Processo nº 0003314-56.2014.8.18.0140
ID: 278443880
Tribunal: TJPI
Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003314-56.2014.8.18.0140
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PI XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003314-56.2014.8.18.0140 APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORI…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003314-56.2014.8.18.0140 APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamante: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS, ELIANE MARANHAO DA SILVA THE, JOAO JOAQUIM MARTINELLI, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL CARNEIRO DE SOUSA, ROBSON FUMAGALI, WENDEL RICARDO NEVES, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003314-56.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação] APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Esequias Ferreira Santos Junior e Eurofarma Laboratórios S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Soares da Silva em ação indenizatória por acidente de trânsito. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem liquidados em fase própria) e danos morais no valor de R$ 25.000,00. O Apelante Esequias pleiteia a concessão da justiça gratuita, indeferida em primeiro grau, e ambos os Apelantes alegam nulidades processuais e inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da justiça gratuita ao Apelante Esequias; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e da incompletude da perícia médica; (iii) verificar se a falha na digitalização do processo físico comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (iv) determinar a existência de responsabilidade civil dos Apelantes pelo acidente de trânsito; e (v) analisar a existência e a extensão dos danos materiais e morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é indeferida quando não há comprovação atual e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo ineficaz a mera repetição de documentos antigos sem atualização, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos para formar seu convencimento, conforme arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. A dispensa da complementação da perícia médica e da produção de outras provas se justifica quando os elementos constantes dos autos (laudo de trânsito, documentos médicos) são hábeis à comprovação do ilícito, do dano e do nexo causal. 6. A falha na digitalização do processo físico não gera nulidade da sentença quando os documentos essenciais estão disponíveis no sistema eletrônico e não há demonstração de prejuízo concreto à parte. 7. A responsabilidade civil do condutor Esequias está comprovada pelo laudo pericial de trânsito, que atesta a sua culpa exclusiva pelo acidente, não afastada por prova em contrário. 8. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Eurofarma, decorre da guarda jurídica do bem, conforme entendimento consolidado do STJ, independentemente de vínculo empregatício ou uso em serviço. 9. A pré-existência de aposentadoria por invalidez não afasta o dever de indenizar quando os danos materiais e morais reconhecidos decorrem diretamente do acidente, e não de perda de capacidade laboral. 10. A fixação da indenização por danos materiais para fase de liquidação por arbitramento é adequada quando o dano é certo, mas a extensão depende de apuração posterior, nos termos do art. 509, I, do CPC. 11. A condenação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 é mantida por se mostrar proporcional à gravidade das lesões, ao sofrimento do Autor e às circunstâncias do caso concreto. 12. A sentença é coerente e bem fundamentada, afastando-se as alegadas contradições apontadas pelos Apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 355, I; 370; 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1815476/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680, rel. Min. Herman Benjamin; TJ-SP, Apelação Cível 1078184-75.2022.8.26.0100, rel. Adilson de Araujo, j. 27/06/2024; TJ-SC, Apelação 5022324-92.2020.8.24.0020, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 26/04/2022; TJDFT, Acórdão 1204087, 0704371-98.2017.8.07.0001, rel. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 18/09/2019. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003314-56.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação] APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos, o primeiro por ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado, e o segundo por EUROFARMA LABORATORIOS S.A., igualmente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo em epígrafe. Narra o Autor, ora Apelado, na petição inicial, que em 23.02.2013, por volta das 19h, na Av. Alameda Parnaíba, saída da Ponte Estaiada, em Teresina/PI, foi vítima de atropelamento. O acidente teria sido provocado pelo primeiro Réu, Esequias Ferreira Santos Junior, que conduzia um veículo Renault/Logan de propriedade da segunda Ré, Eurofarma Laboratórios S.A., e colidiu com um Ford/Ka estacionado, o qual foi projetado contra o Autor e outros pedestres. Alegou que o condutor agiu com culpa (imprudência/velocidade excessiva) e que a proprietária do veículo (Eurofarma) e a seguradora (Mapfre) deveriam responder solidariamente. Afirmou ter sofrido lesões nos ombros e região dorsal, com fortes dores, perda de força laboral e impedimento para trabalhos físicos, resultando em danos materiais (emergentes – R$ 30.000,00 para tratamentos – e lucros cessantes – pensão mensal vitalícia em pagamento único de R$ 219.672,00) e danos morais (R$ 80.000,00). Requereu a procedência dos pedidos e a gratuidade de justiça. Sobreveio a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os Réus, de forma solidária (observados os limites da apólice para a seguradora Mapfre), ao pagamento de: a) Danos materiais (despesas com exames, procedimentos, tratamentos medicamentosos e fisioterápicos relacionados às lesões decorrentes do acidente), a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), corrigidos desde o prejuízo (Súmula 43, STJ) e com juros de 1% a.m. desde o dispêndio; b) Danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos da data da sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes/pensionamento, por ausência de prova da perda/redução da capacidade laboral decorrente do acidente. Dispensou a realização de nova perícia complementar e a produção das demais provas pendentes (depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, diligências junto ao INSS), por entender suficientes os elementos já constantes nos autos (documentos médicos e laudo de trânsito), apesar de reconhecer a incompletude do laudo pericial do Dr. Rafael Neves Bona. Reconheceu a responsabilidade culposa do condutor Esequias com base no laudo de trânsito, a responsabilidade solidária da proprietária Eurofarma e da seguradora Mapfre (nos limites da apólice). Inconformado, apela ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR. Argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide sem a produção das provas essenciais e anteriormente deferidas (perícia complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do Autor), o que considera indispensável para apurar o nexo causal e a extensão dos danos, configurando decisão surpresa. No mérito, sustenta a contradição da sentença ao dispensar provas necessárias e ao mesmo tempo condená-lo. Afirma a imprestabilidade do laudo pericial existente, reconhecida na própria sentença. Destaca que o Autor já recebia aposentadoria por invalidez antes do acidente, o que afastaria o nexo causal para os danos alegados e a condenação. Impugna a condenação em danos materiais e morais. Pede o acolhimento das preliminares para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução, ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do Autor. Igualmente irresignada, apela EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. Argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, enfatizando que a prova pericial, essencial para aferir a extensão dos danos foi deferida mas não realizada validamente, sendo o julgamento baseado em laudo reconhecidamente incompleto. No mérito, sustenta a ausência de provas quanto aos danos materiais, cuja comprovação não poderia ser postergada para a fase de liquidação e quanto aos danos morais. Subsidiariamente, argumenta pela necessidade de fixação dos danos morais com moderação, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma para julgar improcedentes os pedidos de indenização. O Autor/Apelado apresentou contrarrazões. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide se convencido pelos elementos dos autos (art. 370, CPC), o que seria o caso, já que a condenação se baseou nos documentos e não no laudo incompleto. Sustenta que não há contradição na sentença, pois o juízo reconheceu a prova das lesões e dos danos materiais (inclusive comprovados pelo próprio Réu Esequias) e morais decorrentes do acidente, sendo correta a remessa da quantificação dos danos materiais para liquidação. Afirma que a questão da aposentadoria prévia é irrelevante, pois não houve condenação por incapacidade laboral (lucros cessantes foram negados), mas sim pelos danos físicos e morais efetivamente sofridos no acidente. Pugna pelo não provimento dos recursos, manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, CPC). Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003314-56.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação] APELANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foi interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Soares da Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem liquidados) e danos morais no valor de R$ 25.000,00, decorrentes de acidente de trânsito. O Apelante Esequias reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferido na sentença. Argumenta que os documentos juntados em 2016 comprovavam sua hipossuficiência, a qual perdura. A r. sentença indeferiu o pleito por ausência de comprovação atual da impossibilidade de arcar com as custas, destacando que os comprovantes de renda apresentados eram de 2015, período consideravelmente distante, sendo razoável supor alteração na capacidade financeira. O Apelante, em seu recurso, não trouxe novos elementos que infirmassem a conclusão do Juízo a quo quanto à sua capacidade atual de arcar com as despesas processuais, limitando-se a reiterar o pedido com base em documentação antiga. Dessa forma, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante Esequias Ferreira Santos Junior em grau recursal, por ausência de comprovação robusta e atual de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ambos os Apelantes arguem, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a conclusão da prova pericial médica (considerada essencial) e sem a produção de outras provas requeridas (testemunhal, depoimento pessoal), configurando, ainda, decisão surpresa. Sem razão os Apelantes, conforme bem pontuado pelo Apelado em suas contrarrazões. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) é faculdade do magistrado quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, não configurando, por si só, cerceamento de defesa. No caso concreto, o Juízo a quo, apesar de reconhecer a incompletude do laudo pericial inicialmente produzido pelo Dr. Rafael Neves Bona, fundamentou expressamente que sua decisão não se baseou em tal laudo, mas sim nos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de trânsito (que atestou a dinâmica do acidente e a culpa do condutor Esequias) e os documentos médicos acostados à inicial e também pelo próprio Réu Esequias (que comprovaram as lesões sofridas pelo Autor, como escoriações, dor lombar, torácica e nos ombros, e a necessidade de procedimento cirúrgico para drenagem de hematoma na região dorsal logo após o acidente. Assim, se o magistrado considerou que as provas documentais já eram suficientes para comprovar o ato ilícito, a culpa, o dano (lesões e necessidade de tratamento) e o nexo causal para fins de reconhecimento da responsabilidade civil e da existência de danos materiais e morais – excluindo, inclusive, os lucros cessantes por falta de prova da incapacidade laboral decorrente do evento –, a dispensa da complementação da perícia médica (que se arrastava por anos devido à inércia e posterior substituição dos peritos) e das demais provas orais não configura cerceamento de defesa. A prova pericial complementar seria relevante, talvez, para dimensionar sequelas de longo prazo ou a alegada incapacidade laboral, mas esta última foi afastada na sentença, tornando a perícia menos crucial para o deslinde da controvérsia nos termos em que foi decidida. Não há que se falar, portanto, em violação ao contraditório ou à ampla defesa, nem em decisão surpresa, pois a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo é prevista em lei e o Juízo fundamentou sua decisão com base nos elementos já conhecidos pelas partes e constantes dos autos há tempos. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes as provas existentes para seu convencimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO . CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO . Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos . APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO . INSISTÊNCIA NA TESE DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO . Superada a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do grupo EATON, conforme reconhecimento da ausência de requisitos justificadores da referida desconsideração, era mesmo de rigor a improcedência do recurso. (TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8 .26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS . SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES Á REFORMA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO . Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos para juízo seguro para solução da demanda . 2.- O desalijo da autora se deu por ordem judicial, a qual foi cumprida por oficial de justiça, que goza de fé pública, não sendo constatado qualquer abuso no seu mister. (TJ-SP - Apelação Cível: 10781847520228260100 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Os Apelantes também apontam falhas na digitalização do processo físico, o que teria prejudicado a defesa. De fato, a própria sentença reconheceu que a digitalização não foi integral, tendo o Juízo consultado o processo físico. Contudo, determinou-se na própria sentença a integral digitalização do processo físico para viabilizar a consulta pelas partes via PJe. Embora a falha seja um problema a ser sanado pela secretaria, não se vislumbra, no caso concreto, nulidade que justifique a anulação da sentença. Os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa (peças principais como contestações, decisões relevantes, laudo de trânsito, documentos médicos chave, recursos e contrarrazões) estão acessíveis no sistema PJe, tanto que permitiram a prolação da sentença e a interposição dos presentes recursos fundamentados. Não demonstraram os Apelantes qual prejuízo concreto e insanável a falha na digitalização lhes causou a ponto de macular a sentença proferida. Rejeito esta preliminar. Os Apelantes questionam a responsabilidade civil e o nexo de causalidade, especialmente Esequias, que invoca a ausência de culpa e a existência de aposentadoria por invalidez prévia do Apelado. A culpa do condutor Esequias pelo acidente restou cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial de Exame em Local de Acidente de Tráfego nº 052-2013 (mencionado e transcrito na sentença), documento oficial dotado de fé pública e presunção de veracidade, não elidida por provas em contrário. O laudo concluiu que a causa determinante do acidente foi o comportamento do condutor do veículo Renault/Logan (Esequias), que, dirigindo sem a atenção devida, colidiu contra o veículo Ford/Ka estacionado, havendo espaço suficiente para a passagem e inexistindo marcas de frenagem prévia. A tese de ofuscamento por terceiro veículo não encontrou qualquer respaldo probatório. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Eurofarma Laboratórios S.A., também é inconteste, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o veículo, independentemente de vínculo empregatício ou de o uso ser ou não em serviço. Veja-se: "Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa)." Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019. (...) “4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” AgInt no REsp 1815476/RS. Quanto ao nexo causal e à alegação de que o Apelado já era aposentado por invalidez antes do acidente, assiste razão ao Apelado em suas contrarrazões ao afirmar que tal fato é irrelevante para a configuração dos danos efetivamente concedidos na sentença. A r. sentença julgou improcedente o pedido de lucros cessantes/pensionamento, justamente por não ter sido comprovada a perda ou redução da capacidade laboral em decorrência do acidente. A condenação se ateve aos danos materiais emergentes (despesas médicas e tratamentos decorrentes das lesões do acidente) e aos danos morais (sofrimento causado pelas lesões, dor, necessidade de cirurgia e transtornos advindos do atropelamento). É inegável que o acidente causou lesões físicas ao Apelado (escoriações, hematoma dorsal que exigiu drenagem cirúrgica, dores nos ombros e tórax), independentemente de sua condição de saúde preexistente. Essas lesões geraram a necessidade de tratamento (dano material ) e sofrimento físico e psíquico (dano moral). O nexo de causalidade entre a conduta culposa do Apelante Esequias e esses danos específicos está devidamente comprovado pelos documentos médicos e pelo laudo de trânsito. Os Apelantes impugnam a condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação, alegando ausência de prova das despesas pelo Autor. Novamente, sem razão. Conforme exposto na sentença e reiterado pelo Apelado, a existência do dano material emergente é patente, decorrência lógica das lesões sofridas e dos tratamentos realizados (atendimento de urgência, cirurgia de drenagem, medicamentos). O próprio Réu Esequias juntou comprovantes de despesas que ele mesmo arcou inicialmente, no valor de R$ 1.617,97, o que corrobora a existência de gastos médicos relacionados ao acidente. Embora o Autor não tenha detalhado e comprovado todas as despesas na inicial, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o an debeatur (o direito à indenização pelas despesas comprovadamente relacionadas ao acidente) e postergar a apuração do quantum debeatur (o valor exato) para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Nessa fase, o Apelado deverá apresentar os comprovantes (notas fiscais, recibos) das despesas efetivamente realizadas com exames, procedimentos, medicamentos e tratamentos prescritos em decorrência das lesões sofridas no acidente, assegurando-se o contraditório aos Apelantes sobre os valores a serem liquidados. Trata-se de procedimento regular e previsto em lei para situações em que o dano é certo, mas sua extensão exata depende de apuração posterior. Os Apelantes insurgem-se contra a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, contra o valor arbitrado (R$ 25.000,00). O dano moral, no caso, é evidente, decorrendo do próprio fato da vítima ter sido atropelada em via pública por conduta culposa de terceiro, sofrendo lesões físicas (escoriações, hematoma, dores), necessitando de atendimento médico de urgência e de procedimento cirúrgico, além do abalo psicológico e da angústia inerentes a tal experiência traumática. A integridade física e psíquica do Apelado foi inegavelmente atingida. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima (lesões, cirurgia, transtornos), a capacidade econômica das partes (dois particulares e uma grande empresa farmacêutica, além da seguradora) e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para os ofensores), sem implicar enriquecimento sem causa do Apelado. Manter o quantum indenizatório é medida que se impõe. Por fim, não vislumbro as contradições apontadas pelos Apelantes na r. sentença. Como bem destacado pelo Apelado, o Juízo a quo expôs claramente sua linha de raciocínio: reconheceu a imprestabilidade do laudo pericial do Dr. Rafael, mas firmou seu convencimento com base em outras provas; reconheceu a existência dos danos materiais emergentes, mas remeteu sua quantificação para liquidação por falta de detalhamento; reconheceu os danos morais decorrentes do evento; e afastou os lucros cessantes por falta de prova da incapacidade laboral vinculada ao acidente, considerando implicitamente a questão da aposentadoria prévia para este ponto específico. A fundamentação é coerente com o dispositivo final. DECISÃO Ante o exposto, em consonância com os argumentos expendidos pelo Apelado em contrarrazões, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os Recursos de Apelação interpostos por ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR e EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, condeno os apelantes nas custas processuais, na mesma proporção fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois já fixados em seu patamar máximo pelo juízo singular. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 23/05/2025
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