Ministério Público Do Estado Do Paraná x Isoel Dardin
ID: 259156023
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003869-04.2021.8.16.0037
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA WEISS HERTZ
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Cent…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003869-04.2021.8.16.0037 Processo: 0003869-04.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ISOEL DARDIN Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0003869-04.2021.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ISOEL DARDIN, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, portador da Cédula de Identidade n° 51.251.326/PR, inscrito no CPF n° 734.578.849-00, filho de Rosalinda Ianik Dardin e Lauro Dardin, residente e domiciliado na Rua João Papa XXII, n° 1147, Quatro Barras/PR. R E L A T Ó R I O Em 22 de março de 2022 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput e §1°, inciso II e 305, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia: Fato 01 – Embriaguez na condução de veículo automotor No dia 13 de novembro do ano de 2021, aproximadamente às 18h18min, em via pública, na Rua Nilo Favaro, Cidade de Quatro Barras/PR, da comarca da região metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ISOEL DARDIN, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo Ford/EcoSport, de placas ANI0709, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, situação esta averiguada pelos Guardas Municipais que efetuaram a abordagem, quando verificados os seguintes sinais, descritos no termo de constatação de mov. 43.3: olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor alcoólico, irônico, disperso e dificuldade no equilíbrio. Fato 02 – Afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e/ou civil Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado ISOEL DARDIN, agindo com consciência e vontade, afastou-se do local do acidente a fim de fugir à responsabilidade penal e civil que a ele seria atribuída, decorrente de colisão com a motocicleta de Kleyton Maycon Domingues Teles, enquanto conduzia seu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, somente sendo identificado e detido após abordado pela equipe da Guarda Municipal próximo ao local, conforme boletim de ocorrência nº 2021/1162933 (mov. 1.5) e depoimentos (movs. 1.7 e 1.11). A denúncia foi recebida em 25 de março de 2022 (seq. 53.1). Citado (seq. 73.2) e apresentou resposta à acusação (seq. 73.1). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 90.1), foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu (seq. 98.2, 98.3, 172.2 e 172.3). As razões foram apresentadas por memoriais. O Ministério Público, pediu pela condenação do réu por entender que restaram provadas a materialidade e a autoria delitiva, considerando, em especial, os depoimentos dos Guardas Municipais, da vítima, bem como as provas documentais acostadas aos autos (seq. 176.1). A defesa, pediu pela absolvição do réu, alegando que não há provas cabais sobre a realização ou não do teste de alcoolemia, já que as testemunhas e a vítima apresentaram versão divergentes e, por consequência, não há provas de que o acusado estava trafegando sob a influência de álcool ou que estava com a sua capacidade psicomotora alterada. Além disso, aduziu a ausência de dolo em sua conduta quanto ao crime descrito no artigo 305 do CTB, pois inexistem provas que comprovem que o réu tinha a intenção de evadir-se do local. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 180.1). Atualizados os antecedentes criminais (seq. 181.1) vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu a prática dos crimes descritos nos artigos 306, §1°, inciso II e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Não há nulidades ou preliminares a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. Do crime de embriaguez ao volante, artigo 306, caput, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro – 1° Fato Em 13 de novembro de 2021, aproximadamente às 18h18min, em via pública, o denunciado, Isoel Dardin, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, dolosamente, conduzia o veículo automotor em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos Guardas Municipais através dos sinais consistentes em olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor etílico, irônico, disperso e com dificuldade no equilíbrio. Assim agindo, o réu teria incorrido na prática do crime descrito no artigo 306, caput e §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por: [...] II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Em se tratando de crime que atenta contra a incolumidade pública, o bem jurídico tutelado neste caso é a segurança viária, restando configurado o crime quando o condutor atentar contra a segurança nas