Banco Santander (Brasil) S.A. x Sp Mais Supermercados
ID: 299213340
Tribunal: TJPR
Órgão: 17ª Vara Cível de Curitiba
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0011734-07.2023.8.16.0038
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Cen…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011734-07.2023.8.16.0038 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão. A parte autora afirmou que: (i) celebrou com a parte ré a cédula de crédito bancário n. 00333731860000012260, na modalidade crédito direto ao consumidor no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (ii) o pagamento foi ajustado em 36 prestações mensais, iniciando em 25/08/2021 e finalizando em 25/06/2024; (iii) a taxa de juros remuneratórios contratuais era de 0,99% ao mês; (iv) como garantia foi constituído gravame de alienação fiduciária sobre os seguintes bens: a) um kit fotovoltaico de 112,00KWP, composto por 280 módulos fotovoltaicos; b) um gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, c) um inversor growatt de 75,00KWP e, d) uma estrutura em liga de alumínio, cabos de material elétrico, ano de fabricação/modelo 2021; (v) a partir da 24ª parcela a parte ré deixou de adimplir as parcelas, tendo sido a parte ré devidamente notificada a respeito; (vi) o montante da dívida totaliza R$ 180.190,69 (cento e oitenta mil e cento e noventa reais e sessenta centavos). Requereu a tramitação do feito em segredo de justiça e, liminarmente, a busca a apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Ao final, requereu a procedência do pedido para a consolidação dos bens em sua propriedade. Deferida a medida liminar e indeferida a tramitação em segredo de justiça (seq. 16.1). Certificada a apreensão dos bens e a citação da parte ré. O Oficial de Justiça responsável certificou que alguns dos bens apreendidos eram diferentes daqueles que constavam no mandado de busca e apreensão (seq. 28.1/2). Foram apreendidas 114 placas fotovoltaicas, 1 inversor, 1 quadro de disjuntor e cabos. A parte autora requereu a expedição de mandado de intimação para que a parte ré informasse a localização do restante dos equipamentos (seq. 32.1). Contestação (seq. 33.1). Preliminarmente, aduziu que o juízo é incompetente, uma vez que a petição inicial foi endereçada para foro diverso do acordado no contrato firmado entre as partes. Ressaltou que deve ser aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser efetuada a inversão do ônus da prova e sendo possível a revisão de cláusulas contratuais. Quanto ao mérito, alegou que: (i) foram atrelados outros encargos não explicitados ao contrato, totalizando R$90.981,87 (noventa mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), violando o dever de informação; (ii) que por motivos alheios a sua vontade deixou de pagar as prestações do contrato, no entanto já adimpliu com aproximadamente 70% do contrato, configurando-se o adimplemento substancial; (iii) a busca efetuada pelo oficial de justiça extrapolou os limites objetivos, devendo ser restituído a parte ré os bens diversos daqueles enumerados no mandado; (iv) foi atrelado sem a ciência ou desejo da parte ré ao contrato de cédula de crédito a contratação de seguro de vida para os sócios da empresa no valor de R$ 9.930,37 (nove mil, novecentos e trinta reais e trinta e sete centavos) e um título de capitalização no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), caracterizando venda casada; (v) deve haver restituição em dobro dos valores abusivos pagos a mais; (vi) caso o kit fotovoltaico tenha sido alienado e a ação seja julgada improcedente deve ser aplicada multa de 50% a parte autora (art. 3º, § 6º, Decreto-Lei 911/69). Requereu a determinação de que a parte autora disponibilize os seguintes documentos: cálculo atualizado, contrato de seguro de vida, título de capitalização e certidão de inteiro teor da cédula de crédito firmada entre as partes, com o respectivo link para monitorar a sua transferência. Ainda, pugnou pela: (i) descaracterização da mora; (ii) decretação da nulidade dos encargos abusivos (R$ 90.981,87), da contratação do seguro de vida (R$ 9.930,37) e da contratação de título de capitalização (R$ 44.000,00); (iii) restituição em dobro dos valores indevidos e prestação de contas dos bens vendidos; (iv) revogação da medida liminar até a apresentação da certidão de inteiro teor da cédula de crédito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. Impugnação à contestação (seq. 36.1). Preliminarmente, alegou que: (i) o pleito de reconhecimento de abusividade de encargos e ausência de mora carece de fundamentação, devendo ser reconhecida a sua inépcia; (ii) a sede da empresa requerida localiza-se na cidade de Fazenda Rio Grande-PR, sendo a comarca dessa localidade competente para a apreciação do feito. Ademais, ressaltou que os pleitos revisionais não podem ser acolhidos, pois exigem a propositura de ação própria, sendo vedada a ampliação do objeto de cognição da presente ação. Aduziu ainda que: (i) a cédula de crédito bancário firmada entre as partes não é documento eletrônico, não sendo cabível o pedido de exibição de certidão de inteiro teor e link respectivo; (ii) incabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC no presente caso; (iii) a teoria de adimplemento substancial não se aplica aos casos de busca e apreensão em alienação fiduciária; (iv) o oficial de justiça que apreendeu os bens agiu de forma a dar efetividade a ordem judicial, ainda faltando a apreensão de 166 painéis solares que compõem a garantia; (v) não há prova de qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes; (vi) os bens apreendidos já foram vendidos, sendo o valor total da venda inferior ao total do débito, além disso, não há a ocorrência de hipótese que autorize a aplicação de multa de 50%; (vii) não houve venda casada entre as partes, não sendo cobrado nenhum valor de seguro prestamista da parte ré; (viii) sendo os pagamentos realizados de forma devida, incabível a repetição de indébito, destacando-se, ainda, que não houve má-fé da parte autora; (viii) o pedido de exibição de documentos é infundado. Requereu a intimação da parte ré para que informe onde se encontra o restante dos equipamentos ofertados como garantia, postergando-se a prolação da sentença, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Nota fiscal informado a venda dos bens apreendidos (seq. 36.3). Determinou-se, após a apreensão de todos os itens, que as partes fossem intimadas para indicar os pontos controvertidos e especificarem provas. Indeferido o pedido de intimação da parte ré para a indicação de bens, de forma que cabe a autora a obrigação de diligenciar a localização dos bens dados em garantia (seq. 38.1 e 47.1). Expedido mandado, não cumprido, bens não localizados (seq. 60.1). Manifestação autoral pela ausência de êxito em localizar os bens restantes (seq. 64.1). Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 69.1), a parte ré, por sua vez, reiterou o petitório de exibição de documentos aduzidos em contestação (seq. 70.1). Intimada a parte autora para se manifestar acerca do pedido de exibição de documentos (seq. 72.1). Manifestação da parte autora (seq. 75.1). Declarada a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande e remetido o feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba (seq. 79.1). Redistribuição (seq. 84.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e parcial de mérito. Embora ainda não tenham sido apreendidos todos os bens referidos em exordial: "a) um kit fotovoltaico de 112,00KWP, composto por 280 módulos fotovoltaicos; b) um gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, c) um inversor growatt de 75,00KWP e, d) uma estrutura em liga de alumínio, cabos de material elétrico, ano de fabricação/modelo 2021;", o feito comporta julgamento antecipado e parcial de mérito, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC) e a natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais. No mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial, quando do cumprimento parcial de liminar em ação de busca e apreensão: Civil e processual civil. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Decreto-Lei n. 911/69. Julgamento antecipado parcial de mérito. Art. 356, II, CPC. Cédula de Crédito Bancário em garantia n. 283487/001, n. 283488/001 e n. 296415/001. 03 veículos. Cumprimento parcial da liminar. Apreensão de 2 bens em garantia: da cédula n. 283488/001 e n. 296415/001. Consolidação na posse e propriedade plena em relação a eles. Prosseguimento do feito em relação à cédula n. 283487/001. Fixação dos honorários de sucumbência. Possibilidade. Precedente STJ. Decisão reformada em parte.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050229-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.11.2022) Das preliminares. Da competência. Verifica-se que o presente feito foi redistribuído da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande para a 17ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, em virtude da cláusula de eleição de foro prevista no contrato objeto da lide. Da análise do contrato, observa-se de fato que a cláusula 13 da cédula de crédito (seq. 1.2 - p.5) prevê o foro de Curitiba para julgamento das discussões envolvendo o referido instrumento contratual. Portanto, o presente juízo é competente para o processamento do feito, nos termos do artigo 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Da inépcia dos pedidos. A parte autora afirmou pela inépcia dos pedidos revisionais realizados em contestação, ante a ausência de fundamentação. Entretanto, a condição de inépcia é aplicada apenas a petição inicial, tendo em vista que o artigo 330, caput, refere-se tão somente a essa, não sendo aplicável a pedidos realizados em contestação. E, ressalte-se que os pedidos questionados não foram formulados em sede de reconvenção, mas na própria contestação, uma vez que diante do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, nada impede a ampliação do objeto da discussão na própria contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual, para pleitear a revisão do contrato. Ademais, dispõe o art. 330, § 1º, do CPC, que a condição de inépcia fica caracterizada quando: faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma das hipóteses elencadas se verifica nos pleitos de revisão contratual, atinentes ao reconhecimento de abusividade e consequente descaracterização da mora. Portanto, mesmo que fosse possível aplicar a inépcia aos pedidos da contestação, não haveria in casu a caracterização das hipóteses de inépcia. Rejeito a preliminar. Da exibição de documentos. A parte ré, em sede de contestação, requereu a determinação de que a parte autora disponibilize os seguintes documentos: cálculo atualizado, contrato de seguro de vida, título de capitalização e certidão de inteiro teor da cédula de crédito firmada entre as partes, com o respectivo link para monitorar a sua transferência. Em relação ao cálculo atualizado da dívida, verifica-se que na oportunidade de ajuizamento do feito (seq. 1.5), a parte autora já acostou ao processo cópia dos valores atualizados até o momento do ajuizamento, indicando, ainda os parâmetros utilizados para efetuar o cálculo. Assim, durante a fase processual de conhecimento, faz-se desnecessário juntar aos autos novo cálculo, podendo a parte ré utilizar-se dos parâmetros fornecidos e efetuar o seu próprio cálculo. Analisando o conjunto probatório dos autos, em especial o contrato da cédula de crédito (seq. 1.2), não se vislumbra relação direta a presente lide do contrato de seguro de vida e o título de capitalização de dívida que a parte ré alega ter firmado. Eventuais requisições de exibição de documentos deverão, portanto, ser ajuizadas e realizadas em via própria. Quanto a certidão de inteiro teor da cédula de crédito, fundamenta a parte o seu requerimento no argumento de que é necessário que seja juntado ao processo o referido documento assinado eletronicamente pela entidade em que o título está depositado, demonstrando se o título eletrônico foi ou não transferido para outra entidade. Não sendo atendido referida determinação, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Inicialmente, nos termos do Decreto 911/1969 não é necessário a apresentação de certidão de inteiro teor da cédula de crédito para ajuizar a ação de busca e apreensão, razão pela qual a sua ausência não acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Além disso, o contrato foi firmado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., ora parte autora nesta demanda, de forma que não há nenhum indício que demonstre que a cédula de crédito foi transferida para outra instituição financeira que justificasse a juntada da mencionada certidão requerida pela parte ré. O contrato juntado no seq. 1.2 é suficiente para comprovar a relação entre parte autora e parte ré. Por conseguinte, ausente justificativa que demonstre a necessidade de se juntar tal certidão aos autos. Diante do exposto, desnecessário determinar a exibição dos documentos solicitados pela parte ré, por se qualificarem como medidas meramente protelatórias ou inúteis, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Conforme relatado, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, deduzida em juízo sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, formulada sob o fundamento de que a parte ré deixou de pagar as prestações avençadas no contrato. É importante destacar que o Decreto-Lei foi introduzido no ordenamento jurídico com o objetivo de apressar o procedimento para a melhor e mais rápida satisfação do credor. Contudo, essa agilidade não pode mitigar direito legal da parte adversa, sob pena de ofensa ao devido processo legal, conforme se infere de orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados. Assim, conforme o já mencionado, diante do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, nada impede a ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual, para pleitear a revisão do contrato. De acordo com a Súmula nº 297/STJ, o CDC é aplicado nas relações decorrentes de contratos com instituições financeiras. Ademais, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor e o art. 51 dispõe sobre a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou viole a boa-fé e a equidade. Com efeito, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório, como ressalta a doutrina e a jurisprudência, pois, que quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento, geralmente jungida às cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras, não permite negociação alguma, além de não revelar toda a extensão econômico-financeira a cargo de quem toma o empréstimo, de forma absolutamente compreensível. Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes. Portanto, visualiza-se que a parte ré, apesar de ser pessoa jurídica, amolda-se na condição de consumidora no presente caso. Dessa forma, plenamente possível a análise dos argumentos fundados na abusividade de encargos contratuais, conforme o suscitado em contestação, eis que, com o advento da Lei nº 10.931/04, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº911/69, tornou-se pleno o juízo de cognição em sede de Busca e Apreensão, restando-se desnecessário o ajuizamento de ação específica para revisão. Logo, em que pese os contratos possuam força de lei entre as partes que o convencionam, conforme dita o princípio do ‘pacta sunt servanda’, em tratando-se de contrato de adesão, como é o caso, o rigor desse princípio não deve prevalecer de modo absoluto, devendo ser abrandado em situações excepcionais, cabendo ao Poder Judiciário intervir visando resguardar o equilíbrio contratual. Nessa medida, é lícita a pretensão da parte em discutir eventuais cláusulas constantes do instrumento contratual, afastando-se quaisquer alegações em sentido contrário. Ainda, salienta-se que até mesmo a quitação, a renegociação de contrato bancário, ou a confissão de dívida, não impedem a sua revisão (vide Súmula nº 286/STJ, REsp nº 455855/RS, REsp nº 565235/RS e AgRg no Ag nº 562810/RS). A tese desenvolvida pelo réu no decorrer da fase postulatória é pautada em pedido revisional, de forma a incidir ao caso a Súmula nº 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assim, a parte deve apontar expressamente o que pretende revisar, não sendo suficiente a menção genérica. Em razão disso, o exame dos pedidos formulados neste caso estará restrito apenas ao comando de eventual abusividade na (I) cobrança dos encargos abusivos (R$ 90.981,87), (II) contratação do seguro de vida (R$ 9.930,37) e (III) contratação de título de capitalização (R$ 44.000,00). Do mérito. Dos encargos abusivos e o dever de informação. O dever de informação decorre da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, consistindo na necessidade de que as partes contratantes prestem as informações essenciais e adequadas para a real compreensão do produto adquirido ou serviço contratado. Esse dever vem ainda previsto expressamente como direito básico do consumidor no artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”. Outrossim, o artigo 31, também do Código de Defesa do Consumidor, complementa acerca do dever de informação: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”. Além disso, nos contratos envolvendo crédito ou concessão de financiamento, a Lei 8.078/90, no seu artigo 52, lista uma série de componentes que devem constar de forma expressa: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. In casu, a parte ré alega que não foram devidamente especificados no contrato a que se referem os encargos no valor de R$ 90.981,87, o que configuraria a violação ao dever de informação. Sem razão. Da análise do contrato de financiamento (seq. 1.2), observa-se que o valor de R$ 490.981,87 é o valor total do financiamento, somando todos os encargos contratuais previstos, os quais também se encontram especificados no contrato objeto da lide: taxa efetiva de juros remuneratórios pré-fixada (0,99% a. m. e 12,55% a.a.); valor das parcelas (R$13.912,43), IOF, Custo Efetivo total – CET (1,11% a.m. ou 14,4% a.a.), prazo total do financiamento (36 meses) e Tarifa de Abertura de Crédito -TAC. Consigne-se, ainda, que a parte ré não apontou de forma específica que os encargos contratuais expressos no contato, tais como a taxa de juros (0,99% a. m. e 12,55% a.a.) e o Custo Efetivo total – CET (1,11% a.m. ou 14,4% a.a.) seriam abusivos, razão pela qual se faz desnecessário efetuar uma maior análise sobre sua legalidade e sendo vedado o seu reconhecimento de ofício (Súmula nº 381/STJ). Portanto, ao informar qual o valor total da transação e especificar os encargos envolvidos, nota-se que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o seu dever de informar, constando no contrato todos os requisitos previstos no artigo 52 do CDC. Dessa forma, rejeito o pleito de reconhecimento de abusividade dos encargos contratados. Da venda casada - seguro e título de capitalização. A venda casada é uma prática comercial ilegal que condiciona a compra de um serviço a aquisição de outro, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso I, por ser considerada abusiva. Ademais, a Lei 12.529/2011, artigo 36, § 3º, XVIII, considera a venda casada como infração à ordem econômica: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e No presente caso, alega a parte ré que foi obrigada a contratar um seguro de vida para os sócios, no valor de R$ 9.930,37 (nove mil, novecentos e trinta reais e trinta e sete centavos) e um título de capitalização no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para a realização do contrato discutido na presente lide, o que em tese caracterizaria venda casada. Entretanto, analisando o contrato de cédula de crédito acosta aos autos (seq. 1.2) não há qualquer menção a contratação de um seguro de vida e nem a contratação de um título de capitalização. No contrato objeto da lide, apenas é condicionado que o eminente ou avalista contratem seguro, com seguradora de primeira linha, para o bem constituído em garantia durante a vigência do contrato, conforme se observa: “8.3 O EMINENTE e/ou AVALISTA, obrigam-se a contratação de seguro, em seguradora de primeira linha, contra incêndio, furto, roubo, avaria ou perecimento e danos causados a terceiros e de qualquer espécie para o(s) bem(ns) constituído(s) em garantia durante o período de vigência desta CÈDULA, obrigando-se o EMITENTE a indicar o SANTANDER como único beneficiário, ficando este último autorizado a receber diretamente de companhias Seguradoras, em caso de sinistro, o valor da indenização e aplicá-lo na amortização ou na liquidação das obrigações decorrentes desta CÉDULA.” Como se vislumbra, não é obrigatória a contratação de seguro com a instituição autora. Além disso, o seguro mencionado é de modalidade diversa daquele que a parte ré alega ter sido obrigada a contratar. Ademais, a única documentação juntada pela parte ré é um extrato em que consta um débito identificado como “MENSALIDADE DE SEGURO PROP.000186283273” no valor de R$ 9.930,37 (nove mil, novecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), debitado em 28/06/2021, e 44 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) referentes a débito automático de título de capitalização, todas também datadas do dia 28/06/2021 (seq. 33.4). Assim, as provas juntadas pela parte ré sequer permitem a conclusão de que tais valores se referem a um contrato envolvendo a parte autora, também não permitindo a conclusão da existência de venda casada, seja quanto ao seguro, seja quanto ao título de capitalização. Diante do exposto, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Do adimplemento substancial. No caso vertente, não houve abusividade nos encargos pactuados, conforme fundamentado nos itens anteriores, e da mesma maneira, não merece prosperar a alegação de adimplemento substancial do contrato a obstar a busca e apreensão. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mencionada teoria é incompatível com os regramentos estabelecidos na lei especial de regência (Decreto-Lei nº 911/69), na medida em que provoca o enfraquecimento do instituto da garantia fiduciária. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. (...). 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. [...] (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entende pela incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com os contratos garantidos por alienação fiduciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –LIMINAR CONCEDIDA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E COMPROVADAMENTE RECEBIDA, AINDA QUE POR TERCEIRO – DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA – TEMA REPETITIVO 1132, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS – NÃO AFASTAMENTO DA MORA (TEMA 972/STJ) - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0110333-61.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.03.2025 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO – PRECEDENTE DO STJ - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA OS TERMOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA INCIDIU NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL A PARTIR DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011956-18.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.03.2025) Assim, rejeito o pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso. Da repetição do indébito em dobro. Entende-se a repetição de indébito como mera consequência jurídica do reconhecimento da existência de cobrança indevida de encargos e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a comprovação de erro. Contudo, in casu, não houve a comprovação de nenhuma abusividade contratual, não havendo que se falar em devolução de quantia. Da busca e apreensão. A causa de pedir da ação de busca e apreensão é a inadimplência (mora) do devedor fiduciante, que estaria descumprindo com as obrigações assumidas no contrato (Decreto-Lei nº 911/69). Com a revisão das cláusulas o devedor busca provar que a avença está viciada por abusividade. No entanto, ainda que revisadas certas cláusulas, repisa-se que a mora apenas se descaracteriza, quando a nulidade recair sobre um encargo remuneratório exigido no período da normalidade contratual, cuja abusividade tem reflexo direto no valor devido (REsp 1061530/RS - Tema Repetitivo nº 28). Do contrário, se a revisão atinge apenas encargos do período de anormalidade (assim entendidos aqueles incidentes após a inadimplência), não há o afastamento da mora, só a extirpação de tais encargos do total devido. No caso em exame, para além de não constatada abusividade praticada dentro do período de normalidade - de forma que não há que se falar na descaraterização da mora -, resta incontroversa (I) a existência de relação jurídica entre as partes e (II) a prévia constituição em mora, oriunda da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço que consta no negócio jurídico (seq. 1.3). De mais a mais, não tendo a parte requerida se manifestado dentro do prazo de 05 (cinco) dias para quitar o débito, conforme consta no artigo 3º, § 1º do Decreto Lei nº 911/69, não resta outra sorte senão a procedência dos pedidos iniciais. Logo, possível reconhecer a procedência do pedido apresentado na exordial, quanto aos bens/equipamentos dados em garantia e efetivamente apreendidos até o momento (seq. 28.1/2), eis que configurados os requisitos permissores da busca e apreensão. Veja-se que dos bens mencionados em exordial: a) um kit fotovoltaico de 112,00KWP, composto por 280 módulos fotovoltaicos; b) um gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, c) um inversor growatt de 75,00KWP e, d) uma estrutura em liga de alumínio, cabos de material elétrico, ano de fabricação/modelo 2021; apenas foram apreendidos: “114 placas fotovoltaicas, 1 inversor, 1 quadro de disjuntor e cabos.”, de forma que a parte autora manifestou a ausência de êxito em localizar os demais bens. Da prestação de contas. Requereu a parte ré, a prestação de contas pelo autor acerca da venda dos bens apreendidos. Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes (seq. 1.2) e a busca e apreensão dos bens garantido por alienação fiduciária (Auto de Busca e Apreensão - seq. 28.2), cabe à instituição financeira autora a prestação de contas referente à venda extrajudicial do veículo apreendido, nos termos do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, com a demonstração de eventual débito ou crédito remanescente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONSOLIDAR A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO PARA A AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. MÉRITO. NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003820-67.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.05.2025) Desta forma, defiro o pedido de prestação de contas requerido pela parte ré, a ser efetuado em cumprimento de sentença, após o término do julgamento integral dos pleitos realizados em exordial. Da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69. O artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69 prevê a penalidade de multa para o caso em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente. No entanto, não é esse o caso dos autos. Logo, não há que se falar na aplicação da referida penalidade. Indefiro o pedido de aplicação de multa. Do bem indevidamente apreendido. Na certidão de seq. 28.1 o oficial de justiça certificou que foi apreendido bem diverso do que constava no mandado, qual seja, o inversor instalado, que era de marca e capacidade diferente da descrita. Em sede de contestação, a parte ré requereu a restituição do referido bem. Na manifestação seguinte, a parte autora informou que vendeu todos os bens apreendidos, juntando nota fiscal (seq. 36.3). Tendo em vista que o mandado de busca e apreensão deveria ter se atido estritamente aos bens nele descritos - ao que houve irregular excesso na apreensão -, bem como que a parte autora não poderia ter se valido da alienação de bens diversos do constante no contrato realizado entre as partes, o que fez em abuso de direito, o pedido de restituição do inversor merece deferimento. Entretanto, como referido bem já foi alienado pela parte autora, configurando enriquecimento ilícito indevido, nos termos do art. 499, do CPC, mostra-se necessária a conversão da obrigação em perdas e danos, a ser cumprida pela parte autora. Quanto ao ponto, destaco que o entendimento jurisprudencial reforça que, no caso de bem apreendido indevidamente e posteriormente alienado, restando impossível a sua restituição, a indenização é arbitrada com base no valor de mercado do bem: Alienação fiduciária. Veículo automotor. Demanda indenizatória ajuizada por devedor fiduciante em face da credora fiduciária. Venda prematura do veículo, no curso de demanda de busca e apreensão cujo processo veio a ser posteriormente extinto sem resolução do mérito. Impossibilidade de restituição do veículo. Alienação indevida do bem dado em garantia que, não obstante a sobrevivência do financiamento, criou para o banco fato impeditivo automático no tocante à exigência do valor das parcelas até pleno ressarcimento do devedor pelo bem indevidamente apropriado. Condenação do pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo. Dano moral, contudo, não caracterizado. Inicial que não descreveu circunstâncias aptas a justificar o reconhecimento de ofensa a valores da personalidade. Questão a ser resolvida, no caso, na esfera estritamente patrimonial. Julgamento de parcial procedência mantido. Sucumbência. Impossibilidade de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ante a existência de sucumbência integral, pelo autor, no tocante à pretensão de indenização por danos morais. Readequação, porém, dos percentuais fixados na r. sentença à vista do decaimento recíproco, para contemplar as proporções respectivas, na forma do art. 86, caput, do CPC. Sentença reformada apenas nesse ponto. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001424-26.2024.8.26.0291; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025 - grifei) No que se refere a quantificação dos bens apreendidos irregularmente, determinação a apuração em liquidação de sentença, mediante avaliação indireta e com base em provas documentais, como fotos e recibos a serem acostados pela parte ré. A procedência dos pedidos iniciais - apenas quanto aos bens até então apreendidos - é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, e no art. 356, II, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de SP MAIS SUPERMERCADOS, em relação aos bens mencionados em exordial e efetivamente apreendidos (vide seq. 28.1/2), a fim de confirmar definitivamente a liminar concedida, consolidando a parte requerente na posse e propriedade plena daqueles. Destaco a não consolidação da propriedade com relação ao bem 'inversor' indevidamente apreendido, o qual deve ser restituído a parte ré. Tendo em vista que esse já foi alienado pela parte autora, resta convertida a obrigação ser convertida em perdas e danos, conforme a fundamentação. Dada a sucumbência da parte ré, com relação a parte dos bens apreendidos, bem como, considerando o entendimento jurisprudencial acerca da condenação em honorários nos casos de julgamento antecipado parcial de mérito, condeno a parte requerida a suportar o pagamento proporcional das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 2/3 do valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 2. O propósito recursal é dizer sobre (...) g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. 3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). 4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. (...) 10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omisso, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente.Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015. (...). 11. Deste modo, é de se condenar a parte agravada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da ora agravante, nos termos do art. 90, § 1º do CPC, que ora se fixa em 10% sobre 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp: 1845542 PR 2019/0322150-4, Relator: Ministra Nancu Andrighi, data de julgamento: 11/05/2021, Terceira Turma, data de publicação: 14/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFINIÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RELATIVO A TAL PARCELA DA DEMANDA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A TRÊS VEÍCULOS APREENDIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS QUATRO BENS NÃO LOCALIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSÍVEL. ARBUITRAMENTO EM PERCENTUAL (ART. 85, §2º DO CPC), QUE CONDUZIRIA À VERBA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DEVIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038270-14.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.04.2020) No mais, o feito deve prosseguir em relação aos bens não localizados e aludidos em exordial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) liste os bens aludidos em exordial (seq 1.1) e ainda não apreendidos à seq. 28.1/2; (II) se manifeste acerca da continuidade do feito no que se refere a esses bens não encontrados, informando, se caso, quanto a possível desistência. Curitiba, data da assinatura digital. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito AL
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