Processo nº 0034869-78.2025.8.17.2001
ID: 262705405
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0034869-78.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara C…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034869-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PETRONIO DE SOUZA CARVALHO MIRANDA FILHO RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202270194, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Petrônio de Souza Carvalho Miranda Filho, qualificado na petição inicial, ajuizou, sob o pálio da justiça gratuita, a ação em epígrafe em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, também qualificada na petição inicial, requerendo a concessão da tutela de urgência, em relação ao pedido cominatório, para que a Ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento de transplante de medula óssea alogênico. Com a inicial, vieram documentos. Sendo isto o que importa relatar, decido. De início, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao(à) Autor(a), em face da nova documentação acostada aos autos, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Defiro, igualmente, o pedido de tramitação preferencial, por ser o(a) Autor(a) pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048 do CPC/2015. A tutela provisória de urgência perseguida pelo Autor, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. A documentação coligida aos autos evidencia o vínculo contratual existente entre as partes (ID 202088917 e 202088912), além da situação de adimplência do Autor, diante dos comprovantes de pagamento apresentados (ID 202088910) e da negativa exarada pela Ré, estampada no ID 202088905. Por outro lado, os documentos médicos de IDs 202088908 e 202088907, atestam que o Autor é portador do problema de saúde narrado na inicial, sendo necessária a realização de “PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO COM RAPIDEZ”, advertindo, ainda, que “A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, APESAR DOS SEUS RISCOS, IMPLICA EM ELEVADA CHANCE DE MORTE DO PACIENTE. PACIENTE POSSUI DOADOR 90% COMPATÍVEL NO BANCO NACIONAL DE MEDULA (REDOME)”. O documento de ID 202088905, por sua vez, denota que a negativa de cobertura se deu por ausência de cobertura contratual, por ser o contrato entabulado entre as partes antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Este, em suma, o quadro fático posto. Trata-se, no caso, de contrato firmado anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998, e a ela não adaptado, sendo-lhe aplicável, entretanto, as normas insertas no CDC, que já se encontrava vigente, conforme tema sumulado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Inobstante, de uma maneira geral, as normas previstas na Lei nº 9.656/98 não se apliquem aos contratos a ela anteriores e não adaptados, como é o caso presente, referido diploma legislativo trouxe, em seu artigo 35, algumas regras específicas sobre a possibilidade de adaptação dos planos às suas normas. Vejamos: “Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. § 1o Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS. § 2o Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado. 3o A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original. § 4o Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora. § 5o A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros. § 6o Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, contratados até 1o de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. § 7o Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas. § 8o A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo”. Da leitura do mencionado dispositivo, percebo que o direito à manutenção do contrato original, sem adaptá-lo à Lei nº 9.656/98, é personalíssimo e garantido apenas ao titular e aos dependentes já inscritos, permitida a inclusão somente de novo cônjuge e filhos. Instado a se manifestar sobre dito dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a aplicação da regra restritivas prevista no artigo 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98, a operadora deve ter oferecido ao titular e seus dependentes a possibilidade de adaptação ao novo sistema. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. OPÇÃO PELO NOVO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 25/07/14. Recurso especial interposto em 07/06/16 e concluso ao gabinete da Relatora em 05/12/16. Julgamento: CPC/15. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida que contratou plano de saúde, em 12/09/98, e pretende a inclusão de seu companheiro no contrato na condição de dependente, pois a união estável entre ambos começou em 2003. A operadora, entretanto, não permitiu a inclusão do companheiro da titular do plano de saúde, sob o fundamento de que apenas filhos ou cônjuges poderiam ser incluídos. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há vício de contradição no acórdão recorrido; ii) se a o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no particular; ii) quais as condições para aplicar o art. 35, §5º, da Lei 9.656/98 aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência. 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais, razão porque não constituem a via adequada de impugnação de conclusões simplesmente contrárias aos interesses das partes. 5. O vício de contradição só se configura quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos internos da decisão embargada. Não se presta à demonstração do aludido vício, portanto, confrontar excertos do raciocínio decisório com qualquer outro elemento estranho/externo a este próprio raciocínio do órgão julgador veiculado na decisão embargada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica acerca da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão (Súmula 608/STJ). 7. O "caput" do artigo 35, da Lei 9.656/98 dispõe que é assegurada aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na lei nova. 8. Se a operadora de plano de saúde não oferece a possibilidade de adaptação ao novo sistema, então não pode impedir a inclusão de dependentes tal como prevista no §5º, do art. 35, da Lei 9.656/98, pois esta regra restringe-se àqueles que efetivamente optaram pela manutenção do contrato original. 9. Na hipótese dos autos, o contrato de plano de saúde foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, sem que fosse demonstrado pela operadora a oferta de adaptação ao novo sistema e a respectiva recusa da consumidora contratante. Inclusão de companheiro previsto no contrato original, cujos requisitos foram satisfeitos como registrado pelo Tribunal de origem (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). 10. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais”. (REsp 1642139/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifei) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 35 DA LEI 9.656/98. OPORTUNIDADE DE ADAPTAÇÃO AO NOVO SISTEMA. NÃO CONCESSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA COMO DEPENDENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE LESÕES DECORRENTES DE MÁ-FORMAÇÃO CONGÊNITA. EXCEÇÃO. FILHO DE SEGURADA NASCIDO NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 35 da Lei n. 9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade de optar pela adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema. 3. Afastada a restrição legal à inclusão de dependentes, permanece em plena vigência a cláusula contratual que prevê a possibilidade de inclusão de qualquer pessoa como dependente em seguro de saúde. 4. Obrigação contratual da seguradora de oferecer cobertura às lesões decorrentes de má-formação congênita aos filhos das seguradas nascidos na vigência do contrato. 5. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão. Inteligência do art. 47 do CDC. 6. Cobertura que não poderia, de qualquer forma, ser negada pela seguradora, por se tratar de situação de urgência, essencial à manutenção da vida do segurado, sob pena de se configurar abusividade contratual. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 1133338/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESTABELECIMENTO PLANO SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. OPÇÃO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE INATIVO POR UM LONGO PERÍODO DE TEMPO. NOTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. SURRECTIO E SUPRESSIO. 1- As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição. 2- O caput do artigo 35 da Lei 9.656/98 dispõe que é assegurada aos consumidores com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na lei nova. Se a operadora de plano de saúde não oferece a possibilidade de adaptação ao novo sistema, então não pleitear a inaplicabilidade da lei, pois esta regra restringe-se àqueles que efetivamente optaram pela manutenção do contrato original. (REsp 1642139/MG) 3- A oferta do contrato de inativo ao trabalhador aposentado que é demitido sem justa causa, bem assim a permissão de fruição do benefício ao longo de sete anos, cria no consumidor a legítima expectativa de que preenchia, ao tempo da demissão, todos os requisitos exigidos pelo artigo 31 da Lei 9.656/98. 4- A pretensão de cancelamento do contrato ao argumento de que o beneficiário não possui tempo de contribuição suficiente para utilizar o plano de inativo não pode prosperar, posto que viola o princípio da boa-fé contratual (CC, artigo 42), que veda o comportamento contraditório. 5-A consolidação da situação quo é possível em decorrência da supressio em relação à operadora de saúde e a surrectio no tocante ao consumidor”. (TJ-MG - AC: 10518140230021004 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 09/08/2018) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de Saúde. Pretendida inclusão de dependentes no contrato. Possibilidade. Contrato anterior à Lei 9.656/98 não adaptado. Incidência da cláusula 6, que autoriza a inclusão de qualquer dependente, sendo incabível a restrição prevista na Lei 9.656/98. Ausência de comprovação de oferecimento de adaptação de contrato. Precedentes. R. sentença mantida. Recurso improvido”. (TJ-SP - AC: 10080928720198260032 SP 1008092-87.2019.8.26.0032, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 10/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020) (grifei) No caso em epígrafe, o Autor não menciona lhe ter sido ofertada a opção de adaptação do plano de saúde à Lei nº 9.656/98, e, mesmo sabendo-se que a Ré poderá provar tal circunstância, há que se ponderar, ante a urgência do caso - repise-se - que a experiência comum demonstra que dificilmente o faz, sendo certo que ainda poderá fazê-lo nestes autos, para provocar a reconsideração da presente decisão. Reputo aplicável, pois, por ora, o entendimento jurisprudencial pátrio supramencionado, com o afastamento da restrição imposta no artigo 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98. Neste particular, os artigos 10 e 12 da referida lei versam sobre o plano-referência de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida, nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - revogado; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. §1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. §2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. §3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o §2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. §4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (grifei) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; IV - quando incluir atendimento odontológico: a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante. § 1o Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar: I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido; II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde. § 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação. § 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido. § 3o Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis. § 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica. Infere-se do texto que as operadoras de plano de saúde, a partir de 03 de dezembro de 1999, viram-se obrigadas a instituir plano referência apto a abarcar o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, atendendo as exigências mínimas listadas no artigo 12. Outrossim, materializa-se a avença em um contrato de adesão, cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Incumbe, assim, ao Poder Judiciário adequá-lo aos interesses das partes e à sua função social, ou, ainda, interpretá-lo favoravelmente, se dúbio, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 51 e 54, o que apenas reforça o princípio da legalidade e a garantia do ato jurídico perfeito, encartados no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, os Tribunais vêm rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos, métodos e materiais indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico, material e/ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor. Nesse norte o paradigmático acordão adiante transcrito: “PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à concessão de tutela, pois, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (grifei) Volvendo-me, especificamente, ao caso concreto, verifico que, através do laudo médico de ID 202088908, o médico assistente do Autor atesta ser a necessária a realização de “PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO COM RAPIDEZ”, advertindo, ainda, que “A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, APESAR DOS SEUS RISCOS, IMPLICA EM ELEVADA CHANCE DE MORTE DO PACIENTE. PACIENTE POSSUI DOADOR 90% COMPATÍVEL NO BANCO NACIONAL DE MEDULA (REDOME)”. Assim, parece-me suficientemente evidenciada a necessidade de realização do procedimento em questão, mormente quando explicitado no laudo médico sua imprescindibilidade para reduzir o risco de morte do paciente. Presente, destarte, a probabilidade do direito autoral. Quanto ao segundo requisito, perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, pois existe nos autos parecer médico evidenciando o problema de saúde relatado, bem como a necessidade de o Autor ser submetido ao procedimento indicado. Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados do Autor, ainda que em ação própria, os custos do procedimento em questão. Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO EXÓRDIO, DETERMINANDO À RÉ QUE AUTORIZE, NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, O PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO PRESCRITO PARA O AUTOR, A SER REALIZADO NO REAL HOSPITAL PORTUGUÊS - INTEGRANTE DA SUA REDE CREDENCIADA QUANDO DA SOLICITAÇÃO REALIZADA (ID 202088903). Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a Ré pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para cumprimento imediato. No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 1.2. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015): 2.1 apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 2.2. manifestar(em)-se nos termos dos subitens 1.1 e 1.2. 3. Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 4. Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 5. Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 7. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 7.1. Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 7.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 8. Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2025. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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