Processo nº 0038663-60.2019.8.17.2990
ID: 335936591
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0038663-60.2019.8.17.2990
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Process…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0038663-60.2019.8.17.2990 APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, SUELENE FERREIRA CAVALCANTI APELADO(A): CAIXA SEGURADORA S/A INTEIRO TEOR Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038663-60.2019.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/ Central de Agilização Processual MAGISTRADO DE 1º GRAU: Carlos Gean Alves dos Santos APELANTES: Luiz Antônio de Souza Carvalho e Suelene Ferreira Cavalcanti APELADO: Caixa Seguradora S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA CARVALHO e SUELENE FERREIRA CAVALCANTI, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Repetição de Indébito nº 0038663-60.2019.8.17.2990, ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. SENTENÇA RECORRIDA: O magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, para rejeitar a alegação de prescrição e reconhecer a legalidade da cobrança dos seguros habitacionais (MIP e DFI) inclusos no contrato de financiamento imobiliário firmado pelos autores em 30/03/2015. A decisão fundamentou-se na obrigatoriedade legal dos seguros MIP e DFI, conforme Decreto-Lei 73/66 e Resolução CMN 3811/2009, e na demonstração de que os apelantes optaram conscientemente pela contratação, mediante declaração expressa constante no Anexo I do contrato, afastando a caracterização de venda casada. Condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa devido à gratuidade da justiça. RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, os apelantes defendem, em síntese, a reforma integral da sentença, argumentando inicialmente ter havido violação ao princípio da informação e da boa-fé objetiva, uma vez que não foram devidamente informados sobre a natureza, obrigatoriedade e custo real dos seguros, configurando ofensa ao art. 6º, III do CDC. Nessa esteira, alegam que a livre escolha mencionada na sentença é ilusória, pois não houve apresentação de alternativas concretas de seguradoras, caracterizando venda casada disfarçada e desrespeitando a Resolução CNSP 205/2009, em clara violação ao art. 39, I, do mesmo diploma consumerista. Ademais, sustentam onerosidade excessiva na contratação, posto que os seguros representaram acréscimo de 22% no valor das prestações e que ao longo do contrato totalizariam aproximadamente R$ 93.115,00, equivalente a 40% do valor financiado, caracterizando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV do CDC, sendo que tal justificativa de cálculo por critérios atuariais não foi demonstrada pela ré nos autos. Destacam, ainda, que a sentença não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus probatório, cabendo à ré demonstrar que ofereceu alternativas reais e prestou informação adequada. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a nulidade da cláusula que impôs a contratação dos seguros habitacionais, a repetição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. CONTRARRAZÕES: A seguradora apelada apresentou contrarrazões (ID 48372409) defendendo a manutenção integral da sentença, arguindo preliminarmente, que não há indício no processo da hipossuficiência dos apelantes para suportarem eventuais custas recursais, e a ausência de dialeticidade recursal e requerendo o não conhecimento do apelo. No mérito, sustenta que o seguro está obrigatoriamente vinculado ao contrato de financiamento por força do Decreto-Lei 73/66, afastando a alegação de venda casada, uma vez que se trata de relação securitária de natureza compulsória. Defende a impossibilidade de rescisão do contrato securitário e a inexistência de cobrança indevida a justificar restituição. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, por seu desprovimento, mantendo-se a sentença com condenação dos apelantes nos ônus sucumbenciais. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038663-60.2019.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/ Central de Agilização Processual MAGISTRADO DE 1º GRAU: Carlos Gean Alves dos Santos APELANTES: Luiz Antônio de Souza Carvalho e Suelene Ferreira Cavalcanti APELADO: Caixa Seguradora S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho VOTO PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela seguradora apelada quanto à alegada ausência de hipossuficiência econômica dos apelantes para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Como é sabido, a assistência judiciária gratuita, consagrada como direito fundamental no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa assegurar o acesso efetivo à jurisdição àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Trata-se de garantia essencial à concretização do princípio da isonomia material no processo judicial. O instituto encontra disciplina infraconstitucional na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil, estabelecendo presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte interessada. Tal presunção, embora juris tantum, demanda do impugnante a apresentação de elementos concretos e convincentes capazes de demonstrar a inexistência da alegada insuficiência econômica. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) No caso vertente, os apelantes foram devidamente beneficiados com a gratuidade da justiça, a qual se baseou em declaração de hipossuficiência regularmente apresentada nos autos e em documentos comprobatórios juntados aos autos pelos apelantes a pedido do juízo de origem. O apelado, contudo, limita-se a questionar genericamente a condição econômica dos requerentes, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que infirme a comprovada situação de hipossuficiência. A mera alegação desacompanhada de substrato fático não se mostra suficiente para elidir a presunção legal que milita em favor dos necessitados. A impugnação genérica, desprovida de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício concedido, revela-se manifestamente insuficiente para afastar a tutela jurisdicional gratuita. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício anteriormente deferido aos apelantes. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038663-60.2019.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/ Central de Agilização Processual MAGISTRADO DE 1º GRAU: Carlos Gean Alves dos Santos APELANTES: Luiz Antônio de Souza Carvalho e Suelene Ferreira Cavalcanti APELADO: Caixa Seguradora S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho VOTO PRELIMINAR Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal O apelado sustenta, ainda, que o recurso careça de dialeticidade por não apresentar impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Tal alegação não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação capaz de infirmar as razões de decidir do julgado impugnado, demonstrando os pontos controvertidos e as razões pelas quais entende equivocada a decisão. Examinando as razões recursais (ID 48372407), verifica-se que os apelantes impugnaram especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, atacando diretamente a conclusão sobre a legalidade da cobrança dos seguros habitacionais, a ausência de caracterização de venda casada e a denegação da repetição do indébito. As razões apresentadas enfrentam de forma clara e objetiva os pontos centrais da controvérsia, oferecendo fundamentação jurídica apta a permitir o contraditório e o reexame da matéria. A circunstância de o recorrente adotar tese jurídica diversa daquela acolhida na sentença não configura ausência de dialeticidade, mas sim o exercício regular do direito de recorrer. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038663-60.2019.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/ Central de Agilização Processual MAGISTRADO DE 1º GRAU: Carlos Gean Alves dos Santos APELANTES: Luiz Antônio de Souza Carvalho e Suelene Ferreira Cavalcanti APELADO: Caixa Seguradora S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho VOTO DE MÉRITO Superadas as questões preliminares, conheço do recurso porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança dos seguros habitacionais (MIP e DFI) inclusos no contrato de financiamento imobiliário, bem como à caracterização de eventual venda casada e onerosidade excessiva, com os consectários pedidos de nulidade das cláusulas contratuais e repetição do indébito. Os autores, ora apelantes, apontam a caracterização da venda casada na contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP - R$ 517,72 mensais) e Danos Físicos no Imóvel (DFI - R$ 20,96 mensais), incluídos no financiamento imobiliário nº 1.4444.0850815-1 Série: 0315, firmado com a Caixa Seguradora S/A, cujos documentos se encontram nos IDs 48372360, 48372361, 48372362 e 48372363. Para a análise da matéria, não se olvida que a Súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça impõe a aplicação o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Contudo, ressalta-se que a invocação do Estatuto Consumerista não garante a procedência da pretensão autoral. Assim, sendo patente a relação de consumo existente entre as partes, notadamente pela natureza adesiva do contrato celebrado, impõe-se a análise do feito de acordo com os princípios consumeristas, restando mitigado o princípio pacta sunt servanda, com vistas a permitir que se identifique eventual abusividade ou descompasso que mereça correção. É preciso atentar-se, porém, que, ainda que seja reconhecida a subsunção às regras protetivas, tal vantagem não assegura ao consumidor a automática procedência de quaisquer pedidos formulados. Significa dizer que não basta à parte lançar fatos na exordial e buscar vinculá-los aos institutos do Código de Defesa de Consumidor, para com isto obter a procedência de seu pedido, sem ter amparo probatório para tanto. Com efeito, o inciso V, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, o referido direito não é absoluto e deve ser sopesado com os demais princípios contratuais aplicáveis, dentre eles o da função social do contrato, o da liberdade contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos, que não se exclui. No presente caso, os apelantes firmaram com a Caixa Seguradora S/A, em 30/03/2015, Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação (IDs 48372360 e 48372361), na modalidade “aquisição de imóvel novo residencial quitado setor público”, com o fim precípuo de adquirir a Casa sob o nº 02, integrante do Conjunto Residencial Vital Santos, localizado na Rua Manoel Graciliano de Souza, nº 152, bairro de Jardim Atlântico, Olinda/PE. O valor destinado ao pagamento da venda e compra do imóvel objeto do referido contrato foi de R$ 268.734,00, composto pela integralização dos seguintes valores: R$ 26.873,40 referentes a recursos próprios dos apelantes e R$ 241.860,60 referente ao financiamento concedido pela CAIXA. Nos termos da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, as operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observada, dentre outras condições essenciais, a contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente (art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97). Outrossim, a fim de regular a cobertura securitária nos financiamentos habitacionais concedidos pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Habitacional, como é o caso da Caixa Econômica Federal, o Banco Central do Brasil – BACEN editou a Resolução nº 3.811/2009, aplicável ao deslinde do recurso ora em apreço. Apenas faço a ressalva de que, em que pese a CEF ter atuado como credora fiduciária no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelos apelantes, está em discussão, neste momento, os prêmios de seguro contratados junto à Caixa Seguradora S/A (ré/apelada), motivo pelo qual a competência para a apreciação e julgamento do presente recurso é desta Justiça Estadual. Pois bem! Nos termos da Resolução BACEN nº 3.811/2009, “as instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) somente concederão financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel” (art. 1º). – Grifei Nesse sentido, a Caixa Seguradora S/A, como instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, ao conceder financiamento habitacional, a exemplo do caso em pauta, deve garantir, obrigatoriamente, cobertura securitária que preveja, no mínimo, a cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DIF). Sobre o tema, o STJ possui entendimento no sentido de que “O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1743505 PR 2018/0124136-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Nesse sentir, o art. 3º da Resolução BACEN nº 3.811/2009 prevê que: “Art. 3º A partir da entrada em vigor desta resolução, a instituição integrante do SFH deverá fazer constar dos contratos de financiamento habitacional, na forma de anexo, declaração que: I - comprove que foi oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices coletivas ou, se for o caso, a uma apólice individual; II - informe o custo efetivo do seguro habitacional, na forma a ser definida pelo CNSP”. – Grifei Em complemento, o at. 4º da normativa em questão determina que “Independentemente da apólice utilizada, a instituição integrante do SFH cobrará o prêmio de seguro juntamente com os demais itens do encargo mensal do financiamento”. – Grifei Confrontando as disposições da legislação acima esposada com o contrato de alienação fiduciária em apreço (IDs 48372360, 48372361, 48372362 e 48372363), nota-se o seguinte: O instrumento particular de alienação fiduciária em garantia no SFH, em sua Cláusula 4, prevê o encargo mensal decorrente do contrato, discriminando a sua composição, cálculo e forma de pagamento, explicando que “o encargo mensal é composto por Amortização, Juros, Taxa de Administração (se SFH) e Prêmios de Seguro”. Vê-se, portanto, que o art. 4º da Resolução BACEN nº 3.811/2009, o qual prevê que a instituição integrante do SFH cobrará o prêmio de seguro juntamente com os demais itens do encargo mensal do financiamento, foi devidamente atendido. Ressalta-se que a Cédula de Crédito Imobiliário (ID 48372363) que compõe o contrato ora analisado, prediz, de forma discriminada, a informação acerca dos valores de cada seguro (Item 7 – Condições Gerais da Dívida) Verifica-se, também, que a Cláusula 4.4. do instrumento contratual informa satisfatoriamente a forma de cálculo dos seguros. Confira-se: “Os Prêmios de Seguro são calculados mensalmente pelo índice de atualização dos depósitos de poupança do dia do vencimento do encargo mensal, sendo o prêmio Mote e Invalidez Permanente – MIP calculado sobre o saldo devedor e o prêmio Danos Físicos ao Imóvel – DIF sobre o valor da garantia atualizada”. Por sua vez, a Cláusula 19 do instrumento contratual (ID 48372361 – pág. 2 e 3) afirma ser obrigatória a contratação pelo devedor de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos. Tal previsão se afigura lícita, conforme o supracitado art. 1º da Resolução BACEN nº 3.811/2009. Ato contínuo, a Cláusula 27 dispõe sobre a aquiescência dos devedores acerca do conteúdo contratual, indicando que tiveram prévio conhecimento, leram, entenderam o contrato, concordaram com as estipulações previstas e estão cientes dos direitos e obrigações contratuais. Em cumprimento art. 3º da Resolução BACEN nº 3.811/2009, o contrato contém no seu Anexo I (ID 48372362), a proposta, opção de seguro e demais condições para a vigência do seguro. Nesse documento, assinado pelo apelante Luiz Antônio de Souza Carvalho, há informação acerca do oferecimento de mais uma opção de apólice ao devedor, além de informar expressamente o custo efetivo do seguro habitacional. Vejamos: “1) Tomado conhecimento das condições das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela CAIXA com informação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, conforme Resolução Bacen 3811/09, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional do Seguros Privados – CNSP; 2) Optado por livre escolha, pela Apólice 1061000000017 de emissão da Seguradora CAIA SEGUROS processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40 tendo a CAIXA como estipulante e/ou beneficiária, com o CESH de 17,6826%;”. Além de diversas cláusulas contendo explicação clara e descomplicada acerca do funcionamento dos seguros obrigatórios, o Anexo I, prevê ainda a possibilidade de substituição da Apólice, desde que atendidos os requisitos fixados pelo CNSP ou pelo Banco Central do Brasil – BACEN, atendendo ao que estabelece o art. 6º da Resolução BACEN nº 3.811/2009. Diante desse cenário, os apelantes alegam violação aos arts. 6º, III (direito à informação adequada e clara), 39, I (vedação à venda casada), 51, IV (nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas), todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Resolução do CNSP nº 205/2009, sem especificar, contudo, quais dispositivos teriam sido efetivamente violados. Contudo, pela análise detida da documentação acostada aos autos realizada alhures, verifica-se que os apelantes foram devidamente informados, através de múltiplas cláusulas contratuais claras e compreensíveis, acerca da obrigatoriedade dos seguros habitacionais, de suas características, custos e das opções disponíveis. Os apelantes assinaram tanto o contrato de financiamento quanto a apólice do seguro, não havendo qualquer prova nos autos de que exista vício na manifestação de vontade das partes contratantes. Por outro lado, a seguradora ré atendeu de forma satisfatória ao dever de informação acerca dos seguros obrigatórios regulados pela Resolução BACEN nº 3.811/2009, cumprindo integralmente as exigências normativas de transparência e esclarecimento. A propósito, cito a jurisprudência a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VENDA CASADA. SEGUROS MIP E DFI. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. COBRANÇAS AUTOMÁTICAS EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos autores contra sentença de improcedência em ação contra o instituição financeira Os autores pedem a revisão de contrato de financiamento imobiliário sob a alegação de venda casada nos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), e a declaração de abusividade nas cobranças de "Tarifa Pacote Itaú" e "Tarifa Seguro Cartão" em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de venda casada na contratação dos seguros MIP e DFI, vinculados ao financiamento imobiliário; e (ii) a abusividade das cobranças automáticas de tarifas bancárias em conta corrente, com pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo a análise dos contratos sob a ótica da proteção ao consumidor e mitigando o princípio "pacta sunt servanda". A obrigatoriedade de contratação dos seguros MIP e DFI em financiamentos imobiliários é legal, conforme art. 36 da Lei nº 10.931/04 e art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97, não caracterizando venda casada quando oferecida ao consumidor a opção de escolha entre diferentes seguradoras. A cláusula contratual no financiamento dos autores previa expressamente a possibilidade de escolha de seguradora, afastando a configuração de venda casada. Em relação às tarifas bancárias, a instituição financeira não comprovou a contratação ou anuência expressa dos autores para as cobranças das tarifas "Tarifa Pacote Itaú" e "Tarifa Seguro Cartão", violando os princípios de transparência e consentimento informado do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). A ausência de comprovação documental do contrato ou anuência para as tarifas implica na inexistência da relação jurídica que justifique as cobranças, impondo a restituição dos valores indevidamente debitados. Nos termos do CDC, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro para os débitos realizados após o marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021), e em forma simples para os débitos anteriores. A inclusão de cobranças não autorizadas em conta corrente gerou transtornos além de mero aborrecimento aos autores, configurando dano moral indenizável, cuja quantia deve ser arbitrada com equilíbrio para atender às finalidades compensatória e punitiva, fixando-se em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10549269120228260114 Campinas, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024). – Grifei APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência do banco réu. Obrigatoriedade da cobrança do seguro de morte e invalidez permanente (MIP) e seguro de danos físicos ao imóvel (DFI) prevista em lei. Inexistência de venda casada. 2. SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI). Validade da cobrança. Contratação obrigatória, conforme inciso IV, do artigo 5º, da lei 9 .514/1997. Existência de liberdade da contratante de eleger a seguradora. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP, incluindo-se a 17ª Câmara de Direito Privado. 3. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005551-98 .2022.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SEGUROS PARA OS EVENTOS MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL – OBRIGATORIEDADE LEGAL DE CONTRATAÇÃO (LEI Nº 9.514/97, ART. 5º, IV E LEI Nº 11.977/2009, ART. 79) – INEXISTÊNCIA DE APÓLICE INDIVIDUAL COM AS COBERTURAS ESSENCIAIS – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS MIP E DFI COM O FINANCIAMENTO – COMPORTAMENTO DO MUTUÁRIO SEGURADO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO PELA FINANCEIRA À CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 473/STJ (TEMA REPETITIVO 54) NO CASO CONCRETO – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051691-58.2021.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30 .01.2023) (TJ-PR - APL: 00516915820218160014 Londrina 0051691-58.2021.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 30/01/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Ademais, tratando-se os apelantes de proprietário de estabelecimento de prestação de serviços e servidora pública estadual, evidencia-se que possuíam condições intelectuais e técnicas suficientes para compreenderem adequadamente todas as cláusulas e condições estabelecidas, não sendo crível a alegação de que foram surpreendidos quanto aos termos da contratação. Assim, não se vislumbra qualquer violação aos direitos do consumidor, razão pela qual não há que se falar em devolução do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) a quantia arbitrada a título de honorários em favor do advogado da parte recorrida, ônus suspensos por serem os apelantes beneficiário da Justiça gratuita. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038663-60.2019.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/ Central de Agilização Processual MAGISTRADO DE 1º GRAU: Carlos Gean Alves dos Santos APELANTES: Luiz Antônio de Souza Carvalho e Suelene Ferreira Cavalcanti APELADO: Caixa Seguradora S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de financiamento imobiliário. Gratuidade da justiça mantida. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Seguros habitacionais obrigatórios (MIP e DFI). Venda casada, Ausência de informação adequada e Onerosidade excessiva afastadas. Legalidade da contratação e da cobrança dos prêmios de seguro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por mutuários contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A, com o objetivo de anular as cláusulas contratuais que impõem a contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), por suposta venda casada, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva, além de pleitearem a repetição do indébito. Em sede preliminar, a Caixa Seguradora S/A impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes e alegou ausência de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de elementos suficientes para a manutenção da gratuidade da justiça deferida aos apelantes; (ii) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) definir se a imposição contratual dos seguros MIP e DFI configura prática abusiva de venda casada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; e (iv) estabelecer se houve violação ao dever de informação quanto aos custos, condições e alternativas de contratação dos seguros, a justificar a revisão das cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo na declaração de hipossuficiência e em documentos apresentados pelos apelantes, inexistindo nos autos elementos probatórios concretos trazidos pelo apelado capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência econômica, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1023791/SP). 4. As razões de apelação atacam de forma específica e objetiva os fundamentos da sentença recorrida, enfrentando os pontos centrais da controvérsia, especialmente quanto à legalidade da cobrança dos seguros e à alegação de venda casada, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, autorizando o controle de legalidade das cláusulas contratuais, sem afastar a validade de cláusulas obrigatórias impostas por norma legal ou regulamentar. 6. A contratação dos seguros MIP e DFI é obrigatória em financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nos termos da Resolução BACEN nº 3.811/2009 e do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997, não configurando venda casada quando assegurada ao consumidor a livre escolha da seguradora, com informações claras sobre os custos e condições do seguro. 7. O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas detalhadas e claras sobre a obrigatoriedade, cálculo e custo dos seguros, incluindo Anexo específico assinado pelos apelantes, com informação acerca da oferta de mais de uma opção de apólice, em conformidade com as exigências legais e regulamentares. 8. Não houve demonstração de vício na manifestação de vontade dos apelantes, os quais possuem capacidade técnica e intelectual para compreensão das cláusulas contratuais, inexistindo prova de abusividade ou onerosidade excessiva. 9. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confirma a legalidade da exigência dos seguros habitacionais nos moldes praticados. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus do impugnante produzir prova capaz de afastá-la. 2. A dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, sendo atendida quando o recorrente enfrenta os pontos centrais da decisão. 3. A exigência de contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) em financiamentos imobiliários vinculados ao SFH é legal e obrigatória, nos termos da Resolução BACEN nº 3.811/2009 e do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. 4. A caracterização de venda casada não se configura quando o consumidor tem a possibilidade de optar entre diferentes seguradoras, com prévia ciência das condições contratuais e do custo efetivo do seguro. 5. O cumprimento dos deveres de informação e transparência por parte da instituição financeira e da seguradora afasta a alegação de abusividade e onerosidade excessiva das cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXII; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, e 51, IV; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Resolução BACEN nº 3.811/2009, arts. 1º, 3º, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017; STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1743505 PR 2018/0124136-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; TJ-SP - Apelação Cível: 10549269120228260114 Campinas, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1005551-98 .2022.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: 20/02/2024; TJ-PR - APL: 00516915820218160014 Londrina 0051691-58.2021.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 30/01/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO] RECIFE, 25 de julho de 2025 Magistrado
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