vias públicas, por dirigir sob a influência de álcool, bastando, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, que pode ser produzida por prova técnica consistente no exame de etilômetro ou clínico, ou através de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, a alteração da capacidade psicomotora, nos moldes dos incisos I e II do §1º do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, a materialidade do crime restou configurada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência (seq. 1.5) e laudo de sinais de alcoolemia e substâncias entorpecentes, atestando que na data dos fatos, após colisão entre automóvel e motocicleta foi constatado que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor etílico, irônico, disperso e com dificuldades no equilíbrio (seq. 43.3). A autoria é certa e recai sobre o réu, podendo ser extraída dos depoimentos dos Guardas Municipais que atenderam a ocorrência: Receberam um chamado via central, estavam próximos à Praça Central, onde ocorreram os fatos, em que um veículo havia colidido com uma moto e o condutor estava tentando evadir-se do local. Rapidamente, estavam cerca de um metro de distância, visualizaram uma pessoa tentando parar o condutor pela janela. Chegaram no local procederam a abordagem, o condutor não queria sair do carro. Conforme se recorda ele estava com uma mulher dentro do veículo. Pararam o veículo, ele estava com odor etílico, com a fala enrolada. Não se recorda se ele havia bebidas dentro do veículo, mas após ter sido questionado, afirmou que ingeriu bebida alcoólica, a moça que estava com ele também. Perguntou a todas as partes se precisavam de atendimento médico, porém, todos negaram. Foi verificada a documentação da EcoSport e havia pendências administrativas, por ser agente de trânsito, fez o procedimento administrativo, houve danos na motocicleta, conforme fotos no boletim e, se necessário, encaminha novamente, as partes foram encaminhadas à delegacia, sedo citadas algumas testemunhas. Foi oferecido o etilômetro e o condutor da motocicleta aceitou, constando 00. O condutor do veículo se recusou, foi lavrado termo de constatação e termo de recusa, pois ofereceram o aparelho, mas ele não aceitou. Só foram danos materiais, ele evadiu-se cerca de 50 metros, era uma subida. Ele estava sendo segurado por uma testemunha pela janela do motorista. Ele estava tentando sair e o depoente estava muito próximo, cerca de 100 metros, no máximo. O local em que foi a ocorrência, foi atrás da Prefeitura e o depoente estava cerca de 100 metros. Ele estava dentro do veículo, pediu para estacionar, ele desceu, havia uma moça como passageira dentro do carro. Ele estava na via de rolamento, o depoente procedeu a abordagem, fez ele sair do veículo, o depoente estacionou o veículo, após tirar as fotos e ver que eram apenas danos materiais, retiraram o carro para liberar a pista, já que era movimentada e deixaram o veículo na lateral esquerda, subindo na via. Não viu quem era a moça que estava acompanhando o réu, acredita que tenha sido Gilmara, conforme se recorda, mas recorda-se vagamente dela. Ninguém quis atendimento médico devido à colisão. Ninguém estava com dor, a questão do motociclista foram os danos materiais e o réu não querer parar para acertar a questão. Como foi muito rápido do momento em que receberam o chamado e a chegada no local, cerca de um minuto, ele estava subindo aos poucos, estava saindo e alguém estava conversando com ele na janela. Conversaram com ele, tentaram tranquilizá-lo. A fala dele estava enrolada, odor etílico, ele confirmou ter ingerido bebida alcoólica, bem como a confirmação da passageira que estava com ele dentro do veículo (Jeferson Messias dos Santos, seq. 98.2). Estava junto com o Jeferson Messias dos Santos, estavam fazendo patrulhamento e foram informados a respeito de um acidente envolvendo automóvel e moto. Chegando no local, só estava a moto, o veículo estava cerca de 50, 60 metros à frente, foram ao local, abordaram o motorista e foi constatado que ele havia colidido. Havia uma colega junto, que era companheira dele e confirmou que ele havia feito uso de bebida. Diante dos fatos, ofereceram o etilômetro, ele aceitou, mas não conseguiu realizar por estar muito embriagado. Ele confessou que havia ingerido. Diante disso, foi conversado com o réu e com o senhor Kleyton a respeito de necessitarem de atendimento médico, porém, nenhum deles quis atendimento. Como só havia danos materiais encaminharam os dois à delegacia de Campina Grande do Sul. Kleyton só relatou a respeito dos danos materiais da moto. Ele apresentava hálito etílico, confessou que havia ingerido bebida, bem como a companheira afirmou que ele ingeriu bebida alcoólica. O réu estava tentando evadir-se, mas visualizaram a EcoSport, o réu e a companheira dentro do veículo. Foram até eles para cadastrá-lo, realizar o boletim de ocorrência e oferecer o aparelho para a realização do bafômetro. Ele aceitou, mas não conseguiu, pois não teve condições de assoprar. Ofereceram o teste, ele aceitou fazer, porém, não conseguiu assoprar por estar embriagado, não tinha força alguma para assoprar, mas ele confessou ter ingerido, bem como a companheira afirmou que ele ingeriu, por isso do odor etílico forte. Não se recorda onde foi colhida a assinatura, mas tudo foi entregue na DP. A companheira dele, Gilmara, era apenas companheira, mas foram todos para a delegacia. Ela não era proprietária e não estava dirigindo, mas consta no BO que estava junto com o réu. O veículo estava próximo ao local do acidente, era uma descida, o acidente foi quase em frente à Secretaria de Educação, na esquina e visualizaram o veículo cerca de 50 metros para frente, na mesma rua. O veículo dele estava no meio da via, não se recorda ao certo, mas sim de tê-los visto dentro da EcoSport (Ivonete Aquino Peixoto, seq. 172.2). No mesmo sentido as declarações do proprietário da motocicleta: Saiu da sua casa, na Borda do Campo, para trabalhar em uma pizzaria, no turno da noite. Subiu pela Rua São Sebastião, na esquina com a Nilo Fávero, quando estava chegando no cruzamento, uma EcoSport prata fez a conversão à esquerda sem parar. Acabou colidindo na lateral do veículo dele, caiu e ele se evadiu com o carro. Um rapaz estava passando com um Voyage Branco, desceu atrás dele, ele havia entrado no Pátio da Prefeitura, mas como o portão de cima estava fechado, ele retornou, quando o pessoal o fechou, ele saiu do veículo, um Guarda Municipal, Fabio, estava de folga e passando pelo local, parou, perguntou ao depoente o que havia acontecido, falou que havia sido um acidente de trânsito e o rapaz tinha se evadido. Ele abordou o rapaz, acionou a viatura da GM. Em princípio, pediram que fizesse o teste do bafômetro e fez. Perguntaram o réu para ver se ele queria fazer, de início ele não quis fazer e, depois, optou por fazer, quando foi constatado que havia ingerido álcool, encaminharam o réu e o depoente para fazer os procedimentos. Uma moça da Guarda Municipal, que estava junto, falou que na hora ele se recusou a fazer, mas depois tinha feito, porém, o depoente não o viu fazendo, só precisou assinar um papel relacionado ao bafômetro. O acidente foi na esquina da Rua São Sebastião e ele foi parado na porta do SAMU, cerca de 200 a 250 metros. Foram os danos materiais da motocicleta, o farol. Como trabalhava por diária, não pode trabalhar no final de semana prolongado, pois era feriado e não pode trabalhar nesses dias, já que não havia oficina para arrumar, acabou sendo dispensado e precisou vender a motocicleta, pois não tinha como mantê-la sem estar trabalhando. Fez um acordo com o comprador, para poder ressarci-lo ao final do pagamento, quando serão descontados os valores das peças, que na época tinha dado R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A moto valia R$ 19.000,00 (dezenove mil) reais. A Guarda Municipal ofereceu o bafômetro ao depoente e ao réu, simultaneamente, ele disse que não faria. Recorda-se que o Guarda que estava com o equipamento na mão falou que se fizesse e desse negativo a ocorrência acabaria no local e que se recusasse teria que o encaminhar à delegacia. O depoente aceitou, pois havia saído da sua casa e estava indo trabalhar. Eles não os deixaram ficar próximos, afastou-se e ficou perto do muro. Perguntou para a Guarda que chegou depois sobre o bafômetro e ela disse que ele havia feito e os encaminharia à delegacia, pois precisavam encerrar tudo. Falou que iria naquele momento, pois depois ficaria difícil para locomover-se ao local. Sua assinatura foi coletada na delegacia. Chegou perto do réu no momento em que estavam fazendo o bafômetro, um ao lado do outro, não sabe dizer se ele apresentava odor etílico, pois havia acabado de sofrer o acidente, estava atordoado e, além disso, não chegou tão próximo dele a esse ponto. Mas conforme o jeito de andar dele, desorientado, em determinado momento o agente da Guarda é que o parou, pediu para identificar-se e ele ameaçou ir para cima do agente, que precisou dar voz de abordagem, mesmo mostrando a arma ele quis ir para cima do Guarda. O agente disse que era policial e pediu para ele parar, quando ele parou e chegaram as outras viaturas da Guarda. No momento do bafômetro, ele não ficava parado sem estar encostado em alguma coisa, ou na viatura, ou no muro próximo à rua, porém, não estava em condições de ficar parado. A colisão não foi violenta, pois do contrário, por estar na motocicleta, certamente ficaria mais desorientado que ele, já que colidiu na lateral direita, do lado do passageiro do veículo. Ele parou, olhou para o depoente no chão, arrancou com o carro, entrou no pátio do SAMU, que tem um portão da parte de cima, provavelmente para dar fuga, porém, como era final de semana o portão estava fechado, então, retornou. Se estivesse desorientado em relação à colisão não teria saído do local, teria permanecido no mesmo local para atendimento. Havia uma senhora com ele dentro do veículo (Kleyton Maycon Domingues Teles, seq. 98.3). Inquirido em juízo, o réu negou a prática do crime, afirmando que os Guardas Municipais faltaram com a verdade: Conduziu na avenida, pegou a Rua São Sebastião, fez a conversão normalmente e quando foi fazer novamente a conversão, na Nilo Fávero, o motoqueiro estava colado no veículo, deu a seta, foi fazer a conversão normal, tranquilamente, ele estava colado, segundo o Código de Trânsito deveria ficar ao menos a 5 metros. Ele bateu somente com a caixa no farol da caminhonete e caiu. O depoente, para não atrapalhar o trânsito, andou alguns metros para frente e parou o veículo. Andou cerca de 50 metros, saiu do trânsito. Foi chamada a Guarda, aguardou, chegaram no local. De maneira alguma estava bêbado, fez o bafômetro, recorreu às câmeras, mas as imagens já haviam sido apagadas, pois apagam no dia, para que pudesse provar sua inocência. Eles falaram que tinham que o conduzi à delegacia, para a moça que estava com o depoente, entregaram o seu celular e sua carteira, conduziram somente o depoente à Campina Grande do Sul, deixando-a no local, ela foi embora de ônibus com a sua carteira e seu celular. Chegando na Delegacia, eles fizeram o processo e assinou, deu seu depoimento ao delegado e ficou na delegacia, mas estava consciente em todos os momentos. O bafômetro, soprou normalmente, o Guarda Municipal mostrou. Em todo o momento do processo, não sabe porque gerou tanta questão, pois não pode produzir prova contra si mesmo. Disseram que estava embriagado, mas não estava. Soprou o bafômetro, não se recusou a soprar. Conhecia os Guardas normalmente, pelo trabalho deles. Acredita que eles erraram e estão querendo consertar algo que não tem como. A questão é que eles o levaram. Se tivesse constatado. Foi de livre e espontânea vontade, obedeceu às leis, fez o bafômetro, eles o conduziram à delegacia falando que estava com hálito etílico. Chegou na delegacia, ficou sentado, pediram para assinar, o depoente perguntou se podia ler e eles disseram que não, era apenas para assinar. Ficou na delegacia. Pensa que como eles falaram que o depoente confessou que bebeu e que a moça confessou que o depoente bebeu, mas ela pode ter bebido, porém, o depoente não. Outro erro é que ela falou, mas não foi a Guarda que acompanhou, quem acompanhou seu bafômetro foi o outro Guarda Municipal. Assoprou o bafômetro. Acredita que os Guardas Municipais faltaram com a verdade, porém, foi à delegacia e seguiu todos os procedimentos que mandaram. A Gilcimara, acompanhante não foi à delegacia, ficou no local, foi embora de ônibus com sua carteira e seu celular (seq. 172.3). A despeito da negativa do réu, as provas acima transcritas não deixam dúvidas da materialidade e a autoria do crime, seja porque o depoimento dos Guardas Municipais, que possuem presunção de veracidade, foram coerentes e harmônicos, seja porque suas declarações foram corroboradas pelo depoimento do condutor da moto envolvida no acidente, permitindo afirmar que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool já que apresentava sinais visíveis de uso como olhos vermelhos e odor etílico. A despeito da divergência a respeito da realização ou não do bafômetro, é certo que a prova constante no seq. 43.2, consta que o réu estava impossibilitado de realizar o teste de alcoolemia, o que não basta para a sua absolvição, já que o laudo de sinais de alcoolemia (seq. 43.3) indica claramente que o acusado apresentava características e comportamentos compatíveis com a ingestão de bebida alcoólica, o que foi confirmado pela vítima, quando relatou que o réu não conseguia manter-se parado sem o apoio de um anteparo, bem como pelos depoimentos dos Guardas Municipais, que afirmaram de forma uníssona que o réu apresentava as característica acima referidas. A respeito da necessidade de teste de alcoolemia, é certo que para a verificação da embriaguez basta a constatação pelos agentes de segurança pública através de sinais que demonstrem a situação, nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Redação dada ao art . 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pelo termo de constatação lavrado pelos policiais, que confirma a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. Outrossim, crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico . Recurso desprovido. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro . (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006204-12.2017.8 .16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09 .10.2020) (TJ-PR - APL: 00062041220178160174 União da Vitória 0006204-12.2017.8 .16.0174 (Acórdão), Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 09/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2020). Vale reprisar que a palavra dos agentes de segurança pública é dotada de presunção de veracidade e legitimidade e, ainda que divergente em algum ponto específico, a questão principal foi apresentada de forma idêntica, confirmando que o réu estava sob estado de embriaguez, sendo irrelevante para a verdade dos fatos se o acusado assoprou o etilômetro, não conseguiu assoprar ou ainda negou a realizar o teste, posto que seu estado foi comprovado, sem sombra de dúvidas, pelo laudo de constatação de sinais de alcoolemia e pelo depoimento da vítima. Confirmadas a materialidade e a autoria, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, que se satisfaz com o dolo genérico, consistente na exposição de risco em virtude da alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de bebida alcoólica, estando a conduta do acusado perfeitamente amoldada à norma penal incriminadora descrita no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, pois conduziu seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude do consumo de álcool, causando a colisão lateral com a motocicleta que trafegava pela via. Ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, é de rigor sua condenação. Do crime de afastar-se do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro – 2° Fato Consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado, Isoel Dardin, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, dolosamente, afastou-se do local do acidente a fim de fugir à responsabilidade penal ou civil que a ele seria atribuída, decorrente de colisão com a motocicleta de Kleyton Maycon Domingues Teles, enquanto conduzia o seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo identificado e detido após a abordagem pela equipe da Guarda Municipal. Assim agindo, o réu teria incorrido na prática do crime descrito no artigo 305, caput do CTB: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A materialidade do crime, por ser de natureza formal, pode ser extraída dos mesmos elementos de provas dos quais se extrai a autoria, podendo ser afirmada a partir do boletim de ocorrência de seq. 1.5 e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Senão vejamos, consta do relato do condutor da motocicleta envolvida no acidente: Saiu da sua casa, na Borda do Campo, para trabalhar em uma pizzaria, no turno da noite. Subiu pela Rua São Sebastião, na esquina com a Nilo Fávero, quando estava chegando no cruzamento, uma EcoSport prata fez a conversão à esquerda sem parar. Acabou colidindo na lateral do veículo dele, caiu e ele se evadiu com o carro. Um rapaz estava passando com um Voyage Branco, desceu atrás dele, ele havia entrado no Pátio da Prefeitura, mas como o portão de cima estava fechado, ele retornou, quando o pessoal o fechou, ele saiu do veículo, um Guarda Municipal, Fabio, estava de folga e passando pelo local, parou, perguntou ao depoente o que havia acontecido, falou que havia sido um acidente de trânsito e o rapaz tinha se evadido. Ele abordou o rapaz, acionou a viatura da GM. Em princípio, pediram que fizesse o teste do bafômetro e fez. Perguntaram ao réu se ele queria fazer, de início ele não quis fazer e, depois, optou por fazer, quando foi constatado que havia ingerido álcool, encaminharam o réu e o depoente para fazer os procedimentos. Uma moça da Guarda Municipal, que estava junto, falou que na hora ele se recusou a fazer, mas depois tinha feito, porém, o depoente não o viu fazendo, só precisou assinar um papel relacionado ao bafômetro. O acidente foi na esquina da Rua São Sebastião e ele foi parado na porta do SAMU, cerca de 200 a 250 metros. Foram os danos materiais da motocicleta, o farol. Como trabalhava por diária, não pode trabalhar no final de semana prolongado, pois era feriado e não pode trabalhar nesses dias, já que não havia oficina para arrumar, acabou sendo dispensado e precisou vender a motocicleta, pois não tinha como mantê-la sem estar trabalhando. Fez um acordo com o comprador, para poder ressarci-lo ao final do pagamento, quando serão descontados os valores das peças, que na época tinha dado R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A moto valia R$ 19.000,00 (dezenove mil) reais. A Guarda Municipal ofereceu o bafômetro ao depoente e ao réu, simultaneamente, ele disse que não faria. Recorda-se que o Guarda que estava com o equipamento na mão falou que se fizesse e desse negativo a ocorrência acabaria no local e que se recusasse teria que o