Datsch & Sganzerla Ltda Me x Franceli Camargo
ID: 291265477
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Cível de São João
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0000769-49.2025.8.16.0183
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 98823-0304 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000769-49.2025.8.16.0183 Autos n.: 0000769-49.2025.8.16.0183 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$ 709,36 Exequente(s): DATSCH & SGANZERLA LTDA ME Executado(s): FRANCELI CAMARGO Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São João, DATSCH & SGANZERLA LTDA ME ajuizou, em 24.3.2025, às 14h48, "ação de execução de título extrajudicial" em desfavor de FRANCELI CAMARGO (autos n. 0000769-49.2025.8.16.0183) (Movimento n. 1.2), com documentação (Movimentos n. 1.1 e 1.3 a 1.10). Requer, por fim, seja, preliminarmente, processado o feito. Vieram-me os autos conclusos, em 25.3.2025, a 1h09 (Movimento n. 6). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do processo autônomo de execução 2.1.1. O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc. I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), inclusive no âmbito do procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais, com algumas peculiaridades (art. 53 da Lei n. 9.099/1995), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte exequente apresentou documento (Movimento n. 1.8) com força de título executivo extrajudicial (art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil) e que contém obrigação certa, líquida e exigível. Assim, cabível o seu processamento. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DETERMINO: a) a citação da parte executada, por meio eletrônico (art. 246, caput, do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento (arts. 246, § 1º-A, inc. I, e 247 do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, promova o pagamento da dívida (arts. 829, caput, do Código de Processo Civil; e 55 da Lei n. 9.099/1995), advertindo-se que: a.1) se o valor da causa não superar 20 (vinte) salários mínimos, poderá atuar pessoalmente, sendo dispensável a participação de advogado, mas, se for superior, a participação de advogado será obrigatória (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), sendo que, se a parte exequente for pessoa jurídica ou, em sendo pessoa física, se estiver representada por advogado, recomenda-se à parte executada que também se faça representar por advogado (art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995); a.2) no prazo de 15 (quinze) dias contados na forma legal (art. 231 do Código de Processo Civil), a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida, em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que comprove o depósito de 30% (trinta do cento) do valor da dívida, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de indeferimento (art. 916 do Código de Processo Civil); a.3) não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, haverá penhora e avaliação de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil); e a.4) não há nem custas e despesas processuais nem honorários advocatícios, salvo, quanto às custas processuais, se opostos embargos à execução que venham, posteriormente, a serem rejeitados (art. 55, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.099/1995); b) infrutífera a citação pelo correio, retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo AUTORIZO: b.1) a consulta de endereços da parte executada nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); e b.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 246, § 1º-A, inc. II, e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado, observando-se que: b.2.1) se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada no endereço indicado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do Código de Processo Civil); b.2.2) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.3) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, e porquanto incabível citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), retornem os autos conclusos para extinção do processo executivo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995); b.2.4) efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, converta-se o arresto em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); e b.2.5) depois de efetuada a penhora, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: b.2.5.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência; b.2.5.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc. IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); e b.2.5.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada: b.2.5.3.1) a intimação da parte exequente, ora embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada, ora embargante (art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil); e b.2.5.3.2) após, a submissão dos autos ao Juiz Leigo, a quem caberá submeter projeto de decisão a este Juiz Togado (art. 40 da Lei n. 9.099/1995); c) infrutíferas as citações por meio eletrônico, pelo correio e por Oficial de Justiça, havendo prévio requerimento da parte exequente pelo arresto cautelar online de bens da parte executada, desde logo AUTORIZO: c.1) a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; c.2) após, o arresto de bens da parte executada, tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do Código de Processo Civil), mediante o arresto online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD; c.3) se for positivo o resultado do arresto: c.3.1) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada, por 2 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil); c.3.2) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, e porquanto incabível citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), retornem os autos conclusos para extinção do processo executivo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995); c.3.3) efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação, converta-se o arresto em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil); c.3.4) depois de efetuada a penhora, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: c.3.4.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência; c.3.4.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc. IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); e c.3.4.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada: c.3.4.3.1) a intimação da parte exequente, ora embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada, ora embargante (art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil); e c.3.4.3.2) após, a submissão dos autos ao Juiz Leigo, a quem caberá submeter projeto de decisão a este Juiz Togado (art. 40 da Lei n. 9.099/1995); c.4) havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação; e c.5) se for negativo o resultado do arresto, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens ou requeira diligências, sob pena de extinção do processo executivo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995); d) havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação; e) não havendo pagamento no prazo, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; f) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: f.1) penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, nos seguintes termos: f.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico SISBAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, sendo que AUTORIZO a reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no cálculo atualizado da parte exequente (art. 854, caput, do Código de Processo Civil); f.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; f.1.3) em sendo positivo o bloqueio: f.1.3.1) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso, a contar da resposta do Sistema Eletrônico SISBAJUD, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); f.1.3.2) após a indisponibilidade dos ativos financeiros, a intimação das partes, na pessoa de seus advogados e, no caso da parte executada, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); f.1.3.3) havendo manifestação da parte executada no sentido de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; f.1.3.4) rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora, pois o bloqueio online já satisfaz as exigências legais (art. 838 do Código de Processo Civil), e deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar a transferência dos valores, junto à instituição financeira, para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e f.1.3.5) depois de efetuada a penhora, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: f.1.3.5.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência; f.1.3.5.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc. IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); e f.1.3.5.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada: f.1.3.5.3.1) a intimação da parte exequente, ora embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada, ora embargante (art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil); e f.1.3.5.3.2) após, a submissão dos autos ao Juiz Leigo, a quem caberá submeter projeto de decisão a este Juiz Togado (art. 40 da Lei n. 9.099/1995); e f.1.4) em sendo negativo o bloqueio, cumpra-se o item seguinte; f.2) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, nos seguintes termos: f.2.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); f.2.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; f.2.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: f.2.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: f.2.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; f.2.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil); f.2.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil); e f.2.3.1.4) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); f.2.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), e, em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); f.2.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: f.2.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; f.2.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); f.2.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: f.2.3.3.3.1) ausente impugnação da parte executada: f.2.3.3.3.1.1) promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc. II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); f.2.3.3.3.1.2) o Oficial de Justiça deverá observar a ausência de óbice ao cumprimento da decisão judicial por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); e f.2.3.3.3.1.3) AUTORIZO, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte executada negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); e f.2.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e f.2.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e f.2.3.4) depois de efetuada a penhora, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: f.2.3.4.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência; f.2.3.4.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc. IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); f.2.3.4.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada: f.2.3.4.3.1) a intimação da parte exequente, ora embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada, ora embargante (art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil); e f.2.3.4.3.2) após, a submissão dos autos ao Juiz Leigo, a quem caberá submeter projeto de decisão a este Juiz Togado (art. 40 da Lei n. 9.099/1995); e f.2.3.4.4) não havendo a oposição de embargos à execução pela parte executada, a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e f.2.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; f.3) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: f.3.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: f.3.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs. I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); f.3.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); f.3.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); f.3.1.4) AUTORIZO, desde logo, a requerimento do executor da ordem, a solicitação de auxílio da força policial, e, se a parte executada negar acesso ao local onde se presuma estar o bem, a promoção de arrombamento, independentemente de nova manifestação deste juízo, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, de tudo lavrando-se auto circunstanciado (art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil); f.3.1.5) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e f.3.1.6) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); f.3.2) após a penhora: f.3.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e f.3.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); f.3.3) após a penhora e a avaliação, DESIGNO audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), a ser realizada na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se que: f.3.3.1) deverá haver a intimação das partes, para que compareçam à audiência, observando-se que, em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; f.3.3.2) na audiência de conciliação, ausente acordo, a parte executada poderá opor, verbalmente ou por escrito, embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995), observando-se a restrição de matérias alegáveis (arts. 917 do Código de Processo Civil; e 52, inc. IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995); f.3.3.3) havendo oposição de embargos à execução pela parte executada: f.3.3.3.1) a intimação da parte exequente, ora embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se lhe aprouver, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte executada, ora embargante (art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil); e f.3.3.3.2) após, a submissão dos autos ao Juiz Leigo, a quem caberá submeter projeto de decisão a este Juiz Togado (art. 40 da Lei n. 9.099/1995); e f.3.3.4) não havendo a oposição de embargos à execução pela parte executada, a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e f.3.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); g) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, com indicação de bens ou requerimento de diligências, observando-se que: g.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo AUTORIZO: g.1.1) a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc. III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam: g.1.1.1) Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); g.1.1.2) Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD); g.1.1.3) Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); e g.1.1.4) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e g.1.2) a consulta sobre a eventual percepção de verbas salariais em relação às quais haja contribuição previdenciária ou, em sendo o caso, a eventual percepção de benefícios previdenciários pela parte executada no sistema conveniado (arts. 319, § 1º, 772, inc. III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), qual seja, Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD); g.2) desde logo INDEFIRO quaisquer outras diligências de consulta de bens e direitos que não as já expressamente elencadas na presente decisão, pois, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil), aquelas ora previamente autorizadas são suficientemente amplas e contemplam a perspectiva de alcançar senão a totalidade dos bens da parte executada, ao menos todos aqueles com mínima perspectiva de que seu produto seja suficiente ao pagamento, no mínimo, das custas da execução, porquanto com expectativa de montante superior a valor ínfimo ou irrisório, não sendo, assim, totalmente absorvido pelo próprio custeio da diligência (art. 836 do Código de Processo Civil), tendo-se tais quaisquer outras diligências, portanto, como evidentemente infrutíferas, assim se deliberando em homenagem aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil); g.3) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo AUTORIZO a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); g.4) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e g.5) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para extinção do processo executivo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995); h) ADVIRTO a parte exequente de que as diligências para satisfação da obrigação, uma vez que tenham sido realizadas, mas tendo restado infrutíferas, total ou parcialmente, não terão sua repetição admitida por este juízo, em homenagem, sobretudo, aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade regentes dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995) e, também, aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil); i) por fim, ADVIRTO às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil); j) desde logo AUTORIZO: j.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); j.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte exequente, e da parte exequente, em se tratando de dados da parte executada, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e j.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil); e k) ESCLAREÇO, por derradeiro, que a realização da audiência na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020) significa que: k.1) o Juiz de Direito Titular, o Promotor de Justiça Titular, os Juízes Leigos, os conciliadores, os mediadores e os advogados deverão participar das audiências, sempre, de forma presencial, não se admitindo, em hipótese alguma, a participação por meio de videoconferência; k.2) o Juiz Substituto e o Promotor Substituto poderão participar das audiências, se lhes aprouver, por meio de videoconferência; k.3) as partes e as testemunhas deverão participar das audiências, em regra, de forma presencial, salvo se, excepcionalmente, residirem fora da Comarca, hipótese na qual poderão participar por meio de videoconferência, mas assim deverão fazê-lo a partir de sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência; k.4) as partes e as testemunhas que se encontrarem presas deverão participar das audiências, em regra, por meio de videoconferência, salvo, excepcionalmente, nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, hipótese na qual deverão participar de forma presencial; k.5) as testemunhas integrantes das forças policiais que se encontrarem em serviço por ocasião das audiências poderão participar do ato por meio de videoconferência, salvo, excepcionalmente, nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, hipótese na qual deverão participar de forma presencial; k.6) na hipótese de partes e testemunhas residentes na Comarca, deve haver a expedição de mandado de intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; k.7) na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, mas ainda em Comarca integrante deste Estado, deve haver a expedição de: k.7.1) mandado regionalizado de intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca ou, se preferir, à sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, indagar o intimando de qual de referidos Fóruns participará do ato, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e k.7.2) carta precatória ao juízo competente da respectiva Comarca de residência da parte e da testemunha, solicitando-lhe a disponibilização de sala de audiências para a participação da parte e da testemunha por videoconferência, em audiência a ser presidida por este juízo; k.8) na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, em Comarca não integrante deste Estado, deve haver a expedição de carta precatória ao juízo competente da respectiva Comarca de residência da parte e da testemunha, solicitando-lhe: k.8.1) a intimação da parte e da testemunha, com a advertência de que deverá participar da audiência de forma presencial, devendo comparecer ao Fórum desta Comarca ou, se preferir, à sala de audiências do Fórum da respectiva localidade de residência, devendo o Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, indagar o intimando de qual de referidos Fóruns participará do ato, sujeitando-se o intimando, em caso de ausência, às sanções da lei; e k.8.2) a disponibilização de sala de audiências para a participação da parte e da testemunha por videoconferência, em audiência a ser presidida por este juízo; k.9) o cartório do juízo deverá encaminhar, previamente à realização das audiências, ao estabelecimento prisional, na hipótese de partes e testemunhas que se encontrarem presas, e ao juízo competente, na hipótese de partes e testemunhas residentes fora da Comarca, as orientações acerca das formas de realização e acesso ao ambiente de videoconferência, fazendo-o por qualquer meio de comunicação disponível, especialmente mensagem eletrônica, aplicativo de mensagens instantâneas ou, em sendo o caso, telefonema; e k.10) na hipótese de réu preso, o serventuário do juízo responsável pela organização do ato deverá operacionalizar os meios necessários para que o réu e o seu respectivo defensor tenham a possibilidade de realização de conversa reservada pelo sistema de videoconferência. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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