Ministério Público Do Estado Do Paraná x João Paulo Garcia Da Silva
ID: 308489932
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Mandaguari
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000002-80.2025.8.16.0160
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-80.2025.8.16.0160 Processo: 0000002-80.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO PAULO GARCIA DA SILVA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO GARCIA DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 10.507.017-9/PR, nascido aos 05/09/1988, com 36 anos de idade à época dos fatos, filho de Ana dos Anjos Garcia da Silva e Deusdete Borges da Silva, residente e domiciliado a Loteamento Sol Nascente, nº 01, na cidade e Comarca de Apucarana/PR, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 07h30min, em via pública, próximo a Praça Independência, nº 370, Centro, nesta cidade de Mandaguari-PR, o denunciado JOÃO PAULO GARCIA DA SILVA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, imbuído de um ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, subtraiu, para si, 10 (dez) quilos de fios de cobre (auto de exibição e apreensão mov. 1,8), de propriedade da Prefeitura Municipal de Mandaguari/PR.” (in verbis, mov. 58.1). O processo teve início através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), relativo ao Boletim de Ocorrência nº 2025/1234 (mov. 1.3). A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo, com conversão em prisão preventiva (mov. 15.1). Realizou-se a audiência de custódia (mov. 17.1) e expediu-se o mandado de prisão (mov. 20.1). Os autos foram remetidos a este Juízo, através da decisão prolatada em mov. 35.1. O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 58.1, imputando ao réu as disposições do artigo 155, caput do Código Penal, arrolando as testemunhas Rodrigo Mamede e Reginaldo Plath dos Passos. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (mov. 65.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 74.1) e apresentou resposta à acusação, através de defensor nomeado (mov. 91.1). Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, o réu não foi absolvido sumariamente (mov. 93.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Seguiu-se com audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas Reginaldo Plath dos Passos (mov. 111.2), Rodrigo Mamede (mov. 111.3), e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu João Paulo Garcia da Silva (mov. 111.4), com atualização dos antecedentes criminais em mov. 113.1. O Ministério Público apresentou alegações finais de mov. 116.1, aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, requerendo o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 155, caput do Código Penal, observando-se as colocações feitas em relação à pena e regime de cumprimento. Certificou-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da prisão do réu (mov. 119.1). O Ministério Público reiterou suas alegações no sentido da revogação da prisão (mov. 123.1). Pelo Juízo, revogou-se a prisão preventiva do réu (mov. 126.1), com a expedição do alvará de soltura (mov. 127.1). A defesa, por memoriais colacionados em mov. 131.1, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena em seu mínimo legal, a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e aplicação do regime inicial semiaberto. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Organizados os autos, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu JOÃO PAULO GARCIA DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.42, Boletim de Ocorrência nº 2025/1234 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 81.3), bem como pelos depoimentos testemunhais, os quais atestam de forma cristalina a ocorrência dos fatos. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Constou no Boletim de Ocorrência nº 2025/1234 (mov. 1.3), a seguinte descrição sumária da ocorrência: “TRATA SE DE UM FURTO QUALIFICADO. A EQUIPE FOI ACIONADA POR SOLICITAÇÃO ANÔNIMA INFORMANDO QUE UM INDIVÍDUO ESTARIA ARRANCANDO FIOS DE COBRE DA CASINHA DO PAPAI NOEL QUE FICA LOCALIZADA NA PRAÇA INDEPENDÊNCIA. NO LOCAL FOI REALIZADA A ABORDAGEM DO AUTOR JOÃO PAULO GARCIA DA SILVA E CONSTATADO QUE ESTAVA COM UMA GRANDE QUANTIDADE DE FIOS DE COBRE QUE HAVIA ARRANCADO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DA PRAÇA E OS ENFEITES NATALINOS ESTAVAM TODOS DANIFICADOS. FOI PERGUNTADO PARA O AUTOR A ORIGEM DOS FIOS ESTE CONFESSOU QUE HAVIA FURTADO NAQUELE LOCAL. A EQUIPE ENCAMINHOU O AUTOR E O PRODUTO FURTADO PARA A DELEGACIA DE MANDAGUARI.”. O policial militar Reginaldo Plath dos Passos (mov. 111.2) informou que no dia dos fatos, estava de plantão quando recebeu uma ligação via 190, relatando que havia uma pessoa furtando a fiação dos enfeites da praça e também da casinha do Papai Noel. Relatou que foi ao local e constatou a presença de um rapaz com uma grande quantidade de fios, tendo observado que os enfeites da praça estavam quase todos danificados, pois o indivíduo os quebrou para retirar a fiação que os alimentavam. Afirmou que o rapaz confessou ter retirado os fios, alegando que acreditava que estavam abandonados e que não pertenciam a alguém. Esclareceu que não conhecia o abordado. Rodrigo Mamede (mov. 111.3), também policial militar, relatou que foi acionado por meio de uma ligação anônima recebida pelo 190, em que havia a informação de que estaria ocorrendo um furto de enfeites natalinos na Praça Independência. Informou que no local avistou um indivíduo com uma grande quantidade de fios, que tinha sido arrancada e armazenada em um saco plástico, aparentemente com a intenção de subtração. Afirmou que, ao ser abordado, o indivíduo admitiu o furto e declarou que havia danificado os enfeites natalinos ao arrancar os fios, especialmente os que estavam instalados na casinha do Papai Noel. Informou que, diante da situação, foi realizado o encaminhamento do suspeito à delegacia. Negou se recordar se havia latinhas no saco que o acusado portava, mas confirmou que havia uma grande quantidade de fios de cobre. Esclareceu que a maior parte do material apreendido era composta por fios de cobre que tinham sido recém-retirados do local. Negou se recordar qual instrumento o indivíduo utilizou para cortar ou arrancar os fios. Ressaltou que havia muitos danos no local, como se os fios tivessem sido arrancados, puxados ou cortados, e que o indivíduo fez o que pôde para retirar o material. Por sua vez, o acusado JOÃO PAULO GARCIA DA SILVA (mov. 111.4) alegou que havia vindo com camisas que encontrou no lixo, na cidade de Apucarana, e que, pegou um ônibus e veio embora. Relatou que, ao chegar, foi abordado e questionou se iriam juntar as coisas para fazer um “bico”, mas foi informado que não poderia levar os objetos, pois se tratava de material furtado. Confirmou que furtou os fios de cobre mencionados, que pertenciam à Prefeitura Municipal de Mandaguari e faziam parte dos enfeites natalinos instalados na casa do Papai Noel. Dessa forma, evidente que a confissão do réu, foi corroborada pela declaração dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Ressalte-se que a mera condição funcional das testemunhas (policial militar) não retira a credibilidade de seu testemunho, sendo apto a fundamentar a condenação, mormente quando não contraditado oportunamente e em consonância com a confissão do denunciado e apreensão da res furtiva em poder do acusado. Em decorrência da análise das provas carreadas, encontro cabalmente comprovado que o réu realizou o furto descrito na denúncia. Isso ocorre a partir da confissão do denunciado, bem como do depoimento das testemunhas e demais provas coletadas em Juízo, o que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, não havendo dúvida quanto à autoria e a materialidade do delito. Nesse sentido, deve ser dada procedência à acusação, conforme entendimento análogo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Artigo 155, § 4º, Incisos I e IV, do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretensão absolutória por ausência de provas. Impossibilidade. Abordagem do réu na posse da res furtiva após a subtração. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo depoimento dos policiais militares aliados às demais provas. Recurso desprovido neste tocante. Pedido de afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Prova testemunhal e confissão que aliadas às demais provas carreadas aos autos confirmam a prática delitiva em sua modalidade qualificada. Réus que agiram de forma conjunta para o resultado do evento delituoso. Inconsistência nos depoimentos prestados pelos coacusados que fragilizam a tese de defesa. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.1. Não se sustenta a tese de insuficiência probatória para a condenação em caso penal no qual há extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos Policiais Militares que confirmam que abordaram o réu em posse da ‘res furtiva’ após o cometimento do crime, em situação sintomática da prática delitiva descrita, depois, na denúncia.2. A confissão do réu – mesmo que posteriormente revertida -, quando corroborada por outros elementos de prova – no caso em tela, os depoimentos prestados em Juízo e a prova documental -, é apta a justificar o édito condenatório.3. No furto, a qualificadora do concurso de pessoas é passível de demonstração quando as demais provas orais e documentais reforçam, indene de dúvidas, a dinâmica dos agentes para a consecução da prática delitiva. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002712-33.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 11.03.2024) (destaques não constam do original) Assim, sopesando todo conjunto probatório, tendo como suficiente provada a autoria pelo acusado, pois as provas são coerentes e harmônicas entre si, não havendo dúvida quanto a materialidade e autoria do delito. Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente. O crime foi consumado, porquanto o réu teve a posse de fato do bem subtraído, ainda que por breve espaço de tempo, sendo que o bem foi recuperado pelos agentes policiais. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal - Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva - 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do réu, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de suas condutas, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Patenteada, pois, a materialidade e a autoria do crime de furto, não militando em favor do réu qualquer excludente da criminalidade ou dirimente da culpabilidade, imperativa a condenação do réu. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal) Entendo que no caso presente o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois confessou a veracidade dos fatos descritos na denúncia em seu interrogatório judicial, assim como por ter a sua confissão sido utilizada para fundamentar a sua condenação. Agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, Código Penal). Imperioso o reconhecimento de que o réu é reincidente, na forma prevista no artigo 63, do Código Penal, tendo em vista a existência de condenação anterior transitada em julgado antes da data dos fatos. Os fatos aqui apurados foram praticados no 01/01/2025, sendo que o réu tem uma condenação transitada em julgado no dia 27/05/2022 nos autos 0000730-52.2019.8.22.0003 da 1ª Vara Criminal de Jaru, pela prática do crime de furto, com extinção da pena pelo cumprimento em 18/02/2025. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes) Em havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, deve-se observar o regramento disciplinado pelo artigo 67, do Código Penal, o qual dispõe que: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena devem aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.". Assim, considerando que concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), com a agravante prevista no artigo 61, inciso I, Código Penal (reincidência), na forma da jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC’s 250821/RS, 236227/DF, 251566/ES e REsp 1.154.752/RS) que reconhece a inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, haverá a compensação dessas circunstâncias mantendo-se inalterada a pena fixada na primeira fase. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO PAULO GARCIA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput do Código Penal passando à fixação da pena, de forma individual, em consonância com o prescrito pelo artigo 68, do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; o réu é possuidor de maus antecedentes, porém, deixo de valorar, pois com exceção da condenação que será utilizada para agravar a pena em razão da reincidência, não há nos autos informações de outras condenações, nada foi apurado a respeito de sua conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, e não merecem valoração; as consequências dos delitos não merecem valoração, sendo que, de modo algum a vítima contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), com a agravante prevista no artigo 61, inciso I, Código Penal (reincidência), pelo que, na forma da jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC’s 250821/RS, 236227/DF, 251566/ES e REsp 1.154.752/RS) que reconhece a inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, realizo a compensação, mantendo inalterada a pena fixada. Causas de diminuição e de aumento de pena: Por sua vez, por não concorrerem causas de aumento e diminuição de pena, fica o réu condenado definitivamente a pena acima dosada. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33 do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. Substituição da pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que desatendido o inciso II, do artigo 44, do Código Penal, pois, não há atendimento ao requisito objetivo de réu não reincidente em crime doloso. Suspensão condicional da pena: Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários a suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime doloso, tendo cumprido pena privativa de liberdade, circunstância legal agravante que restou devidamente reconhecida no bojo desta decisão. Bens Apreendidos: Determino a restituição dos fios de cobre apreendidos nos autos à Prefeitura Municipal de Mandaguari. Diligências necessárias. Reparação do dano: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, precedida de pedido expresso na denúncia – garantindo-se, pois, a ampla defesa e o contraditório –, não há ofensa na fixação de valor mínimo à reparação dos danos sofridos pela vítima. Contudo, infere-se dos autos que o pedido de fixação de danos materiais somente foi formulado pelo Parquet nas alegações finais. Portanto, é necessário que sejam produzidos elementos de convicção mínimos acerca do valor do dano causado, bem como, tenha o pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, pelo que, deixo de fixa-los neste momento, podendo a parte interessada, ingressar com ação civil específica para este fim. Assim, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.” (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (destaques não constam no original). Disposições finais: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr. THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB 87.499/PR, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela de honorários da advocacia dativa criminal constante no anexo da Resolução Conjunta n.º 06/2024 firmada entre a Procuradoria-Geral e a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, o qual foi nomeado no mov. 84.1, tendo desempenhado seu múnus até então, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa, valendo-se a presente sentença como certidão de crédito. 3. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferecê-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena, seguindo-se as orientações do novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Capítulo VI, Seção VI, artigos 831 a 837). c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso, bem como da reparação dos danos à vítima. 5. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, fica deferido o parcelamento em 10 parcelas, mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 6. Comunique-se a vítima a respeito da prolação da sentença, conforme preceitua ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. 7. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, aplicando- se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 25 de junho de 2025 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
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