encaminhar à delegacia. O depoente aceitou, pois havia saído da sua casa e estava indo trabalhar. Eles não os deixaram ficar próximos, afastou-se e ficou perto do muro. Perguntou para a Guarda que chegou depois sobre o bafômetro e ela disse que ele havia feito e os encaminharia à delegacia, pois precisavam encerrar tudo. Falou que iria naquele momento, pois depois ficaria difícil para locomover-se ao local. Sua assinatura foi coletada na delegacia. Chegou perto do réu no momento em que estavam fazendo o bafômetro, um ao lado do outro, não sabe dizer se ele apresentava odor etílico, pois havia acabado de sofrer o acidente, estava atordoado e, além disso, não chegou tão próximo dele a esse ponto. Mas conforme o jeito de andar dele, desorientado, em determinado momento o agente da Guarda é que o parou, pediu para identificar-se e ele ameaçou ir para cima do agente, que precisou dar voz de abordagem, mesmo mostrando a arma ele quis ir para cima do Guarda. O agente disse que era policial e pediu para ele parar, quando ele parou e chegaram as outras viaturas da Guarda. No momento do bafômetro, ele não ficava parado sem estar encostado em alguma coisa, ou na viatura, ou no muro próximo à rua, porém, não estava em condições de ficar parado. A colisão não foi violenta, pois do contrário, por estar na motocicleta, certamente ficaria mais desorientado que ele, já que colidiu na lateral direita, do lado do passageiro do veículo. Ele parou, olhou para o depoente no chão, arrancou com o carro, entrou no pátio do SAMU, que tem um portão da parte de cima, provavelmente para dar fuga, porém, como era final de semana o portão estava fechado, então, retornou. Se estivesse desorientado em relação à colisão não teria saído do local, teria permanecido no mesmo local para atendimento. Havia uma senhora com ele dentro do veículo (Kleyton Maycon Domingues Teles, seq. 98.3). Os Guardas Municipais confirmaram a versão apresentada pela vítima, afirmando que o réu precisou ser contido para não seguir pela via e sair do local: Receberam um chamado via central, estavam próximos à Praça Central, onde ocorreram os fatos, em que um veículo havia colidido com uma moto e o condutor estava tentando evadir-se do local. Rapidamente, estavam cerca de um metro de distância, visualizaram uma pessoa tentando parar o condutor pela janela. Chegaram no local procederam a abordagem, o condutor não queria sair do carro. Conforme se recorda ele estava com uma mulher dentro do veículo. Pararam o veículo, ele estava com odor etílico, com a fala enrolada. Não se recorda se ele havia bebidas dentro do veículo, mas após ter sido questionado, afirmou que ingeriu bebida alcoólica, a moça que estava com ele também. Perguntou a todas as partes se precisavam de atendimento médico, porém, todos negaram. Foi verificada a documentação da EcoSport e havia pendências administrativas, por ser agente de trânsito, fez o procedimento administrativo, houve danos na motocicleta, conforme fotos no boletim e, se necessário, encaminha novamente, as partes foram encaminhadas à delegacia, sedo citadas algumas testemunhas. Foi oferecido o etilômetro e o condutor da motocicleta aceitou, constando 00. O condutor do veículo se recusou, foi lavrado termo de constatação e termo de recusa, pois ofereceram o aparelho, mas ele não aceitou. Só foram danos materiais, ele evadiu-se cerca de 50 metros, era uma subida. Ele estava sendo segurado por uma testemunha pela janela do motorista. Ele estava tentando sair e o depoente estava muito próximo, cerca de 100 metros, no máximo. O local em que foi a ocorrência, foi atrás da Prefeitura e o depoente estava cerca de 100 metros. Ele estava dentro do veículo, pediu para estacionar, ele desceu, havia uma moça como passageira dentro do carro. Ele estava na via de rolamento, o depoente procedeu a abordagem, fez ele sair do veículo, o depoente estacionou o veículo, após tirar as fotos e ver que eram apenas danos materiais, retiraram o carro para liberar a pista, já que era movimentada e deixaram o veículo na lateral esquerda, subindo na via. Não viu quem era a moça que estava acompanhando o réu, acredita que tenha sido Gilmara, conforme se recorda, mas recorda-se vagamente dela. Ninguém quis atendimento médico devido à colisão. Ninguém estava com dor, a questão do motociclista foram os danos materiais e o réu não querer parar para acertar a questão. Como foi muito rápido do momento em que receberam o chamado e a chegada no local, cerca de um minuto, ele estava subindo aos poucos, estava saindo e alguém estava conversando com ele na janela. Conversaram com ele, tentaram tranquilizá-lo. A fala dele estava enrolada, odor etílico, ele confirmou ter ingerido bebida alcoólica, bem como a confirmação da passageira que estava com ele dentro do veículo (Jeferson Messias dos Santos, seq. 98.2). Estava junto com o Jeferson Messias dos Santos, estavam fazendo patrulhamento e foram informados a respeito de um acidente envolvendo automóvel e moto. Chegando no local, só estava a moto, o veículo estava cerca de 50, 60 metros à frente, foram ao local, abordaram o motorista e foi constatado que ele havia colidido. Havia uma colega junto, que era companheira dele e confirmou que ele havia feito uso de bebida. Diante dos fatos, ofereceram o etilômetro, ele aceitou, mas não conseguiu realizar por estar muito embriagado. Ele confessou que havia ingerido. Diante disso, foi conversado com o réu e com o senhor Kleyton a respeito de necessitarem de atendimento médico, porém, nenhum deles quis atendimento. Como só havia danos materiais encaminharam os dois à delegacia de Campina Grande do Sul. Kleyton só relatou a respeito dos danos materiais da moto. Ele apresentava hálito etílico, confessou que havia ingerido bebida, bem como a companheira afirmou que ele ingeriu bebida alcoólica. O réu estava tentando evadir-se, mas visualizaram a EcoSport, o réu e a companheira dentro do veículo. Foram até eles para cadastrá-lo, realizar o boletim de ocorrência e oferecer o aparelho para a realização do bafômetro. Ele aceitou, mas não conseguiu, pois não teve condições de assoprar. Ofereceram o teste, ele aceitou fazer, porém, não conseguiu assoprar por estar embriagado, não tinha força alguma para assoprar, mas ele confessou ter ingerido, bem como a companheira afirmou que ele ingeriu, por isso do odor etílico forte. Não se recorda onde foi colhida a assinatura, mas tudo foi entregue na DP. A companheira dele, Gilmara, era apenas companheira, mas foram todos para a delegacia. Ela não era proprietária e não estava dirigindo, mas consta no BO que estava junto com o réu. O veículo estava próximo ao local do acidente, era uma descida, o acidente foi quase em frente à Secretaria de Educação, na esquina e visualizaram o veículo cerca de 50 metros para frente, na mesma rua. O veículo dele estava no meio da via, não se recorda ao certo, mas sim de tê-los visto dentro da EcoSport (Ivonete Aquino Peixoto, seq. 172.2). O réu negou os fatos, afirmando que saiu do local com a finalidade de não atrapalhar o trânsito: [...] O depoente, para não atrapalhar o trânsito, andou alguns metros para frente e parou o veículo. Andou cerca de 50 metros, saiu do trânsito. Foi chamada a Guarda, aguardou-os, chegaram no local. [...] (seq. 172.3). Em que pese a versão do réu, as demais provas destoam de seu relato, já que do depoimento da vítima e dos Guardas Municipais extrai-se que o acusado, após a colisão lateral com a motocicleta, evadiu-se do local, primeiramente, tentou deslocar-se por dentro do estacionamento do SAMU e, ao visualizar que o portão estava fechado, retornou, sendo impedido de sair pela testemunha. Os Guardas Municipais afirmaram de forma uníssona que quando chegaram no local do acidente o réu estava no meio da via pública, não estava estacionado ou mesmo fora da pista de rolamento, o que contraria a sua versão de que estacionou o veículo mais à frente do local da colisão para evitar transtornos na via. É certo que, como já aventado anteriormente, a palavra dos agentes de segurança pública é dotada de presunção de veracidade e legitimidade e, além disso, a defesa não logrou êxito em trazer aos autos provas de que teriam motivos para imputar falsamente o crime ao réu. Somado a isso, a vítima foi clara em afirmar que o réu, após colidir com a motocicleta, passou ao seu lado, olhou para o chão, local em que estava caído, certamente para observar se a vítima estava viva e, em seguida, afastou-se do local, permanecendo na via somente porque um Guarda Municipal que não estava em serviço, mas que passava pelo local, parou-o e evitou a sua fuga. Certas a materialidade e a autoria, restou comprovado o elemento subjetivo do tipo que se satisfaz com a intenção de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe seria atribuída, restando a sua conduta perfeitamente amoldada à norma penal prevista no artigo 305, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, estando ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, de rigor a condenação do acusado. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu, ISOEL DARDIN, anteriormente qualificado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1°, inciso II e 305, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. Do crime de embriaguez ao volante, artigo 306, caput e §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – 1° Fato 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador. Antecedentes criminais: conforme certidão de seq. 181.1, o réu não possui maus antecedentes. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da circunstância. Conduta Social: Não há elementos de prova aptos a valorar sua conduta social. Motivos do crime: O motivo do crime integra o tipo. Circunstâncias do crime: As circunstâncias são mais graves que o normal eis que tentou se evadir do local e ao ser abordado, segundo relato do proprietário da motocicleta, o réu ameaçou ir para cima do agente, que precisou dar voz de abordagem, mesmo mostrando a arma ele quis ir para cima do Guarda normais à espécie. Consequências do crime: As consequências foram graves dados os prejuízos provocados ao proprietário da motocicleta. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em um ano, um mês e quinze dias de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase – causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em UM ANO, UM MÊS E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POR QUATRO MESES. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, artigo 305, caput e do Código de Trânsito Brasileiro – 2° Fato 1ª Fase – Circunstâncias judiciais 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador. Antecedentes criminais: conforme certidão de seq. 181.1, o réu não possui maus antecedentes. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da circunstância. Conduta Social: Não há elementos de prova aptos a valorar sua conduta social. Motivos do crime: O motivo do crime integra o tipo. Circunstâncias do crime: As circunstâncias são mais graves que o normal eis que, segundo relato do proprietário da motocicleta, o réu ameaçou ir para cima do agente, que precisou dar voz de abordagem, mesmo mostrando a arma ele quis ir para cima do Guarda normais à espécie. Consequências do crime: As consequências foram graves dados os prejuízos provocados ao proprietário da motocicleta. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em sete meses e quinze dias de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase – causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SETE MESES E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO. Do concurso material Considerando que o acusado mediante duas ações, praticou dois crimes, incidindo na regra do concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser somadas, resultando na pena definitiva de UM ANO E NOVE MESES DE DETENÇÃO. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Determino como condições do regime aberto, na inexistência de Casa do Albergado no Foro Regional: a) obrigação de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos (entre as 22:00 e 06:00 horas), finais de semana e feriados e b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, c) proibição de se apresentar embriagado publicamente. Da substituição da pena Presentes as condições do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 3.000,00 (três mil reais), a ser depositada em conta única do TJPR e posteriormente revertida em favor do Conselho da Comunidade de Campina Grande do Sul/PR. Da suspensão da pena Incabível diante da substituição da pena acima realizada. Da detração da pena Não há que se falar em detração tendo em vista o regime de pena imposto. Da prisão preventiva De acordo com o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, à míngua de outros motivos que recomendem a segregação, em virtude do regime de pena imposto, considerando que o réu responde o processo em liberdade, deixo de decretar a sua prisão preventiva. Dos honorários advocatícios Arbitro os honorários advocatícios à defensora nomeada na seq. 98.1, Dra. Ana Paula Weiss Hertz, OAB /PR 81.497, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), tendo em vista a realização da defesa parcial do réu, com a realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais, sob o rito sumário, a complexidade da causa, o grau de zelo da advogada e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta n° 06/2024, servindo a presente como certidão. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, já que não foi comprovada sua hipossuficiência. O valor da fiança depositada no mov. 26.2, conforme determinação do artigo 869, do Código de Normas, deverá ser utilizado para pagamento da pena de multa, custas e despesas do processo com a intimação do réu para levantamento do valor que sobejar. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva e comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF). Remeta-se ao contador para o cálculo das custas. Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013. Intime-se a entregar sua CNH em cartório no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado do Paraná a respeito da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Campina Grande do Sul, 20 de abril de 2025. Paula Priscila Candeo JUÍZA DE DIREITO
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