Processo nº 0008654-71.2013.8.17.0001
ID: 281697275
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0008654-71.2013.8.17.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara C…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008654-71.2013.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA AUTOR(A): SINDICATO DOS TRA NAS IND URBANAS NO EST DE PERNAMBUCO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 85667067, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco – SINDURB/PE ajuizou a presente ação em face de Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, na qual persegue a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos em excesso pela Compesa por força de instrumento de confissão de dívida. Requereu, ainda, a citação da Compesa, na qualidade de litisconsorte ativa necessária, para ingressar no polo ativo da lide, bem assim que fosse determinada a exibição, pela Ré, dos cálculos de atualização que embasaram o termo de confissão de dívida e da cópia original de cada conta vencida e não paga, incluída no referido termo. Citada e intimada, a Ré apresentou contestação sob o ID 67601586 - Pág. 3-15, na qual suscita preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia, além de prejudicial de prescrição. Citada e intimada, a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA apresentou a petição de ID 67601589 - Pág. 3-18, na qual requereu o seu ingresso na ação, na condição de litisconsorte ativo necessário, reiterando as narrativas fáticas e os pedidos formulados pelo Autor. Na decisão de ID 67601594 - Pág. 1-2, foi deferido o ingresso da Compesa na lide, na qualidade de litisconsorte ativo necessário. Sob o ID 67601606 - Pág. 3-11, a Ré apresentou contestação à petição inicial da Compesa, na qual suscita prejudicial de prescrição. Embora devidamente intimada, a Autora Compesa não apresentou réplica (ID 67601608 - Pág. 3). Indagadas as partes acerca do interesse em produzir prova complementar, a Ré requereu a apreciação da prejudicial de prescrição, ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (ID 67601609 - Pág. 3-9), a Autora Compesa reiterou o pedido de exibição de documentos (ID 67601612 - Pág. 3), enquanto o Sindicato Autor permaneceu inerte (ID 67601611 - Pág. 1). Posteriormente, a Autora Compesa pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 67601612 - Pág. 20). Na decisão de ID 67601615 - Pág. 1-3, determinei a exibição, pela Ré, do anexo I do termo de confissão de dívida firmado e das faturas originalmente inadimplidas que lhe deram origem. Ao ensejo, a Ré apresentou o petitório de ID 67601617, acompanhado de documentos, no qual sustenta que já decorreu o prazo para guarda da documentação pleiteada, mormente em face da prescrição da pretensão autoral, bem assim a impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores. Com a digitalização do feito, o Sindicato Autor atravessou a petição de ID 80163045, reiterando a ausência de prescrição da pretensão autoral e o cabimento da presunção de veracidade dos fatos alegados. Sendo o que importa relatar, procedo à decisão de saneamento prevista no artigo 357 do CPC. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato suscitada pela Ré, registro que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere ampla legitimidade aos sindicatos para a proteção dos interesses individuais ou coletivos da categoria respectiva. Nesse sentido, os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. No caso em tela, aventa-se a possibilidade de existência de verbas devidas pela Ré à Compesa as quais, consequentemente, influiriam diretamente na distribuição dos lucros e resultados da referida empresa aos funcionários desta. Desse modo, assiste ao Sindicato (Sindurb/PE) o direito de figurar no polo ativo da presente demanda, mormente em face dos documentos de ID 67601584 - Pág. 9-18, que apontam o direito dos funcionários da Compesa – representados pelo Sindicato Autor – à participação nos resultados da empresa empregadora. Colaciono, a propósito, os seguintes julgados do STF: “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 214.830, 214.668, 213.111, 211.874, 211.303, 211.152 e 210.029 concluiu pela legitimidade ativa do sindicato, ante o caráter linear da previsão do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, para defender em juízo direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam”. (STF - RE: 656828 SC, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013) (grifei) “PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (RE 210.029-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 17.8.2007.)(grifei) “O Plenário do STF deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido" (RE 197.029-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 16.2.2007) Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, representando a coletividade dos empregados da Autora Compesa, que podem vir a se beneficiar dos direitos pleiteados na presente ação. Com relação à preliminar de inépcia, sustenta a Ré que o Sindicato Autor não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis, tais como o termo de parcelamento da dívida (confissão de dívida), o contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com a Compesa, os comprovantes de pagamento das parcelas e a perícia técnica que fundamentou o entendimento de que a cobrança estava 143,42% (cento e quarenta e três vírgula quarenta e dois por cento) acima do devido. Em análise dos documentos que acompanham a petição inicial, observo que o Sindicato Autor juntou cópia do termo de confissão de dívida (ID 67600580 - Pág. 1-4) cuja revisão se pretende, documento que se mostra essencial à propositura do feito. Embora vislumbre a relevância da juntada dos demais documentos apontados pela Ré, é certo que eles são atinentes ao mérito da ação, e a penalidade para a sua não apresentação nos autos, caso digam respeito a fato controverso, é a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito dos Autores (artigo 373, inciso I, do CPC). Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. No tocante à prejudicial de mérito, aduz a Ré que seria aplicável ao caso a prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). A respeito do prazo prescricional aplicável à espécie, registro que, apesar de a dívida originária ser decorrente da prestação de serviços de energia elétrica, a qual possui um prazo decenal para ser cobrada[1], as cláusulas que se pretende revisar dizem respeito a um instrumento de confissão de dívida particular firmado em 19.03.1996. Tratando-se, contudo, da pretensão de revisão de cláusulas e repetição de indébito relativas a instrumento particular, a jurisprudência pátria vem entendendo que também deve ser aplicada a regra geral de prescrição prevista na legislação civil, qual seja, de vinte anos no Código Civil de 1916 (artigo 177) e de dez anos no Código Civil de 2020 (artigo 205). A respeito, confira-se: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial”. (REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897309 RS 2020/0250507-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de repetição de indébito. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1753420 PB 2020/0226405-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (grifei) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS. PRETENSÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DALVANICE DE SOUZA REIS (fls. 104/107) em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Garanhuns (fls. 80/83), o qual acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo Réu BANCO ITAULEASING S/A nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Compensação por Danos Morais proposta com o fim de ver restituído em dobro os valores referentes a cobranças que entende indevidas no contrato firmado. 2. No caso dos autos não houve prescrição da pretensão, uma vez que nas ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional adotado é o vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002.3. Recurso provido”. (TJ-PE - APL: 5099998 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2018) (grifei) Há outro ponto relevante a ser destacado, pois no tocante aos contratos em que há a previsão de pagamento por parcelas, a Min. Nancy Andrighi, em julgado recente, fez uma distinção entre o prazo atinente à pretensão declaratória (cujo termo inicial é a assinatura do contrato) e a pretensão condenatória (repetição do indébito, cujo termo inicial é o pagamento de cada parcela), estabelecendo, ainda, que eventual pretensão condenatória, que passa a existir com a violação do direito, prepondera sobre a pretensão declaratória, atraindo, assim, a incidência do prazo prescricional a ela vinculado: “RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada em 13/06/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2016 e atribuído ao gabinete em 08/08/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios. 3. Não se caracteriza a apontada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/15 quando o erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma aparente incorreção na redação do acórdão recorrido. 4. Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5. No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1740714 RS 2017/0143305-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) No caso em questão, há que se considerar incontroverso, a partir do cotejo dos argumentos e documentos apresentados pelas partes, que: 1. as partes firmaram termo de confissão de dívida em 19.03.1996 (ID 67600580 - Pág. 1-4); 2. o pagamento do débito foi acordado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela com vencimento em março de 1996 e a última em fevereiro de 2006, conforme cláusula terceira, do termo de confissão de dívida (ID 67600580 - Pág. 2); 3. a presente ação foi ajuizada em 07.02.2013 (ID 67600573). Com relação às parcelas que venceram antes da vigência do Código Civil de 2002 (que se deu em 11.01.2003), registro que entre março de 1996 e janeiro de 2003 ainda não havia escoado mais da metade do prazo da lei anterior (vintenário, conforme artigo 177 do CC/1916), razão pela qual se aplica a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002[2], com a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205, contado a partir da data de vigência do novo Codex. Desse modo, o prazo decenal para pleitear a repetição das parcelas vencidas entre março de 1996 e janeiro de 2003 teve seu início em 11.01.2003, escoando em 11.01.2013. Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07.02.2013, encontra-se prescrita a pretensão de repetição de indébito relativa a todas as parcelas vencidas antes de 07.02.2003, tenha elas vencido antes ou depois da vigência do Código Civil de 2002, pois, com relação às mesmas, já teria escoado o prazo prescricional. Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de suscitada pela Ré, para decretar a prescrição das parcelas vencidas antes de 07.02.2003. Deve prosseguir o feito, contudo, com relação à parcelas vencidas entre 08.02.2003 e fevereiro de 2006. Ainda preambularmente, entendo ser necessária uma manifestação acerca do dever ou não de guarda, pela Ré, dos documentos cuja exibição se pleiteou. No caso em epígrafe, os documentos cuja exibição incidental se pleiteou foram o anexo I do termo de confissão de dívida e as faturas originalmente inadimplidas que lhe deram origem. Determinada a exibição, a Ré juntou cópia do Anexo I do termo de confissão de dívida (ID 67601619 - Pág. 7-16), alegando, com relação às faturas inadimplidas, que já teria decorrido o prazo legal de guarda (petição de ID 67601617). A respeito do tema, saliento que a jurisprudência vem entendendo que a pretensão de exibição de documentos prescreve dentro do prazo geral previsto da legislação cível, de vinte anos no Código Civil de 1916 (artigo 177) e de dez anos no Código Civil de 2020 (artigo 205). A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM VALORES PAGOS. JULGAMENTO PROCEDENTE. ARGUMENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O contrato foi celebrado entre as partes em 1991 e a autora pretende a exibição dos valores desde a vigência do contrato. É certo que a seguradora já apresentou a planilha do que foi pago a partir de janeiro de 1998. Portanto, os detalhamentos pretendidos pela autora e ainda não fornecidos pela seguradora distam desde a celebração do contrato até dezembro de 1997, de forma que, ocorridos antes da entrada em vigência do Novo Código Civil (2002). Pela regra do Código Civil de 1916, art. 177, as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 (vinte) anos. Já o artigo 2028 do CC em vigor, ao ditar as regras de transição, estabeleceu que seria os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código. Assim, aplicável ao caso em comento a prescrição vintenária. 2. Entretanto, a autora ajuizou a ação em 07 de dezembro de 2015, de forma que prescrita a sua pretensão de exibição de documentos anteriores a 07 de dezembro de 1995.3. Argumentou, ainda, a SULAMÉRICA, que não teria ocorrido a negativa administrativa para a apresentação da documentação pleiteada pela autora, pois teria apresentado a planilha contendo os pagamentos desde janeiro de 1998, não se fazendo necessário apresentar novo documento. 4. Tal argumentação não merece ser acolhida, pois o pleito da demandante foi a apresentação de planilha desde o ano de 1991, quando ocorreu a celebração do contrato entre as partes, de sorte que devem ser exibidos os valores pretendidos e não alcançados pela prescrição.5. Desta maneira merece prosperar parcialmente a prejudicial de mérito arguída pela parte apelante, para declarar prescrita a pretensão de apresentação de documentos anteriores a 07 de dezembro de 1995, mantendo a sentença prolatada em todos os seus demais termos”. (TJ-PE - APL: 4600493 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 03/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2017) (grifei) “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Determinação de exibição do contrato e demonstrativos de pagamentos dos 10 anos anteriores à propositura da ação. Nulidade da sentença. Incompetência absoluta. Competência do juízo em que tramitou ação civil pública. Afastamento. Ação satisfativa. Ilegitimidade ativa. Plano de saúde coletivo. Afastamento. Súmula 101, TJSP. Inépcia da inicial. Não acolhimento. Pedido específico. Prazo de guarda. Aplicação do prazo prescricional geral. Documento comum às partes. Demonstrada tentativa de exibição dos documentos não atendida administrativamente, configura-se o interesse de agir. Exibição de documento comum às partes tem requisitos próprios, independendo da cautelaridade como regra geral. Litigância de má-fé. Não tipificadas as condutas ensejadoras da sanção. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJ-SP - APL: 10103528720158260482 SP 1010352-87.2015.8.26.0482, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. Interesse processual. Nos termos do art. 844, II, do CPC, é cabível a ação exibitória para a exibição de documento próprio ou comum. Ademais a ação cautelar é a via adequada para a tutela pretendida, porquanto visa a proteção do direito fundamental do processo justo, que tem como elementos indissociáveis o direito de ação, o direito de defesa e o direito à prova. Ademais sequer é necessária a demonstração da pretensão resistida na via administrativa para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos. Não obstante, ressalta-se que a partir de 20.11.2006, a Brasil Telecom dispensou seus acionistas de recolher o montante respectivo ao custo do serviço de fornecimento de dados societários. Sendo assim, a prova acerca dessa providência não constituiu condição de procedibilidade das ações cautelares de exibição documentos. Prescrição. Na ação cautelar de exibição de documentos a pretensão prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Sentença Mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 70052978673 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 12/09/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/09/2013) (grifei) “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Aplicando-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, a contagem tem início a partir da entrada em vigor do novo Código.Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes”. (TJ-PR - ED: 1318124701 PR 1318124-7/01 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/04/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1565 15/05/2015) (grifei) Considerando que as faturas inadimplidas cuja exibição se requereu datam de dezembro de 1991 a março de 1996 (data de assinatura do termo de confissão de dívida) temos duas situações diversas: 1. faturas vencidas entre dezembro de 1991 e 10.01.1993, para as quais se aplica o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, pois já havia transcorrido mais que sua metade quando da vigência do novo codex; 2. faturas com vencimento entre 11.03.1993 e março de 1996, para as quais se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, pois, até a vigência do Código Civil, em 11.01.2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior. Na primeira situação, o prazo de 20 (vinte) anos para formular o pedido exibitória escoou entre dezembro de 2011 e 10.01.2013, ou seja, antes da data da propositura da presente ação, em 07.02.2013. Com relação à segunda situação, o prazo decenal para pleitear a exibição da proposta assinada do contrato celebrado entre as partes teve seu início em 11.01.2003, escoando em 11.01.2013, ou seja, também antes da propositura da presente ação, em 07.02.2013. Se for considerada, ainda, a data de assinatura do instrumento de confissão de dívida (março de 1996), também já havia escoado o prazo para formular o pedido exibitório quando do ajuizamento da ação. Assim, tendo em vista que já havia escoado o prazo prescricional legal para a exibição a documentos relativos a instrumento pactuado em março de 1996, que também venceram em data anterior, entendo que inexiste dever de guarda dos mesmos por parte da concessionária e, consequentemente, admito a recusa da Ré em exibi-los (artigo 404, inciso VI, do CPC). 2. PONTOS CONTROVERTIDOS: Do cotejo entre as petições iniciais e as contestações, extraio os seguintes pontos controvertidos: 2.1. (i)legalidade da utilização pela Ré do valor da tarifa de energia da época da assinatura do termo de confissão de dívida como forma de correção de débitos vencidos; 2.2. adoção ou não pela Ré de critérios para a aplicação de multas e penalidades em desacordo com o estipulado pelo Departamento Nacional de Energia Elétrica – DNAEE e a atual Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Portarias nºs 448/94, 210/94 e 438/96 do DNAEE); 2.3. dever de restituição pela Ré de eventuais valores pagos em excesso; 2.4. se eventual restituição cabível deve ser na forma simples ou dobrada. 3. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Apesar de reputar cabível, em tese, a realização da perícia contábil requerida pela Ré (petição de ID 67601609 - Pág. 3-9), antes mesmo de apreciar tal pedido, deparei-me com uma dificuldade na obtenção das normas regulamentares vigentes no período em que foi apurado o débito confessado. Em pesquisas na internet, apenas localizei a Portaria nº 222/1987 da DNAEE[3], mas continuo sem acesso à redação do artigo 73, que trata do acréscimo moratório para a hipótese de inadimplemento de faturas de energia elétrica, vigente à época das faturas objeto do instrumento de confissão de dívida (com vencimentos entre dezembro de 1991 e março de 1996). Outrossim, não localizei as Portarias nºs 448/94, 210/94 e 438/96 do DNAEE mencionadas pelos Autores. O acesso a tais instrumentos normativos se mostra essencial não apenas para o deslinde do feito, mas inclusive para a apreciação do pedido de perícia contábil, em especial para evitar a determinação de providências inúteis, ou a repetição de eventual prova pericial. Saliento que, embora se tratem de normas arguidas pelos Autores, é certo que o artigo 373, § 1º, do CPC permite que se atribua o ônus da prova de modo diverso, em caso de excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela outra parte, mediante decisão fundamentada. Considerando, portanto: 1. que as Portarias necessárias ao julgamento do feito são relativas ao setor de energia elétrica; 2. a dificuldade deste Juízo de encontrar as mesmas mediante pesquisas na internet; 3. que a Ré é concessionária de serviço público de energia elétrica, e detém maior facilidade de obter tais normas; atribuo à Ré o ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC) relativo à demonstração da legalidade (previsão em norma regulamentar) do critério de correção monetária e dos encargos aplicados ao débito confessado, bem assim do conteúdo: a) do artigo 73 da Portaria nº 222/1987 da DNAEE vigente entre dezembro de 1991 e março de 1996; b) das Portarias nºs 448/94, 210/94 e 438/96 do DNAEE; c) de outras normas eventualmente existentes à época (dezembro de 1991 a março de 1996) que tratem sobre os critérios de correção monetária, juros de mora, encargos financeiros e multas incidentes sobre os débitos de energia elétrica. 4. DELIBERAÇÕES: 4.1. Anuncio a atribuição à Ré do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC) relativo à demonstração da legalidade (previsão em norma regulamentar) do critério de correção monetária e dos encargos aplicados ao débito confessado, bem assim do conteúdo: a) do artigo 73 da Portaria nº 222/1987 da DNAEE vigente entre dezembro de 1991 e março de 1996; b) das Portarias nºs 448/94, 210/94 e 438/96 do DNAEE; c) de outras normas eventualmente existentes à época (dezembro de 1991 a março de 1996) que tratem sobre os critérios de correção monetária, juros de mora, encargos financeiros e multas incidentes sobre os débitos de energia elétrica . 4.2. Intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.2.1. desincumbir-se do ônus a si atribuído, juntando aos autos cópia da redação do artigo 73 da Portaria nº 222/1987 da DNAEE vigente entre dezembro de 1991 e março de 1996, das Portarias nºs 448/94, 210/94 e 438/96 do DNAEE e de outras normas eventualmente existentes à época (dezembro de 1991 a março de 1996) que tratem sobre os critérios de correção monetária, juros de mora, encargos financeiros e multas incidentes sobre os débitos de energia elétrica; 4.2.2. manifestar se ainda possui interesse na realização de perícia contábil. 4.3. Juntada eventual documentação complementar, intime-se a parte adversa para manifestação sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. Reiterado o pedido de prova pericial, ou requerida a produção de prova complementar, retornem os autos conclusos para apreciação. 4.5. Caso contrário, restando configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, CPC/2015), venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Recife, 9 de agosto de 2021. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito [1] ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe de 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução/STJ 8/2008, firmou o entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o que prescreve o art. 205 do Código Civil de 2002. 2. No caso, pretende o autor a repetição de indébito relativo a valores indevidamente cobrados no período compreendido entre fevereiro de 1992 a dezembro de 1996. A ação, por outro lado foi ajuizada em 6.7.2010. 3. Observe-se que o direito foi violado na vigência do Código Civil de 1916, quando era de 20 anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento. Conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil atual, o lapso decenal estabelecido em seu art. 205 deve ser contado a partir de 11/1/2003, se não transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada. 4. In casu, correta a decisão agravada ao consignar que se aplica na espécie o prazo prescricional decenal. 5. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 1438531 SP 2014/0043133-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (grifei) [2] “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. [3] http://www2.aneel.gov.br/cedoc/prt1987222.pdf. " RECIFE, 27 de maio de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
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