Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Helio Rodrigues
ID: 281048676
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0006217-02.2024.8.16.0130
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DE SOUSA REBELO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mai…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006217-02.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 08/06/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE ALVES DE OLIVEIRA JACINTO Réu(s): HELIO RODRIGUES Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu HELIO RODRIGUES, brasileiro, portador do RG n° 12.859.875-8/PR e CPF n° 088.600.019-00, com 48 (quarenta e oito) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 25 de setembro de 1976, natural de Janiópolis/PR, filho de Maria Antunes Filha e Antônio Rodrigues Filho, residente na Rua João Cordeiro da Fonseca, 29, no Município de Amaporã/PR, Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, denunciou HÉLIO RODRIGUES, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 21 do Dec.-Lei nº 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, em liame com os artigos 5º, inciso III e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, A conduta em tese delituosa foi descrita da seguinte forma (movimento 42): “No dia 08 de junho de 2024, por volta das 20h15, na residência situada na Rua João Cordeiro da Fonseca, 29, Centro, em Amaporã pertencente à Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado HELIO RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, praticou vias de fato contra a vítima D. A. D. O. J., sua esposa, sendo que, para tanto, empurrou a ofendida contra parede”. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.2), sendo beneficiado com a liberdade provisória sem fiança, conforme decisão de movimento 26. A denúncia foi recebida no dia 22 de outubro de 2024 (movimento 50). O réu foi citado pessoalmente (movimento 65) e, por meio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 70. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 73), o feito seguiu com oitiva da vítima, a inquirição de 2 (duas) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movimento 102/104). O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requer seja fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal e a atenuante da confissão, o regime aberto para cumprimento da pena, bem como a fixação de valores para reparação de danos em favor da vítima (movimento 102.5). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por existir fundada dúvida acerca da presença de causa excludente de ilicitude, com fulcro no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, manifestou concordância com o Ministério Público quanto a dosimetria, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (movimento 102.5). Atualizados os antecedentes criminais do acusado ao movimento 106. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado HÉLIO RODRIGUES, a quem foi atribuída a prática de vias de fato a ex-convivente, no contexto de violência doméstica e familiar. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade das infrações penais imputadas ao réu está caracterizada por meio do boletim de ocorrência nº 2024/711570 (movimento 1.1), auto de prisão em flagrante (movimento 1.2), formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra mulher (movimento 1.9), bem como pela prova oral coligida no curso da instrução. No que se refere a autoria, os elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam que o réu é o autor das contravenções penais de vias de fato. Vejamos. Na audiência, a vítima D. A. D. O. J. relatou que (movimento 102.1): “está separada do réu há mais de seis meses; que após o fato foi até delegacia pedir outra medida protetiva porque o acusado tentou lhe agredir; que tem três filhos com o réu, de 11, 10 e 7 anos; que as crianças tinham contato com o réu antes de se mudar; que o acusado e os filhos têm uma relação tranquila; que no dia do fato o réu havia saído; que o acusado chegou bêbado e foi procurar um carregador de celular; que o réu começou a xingar as crianças; que falou para o acusado que não poderia fazer isso, pois as crianças não tinham culpa por ele estar bêbado; que o réu saiu para fora e disse ‘você vai ver o seu’; que o acusado pegou uma lajota para jogar contra a depoente; que seu filho e o filho do réu o seguraram; que sua filha disse que o réu estava errado; que o acusado lhe empurrou contra a parede, jogando o corpo contra o da declarante; que pediu para seu filho ligar para polícia; que o réu bebia mas não era agressivo; que no dia do fato o réu ficou agressivo; que réu proferiu xingamentos e impropérios contra a declarante; que o acusado praticava agressão verbal e no dia do fato praticou agressão física (...)”. A testemunha THIAGO PETYK DE SOUZA, Policial Militar que atuou na diligência, declarou que (movimento 102.2): “a informação inicial que tiveram é que um casal havia se desentendido e o réu estaria agressivo; que foram até o local onde tiveram contato com a vítima e o acusado; que, segundo relatos da ofendida, o réu chegou em casa embriagado discutiram por causa de um carregador de um celular; que, segundo relatos da vítima, o réu a teria prensado contra a parede, proferindo xingamentos; que o réu teria pegado uma lajota, sendo interrompido por um dos filhos; que conduziram a vítima e o acusado para delegacia; que recorda das crianças, filhos do casal, no quintal, mas não recorda se relataram algo; que não recorda o que o réu falou a respeito dos fatos; que as crianças estavam assustadas; que o acusado estava com sintomas de embriaguez (...)”. A testemunha RODRIGO DE OLIVEIRA CABRAL, também Policial Militar, confirmou ter prestado atendimento ao casal, porém, não se recordando do fato, ratificou o contido no boletim de ocorrência (movimento 102.3). Interrogado em juízo, o acusado HELIO RODRIGUES relatou que (movimento 102.4): “é divorciado; que tem três filhos; que trabalha com implementos agrícolas, recebendo aproximadamente R$2.500,00; que foi preso por causa da discussão com a vítima; que o fato narrado na denúncia ‘foi verdade’; que nunca foi agressivo, só virava as costas e dava risada, por esse motivo que a vítima ficava brava com o interrogado; que pegou a ofendida pelo pescoço e a segurou contra a parede; que esse fato foi verdade; (...) que no dia do fato não estava bebendo (...); que a discussão não começou por causa do carregador de celular; que a vítima estava lhe provocando há tempos (...); que admite ter empurrado e segurado a ofendida contra a parede (...); que a ofendida foi para cima do interrogado; (...) que depois do fato se separaram, reataram o relacionamento e agora separaram novamente (...); que a vítima o provocou bastante e tinha o costume de avançar contra o interrogado; (...) que, quando a vítima ‘veio’ segurou-a contra parede; que não recorda da situação da lajota; que, quando as crianças falaram para parar, o interrogado parou e saiu dando risada para fora (...); que bebeu depois (...)”. Como visto o acusado confessou ter discutido com a vítima, afirmando tê-la segurado contra a parede, mencionando que a ofendida estava nervosa e avançou em sua direção. A confissão do acusado quanto a contravenção penal de vias de fato apresenta respeitável valor probante para fins de formação do convencimento judicial. Inicialmente, destaco a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo verossímil. Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada a palavra da vítima. Na fase policial, a ofendida declarou que o réu chegou em casa brigando por causa de um carregador de celular; que o réu proferiu xingamentos contra ela e ameaçou arremessar uma lajota em sua direção; que o réu a empurrou contra a parede (movimento 1.7/1.8). A declaração da vítima à Autoridade Policial restou confirmada em juízo, haja vista os relatos de que a discussão foi iniciada por causa de um carregador de celular, oportunidade em que o réu proferiu xingamentos, ameaçou arremessar uma lajota e a empurrou contra a parede (movimento 102.1). No caso dos autos, as declarações da vítima atribuem ao acusado a autoria da contravenção penal de vias de fato de forma clara e inconteste, apresentando-se harmônica nas duas oportunidades em que foi ouvida, o que lhes agrega credibilidade. Os relatos da ofendida, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, respectivamente: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PELO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA PREPONDERANTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001123-55.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.07.2024). Destaquei. APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE VIAS DE FATO E LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941 E ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE REJEITADA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADA EM JUÍZO - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR - DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000331-84.2021.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.07.2024). Suprimi e destaquei. Para além da palavra da vítima, o Policial Militar THIAGO PETYK DE SOUZA, recordou-se do atendimento prestado ao casal, apontando o estado anímico do réu, que aparentava estar embriagado, bem como as declarações de vítima, que mencionou ter sido empurrada contra a parede, além dos xingamentos recebidos (movimento 102.2). Nesse ponto, registro que a validade do depoimento prestado pelos Policiais Militares é reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, mormente quando harmônica e convergente com o conjunto probatório constante nos autos: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Ação penal em que o réu foi condenado pela prática dos ilícitos previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c.c. artigo 61, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal; artigo 330, caput, do Código Penal; artigo 147 do Código Penal c.c. Lei nº 11.340/06; artigo 331, caput, do Código Penal; e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.1.2 Sentença condenatória fixando pena total de 01 ano, 03 meses e 08 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, com reparação por danos morais à vítima no valor de R$ 1.000,00.1.3 Recurso interposto pela Defensoria Pública, pleiteando a absolvição quanto ao ilícito de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c.c. artigo 61, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal) por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além do prequestionamento das matérias debatidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência probatória para a condenação pelo ilícito de vias de fato no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência são coesos e convergentes, conferindo credibilidade ao relato da vítima. 3.3 Não há elementos que indiquem má-fé ou parcialidade por parte dos agentes públicos, sendo suas declarações válidas como elementos de convicção. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e não provido. 4.2 Tese de julgamento: “A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 61, II, ‘e’; art. 69; art. 147; art. 163, parágrafo único, III; art. 330; art. 331. Lei nº 3.688/41: art. 21. Lei nº 11.340/06: art. 7º. Código de Processo Penal: art. 386, VII; art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.256.178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/05/2018. STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. STJ, AgRg no AREsp 2.503.507/DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000005-11.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.05.2025). Suprimi e destaquei. Por todo o exposto, e sem maiores delongas, restou comprovado, de modo inequívoco, que o acusado agrediu sua convivente, tal como descrito na denúncia. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação de HÉLIO RODRIGUES violou objetiva e subjetivamente a norma extraída do artigo 21, caput do Dec.-Lei 3.688/41, que assim dispõe: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Para a configuração da contravenção penal de vias de fato, exige o tipo penal que exista uma violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à integridade física, ou seja, é a prática do perigo menor. No caso dos autos, o acusado efetivamente praticou vias de fato contra a vítima, sendo incontroverso que a empurrou contra a parede. A conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado, que, no caso, tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou ofender ou produzir mal físico a vítima. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. À luz do exposto, amoldam-se as condutas do réu aos tipos penais previstos no artigo 21 do Dec.-Lei 3.688/41, com a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), porquanto se está diante de caso de violência física (artigo 7º, inciso I), praticado em decorrência da relação íntima de afeto existente entre as partes, na forma do inciso III do artigo 5º da citada Lei. Por outro lado, além de típica, a conduta perpetrada pelo agente é também antijurídica. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito). Embora o réu tenha alegado no interrogatório, e também por meio de sua defesa técnica, que a vítima teria dado causa às vias de fato, eis que o provocou e “foi para cima” (movimentos 102.4 e 102.5), não há qualquer elemento nos autos que indique que a vítima teria iniciado as agressões ou investido contra o réu. Ainda que se admita a hipótese de que a vítima teria avançado contra HÉLIO e que o réu estava diante de uma situação abrangida pela norma permissiva, não é crível que sua reação tenha sido proporcional, pois, se agiu de modo provocativo, bastaria que saísse do local, como alegou fazer outras vezes, constituindo manifesto excesso punível a conduta de ter empurrado a ofendida contra a parede. Em casos semelhantes ao presente, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR não reconhece a incidência da discriminante mencionada pela defesa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 21, DO DECRETO LEI N. 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AGRESSÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP. PRÁTICA DE VIAS DE FATO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA, PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005239-63.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 15.03.2021). Destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PERPETRADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ANTERIOR AO TERMO DE RENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSENTE O ELEMENTO ATINENTE À MODERAÇÃO NO USO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR A AGRESSÃO. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. PALAVRA DA OFENDIDA FIRME E COESA. RELEVÂNCIA DAS ASSERTIVAS DA OFENDIDA EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRESSÃO NÃO CONFIGUROU OFENSA MÍNIMA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO PRESENTE TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE DE TAL PRINCÍPIO AOS ILÍCITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRATICADOS CONTRA MULHER. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002666-94.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.04.2018). Destaquei. Por tais razões, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto do artigo 21 do Dec.-Lei 3.688/41. Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do réu, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o denunciado é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Ademais, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o réu não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma quando praticou o fato antijurídico acima descrito. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão de sua responsabilidade, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado HÉLIO RODRIGUES, qualificado, imputando-lhe a prática das sanções penais previstas no artigo 21 do Dec.-Lei nº 3.688/41, em liame com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Ainda, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência do acusado mencionada quando da resposta à acusação e em alegações finais, bem como da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO-LHE a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.1 – DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, caput do Dec.-Lei 3.688/41, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, sendo que essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Conforme Certidão de movimento 106, o acusado não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo da contravenção penal não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias da contravenção penal são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) A contravenção penal não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) Não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito; Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma sendo desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: considerando que o réu confessou ter segurado a vítima contra a parede e que suas declarações foram consideradas para formação do convencimento judicial, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. b) Agravantes: incide a agravante genérica, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, haja vista o fato de o delito ter sido praticado em contexto de violência contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III c/c artigo 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/06. Em que pese a agravante do crime ter sido praticado com violência contra a mulher se tratar de circunstância preponderante (AgRg no HC n. 638.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021 e AgRg no AREsp 689.064/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015), verifico que a atenuante da confissão também o é. Deste modo, promovo a compensação entre tais circunstâncias e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: não há. b) Causa especial de aumento: não há. c) Causa geral de diminuição: não há. d) Causa especial de diminuição: não há. Da pena definitiva: Assim, resulta como definitiva a pena do réu HÉLIO RODRIGUES em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Do regime inicial de cumprimento da pena: O acusado foi condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos. Não é reincidente (movimento 106). Assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, observadas as seguintes condições, gerais e especiais: a) recolher-se diariamente até às 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal no Fórum de Paranavaí, localizado na Avenida Paraná, nº 1422 – Jardim América – Paranavaí/PR. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o delito descrito na denúncia foi cometido mediante violência à pessoa, na forma da Lei nº 11.340/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588, Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal por ser prejudicial ao acusado, pois, embora satisfaça os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, no caso dos autos, a medida é mais gravosa, tendo em vista o tempo de pena definitiva que lhe foi aplicado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Portanto, deverá o réu cumprir a reprimenda aplicada normalmente, no regime aberto, por lhe importar condição mais benéfica. Da custódia cautelar: O condenado respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Deste modo, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Dos efeitos da condenação: O Ministério Público requereu, quando do oferecimento da denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, inclusive de natureza moral, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal (movimento 42). Conforme Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos repetitivos, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Destarte, é possível a fixação de um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação, máxime porque decorre do abalo emocional inequívoco, verificado pelas provas dos autos, especialmente pela palavra da vítima, com pedido expresso na exordial acusatória. Acerca da existência do dano e sua dimensão, consoante decidiu o STJ no citado precedente, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. (...) (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). Suprimi e destaquei. No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO À TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA PELO ENTE MINISTERIAL NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000694-21.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.07.2023). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, § 9º, CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESNECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TEMA N. 983, STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo de reparação a título de danos morais não encontra guarida na legislação penal, quando há pedido expresso na denúncia, sendo, assim, possível a fixação de indenização mínima por danos morais, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e consoante entendimento pacificado pelo STJ, conforme tema n. 983.2. Desnecessária, assim, para a condenação em valor a ser pago a título de indenização de danos morais decorrentes de crime, uma instrução probatória específica, por entender-se que os mencionados danos decorrem do crime praticado e censurado no processo (dano ‘in re ipsa’). (...). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0081978-43.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.07.2023). Suprimi e destaquei. Deste modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda a gravidade da conduta praticada pelo condenado, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos em R$500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), a ser executado pela parte interessa na esfera cível, nos termos do artigo 63 do Código Processo Penal. 3.2 – DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 828 a 830); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 822); II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 869). Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 870). III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. V) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear