Processo nº 0751810-58.2024.8.18.0000
ID: 281403400
Tribunal: TJPI
Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0751810-58.2024.8.18.0000
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PI XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751810-58.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: WILDSON DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s) do re…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751810-58.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: WILDSON DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em ação fundada em cédula de crédito bancário emitida de forma eletrônica. 2. O agravante sustenta a invalidade da cédula apresentada por ausência de via original e por não conter assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. 3. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. Decisão mantida em sede de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a apresentação física da cédula de crédito bancário quando emitida por meio eletrônico; e (ii) saber se é válida a assinatura eletrônica desacompanhada de certificação digital pela ICP-Brasil, nos contratos eletrônicos de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência autoriza a apresentação de cédula de crédito bancário em meio exclusivamente eletrônico, sendo desnecessária sua materialização física, desde que contenha os requisitos legais. 6. A assinatura digital sem certificação ICP-Brasil é válida, conforme a MP nº 2.200-2/2001, desde que haja outros meios que assegurem a autoria e integridade do documento. 7. Eventuais vícios na contratação devem ser discutidos em sede de defesa, após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1040. 8. Comprovada a mora do devedor por notificação extrajudicial válida, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 9. Requisitos legais para a concessão da liminar presentes. Decisão recorrida mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, ainda que não apresentada em sua via original. 2. A assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil é juridicamente válida, desde que haja outros meios que assegurem a autoria e integridade do documento. 3. A análise da validade da contratação eletrônica deve ocorrer em sede de defesa, e não na fase de apreciação da liminar.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29, § 5º; MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CC, art. 107; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, Tema 1040, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.03.2021; TJPI, AI nº 0761889-04.2021.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 17.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILDSON DA CONCEICAO ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0827629-71.2021.8.18.0140), ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, ora Agravado, em face do Agravante. Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX, ANO/FABRICAÇÃO 2021, COR PRATA, COMBUSTÍVEL Gasolina, ANO/MODELO: 2021, CHASSI 9BHCU51AAMP179668, RENAVAM 001258028554, PLACAS QRX8B16. Nas razões recursais (ID nº 15414989), foi aduzido, em suma, que é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário e que o contrato apresentado não contém assinatura eletrônica válida, não possuindo o protocolo de assinaturas digitais certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Com base em tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para sustar a determinação de apreensão do veículo, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida. Através da decisão de ID nº 19441720, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID nº 21779244), o Agravado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 20612113). É o relatório. Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC). II – DO MÉRITO No caso dos autos, insurge-se o Agravante em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem, que determinou, liminarmente, em favor do ora Agravado, a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX, ANO/FABRICAÇÃO 2021, COR PRATA, COMBUSTÍVEL Gasolina, ANO/MODELO: 2021, CHASSI 9BHCU51AAMP179668, RENAVAM 001258028554, PLACAS QRX8B16. Em suas razões recursais, o Agravante alega que, na Ação de Busca e Apreensão, é indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, o que não teria ocorrido na hipótese. A respeito do título de crédito que embasa a ação proposta no juízo de origem, assim dispõe a Lei nº 10.931/04, em seus arts. 26 e 28: “Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (…). “Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, cabendo ressaltar, ainda, o que determina o art. 29,§1º, da Lei nº 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, vejamos: “Art. 29 –A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (…). § 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” A busca e apreensão, se alicerçada em cédula de crédito bancário, deve trazer em seu bojo a cédula original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, no caso dos autos, o que se verifica é que a operação de crédito de financiamento de veículo foi realizada sob a forma eletrônica. Dessa forma, a apresentação da cédula de crédito em secretaria para sua vinculação ao processo a fim de que seja evitada a sua circulação é impraticável, uma vez que não houve sua materialização na forma física, mas, tão somente, na modalidade eletrônica. Esse é o entendimento que vem se perpetrando pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste e. TJPI: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA ELETRONICAMENTE. EXCEÇÃO À CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título; 2. No entanto, a cédula de crédito bancária foi formalizada eletronicamente, estando a assinatura, inclusive, sob essa forma. 3. A exigência de apresentação da cédula de crédito bancária eletrônica em sua forma física é inviável e acabaria ofender o princípio do acesso à “justiça da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07618890420218180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 13.986/20 houve modificação na forma de emissão destas cédulas, passando-se a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). 2. Assim, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva, isto é, em se tratando de título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; por outro lado, sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. 3. In casu, a cédula de crédito bancário acostada trata-se de cédula de crédito eletrônico, por via de consequência, desnecessário se impor a obrigatoriedade de juntada do original. 4. Precedente do STJ ( REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 08099656820228200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Dessa forma, considerando que a emissão da cédula de crédito bancário foi realizada na forma eletrônica, sendo, inclusive, a assinatura do Agravante exarada desta forma, se mostra inviável a exigência de sua apresentação física em juízo. Ainda a respeito do título de crédito, o Agravante questiona que a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário não possui certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BRASIL). A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BRASIL) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (art. 1º). Dessa forma, os documentos eletrônicos que se utilizassem do seu processo de certificação gozariam de presunção de veracidade em relação aos seus signatários. É o que dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória retrocitada: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil. Não obstante tal previsão, também ficou estabelecido, no próprio art. 10, em seu § 2º, que a validade dos documentos eletrônicos não estaria restrita apenas àqueles que possuíssem tal certificação, vejamos: §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ademais, a Lei nº 10.931/04, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, admite, em seu art. 29, §5º, a assinatura eletrônica nesta modalidade contratual, sem lhe impor a necessidade da certificação ICP-BRASIL: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Dessa forma, inexistindo previsão legal que exija tal formalidade, não há que se impor a sua existência para a validade da declaração de vontade manifestada pelo signatário da cédula de crédito bancário. Neste sentido, é o que dispõe o art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. É certo que, na modalidade eletrônica, além da própria certificação ICP-BRASIL, há diversos aspectos e/ou informações que robustecem a autoria e autenticidade da operação de crédito contratada, como CPF, biometria facial do signatário, indicação de data e hora, endereço eletrônico, endereço de IP, geolocalização, entre outros. Entretanto, tratando-se o feito de origem de Ação de Busca e Apreensão, não há que se exigir do juízo de origem, que, uma vez apresentado o título assinado eletronicamente, estabeleça um prévio juízo no sentido da sua invalidade da assinatura nele aposta e, só após a análise e verificação destes elementos, defira a liminar. Isto, porque, eventuais questionamentos acerca da efetiva contratação da operação de crédito constituem matéria de defesa, cuja análise não se revela pertinente antes de exaurida a fase de apreciação do pedido de liminar. Neste mesmo sentido, cite-se as seguintes jurisprudências, inclusive desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. 1 Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil – A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico – Estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, devendo qualquer tese em relação à ilegalidade da assinatura, ser arguida em sede de defesa. 2 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, REVOGANDO-SE a decisão contida no id 11519185, MANTENDO-SE a decisão de piso em todos os seus fundamentos. 3 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11704594) (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754243-69.2023.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Inadimplência. Sentença que extinguiu de plano o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto indispensável para prosseguimento da ação de busca e apreensão, qual seja, o original do contrato. Recurso da instituição financeira Autora. Alegação de que o contrato juntado aos autos é válido, posto que a assinatura digital consta com aceite digital, estando tais assinaturas reguladas pela MP 2.200-2/2001 que autoriza referida assinatura de forma generalizada, não se exigindo o uso de uma tecnologia específica para tanto, pugnando assim pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão. Argumentos recursais que merecem prosperar. Contrato assinado digitalmente, não havendo qualquer ofensa à MP- 2.200-2/2001 que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, havendo disposição expressa nesse sentido no art. 10, § 2º. Assinatura que deve ser considerada como válida, incumbindo à parte interessada a sua impugnação, caso queira questionar sua autenticidade. O art. 2.º, § 2.º do DL 911/69 não comporta interpretação que agregue exigências adicionais ao comando legal. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10014073420228260299 Jandira, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/07/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023) Apelação Cível. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Extinção sem resolução do mérito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformismo do autor. Acolhimento. Procuração assinada digitalmente mediante utilização do certificado chamado "DocuSign". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da ICP-Brasil. Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a validade da assinatura digital certificada por autoridade não cadastrada junto à IPC-Brasil, condicionada à ausência de impugnação da parte contra quem o documento é apresentado. Ausência de citação da ré. Irregularidade que não pode ser conhecida de ofício, mas somente diante de oposição da parte contrária. Extinção do processo prematura.. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024046-49.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, a alegação do Agravante quanto à existência de assinatura válida revela-se contraditória em relação à própria interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Dito de outra forma, não faz sentido o Agravante suscitar dúvidas acerca da validade da assinatura e consequente contratação da cédula de crédito eletrônica e, ao mesmo tempo, provocar o judiciário para se manter na posse do veículo cuja busca e apreensão foi liminarmente determinada. Dessa forma, a tese apresentada a este respeito só se revela pertinente caso produzida pela parte que não realizou o financiamento e que, portanto, não estaria na posse do veículo cuja busca e apreensão o credor fiduciário objetiva. Nesse caso, o eventual deferimento da liminar em nada o prejudicaria, o que reforça o entendimento de que eventuais argumentos neste sentido só devem ser deduzidos em sede de defesa. A propósito, comporta também destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1040), já firmou entendimento acerca da possibilidade ou não de se enfrentar as matérias de defesa deduzidas pelas partes antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no supracitado decreto, decidindo, pelo não cabimento desta análise. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: Tema 1040 - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Conforme aduzido no voto vencedor proferido pelo Ministro Villas Bôas Cueva, a controvérsia dirimida não dizia respeito à possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deveria ser apreciada. Em seu voto, o Ministro Relator destacou que o procedimento previsto no DL 911/1969 é especial e a opção legislativa de não impor a análise das matérias de defesa antes da execução da liminar visa assegurar ao credor fiduciário uma pronta resposta em caso de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante, equilibrando, em prol também do credor, as vantagens que o instituto da alienação fiduciária propicia ao consumidor. Pela relevância que os argumentos apresentados no voto vencedor possuem, ora os transcrevo: “Não se olvida que, havendo omissão legislativa, as regras de hermenêutica aplicáveis sugerem que se busque uma interpretação sistemática da norma em conjunto com as regras insculpidas no Código de Processo Civil na condição de macrossistema instrumental, até mesmo por questões de lógica, bom senso e praticidade (conforme FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs. 153-154). Dessa visão é que surgiu a interpretação jurisprudencial segundo a qual, a despeito da omissão legislativa quanto ao ato citatório, sendo tal ato imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não da execução da medida liminar propriamente dita (a respeito: REsp 1.321.052/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). Por outro lado, também é certo que o exegeta, na tarefa interpretativa, deve manter estreito liame com a legislação específica de regência, de modo que o sentido dado à norma não desvirtue o objetivo principal do sistema. Nessa ordem de ideais, observa-se que no mesmo preceito normativo (artigo 3º), o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1)a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu. Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária, tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso. Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp nº 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017), ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto nº 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional. Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa. Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º). Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.” Portanto, se consoante o entendimento da Corte Superior, para o deferimento da liminar na Ação de Busca e Apreensão, faz-se necessária apenas a avaliação objetiva da existência de comprovação da mora, não comporta a este Relator adentrar em matérias de defesa, sob pena, inclusive, de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Feitas estas considerações e analisando os autos de origem, verifico que a decisão recorrida está de acordo com os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 para a concessão da liminar. Os documentos acostados ao ID nº 15415048 e ao ID nº 15415820, págs. 54/60 indicam que o Agravante, por meio de financiamento, adquiriu o veículo MARCA/MODELO HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX, ANO/FABRICAÇÃO 2021, COR PRATA, COMBUSTÍVEL Gasolina, ANO/MODELO: 2021, CHASSI 9BHCU51AAMP179668, RENAVAM 001258028554, PLACAS QRX8B16, ofertando-o, em alienação fiduciária, para garantia do valor correspondente. Diante do inadimplemento das parcelas estipuladas, o Agravado ajuizou, no Juízo de 1º grau de jurisdição, Ação de Busca em Apreensão, consoante lhe autoriza o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Pelo teor do aludido dispositivo, vê-se que a comprovação da constituição do devedor em mora constitui requisito indispensável para a propositura da ação. A esse respeito, assim dispõe o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Ressalte-se que o STJ, apreciando o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, que foram afetados, sob o tema Repetitivo 1.132, a fim de definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se seria dispensável a prova de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) foi do próprio destinatário, conferiu uma interpretação literal ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, fixando a seguinte tese: Tema 1.132 - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Atendendo à exigência legal, percebe-se que o Agravado, diante da insolvência do devedor fiduciário, notificou extrajudicialmente o Agravante através de carta com aviso de recebimento (ID nº 15415820 – págs. 60/61). Dessa forma, observados os requisitos legais para o deferimento da liminar, deve ser mantida a decisão recorrida. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em seus termos. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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