Ministério Público Do Estado Do Paraná x Reinaldo Teodoro Da Silva
ID: 299012409
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000738-85.2021.8.16.0145
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LYNCOLN DIAS MACHADO CABRAL
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000738-85.2021.8.16.0145 Processo: 0000738-85.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEOLINDO ALANDO MARÇAL Réu(s): Reinaldo Teodoro da Silva SENTENÇA 1 – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de REINALDO TEODORO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, caput, e §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e no artigo 312, caput, e parágrafo único, da Lei n.° 9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro), combinado com artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, conforme descrição que segue (mov. 28.1): FATO 01 Em 01 de maio de 2021, por volta das 19horas, na rodovia PR 218, km 81 + 800 metros, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR1 , o denunciado REINALDO TEODORO DA SILVA, com imprudência, na direção do veículo automotor, do tipo carro, marca/modelo VW/Gol CL 1.6 MI, ano/modelo 1997, cor vermelha, chassi n.° 8AWZZZ377VA922621, colidiu com uma bicicleta, de cores preta e branca, sem marca de fabricação aparente2 , e matou Deolindo Alando Marçal, condutor daquela, causando-lhe, com a colisão, hemorragia interna aguda, decorrente de lesões de órgãos e vasos torácicos, por trauma torácico fechado, causa efetiva do óbito constatado - cf. autos de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 21.3); boletins de ocorrência n.º/s 2021/449355 (mov. 1.4) e 2021/454098 (movs. 21.4 e 21.5); mídias visuais (movs. 1.5 a 1.13 e movs. 21.7 a 21.14); laudo de exame de danos em veículo n.° 42.592/2021 (mov. 10.1); certidão de óbito (mov. 11.4); laudo de exame de necrópsia n.° 42.218/2021 (mov. 15.1); laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte (mov. 18.1); e termo de depoimento (mov. 25.2). Depreende-se dos autos que o denunciado REINALDO TEODORO DA SILVA violou dever objetivo de cuidado, pois, de forma imprudente, para além de trafegar em excesso de velocidade, deixou de guardar distância de segurança frontal4 e observar a preferência legal conferida aos condutores de bicicleta. Consta do apuratório, ainda, que REINALDO TEODORO DA SILVA deixou de prestar socorro à vítima Deolindo Alando Marçal, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal.”. FATO 02 “Nas mesmas condições de espaço, e logo após a prática do fato acima descrito (Fato 01), o denunciado REINALDO TEODORO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, inovou artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo inquérito policial, o estado de coisas, consistentes em 01 (um) para-choque dianteiro, bem como 01 (uma) placa de identificação, ambos pertencentes ao automóvel VW/Gol CL 1.6 MI, ano/modelo 1997, cor vermelha, chassi n.° 8AWZZZ377VA922621, a fim de induzir a erro agente policial e perito - cf. autos de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 21.3); boletins de ocorrência n.º/s 2021/449355 (mov. 1.4) e 2021/454098 (movs. 21.4 e 21.5); mídias visuais (movs. 1.5 a 1.13 e movs. 21.7 a 21.14); laudo de exame de danos em veículo n.° 42.592/2021 (mov. 10.1); laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte (mov. 18.1); e termo de depoimento (mov. 25.2). Verifica-se dos autos que o denunciado REINALDO TEODORO DA SILVA, imediatamente após a prática do crime narrado acima (1° fato), com o propósito de impedir sua identificação e assegurar a impunidade, desceu do veículo, e recolheu o para-choque dianteiro e a placa de identificação que se desprenderam do automóvel em razão da colisão, empreendendo, logo em seguida, fuga.”. A denúncia foi recebida em 01 de janeiro de 2022 (mov. 40.1). O réu foi citado (mov. 55.1/2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 102.2). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ao final, interrogado o réu (seq. 142). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, se manifestou pela procedência da exordial acusatória com a consequente condenação do acusado. O réu, por seu turno, requer: a) Seja reconhecida a atenuante da confissão no que concerne ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, reduzindo, assim a pena em fração não inferior a 1/3 (um terço); b) Seja o réu absolvido da acusação de omissão de socorro. É o breve relato. Decido. 2 – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acusado REINALDO TEODORO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, caput, e §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e no artigo 312, caput, e parágrafo único, da Lei n.° 9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro), combinado com artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do acusado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrara. Embora não se olvide acerca da necessidade de individualização das condutas, passo à análise conjunta dos crimes imputados ao réu, a fim de evitar repetições desnecessárias na fundamentação e devido à unidade probatória. A materialidade dos delitos está amplamente demonstrada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente pelo: boletim de ocorrência n.º 2021/449355 (mov. 1.4); autos de exibição e apreensões (mov. 1. 3); auto de apreensão de veículo (mov. 21.4); registros fotográficos do acidente (movs. 1.5/1.13 e 21.7/14); laudo pericial de danos em veículo (mov. 10.1); laudo de exame de necropsia da vítima fatal e local da morte (movs. 15.1 e 18.1); certidão de óbito (mov. 11.4); interrogatório do acusado (mov. 21.2), e todos corroborados pela prova oral angariada em juízo. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu REINALDO TEODORO DA SILVA pela prática dos crimes que lhe são imputados, senão vejamos. De acordo com o fato 1 descrito na denúncia, em 01 de maio de 2021, por volta das 19horas, na rodovia PR 218, km 81 + 800 metros, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado, com imprudência, na direção do veículo automotor, do tipo carro, marca/modelo VW/Gol CL 1.6 MI, ano/modelo 1997, cor vermelha, chassi n.° 8AWZZZ377VA922621, colidiu com uma bicicleta, de cores preta e branca, sem marca de fabricação aparente, e matou Deolindo Alando Marçal, condutor daquela, causando-lhe, com a colisão, hemorragia interna aguda, decorrente de lesões de órgãos e vasos torácicos, por trauma torácico fechado, causa efetiva do óbito. Depreende-se dos autos que o denunciado REINALDO TEODORO DA SILVA violou dever objetivo de cuidado, pois, de forma imprudente, para além de trafegar em excesso de velocidade, deixou de guardar distância de segurança frontal e observar a preferência legal conferida aos condutores de bicicleta. Consta do apuratório, ainda, que o réu deixou de prestar socorro à vítima, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal. Ainda, de acordo com o fato 2 narrado na inicial acusatória, nas mesmas condições de espaço, e logo após a prática do fato acima descrito (Fato 01), o denunciado, de forma consciente e voluntária, inovou artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo inquérito policial, o estado de coisas, consistentes em 01 (um) para-choque dianteiro, bem como 01 (uma) placa de identificação, ambos pertencentes ao automóvel VW/Gol CL 1.6 MI, ano/modelo 1997, cor vermelha, chassi n.° 8AWZZZ377VA922621, a fim de induzir a erro agente policial e perito - cf. autos de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 21.3); boletins de ocorrência n. 2021/449355 (mov. 1.4) e 2021/454098 (movs. 21.4 e 21.5); mídias visuais (movs. 1.5 a 1.13 e movs. 21.7 a 21.14); laudo de exame de danos em veículo n.° 42.592/2021 (mov. 10.1); laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte (mov. 18.1); e termo de depoimento (mov. 25.2). Verifica-se dos autos que o denunciado REINALDO TEODORO DA SILVA, imediatamente após a prática do crime narrado acima (1° fato), com o propósito de impedir sua identificação e assegurar a impunidade, desceu do veículo, e recolheu o para-choque dianteiro e a placa de identificação que se desprenderam do automóvel em razão da colisão, empreendendo, logo em seguida, fuga. Lado outro, vale ressaltar o depoimento prestado pela testemunha, policial civil, Ademar Gonçalves Correa Junior (mov. 142.1), relatando que “dois dias após o ocorrido recebeu notícia de que o veículo envolvido no fato estava escondido em local de mata na cidade de Jundiaí do Sul, e localizaram o veículo, sendo realizado as análises com pedaços encontrados no local do crime concluindo que se tratava do veículo do réu, e que a placa do carro estava dentro do veículo, sendo caso de negligência” Ainda, cumpre ressaltar o depoimento bastante esclarecedor da testemunha, Patrícia Alves de Oliveira (mov. 142.2), quem, ao ser ouvida em juízo, disse que “trabalhou em parte da investigação, na recuperação do veículo, que no dia após ao acidente receberam uma denúncia de que seria o réu o autor dos fatos que vitimou Deolindo, que localizam o veículo em área de mata com avarias, que removeram o veículo para a delegacia e foi constatado, por perícia, que o veículo era o mesmo envolvido no fatos, que o réu não prestou socorro, e a vítima foi a óbito no local, que é indicado pelos elementos colhidos que a placa do veículo foi recolhida e guardada dentro do carro”. Ainda, o policial civil e testemunha de acusação, Jamil Pereira De Barros, ao ser ouvido em sede judicial (mov. 142.3) relatou que “no dia dos fatos, chegou para averiguar um acidente e notou uma bicicleta com o aro traseiro totalmente danificado, provavelmente por uma colisão pelo lado direito de um carro, dando a entender que ambos estavam no mesmo sentido de direção, que Deolindo já havia falecido e estava distante da bicicleta, que haviam pequenas partes do veículo no local, como pedaços de lanterna, que na segunda-feira localizaram o veículo que tinha as mesmas características dos pedaços deixados no local do crime e também identificaram quem poderia ser o autor, que o lugar do acidente é um local ermo, que a polícia militar que solicitou socorro, que o réu não prestou socorro e só foi localizado dias depois”. Por fim, o réu, ao ser interrogado em juízo (mov. 142.4), contou que “estava em Ribeirão do Pinhal e retornava para sua cidade, que na via não tem acostamento e a vítima estava na rodovia, que não conseguiu desviar pois estava vindo um caminhão e acabou batendo em Deolindo, que parou o veículo e foi alertado pelos caminhoneiros que ele deveria ir embora pois seria perigoso pelos familiares, que as partes do carro já estavam dentro dele e depois abandonou o carro em Jundiaí do Sul, que outras pessoas do assentamento pegaram o carro e levaram para outro local, que não sabe o motivo, mas que não foi ele, que não prestou socorro, mas conhecia os parentes da vítima e não são pessoas perigosas, que não recolheu a placa e não a escondeu, que não pode dizer quem lhe informou sobre a retirada do veículo pelo pessoal do assentamento rural, que no dia dos fatos estava abastecendo o carro em Ribeirão do Pinhal, que era feriado e foi somente para abastecer pois ia para Santo Antônio da Platina fazer hemodiálise, mas mesmo assim deixou o veículo em outro local, pois não queria deixar em sua casa, pois temia pela saúde de sua mãe, mas que os policiais compareceram em sua residência, que a vítima já estava morta quando desceu do veículo, que seu erro foi não ter ficado e esperado as autoridades.”. Importante ressaltar que, o réu se contradiz em seu interrogatório ao apontar que pautou suas atitudes por influência ou atos de outras pessoas, como suposto caminhoneiro que lhe indicou para fugir do local. O réu, inclusive, ressalta que não ficou no local do acidente pois tinha receio dos familiares da vítima, que poderiam lhe fazer mal, todavia ser questionado se conhecia a família da vítima, diz que era amigo de todos eles e que não eram pessoas perigosas. Além disso, o réu indica que supostas pessoas do assentamento rural recolheram seu carro para local ermo de mata na cidade de Jundiaí do Sul, e que tal situação foi alertada por suposto colega que não pode revelar a identidade, o que, em verdade, revela uma fala fantasiosa e mentirosa do acusado, que tenta, de forma sorrateira, diminuir sua responsabilidade pelo ocorrido. Conforme se verifica, em todo o seu interrogatório, o réu tenta afastar sua responsabilidade ao afirmar que a vítima estava andando na rodovia e, por esta não possuir acostamento, não foi possível desacelerar ou desviar, pois havia um caminhão vindo na pista contrária. Alegou que, devido a essa situação, acabou atingindo a vítima. Contudo, é evidente que, ao possuir conhecimento das condições da rodovia e da ausência de acostamento, por ser morador local há anos, o réu deveria prever a possibilidade de haver outros veículos, inclusive de propulsão humana, como bicicletas, não observando assim o dever de cuidado objetivo ao trafegar. Nesse ponto, cumpre destacar que a infração penal imputada ao réu (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro) se trata de crime culposo e, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, configura-se o delito culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Diferente do que ocorre com o crime doloso, onde se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culposo, ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia. GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina que a ausência do dever de cuidado objetivo significa "que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade" as quais "derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 223/224). O mesmo doutrinador esclarece que, além do dever de cuidado objetivo, outros elementos são necessários para se concluir pela presença da culpa, quais sejam: conduta voluntária do agente, resultado danoso involuntário, previsibilidade, ausência de previsão, tipicidade e nexo causal. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo réu e pela defesa, as provas colhidas nos autos confirmam que REINALDO TEODORO DA SILVA agiu com imprudência na direção do veículo automotor, violando o dever objetivo de cuidado, e deixando de prestar socorro ao ofendido, empregando fuga logo após a colisão, matando Deolindo, que encontrava-se trafegando com sua bicicleta. Insta salientar que, a testemunha que realizou a perícia no local dos fatos relata que a vítima estava distante de sua bicicleta, o que reforça o entendimento de que o réu trafegava em alta velocidade, uma vez que o laudo de mov. 18.1 em especial nas fls. 5/6 demonstra a distância entre os destroços e onde foi encontrado o cadáver da vítima. Ademais, a dinâmica do acidente, como relatado pela testemunha Jamil Pereira De Barros, é corroborada pelo laudo de mov. 10.1, no qual as fotografias nas fls. 4 e 5 revelam que, de fato, a vítima e réu trafegavam no mesmo sentido da via pública e devido à alta velocidade empregada pelo réu, não observando seus deveres objetivos de cuidado colidiu com a vítima, causando diversas amolgaduras e avarias, sobretudo na região direita do veículo, incluindo a tampa do compartimento do motor (capô), a região direita do para-brisa, a região direita do teto, e o mesmo registro fotográfico revela que o para-choque do carro estava dentro veículo. Nesse sentido, ainda que não houvesse testemunhas oculares, os fatos estão claramente evidenciados pelos elementos dos autos, deixando evidente que ele estava em alta velocidade, conduzindo o veículo automotor de forma totalmente imprudente e ao colidir com Deolindo o levou à morte. Conforme se verifica, a tese da defesa de que o réu não prestou socorro pois a vítima já estava morta somente revela a frieza na atitude do acusado, que mesmo conhecendo seus familiares, inclusive os denominando de “amigos”, fugiu do local sem prestar qualquer auxílio à vítima, pois supostamente já tinha certeza de seu óbito, o que de forma alguma se pode aceitar. Nesse sentido, no homicídio culposo, a possível morte instantânea da vítima não afasta a sua caracterização, pois a causa de aumento decorre do total desinteresse pela sorte da vítima, uma vez que o fundamento da norma é resguardar o dever de solidariedade humana que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF/88). O que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade (preocupação com o outro). Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado, e, no caso dos autos, mesmo após a colisão nota-se que o réu somente se preocupa consigo mesmo, embasado em suposto receio de familiares da vítima lhe fazerem mal, evade-se do local do acidente não se preocupando com vítima. A propósito, consigno que, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência de culpas é irrelevante. Apenas a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro constitui causa excludente da tipicidade (o que não se verifica no caso em apreço). Nessa linha: “(...) Em direito penal não existe compensação de culpa, de modo que eventual reconhecimento de conduta culposa de terceiro nenhum benefício traria à recorrente, haja vista que foi consignado pelas instâncias antecedentes que a ré agiu com culpa no acidente. (...)” (STJ,REsp n. 1.840.263/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, julgado em 19/5/2020, DJe de 15/6/2020) Destaca-se que o artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, deveres não observados no caso em tela, de modo que indiscutível a culpa do acusado que conduziu veículo sem adotar as cautelas necessárias, empreendendo velocidade completamente incompatível com a via, no período noturno e em via pública sem acostamento. Ante a inequívoca demonstração de que o réu se omitiu em prestar socorro à vítima, resta configurada o aumento de pena do artigo 302, caput, e §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Vale lembrar, nas palavras do aclamado doutrinador Cezar Roberto Bitencourt[1]: “imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação do agente. Imprudente é, por exemplo, o motorista que, embriagado, viaja dirigindo seu veículo automotor, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios. Na imprudência há visível falta de atenção, o agir descuidado não observa o dever objetivo da cautela devida que as circunstâncias fáticas exigem. Se o agente for mais atento, poderá prever o resultado, utilizando seus freios inibitórios, e assim não realizar a ação lesiva. Uma característica especial da imprudência é a concomitância da culpa e da ação. Enquanto o agente pratica a ação, vai-se desenvolvendo ao mesmo tempo a imprudência: ação e imprudência coexistem, são, digamos, simultâneas. Bonfim e Capez ilustram com os seguintes exemplos: “Ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão, manejar arma carregada etc. Em todos esses casos, a culpa ocorre no mesmo instante em que se desenvolve a ação”. O agente sabe que está sendo imprudente, tem consciência de que está agindo arriscadamente, mas, por acreditar, convictamente, que não produzirá o resultado, avalia mal, e age, e o resultado não querido se concretiza. (...).” Na espécie, após uma apurada análise do contexto probatório, entendo que não merece prosperar a pretensão absolutória, uma vez que restou estreme de dúvidas a atuação culposa do acusado a ensejar a sua responsabilização pelo evento. Muito embora não conste nos autos exame de laudo pericial da dinâmica do acidente, entendo que a ausência de tais provas técnicas não implica a inexistência de comprovação da materialidade delitiva, vez que pode ser suprida por outros meios de prova, a teor do disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal. Conforme já mencionado, a materialidade delitiva restou evidenciada nos autos pelo: boletim de ocorrência n.º 2021/449355 (mov. 1.4); autos de exibição e apreensões (mov. 1. 3); auto de apreensão de veículo (mov. 21.4); registros fotográficos do acidente (movs. 1.5/1.13 e 21.7/14); laudo pericial de danos em veículo (mov. 10.1); laudo de exame de necropsia da vítima fatal e local da morte (movs. 15.1 e 18.1); certidão de óbito (mov. 11.4); interrogatório do acusado (mov. 21.2), todos corroborados pela prova oral angariada em juízo. Com efeito, a morte da vítima foi efetivamente gerada através de um agir exclusivamente imputado ao acusado. Ou seja, o réu agiu com culpa ao matar a vítima, contribuindo de maneira eficiente para o evento danoso. Ademais, o réu, na condução imprudente de seu veículo e depois de atingir violentamente a vítima que estava trafegando com veículo de propulsa humana, afastou-se do local, deixando de prestar socorro à vítima, quando lhe era possível fazê-lo. Em sua defesa, alega que fugiu por receio de sofrer algum mal de familiares da vítima, mas tal argumento já foi afastado, uma vez que ele mesmo se contradiz ao dizer que ao conhecer os parentes da vítima, sabe que não são pessoas violentas. Vale dizer, a versão do réu é completamente dissociada da realidade. Provado, portanto, que o réu se afastou do local do acidente sem prestar socorro à vítima quando podia fazê-lo sem risco pessoal, incide a causa de aumento de pena então prevista no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (em relação a ambos os crimes). Nesse sentido, “a prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado" (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.371.062/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 18.10.2011). Incontroversa a adequação típica das condutas realizadas pelo acusado. Destarte, sendo típicas as condutas, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de suas ilicitudes. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Restou evidenciado, também, o elemento subjetivo do tipo, praticado culposamente pelo agente, mediante imprudência. Em relação ao crime de inovação artificiosa no trânsito, restou demonstrado que a intenção do réu, ao se evadir do local dos fatos e esconder dentro do veículo o para-choque com a placa de identificação do veículo, era a de induzir em erro os agentes policiais, os peritos, ou mesmo o juízo. Conforme se concluiu linhas atrás, o réu fugiu do local dos fatos para se furtar da responsabilização criminal pelo acidente que causou. Logo, a argumentação de que terceiros, por motivo desconhecido pelo próprio réu, colocaram a placa do carro e o para-choque dentro do veículo não encontra respaldo na realidade dos fatos. O acusado relata que parou o veículo após causar o acidente e teve tempo suficiente para conversar com caminhoneiros no local, período hábil para coletar o para-choque que se desprendeu do veículo devido à colisão, conforme demonstram os recursos fotográficos anexados ao mov. 10.1, fls. 7/8. Além do mais, é totalmente perceptível que a parte frontal direita do veículo está totalmente destruída no para-choque, o que reforça a ideia de que devido ao impacto o objeto soltou-se e, após, foi escondido pelo réu para conseguir evadir-se do local e da responsabilidade pelo ocorrido, também inovou artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo inquérito policial, pois nota-se também que a altura dos danos do veículo são compatíveis com a bicicleta (mov. 10.1, fls. 10). Em caso análogo, já decidiu o Eg. TJPR EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 302, § 1º, INCISO III (DUAS VEZES), ARTIGO 305 E ARTIGO 312, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO.HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA.FALTA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONFIGURADO.PROVA ROBUSTA SUSTENTANDO A CONDENAÇÃO.MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE COM DELITO PREVISTO NO ART. 305 CTB (EVADIR-SE DO LOCAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DELITO DE INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO VEÍCULO. PROVAS CONCRETAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE.CULPABILIDADE. PATAMAR EXACERBADO. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 1390368-1 Curitiba, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 10/12/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/01/2016) Verifico, portanto, que existem nos autos provas capazes de incriminar o acusado pelos delitos previstos no artigo 302, caput, e §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e no artigo 312, caput, e parágrafo único, da Lei n.° 9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro), combinado com artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, pois as provas produzidas neste feito dão certeza quanto à caracterização da autoria dos crimes de homicídio culposo no trânsito e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo suas condutas material e formalmente típicas. São também antijurídicas, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticada, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. Por fim, não assiste razão à defesa em requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na medida em que é evidente que o acusado tentou se esquivar de sua responsabilidade penal, inclusive chegando a se colocar no papel de vítima da situação. Em nenhum momento, o réu confessa as práticas delitivas, ao contrário disso, nega veementemente as condutas ilícitas praticadas. 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 387, Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado REINALDO TEODORO DA SILVA pela prática dos delitos tipificados no artigo 302, caput, e §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e no artigo 312, caput, e parágrafo único, da Lei n.° 9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro), combinado com artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP. 4 - Da dosimetria da pena Atendendo aos aspectos contidos nos art. 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1- DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CUJA VÍTIMA FOI DEOLINDO ALANDO MARÇAL (artigo 302, caput, e §1°, inciso III, da Lei n.° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)): 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade acima do normal à espécie, na medida em que dirigia o veículo, em alta velocidade, em via de circulação de cidade do interior onde residia. Isto é, verifica-se que o réu, mesmo conhecendo o local e todas as pessoas (inclusive a vítima), não envidou o mínimo esforço em agir com prudência na direção do veículo, arremessando a vítima muito longe de onde estava sua bicicleta. Ou seja, a reprovabilidade de sua conduta é mais exacerbada que o comum. O réu, além de reincidente (condenação definitiva na ação penal de nº 0000031-16.2004.8.16.0145 com trânsito em julgado em 25/04/2018), possui diversas anotações capazes de configurar seus maus antecedentes como por exemplo a condenação nos autos de nº 0000288-31.2010.8.16.0145 e 0001470-08.2017.8.16.0145 (mov. 144.1). Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão. As circunstâncias do crime não podem ser negativamente valoradas, pois não foram coletados elementos nesse sentido. As consequências do crime também não há elementos que possam ensejar a valoração negativa. O comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos, 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se que o réu é reincidente, tendo sido condenação na ação penal de nº 0000031-16.2004.8.16.0145 com trânsito em julgado em 25/04/2018). Desse modo, presente a agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal. Dessa forma, aumento a pena intermediária, fixando-a em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, devidamente demonstrada nos termos da fundamentação, a causa de aumento previstas no artigo 302, §1º, III, da Lei 9.503/1997, vez que o acusado deixou de prestar socorro após a ocorrência dos fatos. Desse modo, considerando a existência da majorante, aumento a pena em 1/3, tornando definitiva a reprimenda para este crime em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção. 4.2- DO CRIME DO ARTIGO 312, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.° 9.503/1997(CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, EM CASO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, NA PENDÊNCIA DO RESPECTIVO INQUÉRITO POLICIAL, O ESTADO DE COISAS – FATO 2): 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu não agiu com culpabilidade acima do normal à espécie. O réu, além de reincidente (condenação definitiva na ação penal de nº 0000031-16.2004.8.16.0145 com trânsito em julgado em 25/04/2018), possui diversas anotações capazes de configurar seus maus antecedentes como por exemplo a condenação nos autos de nº 0000288-31.2010.8.16.0145 e 0001470-08.2017.8.16.0145 (mov. 144.1). Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão. As circunstâncias do crime não podem ser negativamente valoradas, pois não foram coletados elementos nesse sentido. As consequências do crime também não há elementos que possam ensejar a valoração negativa. O comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se que o réu é reincidente, tendo sido condenação na ação penal de nº 0000031-16.2004.8.16.0145 com trânsito em julgado em 25/04/2018). Desse modo, presente a agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal. Dessa forma, aumento a pena intermediária na fração paradigma de 1/6, fixando-a em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3ª fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, torno definitiva a reprimenda para este crime em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.3 - Do concurso material de crimes. O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos No que tange à fixação da pena, preconiza o art. 69 do CP que aplicar-se-á cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o critério de aumento varia de acordo com o número de crimes. Confira-se: Desse modo, somando-se as penas, resta definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.4 - DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Aplico, ainda, ao acusado a penalidade prevista nos artigos 302 do CTB, consistente na proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor ou suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) anos (artigo 293, caput, do CTB), em atenção ao princípio da proporcionalidade, observado, se for o caso, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 293 do mesmo diploma legal. 4.5 - DA PENA FINAL: A pena definitiva é de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor ou suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) anos. 4.6. Detração da pena (art. 387, § 2º, do CP) Deixo de analisar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime ora imposto e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art.66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. 4.7. Do regime inicial de cumprimento da pena: Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da reprimenda aplicada, analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP e a reincidência, fixo, inicialmente, o regime SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “b” e § 2º, alínea “b”, ambos do Código Penal. 4.8- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI: Na linha do que estabelece o artigo 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos deve ser realizada em caso de crimes culposos. Contudo, o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição não será suficiente para prevenção e repressão de condutas delitivas. Incabível, portanto, a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, incisos II e III, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. 4.9. Da custódia cautelar: Tendo em vista o réu respondeu ao processo em liberdade, inexistindo nos autos motivos supervenientes que indiquem ser necessária a decretação da sua prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.10- Do valor mínimo para a reparação dos danos: Conforme dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, verifica-se que não houve pedido neste sentido quando do oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5 -Disposições Finais a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. c) Comunique-se à vítima, na forma do artigo 201, §2º, do CPP. d) No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado, tenho para mim que esta bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado para a defesa do acusado, Dr. Lyncoln Dias Machado Cabral (OAB/PR 112628), a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE – TJPR. Expeça-se certidão de honorários, caso requerido. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena imposta; c) Elabore-se a conta geral (custas processuais), bem como notifique-se o condenado para o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta [1] Tratado de Direito Penal. Volume 1. Parte Geral (Arts. 1º a 120). Editora Saraiva. 26ª Edição. 2020. Pag. 844/846
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