Processo nº 0006442-77.2015.8.15.2001
ID: 256761654
Tribunal: TJPB
Órgão: 2ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0006442-77.2015.8.15.2001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA
OAB/PE XXXXXX
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JADIELMA LINS DO NASCIMENTO
OAB/AL XXXXXX
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0006442-77.2015.8.15.2001 AUTOR: DANIEL TO…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0006442-77.2015.8.15.2001 AUTOR: DANIEL TORRES FIGUEIREDO SILVA, DANIELLE TORRES FIGUEIREDO SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, CLINICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANCA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DANIEL TORRES FIGUEIREDO SILVA e DANIELLE TORRES FIGUEIREDO SILVA contra UNIMED JOÃO PESSOA e CLÍNICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANÇA, com o objetivo de compelir a primeira requerida a custear integralmente a internação do primeiro autor em clínica terapêutica especializada para tratamento de dependência química, bem como declarar a nulidade de cláusulas contratuais limitadoras de cobertura e obter indenização por danos morais. A petição inicial encontra-se registrada sob o ID nº 16450618. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS Conforme exposto na inicial (ID nº 16450618), o primeiro autor, Daniel Torres Figueiredo Silva, é dependente químico, usuário de drogas como maconha, cocaína e crack, tendo apresentado comportamento agressivo e instável, o que culminou em sua internação involuntária, em caráter de urgência, na Clínica Especializada Nova Aliança, no dia 20/02/2015. A parte autora relata que buscou junto à Unimed João Pessoa autorização para internação do primeiro autor em clínica especializada indicada pela operadora, tendo sido informada de que a rede credenciada não aceitava internações involuntárias. Assim, optaram por internar o autor em clínica não conveniada, sendo essa a única que oferecia tratamento adequado, com equipe multidisciplinar capacitada. Apesar das solicitações feitas e de documentação médica indicando a necessidade urgente de internação, a Unimed se recusou a custear o tratamento, sob o argumento de ausência de conveniência com a referida clínica, sem, no entanto, oferecer alternativa viável. Ainda segundo os promoventes, o contrato de adesão firmado com a requerida jamais foi disponibilizado aos autores, o que configuraria infração ao art. 16, §1º, da Lei nº 9.656/98. Foram apresentados comprovantes de pagamento das mensalidades e documentação médica (inclusive laudo da médica psiquiatra Dra. Vilma Ferreira - CREMEPE 2508), atestando o risco de morte e a necessidade de internação prolongada. Os autores apontam omissão da Clínica Nova Aliança, que, embora tenha recebido o autor, não buscou autorização da operadora nem forneceu a documentação adequada para regularizar a situação contratual junto ao plano de saúde. QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia central está na obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde para internação involuntária em clínica não credenciada, diante da urgência e da inexistência de alternativas viáveis na rede conveniada. Discutem-se, ainda: A abusividade de cláusula contratual que exclui o tratamento para dependência química ou limita o tempo de internação; A violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, em face da negativa de cobertura; A necessidade de concessão de tutela antecipada para evitar dano irreparável à saúde e à vida do primeiro autor. DIREITO ALEGADO A parte autora invoca os seguintes fundamentos legais: Art. 35-C da Lei nº 9.656/98 (obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência); Art. 6º e art. 51 do CDC (cláusulas abusivas e proteção do consumidor); Arts. 196 e 197 da CF/88 (direito fundamental à saúde); Súmula 302 do STJ (nulidade de cláusula que limita tempo de internação); Resolução CONSU nº 13/98 e RN ANS nº 211/2010 (internação por transtorno mental e dependência química). PEDIDO A parte autora requer: Concessão de antecipação de tutela, para compelir a Unimed João Pessoa a autorizar e custear integralmente o tratamento de internação do primeiro autor na Clínica Nova Aliança; Declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas que limitem a cobertura em casos como o presente; Indenização por danos morais, em decorrência da negativa de cobertura; Condenação da Unimed ao pagamento das despesas já incorridas com a internação; Aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da decisão; Subsidiariamente, bloqueio judicial de valores em contas da requerida para pagamento à clínica. CONTESTAÇÃO – UNIMED JOÃO PESSOA Peça processual: Contestação – ID nº 16450619 FATOS A requerida Unimed João Pessoa alega, inicialmente, que o promovente era beneficiário de plano de saúde e que, conforme os documentos juntados, omitiu patologia preexistente ao firmar o contrato, o que justificaria o cumprimento de carência para o tratamento pretendido. Destaca que jamais negou assistência ao autor, apenas condicionou o custeio da internação a que esta se desse em clínica credenciada e que o procedimento estivesse coberto contratualmente. Afirma que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada (Clínica Nova Aliança, situada no município de Conde/PB), e que, portanto, não poderia ser custeado. Informa que a internação se deu de forma involuntária, sem prévia autorização da operadora, o que dificultaria a análise da cobertura contratual e a fiscalização do procedimento. Alega ainda que a autora não comprovou que a rede credenciada da Unimed não dispunha de estabelecimento capacitado para atender o promovente, e que a urgência do caso não foi demonstrada nos moldes legais, sendo a internação motivada por decisão exclusiva da família. Por entender que no caso da iniciativa privada presta um serviço SUPLEMENTAR à obrigação estatal apresenta denunciação à lide da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa. QUESTÃO JURÍDICA A principal questão jurídica consiste em saber se é devida a cobertura por plano de saúde para tratamento realizado em clínica não credenciada, em caso de internação involuntária para tratamento de dependência química. Os pontos controvertidos elencados pela requerida incluem: O cabimento de denunciação da lide; A omissão de doença preexistente e a carência contratual de 180 dias; A não comprovação de urgência ou emergência médica nos moldes da RN nº 259/2011 da ANS; A legalidade da exclusão de cobertura para clínica não credenciada, com base no contrato firmado entre as partes; A existência de clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento, conforme documentos supostamente anexos. DIREITO ALEGADO A Unimed invoca: Princípio do pacta sunt servanda; Lei nº 9.656/98, art. 12, incisos VI e VII (coberturas obrigatórias e limites contratuais); RN nº 259/2011 da ANS (tratamento em rede não referenciada e critérios de urgência); Jurisprudência do STJ e TJ-PB no sentido da legalidade de exclusão de cobertura quando há rede credenciada disponível; Art. 51 do CDC, quanto ao equilíbrio contratual. PEDIDO A requerida requer: O indeferimento do pedido de obrigação de fazer (custeio da internação); O reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais invocadas; A improcedência dos pedidos de indenização por danos morais; A condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. PETIÇÃO - CLÍNICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANÇA Peça processual: Manifestação – ID nº 74415461 Em petição, sem natureza de contestação, a Clínica Especializada Nova Aliança, identificando-se também como Associação Clínica Terapêutica Nova Aliança, informa que integra grupo econômico com outras unidades, incluindo a localizada em Camaragibe/PE, e que firmou contrato de cessão de crédito com a unidade de Conde/PB, tornando-se co-responsável pela cobrança da dívida hospitalar oriunda da internação do promovente. Ressalta que a prestação dos serviços se deu em cumprimento à ordem judicial, e que a Unimed deve cumprir com a obrigação de pagar os valores devidos pela internação do beneficiário. A Clínica argumenta que a distinção entre unidades localizadas em estados diversos (PB e PE) não altera a legitimidade do crédito cedido, visto que há sucessão formalizada nos autos (ID 74415467). Alfim Clínica requer o prosseguimento do feito com bloqueio judicial (BACENJUD) dos valores devidos pela Unimed, o reconhecimento da legitimidade para cobrar os valores relativos à internação e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em seu favor. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão - ID 16450618 - Págs. 46-50 (13/03/2015) Concedeu antecipação de tutela para compelir “a primeira promovida a custear todas as despesas provenientes da internação do autor na Clínica Especializada Nova Aliança, de acordo com o laudo médico” . Despacho - ID nº 16450620 - Pág. 14 (08/07/2015) Determinação ao Cartório certificar se a segunda demandada, CLÍNICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANÇA, ofereceu contestação. O Cartório, por sua vez, certificou “que a segunda promovida, sequer chegou a ser citada” (ID 16450620 - Pág. 23). Despacho – ID nº 27924802 (04/02/2020) O juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as petições de ID nº 27677818 e 27677820, que tratam da habilitação e manifestação processual, respectivamente. Foi fixado o prazo legal para manifestação. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, segue a decisão de saneamento e de organização do processo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA - CLÍNICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANÇA A segunda promovida, CLÍNICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANÇA, apesar de ter se manifestado nos autos em vários momento, o fez para buscar receber o pagamento de valores relacionados ao pagamento relacionados ao cumprimento da tutela que compeliu “a primeira promovida a custear todas as despesas provenientes da internação do autor na Clínica Especializada Nova Aliança, de acordo com o laudo médico” (ID 16450618 - Págs. 46-50). É patente a ilegitimidade passiva da CLÍNICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANÇA, uma vez que se trata de prestador de serviço de natureza médica com a função de, mediante pagamento devido pela Unimed, internar o autor em cumprimento a ordem judicial liminar destes autos. Inexiste relação jurídica ou processual nestes autos que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o § 3º do mesmo artigo, estabelece que o magistrado pode conhecer de ofício a ausência de legitimidade ou de interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. Diversas decisões judiciais corroboram essa possibilidade. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que a ilegitimidade passiva pode ser declarada de ofício, destacando que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso também confirmou que o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício não configura cerceamento de defesa, pois se trata de questão de ordem pública: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSOS PREJUDICADOS. 1 . Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Quando se constatar que as contratações questionadas na ação foram pactuadas com instituição financeira diversa e que não possui nenhuma relação com o banco réu, resulta configurada a existência de ilegitimidade passiva. 3 . Apelações cíveis conhecidas e julgadas prejudicadas, com reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000349-73.2022 .8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00003497320228160175 Uraí 0000349-73.2022 .8.16.0175 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029939-09.2017.8.11 .0041 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA DO ACIDENTE SERIA A AUSÊCIA DE SINALIZAÇÃO DEVER DA CONCESSIONÁRIA – OFÍCIO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, QUE INFORMOU QUE O LOCAL DO ACIDENTE, NÃO ESTÁ ESPECIFICADO COMO DE EXPLORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTANTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da ilegitimidade de qualquer das partes de ofício, não constitui cerceamento de defesa, porque se trata de matéria de ordem pública. No caso, o Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes – DNIT informou que o trecho onde ocorreu o acidente não se encontrava sob a administração da concessionária-requerida, de modo que se impunha o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TJ-MT - AC: 10299390920178110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023). A Clínica promovida não foi citada, tampouco apresentou contestação nos autos, apesar de ter se manifestado por petições para reclamar pagamento relacionado ao cumprimento da antecipação de tutela. Não houve a triangularização da relação processual que estabelece a formação completa da relação jurídica processual entre as partes e o juiz, a qual se concretiza com a citação válida do réu e a possibilidade de apresentação de contestação. Reconheço a ilegitimidade passiva da CLÍNICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANÇA, ressalto que a apresentação de petições ou manifestações antes da citação formal não configura a triangularização, o que impede a aplicação de certas consequências processuais, como a condenação em honorários. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Na contestação a UNIMED JOÃO PESSOA denunciou à lide para trazer ao feito a União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa. O pedido se mostra inviável por estar em confronto com a legislação consumerista. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em relações de consumo, como destacado em diversas decisões judiciais. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) reafirmou que, em relações de consumo, a denunciação da lide não é admitida, sendo o direito de regresso exercido por ação autônoma. Decisões semelhantes foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que também destacou a vedação expressa do CDC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. I . As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações da demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão acerca da legitimidade será de mérito. II. A estipulante, que atua juntamente com a seguradora em prol da contratação, responde solidariamente com a fornecedora, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, e 34 do CDC . III. Tratando-se de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide (art. 88 do CDC). O seu indeferimento, no entanto, não causará prejuízo à ré, uma vez que, assentada a responsabilidade da seguradora, poderá exercer direito de regresso em ação autônoma . IV. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07116382720178070000 DF 0711638-27.2017 .8.07.0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2017.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . NÃO CABIMENTO. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE . PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O AUMENTO DAS PRESTAÇÕES . ILEGITIMIDADE. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. REAJUSTE EM FACE DO AUMENTO DASINISTRALIDADE. CLÁUSULA QUE SE VALE DE FÓRMULA MATEMÁTICA . ILEGITIMIDADE. PEDIDOS QUE NÃO CONSTAVAM DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1 . A legitimidade ad causam, segundo respeitada doutrina, é a “pertinência subjetiva da ação”. Significa dizer que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda (os sujeitos), cuja titularidade para figurar na ação será apurada em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses. 2. Hipótese em que a parte autora pretende a revisão da cláusula do contratocoletivode prestação de serviços de assistência à saúde, sendo certo, ainda, que o plano estava ativo quando da interposição da ação . Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o não cabimento da denunciação da lide em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor . 4. A pretensão de reconhecimento de nulidade de cláusula de contrato de plano/seguro saúde ainda vigente pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional. A prescrição atinge tão somente a pretensão condenatória de repetição do indébito. 5 . A pretensão de ressarcimento decorrente do reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que prevê reajuste de plano ou seguro de assistência médica e hospitalar está sujeita ao prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002. 6. Nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais. 7. O contrato firmado entre as partes deve indicar com clareza os critérios do reajuste, conforme determina o art. 16, IX, da Lei nº 9 .656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde -, já vigente quando da assinatura do contrato. 8. O contrato firmado entre as partes prevê a revisão financeira do prêmio, sendo silente quanto aos critérios para o aumento das prestações, não permitindo ao consumidor ter real ciência do índice a ser aplicado. 9 . Reconhecida a abusividade dos reajustes por variação de custos aplicados, deve-se determinar a sua substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS. 10. O reajuste do prêmio mensal em face do aumento dasinistralidade, procura, em última instância, manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato desajustado em razão da utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, de modo que pressupõe uma situação excepcional de excessiva onerosidade demonstrada por meio de estudo atuarial. À toda evidência, é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade . A situação anormal de modo a caracterizar a excessiva onerosidade é o fato constitutivo do direito ao reajuste por sinistralidade. Para além disso, a hipossuficiência técnica dos beneficiários empurra o ônus para operadora de plano de assistência médico-hospitalar. Ônus que não se desincumbiu. 11 . A cláusula contratual prevendo a possibilidade de revisão do prêmio mensal em razão do aumento do número de sinistros, valendo-se de fórmula matemática é, à toda evidência, abusiva. 12. Não merece prosperar os pedidos de reativação do plano de saúde e do dano moral decorrente do cancelamento, porquanto essas questões não constavam da inicial, devendo ser objeto de ação própria. 13 . Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 002041-13.2020.8 .17.3130, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002041-13.2020 .8.17.3130, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) No que tange à pretensa obrigação da União, os tribunais têm analisado a questão sob a ótica da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do direito à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, mas que a denunciação da lide à operadora de plano de saúde não deve obstruir o andamento do processo principal, sendo o ressarcimento buscado em ação autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CACONS . PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESIDADE COMPROVADA . 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, máxime porque o financiamento do sistema único de saúde se dá com recursos do orçamento da seguridade social e desses entes. 3. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera a responsabilidade dos entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. 4 . Quanto à denunciação da lide à UNIMED, requerida pelo Estado, verifico que, se for o caso, o ressarcimento legal pode ser buscado sem obstaculizar o andamento do processo originário, não se vislumbrando, aí, prejuízo ao ente público. (TRF-4 - AG: 50084131120134040000 5008413-11.2013.4 .04.0000, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/07/2013, QUARTA TURMA) Ademais, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) analisou a impossibilidade de denunciação da lide à União em casos de inadimplemento contratual entre planos de saúde e prestadores de serviços, destacando que tal inclusão extrapolaria o escopo da demanda e demandaria análise de questões administrativas e contratuais específicas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DÍVIDA. REPASSE DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo plano de saúde em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 279.975,56 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). 2- A controvérsia diz respeito ao dever de a Aeronáutica arcar com o pagamento de R$ 279 .975,56 (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em face da apelada em vez de o plano de saúde, que só intermediaria a relação das partes, com função meramente administrativa e somente repassaria os valores autorizados pela Aeronáutica à associação recorrida, de modo que deveria ser feita a denunciação da lide. 3- Não se pode cogitar a denunciação na espécie, na medida em que eventual condenação da União implicaria sobremedida o escopo da presente demanda, de sorte a demandar, inclusive, a apreciação de nuances objeto do procedimento licitatório para o qual submeteu-se a requerida. Precedentes. 4- O fato é que se está diante de prova de efetiva prestação de serviços à empresa recorrente, por ocasião da disponibilização e uso de todo um aparato médico e de estrutura de atendimento da empresa recorrida, sem a devida prova da contraprestação dos serviços, não podendo a recorrente se furtar à sua responsabilidade por eventual conduta omissiva da apelante em buscar a devida definição sobre o pagamento do serviço à empresa terceirizada que contratou . Precedentes. 5- Majora-se honorários recursais devidos pela apelante em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6- Sentença mantida . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, nos autos da apelação cível nº 0125496-38.2016.8 .06.0001, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Fortaleza, 06 de julho de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 01254963820168060001 CE 0125496-38 .2016.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Por fim, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também rejeitou a denunciação da lide da União em casos de planos de saúde suplementares, enfatizando a ausência de vínculo contratual direto que justificasse sua inclusão no processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao acolhimento da denunciação à lide da União, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal de Fortaleza/CE. Ação de cobrança proposta em razão do inadimplemento das rés em relação ao contrato de prestação de serviços hospitalares em residência (home care). Denunciação à lide da União, sob a alegação de que os serviços teriam sido prestados à Força Aérea Brasileira . Cobrança oriunda de inadimplemento de avença celebrada apenas entre as partes, sem participação da FAB, não se vislumbrando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a ensejar a integração da União à lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. Ausência de especificação, na avença, de que os serviços seriam prestados com exclusividade à FAB, com previsão, em aditivo contratual, de que os serviços seriam prestados em caráter não exclusivo e destinados a beneficiários vinculados ao contrato licitatório da Aeronáutica e beneficiários vinculados a planos de saúde individuais e coletivos empresariais ou por adesão, contratados por pessoas jurídicas diversas. Descabimento da remessa da lide à Justiça Federal, o que iria de encontro com os princípios da celeridade e da economia processual, nada obstando a propositura de ação regressiva relacionada a eventuais repasses de valores não efetivados. Recurso provido, para afastar a denunciação à lide da União e determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2317451-28.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Diante disso, rejeito, em todos os seus termos, a denunciação à lide formulada. ILEGITIMIDADE ATIVA Na contestação (ID 16450619 - Págs. 1-33) a Unimed João Pessoa argui a preliminar de irregularidade da representação do autor. Argumenta que o promovente, por ser viciado em tóxico (dependente químico), portanto incapaz, necessitaria ser interditado para que, então, o eventual curador viesse representá-lo em Juízo. Na verdade, o raciocínio confunde os conceitos distintos de capacidade civil com representação e legitimidade processual. O irmão ou a irmã de um dependente químico pode ingressar em juízo para pleitear a sua internação involuntária sem a necessidade de interdição prévia. A legislação aplicável, como a Lei nº 10.216/2001, prevê expressamente a possibilidade de internação involuntária a pedido de terceiros, desde que seja apresentada a devida comprovação da necessidade da medida por meio de laudo médico circunstanciado. No caso de dependência química, afigura-se plenamente justificável a legitimidade de terceiros, como familiares, para requerer a internação involuntária, sem que isso dependa de interdição, para a situação pontual de atender uma urgente e comprovada necessidade de tratamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro destacou que a internação involuntária e a interdição são institutos distintos, sendo a internação voltada à preservação da saúde e da vida do paciente, enquanto a interdição tem como objetivo proteger o patrimônio e os atos da vida civil do incapaz: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE PRETENDE A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE SUA GENITORA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA TRATAMENTO, POR POSSUIR DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART . 485, IV, DO CPC/2015, ENTENDENDO QUE A VIA ELEITA NÃO É ADEQUADA, DEVENDO A AUTORA BUSCAR O PROCESSO DE INTERDIÇÃO. - A internação involuntária é um dos tipos de internação psiquiátrica. Inteligência do art. 6º da Lei 10 .216/2001. Nota-se que o mencionado dispositivo legal não traz como requisito que tenha ocorrido a prévia interdição - Ressalte-se que a internação involuntária e a interdição são institutos diversos, sendo a última mais drástica e que não deve ser usada como pressuposto para deferimento da primeira. A internação visa preservar a vida e a saúde do paciente, em caráter de urgência, enquanto que a interdição tem por objetivo resguardar o patrimônio do incapaz, quando esse está inapto para exercer os atos da vida civil, de forma autônoma. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ - A internação psiquiátrica pode se dar a pedido de terceiro, sem consentimento, tendo em vista que, em casos severos, há risco à integridade física e psíquica, não só do paciente, mas de todos aqueles com quem ele convive, e foi diante desta constatação que legislação específica sobre o tema confere aos genitores e a outros parentes próximos, o legítimo interesse na internação involuntária do indivíduo - Observa-se que o art . 6º da Lei 10.216/2001 exige, no entanto, que seja realizada a internação psiquiátrica mediante laudo médico que caracterize os seus motivos, o que, no caso em tela, não ocorreu, eis que o laudo acostado, além de não ser atual, foi feito por psicólogo - Anulação da sentença, para que ocorra o regular prosseguimento do feito, devendo a Autora/Apelante apresentar laudo médico circunstanciado que demonstre a necessidade e a adequação do tratamento psiquiátrico de internação involuntária de sua genitora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RJ - APL: 02798990720138190001, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Disso conclui-se que a interdição não é um requisito para que o irmão ou a irmã do dependente químico possa pleitear judicialmente a internação involuntária. Contudo, para sucesso da demanda é imprescindível que o pedido seja fundamentado em laudo médico que demonstre a necessidade da medida, conforme exigido pela legislação. Rejeito a preliminar. PRINCIPAIS QUESTÕES RELEVANTES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Em síntese, a parte autora formulou os seguintes pedidos: 1) Obrigação de fazer, para determinar o custeio integral da internação do autor. 2) Reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais abusivas que limitem a cobertura da internação. 3) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; A controvérsia central gira em torno dos seguintes pontos: 1) Comprovação da efetiva necessidade de internação compulsória, a cargo do autor. 2) Negativa de cobertura para internação involuntária do autor em clínica não credenciada, a cargo do autor. 3) Existência, na época do fato descrito na inicial, de clínica credenciada e capacitada para internação psiquiátrica involuntária, a cargo da Unimed João Pessoa. Quanto a efetiva necessidade de internação compulsória, tendo em vista a exigência de laudo médico circunstanciado (art. 6º da Lei 10.216/2001) e para a análise da adequação da medida pleiteada, nos termos do art. 31 da Resolução CFM 2.057/2013, estabeleço como ponto relevante da controvérsia a comprovação pela parte autora, de um ou mais dos seguintes requisitos contemporâneos aos fatos narrados na inicial: 1) Incapacidade grave de autocuidados. 2) Risco de vida ou prejuízos graves à saúde (incluindo síndromes de abstinência ou intoxicação grave por substâncias psicoativas). 3) Risco de autoagressão ou heteroagressão. 4) Risco de prejuízo moral ou patrimonial. 5) Risco de agressão à ordem pública. A análise das cláusulas contratuais impugnadas na inicial, é matéria de direito e o contrato consta nos autos no ID 16450619, págs. 62-90. DISPOSITIVO Reconheço a ilegitimidade passiva da CLÍNICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANÇA e determino a sua imediata exclusão do polo passivo da demanda. Rejeito, em todos os seus termos, a denunciação à lide e a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela UNIMED JOÃO PESSOA. Intime as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, inclusive testemunhal, devendo neste caso, apresentar o respectivo rol nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. Cumpra com URGÊNCIA, uma vez que este feito tramita há mais de 3.600 dias e impacta negativamente no tempo médio pendente líquido da unidade judicial. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090620555400000000016030516 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18090620560900000000016030517 [VOL 3] Autos digitalizados 18090620562000000000016030518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18102913463190400000017001177 Expediente Expediente 18102913543695500000017001448 Petição Petição 18111213351287700000017256724 2018 11 12 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 18111213341252200000017256809 2018 11 12 SUBSTABELECIMENTO ATUAL Substabelecimento 18111213342344000000017256816 Petição Petição 18112718123404700000017535375 Manifestacao - caso Daniel Torres x Unimed Documento de Comprovação 18112718120632100000017535407 Petição prosseguimento de feito Petição 20012411135170500000026703892 PETICAO - DANIEL TORRES X UNIMED JP - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Outros Documentos 20012411135313100000026703895 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20012411181101200000026703871 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO - PARTE AUTORA Outros Documentos 20012411181352300000026703873 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES Substabelecimento 20012411181610400000026703874 Despacho Despacho 20020411392539300000026936940 Certidão Certidão 20020415392308500000026970102 Despacho Despacho 20020411392539300000026936940 Petição Petição 20022118080359000000027501218 2020_02_21_PETIÇÃO Outros Documentos 20022118080543200000027501220 Certidão Certidão 20040117561053200000028490085 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 20040314550684700000028541259 CONTA ASSINADA DANIEL TORRES 19-02-2015 Documento de Comprovação 20040314550788100000028541484 Petição de manifestação autoral Petição 20070912084313000000030847021 DANIEL TORRES - PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20070912084482900000030847023 Despacho Despacho 20073014133184300000031400083 Expediente Expediente 20073014133184300000031400083 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 20080616215332700000031582653 Petição Petição 20082522282091900000032157598 2020_08_25_PETIÇÃO Outros Documentos 20082522282303700000032157602 Petição de manifestação autoral Petição 20093016014098700000033400225 DANIEL - PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20093016014382000000033402231 