Processo nº 0806102-46.2023.8.18.0026
ID: 330719820
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0806102-46.2023.8.18.0026
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
OAB/PI XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806102-46.2023.8.18.0026 APELANTE: OLAVO RODRIGUES DA SILVA, ALYSON KELVEN SARAIVA…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806102-46.2023.8.18.0026 APELANTE: OLAVO RODRIGUES DA SILVA, ALYSON KELVEN SARAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DOMICILIAR. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MULTA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença condenatória pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à incidência cumulativa das duas causas de aumento aplicadas; (ii) definir se o princípio da consunção é aplicável entre o crime de roubo e o porte ilegal de arma de fogo; (iii) avaliar o direito do primeiro apelante de recorrer em liberdade; (iv) analisar a suficiência probatória para a condenação do segundo apelante por receptação; (v) examinar se há provas suficientes para manter a condenação do segundo apelante por roubo; (vi) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade de ambos os réus se mostra fundamentada com base em circunstâncias concretas que demonstram maior reprovabilidade da conduta, como a restrição prolongada da liberdade das vítimas e ameaça de morte. 4. As circunstâncias do crime também são corretamente valoradas negativamente, considerando a invasão domiciliar no período noturno, aproveitamento da pouca vigilância e violação intensa à intimidade das vítimas. 5. O princípio da consunção foi corretamente reconhecido na sentença, afastando a condenação autônoma por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 6. O pedido de recorrer em liberdade foi indeferido com fundamento na prisão preventiva devidamente decretada e mantida ao longo da instrução, em virtude da gravidade concreta do crime e risco à ordem pública. 7. A condenação do segundo apelante por receptação dolosa se mostra amparada em provas robustas, especialmente sua confissão em juízo, a adulteração da placa da motocicleta e o uso de revólver como parte do pagamento, demonstrando conhecimento da origem criminosa do bem. 8. A condenação por roubo também se sustenta em prova consistente, incluindo a confissão dos acusados, depoimentos firmes das vítimas e relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade. 9. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo está fundamentada de forma idônea e em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a gravidade concreta da ação criminosa. 10. A pena de multa não pode ser afastada nem reduzida na fase de conhecimento com base em alegada hipossuficiência do réu, conforme entendimento sumulado do Tribunal, sendo essa análise reservada ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada reprovabilidade acima do ordinário. 2. É admissível a aplicação cumulativa de majorantes no crime de roubo, desde que cada uma esteja fundamentada em fatos autônomos e devidamente comprovados. 3. A confissão judicial corroborada por outros elementos probatórios permite a manutenção da condenação criminal. 4. A pena de multa, quando prevista cumulativamente no tipo penal, não pode ser afastada sob alegação de hipossuficiência, devendo eventual flexibilização ocorrer na fase de execução. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 443; Tribunal de Justiça do Piauí, Súmula nº 07; STJ, AgRg no HC nº 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1523142-51.2023.8.26.0228, Rel. Des. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.02.2024, DJe 14.02.2024. STJ, AgRg no RHC nº 165.980/MG, 5ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. TJMS, Apelação Criminal nº 0001962-92.2021.8.12.0008, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 23.01.2023, DJe 24.01.2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1500253-30.2021.8.26.0275, Rel. Des. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.01.2025, DJe 29.01.2025. STJ, REsp nº 2.122.298/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024. TJMG, Apelação Criminal nº 1.0687.12.006309-8/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal, j. 26.03.2015, DJe 09.04.2015. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Alyson Kelven Saraiva da Silva e por Olavo Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI. A decisão condenou Alyson Kelven Saraiva da Silva como incurso nas penas do art. 157, §2°, incisos II e V, §2º-A, inciso I, c/c art. 71 (02 vezes), ambos do CP, aplicando a pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa. Ademais, condenou Olavo Rodrigues da Silva como incurso nas penas do art. 157, §2°, incisos II e V, §2º-A, inciso I, c/c art. 71 (02 vezes) e do art. 180, caput, do CP, aplicando a pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e 300 (trezentos) dias-multa. A denúncia (ID nº 21254045) narra, em síntese, que: "No dia 03 de novembro de 2023, por volta das 21h, na localidade Pitombeira, zona rural de Buriti dos Montes-PI, Olavo Rodrigues da Silva e Alyson Kelven Saraiva da Silva, em comunhão de vontades, subtraíram bens das vítimas Adão Silvestre Alves e Maria Lucilene de Sousa, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo. Segundo as informações apuradas, os dois indivíduos chegaram à residência das vítimas em uma motocicleta, adentraram o local armados, anunciaram o assalto e exigiram dinheiro e celulares. As vítimas foram amarradas, enquanto os denunciados reviraram a casa e subtraíram cerca de R$ 2.900,00, além de carteira, relógio e celulares. Após a fuga dos autores, as vítimas conseguiram se soltar e acionaram a Polícia Militar. Durante diligência, a polícia avistou uma motocicleta com dois ocupantes que desobedeceram à ordem de parada. Houve acompanhamento tático, e os suspeitos foram detidos após colisão com uma cerca. Na abordagem, foram identificados como Olavo e Alyson, sendo encontrados com eles: R$ 2.949,50, dois celulares, um revólver calibre .38 com numeração suprimida e duas munições intactas, uma pistola de plástico e a motocicleta utilizada no crime, que possuía restrição de furto/roubo. As vítimas reconheceram os autores na delegacia, onde os suspeitos confirmaram os fatos e relataram a procedência ilícita da motocicleta. O veículo foi restituído ao proprietário e a arma foi encaminhada à perícia. Ambos foram autuados em flagrante". Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 21254101) ora impugnada. Inconformado com a decisão, o réu Alyson Kelven Saraiva da Silva interpôs recurso de apelação (ID nº 21254106), demandando, inicialmente, a revisão da primeira fase da dosimetria, no que tange à neutralização da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Além disso, requer a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de armas. E, por fim, pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (ID n° 21254113), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso defensivo. Por sua vez, o réu Olavo Rodrigues da Silva também apresentou razões recursais (ID n° 21254107), requerendo a absolvição pelo crime de receptação por falta de provas da materialidade e do dolo da conduta e a absolvição pelo crime de roubo majorado diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal e que seja afastada a incidência cumulativa das duas causas de aumento aplicadas. Por fim, solicita que seja afastada ou reduzida a condenação ao pagamento de multa. Em contrarrazões (ID n° 21254114), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso defensivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 21542490) pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos e pelo improvimento de ambos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório, passo ao voto. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR ALYSON KELVEN SARAIVA DA SILVA DA DOSIMETRIA DA PENA No que tange à dosimetria da pena, o primeiro apelante sustenta que houve excesso na fixação da pena-base, considerando que todas as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis. Argumenta que a valoração negativa da culpabilidade foi genérica e não evidenciou maior reprovabilidade da conduta que justificasse o aumento da pena. Além disso, a defesa aponta ocorrência de bis in idem, alegando que os fundamentos utilizados para agravar a pena já são elementos próprios do tipo penal do roubo qualificado. Sem razão. Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade foi assim fundamentada pelo magistrado de primeiro grau: “A culpabilidade do réu não é própria ao tipo, devendo tal circunstância ser valorada negativamente. Analisando as especificidades fáticas do delito, vislumbro maior reprovabilidade da conduta, isso porque, o réu e o comparsa, em comunhão de desígnios, quebraram o celular da vítima Maria Lucilene, amarraram as vítimas com cordas e fios da internet, restringindo a liberdade das vítimas por cerca de 40 minutos a 01 hora, para, mediante graves ameaças de morte, subtraírem os objetos das vítimas, além de, ao saírem, deixarem as vítimas trancadas pelo lado de fora, a fim de assegurem sua fuga. Cabe ressaltar que a restrição da liberdade está sendo valorada nessa 1ª fase da dosimetria, considerando a existência de outra causa de aumento para fins de majoração da pena.” Percebe-se, diante da transcrição acima, que o magistrado valorou corretamente, de forma negativa, tal circunstância judicial. O entendimento pacificado dos tribunais é no sentido de que, quando há a incidência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo majorado, é possível que uma das majorantes seja utilizada para fundamentar a elevação da pena na terceira fase da dosimetria, enquanto outra pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que haja fundamentação idônea. No caso concreto, restou comprovado nos autos que as vítimas tiveram sua liberdade restringida por um intervalo significativo, o que, por si só, já justifica o reconhecimento de maior reprovabilidade da conduta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA . PENA BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOLO INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS . MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE . REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, 'B', C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL . FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades .Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação dos agentes ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo, eis que "causou temor às vítimas - apontando a arma de fogo e ameaçando toda a família", devendo, portanto, ser mantida a elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior . 3. A pena base do agravante foi devidamente majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que "as vítimas permaneceram em poder de um dos indivíduos, que ainda jogou um cobertor por cima dos homens e os deixaram sob a mira da arma, enquanto o outro buscava bens na casa". 4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" ( HC 402 .851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Neste contexto, não há falar em bis in idem ou em ilegalidade flagrante, eis que as instâncias ordinárias utilizaram devidamente a restrição à liberdade das vítimas para majorar a pena na primeira fase da dosimetria. 5 . De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art . 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 797749 RO 2023/0014496-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Grifei. Já a vetorial das circunstâncias do crime foi fundamentada da seguinte forma: “Quanto às circunstâncias, que podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, vislumbro existir elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta, na medida em que o crime foi praticado no período noturno, aproveitando-se da pouca vigilância na rua, bem como que o crime foi praticado com invasão de domicílio das vítimas, daí porque merece ser valorada negativamente.” A valoração negativa das circunstâncias do crime foi correta e está devidamente fundamentada. A escolha do período noturno para a prática do delito, somada à invasão da residência das vítimas não devem ser considerados simples detalhe circunstancial, mas sim um elemento revelador de um planejamento estratégico por parte dos agentes, que optaram por um momento mais favorável para a execução da ação ilícita e em um local que as pessoas normalmente se sentem seguras. O horário noturno, por si só, impõe maior dificuldade à vigilância urbana, reduz a possibilidade de socorro às vítimas e potencializa a sensação de terror psicológico. Trata-se, portanto, de um fator que favorece a impunidade do agente e agrava a vulnerabilidade das vítimas. Adicionalmente, a invasão do domicílio constitui uma violação intensa à intimidade e à segurança pessoal dos moradores, atingindo bens jurídicos que vão além do patrimônio, como a dignidade, a tranquilidade e a integridade psíquica. Isso porque a residência é o espaço em que o indivíduo projeta sua privacidade e busca proteção. Dessa forma entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS - VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - ROUBO NOTURNO - MAIOR VULNERABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas - As formalidades previstas no art . 226 do CPP constituem, tão-somente, um caminho a ser trilhado pela autoridade, uma direção no procedimento a ser adotado, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar a prova - O crime de roubo, praticado em período noturno, justifica a exasperação da pena-base, considerando se tratar de horário de maior vulnerabilidade - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais. (TJ-MG - APR: 10702201406445001 Uberlândia, Relator.: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021). Grifei. APELAÇÃO – Furto qualificado – Dois réus, cada um deles condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 11 (onze) dias-multa, fixado o dia-multa em seu valor unitário mínimo – Pedido de absolvição – Rejeição – Autorias e materialidade comprovadas através da prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, prova pericial, confissões livres e espontâneas dos réus em juízo, e elementos informativos – Qualificadora do concurso de pessoas evidenciada pelas declarações dos réus, corroboradas pelos demais elementos de prova, que indicam ajuste prévio e identidade de desígnios – Qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada pela perícia realizada no local dos fatos, cujas informações se coadunam com o modus operandi narrado pelos réus – Dosimetria da pena – Manutenção – Primeira fase – Acréscimo de 1/6 à pena-base mantido – Réus portadores de maus antecedentes – Crime cometido mediante invasão da residência da vítima, circunstância não abrangida pelo tipo incriminador e que justifica o incremento da pena porque implica em maior reprovabilidade social, pois que a residência é o local onde as pessoas se sentem seguras – Segunda fase – Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea – Colaboração dos réus para elucidação dos fatos já considerada na referida atenuante, sendo descabida a incidência da atenuante genérica do artigo 66 do CP com base no mesmo fato – Terceira fase – Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena – Regime inicial fechado mantido – Réus reincidentes e circunstâncias do artigo 59 do CP desfavoráveis – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos rechaçada pelos mesmos motivos – Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1523142-51.2023.8 .26.0228 São Paulo, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 14/02/2024, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/02/2024). Grifei. DO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO No segundo ponto, a defesa invoca o princípio da consunção, ao argumentar que o porte ilegal de arma de fogo não poderia gerar condenação autônoma, uma vez que o uso da arma foi exclusivamente para a prática do roubo. Assim, o tipo penal mais gravoso absorveria o porte ilegal, de modo que o réu deveria ser condenado apenas pelo crime de roubo, afastando-se a condenação pelo art. 16 da Lei 10.826/03. Não há razão para a irresignação da defesa, pois tal pedido resta prejudicado. O magistrado reconheceu que o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida foi praticado no mesmo contexto fático do crime de roubo, sem ruptura do liame temporal nem autonomia entre as condutas, uma vez que a arma foi apreendida logo após o roubo, durante a fuga dos réus e em flagrante delito. Assim, entendeu que o porte ilegal foi absorvido pelo crime de roubo majorado, afastando a condenação autônoma pelo art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, e mantendo a responsabilização apenas nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE Por fim, a defesa requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Diante disso, pleiteia-se que o apelante permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Não assiste razão à defesa. O réu ficou preso durante toda a instrução processual, com a prisão preventiva devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi violento, com invasão domiciliar noturna, emprego de arma de fogo com numeração suprimida, restrição prolongada da liberdade das vítimas, uso de motocicleta furtada e atuação em concurso de agentes. Tais circunstâncias excepcionais afastam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, incluindo o direito de recorrer em liberdade, o que comprometeria a ordem pública e a aplicação da lei penal. Além disso, a jurisprudência consolidada impede a concessão do direito de apelar em liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução processual, salvo se surgirem fatos novos. No caso em questão, não há novos elementos que justifiquem a soltura do réu. Dessa forma, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade. Nesse sentido: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - APLICAÇÃO DA PENA - AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA AO MÁXIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na escolha da fração referente à causa geral de diminuição de pena pela tentativa, considera-se o iter criminis percorrido pelo agente e o quanto este se aproximou de consumar o delito. 2. Não tendo o acusado logrado êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. (TJ-MG - APR: 10878210001698002 Camanducaia, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/01/2023). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente. 2. Visto que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, a circunstância de o réu ter sido beneficiado em outro processo por progressão de regime não afasta a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 3. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 165980 MG 2022/0173399-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Grifei. Diante do exposto, resta evidenciado que a manutenção da prisão preventiva é medida necessária e adequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares alternativas, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. DO RECURSO INTERPOSTO POR OLAVO RODRIGUES DA SILVA DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DE DOLO A defesa contesta a acusação de receptação imputada ao réu, alegando ausência de provas suficientes para a configuração do crime. Segundo os argumentos apresentados, não foi comprovado que a motocicleta encontrada com o acusado era produto de crime, tampouco que ele tivesse conhecimento dessa condição. Dessa forma, requer-se a absolvição do réu com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por falta de provas da materialidade e do dolo. Sem razão. A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 21253946, pág. 12); b) o auto de exibição e apreensão da motocicleta com restrição de roubo/furto (ID n° 21253946, pág. 21); c) o termo de entrega/restituição de objeto nº 4879/2023 (ID n° 20782408, pág. 13). Ademais, o delito antecedente, de igual modo, restou comprovado, e destaco: a) o boletim de ocorrência nº 445 – 2762/2023, que comprova o crime de furto da motocicleta, objeto do crime de receptação (ID n° 21254024, págs. 19/20); b) o documento CRLV do veículo automotor (ID n° 21254024, págs. 21/24); c) o depoimento da vítima do crime de furto da motocicleta, José Riam Bezerra Inácio, ouvido na delegacia de Crateús-CE (ID nº 54610615, págs. 7/8). Conforme consta nos autos, o próprio réu Olavo Rodrigues da Silva confessou que adquiriu a motocicleta com placa adulterada para mascarar sua origem ilícita, tendo inclusive utilizado um revólver como parte do pagamento, demonstrando plena ciência da procedência criminosa do veículo. Em juízo, afirmou expressamente: “A moto comprou em Crateús, que a moto se encontrava com outra placa, que comprou por três mil e quinhentos, dando um revólver .32 como metade do dinheiro e ficou devendo o restante. [...] Que quem lhe vendeu a moto disse que era para ‘estouro’, era moto sem ser em dias, que não poderia ser colocada em dias.” É importante destacar que o crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. Em análise dos autos, verifica-se que os elementos probatórios colhidos são robustos e suficientes para confirmar a prática do delito de receptação dolosa. Primeiramente, ressalta-se que a expressão “moto para estouro”, largamente conhecida no meio criminoso, refere-se a veículos utilizados para a prática de crimes, especialmente roubos e furtos, por serem de baixo valor, com procedência duvidosa ou criminosa, e sem possibilidade de regularização legal. É um jargão que traduz a intenção do agente de utilizar o bem de forma ilícita e com conhecimento da sua origem criminosa. Ademais, a narrativa do réu é confirmada por outros elementos dos autos, como a constatação, no momento da abordagem, de que a motocicleta possuía restrição de furto/roubo; o fato de estar com a placa trocada, conforme relatado em juízo; e o modo de aquisição, que revela a clandestinidade do negócio, uma vez que o réu entregou um revólver calibre .32 como parte do pagamento. Soma-se a isso a admissão expressa do acusado de que a motocicleta “não poderia ser colocada em dias”, o que afasta qualquer alegação de boa-fé ou desconhecimento sobre a procedência criminosa do veículo, demonstrando a existência de dolo na prática do crime. Acerca do tema, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL DE L.E.B DA S – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE AVALIADAS – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se as provas descritas no autos demonstraram a autoria e materialidade do crime de receptação, bem como os elementos evidenciaram que os réus sabiam da procedência ilícita do veículo que conduziam, tanto que fugiram da abordagem policial, a prova é suficiente para a condenação do crime descrito no art. 180, caput, do CP, sendo impossível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a receptação culposa. Condenação mantida. Se o juiz fundamentou acertadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis e estabeleceu a reprimenda um pouco acima do mínimo legal, em quantum proporcional e razoável, não há falar em redução da pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL J. S. S – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE INDICARAM QUE O RÉU SABIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DAS CONDIÇÕES DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os elementos colhidos nos autos indicaram que os réus sabiam da procedência ilícita do veículo que conduziram, não há falar em desclassificação para a receptação culposa. Se o réu confessou o delito na delegacia e sua confissão foi descrita na sentença para embasar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Se o juiz converteu a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, de forma proporcional e razoável, não há falar em abrandamento dessas penas. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001962-92.2021.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2023). Grifei. Por fim, no crime de receptação, nos casos em que o acusado é encontrado na posse do bem, inverte-se o ônus da prova, de modo que cabe ao réu comprovar a licitude de sua posse. Contudo, os autos demonstram de forma contundente que o acusado não apresentou qualquer elemento que sustentasse tal alegação, reforçando a que ele estava ciente da origem criminosa do bem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Grifei. Portanto, diante dos elementos presentes nos autos, especialmente da confissão judicial expressa e das provas objetivas da irregularidade do bem, não subsiste nenhuma dúvida razoável quanto à prática do delito de receptação, vez a autoria, a materialidade e o dolo restaram plenamente comprovados. Assim, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Quanto à imputação do crime de roubo, a defesa sustenta que não foram produzidas provas robustas e inequívocas capazes de embasar um decreto condenatório. Aponta que a instrução processual não apresentou elementos conclusivos sobre a autoria do delito, e que não se pode condenar o acusado com base em meras presunções. Nesse sentido, requer a absolvição do réu. Persiste sem razão. A materialidade e autoria do crime de roubo encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 21254024, pág. 01); b) o boletim de ocorrência (ID n° 21254024, pág. 05); c) o auto de exibição e apreensão (ID n° 21254024, pág. 14); d) o termo de entrega/restituição do objeto (ID n° 21254024, pág. 28); e) os depoimentos prestados em fase policial, ratificados, posteriormente, em juízo. Destacam-se, ainda, os depoimentos prestados em sede judicial, em que consta expressamente a confissão do acusado. Em juízo, o réu Olavo Rodrigues da Silva, quando questionado se os fatos narrados na denúncia aconteceram, respondeu “sim senhor”, narrando os fatos em seguida, em consonância com a narrativa contida na denúncia. Afirmou que ao passar por uma estrada tinha duas pessoas no alpendre. Que anunciaram o assalto, pediram para entrarem para dentro de casa, pediram os pertences, que assim que chagaram na casa a vítima estava falando no telefone, que só pegou o telefone e quebrou, que colocou eles para dentro e pediu o dinheiro, que não bateu, não ameaçou,. Confirmou que na ação delituosa estava utilizando arma, um revólver calibre .38. Que foi levado das vítimas um relógio, carteira, e um dinheiro da senhora que estava lá, que então saíram e na fuga foram presos pela polícia. Que a moto comprou em Crateús, que a moto se encontrava com outra placa, que comprou por três mil e quinhentos, dando um revólver .32 como metade do dinheiro e ficou devendo o restante. Que fez consulta só na placa, onde constava o mesmo modelo só que a cor era diferente. Que a arma era sua, que não sabia que a numeração era raspada. Que em relação a maconha encontra duz ser usuário. Que não chegaram a agredir as vítimas. Que a arma que Alyson estava portando era de plástico. Que informação que o documento da moto não batia teve na delegacia. Que antes do episódio circulava com ela. Que quem lhe vendeu a moto disse que era para “estouro”, era moto sem ser em dias, que não poderia ser colocada em dias. Em juízo, o réu Alyson Kelven Saraiva da Silva, quando questionado se os fatos narrados na denúncia aconteceram, respondeu que o fato é “verdadeiro”, narrando em seguida, em resumo, que após irem a um jogo e beberem muito decidiram fazer esse ato, que não pensou antes de fazer isso, que está arrependido pelo que fez, que não sabia que as vítimas era idosa, que nem conhecia as vítimas, que está muito arrependido. Que estava com uma arma de plástico e seu companheiro estava com um .38. Que só viu que foi subtraído o dinheiro mesmo. Que a moto era de Olavo. Que a arma tinha trocado por um celular. Que ficou na moto e Olavo subiu com o .38. Que foi Olavo que vasculhou as coisas, que ficou na varanda e o casal estava na sala. Que não viu quem amarrou as vítimas, que não trancaram a porta não, que as vítimas estavam com medo, que ficaram com medo também e saíram, que não trancaram. Que ficaram na casa “em questão de cinco minutos”, que não foi muito tempo não. Que a droga não era sua, que a moto era do Olavo, que não chagaram a agredir as vítimas. Que não regiram a prisão. Que nunca cometeu outro crime ou ato infracional. A vítima Maria Lucilene de Sousa da Silva, em juízo, relatou que: estava em sua casa na localidade pitombeira, que devido ao calor estava no alpendre da casa com seu marido, no momento estava numa ligação quando viu uma moto “zoando”, que foi só o tempo de olhar e foram tomando seu celular, que perguntou para ele “neném por que tu tomou meu celular desse jeito?”, Que quando levantou o rosto e olhou para pessoa, era estranho a pessoa, que quando olhou para frente já tinha outra pessoa no portão. Que o indivíduo quebrou o celular, para a pessoa que estava na ligação não ver que era uma assalto e ele “agarrou” seu marido do lado na outra rede. Que quando olhou ele botou a arma no seu marido e disse é um assalto. Que além de pedir dinheiro, reviraram toda a casa a procurar bens. Que um deles ficava na porta e o outro ficava procurando as coisas. Que estavam ambos armados, porém acredita que se tratava de arma de brinquedo. Que eles passaram mais ou menos uma hora na residência, que bagunçaram tudo lá, procurando. Que lhe amarraram com uma corda e seu marido com os cabos de internet. Que eles não chagaram a lhes agredirem. Que não chegou ninguém na hora. Que eles levaram da sua casa um dinheiro que estava em cima do armador onde ficaram sentados, no bolso de seu marido, na carteira, e como eles vendiam gasolina, no guarda roupa tinha um cofrezinho com um monte de dinheiro miúdo, de 2, de 5 e de 10, e também levaram o dinheiro que estava na sua bolsa, que era para fazer uma cirurgia, que somando tudo que foi levado dava quase três mil reais. Que também levaram um envelope que tinha umas coisas de consulta, achando que era algo de valor. Que lavaram também o relógio de seu marido, que tiraram na mesma hora. Que eles saíram ainda trancaram a porta por fora, que a internet já estava cortada mesmo eles acharam que eles não iam se desatar. Que seu marido conseguiu se desamarrar e foi pedir ajuda aos seus parentes. Que acha que quem acionou a polícia foi o sobrinho de seu marido. Que foi recuperado tudo. Que só foi na delegacia seu marido e uma sobrinha dele, que não foi pois estava muito nervosa. Em juízo, a outra vítima, Adão Silvestre Alves, relatou, em resumo, que: estava em casa na data do fato na localidade pitombeira, juntamente com sua esposa, que chegaram dois rapazes de moto, um ficou na porta e outro entrou a casa. Que o que entrou foi o mais alto e mais forte, e outro ficou na porta. Que um ficou lhe jurando de lhe matar, falando para não falar alto senão ele lhe atirava, que então ficou quieto, não dizia nada. Que ele entrou dentro da casa, bagunçou os armários todos, procurando mais coisas, que o tinha já tinha pego e jogado dentro da bolsa deles. Que quando eles saíram deixaram ele trancados, com a chave do lado de fora, que foram amarrados. Que levaram de mil a 800 reais que ele estava juntando para pagar uns trabalhadores, mas que recuperou em Campo Maior. Que a ação durou um 40 minutos. Que conseguiu se desamarrar e saiu pela porta da cozinha e foi onde tinha um sobrinho seu que tinha o contato da polícia. Que seu sobrinho ligou para a polícia e seu sobrinho disse - a polícia vem já-, que com dez minuto ou 15, aí a polícia ligou – Não nós já pegamos eles -. Que conseguiu recuperar tudo. A testemunha Antônio Pessoa Cabral Neto, policial militar, respondeu em juízo que: estava em serviço no dia na GPM de Buriti dos Montes, ocasião em que receberam uma denúncia sobre o ocorrido na localidade pitombeira, zona rural de Buriti dos Montes. A única informação repassada a polícia é que tinha acabado de acontecer o roubo e duas pessoas saíram em fuga em uma motocicleta e provavelmente ele estavam em direção a cidade de Buriti dos Montes. Que imediatamente se equiparam foram em sentido a entrada da cidade, para caso ele fossem os encontrariam. Que cerca de uns 07 Km da cidade viram uma moto vindo numa velocidade um pouco alta e se preparam para abordar a motocicleta, Que foi o único veículo que interceptaram durante a diligência. Que assim que viram a motocicleta se preparam para abordar e eles não pararam, conseguiram passar pela viatura. Que ligaram giroflex e deram sinal de luz e ordenaram que parassem, porém eles não acataram a ordem, foi o momento em que fizeram o retorno na via e começaram a fazer o acompanhamento da motocicleta que ele andavam. Que um pouco mais de 01 Km depois eles decidiram parar jogaram a motocicleta no chão e adentraram ao mata que tinha na beira da estrada, que como a mata era muito fechada e tinha muito espinho eles não conseguiram entrar muito. Que desceram da viatura e ordenaram que eles parassem, foi quando eles pararam onde estavam e foram e trouxeram ele de volta para a pista. Que estavam em três. Que cerca de dois minutos foi o tempo que voltaram com eles. Que o da estatura menor estava com uma mochila nas costas onde estava os pertences das vítimas, relógio, dinheiro, celulares. Que o outro estava com um revólver calibre 38 municiado e que arremessou no mato, mas que localizaram depois. Que com o outro estava uma pistola de plástico, um simulacro. Que se lembra que eles confessaram os fatos no momento que eles encontraram os pertences na mochila. Que levaram os dois e o senhor que foi roubado e uma sobrinha dele. Também em juízo, a testemunha Francisco Alison Sousa Liberato, policial militar, narrou os fatos no mesmo sentido, respondendo, em resumo, que: tomou conhecimento do fato via telefona da delegacia. Foi informado que houve um assalto e que este teriam ido ou sentido Castelo ou sentido Buriti, encontrando os acusados sentido Buriti, ocasião em que os abordaram encontrando os objetos das vítimas e as armas, que então os conduziram paras os procedimentos legais. É certo que a confissão isolada do réu, por si só, não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, conforme dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “o valor da confissão será avaliado em confronto com as demais provas do processo”. É imprescindível, portanto, que a confissão seja corroborada por outros elementos probatórios idôneos, que confirmem a veracidade dos fatos admitidos pelo acusado. No caso concreto, a confissão do réu Olavo Rodrigues da Silva não se apresenta isolada, mas sim em plena consonância com todos os demais elementos de prova reunidos nos autos. Os dois acusados confirmaram a participação conjunta no delito, detalhando a dinâmica da ação e confirmando a utilização de arma de fogo, a subtração de bens, a restrição de liberdade das vítimas e a posterior tentativa de fuga frustrada pela polícia. Além disso, os depoimentos das vítimas são coerentes e firmes, relatando com riqueza de detalhes a invasão domiciliar, a violência psicológica sofrida, o tempo de permanência dos autores no imóvel, os bens subtraídos, e a forma como foram imobilizados. As declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante reforçam o contexto, pois confirmam que os acusados foram capturados logo após o crime, ainda de posse dos bens roubados e das armas utilizadas. À luz de recentes jurisprudências acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo no conjunto probatório elementos suficientes para a demonstração da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 157, § 2º, II do CP, notadamente pela confissão judicial formulada pelo réu, deve ser mantido o decreto condenatório. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00009357620208130042, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2025). Grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART . 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA . DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença condenatória que fixou ao réu a pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a alegada insuficiência de provas para a condenação; (ii) a possibilidade de redução da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento. III . RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, laudos periciais e prova oral coligida. A autoria do delito é inquestionável, respaldada pela confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos de testemunhas e pelas demais provas nos autos. A confissão do réu, livre e espontânea, sem qualquer indício de insinceridade, constitui elemento probatório robusto, suficiente para embasar a condenação, sobretudo quando em consonância com os elementos colhidos no processo. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com compensação entre a reincidência e a confissão, resultando em pena definitiva de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão . O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da dupla reincidência do réu, sendo uma específica em crimes contra o patrimônio, o que evidencia a reiteração delitiva e a maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão judicial, corroborada por elementos probatórios consistentes, é suficiente para a condenação, ainda que isolada . A dupla reincidência, especialmente em crimes patrimoniais, justifica a fixação do regime inicial fechado como necessário à prevenção e repressão do crime, atendendo à proteção da ordem pública e à individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II, e 59; Código de Processo Penal, art. 197 . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.840/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 20.10.2020; STF, RHC 121.084/RJ, Rel . Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.09 .2014. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002533020218260275 Itaporanga, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 29/01/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/01/2025). Grifei. Diante da robustez do conjunto probatório, formado pela confissão judicial harmônica entre os réus, pelos relatos firmes das vítimas e pelas provas testemunhais colhidas em juízo, não há qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria delitiva. Assim, é absolutamente incabível a tese de absolvição por insuficiência probatória. DA DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, a defesa requer a revisão da primeira fase da dosimetria. Sustenta que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma indevida, com base em elementos inerentes ao tipo penal do roubo. Argumenta-se que o réu não agiu com violência excessiva nem ameaçou as vítimas de morte, o que inviabilizaria a exasperação da pena-base. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para aplicar a pena-base no mínimo legal. Ainda no tocante à dosimetria, a defesa aponta equívocos na terceira fase do cálculo da pena. Alega que o magistrado de primeiro grau aplicou, de forma cumulativa e sem o devido critério legal, as majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo. Assim, pleiteia que seja considerada apenas a majorante mais gravosa ou, alternativamente, que se respeite o método trifásico. Persiste sem razão. Em primeiro plano, no que tange à primeira fase da dosimetria do crime de roubo, como já explicitado na análise do recurso do primeiro apelante, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime se mostra legítima e devidamente fundamentada pelo juízo de origem. A culpabilidade foi corretamente considerada desfavorável, diante da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que o réu, em comunhão com seu comparsa, amordaçou e amarrou as vítimas, restringindo sua liberdade por período significativo, o que ultrapassa os elementos típicos do roubo majorado. Do mesmo modo, a valoração negativa das circunstâncias do crime se deu com base em elementos concretos que excedem o tipo penal: o delito foi cometido no período noturno, com invasão de domicílio, aproveitando-se da vulnerabilidade das vítimas e da menor vigilância urbana, fatores que intensificam a sensação de insegurança e o terror psicológico imposto às vítimas em seu próprio lar. Dessa forma, não há bis in idem, tampouco extrapolação dos limites legais. A sentença respeitou os critérios do artigo 59 do Código Penal, individualizou adequadamente a pena e fundamentou de forma idônea a exasperação da pena-base. Cabe analisar, ainda, a primeira fase da dosimetria do crime de receptação, visto que o apelante pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal. Acerca da circunstância judicial da culpabilidade do agente no delito de recepção, a sentença assim fundamentou tal vetorial: “A culpabilidade não é própria ao tipo. Analisando as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do réu, vislumbro maior reprovabilidade da conduta, além da punição já contida na própria tipicidade e previsão do delito, tendo em vista que o réu utilizou a motocicleta receptada como meio de transporte para o cometimento e fuga dos crimes de roubo pelos quais restou condenado no presente processo.” Nota-se, diante da transcrição acima, que o juiz de primeiro grau negativou corretamente, essa circunstância judicial. No caso concreto, não se trata de uma simples receptação na qual o agente adquire ou transporta um bem de origem ilícita com o intuito meramente particular. Ao contrário, o réu incorporou o produto do crime como instrumento para a execução de novos delitos graves e também como meio de fuga, evidenciando uma conduta que não é elementar do tipo penal. Esse fato revela um elevado grau de indiferença quanto à ilicitude do bem e uma instrumentalização do objeto receptado para fins criminosos, o que agrava, de forma substancial, a censurabilidade do comportamento. Em segundo plano, a alegação defensiva de que a aplicação cumulativa das majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas teria violado o critério legal, de igual modo, não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de cumulação de causas de aumento de pena quando ambas estiverem devidamente comprovadas nos autos e houver fundamentação concreta e idônea na sentença, conforme determina o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. No presente caso, o magistrado de primeiro grau cumpriu rigorosamente tais exigências legais e jurisprudenciais, conforme se verifica da fundamentação expressa da sentença: “Assim sendo, sem olvidar da opção trazida pelo parágrafo único do art. 68 do CP e do dever de fundamentação concreta estabelecido pela Súmula 443 do STJ, entendo como necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, aplicar as duas causas de aumento simultaneamente, considerando a gravidade concreta do crime do roubo ora em análise, que foi cometido por duas pessoas com elevado grau de ameaças contra as vítimas, que passaram consideráveis momentos de terror perpetrados pelos réu e seu comparsa, deixando as vítimas amarradas e trancadas dentro de seus próprios lares, sendo uma das vítimas idosa, além do que a arma de fogo calibre .38 utilizada no crime apresenta numeração raspada, revelando maior grau de reprovação da conduta, reprovação esta que pode se extrair, inclusive, da própria legislação penal especial, que pune mais gravemente quando a arma se apresenta nessas condições, conforme art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.” Essa fundamentação revela não apenas a presença objetiva das majorantes (uso de arma de fogo e concurso de agentes), mas também a gravidade concreta da ação, que extrapola os limites ordinários do tipo penal. Assim, não há que se falar em excesso ou em indevida aplicação cumulativa das majorantes. A sentença respeitou os critérios do método trifásico, procedeu à individualização da pena com base em elementos concretos dos autos e aplicou corretamente o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com apoio na jurisprudência dominante. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL . POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS . 1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das majorantes do roubo . 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2122298 PI 2023/0247503-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). Grifei. DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA Por fim, a defesa pleiteia a desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao réu, argumentando que é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. A fixação da pena, segundo a defesa, desconsiderou a real condição econômica do condenado e tal exigência comprometeria a subsistência do réu e de sua família. Por isso, requer a isenção ou redução da multa aplicada. Sem razão. É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal. Ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis: SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. Eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP. - Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015). Grifei. APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014). Grifei. Por fim, o artigo 60 do Código Penal não autoriza a simples redução da quantidade de dias-multa com base na hipossuficiência econômica do réu, mas apenas a fixação do quantum diário em valor compatível com sua capacidade financeira, o que deverá ser analisado oportunamente pelo juízo de execução penal. Permitir a revisão da quantidade de dias-multa nesta fase representaria indevida interferência na lógica do sistema trifásico da pena e abriria precedente para relativizações indevidas da normatividade penal, o que deve ser evitado. Esta Egrégia Corte de Justiça já tem posição definida acerca do tema. Decisão in verbis: PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade. Apelação Criminal nº 201200010035624 - Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original). Dessa forma, a penalidade aplicada observa a necessária proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Assim, inexiste qualquer excesso ou ilegalidade na dosimetria da multa, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito defensivo de sua exclusão ou redução. III – DISPOSITIVO Com as considerações expostas, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO de ambos os recursos defensivos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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