Ministério Público Do Estado Do Paraná x Andressa Pedrozo e outros
ID: 258288320
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0033873-40.2024.8.16.0030
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEVERSON LINS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
JOSSIMAR IORIS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - F…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033873-40.2024.8.16.0030 Processo: 0033873-40.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRESSA PEDROZO LUIZ HENRIQUE BENITEZ SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDRESSA PEDROZO e LUIZ HENRIQUE BENITEZ, devidamente qualificados nos autos em epígrafe (mov. 108.1), atribuindo-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 12, e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70 (1º Fato) e artigo 296, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal (2º Fato), todos na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo. Narra o aditamento à denúncia que: “1º Fato Em 15 de outubro 2024 (terça-feira), por volta das 09 h, na residência localizada na Rua Anna Nery, nº 310, bairro Campos do Iguaçu, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados LUIZ HENRIQUE BENITEZ e ANDRESSA PEDROZO, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade livres, possuíam e mantinham sob suas guardas, 1 (uma) arma de fogo do tipo pistola Glock/G22, calibre .40, com o número de série parcialmente suprimido, municiada com 6 munições de igual calibre; 27 (vinte e sete) munições de calibre .40; 1 (um) carregador de calibre .40; 1 (uma) arma de fogo do tipo fuzil Heckler & Koch GMBH, HK416, calibre 556, de origem alemã, nº de série KH18G00161, municiada com 8 munições de igual calibre; 2 (dois) carregadores de calibre 556; 1 (um) quebra chama (“muzzle break”) de fuzil; todos considerados de uso restrito, além de 1 (uma) arma de fogo do tipo revólver Taurus, calibre .38 Special, nº de série 0J24550, municiada com 5 munições de igual calibre; 5 (cinco) carregadores de pistola; 21 (vinte e uma) munições de calibre 380; todos considerados de uso permitido, o que fazia sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.3), termos de depoimento (seq. 1.5, 1.7, 1.10 e 1.12) e auto de exibição e apreensão (seq. 1.8). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0030707-97.2024.8.16.0030, policiais civis lograram localizar na residência do denunciado os artefatos supracitados, além de: um veículo GM/Prisma, cor prata, de placas BCQ7F06; 1 (um) equipamento bloqueador de sinal (“jammer”); 2 (dois) chapéus táticos camuflados; R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos) em espécie; 1 (um) óculos tático de cor preta; 3 (três) mochilas táticas, sendo 1 (uma) na cor bege e 2 (duas) na cor preta; 2 (dois) bonés, sendo 1 (um) na cor preta e 1 (um) na cor verde camuflada; 5 (cinco) camisas de cor preta; 3 (três) distintivos com brasão da Polícia Civil do Estado do Paraná; 4 (quatro) rádios comunicadores, com fones de ouvido e carregadores; 2 (dois) sinalizadores “giroflex”; e 2 (dois) coldres internos. 2º Fato Em igual localidade, em dia e horário não especificados, mas certo que anterior a 15 de outubro de 2024, os denunciados LUIZ HENRIQUE BENITEZ e ANDRESSA PEDROZO, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade livres, falsificaram e fizeram uso indevido de logotipos e símbolos identificadores utilizados por órgão da Administração Pública Estadual, quais sejam, 3 (três) distintivos com o brasão e gravação da Polícia Civil do Estado do Paraná, os quais foram encontrados em sua posse na residência, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.3), termos de depoimento (seq. 1.5, 1.7, 1.10 e 1.12) e auto de exibição e apreensão (seq. 1.8)." (movs. 108.1 e 127.2). A exordial acusatória e seu respectivo aditamento – o qual retificou a narrativa posta na prefacial – foram recebidos em 13 de novembro de 2024 (mov. 130.1), quedando os réus pessoalmente citados (movs. 149.1 e 154.2), apresentando respostas à acusação por intermédio de defensores constituídos (movs. 167.1 e 183.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de 05 (cinco) testemunhas (movs. 249.2 a 249.7), seguindo-se os interrogatórios (movs. 249.7 e 249.8) e, ao final da solenidade, o Ministério Público informou a dedução de requerimento de diligências diretamente nos autos (mov. 248.1), ao passo que as Defesas rogaram pela revogação da prisão preventiva dos implicados, ante o encerramento da instrução probatória e a existência de condições personalíssimas favoráveis a eles (mov. 251.1). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as diligências postuladas pelo Parquet foram deferidas (mov. 253.1), ao passo que a clausura cautelar dos denunciados foi fundamentadamente mantida (mov. 281.1) e, cumpridos os requerimentos ministeriais, o feito avançou à fase de alegações finais (mov. 316.1). Nestas, o Ministério Público (movs. 319.1), tecendo considerações acerca do contingente probatório amealhado aos autos, pugnou pela condenação dos denunciados nos exatos termos da exordial acusatória, bem assim pelo indeferimento da restituição do valor em espécie apreendido em posse da denunciada Andressa Pedrozo, eis que, segundo seu entendimento, não condiz com a renda auferida pela implicada. A Defesa de Andressa Pedroso, na indigitada fase processual (mov. 324.1), requereu a absolvição da implicada com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, visto que, segundo sua ótica, os depoimentos colhidos evidenciariam que a ré não tinha conhecimento dos objetos ilícitos armazenados em sua residência, invocando o brocardo in dubio pro reo. Argumentou, por fim, que a quantidade em espécie apreendida efetivamente pertence à ré, aduzindo restar provada sua origem lícita, proveniente do acerto das férias de seu labor. A Defesa de Luiz Henrique Benitez, por seu turno, nas derradeiras alegações (mov. 325.1), pleiteou absolvição com esteio no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, quanto ao delito elencado no artigo 296, § 1º, inciso II, do Código Penal, argumentando a ausência de dolo na conduta impingida pelo demandado, bem assim de consumação delitiva, que ocorre apenas mediante a utilização indevida do item, o que não teria acontecido. No que concerne aos delitos elencados no artigo 16, caput, e artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legalmente previsto, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da corrigenda e, por fim, a possibilidade de apelar em liberdade, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ANDRESSA PEDROZO e LUIZ HENRIQUE BENITEZ, atribuindo-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 12 e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70 (1º Fato) e artigo 296, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal (2º Fato). Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido tipicidade aparente, interesse de agir punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. Ao que consta dos autos, a prisão dos réus ocorreu por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Anna Nery, nº 310, Conjunto Libra, nesta cidade e Comarca (mov. 33.1), expedido no bojo das investigações alusivas a um crime patrimonial de elevada monta, no qual teria sido empregado o veículo GM/Prisma, cor prata, placas BCQ7F06 de propriedade de Andressa, episódio objeto de discussão nos autos nº 0030701-90.2024.8.16.0030, em que eles foram denunciados. Na oportunidade da execução da diligência, foram apreendidos na residência habitada pelos réus, originando o presente feito, os seguintes itens: 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola Glock/G22, calibre .40, com o número de série parcialmente suprimido, municiada com 06 (seis) munições de igual calibre; 27 (vinte e sete) munições de calibre .40; 01 (um) carregador de calibre .40; 01 (uma) arma de fogo do tipo fuzil Heckler & Koch GMBH, HK416, calibre 556, de origem alemã, nº de série KH18G00161, municiada com 08 (oito) munições de igual calibre; 02 (dois) carregadores de calibre 556; 01 (um) quebra chama (“muzzle break”) de fuzil; todos considerados de uso restrito, além de 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver Taurus, calibre .38 Special, nº de série 0J24550, municiada com 05 munições de igual calibre; 05 (cinco) carregadores de pistola; 21 (vinte e uma) munições de calibre 380; todos considerados de uso permitido, além de logotipos e símbolos identificadores utilizados por órgão da Administração Pública Estadual, quais sejam, 03 (três) distintivos com o brasão e gravação da Polícia Civil do Estado do Paraná, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1289548 (seq. 1.3) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8). Delimitado o pano de fundo que deu azo ao presente feito, a materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/1289548 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 33.1), Relatório da Autoridade Policial (mov. 36.1), Ofício nº 290906/2024-2/SLR (mov. 97.1), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 124.193/2024 (mov. 173.1), Laudo de Coleta de Padrão nº 140.654/2024 (movs. 173.2 e 262.5), Laudo de Coleta de Padrão nº 140.678/2024 (movs. 173.3 e 262.6), Laudo de Coleta de Padrão nº 140.877/2024 (movs. 173.4 e 262.7), Laudo de Exame de Material Diverso nº 146.969/2024 (movs. 267.1 e 269.1), Laudo de Exame Descritivo nº 16.124/2024 (mov. 283.1), dentre outros documentos encartados aos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa, exsurgindo do contingente probatório amealhado aos autos a responsabilidade dos réus pelos delitos irrogados na prefacial. No interrogatório judicial a que se submeteu, a ré Andressa Pedrozo afirmou que estava dormindo quando os policiais chegaram para cumprir o mandado de busca e apreensão, havendo permanecido na parte superior de seu sobrado, na sala, não presenciando o momento em que as armas foram encontradas, embora tenha visto quando os distintivos do Estado do Paraná foram localizados, desconhecendo a existência desses objetos em sua residência, havendo declarado já diante dos policiais que não sabia que estavam ali. Informou que o dinheiro em espécie apreendido — R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) — foi encontrado dentro de uma caixinha alocada no guarda-roupa do quarto, sendo proveniente de suas férias e do décimo-terceiro salário, estando guardado para ser utilizado nos cuidados com seu pai, que é alcoólatra e usuário de drogas, embora não tenha explicado exatamente a destinação efetiva do dinheiro. Disse que mora com seu companheiro, o corréu Luiz Henrique, há 10 (dez) anos, sendo 05 (cinco) deles na habitação atual, salientando que seu pai reside ao lado, negando ter conhecimento prévio sobre as armas, afirmando que Luiz Henrique disse, na Delegacia de Polícia, estar guardando tais itens para um amigo sem sua ciência. Esclareceu que a arma estava no quarto, mas que nunca a havia visto, assim como não visualizou os objetos localizados no andar inferior da casa, onde há uma dispensa que permanece trancada, sendo que apenas Luiz Henrique possui a chave, visto que após um desentendimento ao tentar limpá-lo em certa oportunidade, nunca mais entrou ali, existindo apenas um item de sua propriedade naquele espaço, consistente em uma esteira que não utilizava. Noticiou que trabalha no estabelecimento comercial denominado “Motel Play Time”, localizado na Avenida Costa e Silva, nesta urbe, no período das 6hs30min às 14hs50min, e que quando sai do do labor, dedica-se aos cuidados com seu genitor e à limpeza da casa. Afirmou não ser usuária de drogas, nem seu companheiro, e que ambos contribuem com as despesas da casa, sendo Luiz Henrique motorista de aplicativo, acrescentando que embora possua habilitação, nunca dirigiu o carro apreendido, o qual pertence ao companheiro, tendo ido ao cartório apenas para transferi-lo para seu próprio nome. Por fim, frisou que nunca foi processada anteriormente e que não possui envolvimento com atividades ilícitas, ignorando por que o consorte aceitou guardar as armas, considerando que ele não possui antecedentes criminais, descartando que o tenha feito por dinheiro, eis que não atravessavam adversidades financeiras. O denunciado Luiz Henrique Benitez, por sua vez, revelou que em uma terça-feira, foi acordado pelos latidos dos cachorros e, ao ir até a sacada, avistou o policial Cleiton conversando com seu sogro, então, acordou sua companheira, a corré Andressa, e desceu para abrir a despensa e, em seguida, dirigiu-se à frente da residência, onde foi abordado por um policial que solicitou a chave do veículo Prisma; após entregá-la, acompanhou os agentes da lei e retornou ao imóvel, momento em que lhe foi apresentado o mandado de busca referente ao carro, telefone e imóvel. Questionado se havia algo ilícito na residência, respondeu afirmativamente e conduziu os policiais até o quarto do casal, onde indicou a localização de uma pistola, escondida entre suas roupas no guarda-roupa e, subsequentemente, foi algemado na sala, enquanto Andressa subia acompanhada de outro policial para a continuidade das buscas. Aclarou que no andar inferior havia uma despensa de seu uso exclusivo, mantida trancada, a cuja chave somente ele possuía acesso, e confessou que a pistola havia sido retirada de uma mochila cujo conteúdo foi deixado sob sua responsabilidade, a pedido de terceiros, para que guardasse por aproximadamente 15 (quinze) dias, mediante a promessa de contraprestação de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirmou ter aberto a mochila ao recebê-la e possuir plena ciência do que havia em seu interior, bem como explanou que havia levado uma das armas para o quarto como forma de proteção, justificando que da janela era possível observar o veículo estacionado. Acrescentou que antes desse episódio não mantinha armas de fogo em casa e que Andressa não teve contato com a pistola durante o período, pois não tinha acesso àquele cômodo ou ao compartimento do guarda-roupas onde a arma estava escondida, elucidando que o dinheiro apreendido — cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — também se encontrava no roupeiro, dentro de uma caixinha, e pertencia à companheira, proveniente de férias, sendo destinado à compra de remédios para o pai dela. Alegou que a despensa continha apenas peças de carro, persianas antigas e uma esteira em desuso, sendo um local ao qual tão somente ele tinha acesso, declarando, por fim, que vive há dez anos em união estável com a corré, admitindo o erro de ter aceitado guardar os objetos e asseverando que caso ela soubesse do conteúdo da mochila, certamente teria o impedido. No tocante à prova testemunhal produzida, Juseli Zucco, policial civil, historiou que foi convocado pelo Delegado para cumprir um mandado de busca e apreensão em um endereço previamente investigado por equipe diversa, cujo alvo era um veículo, uma motocicleta e a residência associada ao investigado Luiz Henrique, sendo que ao chegar ao local, a equipe deparou-se com duas casas no mesmo terreno — na da frente, residia o cunhado do réu, e na casa dos fundos, morava o casal Luiz Henrique e Andressa. Narrou que durante o cumprimento do mandado, permaneceu no andar inferior da residência do réu e, após buscas, em um cômodo separado, identificou uma mochila contendo um fuzil calibre 5.56, um revólver, três distintivos da Polícia Civil, rádios comunicadores, um bloqueador de sinal com raio de alcance de 50 (cinquenta) metros, munições, além de camisetas e roupas pretas semelhantes àquelas usadas por agentes em operações policiais, acrescentando que no cômodo também havia uma esteira, uma bicicleta e um tampão de carro que encobria parcialmente o material ilícito, dificultando sua visualização imediata. Continuou narrando que a pistola calibre .40 foi localizada no quarto do casal, no andar superior, pelos policiais Jairo e Cleiton e, na ocasião, foi encontrada também uma quantia em dinheiro, conferida na presença do réu Luiz Henrique, olvidando o depoente se o valor estaria relacionado a alguma venda de imóvel ou ao roubo de um malote, que, segundo apurou posteriormente, envolvia cerca de 50 (cinquenta) a 60 (sessenta) mil reais. Explanou que o veículo apreendido não teve sua propriedade verificada no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão e recordou que durante toda a ação, tanto Luiz Henrique quanto Andressa apresentaram comportamento cooperativo e tranquilo, permanecendo sentados no sofá enquanto os policiais realizavam as buscas. Mencionou, por fim, que o réu Luiz Henrique alegou que os objetos encontrados foram deixados por um amigo e não se opôs à abordagem, enquanto Andressa manteve-se em silêncio durante todo o procedimento e finalizou declarando que a operação transcorreu sem intercorrências, sob o comando do Delegado responsável. O agente de polícia judiciária Cleiton Lopes Gomes contou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão e, inicialmente, ao chegarem ao local, ele e sua equipe identificaram que havia mais de uma residência no mesmo terreno, tendo sido atendidos por um familiar do réu e, após questionarem sobre o veículo indicado no mandado, foram informados de que pertencia ao cunhado dele, residente na casa dos fundos. Declarou que ao se dirigirem até a residência do réu, Luiz Henrique, encontraram-no no piso superior , havendo descido a pedido dos policiais, quando, ao ser questionado sobre a existência de ilícitos, levou-os até uma pistola, possivelmente uma GLOCK 9mm, que estava municiada e guardada no guarda-roupas de seu quarto, ao lado de uma quantia de dinheiro. Falou que prosseguiu com as buscas no andar superior, na presença do réu e de sua esposa, a codenunciada Andressa, e apresentou os valores encontrados ao Delegado, salientando que em princípio, não foi vislumbrada a necessidade do uso algemas, porém, após os demais policiais localizarem diversas armas e objetos que simulavam equipamentos da polícia — incluindo distintivos, mochilas táticas e outros itens similares aos utilizados por forças de segurança — ambos os réus foram devidamente algemados. Descreveu que o material apreendido estava espalhado no chão e parte dele era mais sofisticada do que o próprio material utilizado pela corporação, eis que os objetos localizados poderiam confundir por sua semelhança com os equipamentos oficiais. Recordou que havia indícios de que Luiz Henrique e Andressa estariam envolvidos em um furto em razão da vinculação ao veículo utilizado no crime e da relação com investigado diverso, de prenome Ademar, respondendo que não se recordava dos termos do mandado, mas que provavelmente incluía a apreensão do veículo automotor, a busca na residência e a constrição de celulares. Respondeu que no momento da diligência, não soube quem pegou as chaves do carro, não obstante, ressaltou que a pistola estava em local visível, na mesma porta do guarda-roupas onde estava o dinheiro, e Luiz Henrique não apresentou justificativa sobre a arma, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio e, no que concerne à quantia em espécie, Andressa prestou esclarecimentos vagos, afirmando que parte seria fruto de férias recebidas na empresa onde trabalhava, contudo, sequer apresentou comprovantes, razão pela qual o Delegado determinou a constrição dos valores por considerar possível relação com o delito investigado. Indagado acerca dos objetos encontrados no andar inferior, consignou que não realizou buscas nesse cômodo, apenas passou pela porta e ajudou a registrar o material apreendido, tratando-se de uma espécie de depósito interno, com mochilas e materiais táticos à vista, embora não se recorde da existência de esteira ou bicicleta ali alocadas. Pontuou que os réus não forneceram as senhas de acesso aos celulares, mesmo após repetidas solicitações, não tendo o testigo acompanhado o interrogatório de Andressa na Delegacia, sequer sabendo se ela posteriormente forneceu a senha espontaneamente. Relatou, por fim, que a respeito das investigações do furto, não era possível identificar se quem conduzia o veículo era homem ou mulher, mas que, como teria ocorrido no horário de trabalho de Andressa, pessoalmente não acreditava em sua participação no crime. A testemunha Adir João Viola declarou ser empregador de Andressa e informou que ela trabalhou sob sua supervisão em dois períodos distintos: o primeiro foi de 1º de novembro de 2016 até 08 de junho de 2020, quando solicitou desligamento da empresa para se dedicar aos cuidados com seu genitor e posteriormente, retornou para realizar trabalhos eventuais ("extras"), ocasião em que o declarante ofereceu-lhe uma vaga fixa na recepção do motel, permanecendo no emprego até a presente data. Explanou que atua exerce a função de gerente de dois motéis e relatou que Andressa está vinculada a ele desde o período em que assumiu a gerência, bem como ressaltou que ela sempre foi uma funcionária exemplar: pontual, assídua, sem histórico de faltas ou apresentação de atestados e declarou que seu horário regular de trabalho era das 6hs30mim às 14hs50min, com exceção das terças-feiras, em que usufruía folgas fixas, além de um domingo por mês. Disse que Andressa solicitou, por meio do setor de Recursos Humanos, um adiantamento e o gozo de férias para custear um tratamento de saúde do pai, mas não sabe o valor exato solicitado, havendo firmado uma declaração em favor dela mesmo estando ciente dos fatos que motivaram sua prisão, em razão do vínculo de confiança e da conduta sempre correta que ela manteve ao longo dos anos em que trabalharam juntos. Willian Vieira Garces noticiou ser vizinho dos réus, aduzindo que o pai de Andressa reside no mesmo imóvel, no piso inferior, e que é ela quem promove seus cuidados, laborando no “Motel Play Time”, onde está registrada possivelmente há mais de 05 (cinco) anos. Descreveu que a residência do casal é um sobrado, sendo o quarto dos réus localizado na parte superior e elucidou, ainda, ainda que o veículo Chevrolet Prisma pertence a Luiz Henrique, sendo ele quem o utiliza, nunca tendo visto Andressa dirigindo o carro e acreditando que ela sequer saiba dirigir, cogitando que com um automóvel de câmbio manual, ela não consiga sequer se locomover. Em uníssono sentido foram as declarações da testemunha Franciele Marques de Oliveira, a qual confirmou que os réus são casados e ela cuida de seu genitor e trabalha no “Motel Play Time” há mais de cinco anos, nunca tendo dirigido o automóvel Prisma pertencente ao seu consorte. Examinada a prova oral produzida, aliada ao que mais consta dos autos, conclui-se que a condenação de ambos os inquinados pelas imputações constantes da exordial constitui medida de rigor. In casu, desnecessárias maiores tergiversações acerca da autoria delitiva no tocante ao implicado Luiz Henrique Benitez, frente ao farto conjunto probatório produzido, consistente na prisão em flagrante dele, nas declarações dos agentes de polícia judiciária inquiridos em Juízo e na própria confissão exarada em interrogatório judicial, no sentido de que aceitou manter sob sua guarda os ilícitos, em sua própria residência, mediante contraprestação financeira, mostrando-se inarredável a condenação dele nesse particular. Cinge-se a discussão, na verdade, quanto à ausência de dolo alegada pela Defesa no que alude ao delito insculpido no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, eis que, sob sua ótica, a consumação do crime dependeria do uso efetivo dos distintivos falsificados apreendidos. Não obstante a tese lançada em memoriais, o crime em testilha é de mera conduta, cuja consumação prescinde do uso concreto do artefato falsificado, sendo suficiente sua falsificação ou mera posse, como é o caso dos autos. Nesse sentido, insta trazer à lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO. ART. 296, § 1°, III, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. JUSTA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o tipo previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, é crime de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros (AgRg no AREsp 800.235/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.277.756/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018 - destaquei) Partindo dessa premissa, no caso dos autos, a localização de 03 (três) distintivos com o brasão e gravação da Polícia Civil do Estado do Paraná, conforme Laudo de Exame Descritivo nº 16.124/2024 (mov. 313.1), é apta a chancelar a acusação, máxime tratarem-se de itens manifestamente impróprios para uso civil e que possuem potencial evidente de induzir terceiros a erro quanto à identidade do portador, como bem pontuado pela testemunha Cleiton Lopes Gomes. Deveras, o testigo em questão relatou a sofisticação e requinte dos objetos localizados, os quais poderiam confundir, por sua semelhança com os equipamentos oficiais da corporação, restando rechaçada a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a inequívoca consciência e vontade de fazer uso dos itens espúrios, mantendo-os em sua própria residência. De igual sorte, no que tange à responsabilidade de Andressa Pedrozo, a colheita probatória evidencia que a denunciada também concorreu para a prática dos crimes em comento, inferindo-se que a versão apresentada em sede de autodefesa, no sentido de que desconhecia a existência dos armamentos, logotipos e símbolos identificadores utilizados por órgão da Administração Pública Estadual alocados no interior de sua própria casa, não é verdadeira. E na mesma toada, a estória trazida à baila pelo réu Luiz Henrique em Juízo, confirmando a narrativa apresentada pela codenunciada, não se mostra crível, tudo indicando que está imbuído em tentar isentar a corré da responsabilidade pelos ilícitos, diante do vínculo conjugal existente entre ambos. A essa conclusão se chega porque os relatos dos policiais civis evidenciam que os itens espúrios estavam acondicionados em mochilas localizadas em um cômodo interno do imóvel, descrito pelos próprios agentes da lei como uma espécie de depósito situado no piso inferior da residência e, a despeito da tentativa defensiva de afastar qualquer vínculo da ré com tal espaço, é de se ponderar que não se tratava de ambiente externo ou de difícil acesso, tampouco protegido por trancas, sistemas de segurança ou qualquer outro obstáculo que justificasse o desconhecimento. Indo além, os próprios policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão foram uníssonos ao afirmar que o material estava dentro de mochilas dispostas em local visível, “atrás de um tampão” - segundo o testigo Juseli Zucco - em ambiente comum da casa e, se não bastasse, a testemunha Cleiton Gomes, inclusive, ressaltou que os objetos tomavam "o quarto inteiro", o que corrobora a ideia de que sua existência era ostensiva e incompatível com a ignorância alegada pela ré em seu interrogatório. Consigne-se que, segundo os relatos carreados aos autos, a residência do casal, que mantém relacionamento de longa data, trata-se de um sobrado de dimensões reduzidas, no qual, de acordo com a própria implicada, residem há 05 (cinco) anos, mostrando-se completamente inverossímil que a ré não soubesse da existência dos materiais ou, ainda pior, não tivesse acesso a um cômodo de sua própria habitação, situação incompatível com a rotina de uma morada comum, habitada por tão somente duas pessoas. Merece destaque, também, o fato de que embora Luiz Henrique tenha afirmado que Andressa desconhecia inclusive a existência de uma das armas, localizada no guarda-roupas, certo é que o policial Cleiton relatou que a pistola ali encontrada estava visível ao lado da caixa com o dinheiro supostamente pertencente à ré, frisando, na ocasião, que: “(...) ela sabia que tinha a pistola, até porque era o mesmo lado em que estava a caixa do dinheiro, quando eu puxei a caixa encontrei a pistola (...)” – cf. mov. 249, min. 14:45 – 15:05. Destarte, da análise minuciosa do conjunto probatório coligido, em particular os depoimentos judiciais prestados pelos policiais, infere-se notória credibilidade, sobretudo quando considerada a ausência de qualquer intenção maliciosa por parte das mencionadas autoridades, que aparentemente sequer conheciam os réus até a data dos fatos. Na verdade, os depoimentos exarados pelos agentes da lei revelam-se inequívocos, coesos e isentos de contradições, não havendo motivos para descreditar suas assertivas e, ademais, não foi evidenciada nenhuma razão concreta que justificasse a imputação falsa das práticas delitivas aos acusados. A propósito: "APELAÇÃO CRIME. DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MERA DISCREPÂNCIA APONTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. TESE DEFENSIVA, NA ESSÊNCIA, ADEQUADAMENTE ENFRENTADA E INFIRMADA, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EMBASADO EM TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO ONDE CUMPRIDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRÁTICA DELITIVA CONFIRMADA PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MODALIDADE PRETENDIDA. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE, DO MESMO MODO, NÃO É RECOMENDÁVEL. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030922-10.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.11.2024 - destaquei) Assim sendo, a alegação de desconhecimento dos crimes, por parte da denunciada, mostra-se inverossímil, a despeito de ter sido encampada pelo corréu, estando em total dissonância com a lógica do cotidiano doméstico, restando evidenciado que ela concorria conscientemente para a manutenção e a guarda dos objetos ilícitos encontrados no imóvel, salientando-se que declarou laborar até as 14hs50min, após o que permanecia na casa, cf. mov. 249.7 - min 07:27 - 7:45. Destarte, todas essas circunstâncias alhures expostas demonstram que a implicada possuía pleno conhecimento dos objetos ilícitos acondicionados no interior de um cômodo de sua residência e também no interior do próprio roupeiro, mas, ainda que assim não fosse, ao deixar convenientemente de acessar o quarto em que estavam alocadas as apreensões, justamente após o recebimento dos materiais pelo assecla, assumiu o risco da produção do resultado naturalístico, fazendo por ser responsabilizada, no mínimo, pelo artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal. Cumpre trazer à lume o entendimento do sempre lembrado doutrinador Cezar Roberto Bittencourt: “Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas a aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 15. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 320). Neste norte, segundo a Teoria da Cegueira Deliberada ou Willful Blindness Doctrine, se o agente, de maneira preordenada, procura "evitar a consciência" quanto à natureza ilícita dos objetos do crime, assume o risco de produzir o resultado, e, assim, resta configurado o elemento subjetivo do tipo a título de dolo eventual, conforme expresso no comando normativo acima mencionado. Note-se que tal doutrina guarda relação justamente com as situações em que o agente finge não enxergar a ilicitude de objetos, bens ou substâncias com o intuito de auferir vantagens, assumindo, então, todas as consequências decorrentes de sua conduta. Nesse diapasão é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Direito penal. Apelação crime. Tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo de uso restrito. Sentença condenatória. Pedido de absolvição por ausência de dolo apenas com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Não acolhimento. Apelante que tinha pleno conhecimento de estar transportando objetos de origem ilícita, assumindo o risco. Teoria da cegueira deliberada. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários.I. Caso em exame1. Apelação criminal de sentença condenatória de crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03), à pena 11 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 810 dias-multa, em regime inicial fechado.II. Questões em discussão2. Saber se é possível a absolvição do apelante por ausência de dolo específico na conduta.III. Razões de decidir:3. Apelante, ciente de que transportava itens de origem ilícita, optou deliberadamente por não inspecionar o veículo antes de iniciar a viagem, assumindo o risco inerente à conduta, configurando, no mínimo, dolo eventual. 4. Teoria da Cegueira Deliberada, que se caracteriza pela escolha consciente do agente de permanecer em estado de ignorância sobre circunstâncias evidentemente suspeitas. 5. Alegação de ausência de dolo que não afasta a responsabilidade penal. IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 0001237-22.2024.8.16.0159, Rel. Mario Mini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024, TJPR, AP 0000373-16.2022.8.16.0074, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 20.08.2022." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002674-36.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.03.2025 - destaquei) Note-se que os laudos periciais encartados ao feito atestaram a eficiência de todos os objetos - Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 124.193/2024 (mov. 173.1), Laudo de Coleta de Padrão nº 140.654/2024 (movs. 173.2 e 262.5), Laudo de Coleta de Padrão nº 140.678/2024 (movs. 173.3 e 262.6), Laudo de Coleta de Padrão nº 140.877/2024 (movs. 173.4 e 262.7), cumprindo reconhecer que os autos versam sobre autênticos crimes de perigo abstrato, sendo certo que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, acessórios e munições consumam-se mesmo sem comprovação de dano ou perigo de dano a um bem jurídico específico. Na verdade, o objetivo maior de tipificar o comportamento em questão é impedir seu desdobramento noutras condutas delitivas, cujos potenciais lesivos aumentam vertiginosamente com o uso concomitante de arma de fogo, colocando em risco a incolumidade pública. Colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16, §1°, INCISO IV, AMBOS DA LEI N° 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO QUE APRESENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA, INCLUSIVE PORQUE HARMÔNICOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A INTENÇÃO DOS DEPOENTES DE INCRIMINAR FALSAMENTE O ACUSADO – DELITOS DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – ARMAS E MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – TESE DE QUE PERTENCIAM A OUTRA PESSOA ISOLADA NOS AUTOS – TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS QUE NÃO CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000078-92.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.06.2024 - destaquei) Extrai-se do v. acórdão: “(...) Vale lembrar, ainda, que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido constitui crime de mera conduta e perigo abstrato e, portanto, para se consumar, basta que o indivíduo possua a arma ou incida em um dos diversos verbos previstos no tipo penal, independentemente da concretização do dano (....) Sendo o delito em questão classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, a simples prática de um dos verbos descritos no tipo penal já o configura, sendo o dano ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública) presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico (...)” No tocante à quantia em espécie apreendida – R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) – é certo que não houve comprovação idônea de sua origem lícita, máxime que, embora a demandada tenha alegado que os valores seriam provenientes de verbas trabalhistas, concernentes ao acerto de férias e 13º (décimo terceiro) salário, em razão de seu labor como recepcionista no “Motel Play Time”, e não obstante tenha sido acostada aos autos a folha mensal alusiva ao mês de setembro/2024, tem-se que o valor líquido ali constante é de tão somente R$ 1.124,33 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) - mov. 243.2, página 4, sendo incompatível com o montante localizado quando de sua prisão em flagrante, pelo que o documento não é hábil a atestar a versão apresentada. Malgrado tenha sido inquirida a testemunha Adir João Viola, gerente comercial do estabelecimento no qual a ré mantém seu vínculo empregatício, pondere-se que ele afirmou expressamente que não detém conhecimento do valor exato recebido por Andressa, vez que os pagamentos são processados diretamente pelo setor de recursos humanos da empresa, limitando-se a relatar que a implicada sempre foi boa funcionária e jamais apresentou condutas irregulares no cotidiano laboral. Consigne-se que tal relato, embora favorável à demandada exclusivamente do ponto de vista comportamental, não supre a ausência de documentos comprobatórios que atestem a origem lícita do numerário em espécie apreendido, ônus que lhe competia, ex vi artigo 156, do Código de Processo Penal, concluindo-se que guardam relação, portanto, com os ilícitos perpetrados naquele domicílio. Neste aspecto, não se mostra crível a informação trazida pelo réu Luiz, no sentido de que auferiria tão somente R$ 500,00 (quinhentos reais) para guardar tamanho arsenal em sua residência por 15 (quinze) dias, mormente em se considerando que, segundo o interrogatório judicial de Andressa, o casal não atravessava percalços financeiros à época (mov. 249.7, min: 08:45-08:54), concluindo-se, então, que a remuneração pela tarefa espúria foi muito superior àquela declarada pelo processado, obstando a restituição da cifra constrita. Por conseguinte, inarredável a condenação dos réus Andressa Pedroso e Luiz Henrique Benitez nos termos do artigo 16, caput, e artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 70, do Código Penal (1º Fato) e artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal (2º Fato), c.c. artigo 69, do Estatuto Repressivo, máxime não haverem agido amparados por qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os réus ANDRESSA PEDROSO e LUIZ HENRIQUE BENITEZ como incursos nas sanções do artigo 12 e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, e artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal. Com base nos artigos 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo, passo à individualização da pena, de forma disjunta a cada um dos réus. QUANTO À RÉ ANDRESSA PEDROSO: Quanto ao delito inscrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003: Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, extraindo-se dos autos que armazenava exorbitante quantidade de armas de fogo, acessórios e munições na própria residência, reunindo um verdadeiro arsenal, o que constitui conjuntura a exigir a imposição de resposta penal mais severa. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que a ré não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias: Os armamentos quedaram localizados pelos agentes da lei quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, não se depreendendo conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que as armas de fogo foram apreendidas. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano, (01) um mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes na espécie. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes no caso em comento. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO, (01) UM MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o delito descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, à míngua de outras causas modificadoras. Quanto ao delito inscrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, extraindo-se dos autos que armazenava exorbitante quantidade de armas de fogo, acessórios e munições na própria residência, reunindo um verdadeiro arsenal, o que constitui conjuntura a exigir a imposição de resposta penal mais severa. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que a ré não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias: Os armamentos quedaram localizados pelos agentes da lei quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, não se depreendendo conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que as armas de fogo foram apreendidas. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes na espécie. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes no caso em comento. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o delito descrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso formal próprio: Tendo em vista que a ré, mediante uma ação, deu ensejo a duas práticas criminosas diversas, reconheço o concurso formal entre as infrações elencadas no artigo 12 e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, e elevo a pena mais gravosa em 1/6 (um sexto), impondo-a definitivamente em 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.[i] Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Quanto ao delito inscrito no 296, § 1º, inciso III, do Código Penal: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que a ré não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias: Os objetos falsificados quedaram localizados pelos agentes da lei quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, não se depreendendo conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que os itens foram apreendidos. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes na espécie. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o delito descrito no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Incidente, por derradeiro, a regra constante do artigo 69, do Código Penal, vez que houve prática de dois crimes, não idênticos, mediante duas ações distintas (delitos do Estatuto do Desarmamento já totalizados em cúmulo formal e a infração do art. 296, § 1º, III, do CP). Diante disso, procedo ao somatório das penas aplicadas à ré, ficando definitivamente lançadas em 05 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica da ré, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 49, § 2°, do Código Penal. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial prevalente[i]. Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória da apenada. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, revogo a prisão preventiva, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022[ii] e entendimento jurisprudencial prevalente [iii]. QUANTO AO RÉU LUIZ HENRIQUE BENITEZ: Quanto ao delito inscrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003: Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, extraindo-se dos autos que armazenava exorbitante quantidade de armas de fogo, acessórios e munições na própria residência, reunindo um verdadeiro arsenal, o que constitui conjuntura a exigir a imposição de resposta penal mais severa. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Segundo o réu, estava armazenando os ilícitos para terceiros mediante contraprestação financeira. Circunstâncias: Os armamentos quedaram localizados pelos agentes da lei quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, não se depreendendo conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que as armas de fogo foram apreendidas. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano, (01) um mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes na espécie. Presente, de outra sorte, a atenuante da confissão espontânea elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prática delitiva, colaborando com o Juízo na busca da verdade possível. Assim, diminuo a corrigenda, estabelecendo-a no grau mínimo, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em observância ao disposto na Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o delito descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, à míngua de outras causas modificadoras. Quanto ao delito inscrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003: Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se elevada, extraindo-se dos autos que armazenava exorbitante quantidade de armas de fogo, acessórios e munições na própria residência, reunindo um verdadeiro arsenal, o que constitui conjuntura a exigir a imposição de resposta penal mais severa. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Segundo o réu, estava armazenando os ilícitos para terceiros mediante contraprestação financeira. Circunstâncias: Os armamentos quedaram localizados pelos agentes da lei quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, não se depreendendo conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista que as armas de fogo foram apreendidas. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes na espécie. Presente, de outra sorte, a atenuante da confissão espontânea elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prática delitiva, colaborando com o Juízo na busca da verdade possível. Assim, diminuo a corrigenda, estabelecendo-a no grau mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao disposto na Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o delito descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso formal entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Uma vez que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a duas práticas criminosas, reconheço o concurso formal entre as infrações elencadas no artigo 12 e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, e elevo a pena mais gravosa em 1/6 (um sexto), impondo-a definitivamente em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Quanto ao delito inscrito no 296, § 1º, inciso III, do Código Penal: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Segundo o réu, estava armazenando os ilícitos para terceiros mediante contraprestação financeira. Circunstâncias: Os objetos falsificados quedaram localizados pelos agentes da lei quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, não se depreendendo conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, tendo em vista os itens foram apreendidos. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente, de outra sorte, a atenuante da confissão espontânea elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou a prática delitiva, admitindo que estava em poder dos ilícitos encontrados em sua casa, colaborando com o Juízo para a busca da verdade possível, não obstante, deixo de reduzir a reprimenda por já haver sido arbitrada no grau mínimo, em observância ao disposto na Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o delito descrito no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Incidente, por derradeiro, a regra constante do artigo 69, do Código Penal, vez que houve prática de dois crimes, não idênticos, mediante duas ações distintas (crimes previstos no Estatuto do Desarmamento já totalizados em cúmulo formal e art. 296, § 1º, inciso III, do CP). Diante disso, procedo ao somatório das penas aplicadas ao réu, ficando definitivamente lançadas em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 49, § 2°, do Código Penal. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial colacionado na operação dosimétrica relativa à corré. Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Da desnecessidade da custódia cautelar: Em se considerando a pena aplicada e o regime prisional imposto, revogo a prisão preventiva, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 e entendimento jurisprudencial prevalente, colacionados na dosimetria alusiva à corré. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, se por outro al não estiverem presos. Restituam-se os aparelhos telefônicos constritos, mediante comprovação de domínio. Encaminhem-se as armas de fogo e as munições ao Comando do Exército para destruição caso a medida ainda não tenha sido levada a efeito, conforme insculpido no artigo 25, da Lei nº 10.826/2003. Encerre-se a apreensão dos dispositivos concernentes ao artigo 183, da Lei nº 9.472/97, eis que devidamente determinado seu encaminhamento à Justiça Federal local, cf. mov. 130.1. Providencie-se resposta ao expediente de mov. 328.1. Após o trânsito em julgado: Destruam-se as demais apreensões. Expeçam-se guias de recolhimento, remetendo-as à Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, no que for cabível. Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e pena de multa e proceda-se ao pagamento destas verbas com o montante de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) apreendido no bojo dos autos. Caso seja insuficiente, intimem-se os réus para pagamento complementar no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [i] APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTS. 12 E 16, §1º, INC. IV DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES À REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM RAZÃO DA SUSPEITA DE PRÁTICAS ILÍCITAS NO LOGRADOURO. DISPENSADA A PLENA CERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SUSPEITA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM DELITOS INVESTIGADOS. ARMAS DE FOGO DE PROPRIEDADE DO RÉU LOCALIZADAS EM ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PROVA DOS AUTOS PRODUZIDA DE FORMA REGULAR, DEIXANDO ESTREME DE DÚVIDAS A OCORRÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS, CUJA AUTORIA NÃO É QUESTIONADA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 16, §1º, INC. IV DA LEI 10.826/2003. CARTUCHOS LOCALIZADOS JUNTO À ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CIRCUNSTÂNCIA JÁ NEGATIVADA NA DOSIMETRIA DESSE CRIME. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. ARMAS APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NOVO QUANTUM DE PENA QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000213-87.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 29.07.2024 - destaquei) [i] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELA PALAVRA DOS AGENTES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DOS NARCÓTICOS. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA A SUA CONSUMAÇÃO. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 26.09.2022 - destaquei) [ii] Art. 1o O art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” [iii] HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022)
2025.0270163-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 10 de Abril de 2025 às 17h11min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANDRESSA PEDROZO, filiacao NOELI PEDROZO. para instruir o(a) 0033873-40.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 09 de Abril de 2025 às 23h59min: ANDRESSA PEDROZO Sistema Projudi NOELI PEDROZONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 31/07/1997 Nascimento: R.G.:133295097 /109.816.959-06CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: PFF - Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu, . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0030701-90.2024.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0033873-40.2024.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários:Crimes contra as Telecomunicações, Falsificação do selo ou sinal público Data registro:15/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/10/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2024 Data oferecimento:24/10/2024 Oferecimento Aditamento:12/11/2024 Recebimento Aditamento:13/11/2024 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 10/04/20252025.0270163-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, ART 296: Falsificação do selo ou sinal público - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 9472/1997, ART 183: Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000. Prisão Local de prisão: Data de prisão:15/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/10/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/10/2024 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 10/04/2025 17:11:51 Número do relatório:2025.0270163-8 Em 10 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0033873-40.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 10/04/20252
2025.0270176-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 10 de Abril de 2025 às 17h13min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LUIZ HENRIQUE BENITEZ, filiacao BLANCA ESTELA GAONA BENITEZ. para instruir o(a) 0033873-40.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 09 de Abril de 2025 às 23h59min: LUIZ HENRIQUE BENITEZ Sistema Projudi BLANCA ESTELA GAONA BENITEZNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 27/01/1992 Nascimento: R.G.:96654634 / SSP050.543.179-37CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Capibaribe, 240 Bairro: Campos do IguaçuFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0030701-90.2024.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0033873-40.2024.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários:Crimes contra as Telecomunicações, Falsificação do selo ou sinal público Data registro:15/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/10/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2024 Data oferecimento:24/10/2024 Oferecimento Aditamento:12/11/2024 Recebimento Aditamento:13/11/2024 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 10/04/20252025.0270176-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, ART 296: Falsificação do selo ou sinal público - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 9472/1997, ART 183: Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000. Prisão Local de prisão: Data de prisão:15/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/10/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/10/2024 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 10/04/2025 17:13:22 Número do relatório:2025.0270176-2 Em 10 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0033873-40.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 10/04/20252
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear