Ministério Público Do Estado Do Paraná x Emerson Luis Motta
ID: 259404723
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhais
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010763-37.2023.8.16.0033
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANACÉU FERREIRA PERES
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0010763-37.2023.8.16.0033 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Emerson Luís Motta Juíza …
1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0010763-37.2023.8.16.0033 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Emerson Luís Motta Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 17 de abril de 2025 Vistos etc. I - RELATÓRIO EMERSON LUIS MOTTA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 64789317/PR e inscrito no CPF sob o nº 027.663.279-67, nascido em 12/08/1972, com 51 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Léia Santos Motta e Ivo Motta, residente na Rua Ademilson Neves de Abreu, n° 116, Jardim das Nascentes, Pinhais/PR, telefone (41) 99533- 5972 (esposa) (mov. 144.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 306, §1°, inciso II, c/c o artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato), artigo 163, parágrafo único, inciso III (2º fato) e artigo 331 (3º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme narração fática de mov. 71.1. O réu foi preso em flagrante no dia 16 de novembro de 2023 e, no mesmo dia, teve decretada sua prisão preventiva (movs. 1.4 e 12.1). Na audiência de custódia, realizada no dia 17 de novembro de 2023, o Juízo revogou a prisão preventiva do réu, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança (mov. 29.1). O alvará de soltura foi cumprido no dia 19 de novembro de 2023 (mov. 38). A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2024 (mov. 80.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 96.1) e, por intermédio de defensora constituída, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Juntou vídeo do momento da colisão (mov. 103). O processo foi saneado (mov. 110.1).2 Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais reduzidas a termo, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 144.1). A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais escritas, postulando a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e o direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 145.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos no artigo 306, §1°, inciso II, c/c o artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato), artigo 163, parágrafo único, inciso III (2º fato) e artigo 331 (3º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A materialidade/existência dos crimes está demonstrada no boletim de ocorrência do mov. 1.5, nas fotografias dos movs. 1.16 e 1.20, no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do mov. 1.21, no vídeo do mov. 103.2 e nos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A testemunha Elias Guimarães, Policial Militar, asseverou que a equipe foi informada sobre um acidente com danos ao patrimônio público e quando chegou ao local os envolvidos já tinham conversado, estavam seguros e os veículos já haviam sido retirados da via (pelo menos um deles), todavia, o réu estava alterado; a equipe precisou responder a um inquérito técnico em razão dos danos causados à viatura, eis que o réu danificou/quebrou uma parte de plástico do camburão; quanto ao desacato, o réu se negou a entrar na viatura, afirmando que os Agentes não tinham capacidade, inclusive tentou agredir o depoente, mas não recorda com precisão quais as palavras proferidas pelo réu; o réu se negou a fazer o teste do bafômetro, pois fez um acordo com o condutor do outro veículo e achou que “estivesse tudo certo”,3 porém, em razão dos sinais de embriaguez e do dano na viatura, foi encaminhado à Delegacia; o réu tinha apenas ferimentos superficiais em decorrência do acidente; de acordo com as explicações do réu, ele estava transitando em velocidade um “pouco alta”, freou, “voou” pela travessia elevada existente na pista e outro veículo bateu na traseira do veículo dele; não lembra com certeza, mas acha que o outro condutor não fez o teste do bafômetro; o réu foi encaminhado à Delegacia em razão da agressividade e de outros sintomas de embriaguez, especialmente odor etílico, falta de equilíbrio, olhos vermelhos, atitude exasperada; alguns veículos estavam saindo do local e, enquanto a equipe acompanhava o guincho na retirada de um deles, o réu saiu do local em direção a um mercado, mas ele estava em situação de “averiguação”; o camburão estava em perfeito estado quando o réu foi colocado nele; o réu chamou os Policiais de covardes, cuzão e desgraçados e, já no interior da Delegacia, tentou bater no depoente; o réu é muito maior que o depoente; não conhecia o réu de outras ocorrências. A testemunha Rubens Antônio dos Santos, Policial Militar, relatou que a equipe foi acionada para atender um acidente de trânsito; no local, verificaram se os envolvidos precisavam de atendimento médico; inicialmente estava tudo tranquilo, mas quando chegou a equipe de apoio, o réu saiu do local e foi até o mercado para comprar uma cerveja, provavelmente para tentar esconder que estava embriago e afirmar que havia bebido apenas naquele momento; inicialmente o réu estava colaborativo, porém após irem atrás dele e pedirem que aguardasse na viatura, ele passou a proferir xingamentos, ficou alterado e quando foi colocado no camburão passou a desferir chutes, sendo encaminhado à Delegacia; o réu danificou os plásticos da parte interna do camburão; quanto ao desacato, o réu provocava, queria que batessem nele e chamava os Policiais de cuzão, Policiais de merda etc.; os sinais de embriaguez eram visíveis, o réu estava alterado, arrogante, com andar cambaleante, olhos vermelhos e se recusou a fazer o teste de bafômetro; após o réu ir ao mercado e pedirem que ele esperasse no camburão, foi que ficou agitado; não lembra se o outro condutor fez o teste de bafômetro; entre o local do acidente e a Delegacia dá cerca de dez minutos; o réu não quis preencher o documento integrante do boletim de ocorrência, onde dá a versão dos fatos; ele falava bastante coisas desconexas; o depoente conversou mais com a esposa dele, que relatou que ele se perdeu na passagem elevada; o réu estava sem camisa e tinha algumas escoriações, mas nada grave, e disse que não precisava de atendimento; não conhecia o réu de outras ocorrências. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Emerson Luís Motta afirmou que trabalha como caminhoneiro, mas está afastado em virtude de problemas de saúde; já foi preso e processado; quanto aos crimes descritos na denúncia, optou por responder apenas às perguntas formuladas pela defesa; alegou que estava transitando pela via entre 60km/h, 65km/h, reduziu para passar na lombada, foi atingido na traseira duas vezes e jogado para o meio- fio, vindo a capotar o veículo; após a colisão saiu do veículo e conversou com o outro condutor, deixando tudo certo; a Polícia chegou cerca de cinco4 minutos depois, quando já estava tudo resolvido; foi questionado pela equipe sobre ter ingerido bebida alcoólica e afirmou que sim, mas no período da manhã, sendo que o acidente ocorreu por volta das 17h30min, 18h; entre ter bebido e o momento do acidente foi para casa, realizou algumas tarefas e “tirou um soninho”; em dado momento precisava ir ao banheiro e pretendia usar o do mercado, para onde se dirigiu e foi seguido pelo Policiais; ficou indignado porque era vítima e estava sendo tratado como bandido, além disso, a situação com o outro condutor já estava 95% resolvida; recebeu voz de prisão quando voltou do mercado; não xingou ninguém, estava exaltado apenas com a situação, pelo tratamento que estava recebendo; o camburão foi danificado porque no caminho até a Delegacia o condutor da viatura pulou todas as lombadas possíveis, sendo que em uma destas o interrogando se “travou”, seu pé entrou no plástico; estava de chinelo e seu pé ficou machucado; entrou com uma ação contra o outro condutor e já ganhou na primeira instância; se recusou a fazer o bafômetro porque os Policiais questionaram o interrogando sobre ter drogas e bebidas, bem como teve o veículo revistado, já do causador do acidente, eles sequer pediram o documento. Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, o réu Emerson Luís Motta alegou, sem suma, que após o acidente de trânsito, os envolvidos se resolveram e acionaram, cada um, sua seguradora; quando a equipe chegou, pediu que o interrogando fizesse o teste de bafômetro, mas se recusou, porque já havia entrado em acordo com o outro condutor; foi ao mercado para comprar uma água e refrigerante e foi preso, porque, supostamente, havia fugido da “cena do acidente”; ingeriu bebida alcoólica de manhã. Quando questionado pela Autoridade Policial sobre ter danificado o camburão e desacatado a equipe, disse “isso daí foi uma ocorrência que eles me provocaram, foi a minha defesa, não tem problema nenhum, se for pra eu responder por isso aí eu respondo” (mov. 1.10). A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelos crimes descritos na denúncia. Crime de embriaguez ao volante (1º fato) Quanto à negativa do acusado, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel. Min. Moreira Alves, j. 17- 6-1997, et al).5 Deve-se considerar, ainda, que o réu obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ele imputado, sendo certo que, no caso concreto, as provas produzidas infirmam esta tese. Com efeito, extrai-se do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.21) que no momento da prisão o acusado apresentava olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio, hálito alcóolico, fala alterada, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e estava falante. O referido termo, aliado aos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares na Delegacia de Polícia e em Juízo, trazem a certeza necessária quanto à ocorrência do crime de embriaguez ao volante na forma narrada na denúncia. Ressalto que a Lei n. 12.760/2012 ampliou as formas de aferição dos sinais de embriaguez, admitindo que a verificação se dê mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO, CONDUZINDO À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO “BAFÔMETRO” E DA PROVA ORAL, INCLUSIVE NA CONFISSÃO DO RÉU. APARELHO ETILOMÉTRICO DENTRO DO PRAZO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL DO INMETRO. CALIBRAGEM QUE SE FAZ APENAS UMA VEZ QUANDO DO FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DA REGULARIDADE, POR QUALQUER UM, NO PORTAL DE SERVIÇOS DO INMETRO – PSIE, APENAS COM OS DADOS CONSTANTES NO EXTRATO DO ETILÔMETRO. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. TESTEMUNHO SEGURO DE POLICIAL MILITAR DE QUE O RÉU SE ENCONTRAVA VISIVELMENTE EMBRIAGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO: PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESFERAS INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MAGISTRADO QUE NÃO POSSUI DISCRICIONARIEDADE EM SUA APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. DEFENSOR NOMEADO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB, A DOSAGEM DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE PASSOU A SER UM DOS MEIOS PARA SE AFERIR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVAS, TAIS COMO VÍDEO E PROVA TESTEMUNHAL. 2. O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/95, POSSUI TRÊS SANÇÕES PENAIS CUMULATIVAS E NÃO ALTERNATIVAS, DEVENDO O INFRATOR CUMPRIR TODAS ELAS6 INTEGRALMENTE. VÊ-SE, PORTANTO, TRATAR-SE DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA E CONCOMITANTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012113- 27.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.12.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II do Código de Trânsito. “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014).2. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002052-68.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 21.10.2024) – grifei. Consigno, ainda, que o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando a comprovação de que o agente conduziu veículo automotor em estado de embriaguez. Nessa trilha, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI 9.503/1997. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E POSTERIORMENTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR PARA QUE HAJA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO PARA OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014897-86.2018.8.16.0129 -7 Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS- AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO - QUANTIDADE DE MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA POR LEI, CORROBORANDO OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE EM INTERROGATÓRIO POLICIAL - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA AMBOS OS FATOS - ACUSADA QUE COLIDIU EM UM MURO RESIDENCIAL, TRAZENDO DANOS À OFENDIDA - REPARAÇÃO DO DANO QUE NÃO ISENTA O AGENTE DA SANÇÃO PENAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE APLICADA – CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO EX OFFICIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 2 (DOIS) MESES, PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA PECUNIÁRIA (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000846-38.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.09.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. DESCABIMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELAS PARTES QUANDO DEMONSTRADO O SEU CONVENCIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO ATESTADA. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Considerando que satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não há que se falar em absolvição. II – O delito tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de forma que se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo necessária a demonstração concreta de risco ao bem juridicamente protegido em lei. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000562-42.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.08.2024) – grifei. Logo, diferente do alegado pela defesa, não há que se falar em absolvição.8 Crime de dano qualificado (2º fato) As elementares do tipo penal de dano qualificado também restaram comprovadas, pois a confissão do réu na Delegacia de Polícia (ainda que parcial), aliada às fotografias dos movs. 1.16 e 1.20 e à prova testemunhal revelam que Emerson Luís Motta, com vontade livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, danificou a viatura policial nº. L1233, patrimônio do Estado do Paraná. Note-se que a versão do réu em Juízo – de que danificou a viatura em razão de os Policiais terem “pulado” as lombadas, ou seja, sem dolo – é completamente diferente da apresentada na Delegacia de Polícia e não foi minimamente comprovada, logo, não merece acolhida. Assim, as provas produzidas são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do delito, sendo prescindível a elaboração do laudo pericial. A qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal (contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista) igualmente restou provada, uma vez que o dano foi causado à viatura da Polícia Militar do Estado do Paraná. Nessa senda: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDO. (...). 7. A MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO FOI EVIDENCIADA POR FOTOGRAFIAS E RELATOS DOS POLICIAIS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A PROVA PERICIAL.8. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO APELANTE E SUPOSTO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO EXCLUI SUA CULPABILIDADE, POIS ELE ESTAVA CIENTE DE SUAS AÇÕES DURANTE A PRÁTICA DOS CRIMES.IV. DISPOSITIVO9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007261-42.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.03.2025) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CLAMOR ABSOLUTÓRIO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA, PEDIDOS E ORÇAMENTOS APRESENTADOS, FOTOGRAFIA DA VIATURA AVARIADA, DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, ALÉM DA CONFISSÃO DO CORRÉU – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO – PLEITO ABSOLUTÓRIO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – EXEGESE DA SÚMULA 599/STJ – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI) – INVIABILIDADE – AUTORIA E9 MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE AGIU COM O PROPÓSITO DELIBERADO DE DANIFICAR A VIATURA – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – CLAMOR PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – RECORRENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – SOPESADAS CONDENAÇÕES DIVERSAS EM CADA ETAPA DOSIMÉTRICA – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – REGIME SEMIABERTO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000002- 41.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A UM DECRETO CONDENATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE A AUTORIA DEMONSTRADAS. IMAGENS DAS LESÕES DO POLICIAL MILITAR E DOS DANOS À VIATURA EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS. 2. DOSIMETRIA DE PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/7 (UM SÉTIMO) DO INTERVALO DA PENA ABSTRATA MÍNIMA E MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR O QUANTUM DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO). NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIME PERPETRADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA DE OUTRO DELITO. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUATRO CONDENAÇÕES. 3. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000183- 26.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.03.2025) – grifei. Crime de desacato (3º fato) A conduta prescrita no crime de desacato 1 consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A ofensa é dirigida primeiramente ao Estado, sendo este o sujeito passivo do crime. Trata-se, assim, de crime formal. O dolo do desacato consiste na vontade consciente de praticar a ação com o intuito de ofender o funcionário a quem se dirige. Para a perfectibilização do crime é imprescindível o dolo específico por parte do agente, definido como a intenção ultrajante, o propósito de depreciar ou vexar o funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela. 1 Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.10 No caso em exame, as provas produzidas atestam, com suficiência, que o réu desacatou funcionários públicos integrantes da equipe que realizou sua abordagem, os Policiais Militares Elias Guimarães e Rubens Antônio dos Santos, ao chamá-los de “cuzão, covardes e desgraçados”, com o nítido propósito de desrespeitá-los no exercício de suas funções, caracterizando, deste modo, o crime de desacato descrito na inicial acusatória. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INC. II, DA LEI Nº 9.503/97), DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE. APELANTE QUE TAMBÉM MENOSPREZOU A FUNÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO REGISTRAM QUAISQUER CONTRADIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM QUE TENHAM AGIDO COM MÁ-FÉ OU COM ABUSO DE PODER. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001530-08.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.03.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESACATO, INJÚRIA RACIAL E RESISTÊNCIA. APELO DA DEFESA. (...) . 3. DESACATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR OUVIDO EM JUÍZO QUE SE MOSTROU COERENTE E HARMÔNICA, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, ENCONTRANDO-SE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DO RÉU QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS E NÃO DENOTA PLAUSIBILIDADE. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000024- 64.2023.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.02.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIME. DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). CONDENAÇÃO. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBANTE. FRASES PROFERIDAS PELO RÉU QUE CARACTERIZAM DESPREZO, DESRESPEITO E HUMILHAÇÃO PARA COM OS POLICIAIS MILITARES. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018715-12.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.12.2024) – grifei.11 Diante dos argumentos expostos e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, dano qualificado e desacato é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EMERSON LUIS MOTTA, já qualificado, nas penas do artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 163, parágrafo único, inciso III e artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. Crime de embriaguez ao volante (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 146.1), verifiquei a existência de duas sentenças condenatórias definitivas em desfavor do réu: - Ação Penal n. 0010779-37.2012.8.16.0013, 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, crime de embriaguez ao volante, data do fato 01/11/2011, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 03/11/2015 – pena extinta pelo cumprimento em 24/11/2019; e12 - Ação Penal n. 0000020-80.2012.8.16.0088, Vara Criminal de Guaratuba/PR, crime de embriaguez ao volante, data do fato 02/01/2012, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 27/02/2015 – pena extinta pelo cumprimento em 24/11/2019. Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0010779-37.2012.8.16.0013 e antes de transcorridos cinco anos da extinção da respectiva pena, restou configurada sua reincidência específica, agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena. Considero a sentença condenatória definitiva proferida nos autos n. 0000020-80.2012.8.16.0088 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais à espécie delitiva. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: extrapolaram os limites da figura penal, pois em razão de seu estado de embriaguez, o réu se envolveu em um acidente de trânsito. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em dez meses de detenção, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das moduladoras antecedentes e consequências. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da reincidência específica, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado13 da sentença condenatória proferida nos autos n. 0010779-37.2012.8.16.0013 e antes de transcorridos cinco anos da extinção da respectiva pena. Também está presente a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito, eis que, ao conduzir o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o réu gerou risco de grave dano pessoal e patrimonial a terceiros, eis que colidiu o automóvel que conduzia em veículo de terceiro, ocasionando danos materiais. O vídeo do mov. 103.2 reforça esta conclusão, pois evidencia que o réu estava transitando em alta velocidade. Assim, elevo a pena-base em um terço, equivalente a três meses e dez dias, e torno-a provisória em um ano, um mês e dez dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano, um mês e dez dias de detenção. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor A pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor está prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cumulativamente com a pena privativa de liberdade e a multa. O art. 293, caput, do mesmo estatuto, dispõe que sua duração será de dois meses a cinco anos. A jurisprudência é assente no sentido de que a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir14 veículo automotor deve ser aplicada proporcionalmente à pena privativa de liberdade 2 . No caso concreto, em sintonia com a análise referente às penas privativa de liberdade e de multa, esta sanção deve ser aplicada um tanto acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a em 06 (seis) meses. Consigno que o cumprimento da penalidade não se iniciará enquanto o sentenciado, por efeito da condenação penal, estiver recolhido em estabelecimento prisional (CTB, art. 293, § 2º). Crime de dano qualificado (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime de embriaguez ao volante. Quanto às consequências, não extrapolam o limite da figura típica e, quanto ao comportamento da vítima para o evento delitivo, não houve contribuição, eis que o sujeito passivo é o Estado. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a 2 APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXAME ETILOMÉTRICO – VALIDADE –- 3. DOSIMETRIA DA PENA – 3.1. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE – AFASTAMENTO – 3.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO ESCORREITA – DOSIMETRIA MANTIDA NESTE PARTICULAR – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 63 E 64, INC I, AMBOS DO CP – 3.3. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA APLICADO – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 3.4. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO PRAZO FIXADO PARA DIMINUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 3.5. REGIME INICIAL DE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3.4. A penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada.3.5. Considerando a reincidência do acusado, e a presença de circunstância judicial negativa (antecedentes) não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.4. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002589- 48.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.12.2022) – grifei.15 prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em oito meses de detenção, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da moduladora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea extrajudicial (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e a agravante da reincidência, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0010779- 37.2012.8.16.0013 e antes de transcorridos cinco anos da extinção da respectiva pena. Assim, procedo à compensação integral entre a atenuante e a agravante citadas e mantenho a pena provisória em oito meses de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em oito meses de detenção. Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado. Crime de desacato (3º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime de embriaguez ao volante. Quanto às consequências, não extrapolam o limite da figura típica e, quanto ao comportamento da vítima para o evento delitivo, não houve contribuição, eis que o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a16 prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em oito meses de detenção, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas. Está presente a agravante da reincidência, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0010779-37.2012.8.16.0013 e antes de transcorridos cinco anos da extinção da respectiva pena. Assim, aumento a pena em um sexto, equivalente a um mês e dez dias, e torno-a provisória em nove meses e dez dias de detenção. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em nove meses e dez dias de detenção. Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. Concurso Material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos (art. 69, caput, do Código Penal). Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em dois anos, seis meses e vinte dias de detenção. Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal.17 Logo, a pena de multa resta definitivamente fixada em 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa. Por fim, a pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor resta definitivamente fixada em seis meses. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face da reincidência específica e dos maus antecedentes do réu (Código Penal, art. 44 e art. 77). Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 3 . 3 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal). (...). Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU (...) 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) (...) 3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.18 Fixada essa premissa normativa, no caso concreto observo que a situação prisional do réu é simples, pois não responde preso a outros processos e não possui condenações em execução. Deve, então, ser considerado o tempo de quatro dias de prisão provisória para a fixação do regime carcerário, já que o réu esteve preso do dia 16/11/2023 ao dia 19/11/2023. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, entendimento que acompanho 4 . No caso concreto, em vista da quantidade de pena aplicada (dois anos, seis meses e vinte dias de detenção), do tempo de prisão provisória a ser descontado, da reincidência específica, dos maus antecedentes do réu e da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 4 APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 4. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE A QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REGIME FECHADO MANTIDO.5. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028047-09.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2024) – grifei. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O MEIO ABERTO. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO DA SUMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. “[...] não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ (AgRg no REsp 1894347/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 2) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE AFASTADA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO SUFICIENTE E SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 3º DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000838-51.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.01.2023) – grifei.19 Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição vem respondendo ao processo e não há razões para a sua segregação cautelar neste momento. Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, exceto a fiança e a obrigatoriedade de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço. Reparação dos danos Considerando que não houve pedido expresso de ressarcimento dos prejuízos sofridos e produção de provas neste sentido, para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos causados pelas infrações (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser quitadas com o valor depositado nos autos a título de fiança e seus acréscimos. Provimentos Finais 1. Cientifique-se o réu de que eventual saldo das custas processuais e da pena de multa (após descontado o valor recolhido a título de fiança e seus acréscimos) deverá ser pago em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2. Após o trânsito em julgado da sentença: 2.1. Providencie-se o cálculo das custas processuais e da multa. Em seguida, destine-se o valor recolhido a título de fiança e seus acréscimos para a quitação de tais débitos, com prioridade para as custas; 2.2. Se restar saldo das custas processuais e não houver pagamento no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida; 2.3. Se houver a quitação da pena de multa com o valor depositado ou for efetuado o pagamento de eventual saldo no prazo legal de20 dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 2.4. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento de eventual saldo da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 2.5. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.6. Expeça-se a guia de recolhimento; 2.7. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN) a imposição, ao réu, da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 295 da Lei n. 9.503/1997; e 2.8. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Pinhais, 17 de abril de 2025. Daniele Miola, Juíza de Direito.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear