Processo nº 0002911-97.2022.8.17.2480
ID: 332170224
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002911-97.2022.8.17.2480
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SILVA DANTAS
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
DIOGO ALEXANDRE DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTE: ALISSON DOMINGOS RAMOS, LUCAS RAFAEL DA SILVA LI…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTE: ALISSON DOMINGOS RAMOS, LUCAS RAFAEL DA SILVA LIRA, TACIEL GOMES DA SILVA, RAYLLANDER LEITE FERREIRA, ITEMBERG NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCAS SILVA DE ASSIS, JOSE EDILSON ALVES DE SOUZA JUNIOR, ROMARIO PEREIRA RAMOS, FABIO DA SILVA LOPES, CLEODON ANTONIO MOURA JUNIOR, JONATAS RODRIGO SILVA NASCIMENTO, WELTON JOHN SILVA DO NASCIMENTO APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTES: Alisson Domingos Ramos e outros ADVOGADOS: Danillo Anjos, Julio Quirino do Nascimento e Diogo Alexandre da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Wesley Borges Souza APELADO: Ministério Público de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelas respectivas defesas dos apelantes Alisson Domingos Ramos e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, que condenou: 1) José Edilson Alves de Souza Júnior, vulgo “queixinho”, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/13; art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.954 (mil, novecentos e cinquenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. 2) Romário Pereira Ramos, vulgo “Romarinho”, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/13; art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06 e art. 180, “caput”, do Código Penal, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 2.138 (dois mil, cento e trinta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado. 3) Fábio da Silva Lopes, vulgo “galeguinho”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 14 (catorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. 4) Cleodon Antônio Moura Júnior, vulgo “playboy, branco ou paulista”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, mais 689 (seiscentos e oitenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado. 5) Allison Domingos Ramos, vulgo “coringa”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.195 (mil, cento e noventa e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. 6) Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, vulgo “nego gonga”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.614 (mil, seiscentos e catorze) dias-multa, em regime inicial fechado. 7) Welton Jhon Silva do Nascimento, vulgo: “tor” Ou “tom, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.614 (mil, seiscentos e catorze) dias-multa em regime inicial fechado. 8) Lucas Rafael da Silva Lira, Vulgo “Lucas gordo ou gordo Lucas”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 602 (seiscentos e dois) dias-multa, em regime inicial fechado. 9) Taciel Gomes da Silva, vulgo “taciel, ciel ou ari”, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/13; art. 33 “caput”, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1.614 (mil, seiscentos e catorze) dias-multa, em regime inicial fechado. 10 )Rayllander Leite Ferreira, vulgo: “ray’, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.274 (mil, duzentos e setenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. 11 ) Lucas Silva de Assis, vulgo “luquinhas ou negro grama, como incurso no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 12) Itemberg Nascimento de Oliveira, vulgo “berg”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado. Em suas razões recursais (id. 31600837), a defesa de Romário Pereira Ramos requer: I) que seja acolhida a preliminar de nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia, em relação à apreensão do telefone de Maria Patrícia; II) a absolvição do apelante, em razão da ausência de provas, pelos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e receptação; III) a fixação das penas no mínimo legal, em regime menos gravoso, afastando todas as majorantes elencadas; IV) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (id. 31600870), a defesa de Rayllander Leite Ferreira pugna pela absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, argumentando a insuficiência probatória e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Em suas razões recursais (id. 31600838), a defesa de Alisson Domingos Ramos requer: I) que seja acolhida a preliminar de nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia, em relação à apreensão do telefone de Maria Patrícia; II) a absolvição do apelante apenas quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da insuficiência probatória; III) subsidiariamente, que sejam fixadas as penas no mínimo legal, em regime menos gravoso. Em suas razões recursais (id. 31600902), a defesa de José Edilson Alves de Souza Júnior, Fábio da Silva Lopes, Cleodon Antônio Moura Júnior, Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, Welton Jhon Silva do Nascimento, Lucas Rafael da Silva Lira, Taciel Gomes da Silva, Lucas Silva de Assis e Itemberg Nascimento de Oliveira requer: 1) preliminarmente: a)que seja reconhecida a incompetência do juízo sentenciante, com a consequente remessa dos autos para o juízo da Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE, ou, subsidiariamente, para a Vara Criminal da Comarca de Agrestina ou, ainda, para a comarca de Altinho; b) que seja declarada a ilicitude das provas, pois decorrentes da violação da cadeira de custódia dos vestígios, constituindo-se, por conseguinte, em provas ilícitas ou em provas ilícitas por derivação; II) que os apelantes sejam absolvidos, seja por atipicidade da conduta (organização criminosa), seja por ausência de provas, seja pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, seja em razão do princípio da consunção ou, ainda, devido ao princípio do bis in idem; III) a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal ou subsidiariamente para alterar o quantum de aumento por cada circunstância judicial considerada negativa, bem como para na terceira fase da dosimetria para aplicar uma fração de aumento pela causa de aumento de pena do art. 2°, §2°, da Lei 12.850/13 em um patamar inferior ao aplicado pela magistrada sentenciante, ante a ausência de fundamentação idônea; IV)realização da detração do período de custódia cautelar, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; V) mantida a condenação, que seja também redimensionada a pena de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento dos apelos, requerendo a manutenção integral da sentença (ids. 31600912 e 32315503). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não provimento dos apelos (id. 32315503). Eis o relatório. À revisão para inclusão em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P13 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTES: Alisson Domingos Ramos e outros ADVOGADOS: Danillo Anjos, Julio Quirino do Nascimento e Diogo Alexandre da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Wesley Borges Souza APELADO: Ministério Público de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Por isso, passo à análise das razões recursais. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, no período compreendido entre os anos de 2019 a maio de 2020, nas cidades de Caruaru, Cupira, Bezerros e demais cidades circunvizinhas, todas do Estado de Pernambuco, compunham associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas superiores a 04 (quatro) anos, especificamente os delitos de tráfico de drogas1; associação para o tráfico; posse e porte de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido e restrito; comércio ilegal de arma de fogo; diversos homicídios qualificados consumados e tentados e roubos (estes dois últimos apurados em procedimentos próprios). 1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE José Edilson Alves de Souza Júnior, Fábio da Silva Lopes, Cleodon Antônio Moura Júnior, Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, Welton Jhon Silva do Nascimento, Lucas Rafael da Silva Lira, Taciel Gomes da Silva, Lucas Silva de Assis e Itemberg Nascimento de Oliveira, através da Defensoria Pública, pleiteiam que seja reconhecida e declarada incompetência do juízo de origem para o processo e julgamento da presente ação penal, com a consequente remessa dos autos à Vara do Júri de Caruaru, onde os processos de apuração de crimes dolosos contra a vida em tramitação contra os defendentes que ali estão sendo processados, poderão ser apensados/anexados para processo e julgamento conjunto. Subsidiariamente, requerem que o processo seja remetido para a comarca de Agrestina, onde se iniciou a suposta perseguição que culminou com a prisão de Cleodon Antônio, de Alisson Domingos e de Fábio da Silva, bem como na condução de Patrícia que, posteriormente, veio a se convolar na principal “testemunha” das investigações, mas que não foi ouvida em juízo. Ainda em caráter subsidiário, tendo a própria autoridade policial afirmado em juízo que “a maioria das informações foram decorrentes da extração de conversas do telefone de Cleodon”, e tendo-se em vista que, ao que tudo indica, o referido aparelho telefônico foi apreendido em Altinho-PE, solicitam que os autos sejam remetidos para a comarca de Altinho-PE. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência por conexão depende da existência de necessidade para o julgamento e benefício para a defesa. Vejamos: (...) 4. Ainda que assim não fosse, Vale repisar, outrossim, que, as causas modificadoras da competência - conexão e continência - se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. 5 . Nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra. (STJ - AgRg no AREsp: 2055456 RJ 2022/0024498-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – Grifos nossos In casu, como o julgamento do feito não depende exclusivamente de prova produzida nos processos dos supostos homicídios, não há que se falar em necessária conexão. No presente processo, restou evidenciada a existência de duas organizações criminosas, que praticavam não somente crimes de homicídios, mas também tráfico de drogas e posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito, comércio ilegal de arma de fogo e roubos. Os crimes de homicídios foram citados na denúncia e na sentença apenas para ilustrar o grau de periculosidade da organização criminosa. Porém, houve o esclarecimento de que tais delitos estão sendo apurados em autos próprios, razão pela qual inexiste a possibilidade de qualquer confusão entre os crimes que estão sendo julgados em cada processo. Sendo assim, diferentemente do que tenta levar a crer a defesa, não há que se falar em bis in idem ou tumulto na instrução processual. A necessidade de conexão, na hipótese dos autos, só estaria presente caso houvesse algum benefício aos réus, o que não é o caso. Ademais, inexistiu qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa e contraditório. Percebe-se ainda que, apesar de a defesa sustentar que a competência seria das Comarcas de Agrestina, Belo Jardim ou Altinho, conforme destacado na sentença condenatória, os fatos ocorridos fora dos limites territoriais de Caruaru estão sendo apurados em ações penais próprias. Neste feito, os crimes imputados — organização criminosa e tráfico de drogas — foram praticados nesta Comarca, razão pela qual a competência do juízo sentenciante se estabelece, nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. Por fim, destaco que, apesar da condenação dos apelantes Jonatas e Cleodon nos autos do processo nº 0004725-47.2022.8.17.2480 também pelo crime de associação criminosa, não há que se falar em dupla condenação pelo mesmo fato criminoso ou aplicação do princípio da consunção, pois, nos autos citados, foram julgados outros fatos, que envolvem também outros participantes (Osmar Wesley Lima da Silva e Everton Cleiton da Silva Ferreira Lima) e que foram praticados durante lapso temporal distinto do narrado na denúncia do presente processo (entre os meses de novembro de 2021 e janeiro de 2022). Destarte, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2. DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Com exceção do apelante Rayllander, todos os demais recorrentes alegaram que houve a quebra da cadeia de custódia, em relação à apreensão do telefone de Maria Patrícia. In casu, não há qualquer indício de adulteração das provas constantes nos autos. Ademais, as defesas não indicaram, de forma concreta, qualquer irregularidade capaz de efetivamente comprometer a valoração do conteúdo probatório, limitando-se a apresentar meras conjecturas, as quais se revelam insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade. Inclusive, conforme destacado na sentença condenatória, pelo teor da extração de dados, restou evidente que o celular era utilizado pelo acusado Cleodon, o qual, inclusive, se identificou como tal. Sobre o tema, cito as seguintes jurisprudências: (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . (...)(STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) – grifos nossos. Ademais, “a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art . 563 do CPP)” (STJ - AgRg no HC: 710082 MT 2021/0385611-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, inexistente fundamento para declarar a nulidade da prova utilizada na condenação, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 3. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRÁDITÓRIO EM RAZÃO DE ACUSAÇÃO GENÉRICA José Edilson Alves de Souza Júnior, Fábio da Silva Lopes, Cleodon Antônio Moura Júnior, Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, Welton Jhon Silva do Nascimento, Lucas Rafael da Silva Lira, Taciel Gomes da Silva, Lucas Silva de Assis e Itemberg Nascimento de Oliveira, através da Defensoria Pública, alegam que a denúncia não descreveu, de maneira clara, precisa, certa, determinada e com todas as circunstâncias, os fatos imputados a cada um dos apelantes, incorrendo na chamada criptoimputação, inviabilizando o devido processo legal e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Aduz, ainda, que nas alegações finais a acusação apresentou memorial genérico, que não descreveu a conduta de cada um dos apelantes e muito menos indicou quais provas produzidas em contraditório judicial corroborariam a tese acusatório. In casu, a denúncia não pode ser considerada inepta, pois atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando uma exposição clara e suficiente dos fatos, a qualificação dos acusados, a tipificação dos crimes imputados e o rol de testemunhas. A inicial acusatória descreveu a existência de duas organizações criminosas distintas, com indicação de sua estrutura hierárquica (inclusive por meio de organogramas), indicou a divisão interna de tarefas (item 2) e respectivas lideranças exercidas por José Edilson e Romário Pereira (ORCRIM 01), e Taciel Gomes (ORCRIM 02). Esclareceu-se, ainda, que tais grupos tinham por finalidade a prática de infrações penais cuja pena máxima supera quatro anos (tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido e restrito, comércio ilegal de arma de fogo, diversos homicídios qualificados consumados e tentados e roubos – estes dois últimos apurados em procedimentos próprios), além de colacionar diversos trechos de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Importa destacar que não se exige a descrição e demonstração minuciosa de cada conduta e de cada ato criminoso praticado pelos acusados, sob pena de inviabilizar a persecução penal na ausência desses elementos. Para o oferecimento da denúncia, basta a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária, nesta fase, a produção exaustiva de provas ou o esmiuçamento de todos os detalhes da conduta delituosa. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do reconhecimento da inépcia da denúncia, ante o exercício do contraditório e da ampla defesa viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. Vejamos: (...)2. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal ( AgRg no AREsp n . 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. (STJ - AgRg no AREsp: 2240104 SP 2022/0343528-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) - Grifos nossos Outrossim, embora concisas, as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público não podem ser qualificadas como genéricas. A acusação expôs de forma clara e objetiva os elementos que comprovam a materialidade e a autoria dos delitos, indicando os meios de prova colhidos nos autos e os fundamentos de sua convicção. Ao final, formulou pedido expresso de condenação dos acusados pelos crimes descritos na denúncia, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais. Destarte, como não houve qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 4. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Inicialmente, no que se refere especificamente à materialidade do crime de tráfico de drogas, constata-se que não há, nos autos, qualquer informação indicando que algum dos réus tenha sido flagrado em circunstâncias que autorizem a manutenção da condenação. Explico. Ao compulsar todas as 3.774 (três mil setecentos e setenta e quatro) páginas deste processo, verifica-os que os únicos laudos periciais definitivos constantes nos autos são os seguintes: nº 5.761/2020 (id. 31600606, pág. 03) e o nº 6.549/2020 (id. 31600605, pág. 15). O primeiro, conforme demonstra o ofício nº 9586.000392/2020 (id. 31600605, pág. 16), trata-se de entorpecentes apreendidos com Josefa Alaide da Silva Santana, Alyne Gabrielly de Lima Silva e Antonio José da Silva. Por sua vez, o segundo, de acordo com o ofício nº 9586.01.000393/2020 (id. 31600605, pág. 13), refere-se a drogas apreendidas em poder de Alyne Gabrielly de Lima Silva. Sendo assim, as drogas citadas nos laudos definitivos acima foram apreendidas em poder de terceiros não integrantes da organização criminosa e que sequer são réus neste processo. Também foi juntado ao processo o auto de apresentação e apreensão (id. 31600509, pág. 07 e id. 31600516, pág. 07) e o auto de constatação da natureza e quantidade da droga (id. 31600509, pág. 09 e id. 31600516, pág. 09), os quais se referem a fatos que já estão sendo apurados em persecução penal independente (nº 000561-03.2021.8.17.2180). Percebe-se, portanto, que sequer foi juntado o laudo definitivo e, mesmo que tivesse sido, para evitar o bis in idem, não poderia ser levado em consideração na condenação pelo crime de tráfico de drogas nos presentes autos. Com relação ao crime de tráfico de drogas relacionado à atividade da organização criminosa e objeto deste processo, embora os elementos probatórios indiquem a sua ocorrência, a ausência de apreensão direta de entorpecentes com os réus compromete a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No caso, para que fosse possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas, seria necessária realização de perícia técnica da droga apreendida, e possibilitando, outrossim, a individualização da conduta praticada pelos réus — o que não se verificou nos autos. A condenação pelo crime de tráfico de drogas não pode ser mera decorrência da constatação de que os réus integravam uma organização criminosa, ainda que essa tivesse como principal atividade o comércio ilícito de drogas. Trata-se, portanto, de garantir a observância ao princípio da responsabilidade penal individual, que exige a demonstração específica da conduta imputada a cada acusado, com a necessária individualização de sua participação nos fatos. A imputação pelo crime de tráfico de drogas não pode ser construída com base apenas no vínculo associativo ou na presunção de que, por integrarem uma organização criminosa voltada ao tráfico, todos os membros praticaram necessariamente esse delito. Tal raciocínio afronta o devido processo legal, pois dispensa a exigência mínima de prova concreta da materialidade e da autoria individualizada, essenciais à validade de qualquer condenação penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a apreensão de substância entorpecente para a caracterização da materialidade do crime de tráfico, sendo inadmissível sua comprovação exclusivamente com base em interceptações telefônicas, depoimentos policiais ou demais provas indiretas. Sobre o tema: (...) Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. [...] (STJ, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024) Sendo assim, ausente comprovação da materialidade delitiva, os apelantes devem ser absolvidos da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. 5. DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E, APENAS PARA O APELANTE ROMÁRIO, O DELITO DE RECEPTAÇÃO) No mês de maio de 2020 foi instaurado o inquérito policial (IP nº 44/2020) para investigar a existência de organização criminosa atuante na cidade de Caruaru/PE e região. As investigações tiveram início após as prisões em flagrante de Cleodon Antônio Moura Júnior, Alisson Domingo Ramos e Fábio da Silva Lopes, ocorridas no dia 11/03/2020, na cidade de Caruaru/PE (IP nº 02994.9055.00029/2020-1.3). Na ocasião, os citados autores, logo após a prática do crime de roubo, entraram em confronto com policiais militares e acabaram sendo presos. Na oportunidade, uma testemunha incluída no programa de proteção, que estava na companhia do grupo, noticiou diversos crimes praticados pelos acusados, bem como sobre a existência de uma organização criminosa. Com a apreensão de aparelhos celulares e após a autorização judicial para a extração dos dados e interceptações telefônicas, verificou-se a existência de duas organizações criminosas. Conforme será demonstrado a seguir, constata-se a existência de provas robustas de que os apelantes (com exceção de Lucas Silva de Assis) integram dois grupos criminosos distintos, estruturalmente organizados e com clara divisão de tarefas para fins de cometimento de crimes (como tráfico de drogas, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo, roubos e homicídios), havendo líderes, agentes gerentes e executores das ordens, inclusive com recrutamento de outras pessoas chamadas de “bebês” pelos integrantes das organizações criminosas. A ORCRIM 01 era composta pelos líderes José Edilson (vulgo queixinho) e Romário (vulgo Romarinho), pelos gerentes Cleodon (vulgo playboy, branco ou paulista) e Jonatas (vulgo nego gonga) e pelos agentes/executores/colaboradores Fábio (vulgo galeguinho), Alisson (vulgo coringa) e Welton Jhon (vulgo ton ou tor). A ORCRIM 02 era formada pelo líder Taciel (vulgo vei, ciel, coroa ari), pelo gerente Lucas Rafael (vulgo Lucas gordo ou gordo Lucas) e pelos agentes/executores/colaboradores Rayllander (vulgo Ray), Itemberg do Nascimento (vulgo berg). Ressalto que Irenilson (vulgo gago) também era gerente, mas já faleceu. Outrossim, a materialidade e autoria delitiva foram demonstradas pelos autos de apresentação e apreensão (ids 98586506, fl. 07; 98587745, fl. 04, e 98587753, fl. 11), bem como dos documentos juntados aos autos, das interceptações e afastamentos do sigilo de dados telefônicos, relatórios de análises e dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual. Quanto aos depoimentos testemunhais prestados em juízo, destaco os seguintes: O delegado Odicles Bruno Machado narrou: “que participou da operação; que foi o Delegado que conduziu a investigação; que a investigação teve início com a prisão em flagrante dos acusados CLEODON, FÁBIO E ALISSON; que estes dois últimos cometeram um roubo na cidade de São Caetano e CLEODON iria fazer o resgate dos dois; que em Caruaru, foram interceptados pela PM, houve troca de tiros; e assim foram presos; que uma mulher também estava no veículo, ela relatou alguns fatos criminosos do grupo, inclusive com homicídios; que entre os materiais apreendidos havia alguns celulares e uma ama de fogo cal .40; que esta foi submetida a inúmeras comparações balísticas, dando positivo para alguns homicídios; que com autorização judicial fizeram alguns extrações de dados nos celulares em poder de CLEODON, chegando a identificar a organização criminosa; que ficou concreta a existência da organização criminosa identificando como integrantes ROMÁRIO, QUEIXINHO, CLEODON, NEGO GONGA, THOR, ALISSON E FÁBIO; que restou nítido os crimes praticados como tráfico de drogas, posse, porte e comercialização de arma de fogo, homicídios; que há nítida divisão de tarefas quanto ao grupo 1, vez que toda ação que GONGA e CLEODON fossem cometer na rua submetiam a apreciação de QUEIXINHO e de ROMÁRIO, ficam bem estabelecida a hierarquia; que uma das funções de GONGA e CLEODON era angariar outras pessoa que chamavam de “bebês” para praticar de crimes; que o irmão do GONGA assim que este foi preso, todo material que ia para GONGA começou a ir para TOR que ficou na sua função gerenciando as drogas no Salgado; que quanto a Organização Criminosa 2 a área de atuação era no bairro Severino Afonso; verificaram nas interceptações que ARI está no topo hierárquico, era quem repassava drogas, armamentos e dava orientações para LUCAS GORDO e LENILSON gerenciassem o tráfico de drogas no Afonsinho; que LUCAS GORDO fazia toda distribuição da droga; que RAYLANDER, GORDO e GAGO cometeram homicídios no Severino Afonso, que eram “bebês” da ORCRIM 01, informação bastante evidente nas conversas entre BERG e GORDO; que a testemunha protegida narrou uma série de crimes do grupo e fez entrega do seu celular, pois era utilizado por CLEODON; que a ORCIM 01 era liderada por JOSÉ EDILSON E ROMARINHO e a ORCRIM 02 era liderada por ARI; que com ROMÁRIO no seu celular havia uma planilha de contabilidade de drogas e com CLEODON no presídio na sua cela foi encontrada uma caderneta na qual ficava gerenciando a distribuição de drogas; que a ORCRIM estava estruturada desde antes de 2019; que no telefone de MARIA PATRCIA tinha conversas de CLEODON com ROMÁRIO; que no celular apreendido da MARIA PATRICIA há trechos que o interlocutor se identifica como sendo CLEODON e outros momentos dá para pelo contexto identificar como sendo CLEODON; que há um trecho quanto a ORCRIM 01 onde fica claro quem gerencia armamento para o grupo é ROMÁRIO E QUEIXINHO; que com o ROMÁRIO foi apreendida planilha de contabilidade de drogas no seu celular e com CLEODON no presídio havia uma caderneta na qual gerenciava a distribuição de drogas. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos) Esclareceu ainda “que em determinado momento verificaram que se tratavam de organizações criminosas distintas, principalmente a partir da ligação realizada entre lucas gordo e Itemberg, onde se relata a rixa entre o grupo e que teria havido troca de agressões entre gonga e berg”. (Transcrição livre de trecho do depoimento – Disponível no sistema de audiência digital do TJPE) José Renê Nunes Gonçalves afirmou: “que participou da operação; que começaram investigando CLEODON e ROMÁRIO; que PATRÍCIA prestou depoimento e esclareceu várias situações; que posteriormente surgiu o grupo de ARI, que possuem contato, mas eram grupos diversos; que estava ocorrendo muitos homicídios no bairro Afonsinho e que em investigações descobriram que eram a mando ou autorizados por ARI; CLEODON foi preso e identificaram que ele tinha correlação com alguns homicídios; que no depoimento de PATRICIA ficou claro que uma ORCRIM tem como chefe ROMARIO; que ambas as ORCRIMS são voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas; que por parte de ROMÁRIO atua no Bairro do Salgado e possui como braço forte GONGA; que a parte de ARI atua no Afonsinho e possui como braço forte o LUCAS GORDO e o GAGO IRENILSON, que veio a falecer; que MARIA PATRÍCIA delatou o CLEODON, seu companheiro, entregou seu celular e o que verificou a veracidade de tudo que ela falava; que o acesso ao parelho celular se dá por ordem judicial; que com Lucas Rafael foi apreendida arma de fogo. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos) Zirnaldo Alves Figueiredo alegou: “ que foi analista da operação e sua função é analisar todas as informações e fazer o traçamento dos organogramas a partir das informações de campo; que na estrutura da operação perceberam que há dois grupos criminoso, o primeiro liderado por ROMÁRIO E QUEIXINHO e um segundo liderado por COROA; que no primeiro grupo identificaram uma peça principal que é a pessoa de CLEODON, que é o principal braço executor de assassinatos, roubos etc. ; que uma das funções de CLEODON era cumprir ordens dos que estavam presos; que ROMÁRIO tem grande poder em comandar os demais que estavam fora e dentro do sistema prisional; que sobre o assassinato de Rayane (vendia drogas para o grupo), identificaram que ROMÁRIO deu a ordem para os demais executá-la, pois esta entregou cerca de 50kg de maconha à polícia quando de sua prisão; que CLEODON incialmente praticava roubos sequestros-relâmpagos e em conversa com QUEIXINHO, ele resolveu migrar somente para tráfico de drogas e assassinatos por encomenda; que fica bem claro na investigação a existência de estrutura e hierarquia; que quanto ao segundo grupo, liderado pelo COROA, de nome ARI, ele está preso e dá ordem para alguns indivíduos praticarem crimes; a execução é dada a GAGO e GORDO; que a especialidade deste grupo é principalmente o tráfico de droga; que o grupo 1 era envolvido com armas, comprando em outras cidade, com o grupo havia 10 armas, elas eram alugadas também; que o grupo 01 possuía uma extensão em outras cidades como Cupira, Agrestina. Altinho, Caruaru, Bezerros, e também no estado da Paraíba; que quanto ao assassinato de Rayane, inicialmente foi apreendido um celular e neste havia conversas de CLEODON tratando sobre o assassinato, e diante dessas conversas foi determinado pelo Delegado que se identificassem esse crime, identificado o crime e IP o principal investigado era CLEODON, e que este teria sido o executor juntamente com uma pessoa designada por NEGO GONGA, COROA JOAB (não identificada)”. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos) Silvia Mônica D. Vasconcelos relatou: “que participou da operação; que CLEODON foi preso em uma tentativa de resgate a mando de QUEIXINHO e apreendeu os celulares; que no celular constava conversas sobre o homicídio de Rayane; que havia dois grupos que dominavam o tráfico em Caruaru e que rivalizavam territórios; que uma das ORCRIMs era comandado por QUEIXINHO e ROMÁRIO também atuava junto a esta; que QUEIXINHO dava muita ordem a CLEODON executar tarefas; Que MARIA APARECIDA estava com CLEODON no resgate e todos presos, sendo o celular apreendido” (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos). Micheline Gomes de Araújo contou: “que cumpriu algumas ordens de serviço sobre a operação; que participou de uma ordem sobre a ocorrência de um roubo a um policial, feito por CELODON e que ele levou a arma do policial; que se tratava de um grupo com atuação em Caruaru e que eles nas suas atividades praticavam roubos, furtos, tráfico de drogas, homicídios; que se tratava de 2 grupos criminosos e que as investigações sobre os grupos se deu após o homicídio de Rayanne. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos). Davi melo Pantaleão Júnior disse: “que participou da ocorrência na cidade de Caruaru, no bairro Universitário, que escutou via rádio sobre a situação de troca de tiros e perseguição; que ele e sua equipe observou uma moça em atitude suspeita, pelo horário e pela ocorrência; que ela foi abordada, ela confessou que estava no carro com o pessoal perseguido; ela informou que estava com o companheiro dentro do veículo, informando que na cidade de Altinho onde residia, havia uma arma de fogo, que foram ao local e lá apreenderam a arma”. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos). Todos os apelantes exerceram o direito constitucional de ficarem em silêncio. A seguir, serão verificadas a autoria de cada um dos acusados. Ressalto, entretanto, que, como Alisson (vulgo Coringa), em suas razões recursais (id. 31600838) apenas pleiteou sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, não será analisada individualmente a condenação pelo crime de organização criminosa, a qual já foi suficientemente demonstrada na sentença. Destaco, ainda, que Lucas da Silva Assis havia sido condenado unicamente pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, conforme já fundamentado no item 4, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva, impõe-se sua absolvição. Por outro lado, no que se refere a Romário Pereira Ramos, considerando que ele também foi condenado pelo crime de receptação, a análise dessa condenação será realizada em conjunto com a do crime de organização criminosa. 5.1. APELANTE JOSÉ EDILSON ALVES DE SOUZA JÚNIOR, VULGO “QUEIXINHO”. O delegado responsável pela investigação (Odilces Bruno Machado), ao ser ouvido em juízo, afirmou que, após a prisão dos apelantes Cleodon, Fábio e Elisson, bem como a apreensão de seus aparelhos celulares e a extração dos respectivos dados, mediante autorização judicial, foi possível constatar a existência de uma organização criminosa integrada por José Edilson, Romário, Cleodon, Nego, Thor, Alisson e Fábio. Ainda de acordo com o delegado, a referida organização criminosa praticava crimes de tráfico de drogas, posse, porte e comercialização de arma de fogo e homicídio, com divisão de tarefas, ficando claro que Cleodon e Jonatas se submetiam às ordens dadas por José Edilson e Romário, os quais gerenciavam armamentos para o grupo. O analista da operação (Zirnaldo Alves Figueiredo), também apontou José Edilson como o líder da ORCRIM 01. A testemunha Silvia Mônica, que participou da operação, alegou que Cleodon foi preso em uma tentativa de resgate, a mando de José Edilson, o qual, juntamente com Romário, comandavam a ORCRIM 01. Asseverou ainda que José Edilson dava muita ordem a Cleodon, o qual executava tarefas para ele. Ademais, a testemunha protegida disse “QUE CLEODON mantinha contato, por telefone, com a pessoa de “QUEIXINHO” quase que diariamente; (...) QUE “QUEIXINHO” apresentou CLEODON à pessoa de “ROMÁRIO”; QUE CLEODON passou a efetuar roubos de veículos para “QUEIXINHO” e “ROMÁRIO”(...) QUE “QUEIXINHO” ligava para CLEODON para encomendar roubos e homicídios (...) QUE a organização criminosa teria uma hierarquia e que “ROMÁRIO” seria o mentor, “QUEIXINHO” a pessoa que fazia os contatos e CLEODON e alguns amigos dele seriam os executores; (...)” (id 31600505, págs. 02/03). Destaco ainda que, através do conteúdo analisado via aplicativo whatsapp, nas conversas entre Cleodon e José Edilson, verifica-se o envio da imagem WA0123, do corpo de da vítima Raiane, e trechos com tratativas sobre seu homicídio (id. 31600557, pág. 10). No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, a posição de liderança exercida pelo apelante José Edilson no âmbito da organização criminosa: 1)Em diálogo travado, conforme relatório de análise do celular id 98584079 de CLEODON - WA004, no dia 24/02/2020, às 09:42: “QUEIXINHO pergunta se CLEODON vai descer mais tarde para Caruaru para entrar drogas, pro lado de Cupira também que está foda, que diz a CLEODON, tem que deixar um apregado (morto) na favela caralho. ”; 2) E continua WA0017: “QUEIXINHO diz que a chave do carro já está certa que já está na mão o carro que vai fazer o corre das balas e de um pente (possivelmente carregador de pistola) que se não arrumar o pente vai arrumar as balas. ”; 3) WA0247, no dia 10/02/2020, às 19:36: “QUEIXINHO diz que mandou quebrar dois quando CORINGA desceu e ela só acertou dois tiros em LUQUINHAS que é LUCAS e GUSTAVO dois cabeças de pipoca que geram lá na São Domingos.”; 4) Nos autos da investigação às fls. 04 e ss, mediante autorização judicial celular apreendido nos autos do IP 101/2019-1.1, há claramente evidenciado a ligação entre “QUEIXINHO” e “CLEODON”, determinado o homicídio de Raiane, com os seguintes trechos: “áudio WA0498, de 21/02/2020, às 14:15: “QUEIXINHO diz: ôxe, mete fogo nessa desgraça visse doido, mete fogo nela, tá ligado né? Não serve para nada.”; 5) Doc. id 98574784, fl. 11, WA0011, de 06/03/2020, 09:39: “QUEIXINHO diz para CLEODON tomar banho e se ajeitar, que vai mandar o número de um telefone para eles irem trocando ideias e irem pegar, que o HNI disse que pegava só, que QUEIXINHO mandasse a peça (possivelmente arma ou droga) QUEIXINHO disse que não, que se mandasse peça eles não ganhariam nada”; 6) WA0159, de 04/03/2020, 17:40: “QUEIXINHO diz que queria está na rua para eles darem um ataque naqueles pilantras safados lá, mas logo mais CLEODON vai dar um ataque naqueles pilantras de Cupira. ”; 7) Id 98579451, WA0102, de 03/03/2020, 12:35: “CLEODON diz que está levando só a pistola pro B” e segue WA0101: “QUEIXINHO pergunta se CLEODON só está levando a pistola. ”; 8) Áudio WA0202, de 01/03/2020, 19:48: “QUEIXINHO diz só pegou para não deixar as biqueras (possivelmente bocas de fumo) lá paradas, que vai clarear uma mercadoria do pirraia lá (possivelmente drogas), vai clarear 50 quilos para ele, que QUEIXINHO vai pagar uma casa e pegar 10 quilos para ele no Plácido, que vai ficar com CLEODON para vender, que ROMÁRIO só quer ganhar e não pensa em ajudar eles, que não vão esperar ROMÁRIO. ”; 9) Continua, WA0147, de 26/04/2020, 12:12: “QUEIXINHO diz para resgatar a maconha com TO que só pega a meia peça e o natural quando for embora par não andar com flagrante no carro. ” WA 0139, de 26/04/2020, 12:07: “QUEIXINHO diz que CLEODON tem que ficar na rua, que ele e progresso na rua (...)” Imagens de armas de fogo, balaclava, colete, WA0277, de 25/02/2020, 14:15. 10) Doc. id 98581260, WA0187, de 21/02/2020, 11:35: “CLEODON diz que QUEIXINHO quer que ele vá pegar A DOIDA LÁ. A BONECA O LIXO (possivelmente Raiane) que ela vai dar 950 gramas por R$ 900,00, ela vai vender a ele lá na frente do motel Intense.” 11) WA051, de 20/02/2020, 22:14: “QUEIXINHO fala dos 50 quilos de maconha que rodaram, mas que os 02 quilos deles estão guardados. ”; 12) WA0352, de 20/02/2020, 18:50: “QUEIXINHO fala em pegar duas peças (possivelmente maconha) e botar uma na mão de TÓ e outras para eles trabalharem. ”; 13) WA0142, de 19/02/2020, 14:56: “QUEIXINHO diz para CLEODON entregar a peça de maconha para TÓ e outra peça entregar ao velho para jogar aqui para dentro (possivelmente por drogas para dentro do presídio). ”; 14) Id 98581266, fl. 01, áudio WA0057, de 10/02/2020, 11:38: “GONGA diz que é para CLEODON ficar ligeiro na favela aí que a favela de baixo é deles, onde TO mora, é de QUEIXINHO, CLEODON, ZANOIO e de JOA FI, que está esperando ROMÁRIO dar a ideia que vai saltar 03 quilos de maconha por lado de lá para TO arrepiar que CLEODON tem que dar umas passadas pro lado de lá para deixar um apregado pro lado de lá para fazer a ideia valer e entrar dinheiro no bolso de CLEODON e de GONGA que só está esperando ROMÁRIO para pegar 04 quilos de maconha.” (Grifos nossos) Sendo assim, restou comprovado que José Edilson integrava organização criminosa composta por membros armados, exercendo a função de líder, dando ordens e orientações quanto à prática de diversos crimes, como roubos, tráfico de drogas e homicídios. Destaco que o uso de arma na atuação da organização criminosa também restou comprovada através das interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo. Inclusive, a testemunha Zirnaldo asseverou que “o grupo 1 era envolvido com armas, comprando em outras cidades”. Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de José Edilson pelo crime previsto no art. 2ª, §2º e §3º da Lei 12.850/13. 5.2. APELANTE ROMÁRIO PEREIRA RAMOS, VULGO “ROMARINHO”. Quanto ao que foi alegado por Odilves Bruno Machado (delegado responsável pela investigação), bem como pela testemunha protegida (id. 31600505, págs. 02/03), reafirmo o que já foi exposto no item 5.1. Zirnaldo Alves Figueiredo, analista da operação, também apontou Romário como líder da organização criminosa e alegou que foi ele quem deu a ordem para matar uma das vítimas do grupo (Raiane). Ressaltou ainda que Romário tinha grande poder em comandar os demais membros da ORCRIM 01, a qual era envolvida com armas, comprando em outras cidades. José Renê Nunes Gonçalves e Silvia Mônica afirmou que ficou claro que a ORCRIM 01 tinha Romário como chefe e atua, principalmente, no Bairro do Salgado. Silvia Mônica também apontou Romário como sendo a pessoa que comandava a ORCRIM 01, juntamente com José Edilson. No IP 02014.0095.00019/2020-1.3, id 31600508, pág. 01/03, Maria Patrícia relata “QUE CLEODON também foi o responsável pelo homicídio de Rayane, ocorrido no carnaval; QUE CLEODON usou um veículo Fiat Punto, de cor branca; QUE CLEODON conseguiu o veículo com a pessoa de ROMÁRIO (...) QUE RAYANE devia por volta de R$ 56.000 (cinquenta e seis mil reais) a ROMÁRIO, de entorpecentes (...)QUE CLEODON teria passado o dia “rodando” com RAYANE no carro; QUE aguardaram a decisão e ROMÁRIO sobre o que deveria ser feito; QUE por volta das 18:00 horas foi dada a ordem para matar RAYANE (...) QUE ROMÁRIO compra armas e repassa para a prática de crimes (...)QUE CLEODON mantinha contato constante com ROMÁRIO e “QUEIXINHO””. No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, a posição de liderança exercida pelo apelante Romário Pereira Ramos no âmbito da organização criminosa: 1) Nos autos da investigação às fls. 04 e ss, mediante autorização judicial celular apreendido nos autos do IP 101/2019-1.1, há claramente evidenciado a ligação entre “QUEIXINHO”, “CLEODON” e ROMÁRIO, determinado o homicídio de Raiane, com os seguintes trechos: “áudio WA0624, de 21/02/2020, às 19:09: “ROMÁRIO diz que é para quebra-la comparsa... e já era e para quebrar, chega lá e você manda a foto ou manda um vídeo”; 2) Áudio WA0202, de 01/03/2020, 19:48: “QUEIXINHO diz só pegou para não deixar as biqueras (possivelmente bocas de fumo) lá paradas, que vai clarear uma mercadoria do pirraia lá (possivelmente drogas), vai clarear 50 quilos para ele, que QUEIXINHO vai pagar uma casa e pegar 10 quilos para ele no Plácido, que vai ficar com CLEODON para vender, que ROMÁRIO só quer ganhar e não pensa em ajudar eles, que não vão esperar ROMÁRIO. ”; 3) Id 98581266, fl. 01, áudio WA0057, de 10/02/2020, 11:38: “GONGA diz que é para CLEODON ficar ligeiro na favela aí que a favela de baixo é deles, onde TO mora, é de QUEIXINHO, CLEODON, ZANOIO e de JOA FI, que está esperando ROMÁRIO dar a ideia que vai saltar 03 quilos de maconha por lado de lá para TO arrepiar que CLEODON tem que dar umas passadas pro lado de lá para deixar um apregado pro lado de lá para fazer a ideia valer e entrar dinheiro no bolso de CLEODON e de GONGA que só está esperando ROMÁRIO para pegar 04 quilos de maconha.”; 4) Diálogo travado id 98581268, fl. 05 e 06, momento em que fica evidente tratar da arma roubada do PM: áudios WA0135, de 05/02/2020, 14:20: “CLEODON diz que quase atirou que ele (policial) escapou por uns tris que ele não queria sai que foi um B.O do caralho”. WA0134: “ROMÁRIO diz que era para ter atirado na cara daquele fresco (possivelmente policial assaltado).” WA0133: “CLEODON diz que não está preocupado que ele (possivelmente policial) por ir buscar o carro dele que CLEDON não quer aquela merda velas, mas a pitolinha dele já era que tem novos donos que são eles que o policial só fez tira-la da loja para trazer para eles”. WA0103, de 05.02.2020, 13:41: “ROMÁRIO diz que para ficar tranquilo que manda pegar com CLEODON que vão deixar ela (possivelmente pistola roubada do policial) um tempo até resolverem o que vão fazer que se arrumarem um jogo de um cara que pague R$ 6.000,00 eles pegavam e rachavam.” (grifos nossos) Cito ainda os seguintes trechos das interceptações telefônicas: “CLEODON diz que Romário está pedindo a 40, para os caras fazer não sei o que.” “HNI diz que ROMÁRIO disse para HNI chegar em CLEODON para ele trazer o bagulho aqui na Vila Teimosinha, pergunta se tem condições.” (id. 31600536, pág. 04) “ROMÁRIO diz que CLEODON está doido de comprar uma peça (possivelmente um quilo de maconha) por R$ 2500,00, que ele não vai ganhar nada em cima.” (id. 31600536, pág. 09) “QUEIXINHO pergunta se CLEODON falou com ROMÁRIO sobre o carro” (id. 31600537, pág. 08) “ROMÁRIO diz que mais tarde o queijo (possivelmente crack) chega por lá que tem que arrumar um pirrainha possivelmente de CLEODON para botar numa casa (possível roubo a residência) que é outra oia deles. (id. 31600544, pág. 10) Ressalte-se que, mesmo diante do acervo probatório robusto e harmônico que confirma o papel de liderança exercido por Romário na organização criminosa — inclusive por meio das declarações de diversas testemunhas, dos diálogos interceptados e das ordens por ele emanadas —, a defesa busca desqualificar tal posição com base em um único trecho de conversa, no qual se afirma que “Romário só quer ganhar e não pensa em ajudar eles, que não vão esperar Romário”. Entretanto, tal passagem, extraída de um contexto específico, não tem o condão de desconstituir a posição de comando exercida por Romário, tampouco enfraquece os inúmeros elementos que demonstram sua ascendência sobre os demais integrantes do grupo. A circunstância de Queixinho, também apontado como líder da organização, haver conduzido uma determinada ação sem aguardar a ajuda de Romário não implica subversão da hierarquia da ORCRIM, mas tão somente evidencia a autonomia relativa entre os líderes em determinada ocasião. A liderança de Romário, portanto, permanece amplamente demonstrada nos autos. Dessa forma, comprovou-se que Romário Pereira Ramos integrava organização criminosa composta por membros armados, exercendo papel de liderança, com poder de comando e capacidade de articular ordens e orientações voltadas à prática de crimes como, por exemplo, roubos, tráfico de drogas e homicídios. A análise do conteúdo das conversas evidencia, de forma inequívoca, que sua relação com os demais integrantes da ORCRIM 01 era estruturada e orientada à execução reiterada e habitual de atividades ilícitas, demonstrando coesão organizacional e finalidade criminosa comum. Com relação ao crime de receptação, no IP 02014.0095.00019/2020-1.3, id 31600508, pág. 01, Maria Patrícia alegou “QUE RAYANE levou um revólver roubado de um policial, que parecia uma pistola, para Aracaju; QUE esse revólver foi roubado por CLEODON; QUE CLEODON devia R$ 2.000,00 (dois) mil reais) a ROMÁRIO e vendeu o revólver para ele por R$ 4.000,00 (quatro mil); QUE ROMÁRIO abateu a dívida dos R$ 2.000,00 (dois mil) que CLEODON devia” (...)QUE CLEODON portava um revólver calibre 38. Parecido com uma pistola calibre 40.; QUE CLEODON vendeu o revólver para Romário e a arma foi enviada para Aracaju/SE. Outrossim, de acordo com a interceptação transcrita acima, “ROMÁRIO diz que para ficar tranquilo que manda pegar com CLEODON que vão deixar ela (possivelmente pistola roubada do policial) um tempo até resolverem o que vão fazer que se arrumarem um jogo de um cara que pague R$ 6.000,00 eles pegavam e rachavam”. Fica claro, portanto, a incidência da conduta de Romário naquela prevista no art. 180 do Código Penal, já que ele adquiriu coisa que sabia ser produto de crime. Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Romário Pereira Ramos pelo crime previsto no art. 2ª, §2º e §3º da Lei 12.850/13 e art. 180, caput, do Código Penal. 5.3. APELANTE CLEODON ANTÔNIO MOURA JÚNIOR, VULGO “PLAYBOY, BRANCO OU PAULISTA” Quanto ao que foi alegado por Odilves Bruno Machado (delegado responsável pela investigação), reafirmo o que já foi exposto no item 5.1. Acrescento, ainda que a referida testemunha também afirmou que uma das funções de Cleodon era agariar outras pessoas para praticar crimes, as quais chamavam de “bebês”. Ressaltou também que, por meio de mandado de busca e apreensão expedidos nesses autos, foi apreendida com Cleodon, em sua cela, uma caderneta, a qual ele utilizava para gerenciar a distribuição de drogas. José Renê Gonçalves asseverou que Cleodon tem correlação com alguns homicídios e com a organização criminosa. Zirnaldo Alves Figueiredo, analista de Operação, revelou que Cleodon cumpria as ordens dos líderes da ORCRIM 01 e era o principal executor de assassinatos, roubos, etc. A testemunha Silvia Mônica, que participou da operação, confirmou que Cleodon foi preso em uma tentativa de resgate, este a mando do acusado José Edilson. Ademais, a testemunha protegida disse “QUE CLEODON passou a efetuar roubos de veículos para “QUEIXINHO” e “ROMÁRIO”; (...)QUE a organização criminosa teria uma hierarquia e que “ROMÁRIO” seria o mentor, “QUEIXINHO” a pessoa que fazia os contatos e CLEODON e alguns amigos seriam os executores (...) QUE CLEODON ainda relatou que retirou a orelha do homem; QUE CLEODON teria dito que era “para ele aprender porque com a gangue não se mexe”; QUE a guangue mencionada seria composta por “ROMÁRIO,”, “QUEIXINHO”, CLOEDON, “NEGO GONGA’, “GIBA”, “ALISSON”, “FÁBIO”, “SAPATO” e outros(...) QUE a pistola usada por CLEODON teria sido comprada por “CEGUINHO GONGA”, por R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da pessoa de “ROMÁRIO”(...)” (id 31600505, págs. 02/03)”. No IP 02014.0095.00019/2020-1.3, id 31600508, pág. 01/04, Maria Patrícia expôs que “QUE, na tarde de ontem, por volta das 17:30 horas, “QUEIXINHO” entrou em contato com CLEODON, por telefone, para pedir que ele fosse buscar dois rapazes, em Caruaru, para efetuar um roubo em São Caetano de um veículo roubado” (...) QUE CLEODON, segundo a declarante, praticava homicídios por dinheiro; QUE CLEODON também matava por prazer(...) QUE CLEODON também foi responsável pelo homicídio de RAYANE, ocorrido no carnaval; QUE CLEODON usou um veículo Diat Punto, de cor branca; QUE CLEODON conseguiu o veículo com a pessoa de ROMÁRIO (...) QUE CLEODON mantinha contato constante com ROMÁRIO e “QUEIXINHO””. Ressalto que a testemunha elencou ainda uma série de crimes praticados por Cleodon, incluindo homicídios e roubos”. No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, o envolvimento de Romário Pereira Ramos no âmbito da organização criminosa: 01) Nos autos da investigação às fls. 04 e ss, mediante autorização judicial celular apreendido nos autos do IP 101/2019-1.1, há claramente evidenciado a ligação entre “QUEIXINHO” e CLEODON. Com imagem de homicídio de Raiane, com os seguintes trechos: áudio WA0624, de 21/02/2020, às 19:09: “ROMÁRIO diz que é para quebrá-la comparsa... e já era e para quebrar, chega lá e você manda a foto ou manda um vídeo.”; áudio WA0498, de 21/02/2020, às 14:15: “QUEIXINHO diz: ôxe, mete fogo nessa desgraça visse doido, mete fogo nela, tá ligado né? Não serve para nada.”; 02) No celular apreendido conforme relatório de análise constas as seguintes mensagens: WA0021, de 05/02/2020, às 11:36: “CLEODON diz que pegou (roubou) um Classic que foi que deu.”; WA0048, de 05/02/2020, às 12:53: “CLEODON diz que se não fosse ligeiro ele tinha matado CLEODON que se ligou na pochete que ele já estava abrindo que mandou ele por a mão na cabeça e tirar a pochete ele foi abrir o zíper dizendo que e alai que irava que já soltou uma coronhada na cara que ele disbaratinou que disse bora, mão na cabeça, (...) que ele não queria sair do carro que o pegou pela beca, puxou deu um chute e botou para descer(...)”; e continua WA0071, de 05/02/2020, às 13:06: “CLEODON diz que se ele fosse aqueles panguão que não revista que só quer o carro imagina o BO que ia dá que ela está com 15 (possivelmente 15 balas no carregador da pistola) que está cacheada só dundun (munição posta oca).”; 03) Em diálogo travado, conforme relatório de análise do celular id 98584079 de CLEODON - WA004, no dia 24/02/2020, às 09:42: “QUEIXINHO pergunta se CLEODON vai descer mais tarde para Caruaru para entrar drogas, pro lado de Cupira também que está foda, que diz a CLEODON, tem que deixar um apregado (morto) na favela caralho. ”; 04) E continua WA0017: “QUEIXINHO diz que a chave do carro já está certa que já está na mão o carro que vai fazer o corre das balas e de um pente (possivelmente carregador de pistola) que se não arrumar o pente vai arrumar as balas.”; 05) Doc. id 98574784, fl. 11, WA0011, de 06/03/2020, 09:39: “QUEIXINHO diz para CLEODON tomar banho e se ajeitar, que vai mandar o número de um telefone para eles irem trocando ideias e irem pegar, que o HNI disse que pegava só, que QUEIXINHO mandasse a peça (possivelmente arma ou droga) QUEIXINHO disse que não, que se mandasse peça eles não ganhariam nada”; 06) WA0144, de 05/03/2020, 20:42: “CLEODON diz que parou de roubar, mas se quiser ele faz algum corre aí (possivelmente roubo), que não tem nada em mente, que está parado, que está mais no tráfico, que tem que voltar a ter pois está faltando dinheiro, para HNI dá a ideia. ” E 18:34: “HNI diz que tomaram a pistola de um policial, os caras subiram para o morro assim que HNI chegou, que enquadraram o primo de HNI”; 07) WA0093, de 05/03/2020, 17:59: “HNI diz que CARCARA está lá com o oitão dele (possivelmente revólver), que graças a Deus as portas estão se abrindo, que CLEODON já mandou cinquenta, o bicho ali mandou cinco gramas para ele (possivelmente drogas), as portas estão se abrindo, a gente pediu o revolver ali, conseguiu um carro ali que está indo para mão do CARCARA amanhã, agora vão tudo.”; 08) Id 98579451, WA0102, de 03/03/2020, 12:35: “CLEODON diz que está levando só a pistola pro B” e segue WA0101: “QUEIXINHO pergunta se CLEODON só está levando a pistola. ”; 09) Audio WA0202, de 01/03/2020, 19:48: “QUEIXINHO diz eu só pegou para não deixar as biqueras (possivelmente bocas de fumo) lá paradas, que vai clarear uma mercadoria do pirraia lá (possivelmente drogas), vai clarear 50 quilos para ele, que QUEIXINHO vai agora uma casa e pegar 10 quilos para ele no Plácido, que vai ficar com CLEODON para vender, que ROMÁRIO só quer ganhar e não pensa em ajudar eles, que não vão esperar ROMARIO.” 10) WA0200, de 01/03/2020, 19:46: “CLEODON diz que pegou um quilo por R$ 2.500,00” 11) WA0119, de 01/03/2020, 15:33 “CLEODON diz que estava com 50 gramas de pó (possivelmente cocaína) e o pirraia deixou molhar e empastou o bagulho, perdeu o bagulho todo e agora tem que esperar chegar mais.” 12) Doc id 98581260, fl. 01, aúdio WA0199, de 21/02/2020, 11:37: “CLEODON diz que agora está indo entregar dois quilos de maconha” (grifos nossos) Além dos trechos já citados no tópico 5.2 (id. 31600536, pág. 04, id. 31600536, pág. 09 e id. 31600537, pág. 08), menciono ainda as seguintes transcrições: “CLEODON diz que agora é esperar QUEIXINHO mandar o dinheiro para nós, que agora é com ele.” (id. 31600538, pág. 11) “QUEIXINHO pede para CLEODON mandar uma foto ou fazer um vídeo do três dois (possivelmente revolver calobre 32) que QUEIXINHO quer compra-lo para eles mesmos” (id. 31600537, pág. 05) “CLEODON diz que se QUEIXINHO comprar, CLEODON deixar ele uma máquina bonita (possivelmente arma de fogo), que deixa ele todo cromadão, se QUEIXINHO comprar”. (id. 31600537, pág. 05) “QUEIXINHO diz que quem está na rua é CLEODON, não é ele ou ROMÁRIO não, que quando QUEIXINHO foi preso ele disse a CLEODON para ficar com a 40 (possivelmente pistola) até o dia que dê, que o bagulho para ele lá foi o som, que até agora ele não mandou nada, só mandou 200,00 seco, que QUEIXINHO comprou o celular dele, que ele está vacilando, querendo pegar essa 40 para botar na mão dos caras pra ficar roubando besteira, que a 40 não sei da mão de CLEODON não”. (id. 31600536, págs. 02/03) Sendo assim, restou comprovado que Cleodon Antônio Moura Júnior integrava organização criminosa composta por membros armados, articulada com a finalidade de cometer diversos crimes graves, de forma habitual e reiterada, possuindo vínculo direto com José Edilson e Romário, líderes da organização, e desempenhando papel importante na execução dos crimes. Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Cleodon Antônio Moura Júnior pelo crime previsto no art. 2ª, §2º, da Lei 12.850/13. 5.4. APELANTE JONATAS RODRIGO SILVA NASCIMENTO, VULGO “NEGO GONGA” Quanto ao que foi alegado por Odilves Bruno Machado (delegado responsável pela investigação), reafirmo o que já foi exposto no item 5.1. Acrescento, ainda que a referida testemunha também afirmou que uma das funções de Jonatas Rodrigo era agariar outras pessoas para praticar crimes, os chamados “bebês”. No IP 02014.0095.00019/2020-1.3, id 31600508, págs. 01/04, Maria Patrícia expôs que “QUE “NEGUINHO GONGA” ainda continua comandando os locais onde as drogas são vendidas em Caruaru (...) QUE CLEODON relatou que, esse ano, matou uma pessoa próximo a um espetinho no bairro Salgado; QUE CLEODON estaria em uma motocicleta acompanhado do “NEGUINHO GONGA” QUE o veículo era de “NEGUINHO GONGA” e era clonado; (....)QUE CLEODON e “NEGUINHO GONGA” assassinaram o homem a tiros de ponto quarenta; (...) QUE “NEGUINHO DO GONGA” costumava mandar gotos e vídeos das pessoas que matava para CLEODON; QUE CLEODON e “NEGUINHO GONGA” tentaram matar um homossexual (...) (...) QUE CLEODON recebia os vídeos e as fotos e depois apagava; (...) QUE CLEODON estava sumido porque vinha praticando diversos assaltos, em companhia de “GONGA” (...); QUE CLEODON costumava matar em companhia de “NEGUINHO GONGA” (...) A testemunha protegida, no id. 31600505, págs. 02/03, relatou que “(...) QUE CLEODON teria dito que era “para ele aprender porque com a gangue não se mexe”; (...) QUE a gangue mencionada seria composta por “ROMÁRIO”, “QUEIXINHO”, CLEODON, “NEGO GONGA”, “GIBA”, “ALISSON”, “FÁBIO”, “SAPATO” e outros. No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, o envolvimento de Jonatas Rodrigo Silva nascimento no âmbito da organização criminosa: “01) Em diálogo com Cleodon id 98579445, fl. 05, em 12/03/2020, 10:27: “É eu Gonga veio, é eu Gonga, fala aí comigo por favor”(...) Eu quero que tu diga o nome dele completo aê do Paulista, diga o nome dele completo aê por favor.”; 02) Id 98579451, WA0366, de 29/02/2020, 18:43: “CLEODON diz ao comparsa que quando acabar ele chegue na linha, que dá a ideia que ele traz mais, que quando o comparsa estiver com a mixaria é para dá a ideia em CLEODON ou no NEGUINHO GONGA que tanto faz.”; 03) Id 98579458, p; 05, WA0191, de 27/02/2020, 19:10: “GONGA diz que deixe o meu irmão aí que é pra eu ver se os caras matam mesmo meu irmão, se eu não poder cobrar daqui de dentro, quando eu sair para rua eu espeto dois, três, quatro, cinco mas eu cobro o bagulho (...); 04) Id 98581253, p. 01, WA0253, de 25/02/2020, 13:46: “HNI diz que o NEGO GONGA disse que aia arrumar um pente (possivelmente carregador) para HNI após o carnaval e ia fazer o corre das balas trinta e oito.”; 05) E continua, Audio em que cita GONGA, WA0043, de 25/02/2020, 01:04: “CLEODON diz que fica numa mágoa da besta fera, que se o NEGUINHO GONGA estivesse na rua ele cobrava o bagulho com CLEODON (...)” 06) Id 98581266, fl. 01, áudio WA0057, de 10/02/2020, 11:38: “GONGA diz que é para CLEODON ficar ligeiro na favela aí que a favela de baixo é deles, onde TO mora, é de QUEIXINHO, CLEODON, ZANOIO e de JOOA FI, que está esperando ROMÁRIO dar a ideia que vai saltar 03 quilos de maconha por lado de lá para TO arrepiar que CLEODON tem que dar umas passadas pro lado de lá para deixar um apregado pro lado de lá para fazer a ideia valer e entrar dinheiro no bolso de CLEODON e de GONGA que só está esperando ROMARIO para pegar 04 quilos de maconha.” 07) WA0240, de 07/02/2020, 17:33: “GONGA diz para CLEODON ficar ligeiro na rua que ele rodou por caboetação que botou o revolver dentro de geladeira, mas chamaram a miséria do cachorro e ele achou.” (grifos nossos) Destaco ainda o seguinte trecho: “QUEIXINHO diz que queria está na rua uma hora dessas, quem ia fazer ele era QUEIXINHO (possivelmente homicídio), que o NEGUINHO (possivelmente GONGA) comparsa de PAULISTA, quando pega os elementos só atira no globo, que os alemães voltam todos de ré”. (id. 31600536, págs. 10/11) Sendo assim, restou comprovado que Jonatas Rodrigo Nascimento integrava organização criminosa composta por membros armados, articulada com a finalidade de cometer diversos crimes, de forma habitual e reiterada, possuindo vínculo direto com José Edilson e Romário, líderes da organização, e desempenhando papel importante na execução dos crimes. Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Jonatas Rodrigo Silva Nascimento pelo crime previsto no art. 2ª, §2º, da Lei 12.850/13. 5.5. APELANTE WELTON JHON SILVA DO NASCIMENTO, VULGO “TOR OU TOM” O delegado responsável pela investigação (Odilces Bruno Machado), ao ser ouvido em juízo, confirmou a participação de Welton Jhon na ORCRIM 01, a qual praticava crimes de tráfico de drogas, posse, porte e comercialização de arma de fogo e homicídio, com divisão de tarefas. Alegou ainda quando Jonatas foi preso, que todo material ficou com seu irmão Welton Jhon, o qual ficou com a função de gerenciar as drogas no Salgado. No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, o envolvimento de Welton Jhon Silva do Nascimento no âmbito da organização criminosa: 01) Id 98579451, WA0147, de 26/04/2020, 12:12: “QUEIXINHO diz para resgatar a maconha com TO que só pega a meia peça e o natural quando for embora para não nadar com flagrante no carro.”; 02) Id 98579458, p; 05, WA0191, de 27/02/2020, 19:10: “GONGA diz que deixe o meu irmão aí que é pra eu ver se esses caras matam mesmo meu irmão, seu eu não poder cobrar daqui de dentro, quando eu sair para rua eu espeto dois, três, quatro, cinco mas eu cobro o bagulho (...)”; 03) Id 98581266, fl. 01, áudio WA0057, de 10/02/2020, 11:38: “GONGA diz que é para CLEODON ficar ligeiro na favela aí que a favela de baixo é deles, onde TO mora, é de QUEIXINHO, CLEODON, ZANOIO e de JOA FI, que está esperando ROMÁRIO dar a ideia que vai saltar 03 quilos de maconha por lado de lá para TO arrepiar que CLEODON tem que dar umas passadas pro lado de lá para deixar um apregado pro lado de lá para fazer a ideia valer e entrar dinheiro no bolso de CLEODON e de GONGA que só está esperando ROMARIO para pegar 04 quilos de maconha.” (grifos nossos) Sendo assim, restou comprovado que Welton Jhon Silva do Nascimento integrava organização criminosa composta por membros armados, articulada com a finalidade de cometer diversos delitos graves, de forma habitual e reiterada, sendo um dos executores dos crimes, principalmente do delito de tráfico de drogas Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Welton Jhon Silva do Nascimento pelo crime previsto no art. 2ª, §2º, da Lei 12.850/13. 5.6. APELANTE FÁBIO DA SILVA LOPES, VULGO “GALEGUINHO” De acordo com o delegado responsável pela investigação (Odilces Bruno Machado), Fábio, e Alisson cometeram um roubo na cidade de São Caetano e Cleodon iria fazer o resgate dos dois. Porém, foram interceptados pela PM, houve troca de tiros e acabaram sendo presos. Após a prisão dos apelantes Cleodon, Fábio e Elisson, bem como a apreensão de seus aparelhos celulares e a extração dos respectivos dados mediante autorização judicial, foi possível constatar a existência de uma organização criminosa integrada por José Edilson, Romário, Cleodon, Nego, Thor, Alisson e Fábio. Alegou ainda que a referida organização criminosa praticava crimes de tráfico de drogas, posse, porte e comercialização de arma de fogo e homicídio, com divisão de tarefas. A testemunha protegida, no id. 31600505, pág. 03, afirmou que “a gangue mencionada seria composta por “ROMÁRIO”, “QUEIXINHO”, CLEODON, “NEGO GONGA”, “GIBA”, “ALISSON”, “FÁBIO”, “SAPATO” e outros. No IP 02994.9055.00012/2020-1.1, que apurou o crime de homicídio, uma testemunha protegida confirma que o veículo FIAT PALIO, Placa KLT 1701, apreendido em posse Fábio da Silva, Alisson Domingos e Cleodon Antonio, foi o veículo que ficou parado com três homens dentro e, após a prática de um homicídio, saiu em disparada (id. 31600493, pág.13). Sendo assim, ficou comprovado que Fábio da Silva Lopes integrava organização criminosa armada, devidamente estruturada e articulada para a prática reiterada e habitual de diversos crimes. O apelante figurava como executor ativo das condutas ilícitas, tendo sido preso em flagrante, acompanhado de dois dos sentenciados, durante a prática de um roubo, ocasião em que houve intenso confronto armado com policiais, evidenciando a gravidade, a audácia e o grau de violência empregado pelo grupo criminoso. Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Fábio Silva Lopes pelo crime previsto no art. 2ª, §2º, da Lei 12.850/13. 5.7. TACIEL GOMES DA SILVA, VULGO “TACIEL, CIEL OU ARI” Ao ser escutado em juízo, Odilces Bruno Machado, delegado responsável pela investigação, afirmou que, através das interceptações, constatou-se que a ORCRIM 02 era liderada por Taciel Gomes da Silva, o qual repassava drogas, armamentos e dava orientações para Lucas Rafael e Irenilson (já falecido) gerenciassem o tráfico de drogas no Afonsinho. José Renê Nunes Gonçalves confirmou que a ORCRIM 02, comandada por Taciel Gomes, atua no Afonsinho e possui como braço forte o Lucas Rafael e Irenilson. Zirnaldo Alves Figueiredo também alegou que a ORCRIM 02 atua, principalmente, no tráfico de drogas e era liderada por Taciel Gomes, o qual, mesmo preso, dava a ordem para que alguns indivíduos, como Irenilson e Lucas Rafael praticassem os crimes. Com o acusado, na sua cela, foram encontrados vários celulares e um caderno com anotações, com nome de Wagner Luiz na capa, com referência ao comando litoral sul, trem bala e comando vermelho, conforme auto de busca e apreensão id 31600670, pág. 11. No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, a posição de liderança exercida pelo apelante Taciel Gomes da Silva no âmbito da organização criminosa: 01) A seguir há trechos relevantes sobre a ligação de GORDO com ARI com objetivo de tráfico de drogas: Chamada do guardião 78068867.WAV, de 28/07/2021, às 20:26:28:“ ARI – Dá-lhe comparsa. GORDO – Oxe, liguei errado. ARI – é eu. GORDO – Liguei errado aqui meu comparsa. ARI – Escute, daqui a pouco (initeligível) é no dinheiro. GORDO – Pronto beleza. ARI – Eu tô sem internet qualquer coisa você liga na linha. Paulinho levou cem reais aí?”; 02) Nesse trecho é relevante a ligação de GORDO e ARI, este último dando ordem para entregar drogas: Chamada do guardião 78375405.WAV, de 03/08/2021, às 20:00:49: “ ARI – Dá-lhe comparsa. GORDO – Eu ô sem internet... ARI – Libera aí para MARCIO lá. GORDO – Eu liberei aqui ele deu aqui o dinheiro R$ 50,00 tá ligado? (...) Eu tava com uma aqui, já dei a ele. ARI – Mas libera fado, ele disse que queria no fiado”. 03) A relação de GORDO e ARI é evidenciada nos trechos seguintes, fazendo menção a uso de arma de fogo, no primeiro momento que uma arma de ARI estaria com uma terceira pessoal e no segundo momento que GORDO estava guardando umas armas para ARI: Chamada do guardião 80107563.WAV, de 21/09/2021, às 23:41:“COROA – Aí eu vou ver se falo com a mulher dele, lá. Pra resgatar pelo menos uma pistola que tenho lá com ele”; Chamada do guardião 80147702.WAV, de 23/09/2021, às 20:14:“ARI – liga por vídeo chamada pra eu ver a peça aí como é que tá. LUCAS GORDO – a peça eu guardei comparsa, a peça não ta aqui não. A peça eu guardei, só to com a 36 aqui. ARI - apanharam uma 36 foi? LUCAS GORDO – liga aí pra tu ver ela”; 04) Diálogo de GOROD E BERG onde evidencia ser o COROA o líder da ORCRIM. Chamado guardião 81089670.WAV, em 29/11/2021, às 13:47:30: “GORDO: Eu dei uns ta ligado. O COROA mandou pegá-lo. Eu dei umas lapadas, tomei o celular dele, aí quando foi esses dias aí ele chegou na minha pra gerar uns corres de novo. Aì tá lá gerando pra o COROA de novo.” e continua “Eu já fui duas vezes tocaiando e nada. Vou da um ataque ali que vai ficar para história. Tu vai ver. Vou deixar uns dois, três no chão. Tá ligado. Mí de arrombado quer dominar o bagulho é?! Te que passar por cima de nós! Nós é nós não tá gerando comparsa, pra uns arrombados desse chegar e gerar!!! Ne não, comparsa? Nós só era pra corre do homem e uns arrobados desses quer pá! Oxe o que meu irmão? Vai pra bala; 05) Conversa entre GORDO e TACIEL “COROA”. Chamando guardião 80166252.WAV, de 24/09/2021: “COROA: PICA PAU tá dizendo que roubaram ele. GORDO: sei não. Eu não sei desses caras não. Esses caras nós vai terminar matando essas misérias. Direto! Nós nem chegou lá, comparsa. Eu quero só ver a ideia dele. Os caras dizendo que roubaram os bagulhos deles. Vê só mói de amaldiçoado. Esses caras tão com enrolagem véi. Esses caras quer tirar o crime, véi! COROA: escuta eu! Botaram quanto de mercadoria na mão? GORDO: meu irmão.... de DARLAN tá SEISCENTOS E NOVENTA. Ele deu CEM, depois deu QUERENTA, depois deu mais VINTE. Aí só deu isso, de SEISCENTOS E NOVENTA! Aí já botei mais um bagulho pra ele cobrir outra conta. Ele já tá dizendo que levaram! Aí, velho, não dá não! Botaram quantas mercadorias? PICA PAU tinha pagado já a mim. O MAGO tava devendo CENTO E QUARENTA e DARLAN tava devendo QUATROCENTOS E POUCO, eu acho. COROA: entenda eu! Eu tô perguntando... entregaram quanto? Quantas bolsas de BIG e quantas bolsas de crack? GORDO: a conta todinha, falta CENTO E QUARENTA do MAGO e QUATROCENTOS... de DARLAN.COROA: tá entregando quanto de MERCADORIA? Quantas bolsas de queijo e de crack? GORDO: isso aí homem. Eu botei três bolsas agora, pra ele pagar a dívida. Aí ele já tá dizendo que ele perdeu. Aí é foda! COROA: a bolsa de quilo de MACONHA e a bolsa de quilo de QUEIJO... venha aqui meu filho - "você tá pensando que sou otário é?" Tá com a peça aí? GORDO: tô comparsa. Peguei agora. COROA: (ININTELIGÍVEL) - "olhe, você tá pensando que eu vou tá comendo esse bagulho de tá roubando é? Dou um mói de tiro na sua cara e depois quando eu lhe matar eu vou matar a sua mãe!" GORDO: pra ele ver que é o crime mesmo!” (grifos nossos) Portanto, como o conjunto probatório formado pelas interceptações telefônicas e pelos depoimentos colhidos, demonstraram que Taciel Gomes da Silva, conhecido como “COROA”, exerce posição de liderança e comando da organização criminosa armada, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 2ª, §2º e §3º da Lei 12.850/13. 5.8. LUCAS RAFAEL DA SILVA LIRA, VULGO “LUCAS GORDO OU GORDO LUCAS” Com relação ao que as testemunhas afirmaram em juízo, reitero integralmente o que já foi exposto no item 5.7. Tendo em vista a realização das interceptações telefônicas, cito os seguintes diálogos transcritos na sentença, os quais demonstram o envolvimento do acusado Lucas Rafael da Silva Lira na organização criminosa: 01) Nos autos da investigação às fls. 458 e ss, transcrição da relação de “GORDO” e “BERGUE” nos quais tratam sobre tráfico de drogas, homicídios e adquirir armas de fogo: Chamada do guardião 77858104.WAV, de 23/07/2021, às 22:59:27: “GORDO – BIG de 20 ou de 10?...Aqui pô... BERGUE – Foi o quê? GORDO – Dando doi BIG aqui ao comparsa aqui.”. Chamada do guardião 77898448.WAV, de 24/07/2021, às 22:14:34: “ BERGUE – ... Nós vai articular umas armas pra nós roubar no Mestre Vitalino ali daquele segurança. GORDO – Tô ligado. BERGUE – Né não é. As MÁQUINAS daqueles segurança é MÁQUINA BOA. (...)GORDO – Ah então. Tem que invadir uns quatro caras, armados. BERGUE – Não. Vai eu e tu. Fica um (segurança) do lado de fora! Tá ligado não?” Chamada do guardião 77895690.WAV, de 24/07/2021, às 21:05:59: “EVERALDO – Vou ai, vou aí pegar umas bolsas ai viu. GORDO – Não comparsa, não dá não. EVERALDO – Só uma só! Só uma LUCA. GORDO – Não. EVERALDO – Você tá ligado que eu chego. GORDO – Tu quer uma pedra (crack) só? EVERALDO – Só uma bolsa só.”; 02) A seguir há trechos relevantes sobre a ligação de GORDO com ARI com objetivo de tráfico de drogas: Chamada do guardião 78068867.WAV, de 28/07/2021, às 20:26:28:“ ARI – Dá-lhe comparsa. GORDO – Oxe, liguei errado. ARI – é eu. GORDO – Liguei errado aqui meu comparsa. ARI – Escute, daqui a pouco (initeligível) é no dinheiro. GORDO – Pronto beleza. ARI – Eu tô sem internet qualquer coisa você liga na linha. Paulinho levou cem reais aí?”; 03) Nesse trecho é relevante a ligação de GORDO e ARI, este último dando ordem para entregar drogas: Chamada do guardião 78375405.WAV, de 03/08/2021, às 20:00:49: “ ARI – Dá-lhe comparsa. GORDO – Eu ô sem internet... ARI – Libera aí para MARCIO lá. GORDO – Eu liberei aqui ele deu aqui o dinheiro R$ 50,00 tá ligado? (...) Eu tava com uma aqui, já dei a ele. ARI – Mas libera fiado, ele disse que queria no fiado”. 04) A relação de GORDO e ARI é evidenciada nos trechos seguintes, fazendo menção a uso de arma de fogo, no primeiro momento que uma arma de ARI estaria com uma terceira pessoa e no segundo momento que GORDO estava guardando umas armas para ARI: Chamada do guardião 80107563.WAV, de 21/09/2021, às 23:41:“COROA – Aí eu vou ver se falo com a mulher dele, lá. Pra resgatar pelo menos uma pistola que tenho lá com ele”; Chamada do guardião 80147702.WAV, de 23/09/2021, às 20:14:“ARI – liga por vídeo chamada pra eu ver a peça aí como é que tá. LUCAS GORDO – a peça eu guardei comparsa, a peça não ta aqui não. A peça eu guardei, só to com a 36 aqui. ARI - apanharam uma 36 foi? LUCAS GORDO – liga aí pra tu ver ela”; 05) Trechos em que fica evidente a comercializa de drogas do tipo Skank e cocaína: Chamada do guardião 80165709.WAV, de 24/09/2021, às 18:21:20: “GORDO – Eu vou contar. O pó e o Skank, né? COROA – sempre ter uma ou duas por perto. Aparecendo o cara vende. Pronto! Vai lá. Entregar lá. Aí não precisa pegar dinheiro não, que a mulher tá lá e pegou cem real. Vai pra adiantar”; 06) Doc. id 98587756, p. 10. Chamado guardião 81072840.WAV, em 27/11/2021, às 14:02:51: “GORDO – quem é que ta falando? BERG: é Berg. (...) GORDO: o bagulho ta doido la no setor, visse? BERG: foi o que agora? GORDO: muita polícia agora...todo dia.”; 07) Doc. id 98587756, p. 12. Chamado guardião 81074705.WAV, em 27/11/2021, às 17:11:2021: “ GORDO: escuta só. Tem o que no cano? Umas granadas é? HNI: duas, parece que tem duas granada! GORDO: e tem mais o que? Umas balas de 12 e fuzil né?; 08) Diálogo de GORDO E BERG onde evidencia ser o COROA o líder da ORCRIM. Chamado guardião 81089670.WAV, em 29/11/2021, às 13:47:30: “GORDO: Eu dei uns ta ligado. O COROA mandou pegá-lo. Eu dei umas lapadas, tomei o celular dele, aí quando foi esses dias aí ele chegou na minha pra gerar uns corres de novo. Aí tá lá gerando pra o COROA de novo.” e continua “Eu já fui duas vezes tocaiando e nada. Vou da um ataque ali que vai ficar para história. Tu vai ver. Vou deixar uns dois, três no chão. Tá ligado. Mí de arrombado quer dominar o bagulho é?! Te que passar por cima de nós! Nós é nós não tá gerando comparsa, pra uns arrombados desse chegar e gerar!!! Ne não, comparsa? Nós só era p corre do homem e uns arrobados desses quer pá! Oxe o que meu irmão? Vai pra bala.” (grifos nossos) Conclui-se que os elementos probatórios coligidos, em especial as interceptações telefônicas e os depoimentos das autoridades responsáveis pela investigação, demonstram de forma inequívoca que o acusado Lucas Rafael da Silva Lira integra organização criminosa estruturada, atuando como figura de confiança e executor principal das ordens emanadas de Taciel Gomes da Silva, também conhecido como “ARI” ou “COROA”. As comunicações telefônicas revelam uma articulação constante e coesa entre os membros do grupo, o qual se utiliza de arma de fogo e tem como finalidade precípua a prática reiterada e habitual diversos crimes graves. Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Lucas Rafael da Silva Lira pelo crime previsto no art. 2ª, §2º, da Lei 12.850/13. 5.9. ITEMBERG NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VULGO “BERG” De acordo com o policial Odicles Bruno Machado, havia uma rixa entre a ORCRIM 01 e a ORCRIM 02, o que ficou constatado justamente devido a troca de agressões havidas entre Jonatas e Itemberg. Confirmando o que foi relatado pelo delegado, cito as seguintes transcrições das interceptações realizadas: ALVO (BERG) – Só tá ruim porque eu to cheio de inimigo. HNI - tá em que pavilhão? ALVO - (BERG) Tô no C1 HNI – C1, é? Tá no C1 é comparsa? … Quem é que tá por aí? ALVO (BERG) - Tá GONGA, tá o PAULISTA, tá ligado não? Que aqueles caras era “bebê” dele. HNI – Tô ligado. ALVO (BERG) – Pagaram de matar e tudo e eu já troquei lapada mais GONGA... Ele veio dar um murro na minha cara eu dei na dele de volta. HNI – Tô ligado, apôi vai comparsa que vou cuidar, vou pesar um “bagui” do COROA aqui. (id. 31600689, pág 10 - grifos nossos) Menciono ainda os seguintes diálogos transcritos na sentença, os quais demonstram o envolvimento do acusado Itemberg Nascimento de Oliveira na organização criminosa: 01) Nos autos da investigação às fls. 458 e ss, transcrição da relação de “GORDO” e “BERGUE” nos quais tratam sobre tráfico de drogas, homicídios e adquirir armas de fogo: Chamada do guardião 77858104.WAV, de 23/07/2021, às 22:59:27: “GORDO – BIG de 20 ou de 10?...Aqui pô... BERGUE – Foi o quê? GORDO – Dando dois BIG aqui ao comparsa aqui.”. Chamada do guardião 77898448.WAV, de 24/07/2021, às 22:14:34: “ BERGUE – ... Nós vai articular umas armas pra nós roubar no Mestre Vitalino ali daquele segurança. GORDO – Tô ligado. BERGUE – Né não é. As MÁQUINAS daqueles segurança é MÁQUINA BOA. (...) GORDO – Ah então. Tem que invadir uns quatro caras, armados. BERGUE – Não. Vai eu e tu. Fica um (segurança) do lado de fora! Tá ligado não? ” Chamada do guardião 77895690.WAV, de 24/07/2021, às 21:05:59: “EVERALDO – Vou ai, vou aí pegar umas bolsas ai viu. GORDO – Não comparsa, não dá não. EVERALDO – Só uma só! Só uma LUCA. GORDO – Não. EVERALDO – Você tá ligado que eu chego. GORDO – Tu quer uma pedra (crack) só? EVERALDO – Só uma bolsa só.”; 02) Doc. id 98587756, p. 10. Chamado guardião 81072840.WAV, em 27/11/2021, às 14:02:51: “GORDO – quem é que ta falando? BERG: é Berg. (...) GORDO: o bagulho ta doido la no setor, visse? BERG: foi o que agora? GORDO: muita polícia agora...todo dia.”. (grifos nossos) Também é importante destacar os seguintes trechos da interceptação telefônica: BERG: é BER! Vou dar o número a tu do pirraia. DORGO: manda! BERG: anota aí! 9187.6671... aí tu coloca o nome BRACINHO. Quando tu chegar nele tu diz que é meu comparsa. Diz que fui eu que dei o número pra tu chegar nele, que vou avisar a ele aqui também. Aí tu já resgata ele pra aí. Ele tem mulher também. Aí tu já arruma uma casa pra ele ficar aí mesmo. BERG: e ai comparsa? Chegasse no pirralha? GORDO: cheguei nele. Vai pegar os corre. Fiz uma chamada de vídeo... aí disse - "é assim, assim, assim, comparsa. Tá ligado! Se quiser gerar o corre tem que pegar logo um bagulho aí pra gerar, que eu tô aqui daquele preço. A finalidade é o cara juntar dinheiro pra conquistar uma peça, um bagulho, outro... no momento o comparsa tá nos apertos aí, não tem ferramenta suficiente aí não, mas tu tem que conquistar a tua. Tu vai chegar, vai fazer teus corres e vai levantar teu dinheiro... alugar tua casinha e ficar de boa lá. Tem um comparsa lá... já vai dar a contenção." Troque umas ideias punk com ele! Ele disse que tava morando ali no JOÃO MOTA.. pra ele descer e ficar fazendo os corres. Aí eu disse: "então! Tu tá na casa do teu coroa. Tu desce, faz as correrias de dia ou de noite e depois sobe, até levantar o dinheiro da casinha pra tu ficar morando lá e ir fazendo os corres." (...) BERG: tu deu a ideia ao COROA do pirraia? GORDO: eu dei. Dei a ideia ao COROA ontem. Ele disse – “vê aí comparsa, se ele quer fazer ai uns corres”. (...) GORDO: oxee... uma operação! Tomaram o celular do COROA, botaram o COROA na chapa. BERG: Tô ligado. (id. 31600673, págs. 13/14.16 e 18 – Grifos nossos) (...) GORDO: o coroa disse que tá com duas quadradas e dois oitão e quando tu sair já vai um pra tua mão. BERG: eu vou pegar duas quarenta, uma pra mim e uma pra tu, aí a gente bota na mão dos pirraias e invade tudo aí na favela de dia mesmo. Tu invade por baixo mais dois e eu mais dois por cima. Ou eu subo pelo beco de FOGUINHO ou tu sobe e o outro sobe por baixo pelo beco de DANILO. Rodando tudo na bala. Aquela casa de Solange mesmo, nós vai invadir ela. (id. 31600674, pág. 12) Conclui-se, portanto, que Itemberg Nascimento de Oliveira integra de forma ativa a organização criminosa armada liderada por Taciel Gomes da Silva, desempenhando papel de executor das atividades ilícitas do grupo criminoso armado. As interceptações telefônicas demonstram sua participação direta em crimes graves, tais como tráfico de drogas, planejamento de roubo e aquisição de armamentos, revelando a articulação contínua e a periculosidade da sua conduta no contexto da estrutura criminosa. Ademais, restou comprovada sua rivalidade com membros da ORCRIM 01, evidenciando a tensão e conflito existentes entre os grupos criminosos. Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Itemberg Nascimento de Oliveira pelo crime previsto no art. 2ª, §2º, da Lei 12.850/13. 5.10. RAYLLANDER LEITE FERREIRA, VULGO “RAY” Pelo depoimento do policial Odicles Bruno Machado, ficou claro que Rayllander era integrante da ORCRIM 02. O policial alegou ainda que Rayllander, Gordo e Gago cometeram homicídios no Severino Afonso. Confirmando o que foi relatado pelo delegado, cito a seguinte transcrição das interceptações realizadas: GORDO: oxeee e então. Esse safado do MACAXEIRA. O pirraia disse que caboetou. RAI disse que é o de LOGUINHA e o de um tal de EVERTON. RAI disse – “é um duplo que a gente tá sendo acusado”. (...) RAI disse que pega ele... se o bagulho virar ai. (id. 31600674, pág. 03) GORDO: Tá ligado RAI? Ele disse que MACAXEIRA deu a fita, caboetou nós. (...) GORDO: esse pilantra. Jogador de conversa fora (...) disse que foi nós que matou os caras lá. RAI disse – “sabe quem tá caboetando nós no papel? MACAXEIRA ladrão!” (id. 31600674, pág. 11 – Grifos nossos) Embora tenha sido impronunciado no processo nº 0001062-13.2021.8.17.0480, o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar seu envolvimento nas atividades criminosas desenvolvidas pela organização criminosa. Com base no depoimento do policial Odicles Bruno Machado e nas interceptações telefônicas anexadas, conclui-se que Rayllander integra a ORCRIM 02, mantendo contato com Gordo e Gago (já falecido), também membros do da ORCRIM 02, inclusive tratando de uma pessoa que teria delatado o grupo, chegando a afirmar que iria “pegá-lo” caso a situação evoluísse, evidenciando a intenção clara de proteger os interesses e garantir a impunidade da organização criminosa. Ressalte-se, ainda, que a ORCRIM 02 faz uso ostensivo de armas de fogo, como evidenciado nas diversas conversas interceptadas e já citadas anteriormente. Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Rayllander Leite Ferreira pelo crime previsto no art. 2ª, §2º, da Lei 12.850/13. 6. DA DOSIMETRIA DA PENA Primeiramente, importante destacar que, conforme visto no tópico 4., diante da ausência de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, houve a absolvição de todos os apelantes em relação a essa imputação. Portanto, com relação a Lucas Silva de Assis, não há nada para ser ressaltado na dosimetria, pois ele apenas tinha sido condenado na sentença pelo crime de tráfico de drogas. Quanto a todos os demais apelantes, foi mantida a condenação pelo crime de organização criminosa majorada em razão do emprego de arma (§ 2º do art. 2º da lei nº 12.850/13). Para José Edilson, Romário e Taciel, também houve a incidência da majorante prevista no § 3º do art. 2º da lei nº 12.850/13, tendo em vista que exerciam o comando das organizações criminosas. Por fim, também foi mantida a condenação de Romário pelo crime de Receptação (art. 180 do Código Penal). 6.1. DA PENA APLICADA AO APELANTE JOSÉ EDILSON ALVES DE SOUZA JÚNIOR, VULGO “QUEIXINHO” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime. Com relação à culpabilidade, a magistrada entendeu que “JOSÉ EDILSON, ROMÁRIO e TACIEL GOMES, ainda que recolhidos no sistema penitenciário permaneceram no comando das ORCRIMs, praticando crimes, e/ou quando determinava que terceiro o praticassem, o que demonstra total desrespeito à sociedade e ao Estado, deste modo entendo que a culpabilidade seja valorada negativamente, pois nessas circunstâncias apresentadas é de rigor uma maior reprimenda estatal”. A argumentação da magistrada não foi genérica, pois baseou-se em elementos concretos do caso. O comportamento do réu, que mesmo privado de liberdade continuou a exercer controle sobre a organização criminosa e a perpetrar ilícitos, evidencia elevada reprovabilidade, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade. Nos antecedentes, levou-se em consideração as condenações definitivas nas ações penais 0000077-49.2018.8.17.0480 e 0000075-79.2018.8.17.0480. Quanto à conduta social, “ Em consulta do seu histórico criminal, constatou-se que, quando do cometimento do delito, o acusado estava em cumprimento de pena em regime que proporcionava a saída de unidade prisional ou meio aberto (ação de execução 0000933-58.2016.8.17.4012). Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a valoração negativa da conduta social do agente que comete delito enquanto usufruía do benefício da progressão de regime, por cumprimento de pena de delito anterior (HC 556.444/DF)”. Ressalto que “O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social”. (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Nas circunstâncias do crime, o juízo de primeiro grau considerou que “quanto a ORCRIM01 são desfavoráveis aos acusados integrantes da referida ORCRIM, haja vista a alta nocividade das condutas, pois restou demonstrado a atuação em vários municípios pernambucanos, o que demonstrada grande esquema de tráfico de drogas e de homicídios relacionados ao tráfico de drogas, o que impõe uma maior reprimenda estatal”. A abrangente atuação da ORCRIM 01, que se estendia por diversos municípios pernambucanos, aliada à prática de variados tipos de delitos, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciando a elevada gravidade e periculosidade dos membros da organização criminosa. Quanto às consequências do crime, o juízo de origem destacou que “Da análise dos autos pode-se observar que as consequências ultrapassaram as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. Com efeito, os acusados fazem parte de uma cadeia criminosa de distribuição de grandes quantidades de drogas, não havendo dúvidas de que seja droga negociada por organizações criminosas que patrocinam e promovem todo o tipo de crimes, principalmente homicídios e roubos, numa evidente afronta ao Estado e às autoridades públicas que atuam da segurança pública”. As consequências do crime referem-se aos efeitos práticos e aos danos causados pela conduta delituosa à vítima, à coletividade ou a bens jurídicos relevantes, devendo ser avaliadas com base em fundamentos objetivos e específicos. No entanto, observa-se “Para valorar negativamente as consequências do crime, o magistrado se limitou a utilizar argumentações genéricas, as quais são desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, razão pela qual devem ser decotadas da pena-base”. (TJ-PE - Apelação Criminal: 0001607-69.2021.8 .17.3330, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 18/06/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC). Inclusive, com relação a ORCRIM 01, ressalto que a variedade dos tipos de crimes cometidos pela organização criminosa já tinha sido citada nas circunstâncias do crime. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o aumento por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pode ser: i) 1/6 sobre a pena mínima prevista; ii) 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada; ou iii) sem nenhum critério matemático, desde que a fração utilizada seja amparada em elementos concretos. Vejamos: (...) 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente. 2. No caso, vislumbrou-se a existência de desproporcionalidade na utilização da fração de 2/3 acima do mínimo legal para cada uma das cinco circunstâncias judiciais tidas por negativas, uma vez que, não obstante a gravidade da conduta praticada, não houve fundamentação suficiente para exasperar a pena em fração superior à de 1/6 sobre o mínimo legal cominado, fração usualmente preconizada por esta Corte para cada vetorial tida por negativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.304/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 – Grifos nossos) A pena cominada ao crime de organização criminosa é de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão. Logo, por cada circunstância judicial valorada seria possível exasperar a pena: em 06 (seis) meses, caso fosse adotado o critério de 1/6 sobre a pena mínima; em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, caso fosse adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima; e mais que isso, se a decisão fosse fundamentada em elementos concretos. Porém, na prática, a magistrado, sem a devida fundamentação para tanto, utilizou um critério mais elevado, pois, devido à valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais, exasperou a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses. Por isso, entendo ser necessária a substituição do quantum aplicado pelo critério de 1/8 sobre o intervalo abstratamente previsto entre a pena mínima e máxima: fração que, considerando as peculiaridades do caso, se mostra como sendo adequada para fins de retribuição estatal pelo ilícito cometido. Sendo assim, tendo em vista que restaram quatro circunstâncias judiciais como desfavoráveis, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, embora não haja atenuantes, foram reconhecidas as agravantes da reincidência e a prevista no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13, tendo em vista que o apelante exercia o comando da organização criminosa. Desta forma, utilizando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses reclusão. Na terceira fase da dosimetria, embora ausentes minorantes, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Destaco que já foi comprovado, através de trechos transcritos de interceptações telefônicas, bem como através de depoimentos testemunhais prestados em juízo, que a organização criminosa fazia uso de arma de fogo. Ademais, para o reconhecimento da majorante, mostra-se desnecessária a realização de perícia e a apreensão e da arma quando há outros elementos de provas que evidenciam o emprego do artefato, como é o caso dos autos. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO . MAJORANTES. PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES . REEXAME DE PROVAS. INVIABILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)4 . No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. (...) (STJ - AgRg no HC: 776286 SC 2022/0319744-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) – Grifos nossos Verifica-se, ainda, que houve fundamentação concreta para a utilização do patamar de aumento no máximo de 1/2 (metade) pela magistrada, a qual considerou “que as armas foram efetivamente utilizadas para a prática de delitos, principalmente à prática de homicídios e roubos; considerando que havia diversidade de armas na organização, conforme IP colacionados aos autos, bem como trechos da interceptação”. Sendo assim, diante do aumento de 1/2 (metade), mantenho a pena definitiva em 11 (onze) anos de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.2. DA PENA APLICADA AO APELANTE ROMÁRIO PEREIRA RAMOS, VULGO “ROMARINHO”. Com relação ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime. Mantenho a valoração negativa da culpabilidade, assim como o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Nos antecedentes, levou-se em consideração a condenação penal no processo nº 0000880-03.2019.8.17.0640. Quanto à conduta social, “ Em consulta do seu histórico criminal, constatou-se que, quando do cometimento do delito, o acusado estava em cumprimento de pena em regime que proporcionava a saída de unidade prisional ou meio aberto (ação de execução 0000981-46.2018.8.17.4012). Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a valoração negativa da conduta social do agente que comete delito enquanto usufruía do benefício da progressão de regime, por cumprimento de pena de delito anterior (HC 556.444/DF)”. Ressalto que “O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social”. (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, considerando que restaram quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses reclusão. Na segunda fase e na terceira fase, utilizo-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.2. Desta forma, fixo a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 11 (onze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Quanto ao crime de receptação, deve ser analisado negativamente, na primeira fase da dosimetria apenas os antecedentes e a conduta social, conforme fundamentos já expostos acima, neste tópico. Na culpabilidade, o juízo de origem entendeu da seguinte forma: “ainda que recolhidos no sistema penitenciário permaneceram no comando das ORCRIMs, praticando crimes, e/ou quando determinava que terceiro o praticassem, o que demonstra total desrespeito à sociedade e ao Estado, deste modo entendo que a culpabilidade seja valorada negativamente”. Tal argumentação não gera uma maior culpabilidade no crime de receptação, uma vez que o fundamento baseia-se na continuidade do comando e práticas delitivas relacionadas apenas às atividades da organização criminosa. Ademais, o fato de o apelante ter praticado crime quando já estava cumprindo pena por delito anterior já foi considerado para valorar negativamente a conduta social. Nas circunstâncias do crime, a magistrada expôs o seguinte: “quanto a ORCRIM 01 são desfavoráveis aos acusados integrantes da referida ORCRIM, haja vista a alta nocividade das condutas, pois restou demonstrado a atuação em vários municípios pernambucanos, o que demonstrada grande esquema de tráfico de drogas e de homicídios relacionados ao tráfico de drogas, o que impõe uma maior reprimenda estatal”. Como foi dada ênfase à atuação da organização criminosa, não havendo qualquer relação com o crime de receptação, tal circunstância judicial não pode ser considerada desfavorável. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, considerando que restaram duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, embora não haja atenuantes, foi reconhecida a agravante da reincidência. Dessa forma, utilizando o patamar de 1/6 para cada agravante, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime de receptação em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista o concurso material entre os crimes de organização criminosa e receptação, aplicando a regra exposta no art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do apelante Wanderson Marcelo Cardoso de Sousa em 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 121 (cento e vinte e um) dias-multa. Mantenho o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.3. DA PENA APLICADA AO APELANTE CLEODON ANTÔNIO MOURA JÚNIOR, VULGO “PLAYBOY, BRANCO OU PAULISTA” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais: a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime. Na conduta social, a magistrada considerou, acertadamente, que “CLEODON e LUCAS RAFAEL praticaram os crimes em estreita ligação com os líderes de cada ORCRIM, que estavam recolhidos no sistema penitenciário, sendo principais elo de ligação dos líderes com o mundo exterior, funcionando como gerentes, o que demonstra audácia e total desrespeito à sociedade e especialmente aos cidadãos dos bairros do Salgado e Afonsinho, em Caruaru, os quais sofriam diretamente as consequências do tráfico de drogas e demais crimes praticados a reboque do tráfico”, Mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim como o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, considerando que restaram desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 04 (quatro) anos e 03 (três) reclusão. Na segunda fase, embora ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Desta forma, utilização a fração de diminuição de 1/6 da pena-base, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Ademais, considerando que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.4. DA PENA APLICADA AO APELANTE JONATAS RODRIGO SILVA NASCIMENTO, VULGO “NEGO GONGA” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais: os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime. Verificou-se que o apelante possui condenações definitivas por crimes anteriores, razão pela qual os antecedentes foram valorados negativamente. Destaco que “a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma condenação, está o julgador autorizado a utilizar uma delas para a caracterização da reincidência e a outra para a majoração da pena-base na primeira fase do cálculo da pena”. (STJ - AgRg no HC: 781293 SP 2022/0346953-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Como o acusado estava em cumprimento de pena em regime que proporcionava a saída de unidade prisional ou meio aberto (ação de execução 0000943-68.2017.8.17.4012), a argumentação para valoração negativa da conduta social já foi exposta no item 6.1. Mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim como o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, considerando que restaram três circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, embora ausentes atenuantes, foi reconhecida a agravante da reincidência. Desta forma, utilização a fração de aumento de 1/6 da pena-base, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.5. DA PENA APLICADA AO APELANTE WELTON JHON SILVA DO NASCIMENTO, VULGO “TOR OU TOM” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais: os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime. Com relação aos antecedentes, deve ser levado em consideração o que já foi exposto no tópico 6.4. Como o acusado estava em cumprimento de pena em regime que proporcionava a saída de unidade prisional ou meio aberto (ação de execução 0007444-27.2018.8.17.0480), a argumentação para valoração negativa da conduta social já foi exposta no item 6.1. Mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim como o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, considerando que restaram três circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, embora ausentes atenuantes, foi reconhecida a agravante da reincidência. Desta forma, utilização a fração de aumento de 1/6 da pena-base, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.6. DA PENA APLICADA AO APELANTE FÁBIO DA SILVA LOPES, VULGO “GALEGUINHO” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente 02 circunstâncias judiciais: as circunstâncias e consequências do crime. Mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim como o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, tendo em vista que restou apenas uma circunstância judicial como desfavorável, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.7 DA PENA APLICADA AO APELANTE ALISSON DOMINGOS RAMOS, VULGO “CORINGA” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais: a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime. Como o acusado estava em cumprimento de pena em regime que proporcionava a saída de unidade prisional ou meio aberto (ação de execução 0001153-22.2017.8.17.4012), a argumentação para valoração negativa da conduta social já foi exposta no item 6.1. Mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim como o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, considerando que restaram duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, embora ausentes atenuantes, foi reconhecida a agravante da reincidência. Dessa forma, utilização a fração de aumento de 1/6 da pena-base, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 61 (sessenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.8. DA PENA APLICADA AO APELANTE TACIEL GOMES DA SILVA, VULGO “TACIEL, CIEL OU ARI” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais: a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime. Mantenho a valoração negativa da culpabilidade, assim como o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Quanto aos antecedentes, considerou-se a condenação definitiva no processo nº 0004942-81.2019.8.17.0480. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, tendo em vista que restaram duas circunstâncias como desfavoráveis, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, embora não haja atenuantes, foram reconhecidas as agravantes da reincidência e a prevista no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13, tendo em vista que o apelante exercia o comando da organização criminosa. Desta forma, utilizando o patamar de aumento de 1/6 (um sexto) da pena-base por cada agravante, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 69 (sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.9. DA PENA APLICADA AO APELANTE LUCAS RAFAEL DA SILVA LIRA, VULGO “LUCAS GORDO OU GORDO LUCAS” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais: a conduta social e as consequências do crime. Mantenho o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Mantenho a valoração negativa da conduta social pelas mesmas razões já dispostas no item 6.3. Sendo assim, considerando que restou apenas uma circunstância judicial como desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, embora não haja agravantes, foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa). Desta forma, utilizando o patamar de diminuição de 1/6 (um sexto) da pena-base por cada agravante, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 08 (oito) dias de reclusão. Desta forma, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 08 (oito) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), mantenho a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.10. DA PENA APLICADA AO APELANTE ITEMBERG NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VULGO “BERG” Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais: os antecedentes e as consequências do crime. Nos antecedentes, levou-se em consideração as condenações definitivas nos processos nº 0003475-38.2017.8.17.0480 e 0006973-11.2018.8.17.0480. Mantenho o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, considerando que restou apenas uma circunstância judicial como desfavorável, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não há nenhuma atenuante ou agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 6.11. DA PENA APLICADA AO APELANTE RAYLLANDER LEITE FERREIRA, VULGO “RAY” Embora a defesa do apelante Rayllander não tenha se insurgido especificadamente contra a dosimetria, tendo em vista o amplo efeito devolutivo da apelação, passo a analisá-la. Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais: a conduta social e as consequências do crime. Como o acusado estava em cumprimento de pena em regime que proporcionava a saída de unidade prisional ou meio aberto (ação de execução 1000009-55.2019.8.17.4002) a argumentação para valoração negativa da conduta social já foi exposta no item 6.1. Mantenho o decote da vetorial consequências do crime, pelos mesmos motivos já elencados no tópico 6.1. Constata-se, ainda, que a magistrada aplicou critério de exasperação elevado, superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, sem fundamentação em elementos concretos. Sendo assim, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada desfavorável, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima, redimensiono a pena-base para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, embora não haja atenuantes, foi reconhecida a agravante da reincidência. Sendo assim, utilizando o patamar de aumento de 1/6, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias reclusão. Na terceira fase, inexistentes minorantes. Porém, foi reconhecida a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, por se tratar de organização criminosa armada. Utilizando-me dos mesmos argumentos já expostos no item 6.1, aplicando a fração de 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão. Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 7. DA DETRAÇÃO DA PENA Concernente à detração da pena, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº. 12.736/2012 “não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1825602 SP 2021/0026771-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Na hipótese, a detração deve ser realizada pelo Juízo da Execução, que tem maiores informações sobre a situação prisional do réu. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O apelante Romário Pereira Ramos requer que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Dispõe o parágrafo único do art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei 11.719/2008, que o Julgador, ao proferir sentença condenatória, deverá decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão, tendo como base os requisitos do art. 312 do CPP. No caso em exame, não restou comprovado que o mencionado apelante esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Vale destacar que a manutenção da prisão do réu determinada na sentença condenatória está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, é de se ressaltar que a apelação não é via própria para postular o direito de recorrer em liberdade, já que o correto seria a impetração de Habeas Corpus para tal desiderato. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos apelos para, mantidos os demais termos da sentença: i) Absolver os réus José Edilson Alves de Souza Júnior, Romário Pereira Ramos, Cleodon Antônio Moura Júnior, Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, Welton Jhon Silva do Nascimento, Fábio da Silva Lopes, Alisson Domingos Ramos, Taciel Gomes da Silva, Lucas Rafael da Silva Lira, Itemberg Nascimento de Oliveira, Rayllander Leite Ferreira e Lucas Silva de Assis da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. art. 33 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal. ii) Reduzir a pena de José Edilson Alves de Souza Júnior para 11 (onze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. iii) Reduzir a pena de Romário Pereira Ramos para 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa. iv) Reduzir a pena de Cleodon Antônio Moura Júnior para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. v) Reduzir a pena de Jonatas Rodrigo Silva Nascimento para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. vi) Reduzir a pena de Welton Jhon Silva do Nascimento para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. vii) Reduzir a pena de Fábio da Silva Lopes para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. viii) Reduzir a pena de Alisson Domingos Ramos para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. ix) Reduzir a pena de Taciel Gomes da Silva para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa. x) Reduzir a pena de Lucas Rafael da Silva Lira para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. xi) Reduzir a pena de Itemberg Nascimento de Oliveira para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. xii) Reduzir a pena de Rayllander Leire Ferreira para 05 (cinco) anos, 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Determino que seja expedido o alvará de soltura do réu Lucas Silva de Assis, se por outro motivo não estiver preso Comunique-se a 3ª Vara de Execução Penal sobre o presente julgado. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P13 Demais votos: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTES: Alisson Domingos Ramos e outros ADVOGADOS: Danillo Anjos, Julio Quirino do Nascimento e Diogo Alexandre da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Wesley Borges Souza APELADO: Ministério Público de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira REVISOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO EM REVISÃO Vieram os autos conclusos para Revisão. Prefacialmente, servindo-me dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, permita-me tomar de empréstimo o circunstanciado relatório elaborado pelo eminente Relator. Nesta esteira, analisando detidamente os autos, confrontando as razões recursais ante à decisão questionada e à vista das razões expendidas no bem elaborado e fundamentado voto condutor, tomo-o, também, de empréstimo, para, aplicando-se a chamada motivação “per relationem”, acompanhá-lo integralmente. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTES: Alisson Domingos Ramos e outros ADVOGADOS: Danillo Anjos, Julio Quirino do Nascimento e Diogo Alexandre da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Wesley Borges Souza APELADO: Ministério Público de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos doze réus condenados pela prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e receptação (a condenação deste último delito apenas para o apelante Romário Pereira Ramos). Tais apelações visam, em síntese, a declaração de incompetência do juízo sentenciante, a absolvição em razão da quebra da cadeia de custódia das provas e em razão da insuficiência probatória, a redução das penas aplicadas, a realização da detração penal, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a redução da pena de multa e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a competência do juízo sentenciante para julgamento da ação penal e, inclusive, se devem ser aplicados os princípios do no bis in idem e da consunção. (ii) analisar a eventual nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) Avaliar se houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; (iv) Examinar se há provas suficientes para condenação; (v) Revisar a dosimetria da pena e constatar se deve ser revista a pena de multa, o regime inicial de cumprimento de pena e se a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. (v) Examinar se deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória foi proferida por juízo competente, pois o julgamento do feito não depende exclusivamente de prova produzida nos processos que apuram os supostos homicídios perpetrados, não existindo, portanto, a necessidade de conexão. Ademais, inexistiu qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa e contraditório. Apesar de a defesa também sustentar que a competência seria das Comarcas de Agrestina, Belo Jardim ou Altinho, os fatos ocorridos fora dos limites territoriais de Caruaru estão sendo apurados em ações penais próprias. Neste feito, os crimes imputados — organização criminosa e tráfico de drogas — foram praticados nesta Comarca, razão pela qual a competência do juízo sentenciante se estabelece, nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. 4. Apesar da condenação dos apelantes Jonatas e Cleodon nos autos do processo nº 0004725-47.2022.8.17.2480 também pelo crime de associação criminosa, não há que se falar em dupla condenação pelo mesmo fato criminoso ou aplicação do princípio da consunção, pois, nos autos citados, foram julgados outros fatos, que envolvem também outros participantes e que foram praticados durante lapso temporal distinto do narrado na denúncia do presente processo. Além disso, os crimes de homicídios foram citados na denúncia e na sentença apenas para ilustrar o grau de periculosidade da organização criminosa. Porém, houve o esclarecimento que tais delitos estão sendo apurados em autos próprios, razão pela qual inexiste a possibilidade de qualquer confusão entre os crimes que estão sendo julgados em cada processo. Desta forma, diferentemente do que tenta levar a crer a defesa, não há que se falar em bis in idem ou tumulto na instrução processual. 5. Quanto à quebra da cadeia de custódia, não há qualquer indício de adulteração das provas constantes nos autos. Ademais, as defesas não indicaram, de forma concreta, qualquer irregularidade capaz de efetivamente comprometer a valoração do conteúdo probatório, limitando-se a apresentar meras conjecturas, as quais se revelam insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade. Além disso, restou evidente que o celular era utilizado pelo acusado Cleodon, o qual, inclusive, se identificou como tal. 6. A denúncia não pode ser considerada inepta, pois atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando uma exposição clara e suficiente dos fatos, a qualificação dos acusados, a tipificação dos crimes imputados e o rol de testemunhas. Outrossim, embora concisas, as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público não podem ser qualificadas como genéricas. A acusação expôs de forma clara e objetiva os elementos que comprovam a materialidade e a autoria dos delitos, indicando os meios de prova colhidos nos autos e os fundamentos de sua convicção. Ao final, formulou pedido expresso de condenação dos acusados pelos crimes descritos na denúncia, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais. 7. Quanto ao crime de tráfico de drogas relacionado à atividade da organização criminosa e objeto deste processo, embora os elementos probatórios indiquem a sua ocorrência, a ausência de apreensão direta de entorpecentes com os réus compromete a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 8. Constatou-se a existência de provas robustas de que os apelantes (com exceção de Lucas Silva de Assis) integram duas organizações criminosas distintas, estruturalmente organizadas e com clara divisão de tarefas para fins de cometimento de crimes (como tráfico de drogas, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo, roubos e homicídios), havendo líderes, agentes gerentes e executores das ordens, inclusive com recrutamento de outras pessoas chamadas de “bebês” pelos integrantes das organizações criminosas. 9. A materialidade e autoria delitiva foram demonstradas pelos autos de apresentação e apreensão (ids 98586506, fl. 07; 98587745, fl. 04, e 98587753, fl. 11), bem como dos documentos juntados aos autos, das interceptações e afastamentos do sigilo de dados telefônicos, relatórios de análises e, indiretamente, dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual. 10. Na dosimetria, houve o redimensionamento da pena dos apelantes, pois verificou-se que, para valorar negativamente as consequências do crime, a magistrada limitou-se a utilizar argumentações genéricas, razão pela qual houve o decote de tal vetorial. As demais circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas e fundamentadas. Ademais, para majorar a pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima. 11. Ficou constatado ainda que os apelantes José Edilson, Romário e Taciel exerciam o comando das organizações criminosas, razão pela qual foi mantida a agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13. 12. Verificou-se a desnecessidade de realização da perícia ou apreensão da arma para fins de incidência da majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, pois foi comprovado, através de trechos transcritos de interceptações telefônicas, bem como através de depoimentos testemunhais prestados em juízo, que a organização criminosa fazia uso de arma de fogo. Além disso, houve fundamentação concreta para a utilização do patamar de aumento no máximo de 1/2 (metade) pela magistrada. 13. Considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, houve o redimensionamento da pena de multa. 14. Foi mantido o regime inicial fechado para todos os apelantes, tendo em vista o que dispõe o art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. 15. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da previsão contida no art. 44 do Código Penal. 16. A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, que tem maiores informações sobre a situação prisional do réu. 17. A manutenção da prisão do réu determinada na sentença condenatória está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal. IV Dispositivo e tese 18. Provimento parcial dos apelos para, mantendo-se os demais termos da sentença, absolver o apelante Lucas Silva de Assis e redimensionar a pena dos demais apelantes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da competência por conexão depende da existência de necessidade para o julgamento e benefício para a defesa. 2. Não havendo qualquer indício de adulteração das provas e inexistindo comprovação concreta de irregularidade capaz de efetivamente comprometer a valoração do conteúdo probatório, não há que se reconhecer a quebra da cadeia de custódia, a qual, para ser reconhecida, depende de demonstração do efetivo prejuízo. 3. A denúncia não pode ser considerada inepta se atende aos requisitos elencados no art. 41 do Código Penal. 4. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do reconhecimento da inépcia da denúncia, ante o exercício do contraditório e da ampla defesa viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 5. Não há que se falar em alegações finais genéricas se, apesar de concisas, houve pedido expresso de condenação dos réus, bem como a exposição, de forma clara e objetiva, dos elementos que comprovam a materialidade e a autoria dos delitos e houver pedido expresso de condenação dos réus. 6. É imprescindível a apreensão de substância entorpecente para a caracterização da materialidade do crime de tráfico, sendo inadmissível sua comprovação exclusivamente com base em interceptações telefônicas, depoimentos policiais ou demais provas indiretas. 7. Sendo devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos demais crimes, deve ser mantida a condenação, sobretudo quando baseada em um farto conjunto probatório, como documentos juntados aos autos, interceptações e afastamentos do sigilo de dados telefônicos, relatórios de análises e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual. 8. Não é admissível que, para negativação das circunstâncias judiciais, sejam utilizadas argumentações genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 9. De acordo com o STJ, o aumento por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pode ser: i) 1/6 sobre a pena mínima prevista; ii) 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada; ou iii) sem nenhum critério matemático, desde que a fração utilizada seja amparada em elementos concretos. 10. Havendo comprovação de que o réu exercia o comando da organização criminosa, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13. 11. Se tratando de organização criminosa armada, deve ser aplicada a majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13. 12. A apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. 13. Havendo fundamentação concreta, deve ser mantida a utilização da fração de aumento máximo de 1/2 (metade) em razão da incidência da majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13. 14. A sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 15. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com o que dispõe o art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. 16. Se não estiverem previstos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 17. A detração de ser analisada pelo Juízo da Execução 18. Se houve a devida fundamentação da manutenção da prisão do réu na sentença condenatória, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao réu. Dispositivos relevantes citados: lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º e §3º, lei 11.343/06, art. 33; Lei 8072/90, Código Penal, arts. 69 e 180; Código de Processo Penal, art. 387 Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 2055456 RJ; STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ; STJ - AgRg no HC: 795521 PR; AgRg no HC n. 750.304/RS; STJ - AgRg no HC: 776286 SC; STJ - AgRg no HC: 781293 SP; STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1825602 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as pessoas acima indicadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P13 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 16 de julho de 2025 Magistrado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear