Ministério Público Do Estado Do Paraná x Marcos Luciano Rosa e outros
ID: 255937704
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Prudentópolis
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001737-08.2011.8.16.0139
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEVERSON DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
MIGUEL NICOLAU JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: PRU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-08.2011.8.16.0139 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu DENÚNCIA em face de MARCOS LUCIANO ROSA e TONI ANDERSON ROSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos seguintes termos narrados na inicial acusatória: “No dia 08 de junho de 2010, por volta das 22h50mn, em via pública, na Rua Severo Agibert, Vila Mariana, neste Município de Prudentópolis-PR, os denunciados MARCOS LUCIANO ROSA e TONI ANDERSON ROSA, cientes da reprovabilidade e da ilicitude de suas condutas, quer por ação quer por omissão, imbuídos de manifesto ânimo de assenhoramento definitivo, mediante concurso de pessoas, em união de esforços e unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, com o uso de armas de fogo (não apreendidas) proferiram voz de assalto, mediante violência e grave ameaça, contra a vítima LENNON FERNANDO GONÇALVES, subtraindo para eles: 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo 1200E, no valor aproximadamente de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); 01 (um) aparelho de MP4, marca Philco, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); 01 um) tênis, marca Olympikus, modelo Tube, no valor aproximadamente de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); 01 (uma) jaqueta de moletom, no valor aproximadamente de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); 01 (uma) blusa de lã, cor preta, no valor aproximadamente de R$ 80,00 (oitenta reais); a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie, a quantia de US$ 5,00 (cinco dólares) e documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor, cartão de crédito internacional e cartão de conta corrente do Banco do Brasil), conforme Boletim de Ocorrência n° 2010/441184 de fis. 03/06 e termo de Declarações de fls. 07/08”. A denúncia foi oferecida em 25/05/2018 (mov. 13.1) e recebida em 06/09/2018 (mov. 16.1). O réu MARCOS foi devidamente citado em 16/02/2023 (mov. 50.1), apresentando resposta à acusação através de defensor dativo, ocasião não foram apresentadas questões preliminares ou juntados documentos (mov. 60.2). O réu TONI foi devidamente citado em 27/02/2023 (mov. 55.2), apresentando resposta à acusação através de defensor dativo, ocasião não foram apresentadas questões preliminares ou juntados documentos (mov. 81.2). Mantido o recebimento da denúncia, determinou-se a expedição das intimações, diligências e Cartas necessárias à inquirição das testemunhas de acusação, defesa e ao interrogatório do réu (mov. 839.1). A seguir, realizou-se a audiência de instrução e julgamento no dia 30/04/2024, às 17h26min, ocasião em que a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram inquiridas, bem como os réus foram interrogados (mov. 116.1). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 120.1), pugnou pela procedência da denúncia para condenar os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. No mais, teceu comentários acerca do cálculo dosimétrico. A defesa do réu MARCOS, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 124.1) requerendo, em síntese, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, a defesa do réu TONI, apresentou suas alegações finais (mov. 127.1), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do feito, tendo em vista a inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal, no que se refere ao reconhecimento fotográfico. No mérito, seja o réu absolvido, sob o argumento de insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena em seu mínimo legal, bem como regime diverso do fechado. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese o Ministério Público tenha oferecido denúncia em face do acusado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, entendo que a conduta narrada na denúncia enquadra-se na prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação dada anterior a Lei nº. 13.654/2018). Isso porque, convém salientar que a Lei 13.654/18, que revogou o inciso I do art. 157, § 2º, do CPB, o qual previa o aumento de 1/3 da pena para os delitos cometidos mediante emprego de arma branca ou de fogo, passou a prever majoração de 2/3 para os casos em que há utilização de arma de fogo, hipótese em que passou a ocorrer continuidade normativa típica, que se tem quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua prevista em outro dispositivo, ainda que importe em atenuação ou agravamento da pena. Sendo assim, em relação ao emprego de arma de fogo, estamos diante de uma novatio legis in pejus. Assim, considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no dia 08/06/2010, e tratando-se de lei posterior menos benéfica ao réu, deve ser operada a ultratividade da lei anterior, para que seja aplicada a regra do revogado inciso I do art. 157, § 2, CPB, que previa o aumento de apenas 1/3 da pena, em caso de condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL - CONCURSO DE MAJORANTES - CRITÉRIOQUANTITATIVO - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO AOMÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A Lei 13.654/18 não revogou a majoração da pena do roubo pelo emprego de arma de fogo, apenas atribuiu fração de exasperação diferente, devendo ser operada a ultra- atividade da lei, nos casos de crimes cometidos anterior à data de entrada em vigor, mediante o emprego de arma de fogo. [...] 5. No concurso de majorantes, o critério a ser observado para escolha do quantum de exasperação da pena, não é o quantitativo, e sim o qualitativo. Assim, operado o aumento de pena por fração superior a 1/3, sem motivação idônea na sentença, a majoração da reprimenda deve ser corrigida para o mínimo legal. (TJ-MG - APR: 10672170088872001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento:02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) (grifei) Assim, à luz do princípio da ultratividade da lei mais benéfica, deve ser aplicado o regramento anterior, vigente à época dos fatos, disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, cujo aumento era de 1/3. Dito isso, tendo em vista a arguição de questão preliminar, passo à sua análise. - PRELIMINAR Inicialmente, a defesa do acusado TONI, alega que deve ser declarada a nulidade do reconhecimento do réu, pois não se observou em momento algum o procedimento estabelecido no artigo 226, do Código de Processo Penal. Sem razão. Define o artigo 226, do Código de Processo Penal, acerca do reconhecimento de pessoa: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na o fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento”. Não se olvida no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de que se cumpra os exatos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal, superando o entendimento anterior que se trata de mera orientação de procedimento. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18 /12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022) (grifei) Ocorre que, neste caso, as formalidades foram seguidas à risca pela autoridade policial. Diferentemente do que alega a defesa, a vítima descreveu os acusados em seu depoimento (mov. 12.4), anteriormente à realização do reconhecimento. Nesse sentido: Revisão criminal. Roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Aventada nulidade no reconhecimento fotográfico realizado pela informante em sede policial e judicial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Não acolhimento. Sentença penal condenatória que não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Conjunto probatório suficiente. Crime contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. Depoimento coeso e harmônicos entre si, corroborado pelos demais elementos probatórios. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento da informante em harmonia com o relato da vítima, somado ao fato de que os acusados se conheciam à época dos fatos, uma vez que, apenas cinco dias após o delito, os réus, juntos, praticaram outros dois assaltos, de modo que fora possível concluir, com segurança, que o ora revisionando era um dos autores do crime de roubo em análise. Revisão criminal conhecida e improcedente. 1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra das vítimas assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ do autor do crime e quando corroborada por outros elementos de prova, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 2 . Impossível a absolvição do agente fundada na alegada nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, quando o decreto condenatório não se pautou exclusivamente no reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas sim em farta prova da autoria e materialidade delitiva. 3. Revisão criminal conhecida e improcedente. (TJ-PR 01111583920238160000 Guaraniaçu, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2024) (grifei) Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa e, por consequência, passo à análise do mérito da demanda. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime em tela emerge do contexto probatório dos autos, comprovada por meio dos seguintes documentos juntados: Portaria (mov. 12.2), Boletim de Ocorrência (mov. 12.3), e Auto de Reconhecimento Fotográfico (mov. 12.4), além e principalmente da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, a qual corrobora os elementos produzidos durante a investigação preliminar. DA AUTORIA Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, uma vez que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre os réus, senão vejamos: A vítima LENNON FERNANDO GONÇALVES, informou que na época dos fatos estava retornando para sua residência após a sua aula da autoescola; que os réus fizeram a abordagem; que os réus deram voz de assalto e determinaram que passassem seus pertences; que os réus desferiram uma coronhada em sua cabeça; que os réus estavam com um revolver; que os réus fizeram com que entregasse todos os seus pertences, tendo ficado apenas de cuecas e meias em via pública; que conhecia os réus da vizinhança; que identificou os réus; que não recuperou seus pertences; que anteriormente aos fatos não teve nenhum problema com os réus; que confirma ter reconhecido os réus em Delegacia; que não se recorda como foi realizado o reconhecimento na delegacia, tendo em vista o lapso temporal. A testemunha e Policial Militar DARCI GILOUSKI, informou que se recorda de ter confeccionado o boletim de ocorrência; que não se recorda de a vítima ter ido até a Delegacia ou se entrou em contato pelo 190. A testemunha e Policial Militar CLEOMAR ZANLORENSI, informou que não se recorda da ocorrência, tendo em vista o lapso temporal. O réu MARCOS LUCIANO ROSA, informou que foi o responsável por praticar o crime contra a vítima; que praticou o crime na companhia de seu amigo que atualmente é falecido; que seu irmão, Toni, não tem relação com o crime; que não se recorda de conhecer a vítima; que admite ter subtraído os pertences da vítima; que não fizeram menção de estarem armados; que apenas pediram os pertences da vítima; que o dinheiro foi utilizado para comprar bebida alcoólica e os pertences foram divididos. O réu TONI ANDERSON ROSA, informou que não praticou o crime narrado na denúncia; que não tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia; que acredita que o réu esteja tentando lhe prejudicar; que não conhece a vítima; que Marcos é seu irmão e não tem conhecimento se ele conhece a vítima; que não sabe informar o motivo da vítima querer lhe prejudicar; que DA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE ROUBO MAJORADO Inicialmente, observa-se que o acusado MARCOS, confirma a prática delitiva, enquanto que TONI nega a prática do crime em Juízo. Acerca dos fatos, a vítima ao ser inquirida em Juízo, confirmou a sua versão apresentada em sede inquisitorial, informando que estava retornando da autoescola, momento em que foi abordado por 02 (dois) indivíduos, sendo que estavam armados e ordenaram que entregasse seus pertences, tendo acatado a ordem. Ainda, ressaltou que levou golpes de coronhada em sua cabeça, bem como efetuou o reconhecimento dos réus na Delegacia de Polícia. Tal depoimento é firme, coeso e harmônico com os demais elementos de provas colhidos nos autos, encontrando eco, nas demais provas coligidas aos presentes autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que, em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é revestida de especial relevância. É cediço que nossos Tribunais, e a doutrina fartamente tem assentado, que em crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas assumem relevante papel probante ao identificar o autor do ilícito e descrever a cena do crime, desde que coerente e firme, devendo ser utilizada como meio de prova válida, mormente quando encontra harmonia com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598 .886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (grifei) Ainda, importante observar que a elementar do crime de roubo reside na violência ou grave ameaça à pessoa, onde, para garantir a subtração da coisa, o agente, por meio de uma conduta positiva (diga-se, ativa), se vale da intimidação da vítima, seja por gesto ou verbalmente (ainda que de maneira velada), suficientes a causar temor na vítima, ou ainda de agressão física, voltada ao sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido: (...) 1. A GRAVE AMEAÇA, INERENTE E ESSENCIAL AO CRIME DE ROUBO, SE MATERIALIZA POR MEIO DE GESTO, FALAR, OU QUALQUER OUTRA FORMA DE INSINUAÇÃO DE QUE MAL INJUSTO PODERÁ SER CAUSADO. BASTA QUE ELA EXISTA NO PSÍQUICO DE SUAS VÍTIMAS, AS QUAIS, DIANTE DE UM ROUBO, ENTREGAM TODOS OS SEUS BENS, POIS ACREDITAM NO PERIGO IMINENTE. O FATO DE AS VÍTIMAS TEREM SE RENDIDO AOS ASSALTANTES COMPROVA A PRESENÇA DO FATOR "MEDO". (...) (TJ-DF - APR: 20131110008116 DF 0001080-25.2013.8.07.0017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2014 . Pág.: 227). destaquei Portanto, resta comprovada a elementar anteriormente mencionada, uma vez que para obter sucesso na empreitada criminosa, os acusados, utilizando-se de grave ameaça e violência, consistente em dar voz de assalto e desferir golpes de coronhada contra a vítima, mediante concurso de pessoas e auxílio de uma arma de fogo (não apreendida), subtraíram, para eles, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo 1200E, no valor aproximadamente de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); 01 (um) aparelho de MP4, marca Philco, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); 01 um) tênis, marca Olympikus, modelo Tube, no valor aproximadamente de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); 01 (uma) jaqueta de moletom, no valor aproximadamente de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); 01 (uma) blusa de lã, cor preta, no valor aproximadamente de R$ 80,00 (oitenta reais); a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie, a quantia de US$ 5,00 (cinco dólares) e documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor, cartão de crédito internacional e cartão de conta corrente do Banco do Brasil). Além disso, observa-se que a palavra da vítima não se mostra isolada nos autos. Isso porque, reconheceu os réus em sede inquisitorial como sendo os autores de crime, conforme se observa do termo de depoimento de mov. 12.4. Em relação ao reconhecimento realizado extrajudicialmente, entende este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE 1. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIDO. A POSSE DO BEM INVERTE O ÔNUS DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 2. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO POR FALTA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR CONJUNTO DE PROVAS ALÉM DE O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado, presume a autoria do crime e gera a inversão do ônus da prova.2. A substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos deve ser socialmente recomendável. 3. A autoria do roubo ficou comprovada pelo conjunto de provas, e não apenas por conta do reconhecimento por parte da vítima na delegacia. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 917082-1 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 31.10.2012) (grifei) Ainda, em relação a majorante prevista no 2º, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, qual seja, emprego de arma de fogo, não há dúvida de que deve prosperar. Em análise aos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima, foi possível constatar que o delito foi praticado com o uso de arma de fogo. Salienta-se que para a configuração da majorante do emprego de arma, no crime de roubo, basta o relato da vítima ou de testemunhas, sendo despicienda a perícia ou eventual apreensão da arma. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) (grifei) Desta forma, não há que se falar em afastamento do inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, tendo em vista que a prova testemunhal supre a apreensão da arma utilizada no delito. Ainda, em relação a majorante prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, qual seja, concurso de agentes, verifico que também merece prosperar. São cinco os requisitos do concurso de agentes, de acordo com Guilherme Nucci: a) existência de dois ou mais agentes; b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si; d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; e) existência de fato punível[1]. Vislumbro preenchidos todos os requisitos acima delineados, uma vez que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, há evidente relação de causalidade, bem como de vínculo psicológico, todos desejaram subtrair os pertences da vítima, dividindo-se em atribuições específicas e, por fim, tenho que o fato constitui-se crime, porque se trata de conduta típica, antijurídica e culpável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR os réus MARCOS LUCIANO ROSA e TONI ANDERSON ROSA, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 4.1 – DO RÉU MARCOS LUCIANO ROSA a) Circunstâncias judicias e pena base (Artigo 59 do Código Penal) Iniciando a dosimetria da pena do crime de roubo em seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (artigo 49 do Código Penal), passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. ANTECEDENTES[2]: Da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o réu ostenta i) condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0001928-87.2010.8.16.0139, por fato praticado em 18/05/2010, com trânsito em julgado em 23/04/2012; e ii) condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0001929-72.2010.8.16.0139, por fato praticado em 07/05/2010, com trânsito em julgado em 11/02/2011. Assim, considero como desfavorável ao réus os seus antecedentes. PERSONALIDADE: Na lição de Aníbal Bruno, a personalidade é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Finalmente, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Isso posto, não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da personalidade por este juízo. CONDUTA SOCIAL: Relaciona-se com o comportamento do agente no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do agente, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, entre outros. Não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da conduta social do agente por este juízo. MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME: Não há nos autos qualquer elemento que revele motivo especial para o delito. Das oitivas em juízo e da folha de antecedentes do réu não é possível aferir qualquer motivo de relevância para o cometimento do delito. Não cabe valoração. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias são desfavoráveis, eis que o delito foi praticado em concurso de pessoas (dificultando qualquer reação) e com emprego de arma de fogo, razão pela qual valoro nesta fase apenas a primeira das circunstâncias (concurso de agentes), postergando a remanescente (emprego de arma) para a incidência na terceira fase. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. (...). (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) (grifei) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do artigo 59 não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Em atendimento ao art. 59 e 68 do Código Penal, o julgador deve, na 1ª fase da dosimetria da pena, valorar as consequências do crime, compreendidas pela doutrina como “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Individualização da Pena, 4ª. edição, São Paulo, editora RT, 2011, p.182) e como “os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima...” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8ª Edição. Editora Saraiva. 2010. p. 275). Assim, o crime não apresentou consequências excepcionais, limitando-se aos resultados naturalísticos inerentes ao tipo, razão pela qual a presente circunstância não merece valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Conforme leciona Cleber Masson, a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem provocação ou facilitação do delito, por parte da vítima. Tudo isso posto, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, verifica-se a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas consistentes nos “antecedentes” e “circunstâncias do crime”. Dessa forma, utilizando do consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada circunstância desfavorável (STJ - HC: 325961 RJ 2015/0132121-4, Relator: Des. NEWTON TRISOTTO, DJ 16/06/2015), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa. b) Atenuantes e agravantes genéricas Inexistem circunstâncias agravantes. Por sua vez, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Ainda, encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, na data dos fatos (08/06/2010), o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade, eis que nascido em 20/05/1991. Assim, reduzo a pena do acusado em 2/6 (dois sextos), restando a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, em observância ao disposto na Súmula 231, do STJ. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição. Por outro lado, uma vez que se trata de crime de roubo majorado – pelo concurso de agentes e uso de arma -, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 157 do CP e conforme fundamentação acima exposta, possível o aumento da pena de 1/3 até ½. In casu, portanto, considerando que o concurso de agentes foi utilizado para exasperação da pena-base a título de “circunstâncias do crime”, nesta fase aplico a majorante remanescente, qual seja, arma de fogo, aplicando a fração em seu mínimo legal, tendo em vista que não há nos autos elementos que justifiquem uma exasperação mais elevada. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa. d) Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva do acusado MARCOS LUCIANO ROSA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa, estes no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista os parâmetros do artigo 60 do Código Penal, valor este a ser atualizado até a data do adimplemento. 4.2 – DO RÉU TONI ANDERSON ROSA a) Circunstâncias judicias e pena base (Artigo 59 do Código Penal) Iniciando a dosimetria da pena do crime de roubo em seu mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (artigo 49 do Código Penal), passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. ANTECEDENTES[3]: Da análise da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o réu ostenta i) condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0000326-03.2006.8.16.0139, por fato praticado em 15/10/2005, com trânsito em julgado em 23/09/2013; ii) condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0000515-39.2010.8.16.0139, por fato praticado em 03/03/2010, com trânsito em julgado em 16/08/2011; iii) condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0001928-87.2010.8.16.0139, por fato praticado em 18/05/2010, com trânsito em julgado em 23/04/2012; iv) condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0001929-72.2010.8.16.0139, por fato praticado em 07/05/2010, com trânsito em julgado em 28/11/2011; e v) condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0001982-53.2010.8.16.0139, por fato praticado em 22/05/2010, com trânsito em julgado em 17/01/2011. Assim, considero como desfavorável ao réu os seus antecedentes. PERSONALIDADE: Na lição de Aníbal Bruno, a personalidade é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Finalmente, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014). Isso posto, não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da personalidade por este juízo. CONDUTA SOCIAL: Relaciona-se com o comportamento do agente no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do agente, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, entre outros. Não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da conduta social do agente por este juízo. MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME: Não há nos autos qualquer elemento que revele motivo especial para o delito. Das oitivas em juízo e da folha de antecedentes do réu não é possível aferir qualquer motivo de relevância para o cometimento do delito. Não cabe valoração. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias são desfavoráveis, eis que o delito foi praticado em concurso de pessoas (dificultando qualquer reação) e com emprego de arma de fogo, razão pela qual valoro nesta fase apenas a primeira das circunstâncias (concurso de agentes), postergando a remanescente (emprego de arma) para a incidência na terceira fase. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. (...). (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) (grifei) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do artigo 59 não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Em atendimento ao art. 59 e 68 do Código Penal, o julgador deve, na 1ª fase da dosimetria da pena, valorar as consequências do crime, compreendidas pela doutrina como “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Individualização da Pena, 4ª. edição, São Paulo, editora RT, 2011, p.182) e como “os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima...” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8ª Edição. Editora Saraiva. 2010. p. 275). Assim, o crime não apresentou consequências excepcionais, limitando-se aos resultados naturalísticos inerentes ao tipo, razão pela qual a presente circunstância não merece valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Conforme leciona Cleber Masson, a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime. Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem provocação ou facilitação do delito, por parte da vítima. Tudo isso posto, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, verifica-se a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas consistentes nos “antecedentes” e “circunstâncias do crime”. Dessa forma, utilizando do consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada circunstância desfavorável (STJ - HC: 325961 RJ 2015/0132121-4, Relator: Des. NEWTON TRISOTTO, DJ 16/06/2015), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa. b) Atenuantes e agravantes genéricas Inexistem circunstâncias atenuantes. Por sua vez, encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu i) ostenta condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0000003-32.2005.8.16.0139, por fato praticado em 15/11/2005, com trânsito em julgado em 20/03/2007; ii) ostenta condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0000041-44.2005.8.16.0139, por fato praticado em 30/06/2005, com trânsito em julgado em 05/03/2007; e iii) condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0000013-08.2007.8.16.0139, por fato praticado em 28/03/2007, com trânsito em julgado em 26/08/2008 Assim, exaspero a pena do acusado em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 14 (quatorze) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de diminuição. Por outro lado, uma vez que se trata de crime de roubo majorado – pelo concurso de agentes e uso de arma -, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 157 do CP e conforme fundamentação acima exposta, possível o aumento da pena de 1/3 até ½. In casu, portanto, considerando que o concurso de agentes foi utilizado para exasperação da pena-base a título de “circunstâncias do crime”, nesta fase aplico a majorante remanescente, qual seja, arma de fogo, aplicando a fração em seu mínimo legal, tendo em vista que não há nos autos elementos que justifiquem uma exasperação mais elevada. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 18 (dezoito) dias-multa. d) Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva do acusado TONI ANDERSON ROSA em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 18 (dezoito) dias-multa, estes no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista os parâmetros do artigo 60 do Código Penal, valor este a ser atualizado até a data do adimplemento. e) Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena Deixo de reconhecer a detração penal em favor dos acusados, tendo em vista que não foram presos nos autos. In casu, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do réu MARCOS LUCIANO ROSA, bem como o regime FECHADO[4] para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade do réu TONI ANDERSON ROSA, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. f) Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por fim, deixo de beneficiar os condenados com o sursis, frente ao disposto no artigo 77, caput, do Código Penal. g) Direito de Recorrer em Liberdade Tendo em vista que os réus responderam ao processo em liberdade, sem que tenha havido prisão cautelar no presente feito, concedo o direito de recorrer em liberdade, caso não estejam detidos por outro motivo. h) Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV, do CPP) Condeno os réus ao ressarcimento integral do dano causado à vítima pela infração, conforme pedido ministerial acostado ao movimento 13.1 e reiterado ao mov. 120.1, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A quantia mínima de prejuízos materiais que a vítima sofreu foi de aproximadamente R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), sendo imperioso que ocorra o ressarcimento à vítima, conforme pleiteou o Ministério Público. Tal valor deve ser atualizado monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, correndo juros de mora no importe de 1% ao mês, ambos contados desde a data do delito. 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, considerando ser efeito direto da condenação, na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual pedido de gratuidade de justiça ser dirigido ao juízo da execução, que possui melhores condições de avaliar a alegada hipossuficiência de recursos. Comunique-se a vítima desta decisão. Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague aos ilustres defensores nomeados nestes autos (movs. 52.1 e 75.1), Dr. MIGUEL NICOLAU JUNIOR - OAB/PR 7.708 e Dr. CLEVERSON DE LIMA – OAB/PR 113.066, os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c/c Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento, formem-se os autos de execução e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento das penas; b) comunique-se o distribuidor, o Instituto de Identificação, a delegacia de origem e o juízo eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias. CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada/ Guilherme de Souza Nucci. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. [2] APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA IMPROCEDENTE - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 – IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. (...) 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL QUE, EMBORA NÃO POSSA CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA, CONFIGURA MAU ANTECEDENTE – (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006603-32.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.03.2023) [3] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NEGADA INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Quanto à pena, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n . 577.396/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" ( AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020 .) 3. A minorante do tráfico privilegiado foi negada com fundamentação válida, com alusão à dedicação a atividades criminosas, ressaltando a prova oral colhida, segundo a qual "o amigo do acusado que foi ouvido em juízo afirmou que teria comprado droga do acusado há 3 (três) anos e, diante da existência de informações pretéritas destacadas pela agência de inteligência", além da referência a outras oportunidades nas quais teria oferecido o fornecimento de 1kg de droga a um primo e a venda de maconha e cocaína às testemunhas.4. Regime mais gravoso devidamente justificado, ainda que não se trate de réu reincidente, haja vista a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art . 33, § 3º, do CP.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 811839 SC 2023/0100586-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (grifei) [4] PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. QUANTUM DE PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula n . 269 do STJ, a qual preceitua o seguinte: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 2. Nos termos da orientação desta Corte e do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP, estipulada pena em patamar superior a quatro anos e não excedente a oito anos, a presença da circunstância agravante da reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional fechado. 3. A detração do tempo de prisão cautelar torna-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, tendo em vista que a segregação não foi estipulada com base no quantum de pena, mas em razão da agravante da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2114313 MA 2022/0120784-5, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifei)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear