Ministério Público Do Estado Do Paraná x Arieli Natana Moreira Fuzi
ID: 310871399
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005615-36.2022.8.16.0112
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO LUIZ PREDIGER
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0005615-36.2022.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, ré, ARIELI NATANA MOREIRA FUZI. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Arieli Natana Moreira Fuzi, brasileira, portadora do RG nº 13.925.446-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 086.594.839-95, nascida a 08 de novembro de 1997, filha de Teresinha Beatriz Antunez Moreira e Isaias Fuzi, residente à Rua São Paulo, nº 5533, bairro Vila Gaúcha, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, dando-a como incursa nas sanções do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 07 de setembro de 2022, por volta das 02h00min, nas dependências da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Marechal Cândido Rondon, na BR 163, s/n, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, a denunciada ARIELI NATANA MOREIRA FUZI, dolosamente, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Claudio Ademar Iapp, quando a denunciada veio por trás da vítima, pulou em suas costas, desferiu-lhe uma mordida na orelha, causando-lhe amputação parcial da orelha esquerda e, posteriormente, atingiu uma garrafa de vidro, que resultou em feridas na região anterior de ombro esquerdo; ferimentos estes que necessitaram intervenção cirúrgica, segundo confirmam os prontuários médicos do mov. 13.6, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente, conforme atesta o laudo pericial de lesões corporais do mov. 1.4. Recepcionada a basilar (mov. 26.1), pessoalmente citada (item. 42.1), a ré respondeu à acusação (seq. 55.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 63.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (item 111.1), com a inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório da acusada, após expedição de ofício para a Secretaria de Saúde de Toledo/PR, as partes apresentaram alegações finais. Enquanto o Ministério Público requereu a desclassificação do delito para lesão corporal culposa (campo 110.7), a Defesa, sustentando legítima defesa de terceiro, pugnou por sua absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para sua modalidade culposa, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 124.1). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, o Ministério Público requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, com fundamento no art. 23, incido II e parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que a prova colhida evidencia que Arieli Natana Moreira Fuzi atuou sob o manto da legítima defesa de terceiro (mov. 110.7), o que foi ratificado pela douta defesa (mov. 124.1). De fato, o conjunto probatório colhido durante a instrução do feito exime a incriminada de responsabilização criminal, senão vejamos. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo laudo pericial (mov. 1.4), pelo prontuário médico (mov. 13.6) e pela prova oral colhida no procedimento. No que se refere à titularidade da autoria, a acusada, na fase embrionária, negou o cometimento do fato, ao dizer que: ...é sobrinha da convivente de CLAUDIO ADEMAR IAPP, a Sra. MARCIA DILSE ANTUNES MOREIRA. Questionado a interrogada se na madrugada do dia 07/09/2022 estava na residência de CLAUDIO em razão de uma confraternização familiar, responde que estava. Perguntado a interrogada se nessa ocasião, motivada por uma fala de CLAUDIO que não concordou, pulou em suas costas, passou a agredi-lo e mordeu sua orelha, tendo amputado uma parte da aurícula, responde que não foi dessa forma que isso aconteceu. Segundo a interrogada, em determinado momento CLAUDIO saiu para comprar mais cervejas e quando voltou, avistou sua esposa MARCIA fumando, tendo ficado exaltado por este motivo, vez que ela teria parado de fumar em razão de sua gravidez. Nesse sentido, a interrogada relata que CLAUDIO pegou um cabo de vassoura e deu uma “vassourada” em sua esposa, de modo que passou a agredi-la ainda mais intensamente, “quase matando ela”. Ao presenciar o ocorrido, a interrogada relata que foi para cima de CLAUDIO a fim de defender sua tia e, neste momento acredita que realmente mordeu sua orelha, mas não se recorda exatamente do que aconteceu. No entanto, expõe que foi somente motivada pelas agressões que sua tia estava sofrendo, a fim de defendê-la e tentar fazer com que CLAUDIO saísse de cima dela; que então o namorado da interrogada, CASSIO LUIZ DE LIMA, tirou ela de cima de CLAUDIO, enquanto sua tia, que estava sendo agredida, conseguiu se desvencilhar e empurrá-lo para outro lado. Neste momento, quando CASSIO a puxou e eles tentavam sair do local, CLAUDIO pegou um banco e com ele atingiu a cabeça da interrogada, lhe causando uma lesão corporal que resultou em 15 pontos em sua cabeça. Perguntado a interrogada se possui laudos referentes a essa lesão, ela relata que não mais possui, vez que teria conversado com sua tia MARCIA e ambas entraram em um consenso de que não seria registrado ocorrências pelo que aconteceu, no entanto, expõe que tentará conseguir a referida documentação junto à Unidade de Pronto Atendimento desta cidade. Indagado a interrogada se posteriormente as agressões, quebrou uma garrafa de vidro e foi até CLAUDIO, tendo lesionado o peito do homem, relata que não fez isso; que somente CLAUDIO, durante a discussão, foi “para cima” da interrogada com uma faca, mas não chegou a acertá-la; que inclusive estavam bebendo cerveja em lata naquela ocasião, de modo que não fazia sentido ela ter acesso a uma garrafa de vidro. Questionado a interrogada se quebrou diversas louças da residência de CLAUDIO, assim como alguns vidros das janelas e, ainda, três fechaduras das portas, responde que não fez isso; que talvez copos tenham caído e quebrado enquanto ocorria a situação generalizada, mas não foi propositalmente; que se recorda de uma porta de vidro que foi quebrada, mas que quem fez isso foi MARCIA, sua tia, que residia no local. Por fim, a interrogada expõe que MARCIA se trancou na residência com CLAUDIO, quando ela, seu namorado e sua irmã que também estava no local, conseguiram sair de lá (mov. 13.2). Em Juízo, ela confessou parcialmente a prática delituosa, ao relatar que, antes dos fatos, há algum tempo atrás, acabou se envolvendo em outras brigas e, em decorrência disso, Claudio dizia que se um dia brigassem, ele lhe “arrebentaria” e que “iria conhecer a força do homem”; que Claudio falou por várias vezes que queria lhe agredir; que pediu para que não brigassem, em razão das crianças, principalmente porque ele e Marcia tinham um bebê recém-nascido; que, na noite dos fatos, estava na casa de sua irmã, Ayessa, assistindo a um jogo, quando foram convidadas por Marcia, sua tia, para ir até a AABB tomar uma cerveja; que, em determinado momento, Claudio e Cassio saíram para buscar cerveja e, quando retornaram, Claudio viu Marcia fumando e “partiu para cima” dela, bateu no rosto dela e a jogou no chão; que, em seguida, ele golpeou a esposa com um pedaço de madeira, que deduziu ser um cabo de vassoura; que, então, disse para Cassio que precisavam fazer algo para separar a briga; que todos começaram a se “embolar” em uma confusão generalizada; que foi empurrada contra a pia, onde estavam todas as louças, razão pela qual vários utensílios teriam se quebrado; que não danificou os objetos propositalmente; que, em dado momento, Marcia pegou um vaso de flor grande, que continha entre sete e dez quilos de terra e fez menção de arremessá-lo contra Claudio, momento em que foi impedida por Cassio; que, neste mesmo instante, Claudio lhe agrediu com uma banqueta, fazendo com que ficasse desacordada; que Cassio lhe colocou dentro do carro, já ensanguentada; que o sangue escorria de sua testa até chão; que não se lembra de ter mordido Cláudio, mas pode ser que tenha acontecido, pois, no dia seguinte, seus dentes doíam muito; que não fugiu da UPA, conforme relatado por um policial, mas foi encaminhada para a cidade de Toledo, para fazer uma tomografia; que não possui os documentos médicos relativos aos seus ferimentos, porque havia combinado com Marcia que ninguém registraria a ocorrência, para não prejudicar Claudio, que já possuía três antecedentes por violência doméstica; que não sabe dizer em qual hospital foi atendida em Toledo; que realmente não se recorda da mordida na orelha de Claudio, que apenas se lembra dele dizendo “mordeu minha orelha”; que não acha que mordeu a orelha dele; que pode ter sido outra pessoa quem fez isso; que, no momento da briga, quem efetivamente participou, além da interrogada, foi Marcia e Claudio; que Cassio apenas lhe puxava para separar o conflito e, enquanto isso, Ayessa retirou as crianças do ambiente e ficou no quarto (mov. 110.4). A confissão da agente se soma à prova oral colhida durante a instrução processual. Nesse sentido, a vítima Claudio Ademar Iapp, ao ser ouvida na fase administrativa, esclareceu que, ... em data 06/09/2022, estava em sua residência com sua filha de 2 (dois) meses, sua esposa, a qual não deseja mencionar como testemunha, e os dois filhos dela de 9 (nove) e 6 (seis) anos; que por volta das 22h alguns familiares dela, dentre eles ARIELI NATANA MOREIRA FUZI, entraram em contato com o casal, pedindo o que estavam fazendo, a fim de que se juntassem para de fazer uma confraternização, tendo, em seguida, se dirigido até a residência do declarante. No local, chegaram Arieli, seu namorado Cassio, sua irmã, a qual também não deseja mencionar como testemunha, e os filhos desta última; que após tomarem algumas cervejas, o declarante foi até uma conveniência com Cassio a fim de buscarem mais bebidas; que ao retornarem até a residência, ARIELI passou a discutir com o namorado, tendo o declarante dito que "se ela quisesse arrumar confusão, que fosse fora de sua casa". Nesse momento, o declarante expõe que percebeu que ARIELI não gostou do que ele disse, mas continuaram no local normalmente; que por volta das 02h da madrugada, já no dia 07/09/2022, o declarante estava distraído encostado em um veículo, quando sentiu ARIELI pulando em suas costas e mordendo sua orelha; que ARIELI agredia o declarante em cima de suas costas, enquanto ele tentava fazer ela soltá-lo, de modo que ao conseguir desvencilhar-se, quando ela soltou também sua orelha, ele encostou sua mão e percebeu que se tratava de uma lesão grave, vez que sentiu que um pedaço havia sido cortado. Seguidamente, o declarante relata que foi segurando por Cassio, tendo dito para ele "segurar ARIELI, porque ela era a louca"; que então ARIELI pegou uma garrafa de vidro, a qual quebrou batendo na parede, momento em que foi novamente para cima do declarante, de modo que neste momento acredita que ela lesionou seu peito com um corte; que ARIELI quebrou diversas louças de vidro da residência do declarante, alguns vidros das janelas e, ainda, 3 (três) fechaduras de portas distintas com chutes; que não sabe o valor do prejuízo, mas se compromete a apresentar o orçamento dos consertos quando realizá-lo; que a filha de 2 (dois) meses do declarante estava em seu quarto quando os fatos ocorreram, sendo que os estilhaços de vidro chegaram até o cômodo em que estava o bebê. Durante todo o ocorrido, a irmã de ARIELI e a esposa do declarante pediam para que ela parasse com as agressões, de modo que somente parou quando um terceiro indivíduo, o qual o declarante não sabe quem é, mas que estava em um jantar dançante na AABB, onde ele reside, foi até sua casa e retirou ARIELI de lá. Posteriormente, ARIELI foi levada do local por seu namorado e sua irmã, momento em que o declarante se deslocou até a Unidade de Pronto Atendimento desta cidade, vez que soube por terceiros que ARIELI teria dito que iria voltar até sua residência. Após ser atendido na UPA, o declarante foi encaminhado para a cidade de Cascavel/PR, a fim realizar os procedimentos necessários em sua orelha. Por fim, o declarante solicita a instauração de Inquérito Policial para a apuração do delito de Dano realizado pela pessoa de ARIELI NATANA MOREIRA FUZI, de modo que foi informado sobre a necessidade de constituir advogado particular para a apresentação de queixa-crime dentro do prazo legal (mov. 1.5). Em Juízo, ele confirmou que, no dia dos fatos, estava em casa com sua esposa, Marcia Adilce Antunez Moreira e convidaram as sobrinhas de Marcia, Arieli e Ayessa, que estavam em uma janta na AABB, para uma confraternização em sua casa; que as duas chegaram acompanhadas de Cassio, namorado de Arieli; que, quando chegaram ao local, logo percebeu que Arieli estava alterada e xingou seu próprio namorado; que todos estavam bebendo e, em determinado momento, saiu com Cassio para comprar mais cervejas; que, quando retornaram, Arieli estava dando um cigarro para sua esposa; que não queria que ela voltasse a fumar e, por esta razão iniciaram uma discussão; que Arieli é uma pessoa nervosa e, em determinado momento, quando virou de costas, ela avançou em sua direção e mordeu sua orelha; que, em seguida, queria “pegar” Arieli, motivado pelo que ela fez, mas foi impedido pelo namorado dela; que entrou para dentro da casa e viu que várias louças, vidros e garrafas estavam quebradas; que conseguiu alcançar Arieli na frente da cozinha e começaram uma luta corporal; que ela bateu com uma garrafa na parede e foi com o objeto em sua direção, para “fincar” em seu corpo; que, por sorte, não cortou uma veia; que saíram para fora da casa novamente, momento em que um conhecido, que trabalha como segurança, passava pelo local e interveio na briga; que foi para o hospital e, após, ficou sabendo que esse segurança bateu em Arieli, jogando a cabeça dela contra o muro, pois, poucos dias antes, ela teria agredido uma sobrinha do homem; que, de fato, discutiu com Marcia no início do conflito, mas, que não a agrediu; que sabe que Arieli já bateu em muitos homens, que jamais teria dado as costas a ela se soubesse o que ela faria; que ficou impossibilitado de trabalhar por mais de 30 (trinta) dias, que passou por cirurgia em que foi implantada pele de outros locais do corpo em sua orelha, que precisou dar seis pontos no corte do ombro, no entanto, só percebeu referido ferimento quando já havia feito o exame de lesões corporais, que foi sua própria esposa quem lhe levou no pronto-socorro, que Arieli possui um histórico de agressões, que não agrediu Arieli, que quem bateu na cabeça dela foi o segurança, que não tem certeza do nome dele, mas acredita que seja “Tomas”, que este indivíduo estava na janta da AABB e passou pelo local, que terminou seu relacionamento com Marcia há cerca de 60 (sessenta) dias, que não sabe como é a relação da ex-esposa com Arieli, que já foi motivo de chacota em razão de sua orelha, que não faz uso de medicamentos contínuos em decorrência da lesão, que acredita que seu relacionamento com Marcia não deu certo em razão deste ocorrido, que sua autoestima ficou abalada, que todos olham para sua orelha, que Arieli nunca lhe pediu desculpas, que evitava qualquer tipo de contato com ela, que ela era usuária de maconha, mas não sabe dizer se ela tinha feito uso naquele dia, que não jogou uma banqueta em Arieli, que a incriminada quebrou muitos objetos em sua casa, entre louças, vidros e portas de vidro, que não se lembra se Marcia pegou um vaso de flor para jogar em sua direção, que, naquele dia, tinham bebido uma garrafa de vinho e mais algumas cervejas, mas, que não estava embriagado, que não sabe o quanto Arieli havia bebido (mov. 110.1). Por sua vez, a informante Ayessa Nathieli Moreira Fuzi, irmã da incriminada, em sede policial, disse que ...a respeito dos fatos, a depoente relata que CLAUDIO ADEMAR IAPP é convivente de sua tia MARCIA DILSE ANTUNES MOREIRA, de modo que, em data de 07/09/2022 estavam na residência deles em uma confraternização familiar. Nesse sentido, a depoente relata que CLAUDIO foi buscar cerveja juntamente com o namorado de ARIELI, CASSIO LUIZ DE LIMA, sendo que quando voltou, avistou MARCIA fumando um cigarro que era de ARIELI, que CLAUDIO se alterou em razão disso, vez que ela teria parado de fumar quando estava grávida, ocasião em que deu um tapa na cara da esposa; que ARIELI disse que não era para ele agredir MARCIA por conta de um cigarro, e nesse momento iniciou-se uma confusão generalizada. A depoente relata que CLAUDIO pegou uma vassoura e bateu na esposa, de modo que passou a agredi-la com as mãos, ocasião em que ARIELI foi para cima dele a fim de tentar defender a tia; que CASSIO tirou ARIELI de cima de CLAUDIO e quando estavam tentando sair do local, ele pegou uma banqueta e atingiu a cabeça de sua irmã, causando uma lesão corporal que necessitou de pontos; que ARIELI ficou toda ensanguentada e então eles saíram do loca. Enquanto ocorria a briga, a declarante relata que algumas louças foram quebradas por caírem no chão, mas ARIELI não as quebrou propositalmente. Perguntado a depoente se viu ARIELI mordendo a orelha de CLAUDIO, ela relata que não viu, vez que, por não estar bêbada na ocasião, estava cuidando das crianças que estavam no local. A depoente ainda acrescenta que desde quando chegaram, CLAUDIO já estava muito bêbado, constantemente provocando ARIELI, sendo que no momento do ocorrido, acredita que ele se descontrolou (mov. 13.3). Em Juízo, ela confirmou que estavam em uma confraternização na casa de Claudio e Marcia e, em certo momento, Claudio e Cassio, namorado de Arieli, saíram para buscar mais cerveja e, quando retornaram, Claudio viu Marcia fumando um cigarro e ficou bravo, dando um tapa no rosto dela, para derrubar o cigarro, que Marcia devolveu o tapa, momento em que ele pegou um pedaço de madeira e começou a bater nela; que ele desferiu vários golpes contra as costas de Marcia; que, neste instante, Arieli interveio e começou uma briga generalizada, que sua tia lhe confidenciou que já foi agredida várias vezes por Claudio, que inclusive já o denunciou, que Arieli inicialmente tentou separar a briga, mas também foi acertada pelo pedaço de madeira e, então, os três começaram a se agredir, que não presenciou Arieli arrancando a orelha da vítima, que, ao final do conflito, Claudio foi em sua direção, mostrando a orelha e disse “olha o que ela fez comigo”, ao que questionou “ela quem?” e ele disse “a sua irmã”, que procuraram, mas não encontraram o pedaço que caiu da orelha, que realmente não viu alguém mordendo ele, que o ferimento também poderia ter sido gerado por algum corte, já que Claudio caiu sobre os cacos de vidro que estavam no chão, que sua irmã foi ferida na cabeça, que também não sabe dizer se tal corte decorreu da agressão com a banqueta, do golpe com a madeira ou se ela se cortou em algum vidro quebrado, que ela foi atendida no hospital local e não sabe se foi feito algum exame, que ela nunca comentou sobre ter mordido a orelha de Claudio, que sua irmã não o agrediu, que ela apenas tentou defender sua tia, que Claudio é uma pessoa violenta e Arieli também costumava se alterar com facilidade (mov. 110.6). Cassio Luiz de Lima, marido de Arieli, quando inquirido na primeira fase processual, afirmou que ... na madrugada de 07/09/2022 estavam na residência de CLAUDIO ADEMAR IAPP e MARCIA DILSE ANTUNES MOREIRA, tia de sua namorada, em uma confraternização familiar. Em determinado momento, o depoente foi buscar cerveja com CLAUDIO e após voltarem, percebeu que ele estava discutindo e agredindo sua esposa, ocasião em que ARIELI foi separar a briga dos dois e passou a agredir CLAUDIO; que o depoente então tirou ARIELI de cima dele, mas ele permaneceu agredindo a esposa. Enquanto estavam se direcionando para sair da residência, ARIELI insistia para voltar e defender a tia, momento em que a cunhada do depoente, AYESSA NATHIELI MOREIRA FUZI, pediu para que ele fizesse alguma coisa para ajudar MARCIA, pois temia o que pudesse acontecer. Nessa ocasião, ele relata que retornou ao local e tirou o CLAUDIO de cima da esposa, mas ambos continuaram brigando; que ARIELI novamente se envolveu na briga e em determinado momento, ela apareceu toda ensanguentada com um corte na cabeça; que o depoente não viu, mas posteriormente soube que CLAUDIO atingiu ela com uma banqueta. Relata que durante a discussão, algumas louças foram quebradas, mas em razão de todos eles estarem se empurrando e caírem no chão. O depoente acrescenta que não viu ARIELI mordendo a orelha de CLAUDIO (mov. 13.4). Quando ouvido na fase judicial, ele narrou que, no dia em questão, estava na companhia de Arieli, Ayessa, Claudio e Marcia, na residência dos últimos, em uma confraternização, que Claudio e Marcia já estavam bebendo e, quando chegaram, também consumiram algumas cervejas, que Claudio viu ou sentiu cheiro de cigarro e começou a espancar Marcia dentro da casa, que ela caiu no chão e ele continuava com as agressões, que Arieli, sua esposa e sobrinha de Marcia, interveio na briga, que Ayessa lhe disse “ele vai matar minha tia”, momento em que resolveu tentar separar o conflito, se iniciando uma briga generalizada, que Marcia já registrou ocorrências contra Claudio por situações de violência doméstica, que não sabe se Arieli registra outras ocorrências de brigas, que ela não é uma pessoa violenta, que não viu ela arrancando a orelha de Claudio, que ambos estavam “embolados” no chão, que Arieli estava coberta de sangue em decorrência de um golpe com uma banqueta desferido por Claudio, que, após o fato, ela foi encaminhada para Toledo, para a realização de exames, que não viu os dentes de Arieli sujos de sangue, que não agrediu Claudio em nenhum momento, que não tem conhecimento de um outro homem ter agredido Arieli, que as crianças presenciaram a cena, que não viu o momento em que Arieli foi agredida com a banqueta, que apenas deduziu que foi Claudio quem desferiu o golpe (mov. 110.3). A informante Marcia Adilce Antunez Moreira, tia de Arieli e ex-esposa da vítima, quando ouvida na fase extrajudicial, expôs que: ...em data de 07/09/2022, estava em sua residência com seu convivente, CLAUDIO, quando suas sobrinhas ARIELI e AYESSA, assim como o namorado da primeira, CASSIO, chegaram ao local para uma confraternização familiar; que estavam tomando cervejas e, em determinado momento a depoente acendeu um cigarro, ocasião em que CLAUDIO se alterou e lhe deu um tapa na cara, de modo que passaram a discutir. Neste momento, a depoente expõe que ARIELI foi intervir na situação, tendo ali iniciado uma briga generalizada; que não viu o momento em que CLAUDIO sofreu a lesão na orelha, mas se recorda que, após ter acontecido, o convivente foi até ela lhe contar que ARIELI o teria mordido; que no local da lesão havia bastante sangramento. Seguidamente, a depoente expõe que uma terceira pessoa, a qual não conhece, chegou no local a fim de apartar a situação, o que resultou em um corte na cabeça de ARIELI. Diante disso, todos que estavam em sua residência foram embora, momento em que a depoente levou CLAUDIO para a Unidade de Pronto Atendimento desta cidade (mov. 13.7). Em Juízo, ela asseverou que é tia de Arieli e se relacionou com Claudio por aproximadamente três anos, que terminou o relacionamento há cerca de 60 (sessenta) dias, que, no dia dos fatos, Ayessa, Arieli e Cassio foram até a casa em que residia com Claudio para uma confraternização, que, em dado momento, pegou um cigarro, instante em que Claudio lhe deu um tapa no rosto, que iniciaram uma luta corporal, onde Claudio lhe agredia, enquanto tentava se defender, oportunidade em que Arieli interveio na briga e se iniciou uma confusão generalizada, que, antes disso, Claudio e Cassio haviam saído para comprar cerveja, que Claudio tinha ingerido muita bebida alcoólica e era de costume ele fazer isso, que ele sempre foi agressivo, desde o início da relação e já lhe agrediu outras vezes, que, em uma das ocasiões, ele chegou a trincar sua costela com um chute, que as agressões foram se intensificando com o passar dos anos, que revidou em alguns episódios, para se defender, que, no dia em questão, além do tapa, ele deu continuidade as agressões, que, a partir da intervenção de Arieli, a situação saiu do controle e todos desferiam socos, tapas e outros golpes, que Ayessa pegou as crianças que estavam presentes e as levou para um dos quartos, que também havia bebido no dia, mas não ao ponto de se esquecer dos fatos, que Arieli foi “para cima” de Claudio, para lhe defender, que não viu Arieli mordendo a orelha dele, no entanto, Claudio foi em sua direção, dizendo “ela mordeu minha orelha”, momento em que tentou conversar com ele e foi novamente agredida, que não viu se a boca de Arieli estava suja de sangue, que Claudio agrediu ela através de socos, chutes e tapas, que ele pode ter jogado algo contra ela, vez que todos estavam utilizando qualquer objeto da casa como arma, que durante a briga viu banco, vaso, copo e outros objetos sendo atirados, que, após o fato, levou Claudio ao hospital, que viu Arieli toda ensanguentada, que continuou no relacionamento com Claudio por medo de apanhar novamente, de criar sua filha sozinha, de deixá-lo e continuar sendo atormentada por ele, além de culpa que sentia por sofrer violência doméstica, que não viu, mas não possui dúvidas de que Arieli mordeu a orelha de Claudio, para lhe defender, que não sabe o que ocasionou o ferimento no braço de Claudio, que não se recorda de Arieli ter agarrado ele pelas costas (mov. 110.5). Por fim, o Policial Militar Roberto Agnaldo Buss, que atendeu a ocorrência, inquirido apenas em Juízo, explicou que a equipe foi acionada durante a madrugada, para atender uma ocorrência de violência doméstica, que, chegando ao local, foram recebidos pela mãe de Arieli, informando que ela teria sido encaminhada pelo SAMU, para o pronto-socorro, pois teria sido vítima de agressão, que ela lhe mostrou uma foto de Arieli em que ela estava toda ensanguentada, que ela relatou que estava em uma confraternização, próxima a AABB e teria ido até a casa da mãe caminhando para pedir ajuda, que foram até o local em que os fatos teriam ocorrido, onde constataram a presença de pingos de sangue no chão, além de diversos objetos quebrados, no entanto, não havia ninguém no local, que, neste intervalo, receberam outro chamado, informando que o proprietário da residência teria dado entrada no pronto-socorro, com um pedaço da orelha faltando, que, conforme relatado por ele, todos estavam bebendo e, em determinado momento se iniciou uma briga, quando Arieli o atacou por trás e mordeu sua orelha, vindo a arrancar parte dela com os dentes, que, após, não localizaram Arieli, pois, quando foi até o pronto-socorro, não se recorda se ela havia fugido do local ou se tinha sido dispensada, que, na casa onde os fatos ocorreram, era perceptível que houve uma briga generalizada, visto que móveis, portas e diversos objetos estavam danificados (mov. 110.2). Posto isso, as provas demonstram que, no dia dos fatos, Claudio deu início às agressões contra sua ex-esposa, Marcia Adilse Antunez Moreira e, em determinado momento, Arieli interveio na briga para defender sua tia, gerando uma briga generalizada entre ela, Marcia e Claudio, com Cassio tentando apartar. Pelas provas colhidas nos autos, notadamente pelo depoimento dos informantes presentes e pela confissão parcial da incriminada, em dado momento, Arieli desferiu uma mordida na orelha de Claudio, vindo a causar, conforme laudo elaborado pelo IML (mov. 1.4), ferida em orelha esquerda, com sutura, com 15 pontos de sutura separados, com lesão irregular, e amputação de parte da orelha esquerda, quase verticalmente, com formação de crostas em região de sutura. A amputação ocorreu entre parte superior posterior da hélice do pavilhão auricular esquerdo, seguindo inferiormente para quase toda a antélice e atingindo na parte mais inferior o antitrago e parte do lóbulo da orelha. Além disso, ela teria atingido Claudio com uma garrafa de vidro quebrada, na região do ombro, causando ferida com sinais de sutura recente em região anterior do ombro esquerdo, com 2,5cm (mov. 1.4). A ré, apesar de alegar não se lembrar da mordida, após o encerramento da gravação de seu interrogatório, afirmou que “acredita que no ‘calor do momento’ possa ser que tenha sim mordido a orelha da vítima”, conforme constou no termo de audiência (mov. 111.1). A versão da vítima, por sua vez, de que não agrediu sua ex-esposa, está absolutamente isolada nos autos. Isto é, todos os informantes ouvidos relataram que Claudio espancou violentamente sua companheira, o que gerou a reação exacerbada de Arieli, que agiu amparada pelo instituto da legítima defesa de terceiro, visando defender Marcia da injusta agressão que sofria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A CONDUTA TÍPICA FOI PRATICADA PARA REPELIR INJUSTA E IMINENTE AGRESSÃO A DIREITO DE OUTREM, FILHA DO RÉU. NECESSIDADE E MODERAÇÃO DA VIA ELEITA DEMONSTRADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, NOS MOLDES DO ARTIGO 23, INCISO II, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ABSOLVIÇÃO DECRETADA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (sem destaque no original);[1] APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. (ARTIGO 121, “CAPUT”, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ACUSADO EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PLEITO RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INDENE DE DÚVIDAS QUE O ACUSADO AGIU AMPARADO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[2] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DA PRONÚNCIA. QUESTÃO DE MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO INCONTESTÁVEL. 1- Se a legítima defesa de terceiro restou demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, na medida em que configurada a agressão injusta da vítima contra outra pessoa, a qual só pôde ser descontinuada após reação do acusado, deve ele ser absolvido sumariamente. 3- Recurso conhecido e provido (sem destaque no original).[3] Deste modo, não há dúvida que a ré, ao intervir na briga do casal, agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, inciso II, do Código Penal). No entanto, ao desferir uma mordida na orelha de Claudio, arrancando parte do membro e causando deformidade permanente, além de golpeá-lo com uma garrafa de vidro quebrada, causando lesão em seu ombro esquerdo, Arieli deixou de agir com os meios moderados para repelir injusta agressão, hipótese de aplicação do art. 23, parágrafo único, do Código Penal, que dispõe que o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Aliás, por pertinente, sobre o conceito de moderação na legítima defesa, válidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci: “/.../ Moderação: é a razoável proporção entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que merece ser apreciada no caso concreto, de modo relativo, consistindo na ‘medida dos meios necessários’. Se o meio fundamentar-se, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão. Não se trata de conceito rígido, admitindo-se ampla possibilidade de aceitação, uma vez que a reação de uma pessoa normal não se mede por critérios matemáticos ou científicos. Como ponderar o número de golpes de faca que serão suficientes para deter um atacante encorpado e violento? Daí por que a liberdade de apreciação é grande, restando ao magistrado valer-se de todo o bom senso peculiar à espécie a fim de não cometer injustiça /.../.[4] No caso dos autos, restou demonstrado que a intenção de Arieli era tão somente apartar o conflito para defender sua tia, razão pela qual, agindo por imprudência, se utilizou de meios imoderados para repelir a injusta agressão perpetrada por Claudio, devendo responder pelo excesso culposo. Reconhecida a hipótese de desclassificação, é caso de ordenar a remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal, em decorrência de o crime de lesão corporal culposa ser infração de menor potencial ofensivo. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante ao conjunto probatório colhido nos autos, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, porque, no presente caso, restou comprovado que Arieli Natana Moreira Fuzi agiu amparada pela excludente da legítima defesa, com excesso punível, desclassifico a imputação lhe atribuída para o delito descrito no art. 129, § 6º, do Código Penal e declaro a incompetência deste Juízo para processá-la quanto ao referido crime. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, determino que, após as baixas e anotações necessárias, seja este procedimento encaminhado ao douto Juízo da Vara dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, para apuração da infração descrita no art. 129, § 6º, do Código Penal! Sem custas. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado nestes autos para a defesa do réu (mov. 45.1), Dr. Tiago Luiz Prediger, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto [1] TJPR. Apelação Criminal 0070521-82.2015.8.16.0014. Relª. Desª. Priscilla Placha Sá. 2ª Câmara Criminal. j. 13.05.2024. DJe. 15.05.2024. [2] TJPR. Apelação Criminal 0000332-59.2022.8.16.0006. Relª. Desª. Lidia Maejima. 1ª Câmara Criminal. j. 06.04.2024. DJe. 08.04.2024. [3] TJGO. RSE 02967915920098090049. Rel. Sival Guerra Pires. 1ª Câmara Criminal. [4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais, 2024, p. 263.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear