inexistindo expressa contratação, destacada em campo próprio, deve ser rechaçada a rubrica. Desse modo, como o fiduciante não anuiu à época com a contratação do seguro de forma apartada, não restou caracterizado o exercício de sua autonomia da vontade. No que se refere ao IOF, sua cobrança é válida por se tratar de tributo previsto legalmente. O art. 63, I, do Código Tributário Nacional e os arts. 2º e 3º da Lei 8.894/94 estabelecem a incidência deste imposto sobre operações de crédito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícita a cobrança do IOF, inclusive de forma parcelada, nos contratos de financiamento (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). No que pertine a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência com outros encargos, igualmente não merece reparos a decisão de base. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES STJ. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO CONTRATO/GRAVAME E AVALIAÇÃO BEM. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADO À INADIMPLÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDEBITO DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Precedentes STJ. 2. Capitalização mensal de juros. Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3. Comissão de permanência, impossibilidade de cumulação com os demais encargos. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 em 30/4/2008, eis que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. Impossibilidade de cobrança da Tarifa de Registro/gravame e Serviços de Terceiros (avaliação) diante da inexistência de informação adequada ao consumidor dos motivos de sua cobrança ou de quais serviços de terceiros foram efetivamente prestados ao mesmo, além de imputar ao consumidor os custos e riscos da atividade financeira que devem ser suportados pela própria instituição bancária/ apelante. Precedentes TJ/BA. 5. Proteção ao nome e manutenção do consumidor na posse do bem condicionados ao efetivo cumprimento da obrigação nos moldes fixados. 6. Repetição do indébito de forma simples. Honorários mantidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA; AP 0573795-42.2015.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 05/11/2019; DJBA 08/11/2019; Pág. 458) Ocorre que, analisando o pacto entabulado, não visualizei tal exigência, razão pela qual não há como declarar a ilegalidade do encargo. No tocante aos danos morais, não há comprovação de dano extrapatrimonial decorrente da cobrança das tarifas. Para a configuração do dano moral é necessária a violação a algum direito da personalidade, causando abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento. A cobrança de tarifas, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstradas consequências graves na vida do consumidor. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a cobrança indevida de valores, por si só, não causa dano moral, quando ausente qualquer outro fato que acarrete consequências de ordem psíquica ou social ao consumidor. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1817131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO, para declarar a nulidade das tarifas cobradas (tarifa de registro, de avaliação e seguro), devendo os valores serem restituídos de forma simples, com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir de cada pagamento, mantendo-se a sentença nos demais termos.” - ID Nº 33229541. Registro, ainda, ser desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Vejamos o recente entendimento jurisprudencial sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso.3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016. Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 4. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifei) Com efeito, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, posto que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06
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