Processo nº 0001896-11.2021.8.17.2260
ID: 328714738
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001896-11.2021.8.17.2260
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Ja…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001896-11.2021.8.17.2260 AUTOR(A): EVERTON DA SILVA PEREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204760044, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... I. Relatório Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por Everton da Silva Pereira em face do Estado de Pernambuco, onde requer a condenação do réu no pagamento de indenizações por danos materiais e morais, nos valores de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. Narra que no dia 27/02/2021 se conduzia para sua residência por volta das 21:00 horas, quando fora surpreendido por um sinistro contra seu veículo, envolvendo uma motocicleta produto de crime e uma viatura da Polícia Civil que estava participando da perseguição, consoante ilustração fotográfica colacionada na própria petição inicial. Diz que o impacto lhe causou danos materiais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), relativos à compra de peças necessárias para o reparo, além de serviço de pintura e funilaria, com os quais teve que arcar sozinho, já que não sabia de quem cobrar, tendo em vista que o acidente se deu por causa de uma perseguição policial e não havia maneira de o autor se precaver do impacto, tendo em vista que a via onde estava conduzindo seu veículo era desprovida de iluminação pública adequada e não havia qualquer sinalização com sirene policial naquele momento. Alega que suportou dano moral em face de ter sido conduzido a testemunhar o roubo de um veículo que resultou na perseguição policial. Teve que passar, ainda, pelo constrangimento de ser conduzido ao hospital para realizar exame traumatológico e de ter ficado na delegacia até altas horas da noite e ter prestado depoimento no local. A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe, suficientes ao processamento do feito. Despacho inicial no anexo 89521464, corrigindo o valor da causa, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação do réu, que ofereceu a contestação juntada no anexo 91029358, desacompanhada de documentos, oportunidade em que não suscitou preliminares. No mérito, alegou a inexistência de provas da responsabilidade do Estado de Pernambuco. Ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Réplica no anexo 91661617. Ata de audiência de instrução e julgamento no anexo 193981949, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e 01 (um) informante arrolados pelo autor. Alegações finais nos anexos 194482270 e 201513758. II. Fundamentação Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo diretamente à análise do mérito. Em linhas gerais, a base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, situação também verificada “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem” (parágrafo único). Especialmente no que toca as pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Figuram como requisitos da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos a existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público ou prestador de serviços públicos. O ato lesivo, para fins da responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e também o ato lícito que cause dano anormal e específico a determinadas pessoas, em benefício da coletividade beneficiada pela ação do Poder Público. A responsabilidade do Estado, fundamentada no risco administrativo, em casos excepcionais, admite exclusão, nas situações de caso fortuito e força maior (CC, art. 393) e também por conta de culpa exclusiva da vítima, ou seu abrandamento, na hipótese de culpa concorrente do lesado (CC, art. 945). Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse indiretamente atribuído ao agente público (responsabilidade objetiva) ou decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Entendimento que era assentado em abalizada doutrina e jurisprudência. Com efeito, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo assim se manifestava acerca do tema: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva"[1]. Assim, a responsabilidade subjetiva do Estado ficava configurada quando se observava a sua culpa. Ressalte-se, nesse aspecto, que não havia necessidade de individualização da culpa em determinado agente estatal, mas sim referência ao serviço genericamente considerado, daí denominar-se culpa anônima. A jurisprudência dos Tribunais pátrios também não destoa desse entendimento, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados, inclusive, da lavra do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. CF., art. 37, § 6º. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service". (STF/2ª Turma – RE 179147, rel. Min. Carlos Velloso). RECURSO ESPECIAL. DNER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. (...) No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...) Recurso especial, interposto por Maria Deusilene de Lima Silva, não-conhecido. (STJ/2ª Turma – RESP 200300992860, rel. Min. Franciulli Netto, j. 31/05/2004). Contudo, o tema foi objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº 841.526), onde restou estabelecido que: “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova de culpa na conduta administrativa” (sem grifos no original). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso. O autor narra que no dia 27/02/2021 se conduzia para sua residência por volta das 21:00 horas, quando fora surpreendido por um sinistro contra seu veículo, envolvendo uma motocicleta produto de crime e uma viatura da Polícia Civil que estava participando da perseguição, consoante ilustração fotográfica colacionada na própria petição inicial. Em audiência judicial, as testemunhas foram unânimes no sentido de que ouviram um forte barulho e quando saíram de suas casas para ver do que se tratava, tomaram conhecimento de que uma viatura policial estava perseguindo uma motocicleta, cujo motorista se desequilibrou ao passar em alta velocidade sobre uma lombada, ocasião em que atingiu o veículo do autor. Em síntese, o abalroamento ocorreu em uma perseguição policial. Devido ao episódio, o autor disse que teve que ficar na Delegacia de Polícia até de madrugada aguardando a colheita do seu depoimento e suportou prejuízos materiais para consertar seu veículo. Comprovados os fatos na forma como narrados na inicial, questão que merece análise mais acurada, portanto, refere-se à configuração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. O tema merece atenção, tendo em vista a existência de situações em que há causalidade múltipla, ou concausas, de modo que uma cadeia de condições concorre para o fato danoso, cabendo ao julgador verificar qual a causa que, de forma eficiente, foi determinante para a ocorrência do evento. Vigora no direito brasileiro, no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se qualifica como causa do dano aquela que repercutiu direta e imediatamente para a produção do resultado, no sentido de causa mais determinante, ainda que em concorrência com outras. O art. 927 do Código Civil fixa a indispensabilidade do nexo causal, segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, ao passo que o art. 403 do mesmo diploma fixa o conteúdo e os limites do nexo causal, segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Necessário o breve esclarecimento, tendo em vista que, no caso dos autos, restou bem evidenciado o nexo causal entre os danos reclamados pelo autor e a atividade policial, considerando a teoria da causalidade adequada, haja vista a conexão lógica entre a perseguição policial, a perda do controle do veículo pelo fugitivo, a colisão e os danos ao veículo do demandante. Reconhecidos, portanto, a existência do dano, do ato omissivo e o nexo causal entre eles. Por outro lado e ao final, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou mesmo caso fortuito ou força maior. No mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil do Estado. Veículo da autora que é atingido por outro automotor que era conduzido e ocupado por suspeitos de roubo, em fuga durante perseguição policial. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: responsabilidade civil do Estado, pessoa jurídica de Direito Público, pelos danos causados a terceiros, por seus agentes, nessa condição, que tem natureza objetiva e, portanto, configura-se independente de culpa. Aplicação da “Teoria do Risco Administrativo” e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nexo de causalidade entre os danos reclamados na inicial e o fato administrativo bem evidenciado. Estrito cumprimento do dever legal que, no caso, não afasta a responsabilidade civil do Estado, servindo na verdade apenas em caso de discussão regressiva. Prejuízo material bem demonstrado. Impugnação meramente genérica por parte da Fazenda ré. Valor de conserto do veículo que ultrapassou o preço médio de Mercado. Indenização que deve ser fixada conforme valor previsto na Tabela Fipe, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data do acidente, “ex vi” do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Padecimento moral indenizável bem evidenciado, ante a violação à integridade física e psíquica da demandante. Indenização moral que comporta arbitramento em R$ 5.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser acrescida de correção monetária a contar do arbitramento e de juros de mora a contar do acidente, “ex vi” das Súmulas 54 e 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios e correção monetária que devem ter incidência conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista o entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt nº 870947/SE e pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1495146/MG. Necessária observância também do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir da respectiva vigência. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP/27ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1046985-16.2021.8.26.0053, rel. Desa. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 29/02/2024). Passo, portanto, à análise dos danos sofridos pelo demandante, sua extensão e quantificação. II.1 Dano moral O art. 5º, inc. V, da Constituição Federal e o art. 195, do Código Civil, fundamentam a concessão de indenização por dano moral. Deve-se analisar, nesse momento, o efeito da lesão, o caráter da sua repercussão sobre o lesado. Há de se observar a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria física ou moral, a emoção, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Humberto Theodoro Júnior, a esse respeito, em seu livro Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira LTDA (2001, fls. 9 e 98/99) comenta que: “O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. A situação fática em que o ato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto de análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social.” O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Como se nota da jurisprudência pátria, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, em geral, constrangimento, indignação ou humilhação. Na hipótese em apreço, tenho como presente o dano moral, pois os transtornos gerados pelos danos decorrentes das idas e vindas a uma oficina mecânica e o fato de ter aguardado durante uma madrugada quase inteira para prestar depoimento à autoridade policial ultrapassam o mero aborrecimento e são capazes de acarretar a responsabilidade do demandado. Portanto, estabelecido o dever de indenizar em relação ao réu, cumpre, então, fixar o montante devido, o que deve ser feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às particularidades do caso. Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que também deve penalizar o infrator, tenho como razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.2 Dano material O dano material, ou seja, patrimonial, constitui-se na lesão concreta ao patrimônio da vítima, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes. Na hipótese vertente, o demandante logrou êxito em comprovar a existência de dano material, consistente na comprovação do gasto de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) com o reparo do veículo (anexo 89293267), o qual deve ser reconhecido como o valor a ser ressarcido. Anote-se que o demandado não fez contraprova a esse respeito. III. Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados contra o Estado de Pernambuco, para condená-lo a pagar ao autor os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de danos materiais. Incidirá sobre esse montante correção pela SELIC, a partir de 08/12/2021, com exclusão de quaisquer outros índices, tendo como termos iniciais da correção quanto aos danos materiais as datas dos pagamentos (01/03/2021 e 04/04/2021, respectivamente, cf. anexo 89293267) (Súmula 54 do STJ e Súmula 155 do TJPE). Quanto ao período anterior a 08/12/2021, o valor da indenização por danos materiais deverá ser corrigido com juros de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Com relação à data de início da correção da indenização pelos danos morais, esta é a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas, haja vista o Estado ser ao mesmo tempo devedor e credor dessa verba. Condeno o demandado no pagamento dos honorários do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC. Interposto recursos voluntário tempestivo contra a presente decisão, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se na forma legal. Belo Jardim, 21 de maio de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito [1] MELO, Celso Antônio Bandeira de Melo. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 895-896." BELO JARDIM, 17 de julho de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
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