Processo nº 0135103-05.2024.8.17.2001
ID: 323510733
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Classe: DESPEJO
Nº Processo: 0135103-05.2024.8.17.2001
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara C…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135103-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IMOBILIARIA CM LTDA RÉU: CRUZ SERVICOS DE PLACAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202424524, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por IMOBILIÁRIA C.M. LTDA. em face de CRUZ SERVIÇOS DE PLACAS LTDA (NOVA PLACA), todos devidamente qualificados. Consoante exposição fática da inicial, a parte autora constitui empreendimento no Condomínio do Shopping Boa Vista, tendo firmado Instrumento Particular de Locação com a parte ré, cujas obrigações contratuais não são afiançadas. O referido Instrumento Locatício tem como objeto a locação do estabelecimento comercial designado loja nº G504, situada no quinto andar do Edifício Garagem do Shopping Boa Vista, onde funciona a loja cuja operação denomina-se "NOVA PLACA", ou deveria funcionar. Alega a autora que a parte ré não cumpriu com suas obrigações, especificamente quanto à obrigação prevista na cláusula 21ª do contrato de administração, referente à obrigação de inauguração da loja em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato. Afirma que, em que pese o contrato ter sido firmado em 10/02/2023, decorreu quase dois anos sem que o lojista sequer tenha inaugurado o estabelecimento. Relata que o representante da loja, Sr. Luis Orleandro, deixou de responder as mensagens e ligações enviadas, onde foi questionado se ainda havia interesse na continuidade da locação, sendo enviada uma notificação extrajudicial em 28/08/2024, sem qualquer resposta. Argumenta a autora que, dada a natureza dos contratos locatícios de Shopping Center e a dinâmica das relações empresariais entre lojistas e empreendedor, a permanência do Réu sem a devida inauguração compromete sobremaneira a imagem e operacionalização do referido empreendimento. Ressalta que os desdobramentos da permanência indevida transcendem a relação jurídica das partes contratantes, atingindo, outrossim, os demais lojistas e colaboradores do respectivo Shopping Center. Destaca que os lojistas que se estabelecem em shopping centers integram suas empresas com o empreendimento para usufruir do planejamento, organização e clientela que o frequenta, configurando mais que um simples contrato de locação, mas uma relação associativa na qual a colaboração entre os lojistas e o empreendimento é necessária para concretizar-se esse modelo de exploração comercial. Acrescenta que, diante da relação associativa entre os envolvidos na operação de um Shopping Center, há a necessidade imperiosa da união de esforços e contribuições capazes de atingir um mesmo fim, qual seja, o aumento da clientela e, por conseguinte, a maximização dos lucros. Aduz a parte autora que, por força da relação peculiar existente entre lojistas e empreendedores/locadores de shopping centers, o cumprimento rigoroso das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes é de suma importância para a manutenção e desenvolvimento da operação. Menciona que, exatamente pela peculiaridade da relação jurídica entre lojista e Shopping Center, a Lei do Inquilinato previu expressamente que "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei." Afirma a parte autora que buscou, por inúmeras vezes, solucionar o problema de forma amigável com o Locatário, todavia, sem jamais obter sucesso. Assim, ao restarem frustradas todas as tentativas da Requerente de resolver o impasse extrajudicialmente, não vislumbra outras alternativas à Autora senão a propositura da presente ação, em consonância com os preceitos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, com o fito de evitar maiores prejuízos além daqueles já suportados até a presente data. Em face do exposto, requer: a) A CONCESSÃO da antecipação de tutela ora postulada, reconhecendo a rescisão contratual por culpa do réu/locatário/lojista a fim de determinar o imediato despejo inaudita altera parte, nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 59, parágrafo 1º da Lei do Inquilinato e jurisprudência dos Tribunais pátrios, sem a necessidade de prestação de caução, considerando a ausência de garantia contratual (fiança); b) Concedido o despejo requerido, requer a citação da parte RÉ no endereço aludido na primeira lauda desta exordial, por meio de oficial de justiça para que seja feita a constatação, e, no mesmo ato, realizada a IMISSÃO NA POSSE à Locadora, observando-se a determinação contida no artigo 62 da Lei do Inquilinato, notadamente no que toca aos incisos I e II; c) O julgamento antecipado da lide; d) No mérito, com fulcro no art. 9°, II e III da Lei do Inquilinato e cláusula 21ª do contrato de Administração objeto desta avença, seja DECRETADO em definitivo o DESPEJO da LOCATÁRIA e a imissão na posse do imóvel pela AUTORA; e) CONDENAÇÃO da parte Ré em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mais custas e demais despesas processuais. Deu à causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), equivalente a 12 (doze) aluguéis, conforme determina a lei 8.245/91. Foi proferida decisão no Id. 194658166, em que o Juízo indeferiu o pedido liminar, tendo determinado a citação da parte ré. Na referida decisão, o Magistrado ressaltou que, em que pese a notável relevância dos fundamentos lançados para convencer o Juízo acerca da necessidade de concessão de liminar de despejo, a prudência e razoabilidade recomendam, na cognição precária, a formação do contraditório para entender as razões pelas quais o locatário não inaugurou a loja no prazo estipulado em contrato. Destacou, ainda, que parece um pouco incompreensível que, mesmo passados dois anos desde a celebração do contrato, não tenha o réu inaugurado a loja, mesmo estando a honrar com os pagamentos mensais dos aluguéis. Esclareceu que os argumentos deduzidos e os elementos formadores de convicção ofertados não conduzem à inequívoca verossimilhança da urgência alegada, não evidenciam, numa análise não exauriente, a plausibilidade do direito alegado, sendo de rigor o aprofundamento da cognição. A parte ré foi devidamente citada, conforme se verifica da Carta de Citação e Intimação colacionada aos autos, com a resposta positiva do AR (Id. 199494696). Certificado no ID. 202321842, que decorreu o prazo sem que a parte ré tenha contestado a presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado: Revelia O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, II, do CPC. Consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Denota-se que esta norma fala em revelia como pena para o Réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, à parte requerida, recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelo Demandante na peça vestibular (JSTJ 53:140). A orientação dos nossos Tribunais, no entanto, tem sido clara no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111). Na seara deste posicionamento, tem-se entendido que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, vez que o Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, pode, levando em conta que a presunção da veracidade quanto a matéria fática, ceder às circunstâncias constantes dos autos e que ela não atinge o direito da parte revel, decidir total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). 2. Do Mérito. Cuida-se de Ação de Despejo por infração contratual proposta por IMOBILIÁRIA C.M. LTDA. em face de CRUZ SERVIÇOS DE PLACAS LTDA. (NOVA PLACA), tendo como fundamento o descumprimento da obrigação de inauguração do estabelecimento comercial no prazo contratualmente estabelecido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além do fato de que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, configurando-se, portanto, o fenômeno da revelia. A inicial veio acompanhada do instrumento particular de locação firmado entre as partes, bem como de documentos demonstrando que o espaço locado se encontra sem operação comercial, além da notificação extrajudicial enviada ao locatário e não respondida. Vale ressaltar que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso dos autos, operou-se a revelia, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, notadamente quanto ao descumprimento da obrigação contratual de inaugurar a loja no prazo estipulado. Cumpre destacar que tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer prova em sentido contrário, tendo ficado evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a parte ré, de fato, descumpriu obrigação contratual essencial. Conforme se verifica do certificado de assinaturas juntado aos autos (Id. 189349864), o contrato de locação foi firmado entre as partes em 28/02/2023, tendo sido assinado digitalmente pelo representante da empresa ré, Sr. Luis Orleandro Silva Cruz, em 28/02/2023 às 16:06:22, conforme comprova o registro de assinatura D4Sign apresentado nos autos. Após análise minuciosa dos documentos contratuais acostados aos autos (Id. 189349864), verifica-se que, de fato, na cláusula 21ª do contrato de Administração, consta expressamente a seguinte determinação: "CLÁUSULA 21ª – PARÁGRAFO 1º: Sem prejuízo do pagamento do pagamento das obrigações contratuais, o LOJISTA se obriga a concluir no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data prevista contratualmente para o recebimento do espaço locado, as obras de instalações técnicas e comerciais de sua responsabilidade e a iniciar o funcionamento da atividade comercial." A referida cláusula estabelece, de maneira clara e inequívoca, a obrigação do lojista de inaugurar seu estabelecimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sob pena de rescisão contratual. Considerando a data de assinatura do instrumento (28/02/2023), o prazo para inauguração do estabelecimento se encerrou em 29/04/2023. Entretanto, conforme afirmado pela parte autora e não contestado pela parte ré, até o momento do ajuizamento desta demanda, em novembro de 2024, passados mais de 20 (vinte) meses do prazo estabelecido, a loja sequer foi inaugurada. O descumprimento de cláusulas contratuais em contratos de locação, especialmente aquelas consideradas essenciais, como é o caso da obrigação de inauguração do estabelecimento em shopping center, constitui motivo suficiente para a decretação do despejo, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, que estabelece expressamente que "a locação também poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento de cláusulas contratuais em contratos de locação enseja o despejo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes: Apelação – Ação de despejo por infração contratual – Locação de imóvel não residencial – Notificação premonitória – Desnecessidade – Não se tratando de despejo fundado em denúncia vazia e sim em conduta praticada pela locatária em infringência às obrigações contratuais, a notificação prévia não é condição ao ajuizamento da ação ou ao seu prosseguimento – Previsão contratual de que a locatária deveria contratar seguro-fiança em até trinta dias da celebração do contrato – Não contratação que é causa suficiente para a rescisão do contrato, por configurar infração a obrigação contratual – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030472-58.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 26/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS . VEDAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO. LIMINAR. MEDIDA CABÍVEL. REQUISITOS COMPROVADOS . - O descumprimento, pelo locatário, de cláusula que proíbe a sublocação autoriza a concessão da liminar de despejo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33113987420238130000 1.0000.23 .331138-0/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Cabe ressaltar que as relações jurídicas estabelecidas nos contratos de locação em shopping centers possuem características próprias, conforme reconhecido pelo legislador no artigo 54 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), ao dispor que: "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei." A doutrina especializada há muito reconhece a natureza sui generis dos contratos de locação em shopping center. Segundo Sylvio Capanema de Souza, "o contrato de locação em shopping center é atípico, permeado de cláusulas peculiares, onde ressalta, com nitidez, o interesse comum dos contratantes, diferentemente do que ocorre nas locações comuns, onde os interesses são contrapostos". E prossegue o ilustre doutrinador, afirmando que "o shopping center não é um prédio comum de apartamentos ou salas comerciais, mas um centro planejado de vendas, onde existe uma interdependência entre os diversos estabelecimentos" SOUZA, Sylvio Capanema de. Da Locação do Imóvel Urbano: direito e processo. Rio de Janeiro: Forense, (edições de 1999, 2000 ou 2002). Em tal contexto, a obrigação de inauguração da loja no prazo estipulado contratualmente adquire relevância especial, pois a permanência de um espaço fechado, sem operação comercial, por um período prolongado, não apenas compromete a imagem do empreendimento, mas afeta diretamente a dinâmica do shopping center como um todo, prejudicando os demais lojistas que ali empreendem e a própria essência do negócio, que é a concentração de lojas em plena atividade para atrair maior fluxo de consumidores. No caso em tela, o descumprimento da obrigação de inaugurar a loja no prazo contratualmente estabelecido configura, sem sombra de dúvida, infração contratual grave, sobretudo considerando que, passados mais de 20 meses do prazo estipulado, a parte ré não apenas deixou de cumprir sua obrigação, como sequer respondeu às tentativas de contato da parte autora, demonstrando total desinteresse na manutenção da relação contratual. É importante destacar que, conforme mencionado pela parte autora, foram realizadas diversas tentativas de contato com o representante da empresa ré, inclusive mediante o envio de notificação extrajudicial em 28/08/2024, todas sem sucesso, o que demonstra a falta de interesse da parte ré na manutenção da relação contratual e agrava ainda mais a situação de inadimplemento. A parte autora, além de comprovar o descumprimento da cláusula contratual pela parte ré, demonstrou ter adotado uma postura diligente, buscando resolver a questão de forma amigável antes de recorrer ao Poder Judiciário, o que reforça a legitimidade de sua pretensão. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 422, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A conduta da parte ré, ao deixar de cumprir obrigação contratual essencial e ignorar as tentativas de contato da parte autora, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Ademais, o princípio do pacta sunt servanda, pilar fundamental do direito contratual, determina que os contratos devem ser cumpridos tal como pactuados, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No caso em análise, não há qualquer justificativa para o não cumprimento da obrigação contratual pela parte ré, o que reforça a necessidade de decretação do despejo. Diante de tal cenário, a quebra contratual por parte da locatária afigura-se evidente, ensejando a rescisão do contrato por culpa da parte ré e o consequente despejo, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, que dispõe que a locação pode ser desfeita "em decorrência da prática de infração legal ou contratual". Importante ressaltar que a presente ação é o meio processual adequado para a retomada do imóvel, conforme preconiza o art. 5º da Lei de Locações, ao dispor que "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo". Assim, configurada a infração contratual pela não inauguração da loja no prazo estabelecido, impõe-se a procedência do pedido de despejo formulado pela parte autora, com a consequente decretação do despejo da parte ré do imóvel objeto da lide. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes por culpa da parte ré, em razão do descumprimento da cláusula 21ª do contrato de Administração; b) DECRETAR o despejo da parte ré CRUZ SERVIÇOS DE PLACAS LTDA. (NOVA PLACA) do imóvel objeto da lide, qual seja, a loja nº G504, situada no quinto andar do Edifício Garagem do Shopping Boa Vista, Recife/PE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; c) DETERMINAR a expedição de mandado de despejo/imissão de posse em favor da parte autora, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro, ainda, o pedido de liminar para determinar o imediato despejo da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de caução, considerando que restou configurada a hipótese do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 (cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada), bem como preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, eis que demonstrada a probabilidade do direito (diante da evidência do descumprimento contratual) e o perigo de dano (em razão do extenso período em que o imóvel permanece sem operação comercial, prejudicando a dinâmica do empreendimento e causando danos ao shopping center e aos demais lojistas). Expeça-se mandado de despejo/imissão de posse em favor da parte autora, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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