Decisão (TJPE COM TIMBRE) INTERLOCUTÓRIA - LIMINAR CONTRA APEVISA Documento de Comprovação 20093016015096400000033402227 Certidão Certidão 20102614354281900000034293440 Despacho Despacho 22051817390963900000055424249 Expediente Expediente 22051817390963900000055424249 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22060919582393800000056371591 Petição Petição 22061315112608600000056478482 2022_06_13_MANIFESTACAO_OBRIGACAO_CUMPRIDA Outros Documentos 22061315112902900000056478485 PETIÇÃO JUNTANDO DECLARAÇÃO DA CLINICA HOSPITALAR E REITERANDO BLOQUEIO JUDICIAL Petição 22062712042231200000056908123 DECLARAÇÃO CLÍNICA HOSPITALAR - INEXISTENCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE CUMPRIMENTO Documento de Comprovação 22062712042274700000056909685 Despacho Despacho 22083107511486800000059413251 Expediente Expediente 22083107511486800000059413251 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110602393789300000062006539 Informação Informação 22111712193600500000062535754 Despacho Despacho 23012010115911400000064311591 Mandado Mandado 23021710155614800000065403812 Diligência Diligência 23030823285507700000066119188 Mandado cumprido DANIELLE TORRES FIGUEIREDO SILVA Devolução de Mandado 23030823285594000000066119190 Petição de manifestação autoral Petição 23031310242808400000066270058 DECLARAÇÃO JA ANEXA AOS AUTOS SOB ID 60161959 Documento de Comprovação 23031310242842500000066270062 Despacho Despacho 23031319545805300000066280605 Petição - OBRIGAÇÃO Petição 23032422301914000000066886823 2023_03_24_MANIFESTACAO_OBRIGACAO_DIVERGENCIA_CLINICAS_DIVERSAS Outros Documentos 23032422301987300000066886824 Petição Petição 23060616043507700000070124806 CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS Documento de Comprovação 23060616043593400000070124812 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160758100000073036913 Despacho Despacho 23110610333348400000076833478 Intimação Intimação 23111311061436900000077221037 Intimação Intimação 23111311061436900000077221037 DANIEL - PETICAO DE MANIFESTAÇÃO Petição 23111617201257200000077398331 Decisão Decisão 24030808284972000000077617786 Intimação Intimação 24040310172599800000082859729 Intimação Intimação 24040310172599800000082859729 Petição Petição 24041911332439000000083746789 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO - CONTA HOSPITALAR INADIMPLIDA Petição 24042514373139900000084067950 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO - CONTA HOSPITALAR INADIMPLIDA Outros Documentos 24042514373235000000084067952 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO CONTA HOSPITALAR INADIMPLIDA Petição 24042514383991500000084067955 Pedid Petição 24071714333394100000088110725 Doc.01 - Procuração Documento de Identificação 24071714333470400000088110726 Informação Informação 24080109262866200000091949017 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622422289600000092778635 Decisão Decisão 24090518451706900000093796217 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091710231021700000094438168 Intimação Intimação 24091710234077400000094438174 Decisão Decisão 24090518451706900000093796217 Petição Petição 24092514013406700000094915247 Petição Petição 24093022415042600000095170355 2024_09_30_MANIFESTAÇÃO_ERRO_AUTOR_ATUALIZAÇÃO_MONETÁRIA_IMPOSSÍVEL Informações Prestadas 24093022415056500000095170356 E-mail de unimedjp.com.br - SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - DANIEL TORRES FIGUEIREDO SILVA 1 Documento de Comprovação 24093022415117600000095170357 E-mail de unimedjp.com.br - SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - DANIEL TORRES FIGUEIREDO SILVA Documento de Comprovação 24093022415170300000095170358 Substabelecimento sem reservas Substabelecimento 24110711120436600000097155034 Substabelecimento - Clínica Nova Aliança - 0006442-77.2015.8.15.2001- PB Substabelecimento 24110711120498500000097155037 Decisão Decisão 25021117064937800000101037300 Decisão Decisão 25021117064937800000101037300 Intimação Intimação 25032412104460400000103051032 Decisão Decisão 25021117064937800000101037300 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051817390963900000055424249, Expediente: 22051817390963900000055424249, Despacho: 22083107511486800000059413251, Outros Documentos: 20070912084482900000030847023, Outros Documentos: 20012411181352300000026703873, Outros Documentos: 20012411135313100000026703895, Substabelecimento: 20012411181610400000026703874, Certidão: 20020415392308500000026970102, Expediente: 20073014133184300000031400083, Documento de Comprovação: 20093016015096400000033402227]
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