Ministério Público Do Estado Do Paraná x Dilcéia Borges Da Silva
ID: 301102523
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Guaíra
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000368-50.2025.8.16.0086
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLO DANIEL BASTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2v…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000368-50.2025.8.16.0086 Processo: 0000368-50.2025.8.16.0086 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): DILCÉIA BORGES DA SILVA (RG: 143854477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.882.359-00) RUA SANTOS DUMONT, 565 CASA - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone(s): (44) 99178-9276 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o n.º 0000368-50.2025.8.16.0086 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Ré Dilcéia Borges da Silva. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DILCEIA BORGES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, dando-a como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por duas vezes, nos seguintes termos: FATO 01 No dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 15h30, nas proximidades de uma residência localizada na Rua Santos Dumont, n. 750, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, a denunciada DILCÉIA BORGES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, vendeu 02 (duas) pedras) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack para Luciano Alves Hagemann, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de acordo com o contido no Boletim de Ocorrência n. 2025/157712, no Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga (anexos) e demais documentos constantes nos autos do Termo Circunstanciado n. 0000363-28.2025.8.16.0086 e no presente Inquérito Policial. No dia dos fatos, a Polícia Civil realizava diligências investigativas no local, quando visualizaram a denunciada entregar o entorpecente para Luciano Alves Hagemann. Em seguida, na residência da denunciada, foram encontradas diversas pedras de crack e R$ 391,60 (trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos) em espécie, divididos em notas de pequenos valores. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados anteriormente, a denunciada DILCÉIA BORGES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, aproximadamente, 05 g (cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no Boletim de Ocorrência de mov. 1.17, no auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, no auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15 e nas mídias de mov. 1.22 a 1.27. No dia dos fatos, policiais civis estavam realizando diligências no local, momento em que avistaram a denunciada vendendo drogas para Luciano Alves Hagemann, conforme descrito no fato anterior. Após isso, na residência da denunciada foram encontradas 10 (dez) pedras de crack, todas embaladas e prontas para o comércio, bem como a quantia de R$ 391,60 (trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e 01 (uma) balança de precisão. A denunciada foi presa em flagrante delito no dia 05 de fevereiro de 2025 (mov. 1.4), sendo que, no dia 06 de fevereiro de 2025, foi homologado o flagrante e concedida a prisão domiciliar, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 37.1). A denúncia foi oferecida no dia 11 de fevereiro de 2025 (mov. 68.1), sendo determinada a notificação da ré no dia 13 de fevereiro de 2025 (mov. 74.1). Pessoalmente notificada (evento 89), a denunciada apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 107.1). O Toxicológico Definitivo da substância entorpecente apreendida foi acostado no mov. 101.1. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 28 de março de 2025. Na mesma oportunidade, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1). Durante a instrução, realizada no dia 09 de maio de 2025, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação; ao final, foi realizado o interrogatório da ré (eventos 149 e 153). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação da ré, nos termos da denúncia (mov. 166.1). Já a Defesa, em suas alegações finais, pugnou, preliminarmente, a nulidade da busca efetivada na residência da acusada, eis que realizada sem qualquer autorização ou mandado judicial. No mérito, pleiteou a absolvição da ré, ante a inexistência de provas acerca da prática do delito. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, bem como a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena (mov. 179.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu DILCEIA BORGES DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por duas vezes. Cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação e citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). Sem prejuízo, rejeito a preliminar de ilegalidade da busca domiciliar realizada nos presentes autos. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, já havia indícios de que a residência da acusada era utilizada como ponto de tráfico de drogas, sendo, inclusive, seu companheiro anteriormente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito. Mesmo após essa prisão, continuaram a ser recebidas diversas denúncias indicando que a comercialização de entorpecentes persistia no local. Considerando a possível reiteração criminosa, os policiais passaram a realizar diligências em dias e horários variados, utilizando viatura descaracterizada e mantendo vigilância a uma distância que permitia observar a movimentação na residência. Durante o monitoramento, verificaram que indivíduos com características típicas de usuários de drogas iam até o imóvel, interagiam rapidamente com alguém no interior e se retiravam em seguida. Em uma das ocasiões, após visualizar um desses indivíduos deixar a residência, os policiais procederam seu acompanhamento até um ponto mais afastado. Realizada a abordagem, constatou-se que ele portava duas pedras de crack e admitiu tê-las adquirido na casa da acusada. Diante disso, os policiais se dirigiram ao imóvel. Ao perceber a aproximação da equipe, a acusada arremessou sobre o muro uma carteira de cigarro, em cujo interior foram encontradas diversas pedras de crack, embaladas em papel alumínio e prontas para venda, no mesmo padrão daquelas apreendidas com o usuário minutos antes. No interior da residência, ainda foram localizadas quantias em dinheiro trocado, inclusive dentro de uma bolsa feminina, em valor e disposição compatíveis com a comercialização de entorpecentes. Verifica-se, portanto, que os agentes não ingressaram na residência com base exclusiva em denúncias anônimas. Ao contrário, realizaram diligências de inteligência, observaram conduta típica de tráfico, abordaram usuário portando substância entorpecente e obtiveram dele a confirmação da origem do material, circunstâncias que, somadas, conferem justa causa à entrada no domicílio, afastando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na atuação policial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO DISPOSTO NO ART. 399, § 2º, DO CPP - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, EM QUE HOUVE REMOÇÃO DO MAGISTRADO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - CRIME PERMANENTE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO IMÓVEL- MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO – (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006791-53.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE INDICAVA QUE O RÉU ESTARIA GUARDANDO ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – CRIME PERMANENTE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OCORRIA CRIME NO LOCAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL – INEXIGIBILIDADE DE COMPORTAMENTO DIVERSO NÃO COMPROVADA – (...). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000638-75.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.02.2022). Deste modo, passo à análise do mérito dos delitos imputados à acusada. 2.2) Do Tipo Penal Imputado à Ré: Antes de iniciar a análise da existência, ou não, do crime de tráfico de drogas no caso em apreço, é necessário fazer uma digressão acerca do delito, verificando suas elementares, momento de consumação, etc. Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação da acusada nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta do referido dispositivo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado à acusada, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas (p.ex. médicos e dentistas). No caso, o delito teria sido praticado mediante os verbos “vender e ter em depósito”, de modo que não se exige nenhuma qualidade especial da acusada. Frise-se, ademais, que tal conduta é punível somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. 2.3) FATOS 01 e 02 – Da Materialidade e Autoria dos Crimes de Tráfico de Droga (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06): Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida nos Fatos 01 e 02 da peça inicial. A materialidade dos delitos em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15); Boletim de ocorrência (mov. 1.17); Imagens da droga apreendida (movs. 1.23 e 1.24); Vídeos da movimentação havida no local (movs. 1.26 e 1.27) e Laudo toxicológico definitivo (mov. 101.1), sem prejuízo dos depoimentos colhidos nesta fase processual. Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido. Na fase judicial, inquirição das testemunhas (evento 153), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa da acusada, sendo que, ainda que não tenha confessado a autoria dos fatos, corroborado com demais elementos de prova, fica evidente a prática do delito de tráfico de drogas, por parte da referida ré. Passo à análise das provas produzidas: Com efeito, a testemunha APARECIDO GUILHERME DA ROSA JUNIOR, Policial Civil, quando ouvido em Juízo, relatou (mov. 153.1): Estávamos em uma operação da polícia civil anterior, quando o esposo da Dilcéia foi preso. Nessa ocasião, eu não participei, mas dias depois continuaram chegando denúncias, aparentemente dos vizinhos, relatando que o tráfico de drogas ainda continuava na mesma residência. Com isso, passamos a realizar diligências em dias e horários diferentes, utilizando viatura descaracterizada. Parávamos em locais próximos, de modo que conseguíssemos visualizar a residência, e realmente vimos, por algumas vezes, usuários de droga indo até o local para comprar entorpecentes. Quando decidimos fazer a segunda operação, abordamos um usuário que estava com algumas pedras de crack na mão, e ele confirmou que havia acabado de comprar. Levamos esse usuário para a delegacia, pedimos apoio e fomos até a casa da Dilcéia. No momento em que entramos na área da casa, uma pessoa que estava no local avisou “é a polícia”, e ela imediatamente jogou uma carteira de cigarro para fora do muro da residência. Dentro dessa carteira havia algumas pedras de crack. Não me recordo se foi encontrado mais alguma coisa dentro da casa, mas havia bastante dinheiro trocado, notas pequenas e amassadas, típicas de usuários de droga. A Dilcéia foi então conduzida até a delegacia. Sobre a venda observada, havia uma cerca de arame, tipo um alambrado, sobre um muro, e um buraco nessa cerca. Os usuários se aproximavam, colocavam a cabeça por dentro desse buraco, e a Dilcéia, que ficava na área, já com as pedras na mão, rapidamente entregava as drogas e recebia o dinheiro. Isso era feito em segundos. Observamos essa situação mais de uma vez. Inclusive, abordamos outro usuário em uma situação diferente. Ele reclamou que tentou comprar dela, mas ela não quis vender porque estava desconfiada dele. Embora ele não estivesse com droga no momento, disse que foi até lá com o objetivo de comprar e que a droga era vendida naquele local. Afirmou ainda que ela dizia não ter droga quando ele ia, mas vendia para outras pessoas. Apenas o qualificamos e liberamos. Essas diligências ocorreram ao longo de aproximadamente uma semana, nos dias em que eu estava de plantão. O usuário abordado com crack foi visto saindo da residência da Dilcéia, e nós o seguimos até ele atravessar uma praça próxima, para evitar que ela percebesse a abordagem. Foi abordado logo depois, próximo ao cinema. Com ele, encontramos apenas crack, algumas pedras, mas não me lembro a quantidade exata. Inicialmente, ele ficou com medo de informar a origem da droga, mas depois confirmou que comprou da Dilcéia. Chegou a inventar que tinha sido um rapaz alto, magro, tatuado, mas depois admitiu que era uma mulher, disse que tinha crianças na casa e abriu o jogo. Ele também mencionou que ela guardava a droga em um potinho branco. Nós encontramos as pedras na carteira de cigarro, que é branca, o que coincide com o que ele disse. Dentro da casa, acredito que outro colega encontrou mais drogas, mas comigo, o que lembro com certeza, foi essa carteira de cigarro que ela jogou. Não lembro se foi encontrada balança de precisão, talvez eu esteja confundindo com outra operação, então prefiro não afirmar. O dinheiro foi encontrado por mim, dentro de uma bolsa feminina, e também havia notas pequenas perto da carteira de cigarro. As pedras de crack estavam embaladas em papel alumínio, prontas para comercialização, exatamente da mesma forma que as que estavam com o primeiro usuário abordado. As denúncias que recebemos sobre o tráfico na casa da Dilcéia foram provavelmente anônimas, ou vindas de pessoas que conheciam policiais. Como estava no plantão, fui acionado apenas como apoio; a equipe de investigação recebeu essas informações. Com base nessas denúncias, passamos a monitorar o local com viatura descaracterizada, estacionada a cerca de 20 metros da residência, o que nos permitia ver quem chegava e saía. Ficávamos de frente ao portão da Secretaria de Saúde, nos dois portões – o de cima e o de baixo. A casa alvo ficava em uma esquina. Não conseguimos ver com exatidão o que era entregue aos usuários, pois estávamos a certa distância. Para ter certeza absoluta, precisaríamos estar ao lado de quem estava vendendo. Além das denúncias, havia o histórico da prisão anterior do marido da Dilcéia, onde já foi encontrada droga no local. Abordamos um usuário com droga nas proximidades que confirmou a venda. Não quisemos agir de forma arbitrária; por isso, aguardamos pegar alguém com droga, confirmando a origem da substância, para então fazer a operação. Esse foi o procedimento adotado. [...]. Durante a campana, seguimos o usuário desde a saída da casa até a abordagem. Ele foi abordado pouco antes de chegar ao cinema, e estava com as pedras de crack na mão. Não filmamos o que ele disse naquele momento. Durante a observação em frente ao imóvel, não conseguimos ver com exatidão a Dilcéia entregando a droga, mas sabíamos que era uma mulher. A confirmação veio do depoimento do usuário, que a descreveu. Estávamos em três policiais na viatura: eu, o Jefferson e o Denis. Havia a possibilidade de filmagem, mas naquele momento não foi feita. Ainda, a testemunha JAIME SINGO, Policial Civil, quando ouvido em Juízo, afirmou (mov. 153.2): Havia denúncias e uma grande movimentação de usuários de drogas. Nesse dia fomos ao local e conseguimos apreender uma certa quantidade de crack. Aconteceu perto da Marinha, onde o marido teria sido preso, e ela continuava na traficância mesmo na presença de crianças. Uma equipe estava de campana. Normalmente são duas ou três equipes numa situação dessas. Eu estava a uma certa distância e fui dar apoio, uma equipe deu o start e nós fomos lá. Quando chegamos lá, vimos pessoas se aproximando, não pediam diretamente as drogas, mas chegavam na casa, e quando viam a movimentação policial, se retiravam. Era um lugar bastante conhecido, inclusive com várias denúncias, que acredito que estejam relatadas no inquérito. Eu não visualizei a entrega da droga, foi a equipe que visualizou. A gente já conhece os usuários, então normalmente já sabemos quem está chegando, e quando eles pegam algum objeto ali, já sabemos que se trata de drogas. Os colegas falaram que foi a moça que entregou a droga. Me recordo de criança, sim, mas se havia outras pessoas na casa, não me lembro. A abordagem foi muito rápida. Estávamos nas adjacências, a equipe que estava no visual estava bem perto. Não me recordo o que o usuário disse ou quem conversou com ele. Não acompanhei esse momento, porque são várias pessoas envolvidas nessas operações. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa da ré, o que não se perfaz nos autos. Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão e participaram das investigações, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) (Grifei) Por fim, quando interrogada em Juízo, a acusada DILCEIA BORGES DA SILVA, negou a prática do delito, sendo que disse (mov. 153.3): Eu não passei, não vendi pra ninguém, nem conheço esse nome. Não tinha droga na minha casa, eles não acharam nada. Eles entraram e não acharam nada lá dentro da minha casa, nem dentro do quintal. Essa droga que foi encontrada não estava na minha casa, nem dentro do quintal. Não me lembro deles terem achado balança nenhuma lá dentro da minha casa. Eu não tinha balança. Esse dinheiro que foi encontrado na casa era 300 reais que eu tinha recebido da minha diária. Esses 300 reais estavam em nota alta. Não autorizei os agentes da polícia civil a realizarem buscas no meu imóvel. Eu fiquei sentada no sofá para o lado de fora, porque eles não deixaram eu entrar. Não foi apresentado para mim nenhum vídeo ou prova, nem chamaram testemunhas para confirmar nada que teria acontecido ou não na minha residência. Eu nunca tive envolvimento com esse tipo de coisa. Dessa forma, coerente a imputação feita pelo órgão ministerial. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, sendo eles os servidores que participaram da abordagem que resultou na prisão em flagrante da acusada, como se pôde notar, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, sendo absolutamente suficientes para o decreto condenatório. Assim, não resta dúvida quanto à autoria delitiva no que toca à pessoa da acusada, sendo imperiosa sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Cabe destacar que para a configuração do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é desnecessária a existência de comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser “importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar” substância entorpecente, sem a autorização legal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.” (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Neste mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO E DA PROPRIEDADE DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS UNÍSSONOS E COERENTES NO SENTIDO DE IMPUTAR A PROPRIEDADE DA DROGA AO RÉU - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO - MANTER EM DEPÓSITO COMO SENDO UM DOS VERBOS DO DELITO DE TRÁFICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1252660-4 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 23.10.2014) (Grifei) APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSORIAL ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POSSIBILIDADE IN DUBIO PRO REO REDUÇÃO DA PENA CONFORME ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA ARTIGO 68, DO CP E 93, INCISO IX, DA CF RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ABSOLVENDO O APELANTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA DOSIMETRIA. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 817718-4 - Paranavaí - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 05.07.2012) (Grifei) Logo, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a conduta da acusada DILCEIA BORGES DA SILVA enquadrou-se ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por duas vezes. A ré, inegavelmente, “vendeu” 02 (duas) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, bem como “mantinha em depósito” mais 10 (dez) pedras da mesma substância, sendo que tinha como objetivo comercializá-las para os usuários deste Município, razão pela qual a pretensão ministerial deve prosperar. Conforme já salientado anteriormente, havia indícios de que a residência da acusada era utilizada como ponto de tráfico de drogas, sendo, inclusive, seu companheiro anteriormente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito. Mesmo após essa prisão, continuaram a ser recebidas diversas denúncias indicando que a comercialização de entorpecentes persistia no local. Diante da gravidade da possível reiteração criminosa, os policiais passaram a realizar diligências em dias e horários variados, utilizando viatura descaracterizada e mantendo vigilância a uma distância que permitia observar a movimentação na residência. Durante o monitoramento, verificaram que indivíduos com características típicas de usuários de drogas iam até o imóvel, interagiam rapidamente com alguém no interior e se retiravam em seguida. Em uma das ocasiões, após visualizar um desses indivíduos deixar a residência, os policiais procederam ao seu acompanhamento até um ponto mais afastado. Realizada a abordagem, constatou-se que ele portava duas pedras de crack e admitiu tê-las adquirido na casa da acusada. Diante desses fatos, os policiais se dirigiram ao imóvel. Ao perceber a aproximação da equipe, a acusada arremessou sobre o muro uma carteira de cigarro, em cujo interior foram encontradas diversas pedras de crack, embaladas em papel alumínio e prontas para venda, no mesmo padrão daquelas apreendidas com o usuário minutos antes. No interior da residência, ainda foram encontradas quantias em dinheiro trocado, inclusive dentro de uma bolsa feminina, bem como uma balança de precisão, itens comumente vinculados à prática do tráfico de drogas. Os depoimentos dos agentes policiais que participaram da ocorrência que resultou no presente auto são harmônicos entre si, apontando para a prática delitiva da acusada. Pelos depoimentos das referidas testemunhas, resta claro que DILCEIA vendeu 02 (duas) pedras de crack para o usuário Luciano Alves Hagemann, além de manter em depósito outras 10 (dez) pedras da mesma substância, totalizando, aproximadamente, 5 g (cinco gramas), conforme narrado na denúncia oferecida pelo Ministério Público. Não obstante todas as provas produzidas nos autos, a ré negou a prática do delito, afirmando que não foi localizado qualquer entorpecente em sua residência. Todavia, a versão apresentada pela denunciada encontra-se isolada no conjunto probatório, destoando dos relatos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, que, além de visualizarem a movimentação típica de tráfico, apreenderam entorpecentes com um usuário que confirmou tê-los adquirido no local, e presenciaram a própria acusada dispensando uma carteira contendo substância idêntica à apreendida. A apreensão da balança de precisão, aliada à quantia significativa de dinheiro trocado, reforça de forma inequívoca o cenário de tráfico de drogas, em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Dessa forma, não há dúvidas de que a acusada se dedicava à traficância, estando plenamente demonstrado que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam à entrega a terceiros. Como último ponto de análise, entendo que não merece prosperar a desclassificação para a figura privilegiada descrita no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a ré se dedicava à atividade criminosa, utilizando sua residência como ponto de venda de drogas, com movimentação contínua de usuários e reiteração na prática delitiva, mesmo após a prisão de seu companheiro pelo mesmo delito. Tais circunstâncias afastam a incidência da causa especial de diminuição de pena, nos termos da jurisprudência consolidada. Acerca da modalidade descrita no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ensina Guilherme de Souza Nucci[2]: (...) cuida-se de norma inédita, visando a redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou §1º, se for primário e tiver bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode-se valer-se de pena mais branda. (Grifei) De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática dos delitos em questão (Fatos 01 e 02), bem como embasar o decreto condenatório em face da acusada. Verifica-se, ainda, que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente a referida ré de pena, eis que não agiu amparada por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.4) Da existência da continuidade delitiva nos tráficos de drogas praticados por Dilceia Borges da Silva: Rege acerca do referido instituto, o art. 71 do Código Penal prevê o seguinte: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Para caracterizar o crime continuado, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois os mais crimes da mesma espécie, ou seja, os delitos que estiverem previstos no mesmo tipo penal ou aqueles que protejam os mesmos bens jurídicos, embora estejam em tipos penais diferentes. No tocante ao tempo e espaço, deve-se observar certo ritmo nas ações do agente, de modo que ele cometa seus delitos em localidades próximas e demonstre certa periodicidade. As formas de execução devem ser semelhantes. No caso em testilha, verifica-se que a ré Dilceia Borges da Silva praticou os delitos de tráfico de drogas, por 02 (duas) vezes (Fatos 01 e 02), conforme acima fundamentado, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com intervalo curto de tempo. Assim, considerando que os delitos são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, além de modo de execução semelhantes, o segundo deve ser havido como continuação do primeiro, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR a acusada DILCEIA BORGES DA SILVA, já qualificada, nas sanções dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por duas vezes (Fatos 01 e 02), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. CONDENO, ainda, a ré, já qualificada, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA (FATOS 01 e 02): O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (cinco anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica à Ré. Assim segue: - Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a ré possui potencial nocivo elevado (“crack”); o grau de destruição por ela causado é superior às demais drogas, vicia o usuário de forma mais rápida e provoca maior agressividade naqueles que com ela mantém contato, majorando a já elevada potencialidade abstrata do delito; assim, a pena base será acrescida de 01 (um) ano; - Quantidade da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, não há qualquer peculiaridade que justifique a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso; - A culpabilidade: deve ser valorada de forma negativa, uma vez que a ré praticava o delito de tráfico de drogas no interior de sua residência, ambiente em que também se encontravam seus filhos. Tal circunstância evidencia grau mais acentuado de reprovabilidade da conduta, pois a presença de menores no local expõe pessoas em situação de especial vulnerabilidade aos riscos diretos e indiretos inerentes ao comércio ilícito de entorpecentes, incluindo o convívio com usuários, o contato com substâncias ilícitas e a naturalização da atividade criminosa no ambiente doméstico Sendo assim, a referida circunstância será acrescida de 01 (um) ano; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do Sistema Oráculo, trata-se de ré primária, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida da Ré em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da Ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento da acusada; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado à ré. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante, bem como também não se encontra presente qualquer agravante de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de pena Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. d) Da Pena de Multa: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 3.2) Da continuidade delitiva dos tráficos de drogas (art. 71, caput, do CP): No caso em tela, conforme já salientado na fundamentação supra (item 2.4), a acusada praticou os delitos de tráfico de drogas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de modo que o segundo é havido como em continuidade do primeiro, razão pela qual a pena de um dos crimes será aumentada de 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano e 02 (dois) meses. A referida fração da proporção de aumento pela continuidade delitiva é dada pelo número de delitos praticados pelo réu. No presente caso, a ré praticou o delito de tráfico de drogas, por 02 (duas) vezes, o que justifica a fração aplicada de aumento. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado. Veja-se: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. (...). 7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). 8. Nesse contexto, a existência de dois crimes de roubo circunstanciado, como no caso em exame, legitima o aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 71 do Código Penal. 9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a sanção do paciente a 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão estadual. (HC 284.615/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Assim, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, levando-se em conta o aumento de pena pela continuidade delitiva (1/6, o que corresponde a 01 ano e 02 meses), fixo a pena em 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. No tocante à pena de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, resultando em 1.532 (mil, quinhentos e trinta e dois) dias-multa. 3.3) Da pena final: Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e a pena de multa em 1.532 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 3.4) Da Detração Penal (art. 387, §2º, CPP): Impõe assinalar que a Lei n.º 12.736/12 acresceu o §2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. A denunciada foi presa em flagrante delito no dia 05 de fevereiro de 2025 (mov. 1.4), sendo que, no dia 06 de fevereiro de 2025, foi homologado o flagrante e concedida a prisão domiciliar, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 37.1). O mandado de monitoração eletrônica foi devidamente cumprido no dia 07 de fevereiro de 2025 (evento 59), permanecendo a acusada em prisão domiciliar até a presente data. Assim, analisando o Sistema PROJUDI, verifico que a ré ficou em prisão domiciliar pelo período de 04 (quatro) meses e 11 (dezessete) dias, razão pela qual promovo a DETRAÇÃO desse montante da pena definitiva, restando a condenado cumprir uma pena de 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.5) Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais da Ré, bem como o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art. 33, § 2°, “b”, do CP). Ainda, considerando que a recomendação contida no Ofício Circular nº 113/2017 é no sentido da concessão imediata do regime semiaberto harmonizado com solicitação de vaga em estabelecimento adequado, evitando-se a permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o garantido (SV 56), CONCEDO, desde logo, o benefício da prisão domiciliar com fiscalização por meio de monitoração eletrônica, consistente em colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, ficando a condenada sujeita ao cumprimento das seguintes condições: a) Monitoração Eletrônica, consistente na colocação de ‘tornozeleira eletrônica’ (item 2.2.1, I, da I. N. n.º 09/2018, art. 146-B, inciso IV, da LEP), eis que se revela medida adequada para o estado em que se encontra o apenado, e diante da atual realidade da Comarca de Guaíra/PR; b) o prazo do monitoramento corresponderá ao tempo do cumprimento de pena em regime semiaberto; c) durante o período das 19h00min até as 06h00min, a apenada deverá permanecer em sua residência. Em caso de necessidade de saída da residência para estudo, tal pedido deverá ser formalizado pela apenada, comprovando-se a matrícula, horário e local nos respectivos autos de execução de pena. A instituição de ensino informará este Juízo sobre a frequência e aproveitamento do apenado aluno; d) proibição de frequentar bares e casas de prostituição, seja durante o dia ou a noite, seja nos dias úteis ou em finais de semanas e feriados; e) todos finais de semana e feriados que não houver trabalho, a apenada obrigatoriamente permanecerá em prisão domiciliar. Caso a apenada tenha que trabalhar no feriado e finais de semana, deverá formular pedido instruído com declaração do respectivo empregador, informando os dias, horários e respectivo local de trabalho para que assim a apenada seja excepcionalmente autorizada a sair de sua residência; f) o apenado comparecerá mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, durante todo período de cumprimento da pena em Regime Semiaberto harmonizado; g) obter ocupação lícita. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a busca de emprego, devendo informar este Juízo acerca da obtenção ou não de trabalho ao término do referido prazo. Não obtendo trabalho, necessariamente será encaminhada para um órgão municipal para desempenho do trabalho nos dias úteis, por 08 (oito) horas diárias, em local a ser indicado pelo Município de residência da apenada; h) comunicar o Juízo qualquer alteração do endereço; i) não se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo; e j) não praticar nova infração penal dolosa. 3.6) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal): Considerando o quantum da pena definitiva, incabível a substituição da pena por restritivas de direito, vez que não preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal. 3.7) Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Considerando o quantum da pena definitiva, incabível, também, a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos constantes do art. 77 do Código Penal. 3.8) Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. 3.9) Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): Embora a ré tenha permanecido em prisão domiciliar durante toda a investigação e ação penal, verifico não mais subsistir os pressupostos fáticos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. Ademais, a acusada foi sentenciada a uma pena em regime SEMIABERTO. Portanto, REVOGO a prisão domiciliar aplicada no mov. 37.1 e CONCEDO a condenada DILCEIA BORGES DA SILVA a liberdade provisória, durante o período de julgamento do seu recurso, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico no Juízo de residência da sentenciada, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); e b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo, devendo manter endereço atualizado (art. 319, inciso IV, CPP). Cientifique-se a denunciada, ainda, de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, com redação posterior ao advento da Lei n.º 13.964/2019. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento definitiva em desfavor do réu; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 71, §2º, do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; A remessa destes autos ao Contador Judicial, a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o Réu ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; DECRETO, em favor da União, a perda de R$ 391,60 (trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos) em dinheiro, apreendido em poder da ré, porquanto restou evidenciado nos autos que se trata de proveito de crime, tudo nos termos do art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, do CP, devendo a escrivania proceder na forma do art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06; e Por fim, DETERMINO, mediante auto circunstanciado, a destruição da balança de precisão apreendida, porquanto restou evidenciado nos autos que se trata de instrumento de crime. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 311 e 312. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 327.
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