João Jose Dos Anjos x Banco Bmg S.A
ID: 312661019
Tribunal: TJPR
Órgão: 9ª Vara Cível de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0004718-06.2025.8.16.0014
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB/PR XXXXXX
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CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçar…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOÃO JOSÉ DOS ANJOS, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado; - a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira é abusiva, pois excede aquela prevista na instrução normativa do INSS e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; - faz jus à restituição do indébito em dobro; - sofreu danos morais e deve ser indenizado; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela concessão da benesse da gratuidade de justiça, procedência da pretensão e dilação probatória. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.26). Concedida a gratuidade de justiça ao autor na decisão inaugural (mov. 9.1). Citada, a parte ré lançou contestação, ressalvando que (mov. 16.1): - preliminarmente, a inicial é inepta diante da ausência de pretensão resistida; - verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada; - há defeito de representação e fraude processual; - em sede de prejudicial, prescrito o direito autoral, também já tendo decorrido o prazo decadencial para reclamar seus direitos perante o Judiciário; - no mérito, a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida, com a ciência do autor acerca das cláusulas contratuais; - inexistência de abusividade contratual no que tange aos juros praticados; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora; - não há que se falar na ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação do demandante nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 16.1/16.14). Réplica em mov. 21.1, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (mov. 25.1), o réu manifestou interesse na realização de audiência de instrução (mov. 28.1) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). O julgamento antecipado da demanda foi anunciado no decisório de mov. 31.1. Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INTERESSE DE AGIR Quanto à suposta inépcia da exordial, decorrente da ausência de interesse processual, tenho que é posição a ser rejeitada pelo juízo. Resta claro que foi necessário à parte demandante bater às portas do Judiciário, uma vez que seus anseios não seriam, na via administrativa, devidamente satisfeitos pela esfera ré. Ou seja, a movimentação da máquina estatal, que ora ocorre, pode lhe ser útil (em caso de procedência, ainda que parcial). O caminho jurídico trilhado pela parte autora foi apropriado, apto a desaguar neste decisum. Sem delongas, a via percorrida foi adequada, hábil a produzir um efeito prático/concreto em seu proveito. Mesmo porque vigora o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo que se cogitar, em casos tais, acerca do prévio exaurimento da esfera administrativa. Repilo, portanto, a defesa indireta. COISA JULGADA Conforme §4º, art. 337, do CPC, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Em consulta aos autos 0046612-30.2023.8.16.0014, nota-se que consiste em ação declaratória de nulidade contratual, por meio da qual o autor afirmou desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado. Ali, a pretensão foi julgada improcedente. No presente feito, contudo, o suplicante almeja a revisão do mesmo contrato, a repetição de valores e a indenização por dano extrapatrimonial. Ou seja, trata-se de causa de pedir e de pedidos diversos, de modo que não há que se falar em coisa julgada. Dessa forma, rejeito tal tese defensiva. POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL O réu, em contestação, alerta o juízo quanto ao alto número de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em face da instituição financeira ré. Ademais, aduz que as demandas seguem um modelo padronizado, contendo idênticos pedidos e causas de pedir, o que caracteriza a advocacia de massa. Nesse sentido, intenta que o autor seja intimado para confirmar em audiência como se deu a contratação do causídico. Registro que eventual conduta irregular praticada pelo advogado da autora deve ser apontada pelo réu, por si só, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que seja apurado desvio ético praticado pelo profissional. Dispensável intervenção do juízo em tal sentido. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO Segundo a ótica da financeira ré, deve se consolidar a precoce extinção do litígio, em decorrência do fenômeno da prescrição, supostamente fulminando a pretensão prefacial. Neste palmilhar, tratando-se de demanda revisional, é cediço que o contrato em debate (mov. 1.16), firmado em 16/03/2017, bem como todos os encargos/tarifas nele contidos, é regido pelo Código Civil, notadamente por seu art. 205, que fixa prazo prescricional decenal às hipóteses não disciplinadas de forma específica. Assim, tendo em vista que a vertente ação foi ajuizada em 28/01/2025, nítido que não destruída a pretensão pela prescrição. A dar guarida, confira-se o entendimento jurisprudencial: “VOTO Nº 39975 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Ação revisional fundada em direito pessoal . Prescrição. Prazo decenal. Art. 205, CC . Decadência. Inaplicabilidade do art. 178, CC. Preliminares afastadas . Sentença mantida nesse ponto. NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Descontos mensais do valor mínimo das faturas da folha de pagamento do benefício previdenciário do autor. Vício de consentimento . Inovação recursal. Recurso do autor não conhecido nesse ponto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade . Ocorrência. Desrespeito ao teto estabelecido pela Instrução Normativa 80/2015 do INSS. Limitação que compreende o custo efetivo total. Sentença mantida nesse ponto . REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Impossibilidade. Cobrança anterior à publicação do acórdão do STJ nos EAREsp 676.608-RS (DJe de 30 .03.21). Modulação de efeitos. Observância . Sentença mantida nesse ponto. DANO MORAL. Inocorrência. Ausência de abalo a direitos de personalidade do autor . Sentença mantida nesse ponto. Recurso do Apelante-autor conhecido em parte e não provido e recurso do Apelante-réu não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000072-69.2023 .8.26.0549 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024)” (destaquei) DECADÊNCIA Alega o banco réu que deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial quadrienal, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o que impõe a extinção do processo. No entanto, tal alegação é pueril, pois, conforme já esclarecido acima, a vertente pretensão é revisional e condenatória, eis que discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu, e não a validade do empréstimo mediante cartão de crédito consignado ou qualquer vício de consentimento. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial. “APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Prescrição. Inocorrência. Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Decadência. Hipótese não se enquadra nas previsões do artigo 178, do Código Civil. Abusividade configurada quanto à taxa CET aplicada acima do estipulado pelo Regramento próprio previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa nº 28/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 80/2015. Limitação ao percentual de 2,14%. Devida a restituição do indébito do valor cobrado a título de juros, cujas taxas foram declaradas abusivas. Devolução simples dos valores pagos a maior . Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000499-05.2024 .8.26.0655 Várzea Paulista, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 16/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024)” (Destaquei) Portanto, não há que se falar em decadência. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre sublinhar que não está em discussão a validade da contratação de cartão de crédito consignado (contrato n. 12759180), uma vez que essa foi reconhecida através de sentença transitada em julgado (autos 0046612-30.2023.8.16.0014). Aqui tão somente debate-se a taxa de juros praticada belo banco réu e eventuais desdobramentos. Pois bem. A modalidade contratual em voga tem previsão na Lei 10.820/2003, com alterações da Lei 13.172/2015, assim como na Instrução Normativa 28/2008 e Instrução Normativa 138/2022, ambas do INSS. Dessa forma, as taxas de juros praticadas ao longo da relação jurídica mantida entre as partes devem respeitar as normas vigentes à época da emissão das faturas mensais, que geram os descontos das parcelas mínimas do cartão de crédito no benefício previdenciário do demandante. O contrato em litígio foi firmado em março/2017, época em que a IN 28/2008, do INSS estava vigente com a alteração promovida pela Instrução Normativa 80/2015, INSS, que havia alterado o limite de juros do cartão consignado para 3,06% ao mês. Veja-se: "Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: [...] III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;" Em 08/11/2017, entrou em vigou a Instrução Normativa 92/2017, do INSS, que, alterando a IN 28/2008, fixou o limite de juros para operações de cartão de crédito consignado para 3% ao mês: "Art. 16. [...] III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;" Posteriormente, em 23/03/2020, entrou em vigor a IN 106/2020, do INSS que mais uma vez alterou a IN 28/2008 e fixou o limite de juros para operações desta natureza no patamar de 2,70% ao mês: "Art. 16. [...] III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo;" Em seguida, em 01/12/2022, entrou em vigor a IN 138/2022, do INSS que revogou a IN 28/2008, fixando o limite de juros no patamar de 3,06% ao mês: "Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: [...] VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET);" A Instrução Normativa 138/2022 foi alterada por três vezes. Com a entrada em vigor da IN 144/2023, em 15/03/2023, o limite de juros passou a ser 2,62% ao mês: "Art. 15. [...] VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) ao mês para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, e deverá expressar o custo efetivo total (CET)" Depois, em 30/03/2023, entrou em vigor a IN 146/2023, do INSS, alterando a taxa de juros mensal para operações de cartão de crédito consignado para 2,89%: "Art. 15. [...] VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) ao mês;" Por fim, a IN 152/2023, que entrou em vigor em 24/08/2023, estabeleceu que: "Art. 15. [...] VI - a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente;" Dessa forma, o limite da taxa de juros mensal para a operação em litígio sofreu alterações frequentes. Isto é, em 11/10/2023, foi fixado no patamar de 2,73% (Resolução CNPS/MPS n. 1.359); em 04/12/2023, para 2,67% (Resolução CNPS/MPS n. 1.360); em 11/01/2024, estabelecido em 2,61% (Resolução CNPS/MPS n. 1.361); em 28/02/2024, assentado no patamar de 2,55% (Resolução CNPS/MPS n. 1.362), em 24/04/2024, instituído em 2,49% (Resolução CNPS/MPS n. 1.363), em 28/05/2024, estipulado em 2,46% (Resolução CNPS/MPS n. 1.365), limite mantido em 09/01/2025, pela Resolução CNPS/MPS n. 1.367. Ressalta-se que as taxas de juros exigidas pela instituição financeira ré devem ser compatíveis com os limites estipulados pelo INSS através das Instruções Normativas supramencionadas. Da análise das faturas referentes ao contrato em litígio, expedidas a partir de dezembro/2017 (mov. 1.17 e 16.3), com vencimento no dia 10 de cada mês, tem-se as seguintes taxas de juros praticadas: Do cotejo do exposto acima e das Instruções Normativas apresentadas anteriormente, infere-se que os juros remuneratórios de janeiro/2022 a novembro/2022, abril/2023, outubro e novembro de 2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, maio/2024 e junho/2024 foram cobrados em patamar superior ao autorizado pelo INSS nos competentes períodos, configurando clara abusividade. Portanto, a taxa de juros das faturas dos meses acima delineados, deve ser limitada em 2,70%, 2,62%, 2,73%, 2,67%, 2,61%, 2,55%, 2,49% e 2,46% ao mês, respectivamente. O entendimento jurisprudencial serve de arrimo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. CET. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ULTRAPASSAM OS PERCENTUAIS FIXADOS, CONFORME A ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004891-19.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.11.2021)” REPETIÇÃO DE VALORES/COMPENSAÇÃO A restituição de valores em proveito da demandante, uma vez acolhida parcialmente sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Quanto à devolução em dobro de valores descontados, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” A partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Ainda, quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Ou seja, impõe-se a restituição em dobro somente para cobranças ocorridas após 30/03/2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. DANOS MORAIS No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, para sua configuração é necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade. Neste sentido, só haverá direito à indenização por danos morais quando houver dano a ser reparado, sendo este consubstanciado na angústia e sofrimento, que cause grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No presente caso, constata-se que a taxa de juros praticada pelo réu por 20 meses era abusiva. Contudo, mormente porque ínfima, não teve o condão de gerar danos morais à parte autora, podendo ser considerado mero dissabor. A constatação de cobrança da tarifa de juros em desacordo com a Instruções Normativas do INSS n. 28/2008 e 138/2022 não configura, por si só, dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade da parte autora. Ressalta-se que não se nega que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimento à autora durante certo lapso. Mas, o sentimento de indignação não gera a indenização pretendida. Nesta linha de entendimento: “AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS PARA A MÉDIA DE MERCADO, REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. DEFESA DA AUTONOMIA DE VONTADE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. EXEGESE DO CC/02 E DO CDC. PREVISÃO DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. NULIDADE. REDUÇÃO PARA A MÉDIA, CONFORME ORIENTAÇÃO VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS FINANCEIROS. CORREÇÃO PELA MÉDIA INPC/IGP-DI ENTRE O DESEMBOLSO E A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC, QUE CONGREGA OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. REVISÃO DA SENTENÇA, NO PARTICULAR.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a indenização por danos morais, alterando-se, de ofício, o modo de incidência dos acessórios legais sobre a repetição do indébito. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010156-37.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.04.2022)” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038804-95.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.08.2021)” (Destaquei) É cristalino que a mera cobrança abusiva de juros, sem a demonstração de maiores prejuízos, por si só, não se traduz em dano moral. Sendo assim, de rigor rechaçar a buscada indenização por prejuízos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO, no tocante às faturas com vencimento em janeiro/2022 a novembro/2022, abril/2023, outubro e novembro de 2023, dezembro/2023 e janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, maio/2024 e junho/2024, a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas pelas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS; - CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, em dobro, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido). Haja vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento do equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas processuais e o réu ao pagamento do restante (70%). Observada a proporcionalidade supra, condeno as partes ao pagamento de honorários em favor do advogado da adversa, os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observe-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC em relação ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 30 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Pág ina 1 de 38 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24/7/1991; Lei nº 8.213, de 24/7/1991; Lei nº 8.078, de 11/9/1990; Lei nº 10.820, de 17/12/2003; Lei nº 10.953, de 27/9/2004; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999; Decreto nº 4.688, de 7/5/2003; Decreto nº 4.862, de 21/10/2003; Decreto nº 4.840, de 17/9/2003; Decreto nº 5.180 de 13/8/2004; Decreto nº 5.257, de 27/10/2004; Resolução nº 1.559, de 22/12/88, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28/01/2005, do Conselho Monetário Nacional e Resoluções nº 3.517, de 6/12/2007. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS , no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve: Art. 1º O desconto no valor d aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito,concedidos por instituições financeiras,obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal. ( incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)Pág ina 2 de 38 § 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) (alterado pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/7/2020, publicada no DOU 140, de 23/7/2020, Seção 1, pág. 51) § 2º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico. § 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se realizadas no prazo de vedação, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o benefício também ficará bloqueado por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo decorridos os prazos acima definidos. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 6º Para as transferências de benefício em bloco – TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 7º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não: (incluído pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/7/2020, publicada no DOU 140, de 23/7/2020, Seção 1, pág. 51) I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e II - seja computado no número máximo de parcelas a sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o estabelecido no inciso I do art. 13.Pág ina 3 de 38 CAPÍTULO I DEFINIÇÕES BÁSICAS Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; II - averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do INSS / Dataprev; III - beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte; IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito; V - consignações obrigatórias: os descontos obrigatórios a serem feitos na forma do inciso I do art. 12 desta Instrução Normativa; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - consignações obrigatórias: os descontos obrigatórios a serem feitos na forma do art. 12; VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários, na forma do inciso II do art. 12 desta Instrução Normativa; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários na forma do art. 522 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015; VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; VIII - glosa: às exclusões de valores no repasse financeiro às instituições financeiras; IX - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício; X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior; XI - instituição financeira não pagadora de benefícios: a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão de crédito por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior;Pág ina 4 de 38 XII - repactuação/refinanciamento: a renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores; XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e XIV - retenção: o desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício. XV - pré-autorização: autorização do beneficiário ou seu representante legal, para disponibilização dos dados necessários à formalização da operação perante a instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Dataprev, para esse fim; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identida de e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto coma autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa,por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável,não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Pág ina 5 de 38 IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VII - o representante convencional (procurador) não poderá autorizar os descontos previstos no caput. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) a)até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) b) até 10%(dez por cento) para as operações de cartão de crédito. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e(alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) b) até 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. § 2º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento). (alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 37, DE 1º DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 02/04/2009) § 2º Observado o disposto no § 1º, a não utilização do limite de uma modalidade de crédito não implica ampliação do percentual da outra. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009)Pág ina 6 de 38 § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (revogado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) § 3º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de RMC valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. ( alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Observado o disposto no § 1°, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento). (revogado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) § 4º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1º, para as novas averbações. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. § 5º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1° para as novas averbações. § 6º O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 37, de 1º de abri de 2009 - DOU de 02/04/2009) ( alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. § 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação. ( incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 37, de 1º de abril de 2009) § 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá procedê-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Dataprev, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da liquidação do saldo devedor.(alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 8º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo 1º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 37, de 1º de abril de 2009 ) (revogado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015)Pág ina 7 de 38 § 9º A pré-autorização de que trata o inciso XV do art. 2º é pré-requisito para disponibilização das informações do beneficiário, necessárias à elaboração do contrato, cujo instrumento deverá ser disponibilizado em canal eletrônico, contendo documento de identificação do beneficiário e termo de autorização digitalizados. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 10. Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio." ( incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 89, de 18 de outubro de 2017) II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. Art. 7º A concessão de empréstimo pessoal e cartão de crédito será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. Art. 8º As informações necessárias à formalização do contrato de crédito poderão ser obtidas:Pág ina 8 de 38 I - pelos beneficiários, diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social ( www.previdencia.gov.br/ ), na opção serviços/extratos de pagamentos; e II - pelas instituições financeiras, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário. Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. CAPÍTULO III DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS Art. 10. O desconto relativo às consignações/retenções de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, exceto quando: I - pagos com base nas normas de acordos internacionais para beneficiários residentes no exterior; e II - pagos por intermédio de empresa convenente. § 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU. § 2º O desconto de que trata o caput não se aplica ao beneficiário de pensão alimentícia. Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes espécies de benefícios assistenciais: I - renda mensal vitalícia por invalidez ou idade; II - pensão mensal vitalícia do seringueiro; e III - Benefícios de Prestação Continuada - BPC (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL Art. 12. A identificação do limite de 30% (trinta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a dedução das seguintes consignações obrigatórias: I - consignações obrigatórias: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e pensão alimentícia judicial; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)Pág ina 9 de 38 I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - consignações voluntárias: mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. ( alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - pagamento de benefícios além do devido; III - imposto de renda retido na fonte; e (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - pensão alimentícia fixada por: a) decisão judicial; b) acordo homologado pela Defensoria Pública ou Ministério Público; ou c) estabelecida em escritura pública nos casos em que legalmente admitida. ( incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º Na hipótese de coexistência de descontos da alínea "b" do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerá o desconto previsto na alínea "b", inciso I. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) § 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput . (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos do caput, com consignações de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou operações de arrendamento mercantil, prevalecerão os descontos previstos no caput. § 2º A consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário. § 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, os incisos I e II do caput, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário, por manifestação expressa em contrato, sem acréscimo de custos operacionais, sendo sempre necessária a exclusão do contrato anterior e a inclusão de um novo. ( alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, dos descontos previstos nos incisos do caput , poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário, por sua manifestação expressa, sem acréscimo de custos operacionais. § 4º É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um mesmo contrato. CAPÍTULO V DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADOPág ina 10 de 38 Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Art. 14. O titular do benefício pode efetuar o empréstimo para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas "Viaja Mais - Melhor Idade", hipótese em que a liberação do valor será feita na forma disposta no inciso II do art. 23, independentemente da forma como o beneficiário recebe seu benefício mensal. CAPÍTULO VI DO CARTÃO DE CRÉDITO Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;Pág ina 11 de 38 II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes. Parágrafo único. O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - o número de pagamentos não poderá exceder sessenta parcelas mensais e sucessivas; (revogado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) II - o limite máximo de comprometimento é de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta (1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; (alterado pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/7/2020, publicada no DOU 140, de 23/7/2020, Seção 1, pág. 51) II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% (três inteiros e meio por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo;Pág ina 12 de 38 IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 15 e § 1º deste artigo; e V - o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito. § 1º O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). § 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. § 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque. (alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 37, DE 1º DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 02/04/2009 ) § 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque em espécie. (revogado pela Instrução Normativa nº 81 /PRES/INSS, de 18 de setembro de 2015) Art. 17. A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas. Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009).Pág ina 13 de 38 CAPÍTULO VII DO CONVÊNIO Art. 18. O convênio como INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: I - se enquadre no conceito de instituição financeira, na formada Lei nº 4.595, de31dedezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil; II - não esteja em débito com as Fazendas Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal, com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e não integrar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN; e III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB - Febraban. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - esteja apta à troca de informações, conforme especificações técnicas constantes do protocolo de integração estabelecido entre a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a Dataprev e o INSS. CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 19. A contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observaras normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, e demais alterações posteriores. Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético, c onforme procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido mês. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Parágrafo único. Para os comandos de exclusões de empréstimos/RMC/cartão de crédito, deverá ser observado o mesmo prazo do caput. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 37, de 1º de abril de 2009)Pág ina 14 de 38 Parágrafo único. Os comandos de exclusões de empréstimo/ RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social. Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e ( alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS de baixa renda, aqui entendido a pessoa que aufere renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos, e a instituiçãoPág ina 15 de 38 consignatária deverá, obrigatoriamente, conter: (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pa gamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)Pág ina 16 de 38 VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: ( incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; ePág ina 17 de 38 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago. Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban; e (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente. § 1º No mesmo prazo previsto no caput, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, apresentando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 37, de 1º de abril de 2009) § 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além daPág ina 18 de 38 planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. § 2º As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o mesmo prazo estabelecido no caput para envio, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 37, de 1º de abril de 2009) § 2º As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente. Art. 24. Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de crédito realizadas na mesma unidade da federação, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação, exclusivamente, em função do prazo da operação. ( revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 33, de 5 de novembro de 2008) Art. 25. A instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a confirmar se a operadora de turismo está devidamente autorizada e credenciada pelo Ministério do Turismo para operar no Programa "Viaja Mais - Melhor Idade", sob pena de perder as garantias de que trata esta Instrução Normativa. § 1º A instituição financeira deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de id entificação do Programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º A instituição financeira deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta corrente da empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação do Programa no ato de averbação, conforme previsto no protocolo de integração. § 2º O INSS/Dataprev receberá do Ministério do Turismo as informações referentes às instituições financeiras que poderão participar do Programa "Viaja Mais - Melhor Idade", bem como o prazo de parcelamento e as taxas de juros. Art. 26. A instituição financeira deverá divulgar as regras de consignações/retenções/constituição de RMC acordadas em contrato com os beneficiários,obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular,as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos arts. 37 e 52 desta Instrução Normativa. Art. 27. Eventuais alterações das taxas de juros deverão ser comunicadas ao INSS por meio do correio eletrônico institucional estabelecido pela Diretoria de Benefícios -Pág ina 19 de 38 Dirben, com antecedência mínima de cinco dias úteis, para a atualização das informações no sítio eletrônico da Previdência Social.(revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 27-A. As instituições financeiras que utilizam os serviços de terceirização para a operacionalização da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) Art. 28. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito. CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DA DATAPREV Art. 29. A Dataprev é o órgão responsável, tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições financeiras. Art. 30. A Dataprev, ao receber os arquivos para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação no arquivo magnético, além dos fixados no protocolo CNAB/Febraban, os seguintes: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 30. A Dataprev, ao receber as informações para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes: I - valor do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário; II - número de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; III - valor das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição financeira; e IV -número do contrato: deve ser único e específico para cada contratação ou refinanciamento. V - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VI - outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de pré-autorização.(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º Para contrato de cartão de crédito o valor constante no campo "valor do contrato", onde deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior a duas vezes o valor mensal do benefício.Pág ina 20 de 38 § 2º O contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação de um novo. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 32. As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão identificadas como: I - consignação de empréstimo: código 98 e rubrica 216; II - retenção: código 75 e rubrica 321; III - RMC: código 76 e rubrica 322; IV - as operações de consignação efetuadas com cartão de crédito: código 77 e rubrica 217; e V - consignação empréstimo "Viaja Mais - Melhor Idade": código 71 e rubrica 216. VI - consignação empréstimo “Programa Mais Farmácia”: código 56 e rubrica 249. (incluído pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) (Revogado conforme Instrução Normativa nº 95/PRES/INSS, de 3 de maio de 2018) Art. 33. A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 34. A Dataprev indicará à instituição financeira a conta corrente bancária para depósito do pagamento dos seus custos operacionais, conforme previsto no convênio, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desconto por ela realizado no benefício. Parágrafo único. Os custos a que se refere o caput incluem todos os procedimentos realizados pela Dataprev, dentre eles as operações de averbação do empréstimo, de desconto, de desenvolvimento, de implementação e alterações de sistemas. Art. 34-A. Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios previdenciários e demais serviços correlatos serão ressarcidos pela Dataprev, cujos valores serão definidos em ato próprio, com fundamento no art. 6º, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.820, de 2003. (incluído pela Instrução Normativa nº 91 /PRES/INSS, de 27 de dezembro de 2017) Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput, nos prazos definidos pelo INSS, ensejarão a adoção de medidas de cobrança, nos termos e na forma da legislação aplicável, em especial ao que dispõe a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no que couber. Artigo incluído conforme Instrução Normativa nº 43 de 19/1/2010. (incluído pela Instrução Normativa nº 91 /PRES/INSS, de 27 de dezembro de 2017) CAPÍTULO XPág ina 21 de 38 DOS PROCEDIMENTOS DO INSS Seção I – Direção Central Art.35. O INSS repassará os valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições financeiras até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês de processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou mediante crédito em conta corrente por ela indicada. Parágrafo único. Havendo rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, por ela não informados à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - CGOFC/DIROFL/INSS em tempo hábil, o repasse somente será feito na competência seguinte à da regularização do cadastro. Art. 36. Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário. Parágrafo único. Caso ocorra cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput, a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de mensagem específica ou mediante depósito em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "NÃO PAGO" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes. Art. 37. O INSS manterá o benefício cujo titular autorizar a retenção referida no art. 36desta Instrução Normativa na instituição financeira mantenedora do respectivo enquanto houver parcelas em amortização, exceto nas seguintes situações: I - quando houver fusão/incorporação bancária, o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora; II - mudança de domicílio, em cujo município de destino inexista agência da matriz bancária; ou III - encerramento de agência bancária. § 1º Ao beneficiário será permitida a transferência do seu benefício para outro município, mantendo a modalidade de retenção, desde que na microrregião de destino haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo. § 2º Caso não haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, será permitida a transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção para consignação. Art. 38. A Dirben verificará, trimestralmente, a situação de regularidade das instituições financeiras no SIAFI/SICAF, bem como se não integram o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados- CADIN, oficiando à CGOFC, em caso de pendências.Pág ina 22 de 38 § 1º Na existência dependência registrada, o repasse dos valores consignados ficará suspenso até a efetiva regularização. § 2º Se a pendência não for regularizada no prazo de quinze dias contados da comunicação da ocorrência, a Dirben suspenderá o recebimento de novas averbações da instituição financeira até a efetiva regularização. Art.39. O INSS se encarregará de disponibilizar as informações sobre empréstimos consignados no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), bem como a relação das instituições financeiras credenciadas para operá-los, com indicação do número de parcelas para pagamento e respectivas taxas de juros praticadas. Art. 40. O INSS poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de contratos das operações de crédito ou mesmo a devolução de importâncias, atualizadas pela Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração (SELIC), cobradas a maior ou em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa. § 1º O INSS poderá utilizar amostras de contratos averbados para solicitar às instituições financeiras, a qualquer momento, a documentação exigida para a averbação ou, ainda, a justificativa dos resultados de recálculo das operações que divergirem do previsto nas instruções normativas, convênio e a legislação em vigor na época da contratação. § 2º Na constatação de irregularidades no tratamento das informações dispostas no parágrafo anterior, o INSS aplicará as penalidades previstas no art. 52 desta Instrução Normativa. § 3º O envio dos contratos e demais instrumentos de formalização solicitados pelo INSS se dará de forma automatizada, por meio de integração entre a Dataprev e as instituições financeiras. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 41. Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse. § 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35 desta Instrução Normativa, em atendimento à comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pela CGOFC. § 2º O contrato de empréstimo e/ou de cartão de crédito é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações ser ajustados entre as partes.Pág ina 23 de 38 Art. 42. A glosa será considerada indevida quando aplicada em função de óbito de homônimo e sua regularização ocorrerá no próximo repasse, quando da geração de informações pela Dataprev para complemento de repasse para a instituição financeira envolvida. Parágrafo único. Na impossibilidade da regularização prevista no caput, o INSS poderá utilizar dos meios disponíveis para devolução ao beneficiário, para que este acerte a pendência perante a instituição financeira. Seção II Dos Procedimentos das Agências da Previdência Social - APS Art. 43. A APS poderá, a pedido do beneficiário e a qualquer tempo, bloquear ou desbloquear o benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, sendo obrigatório o comparecimento do titular do benefício à APS mantenedora, para formalização do requerimento, conforme Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, e apresentação do documento de identidade e CPF. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 43. O beneficiário ou representante legal, conforme inciso IV do art. 3º, poderá, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado, a ser disponibilizado pelas instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS. § 1º Na impossibilidade de o beneficiário comparecer à APS visando o bloqueio ou desbloqueio do seu benefício para consignações de empréstimo e cartão de crédito,poderá constituir representante legal.(revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018 ) § 2º Observado o disposto no caput, o bloqueio ou o desbloqueio somente produzirá efeitos no sistema de benefícios a partir da implementação, pela APS, dos requerimentos de que tratam os Anexos III e IV desta Instrução Normativa. (revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 3º O bloqueio do benefício para averbação de empréstimo e cartão de crédito não interromperá consignações/retenções ativas solicitadas antes do requerimento do bloqueio. § 4º A operação de bloqueio e desbloqueio poderá ser executada, eventualmente, pela respectiva Gerência-Executiva, devendo esta encaminhar os requerimentos à APS mantenedora. (revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 5º Os benefícios concedidos observarão o disposto no § 1º do art. 1º. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 44. A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou pela APS. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)Pág ina 24 de 38 Art. 44. A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado. § 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação judicial, pelos órgãos de controle ou por solicitação da Dirben. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação: I - judicial; II - dos órgãos de controle; ou III - da Dirben, por interesse do INSS, inclusive quando se mostrar inviável a automação do procedimento. § 2º A reativação de uma operação de crédito somente poderá ser realizada pela APS e dar-se-á por determinação judicial, pelos órgãos de controle, pela Dirben ou pelo próprio titular do benefício, sendo, no caso deste último, necessário seu comparecimento ou do representan te legalmente constituído à APS. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 2º A reativação de uma operação de crédito somente poderá ser realizada pela APS mantenedora. § 3º A reativação de que trata o § 2º ocorrerá na seqüência dos pagamentos realizados pelo INSS, devendo os meses sem consignação ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição financeira. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 3º O restabelecimento do pagamento de benefício em que há previsão de desconto de parcela de operação de crédito e que não houve desconto, observado o limite legal, deverá contemplar o repasse dos valores não descontados à instituição financeira. § 4º Para as operações de que tratam o caput e §§ deverão ser observadas as identificações constantes do art. 32 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XI DAS RECLAMAÇÕES À OUVIDORIA-GERAL DA PRE- VIDENCIA SOCIAL-OGPS Art. 45. As reclamações, críticas e sugestões pertinentes aos créditos consignados serão recebidas e tratadas, no âmbito da Previdência Social, pela OGPS. Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta Instrução Normativa, deverá registrar sua reclamação como segue: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue:Pág ina 25 de 38 I - no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br); II - na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135; ou III - excepcionalmente, nas APS. (revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º Na hipótese de o beneficiário apresentar a reclamação na APS, esta providenciará, de imediato, a sua inclusão on line no sistema da OGPS, fornecendo o código de registro ao beneficiário com os elementos necessários para viabilizar a análise e, quando for o caso, os dados para ressarcimento dos valores descontados indevidamente. (revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 2º Caso não seja possível a inclusão on-line no sistema da OGPS, a reclamação deverá ser feita mediante utilização do formulário de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa, para posterior inclusão, fornecendo ao beneficiário o número do comando gerado pelo Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS. (revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 3º A APS deverá registrar no sistema da OGPS todas as reclamações ou solicitações enviadas por órgãos externos, independente da origem, informando-os dos procedimentos acima e que as conclusões serão anexadas aos ofícios de resposta. (revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, periodicame nte, os respectivos registros à Dirben; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que suspenderá imediatamente os descontos; II - a Dirben recepciona os registros e os envia para o correio eletrônico da instituição financeira, solicitando o encaminhamento de cópia do contrato de crédito e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/RMC prevista no convênio e da informação da procedência ou não da reclamação, no prazo de até dez dias úteis a partir do envio da mensagem eletrônica; e (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - a Dataprev recepcionará os registros e aplicará fluxo automatizado para tratamento das manifestações apresentadas, solicitará às instituições financeiras os insumos necessários para avaliação, podendo, ainda, aplicar os tratamentos definidos pelo INSS; III - a Dirben, após o recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - As instituições financeiras terão prazo de até dez dias úteis para envio das informações citadas no inciso II do caput;Pág ina 26 de 38 IV - a Dataprev, após recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário; e b) se a reclamação for procedente, será efetuada a exclusão dos descontos, conforme definido no § 5º deste artigo. § 1º As instituições financeiras conveniadas deverão criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer comunicação direta coma Dirben para troca de informações referentes à operacionalização das consignações e a solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º As instituições financeiras conveniadas deverão integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela Dataprev, de modo que as interações sejam realizadas de forma eletrônica. § 2º A Dirben somente iniciará a análise das manifestações e documentos enviados pelas instituições financeiras, quando corresponderem a todas as reclamações contidas nas planilhas. (revogada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 3º Caso a instituição financeira, no prazo previsto no inciso II do caput, não apresente os documentos solicitados pela Dirben, não se manifeste ou o faça de forma não conclusi va, deverão ser aplicadas as sanções previstas na alínea "a" do inciso II do art. 52 desta Instrução Normativa. (alterado pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018) § 3º Caso a instituição financeira, no prazo previsto no inciso III do caput, não apresente os documentos solicitados, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverão ser aplicadas as sanções previstas na alínea "a" do inciso II do art. 52. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Dirben encaminhará a solicitação de exclusão da operação de crédito para a APS mantenedora. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada. § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.Pág ina 27 de 38 § 6º A margem consignável ficará bloqueada enquanto estiver pendente de decisão a reclamação de que trata este artigo. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 48. Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - enviar informação à Dataprev com vistas à exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo estabelecido no § 5º do art. 47 desta Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito à Dirben. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev. § 1º A Dirben incluirá as informações de exclusão e devolução dos valores envolvidos no sistema da OGPS, que oficiará ao beneficiário. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º A Dataprev incluirá as informações de exclusão e devolução dos valores envolvidos no Sistema da OGPS, que comunicará o beneficiário. § 2º Para restituição dos valores descontados indevidamente, a instituição financeira deverá obedecer ao disposto no art. 23 desta Instrução Normativa. § 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito. (revogada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 49. Quando o beneficiário não concordar com o resultado da resposta comunicada nos termos da alínea "a", inciso III, art. 47 desta Instrução Normativa, deverá contestar por meio de novo registro na OGPS e a Dirben solicitará à APS a exclusão da consignação ou RMC até que seja formalmente comunicada da decisão tomada entre as partes. ( alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 49. Quando o beneficiário não concordar com o resultado da resposta comunicada nos termos da alínea "a", inciso IV, art. 47, deverá contestar junto às instituições de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo único. Caso a resposta do novo registro de que trata o caput seja:Pág ina 28 de 38 I - procedente: será mantida a exclusão da operação e a instituição financeira deverá adotar, no que couber, o disposto no § 5º do art. 47, e inciso II, §§ 2º e 3º do art. 48 desta Instrução Normativa; II - improcedente: a Dirben solicitará à APS a reativação da consignação ou RMC, observado o disposto no § 2º do art. 44 desta Instrução Normativa; e III - entende-se como comunicação da decisão o ato do reclamante de incluir o complemento de informação no sistema da OGPS ou envio à Dirben de documento assinado pelo mesmo e pelo representante da instituição financeira. Art. 50. A Dirben enviará, periodicamente, relatório ao Banco Central - Bacen, contendo as informações das reclamações de que tratam os arts.46, 47 e § 3º do art. 48 desta Instrução Normativa, para as providências cabíveis. (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 50. A Dataprev disponibilizará ao INSS relatório contendo as informações das reclamações de que tratam os arts. 46 e 47, para as providências cabíveis, inclusive para disponibilização ao Banco Central do Brasil – Bacen, quando necessário. Art. 51. Os procedimentos previstos no inciso I do art. 47 desta Instrução Normativa poderão, a qualquer momento, ser alterados para disponibilização das reclamações registradas na OGPS, de forma on-line, às instituições financeiras. (revogada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º Quando das alterações dos procedimentos, as instituições financeiras, obrigatoriamente, farão acesso diário on-line às reclamações ou em período a ser definido pelo INSS e OGPS, com contagem do tempo para resposta iniciando a partir da disponibilização das informações pela OGPS no sistema. § 2º As instituições financeiras deverão apresentar os documentos e atender aos prazos fixados no inciso II do art. 47desta Instrução Normativa. § 3º A Dirben verificará as respostas, observando o inciso III e §§ 1º ao 5º do art. 47, arts. 48 e 49 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades: I - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela Dirben, nos casos de: a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;Pág ina 29 de 38 II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos: a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5° do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta Instrução Normativa; ou b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS; III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46 desta Instrução Normativa; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no § 4º do art. 1º, inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46; IV - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por um ano, na hipótese de reincidência da situação prevista no inciso III, a contar da notificação formal à instituição financeira; e V - rescisão do convênio e proibição de realização de um novo convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação: a) na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o inciso III, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso IV; e b) na ocorrência de dez incidências consecutivas ou concomitantes no cometimento dos motivos ensejadores da suspensão de que trata a alínea “b” do inciso II, dentro do mesmo exercício financeiro. § 1º As suspensões a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo serão mantidas, independentemente da expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da Dirben sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu causa à sanção. § 2º A Dirben poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do INSS, inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas averbações da instituição financeira até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos. § 3º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque. § 4º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos no inciso I, "a" e "b" do caput, a conduta da instituição financeira que, violando preceito normativo, cause dano, de qualquer espécie material ou moral ao beneficiário.(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 52-A. As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas mediante observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a serPág ina 30 de 38 desenvolvido nas seguintes fases: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - o processo de apuração por irregularidades nas operações de consignações/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários será iniciado de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, pela Divisão de Consignações em Benefícios – DCONB, que deverá instruir o processo com todos os elementos necessários à identificação da conduta alegadamente irregular; II - a DCONB deverá notificar a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida, mediante ofício em que conste expressamente a descrição da conduta alegadamente irregular, bem como a previsão de possibilidade de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, contatos a partir do recebimento da notificação, que deverá ser certificada nos autos; III - caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida não apresente a defesa no prazo, deverá ser certificada nos autos tal ocorrência; IV - caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida apresente defesa, ela deverá ser motivadamente apreciada pela DCONB; V - caso entenda necessário, de ofício ou mediante requerimento da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil envolvida, antes de proferir seu relatório, a DCONB poderá requerer diligências adicionais para elucidação dos fatos; VI - esgotadas as providências previstas nos incisos I a V do caput, a DCONB elaborará Nota Técnica nos autos e proporá à Coordenação-Geral de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios – CGGPB. o arquivamento ou a aplicação de penalidade específica, dentre as previstas neste capítulo; VII - a CGGPB decidirá nos autos, concordando com a Nota Técnica expedida pela DCONB, ou dela discordando, motivadamente, caso em que poderá agravar a sanção, abrandá-la ou absolver a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, ou mesmo propor novas diligências, a fim de complementar a instrução processual, caso entenda que a Nota Técnica foi insuficiente para formular seu juízo; VII - da decisão da CGGPB caberá recurso hierárquico, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, deverá encaminhar os autos à Dirben, para decisão no prazo de trinta dias, a partir do seu recebimento; e IX - da decisão da Dirben caberá novo recurso hierárquico, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não reconsiderando no prazo de cinco dias, deverá encaminhar os autos à Presidência do INSS, no prazo de trinta dias a partir do seu recebimento.Pág ina 31 de 38 § 1º Os recursos hierárquicos previstos neste artigo não têm efeito suspensivo, salvo se assim expressamente deferidos, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade recorrida ou pela autoridade competente para decidir o recurso, em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, devidamente motivados. § 2º A DCONB manterá controle dos processos de apuração e responsabilidade em curso ou já julgados para fins de avaliar eventual reincidência em condutas irregulares, para fins de dosimetria da sanção a ser eventualmente aplicada." CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas na forma do art. 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O INSS disporá em ato próprio o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações de crédito consignado contratadas. (incluído pela Instrução Normativa nº 91 /PRES/INSS, de 27 de dezembro de 2017) (revogado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 1º O INSS realizará levantamento anual dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações de crédito consignado contratadas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 2º O custo operacional referido no § 1º do caput será fixado em ato próprio do INSS, publicado anualmente, para fins de cobrança às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a partir do exercício de 2019. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 3º O INSS poderá, mediante ato conjunto, delegar à Dataprev a operacionalização da cobrança dos custos referidos neste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 4º O valor apurado deverá ser cobrado às instituições e sociedades de arrendamento mercantil no ano da apuração, em doze parcelas mensais, calculadas proporcionalmente ao quantitativo de contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil consignados, mediante retenção por ocasião do repasse dos recursos referentes às consignações respectivas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) § 5º Os custos específicos, relativos às operações de tecnologia da informação, poderão ser cobrados diretamente pela Dataprev às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma a ser definida pelo ato referido no § 2º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Art. 54. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento.Pág ina 32 de 38 Parágrafo único. Eventuais necessidades de acertos de valores sobre retenções/consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição financeira. Art. 55. Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação de empréstimo e cartão de crédito deverão ser dirimidas com a instituição financeira. Art. 56. A cessão de créditos entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cessão de crédito de que trata este artigo, o INSS fará o repasse dos valores consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias indicada pela instituição financeira conveniada. Art. 57. A instituição financeira que, após firmar convênio com o INSS/Dataprev, permanecer por três meses consecutivos sem realizar operações de empréstimo ou cartão de crédito, terá seu convênio formalmente rescindido. Art. 58. A partir da vigência desta Instrução Normativa serão regulamentadas por portaria do Presidente do INSS eventuais alterações relativas: I - à atualização dos limites das margens consignáveis; II - à alteração de taxa de juros aplicada às operações de crédito; III - aos prazos de pagamento; IV - à alteração ou vedação de cobrança de taxas administrativas. V - as taxas de emissão de cartão de crédito e valor do seguro; VI - ao limite máximo de comprometimento no cartão de crédito; e VII - à quantidade de operações de empréstimo e cartão de crédito por benefício. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. As instituições financeiras que já celebraram convênio com o INSS/Dataprev, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverão, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo Bacen, sob pena de rescisão dos convênios realizados. § 1º A implementação das alterações em contrato físico do previsto nos incisos VII e VIII do art. 21, ocorrerá em trinta dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) § 2º O INSS, Dataprev e FEBRABAN farão os ajustes no protocolo CNAB 240, previstos no inciso VIII do art. 21 desta instrução. A comunicação do novo formato e o prazo para implantação será feita por meio de ofício pelo INSS. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010)Pág ina 33 de 38 Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) Art. 61. Revoga-se a Instrução Normativa INSS/DC Nº 121, de 1º de julho de 2005 . MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente Publicada no DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104 e Anexos no Boletim de Serviço-BS nº 94, de 19 de maio de 2008.Pág ina 34 de 38 ANEXO I INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS/PRES, DE 16 DE MAIO DE 2008 REQUERIMENTO RECLAMAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO/RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL-RMC, DE CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. __________________________________________________________________ _____________, brasileiro(a), residente _________________________________________________, Município____________________________, Estado__________________________, nome da mãe _____________________________________________________________, data de nascimento ____/____/_____, portador(a) da Carteira de Identidade nº ________________________________, CPF nº ____________________, titular do benefício de número ________________________, vem indicar a(s) seguinte(s) irregularidade(s) cometida(s) pela instituição financeira/ __________________________________________________________________ nas operações de consignação/retenção nos benefícios previdenciários: ( ) não autorizou a consignação/retenção e existe desconto no benefício; ( ) não recebimento do valor do empréstimo, ou cartão de crédito, e já existe desconto no benefício; ( ) cobrança de taxas de juros superiores à pactuada e à anunciada; ( ) cobrança de outras taxas abusivas não previstas no contrato de empréstimo ou no cartão de crédito; ( ) solicitou o cancelamento do empréstimo ou do cartão de crédito e consta desconto no benefício; ( ) desconto no benefício após o empréstimo ou cartão de crédito já ter sido liquidado; ( ) valor do desconto no benefício diferente do pactuado; ( ) não houve retorno após o contrato assinado; ( ) mau atendimento por correspondente bancário e seus agentes; ( ) informações duvidosas e indução a tomada de empréstimo e/ou cartão de crédito; ( ) mau atendimento ou informações incorretas na agência da instituição financeira; ( ) cartão de crédito não solicitado; ( ) reserva de margem consignável não desconstituída; ( ) outras reclamações: ____________________________________________________________. Para ressarcimento de valores deve ser utilizada a conta corrente nº ___________, agência nº ________________, do banco _________________________; ou Não possuo conta bancária em meu nome; recebo meu benefício na agência _____________________ do banco _______________, na cidade de __________________________.Pág ina 35 de 38 DATA:________________________________________ ASSINATURA: _________________________________ Impressão DigitalPág ina 36 de 38 ANEXO II INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS/PRES, DE 16 DE MAIO DE 2008 NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 1 - Informamos as taxas de juros a serem aplicadas para os empréstimos consignados em benefícios previdenciários, conforme tabela: Nº de Parcelas Juros efetivos ao mês % a.m. Nº de Parcelas Juros efetivos ao mês % a.m. 1 3 2 Até o limite previsto na IN/PORTARIA DO INSS, ou o limite em que o banco estiver operando, respeitada o anterior. Nota: caso existam diferenças de taxas de juros efetivos nos estados, informar qual e onde. 2 - A taxa de juros efetiva do cartão de crédito será de ________________________. (informar caso tenha diferença entre os estados, quais e onde) 3 - As taxas informadas serão aplicadas a partir de _____ de _____________ de 2_______. Assinatura e identificaçãoPág ina 37 de 38 ANEXO III INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS/PRES, DE 16 DE MAIO DE 2008 REQUERIMENTO __________________________________________ ___________________ , filho de _____________________________________, CPF nº __________________, residente na(o) _______________________________ ______________________________________________ ___________________________________________________ , titular do benefício nº ______________ , RG _______________, CTPS _______________ (opcional), vem requerer que seja feito o BLOQUEIO da permissão de averbação/registro de empréstimo e/ou cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. Por este mesmo ato DECLARA estar ciente que: a) a efetivação do bloqueio torna o benefício INAPTO para consignação de empréstimo ou RMC/cartão de crédito em favor de qualquer instituição financeira consignatária, conforme previsão legal contida no art. 6º da Lei nº 10.820/2003; b) o bloqueio não tem nenhum efeito sobre os contratos já averbados ou causa a interrupção dos descontos já comandados por instituição financeira; c) para possibilitar o registro/averbação de novos contratos de empréstimo ou RMC/cartão de crédito em favor de instituição financeira consignatária, será necessária a apresentação de requerimento escrito solicitando o desbloqueio, apresentando-o na Agência da Previdência Social-APS, não podendo este ser feito ou apresentado por procurador; d) é de até quinze dias corridos o prazo para efetivação do bloqueio, a partir do protocolo deste requerimento. ___________________, _____ de _______________________ de 2_______. _____________________________________________ Assinatura do titular do benefício Data do protocolo na APS: _____ de ___________________ de 2______. _______________________________________________ Assinatura e matrícula do servidorPág ina 38 de 38 ANEXO IV INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS/PRES, DE 16 DE MAIO DE 2008 REQUERIMENTO ___________________________________________________________, filho de _____________________________________, CPF nº ______________________________, residente na (o)____________________________ ___________________________________________ , titular do benefício nº ______________, RG _______________, CTPS _______________ (opcional), vem requerer que seja feito o DESBLOQUEIO da permissão de averbação/registro de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, tornando-o apto para que se promova consignação de empréstimo ou RMC/cartão de crédito em favor de instituição financeira consignatária conveniada com o INSS, conforme previsão legal contida no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e no inciso VI do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. Por este mesmo ato DECLARA estar ciente de que, conforme § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a responsabilidade do INSS se restringe, em qualquer circunstância, à retenção e consignação de parcelas, manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor e repasse dos valores à instituição financeira consignatária que comandou os descontos. ___________________, _____ de _____________________ de 2______. _____________________________________________ Assinatura do titular do benefício
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 1 1 / 1 1 / 2 0 2 2 | E d i ç ã o : 2 1 4 | Seç ã o : 1 | P á g i na : 9 8 Ó r g ão : M i ni s t é r i o do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social IN ST R U Ç Ã O NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 Estabelec e critérios e procedimentos operacionais relativos à c onsignação de descontos para pagamento de crédito c onsignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, assim como o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.06597 5/ 2022-22, resolve: Art. 1º Disciplinar que o desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empr éstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado de benefício, concedido por instituições c onsigna tárias acordantes, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Para operacionalizar o crédito consignado, as instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Pr evidência - Dataprev. § 2º O ACT e o contrato, tratados no § 1º, são independentes, cabendo obrigações especí fi cas a cada participante. § 3º As condições de habilitação e credenciamento das instituições estão descritas na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 3 de fevereiro de 2020. § 4º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fi ns desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU. § 5º Aplica-se o previsto no caput também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a pr ee xist ência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 6º Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação do crédito consignado de v erão ser dirimidas com a instituição consignatária acordante. Art. 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito c onsignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo bene fi ciário e repasse à instituição c onsigna tária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do benefício, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003. § 1º O INSS não possui ingerência sobre eventuais contratações não amparadas por esta Instrução Normativa. § 2º A contratação de crédito consignado constitui uma operação entre o bene fi ciário e a instituição consignatária acordante, cabendo unicamente às partes zelar pelo seu cumprimento. § 3º Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas de v erão ser objeto de ajuste entre o bene fi ciário e a instituição consignatária acordante. C APÍTUL O I D A S DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I D as De fi nições Básicas 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 / 2 0Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamen t o mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fi ns desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição fi nanc eira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fi x as no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária ac or dan t e ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição c onsigna tária acordante para contratação e fi nanciamen t o de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev: Empresa que presta serviç os de tecnologia da informação previstos no ACT fi rmado entre a instituição consignatária acordante e o INSS, necessários para operacionalização do crédito consignado; VII - Termo de Autorização para Acesso a Dados: o formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo INSS, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo bene fi ciário ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício, conforme o Anexo III, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agost o de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite con fi rmar a operação realizada pelo bene fi ciário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das in f ormaç ões, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão de fi nidos pela Dataprev; IX - margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das c onsignaç ões obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado; X - averbação de contrato: arquivo magnético enviado pela instituição consignatária acordante à D atapr ev , para inclusão automática da contratação do crédito consignado no Sistema Corporativo do INSS, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável; XI - repasse: transferência fi nanc eira do INSS para a instituição consignatária acordante em razão das consignações processadas, mensalmente, nos benefícios; XII - glosa: desconto de parcelas no repasse futuro à instituição consignatária acordante; XIII - suspensão de contrato: interrupção temporária dos descontos no benefício e do respectivo r epasse, sem liberação da margem consignável; XIV - exclusão de contrato: interrupção de fi nitiv a dos descontos no benefício e do respectivo r epasse, com liberação da margem consignável; XV - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do bene fi ciário; XVI - repactuação/re fi nanciamen t o: renegociação pelo bene fi ciário do empréstimo pessoal em nov os prazos, taxas e/ou novos valores; XVII - instituição consignatária acordante: instituição fi nanc eira e entidades fechadas de pr evidência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fi ns previstos nesta Instrução Normativa; 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 2 / 2 0XVIII - instituição fi nanc eira: aquela que assim se enquadrar na forma do art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e que esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil - BCB; XIX - entidades fechadas de previdência complementar: aquelas que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária de que trata a Lei Complemen tar nº 109, de 29 de maio de 2001, e atuem acessoriamente com operações de empréstimo c onsignado , na forma veri fi cada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; XX - correspondente bancário: é a pessoa natural ou jurídica contratada por uma instituição fi nanc eira para atuar em seu nome, e sob suas diretrizes, na oferta de serviços bancários, remunerada por meio de comissões, observadas as normas fi x adas na Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do BCB; XXI - bene fi ciário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, pr evista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, de BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC; XXII - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); XXIII - procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumen t o de procuração particular ou público; XXIV - consignação: desconto efetuado nos benefícios tratados no art. 1º, em razão de c ontra tação de crédito consignado pelo bene fi ciário; XXV - consignações obrigatórias: descontos legais que independem de autorização do bene fi ciário; XXVI - consignações eletivas: descontos que dependem de expressa vontade do titular do benefício; XXVII - Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária - CNARB: órgão c olegiado permanente, instituído pela Portaria PRES/INSS nº 1.505, de 30 de setembro de 2022, vinculado dir etamen t e à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, com participação das entidades representativas das instituições consignatárias acordantes; e XXVIII - crédito rotativo: crédito oferecido ao bene fi ciário quando não liquidado integralmente, no vencimento, o saldo devedor da fatura do cartão, sendo obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. Seção II Dos Critérios Operacionais para Averbação, da Apuração da Margem Consignável e do Bloqueio e Desbloqueio Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do c orr esponden t e bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato fi rmado e assinado, com uso de r econhecimen t o biométrico, apresentação do documento de identi fi cação o fi cial, válido e com foto, e Cadastr o de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de r econhecimen t o biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme pr evist o no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 3 / 2 0a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b ) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b ) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalment e o benefício, para os bene fi ciários que recebem na modalidade de cartão magnético; VIII - seja efetivada no Estado (Unidade da Federação - UF) em que o benefício é mantido. § 1º A autorização de que trata o inciso III valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo , por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes do bene fi ciário . § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu r epr esentado , na forma dos incisos II e III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. § 4º O procurador não poderá autorizar os descontos de crédito consignado. § 5º A autorização para acesso a dados de que trata o inciso VII do art. 4º é pré-requisito para ac esso às informações do bene fi ciário , cujo instrumento deverá ser disponibilizado por meio físico ou ele tr ônic o, acompanhados do documento de identi fi cação o fi cial, válido e com foto, do bene fi ciário . § 6º A quantidade de parcelas do contrato fi rmado com a instituição consignatária acordante não poderá ser superior à Data de Cessação do Benefício - DCB determinada para os benefícios de pensão por morte por prazo estipulado, em conformidade com a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). § 8º Os percentuais máximos previstos no inciso V não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos. § 9º Antes de fi rmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição consignatária ac or dan t e deverá entregar ao solicitante o demonstrativo que especi fi que o valor remanescente dos seus r endimen t os líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral. Art. 6º A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tra tados no art. 1º, quando: I - pagos: a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para bene fi ciários residentes no exterior; b ) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 1991; e c) a título de pensão alimentícia; II - estiverem bloqueados para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º. Art. 7º A identi fi cação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) de que trata o inciso V do art. 5º dar-se-á no momento da averbação, após a dedução das seguintes consignações, observada a última c ompe t ência paga, excluída a que contenha o 13º (décimo terceiro) salário: I - pagamento de benefícios além do devido; II - imposto de renda retido na fonte; 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 4 / 2 0III - pensão alimentícia; IV - contribuições devidas pelo segurado à previdência social; V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmen t e reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus fi liados; e VI - consignações para pagamento de crédito consignado autorizadas pelo titular do benefício. § 1º Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos I a VI do caput com c onsignaç ões de crédito consignado, prevalecerão os descontos previstos nos incisos I a V. § 2º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato de cr édit o consignado, o INSS manterá o desconto das parcelas originalmente pactuadas. § 3º Na hipótese do § 2º, caso o desconto relativo ao crédito consignado supere o percentual pr evist o no caput, o bene fi ciário deverá procurar a instituição consignatária acordante para repactuação do c ontra t o, sem acréscimo de custos operacionais, considerando a nova margem consignável. Art. 8º O bloqueio dos benefícios elegíveis para averbação do crédito consignado é realizado: I - automaticamente, quando da concessão do benefício; II - pela alteração do local de pagamento que implique Transferência do Benefício em M anut enção - TBM para outra Agência da Previdência Social - APS, por comando do INSS ou da rede bancária; III - por solicitação do titular, representante legal ou procurador, observado o disposto nos §§ 5º e 8º; e IV - quando comandada reativação do benefício. § 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício. § 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às Transferências de Benefício em Bloco - TBB ou TBM realizadas pela área de atendimento de Demandas Judiciais. § 3º O requerimento de bloqueio não será aceito enquanto não for concluído o processamento da operação de re fi nanciamen t o ou portabilidade, realizado conforme as regras do BCB. § 4º As solicitações de bloqueio ou desbloqueio do benefício para empréstimo não serão pr oc essadas durante o período de processamento mensal da folha de pagamento dos benefícios administrados pelo INSS (maciça). § 5º É vedado ao procurador, cadastrado para fi ns de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio deste para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fi m. § 6º Observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 5º, o bene fi ciário poderá autorizar o desbloqueio do benefício , na forma do § 7º: I - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da concessão (DDB), na hipótese do inciso I do caput; e II - a qualquer tempo, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput. § 7º Conforme o nível de acesso à conta "gov.br", o titular do benefício poderá autorizar o bloqueio ou o desbloqueio do benefício: I - por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, conforme canais remotos disponibilizados pelo INSS, se detentor do nível prata ou ouro, de acordo com o estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021; ou II - por intermédio de atendimento presencial na APS, mediante apresentação do documento de identi fi cação e CPF, previamente agendado pela Central 135 ou APS. § 8º Na impossibilidade de comparecimento do titular, na hipótese do inciso II do § 7º, o at endimen t o poderá ser feito ao: 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 5 / 2 0I - representante legal, de fi nido no inciso XXII do art. 4º, desde que cadastrado no benefício; ou II - procurador, de que trata o inciso XXIII do art. 4º, o qual deverá apresentar instrumento de manda t o público, com autorização expressa para este fi m, conforme o § 5º. § 9º Uma vez desbloqueado, o benefício poderá ser novamente bloqueado, a qualquer momen t o, na forma do § 7º, por tempo indeterminado, observados os §§ 3º e 4º. § 10. O bloqueio do benefício para novas operações de crédito consignado não prejudicará, a qualquer título, as consignações ativas já existentes, nem aquelas cujo processamento ocorra no mesmo dia. Seção III D a Desistência, da Quitação Antecipada e da Cessão de Créditos Art. 9º O bene fi ciário poderá desistir das operações de crédito consignado que tiver contratado f ora do estabelecimento comercial no prazo de até 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, de v endo restituir o valor total recebido, monetariamente atualizado, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 1º Os contratos de crédito consignado deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso II do art. 34, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 36. § 2º A desistência ensejará o cancelamento do contrato e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária acordante. Art. 10. A instituição consignatária acordante deverá disponibilizar ao bene fi ciário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, dados para débito em conta ou transferência bancária, em até 5 (cinco) dias úteis, independente da modalidade de crédito pactuada. § 1º Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária acordante deverá enviar o c omando de exclusão da RMC/RCC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias út eis, contados da data da solicitação de cancelamento do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício . § 2º A instituição consignatária acordante: I - após con fi rmação da liquidação, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do crédito consignado liquidado antecipadamente; e II - é integralmente responsável pela devolução ao bene fi ciário de eventual valor descontado no benefício após a liquidação antecipada do contrato, utilizando-se dos dados bancários e meios de contato f ornecidos pelo interessado. Art. 11. A cessão de créditos entre instituições fi nanc eiras poderá ser realizada, desde que at enda às normas editadas pelo BCB e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Parágra f o único. Na hipótese de ocorrência da cessão de crédito de que trata o caput, o INSS fará o repasse dos valores consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias, indicada pela instituição fi nanc eira acordante. C APÍTUL O II D A S ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO Seção I Do Empréstimo Pessoal, da Portabilidade e da Repactuação/Re fi nanciamen t o Art. 12. Nas operações de empréstimo pessoal fi cam de fi nidos os seguintes critérios: I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por c ent o) ao mês, devendo expressar o Custo Efetivo Total - CET do empréstimo; 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 6 / 2 0III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativ as; IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e V - é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empr éstimo pessoal nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista). Art. 13. A portabilidade entre instituições fi nanc eiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e CMN. Parágra f o único. Os titulares das operações de empréstimo pessoal poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. Art. 14. O re fi nanciamen t o entre o bene fi ciário e a instituição fi nanc eira contratada poderá ser r ealizado , desde que atenda às normas editadas pelo BCB e pelo CMN, bem como às normas editadas pelo INSS. Parágra f o único. A repactuação do empréstimo é de livre negociação entre as partes para novos praz os, taxas ou valores, observados os limites contidos nesta Instrução Normativa e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à manutenção do mínimo existencial, evitando-se o super endividamen t o. Seção II D a Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os bene fi ciários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal fi rmada pelo titular do benefício , por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos t ermos da decisão homologatória de acordo fi rmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fi m, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor c ompr eensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a fi nalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do bene fi ciário , com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações r ealizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b ) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 7 / 2 0d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o bene fi ciário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do bene fi ciário , poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. § 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a v ariação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. § 2º O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmen t e, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desc ont o de consignação em benefício. § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, c onf orme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obriga t oriamen t e depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de re fi nanciamen t o e r epactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já fi rmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. Art. 16. Exclusivamente, na contratação do cartão consignado de benefício de que trata o inciso V do art. 4º, além do disposto no art. 15, é obrigatória: I - a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo , R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias c onv eniadas; II - a entrega do cartão consignado de benefício, exclusivamente em meio físico, para o bene fi ciário; e III - a entrega das apólices, em meio físico ou eletrônico, de seguro de vida e do auxílio-funeral. § 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados: I - da contratação do cartão; II - da utilização do cartão para compras ou saques; ou III - do último desconto em folha. § 2º Na apólice do seguro de vida deverão constar os bene fi ciários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil. § 3º O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação especí fi ca da Superin t endência de Seguros Privados - SUSEP. § 4º O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a c ontar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição fi nanc eira peran t e o INSS e devidamente informado ao bene fi ciário . C APÍTUL O III D A OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 8 / 2 0Seção I D a Averbação Art. 17. Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível no benefício, a averbação do desconto relativo ao crédito consignado é efetivada por arquivo magnético encaminhado diretamente pela instituição consignatária acordante à Dataprev. Parágra f o único. O desconto na renda do benefício ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do envio da informação de averbação pela instituição consignatária acordante, desde que encaminhada at é o 2º (segundo) dia útil de cada mês, conforme procedimento previsto no protocolo de integração de fi nido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 18. A Dataprev, ao receber as informações para averbação do crédito consignado, c onsiderará como campos obrigatórios de informação, além dos fi x ados no protocolo de integração, os seguin t es: I - valor: a) do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo bene fi ciário; e b ) das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição fi nanc eira; II - número: a) de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; e b ) do contrato: deve ser único e especí fi c o para cada contratação ou re fi nanciamen t o; III - número do CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na pr ópria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o número do CPF do agente subcontratado pelo mencionado correspondente bancário; e IV - outras informações de fi nidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de aut orização para acesso a dados. § 1º Para contrato de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, o valor constante no campo "valor do contrato", no qual deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao bene fi ciário , não pode ser superior ao disposto no inciso IV do art. 15. § 2º Na averbação, fi cam estabelecidas no sistema as datas de início de contrato, primeira c ompe t ência de desconto e data de encerramento do contrato, considerando o quantitativo de parcelas pactuadas. § 3º O contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sist ema e/ou averbação de um novo contrato. § 4º Havendo a cessação do benefício para concessão de outro de espécie inacumulável, seja por decisão judicial ou recursal, os contratos de crédito consignado não serão transferidos aut oma ticament e para o novo benefício. § 5º Na hipótese do § 4º, considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, o bene fi ciário deverá pr ocurar a respectiva instituição consignatária acordante para informar o ocorrido e solicitar a averbação das parcelas pendentes no novo benefício. Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identi fi cadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas: I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal); II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito); III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito (código 76: RMC); IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC). 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 9 / 2 0Seção II Do Repasse e Glosas Art. 20. A Dataprev, mensalmente, encaminhará às instituições consignatárias acordantes, por ar quivo magnético, as parcelas consignadas, não consignadas e glosadas na competência, devidamente identi fi cadas. Art. 21. Com base nos valores apurados no arquivo magnético de que trata o art. 20, o INSS ef etuará o repasse fi nanc eiro às respectivas instituições consignatárias acordantes, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de processamento do desconto, à conta reserva ou corrente indicada pela acordante. Parágra f o único. Se houver rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, não informados ao INSS até o dia 20 (vinte) do mês que anteceder o r epasse, este somente será efetuado na competência seguinte à da regularização do cadastro. Art. 22. Serão deduzidas do próximo repasse de valores às instituições consignatárias ac or dan t es, credoras das parcelas, as consignações referentes: I - à parcela consignada no período do benefício cessado com data retroativa; II - aos créditos com retorno de "não pago"; III - às eventuais importâncias repassadas indevidamente; e IV - aos valores relativos a multas, danos morais ou outros encargos estabelecidos quando o INSS for condenado em sentença judicial transitada em julgado por ação ou omissão da instituição fi nanc eira acordante. § 1º As parcelas de que trata o caput serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse. § 2º Constatada glosa indevida, sua regularização dar-se-á no repasse seguinte à sua r ev ogação , efetivada no sistema do INSS. § 3º Caso o valor das glosas ultrapasse aquele a ser repassado à instituição consignatária ac or dan t e na forma do art. 21, a diferença apurada deverá ser ressarcida ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao processamento, corrigida com base na variação da Selic, desde a data da apuração da dif er ença até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse, por nova glosa ou recolhimento na forma indicada pelo INSS. Seção III Dos Motivos de Interrupção dos Descontos/Repasses e da Reativação de Contratos/Descontos Art. 23. Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alt eraç ões: I - no benefício: a) pela suspensão ou cessação; b ) quando emitido pagamento por meio alternativo - PAB; c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte; d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício - DIB para data posterior ao início do respectivo contrato; II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de: a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e b ) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante. 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 0 / 2 0§ 1º Nas hipóteses do inciso I, alíneas "c", "e", e inciso II, alínea "b", não caberá reativação do desc ont o, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a t er a situação "excluído", culminando a liberação da respectiva margem. § 2º Nas hipóteses do inciso I, alíneas "a", "b" e "d", e inciso II, alínea "a", se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, observado o disposto no art. 24. § 3º O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e av erbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato e averbação de um novo contrato c om as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante. Art. 24. O contrato suspenso, cuja vigência não tenha expirado, poderá ser reativado, observado que: I - o INSS efetuará o referido comando quando o contrato tiver sido suspenso pela APS ou pela APS e pela instituição consignatária acordante, observado o disposto no § 1º; e II - a instituição consignatária acordante comandará a reativação do contrato, cuja suspensão foi ef etiv ada por ela. § 1º Estando o contrato suspenso pela APS e pela instituição consignatária acordante, será necessário o comando de reativação por parte de ambos, mas primeiramente pela instituição c onsigna tária acordante, para que a retomada dos descontos seja efetivada. § 2º Os descontos/repasses serão retomados a partir da parcela que corresponde ao mês em que o contrato foi reativado, conforme o § 2º do art. 18. § 3º Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas devem ser objeto de acerto entr e o bene fi ciário e a instituição consignatária acordante, visto que após a reativação não haverá repasse dos valores acumulados não consignados. Seção IV D as Reclamações Art. 25. O bene fi ciário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação c onsiderada irregular ou inexistente, ou que identi fi car descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma o fi cial da administração pública federal direta, autár quica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme dispost o no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições fi nanc eiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34. Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Pla ta f orma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/). C APÍTUL O IV D A S RESPONSABILIDADES Seção I Do INSS e da Dataprev Art. 27. Cabe ao INSS: I - credenciar as instituições fi nanc eiras, por intermédio da celebração de ACT, desde que at endidos os requisitos legais e técnicos exigidos, nos termos da Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 2020; II - disponibilizar informações sobre empréstimos consignados no endereço eletrônico www .go v .br /inss/; III - repassar os valores descontados na forma do art. 21, observado o disposto no seu parágrafo únic o; 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 1 / 2 0IV - orientar os bene fi ciários do INSS a buscar atendimento junto aos Programas de Proteção e De f esa do Consumidor - Procon, quando não obtiverem êxito na resolução da reclamação efetuada na pla ta f orma consumidor.gov.br; e V - acompanhar periodicamente: a) a manutenção das condições de habilitação e quali fi cação das instituições fi nanc eiras ac or dan t es, por consulta à situação de regularidade no Sia fi /Sica f , bem como se estão adimplentes no Cadin; b ) o cumprimento das normas e ACTs relativos à operação do crédito consignado disciplinado nesta Instrução Normativa; e c) a qualidade dos serviços prestados pelas instituições consignatárias acordantes por meio: 1. dos indicadores que informam o índice de solução das demandas, o índice de reclamações r espondidas e o prazo médio de resposta, relativos às reclamações cadastradas pelos bene fi ciários do INSS na plataforma consumidor.gov.br; 2. dos relatórios relativos às operações de crédito consignado em benefícios com registro nos ór gãos de proteção e defesa do consumidor, encaminhados pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senac on; 3. da conclusão do relatório de avaliação por auditoria externa encaminhada ao INSS pelas instituiç ões fi nanc eiras, conforme previsto no inciso XIII do art. 34; e 4. das reclamações recebidas de órgãos públicos, denunciando possíveis irregularidades por descumprimen t o desta Instrução Normativa. Art. 28. A Dataprev está autorizada pelo INSS a processar a operação de crédito consignado, abrangida pelo art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituiç ões consignatárias acordantes, observados os limites legais estabelecidos pela LGPD. Art. 29. A Dataprev efetuará cobrança direta da instituição consignatária acordante relativa aos custos de operacionalização do crédito consignado, conforme contrato entre as partes. Art. 30. Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de cr édit o consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais serviços correlatos serão r essar cidos pela Dataprev, cujos valores serão de fi nidos anualmente, em ato próprio do INSS, com fundamen t o no inciso V do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003. Parágra f o único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput, nos prazos de fi nidos pelo INSS, ensejará a adoção de medidas de cobrança, nos termos e na forma da legislação aplicável, em especial considerando o que dispõe a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no que couber. Art. 31. Cabe à Dataprev: I - efetivar as operações tratadas nas Seções I, II e III do Capítulo III; II - disponibilizar ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de cr édit o consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições fi nanc eiras e cumprimento desta Instrução Normativa; e III - disponibilizar na Central de Serviços Meu INSS os contratos de operações de crédito c onsignado , ativos ou suspensos, iniciados a partir de 1º de outubro de 2021, encaminhados na forma da alínea "b" do inciso VI do art. 34. Parágra f o único. A pedido do INSS, a Dataprev deverá disponibilizar relatório contendo as in f ormaç ões relativas ao quantitativo das exclusões efetuadas pelas instituições consignatárias ac or dan t es, na forma do item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 34. Seção II D as Instituições Consignatárias Acordantes, das Obrigações, das Proibições, das Penalidades, e da Apuração de Infrações 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 2 / 2 0Art. 32. Para a formalização do ACT com o INSS, a instituição consignatária deverá seguir o disciplinado na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 2020. § 1º Após a publicação do ACT com o INSS, a instituição consignatária acordante deverá: I - formalizar contrato com a Dataprev; II - providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de arquivos via t eleproc essamen t o, conforme padrão de fi nido pela Dataprev; e III - integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela empresa de t ecnologia, de modo que as interações e tratamento de manifestações do bene fi ciário sejam realizadas de f orma eletrônica. § 2º O ACT será rescindido caso as operações de crédito consignado não sejam iniciadas em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ACT, quando não houver apresentação de justi fi ca tiv a para dilação deste prazo. Art. 33. As instituições consignatárias acordantes deverão cumprir as cláusulas do ACT c elebrado com o INSS. Art. 34. Caberá às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários: I - divulgar as regras do ACT aos titulares de benefícios que formalizarem operação de crédito c onsignado , obedecendo, nos materiais publicitários que veicular, as normas constantes da Lei nº 8.078, de 1990; II - incluir, no contrato de crédito consignado, cláusula expressa do direito de desistência, pr evist o no art. 49 da Lei nº 8.078, de 1990; III - manter: a) à disposição dos bene fi ciários serviço centralizado de bloqueio de chamadas e mensagens de oferta de operações de crédito consignado, denominado "Não me Perturbe"; b ) em sítio da internet, a lista consolidada de seus correspondentes bancários, de fi nidos nos t ermos do inciso XX do art. 4º, contratados para ofertar operações de crédito consignado; c) SAC ou Ouvidoria, de forma gratuita, à disposição dos bene fi ciários do INSS que contratem operação de crédito consignado, como preferenciais para solução dos con fl it os de consumo; e d) durante a execução do ACT, todas as condições de habilitação e quali fi cação exigidas para sua celebração; IV - conservar os documentos que comprovem a operação do crédito consignado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo, ou da validade do cartão de cr édit o ou cartão consignado de benefício; V - atender às solicitações encaminhadas pelo INSS e pelo CNARB, no prazo de 10 (dez) dias út eis, quanto à apresentação de contratos ou de qualquer outro documento utilizado para averbação da operação de crédito consignado, ou ainda, prestar esclarecimentos para avaliar a regularidade da operação; VI - encaminhar: a) o arquivo magnético de exclusão do contrato nos seguintes prazos: 1. imediatamente, na data de constatação de irregularidade na contratação, observado o dispost o no § 5º; ou 2. até 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses descritas nos arts. 9º e 10; b ) a documentação contratual digitalizada à Dataprev, ao enviar o arquivo magnético de av erbação , observado o disposto no art. 38; e c) o arquivo para averbação do crédito consignado somente após o atendimento aos incisos II e III do art. 5º; 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 3 / 2 0VII - devolver os valores descontados indevidamente do bene fi ciário em até 2 (dois) dias úteis, na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso VI do caput, corrigindo-os com base na variação da Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva de v olução, observada a forma disposta no inciso VII do art. 5º; VIII - efetuar seu cadastramento na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor ( empr esa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sist ema); IX - submeter-se às recomendações do CNARB; X - utilizar o TCE em todas as contratações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; XI - cumprir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, as decisões judiciais e do Ministério Público que envolvam a: a) suspensão, exclusão (liberação de margem), reativação ou alteração dos descontos da operação de crédito consignado (adequação de margem, valor e/ou número de parcelas), observado o dispost o no inciso I do art. 24; e b ) apresentação de cópia de contrato ou esclarecimentos sobre a regularidade da contratação; XII - ressarcir os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS para operacionalização do crédito consignado; XIII - contratar, anualmente, serviços de auditoria externa para avaliação da qualidade dos serviç os prestados pelos correspondentes bancários, devendo, ao fi nal de cada exercício, enviar ao INSS e ao CNARB o relatório detalhado do resultado da avaliação da auditoria externa realizada no período, sob pena de sujeitar-se à respectiva penalidade de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 36; e XIV - declarar, expressamente, que cumpre a todas as exigências necessárias à contratação do cartão consignado de benefício previsto no art. 16. § 1º O cadastro tratado no inciso VIII deverá ser mantido inclusive após o término da vigência do A CT , enquanto existirem contratos de empréstimos ativos, sob pena de: I - suspensão dos repasses dos valores consignados, até a efetiva regularização; e II - inelegibilidade para novo ACT. § 2º Aplica-se o disposto no inciso XI às determinações judiciais direcionadas ao INSS em que a instituição consignatária acordante, responsável pela operação de crédito em questão, não seja ré, no praz o de 10 (dez) dias úteis contados da data de encaminhamento da decisão judicial pelo INSS, por ofício, em meio eletrônico. § 3º O descumprimento de determinações judiciais subsidiará a instauração de processo de apuração de irregularidade, para fi ns de aplicação de penalidade, e será considerado na análise para a r enov ação dos ACTs vigentes. § 4º As instituições fi nanc eiras autorizadas a operar o crédito consignado respondem solidariamen t e pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da r esponsabilidade criminal e administrativa. § 5º O re fi nanciamen t o ou a portabilidade de um instrumento contratual falsi fi cado contamina o c ontra t o novo. Art. 35. É vedado às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários: I - realizar qualquer oferta de operação de crédito consignado a partir de 30 (trinta) dias a contar do cadastramento do telefone fi x o ou móvel na plataforma "Não me Perturbe", por tempo indeterminado, ex c etuando as situações previstas na referida plataforma; II - a realização direta, ou por meio de interposta pessoa, de atividade de marketing ativo, oferta c omer cial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade, por qualquer meio, inclusive ele tr ônic o (SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica) com intuito de convencer o 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 4 / 2 0bene fi ciário a celebrar contrato de crédito consignado, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias c ontados a partir da respectiva DDB; III - deixar de ofertar os meios disponíveis para quitação antecipada do contrato na forma e no praz o indicados no art. 10; IV - realizar cobrança direta do bene fi ciário , sem que tenha dirimido eventual dúvida sobre a mo tiv ação da glosa ou não repasse de valores, primeiramente, junto à Dataprev e, persistindo a dúvida, jun t o ao INSS; V - realizar operações de crédito consignado por correspondente bancário não listado na r elação tratada na alínea "b" do inciso III do art. 34; VI - utilizar os símbolos de identi fi cação do INSS para qualquer fi nalidade e valer-se do ACT para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços; VII - coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos bene fi ciários do INSS; e VIII - enviar o comando de averbação para efetuar descontos no benefício previdenciário e/ou ef etuar depósito na conta bancária do bene fi ciário decorrentes de contratação irregular de crédito c onsignado , não autorizada na forma prevista nos incisos II e III do art. 5º. Parágra f o único. As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de que tra ta o inciso I, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos termos do art. 36, sem prejuízo de serem também quali fi cadas como outras práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. Art. 36. Constatadas irregularidades nas operações de crédito consignado ou descumprimento das obrigações, pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviç o, aplicar-se-ão as seguintes penalidades: I - advertência, por inobservância aos: a) incisos I, II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 34; e b ) incisos I a IV do art. 35; II - suspensão de novas averbações para consignações de empréstimo e/ou RMC/RCC, pelos seguin t es prazos: a) 5 (cinco) dias, por inobservância: 1. à alínea "c" do inciso III, aos incisos IV e V, às alíneas "a" e "b" do inciso VI, e ao inciso VII, todos do art. 34; 2. ao inciso V do art. 35; e 3. reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso I; b ) 10 (dez) dias, por inobservância: 1. ao art. 33; e 2. à alínea "d" do inciso III e incisos VIII a XIII, todos do art. 34; c) 15 (quinze) dias, por inobservância: 1. à alínea "c" do inciso VI do art. 34; 2. aos incisos VI a VIII do art. 35; e 3. reincidência das infrações punidas com as penalidades tratadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II; d) 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea "c" do inciso II; e III - rescisão do ACT: a) havendo reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea "d" do inciso II; 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 5 / 2 0b ) caso a pendência ensejadora da penalidade prevista na alínea "b" do inciso II não seja r egularizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) em caso de desativação de fi nitiv a da instituição fi nanc eira da plataforma consumidor.gov.br; d) na hipótese do § 2º do art. 32; e e) constatada como falsa a declaração exigida no inciso XIV do art. 34. § 1º Se o ato infracional que deu causa à penalidade de suspensão não for regularizado no prazo estabelecido , o recebimento de novas averbações fi cará suspenso até que seja sanada a infração ou até c onclusão da análise pelo INSS, referente a impugnação apresentada pela instituição consignatária ac or dan t e. § 2º Considera-se reincidência a repetição de ato infracional do mesmo tipo, no período de 12 ( do ze) meses, a contar da data da publicação da penalidade aplicada, bem como, a incorrência em 3 (três) tipos de condutas infracionais distintas, no mesmo período. § 3º Na hipótese de reincidência de que trata o § 2º, obrigatoriamente, aplicar-se-á a penalidade mais severa, observada a gradação estabelecida nos incisos do caput. § 4º Considera-se prática lesiva ao bene fi ciário , para os fi ns previstos nesta Instrução Normativa, a conduta da instituição consignatária acordante que, violando preceito normativo, cause dano de qualquer espécie, material ou moral ao bene fi ciário . § 5º O INSS poderá, quando cienti fi cado de prática de atos lesivos ao bene fi ciário ou à imagem da Autarquia, suspender o recebimento de novas averbações, cautelarmente, até que a instituição c onsigna tária acordante apresente elementos conclusivos que justi fi quem ou descaracterizem tais atos. § 6º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição fi nanc eira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo , com igual espaço e destaque. § 7º Será proibida a celebração de novo ACT pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do ACT. § 8º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas no âmbito do INSS, independen t emen t e das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, nos procedimentos instaurados nos ór gãos e entidades de proteção e defesa do consumidor. Art. 37. As penalidades previstas no art. 36 serão aplicadas mediante observância ao devido pr oc esso legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma e prazos de fi nidos em ato próprio do INSS, exceto, se este receber a indicação de punição a ser aplicada por: I - determinação judicial transitada em julgado; II - relatório da apuração realizada pela Senacon; ou III - relatório de avaliação do CNARB. C APÍTUL O V D A S DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. As instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a Dataprev vigentes de v erão adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BCB, devendo formalizar o ajuste do ACT, bem como realizar as adequações necessárias nos sistemas, no praz o de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, sob pena de r escisão . § 1º A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito, no que se refere à c ontra tação com uso do reconhecimento biométrico, conforme previsto no inciso VIII do art. 4º, nos incisos II e III do art. 5º e no inciso I do art. 15, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. § 2º O teto das taxas de juros, de que tratam o inciso II do art. 12 e o inciso VI do art. 15, será atualizado por recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social, por intermédio de resolução. 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 6 / 2 0§ 3º Qualquer penalidade oriunda do não atendimento aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 15, independen t emen t e da interpretação dada enquanto da vigência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, somente será aplicada após 30 (trinta) dias da data de publicação desta Instrução Normativa. § 4º Nos ACTs já fi rmados com os termos exigidos no inciso XIV do art. 34, a penalidade estabelecida na alínea "e" do inciso III do art. 36, terá aplicação na data de publicação desta Instrução N orma tiv a. Art. 39. Fica revogada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008. Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. G U IL HER M E GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO ANEX O I INSTRUÇ Ã O NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO Tra ta-se de instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito ou Cartão Consignado de Benefício, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO C ONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com f ont e "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze); II - abaixo da expressão referida no inciso I, em fonte com tamanho 11 (onze), o texto: "Em cumpriment o à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, números de CPF e benefício do cliente; IV - logomarca da instituição consignatária acordante; V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustra tiv a; VI - como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assina tura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho 12 (doze) e na seguinte or dem: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício"; b ) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha pr ó xima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na r emuneração/bene fício ) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é r ecomendado pelo (nome da instituição fi nanc eira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a da ta de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo c onsignado , que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f ) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao fi nal de até o número de meses que não ex c eda o disposto no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº de de setembro de 2022, c ontados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 7 / 2 02. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora fi rmado , inclusive sobre informações presentes nest e Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição fi nanc eira) por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identi fi car número t ele f ônic o) e de sua Ouvidoria (identi fi car número telefônico)". Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII deste t ermo , a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao bene fi ciário . ANEX O II INSTRUÇ Ã O NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 ESPÉ CIES NÃO PERMITIDAS Espécie Descrição da Espécie 009 C OMPL. ACIDENTE TRABALHO P/TRAB. (RURAL) 010 A UXÍLIO-DOENÇ A ACIDENTÁRIO - TRAB. RURAL 013 A UXÍLIO-DOENÇ A - TRABALHADOR RURAL 015 A UXÍLIO-RE CL US Ã O - TRABALHADOR RURAL 025 A UXÍLIO-RE CL US Ã O 031 A UXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 035 A UXÍLIO-DOENÇ A DO EX-COMBATENTE 036 A UXÍLIO-A CIDENTE PREVIDENCIÁRIO 039 A UXÍLIO INVALIDEZ ESTUDANTE 047 ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 35 ANOS 048 ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 30 ANOS 050 A UXÍLIO-DOENÇ A EXTINTO PLANO BÁSICO 053 A UXÍLIO-RE CL US Ã O EXTINTO PLANO BÁSICO 061 A UXÍLIO-NA TALID ADE 062 A UXÍLIO-FUNERAL 063 A UXÍLIO-FUNERAL TRABALHADOR RURAL 064 A UXÍLIO-FUNERAL EMPREGADOR RURAL 065 PE CÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTARQUICO 66 PE C. ESP. SERVIDOR AUTARQUICO 067 PE CÚLIO OBRIGATÓRIO EX-IPASE 068 PE CÚLIO ESPECIAL DE APOSENTADOS 069 PE CÚLIO DE ESTUDANTE 070 RESTITUIÇ Ã O CONTRIB. P/SEG. S/CARÊNCIA 071 SALÁRIO-F AMÍLIA PREVIDENCIÁRIO 073 SALÁRIO-F AMÍLIA ESTATUTÁRIO 07 4 C OMPLEMENT O DE PENSÃO À CONTA DA UNIÃO 07 5 C OMPLEMENT O DE APOSENT. Á CONTA DA UNIÃO 076 SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO 077 SALARIO FAM. ESTATUTÁRIO SERVIDOR SINPAS 079 V ANT A GENS DE SERVIDOR APOSENTADO 080 SALÁRIO MATERNIDADE 085 PENS Ã O VITALÍCIA SERINGUEIROS 086 PENS Ã O VITALÍCIA DEPENDENTES SERINGUEIRO 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 8 / 2 0090 SIMPLES ASSIST. MÉDICA P/ ACIDENTE TRAB. 091 A UXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO 094 A UXÍLIO-A CIDENTE 095 A UXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE TRABALHO 097 PE CÚLIO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO 098 ABONO ANUAL DE ACIDENTE DE TRABALHO 099 AF A STAMENT O ATÉ 15 DIAS ACIDENTE TRAB. ANEX O III INSTRUÇ Ã O NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS E u, (NOME COMPLETO), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para apoiar a contratação/simulação do empr éstimo consignado, cartão de crédito e cartão consignado de benefícios do INSS a fi m de subsidiar a pr oposta do Banco Credor/Instituição Consignatária Acordante, autorizo o INSS/Dataprev a disponibilizar as seguintes informações: I - do bene fi ciário: a) nº CPF; b ) data de nascimento; e c) nome; II - do representante legal do bene fi ciário: a) nº CPF; b ) nome; e c) data fi m; III - do benefício: a) número; b ) situação; c) espécie; d) benefício concedido por Liminar; e) Data de Cessação do Benefício - DCB; f ) UF de pagamento; g) tipo de crédito (Cartão Magnético ou Conta-Corrente); h) CBC da IF Pagadora; i) agência pagadora; j) conta corrente onde o benefício é pago; k) classi fi cador da pensão alimentícia; l) possui: 1. representante legal; 2. procurador; ou 3. entidade de representação (não permite averbação); m) benefício bloqueado para empréstimo; n) data da última Perícia Médica; o) data do Despacho do Benefício - DDB; p ) valor: 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 1 9 / 2 01. da margem disponível; 2. da margem disponível cartão; 3. do limite de cartão; q) quantidade de contratos que ativos ou suspensos ou reservados; r ) data da consulta; e s) elegível pra empréstimo. Est e termo autoriza esta instituição acordante a consultar as informações acima descritas pelo período de 30 (trinta) dias, e qualquer utilização deste, para outros fi ns, incorrerá nas sanções previstas na L ei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Est e pedido será efetuado pela instituição consignatária acordante em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a assinatura deste instrumento. L ocal: ___________/___, Data: ___/___/_______ _______________________________________ A ssina tura do titular/representante legal E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 3 8 - d e - 1 0 - d e - n o v e m br o - d e - 2 0 2 2 - 4 4 3 3 5 5 3 4 9 2 0 / 2 0
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 1 6 / 0 3 / 2 0 2 3 | E d i ç ã o : 5 2 | S eç ã o : 1 | Pá g i na : 3 2 1 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social IN ST R U Ç Ã O NORMATIVA PRES/INSS Nº 144, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Alt era a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de nov embr o 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamen t o de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das a tribuiç ões que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 38 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, e o que consta no Pr oc esso Administrativo nº 35014.070332/2020-39, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, passa a vigorar c om as seguintes alterações: " Art. 12..................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - a taxa de juros não poderá ser superior a 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, devendo expressar o Cust o Efetivo Total - CET do empréstimo;" (NR) " Art. 15..................................................................................................................... .................................................................................................................................. VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) ao mês para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de bene fício , e deverá expressar o custo efetivo total (CET);" (NR) " Art. 38-A. Para reajuste do teto das operações de empréstimo consignado em benefício pr e videnciário , serão usados como referência os juros reais anualizados, em relação ao Índice Nacional de Pr eç os ao Consumidor (INPC), de 16,10% (dezesseis inteiros e dez décimos por cento)." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. G LA U C O ANDRÉ FONSECA WAMBURG E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 144, DE 15 DE MARÇO DE 2023 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 144, DE 15 DE MARÇO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 4 4 - d e - 1 5 - d e - m a r c o - d e - 2 0 2 3 - 4 7 0 3 9 8 2 6 7 1 / 1DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 3 1 / 0 3 / 2 0 2 3 | E d i ç ã o : 6 3 | S eç ã o : 1 | P á g i na : 7 3 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social IN ST R U Ç Ã O NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Alt era a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de nov embr o 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamen t o de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias ac or dan t es, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. ............................................................................. " (NR) " Art. 4º ............................................................... ............................................................................ XVIII - instituição consignatária acordante: instituição fi nanc eira e entidades fechadas de pr e vidência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fi ns previstos nesta Instrução Normativa, cuja relação total será divulgada mensalmente no Portal INSS (Intraprev), com a informação de que estão ou não operando averbações de empréstimo, nos bene fícios pagos pelo INSS; ............................................................................ XXII - bene fi ciário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, pr e vista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua c onc essão a preexistência do BPC; ............................................................................ " (NR) " Art. 12................................................................ ............................................................................ II - a taxa de juros não poderá ser superior a 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por c en t o) ao mês"; .......................................................................... " (NR) " Art. 15.............................................................. .......................................................................... VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) ao mês; ....................................................................... " (NR) Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa. 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 4 6 - d e - 3 0 - d e - m a r c o - d e - 2 0 2 3 - 4 7 4 1 2 7 8 5 1 1 / 2Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. G LA U C O ANDRÉ FONSECA WAMBURG ANEX O II INSTRUÇ Ã O NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 ESPÉ CIES NÃO PERMITIDAS Espécie Descrição da Espécie 009 C OMPL. ACIDENTE TRABALHO P/TRAB. (RURAL) 010 A UXÍLIO-DOENÇ A ACIDENTÁRIO - TRAB. RURAL 013 A UXÍLIO-DOENÇ A - TRABALHADOR RURAL 015 A UXÍLIO-RE CL US Ã O - TRABALHADOR RURAL 025 A UXÍLIO-RE CL US Ã O 031 A UXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 035 A UXÍLIO-DOENÇ A DO EX-COMBATENTE 036 A UXÍLIO-A CIDENTE PREVIDENCIÁRIO 039 A UXÍLIO INVALIDEZ ESTUDANTE 047 ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 35 ANOS 048 ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 30 ANOS 050 A UXÍLIO-DOENÇ A EXTINTO PLANO BÁSICO 053 A UXÍLIO-RE CL US Ã O EXTINTO PLANO BÁSICO 061 A UXÍLIO-NA TALID ADE 062 A UXÍLIO-FUNERAL 063 A UXÍLIO-FUNERAL TRABALHADOR RURAL 064 A UXÍLIO-FUNERAL EMPREGADOR RURAL 065 PE CÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTARQUICO 066 PE C. ESP. SERVIDOR AUTARQUICO 067 PE CÚLIO OBRIGATÓRIO EX-IPASE 068 PE CÚLIO ESPECIAL DE APOSENTADOS 069 PE CÚLIO DE ESTUDANTE 070 RESTITUIÇ Ã O CONTRIB. P/SEG. S/CARÊNCIA 071 SALÁRIO-F AMÍLIA PREVIDENCIÁRIO 073 SALÁRIO-F AMÍLIA ESTATUTÁRIO 07 4 C OMPLEMENT O DE PENSÃO À CONTA DA UNIÃO 07 5 C OMPLEMENT O DE APOSENT. Á CONTA DA UNIÃO 076 SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO 077 SALARIO FAM. ESTATUTÁRIO SERVIDOR SINPAS 079 V ANT A GENS DE SERVIDOR APOSENTADO 080 SALÁRIO MATERNIDADE 085 PENS Ã O VITALÍCIA SERINGUEIROS 086 PENS Ã O VITALÍCIA DEPENDENTES SERINGUEIRO 087 BPC/L O A S À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 088 BPC/L O A S À PESSOA IDOSA 090 SIMPLES ASSIST. MÉDICA P/ ACIDENTE TRAB. 091 A UXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO 094 A UXÍLIO-A CIDENTE 095 A UXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE TRABALHO 097 PE CÚLIO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO 098 ABONO ANUAL DE ACIDENTE DE TRABALHO 099 AF A STAMENT O ATÉ 15 DIAS ACIDENTE TRAB. E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:15INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 4 6 - d e - 3 0 - d e - m a r c o - d e - 2 0 2 3 - 4 7 4 1 2 7 8 5 1 2 / 2DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 2 5 / 0 8 / 2 0 2 3 | E d i ç ã o : 1 6 3 | Seç ã o : 1 | Pá g i na : 1 4 4 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social IN ST R U Ç Ã O NORMATIVA PRES/INSS Nº 152, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Alt era a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de nov embr o 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamen t o de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo A dministra tiv o nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 12..................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente; ........................................................................................................................ " (NR) " Art. 15. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ VI - a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente; ........................................................................................................................ " (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. A LESS A N D R O ANTONIO STEFANUTTO E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:16INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 152, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 - INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 152, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / w e b/ d o u / - / i n s t r u c a o - n o r m a t i v a - pr e s / i n s s - n - 1 5 2 - d e - 2 4 - d e - a g o s t o - d e - 2 0 2 3 - 5 0 5 4 3 5 1 5 9 1 / 1
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 1 6 / 1 0 / 2 0 2 3 | E d i ç ã o : 1 9 6 | Seç ã o : 1 | P á g i na : 9 8 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Conselho Nacional de Previdência Social R ESO LU Ç Ã O CNPS/MPS Nº 1.359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 7ª Reunião Extraordinária, r ealizada em 11 de outubro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que: I. fi x e o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em bene fício previdenciário, em um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento (1,84%) e, para as operaç ões realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e se t en ta e três centésimos por cento (2,73%); II. altere os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de no v embr o de 2022: a) o § 4º do art. 15 para prever a liquidação do saldo da fatura do cartão de crédito consignado pelos mesmos meios previstos para o cartão consignado de benefício; b ) o art. 16 para uni fi car as obrigações estabelecidas para as instituições fi nanc eiras c onsigna tárias na contratação do cartão consignado de benefício e do cartão de crédito consignado, quan t o à oferta mínima de auxilio funeral e seguro de vida e quanto à entrega de cartão em meio físico e das apólices, em meio físico ou eletrônico; III. estabeleça o prazo de 30 (trinta) dias para que as instituições fi nanc eiras consignatárias iniciem a oferta do cartão de crédito consignado, nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; IV . estabeleça o prazo de até 6 (seis) meses para que as instituições fi nanc eiras repactuem os c on tra t os de cartão de crédito consignado e passem a operar com as mesmas condições e vantagens o f ertadas na contratação do cartão consignado de benefício. Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.356, de 17 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. C A R LO S ROBERTO LUPI Pr esiden t e do Conselho E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:17RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 - RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / r e s o l u c a o - c n ps / m ps - n - 1 . 3 5 9 - d e - 1 1 - d e - o u t u br o - d e - 2 0 2 3 - 5 1 6 3 4 7 7 3 0 1 / 1DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 0 6 / 1 2 / 2 0 2 3 | E d i ç ã o : 2 3 1 | S eç ã o : 1 | P á g i na : 1 0 3 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Conselho Nacional de Previdência Social R ESO LU Ç Ã O CNPS/MPS Nº 1.360, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 8ª Reunião Extraordinária, r ealizada em 04 de dezembro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que fi x e o teto máximo de jur os ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em um inteiro e oitenta c en t ésimos por cento (1,80%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão c onsignado de benefício, em dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento (2,67%). Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.359, de 11 de outubro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. C A R LO S ROBERTO LUPI E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:17RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.360, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.360, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / www. i n . g o v . br / e n / we b/ d o u / - / r e s o l u c a o - c n ps / m ps - n - 1 . 3 6 0 - d e - 4 - d e - d e z e m br o - d e - 2 0 2 3 - 5 2 8 4 8 5 8 1 7 1 / 1DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 1 2 / 0 1 / 2 0 2 4 | E d i ç ã o : 9 | S eç ã o : 1 | Pá g i na : 4 5 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Conselho Nacional de Previdência Social R ESO LU Ç Ã O CNPS/MPS Nº 1.361, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 301ª Reunião Ordinária, r ealizada em 11 de janeiro de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que: I. fi x e o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em bene fício previdenciário, em um inteiro e setenta e seis centésimos por cento (1,76%) e, para as operações r ealizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento (2,61%); II. altere os prazos previstos no art. 2º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de no v embr o de 2023, para permitir que as instituições fi nanc eiras que ainda não tenham implementado a adequação necessária em seus sistemas possam fazê-lo sem paralização na oferta dos produtos r elacionados ao cartão de crédito consignado, nos termos a seguir: a) 60 (sessenta) dias, para que as instituições fi nanc eiras consignatárias passem a ofertar os no v os contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; b ) 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições fi nanc eiras consignatárias ajustem t odos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as mesmas condições e benefícios o f er ecidos no cartão consignado de benefício; e c) 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições fi nanc eiras consignatárias implemen t em o saque parcelado e o parcelamento de compras no cartão de crédito consignado nas mesmas condições do cartão consignado de benefício. Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor oito dias úteis após a data da sua publicação. C A R LO S ROBERTO LUPI Pr esiden t e do Conselho E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:17RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.361, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 - RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.361, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . go v . br / e n / w e b/ d o u / - / r e s o l u c a o - c n ps / m ps - n - 1 . 3 6 1 - d e - 1 1 - d e - j a n e i r o - d e - 2 0 2 4 - 5 3 7 0 4 0 3 1 3 1 / 1DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 0 4 / 0 3 / 2 0 2 4 | E d i ç ã o : 4 3 | S eç ã o : 1 | P á g i na : 4 9 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Conselho Nacional de Previdência Social R ESO LU Ç Ã O CNPS/MPS Nº 1.362, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 302ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de de z embr o de 2003, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que fi x e o teto máximo de jur os ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e se t en ta e dois centésimos por cento (1,72%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento (2,55%). Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. C A R LO S ROBERTO LUPI Pr esiden t e E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:17RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.362, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 - RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.362, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / r e s o l u ca o - cn ps / m ps - n - 1 . 3 6 2 - d e - 2 8 - d e - fe v e r e i r o - d e - 2 0 2 4 - 5 4 6 2 6 4 2 9 5 1 / 1DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 3 0 / 0 4 / 2 0 2 4 | E d i ç ã o : 8 3 | Seç ã o : 1 | P á g i na : 1 7 0 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Conselho Nacional de Previdência Social R ESO LU Ç Ã O CNPS/MPS Nº 1.363, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (*) O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 303ª Reunião Ordinária, r ealizada em 24 de abril de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que fi x e o teto máximo de jur os ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em um inteiro e sessenta e oito c en t ésimos por cento (1,68%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão c onsignado de benefício, em dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento (2,49%). Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. C A R LO S ROBERTO LUPI Pr esiden t e do Conselho Republicação por incorreção redacional, mantendo-se o prazo de vigência da publicação inicial, originalmen t e, em 26/04/2024 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 129. E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:17RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.363, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (*) - RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.363, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (*) - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / r e s o l u c a o - c n ps / m ps - n - 1 . 3 6 3 - d e - 2 4 - d e - a br i l - d e - 2 0 2 4 - * - 5 5 7 0 5 9 8 9 2 1 / 1DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 2 9 / 0 5 / 2 0 2 4 | E d i ç ã o : 1 0 3 | Seç ã o : 1 | Pá g i na : 1 2 8 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Conselho Nacional de Previdência Social R ESO LU Ç Ã O CNPS/MPS Nº 1.365, DE 28 DE MAIO DE 2024 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 304ª Reunião Ordinária, r ealizada em 27 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fi x e o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em um inteiro e sessenta e seis c en t ésimos por cento (1,66%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão c onsignado de benefício, em dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento (2,46%). Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.363, de 24 de abril de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. C A R LO S ROBERTO LUPI Pr esiden t e do Conselho E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:17RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.365, DE 28 DE MAIO DE 2024 - RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.365, DE 28 DE MAIO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . br / e n / w e b/ d o u / - / r e s o l u c a o - c n ps / m ps - n - 1 . 3 6 5 - d e - 2 8 - d e - m a i o - d e - 2 0 2 4 - 5 6 2 7 0 0 0 0 4 1 / 1DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publi c a d o em: 1 0 / 0 1 / 2 0 2 5 | E d i ç ã o : 7 | S eç ã o : 1 | Pá g i na : 5 0 Ó r g ão : M i ni s t é r i o da Previdência Social/Conselho Nacional de Previdência Social RESO LU Ç Ã O CNPS/MPS Nº 1.367, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 10ª Reunião Extraordinária, r ealizada em 09 de janeiro de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fi x e o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em 1,80% (um inteiro e oitenta c en t ésimos por cento) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a manutenção em 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento). Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.365, de 28 de maio de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. W O LN EY QUEIROZ MACIEL Pr esiden t e do Conselho E m Exercício E s t e conteúdo não substitui o publicado na versão certi fi c a d a . 1 8 / 0 6 / 2 0 2 5 , 13:17Resolução CNPS/MPS nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025 - Resolução CNPS/MPS nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025 - DOU - Imprensa Nacional h t t ps : / / w w w . i n . g o v . b r / e n / w e b / d o u / - / r e s o l u c a o - c n ps / m ps - n - 1 . 3 6 7 - d e - 9 - d e - j a n e i r o - d e - 2 0 2 5 - 6 0 6 4 8 3 3 1 2 1 / 1
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