Marcio Augusto Nascimento x Orama Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa
ID: 283045142
Tribunal: TJPR
Órgão: 7ª Vara Cível de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0026426-20.2022.8.16.0014
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTÔNIA BRASILEIRO DE MELLO
OAB/RJ XXXXXX
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MICHEL GLATT
OAB/RJ XXXXXX
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EDUARDO GROSS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026426-20.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$543.882,00 Autor: MARCIO AUGUSTO NASCIMENTO Ré: ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA 1 - MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ambos já qualificados, para informar que: ao caso incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; deve ser afastada a incidência da cláusula de eleição de foro no Estado do Rio de Janeiro lançada no contrato de adesão de intermediação e custódia de ativos financeiros, de modo a prevalecer o processamento do feito no foro do domicílio do aderente/consumidor; em 2019, através do preenchimento de ficha cadastral, promoveu a abertura de conta junto à empresa ÓRAMA para diversificar investimentos financeiros porque a ré se apresentava como corretora confiável que ofertava atendimento diferenciado e diversidade de produtos; a medida em que se familiarizava com os investimentos oferecidos e o funcionamento, ciente dos riscos e da alta volatilidade a eles inerentes, passou a aumentar investimentos de renda variável e derivativos, tanto no mercado à vista (BOVESPA) quanto no mercado futuro (BM&F); sempre estudava e procurava obter o maior número de informações para embasar suas estratégias; em 30/03/2021 realizou diversas operações de minicontratos futuros de índice sob o código “WINJ21”, com vencimento em 14/04/2021, que basicamente renderiam ganhos financeiros para hipótese de queda do índice IBOVESPA em relação ao seu preço no momento da operação; ás 14:20 do dia 30/03/2021, 2.240 dos seus minicontratos sob o código “WINJ21” apresentaram posição denominada ‘vendida’ a um preço médio de 116.476 pontos, conforme nota de corretagem 148.757 e relatório de auditoria 019/22, de modo que sua estratégia era aguardar a queda do índice IBOVESPA para liquidar sua posição através da recompra dos minicontratos antes do vencimento em 14/04/2021, objetivando lucro com a diferença de cotação da venda (operação originária) e da sua recompra; tem ciência de que o investimento a ser realizado no mercado futuro se caracteriza como ‘operação alavancada’ que exige a oferta de garantia ou margem pelo investidor mas os procedimentos são confusos e com diversas particularidades e regras especiais, já que há diferentes valores exigidos para cada tipo de investimento, distintas garantias reclamadas pela corretora e pela Bolsa de Valores (B3) e momentos específicos em que elas devem ser prestadas, o que exige orientação dos prepostos da corretora para cumprimento dos objetivos para os quais foi contratada; às 16:26 do dia 30/03/2021, quando havia fortes oscilações de mercado recebeu da ré e-mail de “alerta de alavancagem”, solicitando adoção de providências, mediante a oferta de garantia/margem, objetivando o “enquadramento de sua posição para diminuir sua exposição ao risco”; na ocasião o índice IBOVESPA era de 117.130 pontos, superior ao preço médio da venda e, portanto, desfavorável á sua operação e seus interesses; imediatamente contatou o Sr. SÉRGIO, preposto da ré e, em razão do prejuízo iminente, questionou se seria possível que sua posição não fosse compulsoriamente liquidada (“enquadrada”) pela ré por falta de margem naquele mesmo dia, mantendo-a até o dia seguinte (“dormir posicionado”) para permitir alguma possibilidade de obtenção de lucro e reduzir o prejuízo da operação, tendo ele respondido que, a despeito do envio do e-mail de “alerta de alavancagem”, não promoveria o enquadramento/alteração de sua posição e aguardaria até o dia seguinte para verificar a providência a ser adotada; aproximadamente às 18:09 do mesmo dia foi surpreendido pelo recebimento de outro e-mail da ré intitulado “aviso de enquadramento por alavancagem”, indicando a adoção de procedimentos para enquadramento de sua posição, contrariando compromisso anteriormente firmado; a ré promoveu a liquidação dos minicontratos acarretando prejuízo financeiro de quase R$.300.000,00 e ceifando completamente a possibilidade de lucro, o que caracteriza a perda de uma chance, já que em 31/03/2021, o índice variou entre 115.915 e 117.350 pontos; contatou novamente a ré que prontamente reconheceu a falha na prestação dos serviços através de contato telefônico gravado, o que inclusive motivou a oferta de proposta de ressarcimento de R$.68.722,00, que não foi aceita porque o valor era ínfimo diante do prejuízo financeiro experimentado; não havendo outra proposta minimamente mais razoável, apresentou reclamação à BSM - SUPERVISÃO DE MERCADOS que promoveu a abertura de processo administrativo denominado “Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos”; no procedimento foi apurado erro/falha na prestação de serviços da ré, caracterizando o nexo de causalidade com o prejuízo experimentado, embora o ressarcimento tenha sido negado pela BSM - SUPERVISÃO DE MERCADOS com fulcro em questões técnicas internas relativas aos mecanismos de ressarcimento do órgão e não propriamente com base na legislação civil e consumerista vigentes; mesmo com o reconhecimento administrativo da falha na prestação de serviços da ré e ainda que tenha promovido diligências extrajudiciais, a ÓRAMA se negou a promover o ressarcimento/compensação dos prejuízos; há responsabilidade objetiva da ré pelos prejuízos experimentados, já que ainda que o item 11.4 do instrumento contratual tenha previsão de prazo fixado pela ÓRAMA para depósito de garantias adicionais e/ou substituição daquelas já apresentadas, em nenhum momento a ré fixou prazo ou enviou comunicação nesse sentido; houve falha na prestação de serviços e no dever de informação; a conduta da ré, ao liquidar antecipadamente os 2.240 minicontratos sob o código “WINJ21” a um preço médio de 117.130 pontos em 30/03/2021, gerou prejuízo de 654 pontos, que correspondem à diferença do preço médio de cotação da venda de 116.476 pontos; o valor total dessa primeira perda é apurado mediante o cálculo de 654 pontos multiplicado por 2.240 minicontratos, resultando em 1.464.960 pontos que, se multiplicados pelo valor financeiro de R$.0,20 de cada instrumento resulta em prejuízo equivale a R$.292.992,00, o que representa o dano emergente, decorrente do descumprimento do compromisso pela ré de não liquidar antecipadamente o contrato e que resta comprovado pela nota de corretagem 329.130; o valor é próximo àquele reconhecido pela ré na defesa apresentada no processo administrativo perante a BSM (R$.292.544,00), que se caracteriza como incontroverso e é aqui pretendido a título de danos emergentes; além disso, diante da variação do preço do minicontrato sob o código “WINJ21” em 31/03/2021, entre o mínimo de 115.915 pontos e o máximo de R$.117.350 pontos, a liquidação antecipada do contrato em 30/03/2021 acarretou a perda da chance de lucrar 561 pontos, correspondente à diferença entre a posição inicial de 116.476 pontos e o mínimo do índice do dia 31/03/2021 de 115.915 pontos; o valor total dessa segunda perda é apurado mediante o cálculo de 561 pontos multiplicado por 2.240 minicontratos, resultando em 1.256.640 pontos que, se multiplicados pelo valor financeiro de R$.0,20 de cada instrumento resulta em prejuízo equivale a R$.251.328,00, o que representa a perda de uma chance; o parágrafo 23 do Parecer Jurídico e o parágrafo 7º da decisão do Diretor de Autorregulamentação que integram a decisão denegatória proferida pela BSM no âmbito do processo administrativo reconheceram a ocorrência da perda de uma chance; a somatória do prejuízo experimentado é de R$.543.882,00, sendo R$.292.554,00 a título de danos emergentes e R$.251.328,00 relativo à perda de uma chance; subsidiariamente, deve ser assegurado o direito de apurar os danos sofridos através de liquidação de sentença. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré foi citada pela via postal (seq. 30) e apresentou a contestação de seq. 31, acompanhada de documentos, para alegar que: o autor é investidor de alta capacidade financeira e de conhecimento técnico, classificado como ‘day-trader’, caracterizado por realizar transações de curtíssimo prazo e de alta volatilidade, que podem gerar ganhos expressivos mas também perdas consideráveis; é mera distribuidora de valores mobiliários e intermediária da execução de operações do interesse do autor, cujos riscos eram de conhecimento dele; os investimentos em mercado futuro realizados pelo autor são arriscados e precisam de patrimônio suficiente para fazer frente à exposição da operação em caso de insucesso; se a oscilação do valor da operação é negativa e não há reversão da posição ou se a operação não for liquidada em determinado momento, há então a piora progressiva do resultado, o que exige, consequentemente, aumento da margem de garantia/aporte de valores adicionais para recompor o prejuízo e manter o equilíbrio do mercado financeiro e de capitais; para a hipótese de a operação apresentar oscilação desfavorável ao investidor e se a exposição que ela acarreta for superior ao patrimônio que ele possui junto à corretora, pelas normas do órgão regulador e da Bolsa de Valores (B3) exige-se da corretora/intermediária o dever de agir e promover a liquidação compulsória, zerando a posição, independentemente da vontade do investidor, tal como já ocorreu com o autor em outras oportunidades; trata-se de mecanismo que objetiva evitar que nas operações alavancadas os investidores experimentem perdas infinitas que os impeça de honrar o compromisso de pagamento que decorre de resultado negativo do investimento; a pretensão de MARCIO é lhe imputar o resultado negativo de seus próprios investimentos realizados em 30/03/2021, já que vendeu ativos por preço predefinido na expectativa de recomprá-los no mercado por preço inferior, se o índice de cotação caísse ao longo do dia, o que não aconteceu; quando a posição do autor atingiu o limite, cumpriu sua obrigação de comunicar ao investidor e solicitar a adoção de providências, já que a posição atual estaria com padrões de alavancagem acima do permitido pela corretora; recebeu contato do assessor pessoal de investimentos do autor e seu funcionário informou a ele, em tom informal, que a liquidação não deveria ser promovida naquele dia; o resultado dos investimentos do autor no mercado futuro e o agravamento da exposição dele a risco implicaram na inevitável liquidação de suas operações no mesmo dia; há incompetência deste juízo, com fundamento na cláusula de eleição de foro do contrato, devendo o feito ser remetido para processamento e julgamento a juízo do Rio de Janeiro; ao caso não incide o Código de Defesa do Consumidor e nem pode ser autorizada a inversão do ônus da prova; o art. 16 da Resolução CVM 35/2021 exige adoção de sistema de controle de gerenciamento de riscos e monitoramento de limites operacionais e os Manuais de Procedimentos Operacionais da B3 e de Administração de Risco da Câmara B3 impõem que corretoras e distribuidoras definam limites operacionais para atuação no mercado de capitais, medidas adotadas pela corretora e esclarecidas ao autor no momento da contratação, inclusive através da cláusula 11 do contrato de seq. 1.5; depois de atingido o limite operacional, a falta de garantias suficientes não ofertadas por MARCIO, implicou na liquidação obrigatória da posição do autor, já que para mantê-la alavancada era necessário que o investidor tivesse margem disponível de R$.3.360.000,00 de acordo com as taxas exigidas pela sua política de limite operacional; na abertura do pregão do dia seguinte, a B3 exigiria margem de mais de R$.9.000.000,000, montante que ultrapassa o valor das garantias exigidas de todos os seus demais clientes; o autor possuía patrimônio declarado de apenas R$.1.097.110,00, de modo que na abertura do pregão do dia seguinte não seria possível assegurar nem 1/10 da margem exigida para a preservação da posição alcançada por MARCIO no fim do dia 30/03/2021; a Resolução CMN nº 5.008/2022 veda que as corretoras realizem operações que caracterizem financiamento, empréstimo ou adiantamento de valores aos clientes; se não tivesse liquidado a operação, o autor experimentaria prejuízos ainda mais consideráveis já que além do dever de quitar o saldo negativo acumulado precisaria pagar multas diárias à B3 porque não possuía recursos para arcar com o chamamento de margem que lhe seria exigido, o que inclusive poderia acarretar penalidades impostas pelas entidades reguladoras à corretora; o autor tinha conhecimento do funcionamento da ‘margem de garantia’ e ciência de que, se estivesse aquém dela, invariavelmente teria sua posição de investimentos zerada; MARCIO só tinha garantia suficiente para atuar naquele pregão por meio de ‘day-trade’, que se caracteriza pela liquidação da operação no mesmo dia; o ‘swing-trade’, que envolve a operação de ‘carregar’ a posição por mais dias, envolve garantias muito superiores; recebeu contato do assessor pessoal de investimentos do autor e seu funcionário, verificando apenas a posição de MARCIO em ações e não no mercado futuro, informou que só aguardaria e no dia seguinte veria a posição dele; a despeito da informação prestada por seu funcionário às 17:30 ao assessor pessoal de investimentos do autor, naquele momento, muito próximo ao encerramento do pregão não havia nada que MARCIO pudesse fazer para impedir a liquidação da sua posição; não há nexo de causalidade entre a informação prestada por seu funcionário e o prejuízo que o autor alega ter experimentado, o que afasta o dever de indenizar; em procedimento submetido à BSM - SUPERVISÃO DE MERCADOS, órgão de autorregulação responsável pela administração dos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da bolsa de valores, restou reconhecida a regularidade da sua conduta, já que não poderia deixar de liquidar a operação, o que também implica na improcedência da pretensão do autor; pela eventualidade, se a posição do autor não fosse zerada no dia 30/03/2021, a liquidação se daria inevitavelmente, no máximo, na primeira oportunidade da abertura do mercado no dia seguinte, 31/03/2021, justamente porque a B3 exigiria uma margem de mais de R$.9.000.000,00 que não seria disponibilizada pelo autor com base no patrimônio declarado por ele no momento de seu cadastro; objetivando manter a relação comercial com o autor, sem reconhecer qualquer obrigação de ressarcimento, ofertou proposta administrativa de pagamento de R$.68.722,00 que corresponderia à diferença entre o valor que o autor perdeu com a zeragem do dia 30/03/2021 e o valor que perderia caso promovesse a zeragem no primeiro momento possível do dia 31/03/2021, deduzida a multa que incidiria ao autor de acordo com as regras da B3; eventual indenização restaria limitada a esse montante; não é cabível o instituto da perda de uma chance já que seria muito improvável, para não dizer impossível, que o autor liquidasse sua posição no melhor momento do dia 31/03/2021; a reparação da perda de uma chance envolve a certeza de que, não fosse o evento danoso, a chance seria aproveitada e a probabilidade de que nessa hipótese, a vantagem poderia não ter sido perdida ou o prejuízo poderia ter sido evitado, o que não existe no caso em apreço. Pede, no final, o acolhimento da preliminar, a juntada documentos que retratam o histórico de transações realizadas pelo autor acobertados pelo sigilo e, no mérito, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (vide seq. 35) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. O feito foi saneado através da decisão de seq. 45, complementada através do comando de seq. 54, com reconhecimento da relação de consumo, autorização para inversão do ônus da prova, rejeição da tese de incompetência e deferimento da produção de prova pericial e documental, inclusive com alteração do nível de sigilo de documentos representativos do histórico de transações mobiliárias realizadas pelo autor, com manutenção do mérito quando do julgamento do AI 0019407-68.2023.8.16.0000, conforme Acórdão já reproduzido na seq. 137. Durante a instrução processual as partes apresentaram documentos (vide seqs. 49 e 77) e os laudos, pericial e complementar, foram juntados nas seqs. 87, 109 e 122, com manifestação das partes nas seqs. 95, 96, 112, 113, 127 e 128, tendo sido declarada encerrada a fase na seq. 130. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: o autor na seq. 133 e a ré na seq. 134. É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (vide seq. 130). 3 - Mérito Em 2019 MÁRCIO firmou contrato de prestação de serviços com a ÓRAMA, para a abertura de conta para investimentos no mercado de capitais, tal como se vê da ficha cadastral apresentada na seq. 1.4 e contrato de intermediação de custódia de ativos financeiros de seq. 1.5. Uma vez que afirmado por uma parte e não impugnado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso III do Código de Processo Civil, é incontroverso que em 30/03/2021, precisamente às 14:21, o autor havia negociado a venda de 2.240 minicontratos identificados pelo código “WINJ21” no mercado financeiro, a um preço médio de 116.476 pontos, com previsão do vencimento da operação em 14/04/2021, conforme nota de corretagem de seq. 1.8, seguindo-se com a operação de liquidação compulsória no dia 30/03/2021, precisamente às 17:45, pelo preço médio de 117.130 pontos, tal como indicado no Relatório de Auditoria que instruiu processo administrativo instaurado por iniciativa de MÁRCIO (vide seq. 1.20). A tese de MÁRCIO basicamente é de que operou-se: a) falha no dever de informação pela ré quanto ao risco de manter a posição do investimento no mercado financeiro; b) falha na conduta da ré que deveria ter sido adotada diante do iminente prejuízo que poderia ser experimentado por ele no dia 30/03/2021 quando do recebimento de comunicação de “alerta de alavancagem”; c) falha na prestação de serviços quando preposto da ré teria assegurado que não haveria alteração da sua posição naquele da e que, logo após, a própria comunicação do enquadramento dela (liquidação compulsória do investimento), com reflexos tanto no prejuízo (em tese) decorrentes da liquidação antecipada e compulsória dos minicontratos por iniciativa da ré e da perda do lucro com a diferença de cotação da venda no dia 30/03/2021 e da sua recompra no dia 31/03/2021 quando a variação do índice estivesse (em tese) mais baixo que o da operação original. Em contrapartida, a ré pretende seja reconhecido que mesmo diante de potencial equívoco ou inexatidão na informação prestada pelo seu funcionário ao assessor pessoal de investimentos do autor, ainda assim não haveria outra alternativa que não a liquidação compulsória dos minicontratos naquele mesmo dia, ao argumento de que o autor não teria apresentado margem de garantia disponível de R$.3.360.000,00 momentos antes do fechamento da bolsa de valores no dia 30/03/2021 ou apresentado garantia adicional de mais de R$.9.000.000,00 na abertura do pregão do dia seguinte (31/03/2021), na forma exigida pela B3, já que o patrimônio por ele declarado na ficha de cadastro era de pouco mais de R$.1.000.000,00. Pois bem. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o autor TEM RAZÃO EM PARTE APENAS EM PARTE DOS SEUS PLEITOS para justificar a condenação da ré tão somente ao ressarcimento dos danos emergentes experimentados porque presentes os elementos que configuram a teoria da responsabilidade civil - conduta, dano, nexo de causalidade entre a conduta e a lesão e culpa -, em exato atendimento às regras ditadas no artigo 186 do Código Civil e o artigo 5º, inciso V da Constituição Federal, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Conduta A documentação apresentada na seq. 1.6 comprova que no dia 30/03/2021, às 16:26 o autor recebeu ‘e-mail’ da ré identificado pelo subtítulo ‘ALERTA DE ALAVANCAGEM’ indicando a necessidade de adoção de providências por MÁRCIO para enquadramento de sua posição em relação ao investimento indicado na petição inicial, para redução da sua exposição ao risco diante da sua ´garantia´ vigente naquela momento (posição). A mídia apresentada na seq. 1.9 de fato indica que MÁRCIO manteve contato com SERGIO, preposto da ré, solicitando esclarecimento se seria possível manter sua posição no estado em que se encontrava no dia 30/03/2021, justamente para evitar a liquidação compulsória do investimento com consequente prejuízo, tendo ele (SERGIO) respondido e assegurado ao autor que não obstante o recebimento do ‘e-mail’ sobre alerta de alavancagem ele não seria promoveria o enquadramento/a alteração de sua posição, sendo possível aguardar até o dia seguinte para verificar a melhor estratégia a ser adotada (vide seq. 1.10). A partir da mídia de seq. 1.11, é possível extrair o contato que MÁRCIO manteve com GUILHERME, integrante da equipe de ‘Custom & Sources’ da ÓRAMA, cujo teor do diálogo precisa ser parcialmente transcrito para melhor compreensão: GUILHERME (a partir de 01’11’’): […] A gente identificou que de fato você estava fazendo uma operação e o seu assessor de investimentos entrou em contato com a nossa equipe de risco, a seu pedido, pedindo para que não zerasse a sua posição no fechamento, no decorrer do dia, não fizesse o enquadramento, para que você pudesse dormir posicionado e por um equívoco da nossa equipe foi falado que não seria atuação, não teria atuação na sua conta e o segundo equívoco foi a atuação da nossa equipe na sua conta, fazendo o enquadramento da sua posição. O que acontece com isso, só para você entender: de fato, aconteceu um erro da nossa parte ao falar que não iria atuar e atuou na sua conta. Se a nossa equipe não tivesse atuado, só para que você possa entender os fatos que decorreriam após, caso a gente não tivesse atuado na sua conta, na sua posição no formato que estava: no dia seguinte esse seu ativo, a posição que você estava, ela iria estar, continuar desfavorável para você aonde ela te ‘chamaria’ em margem de R$.9.000.000,00. Levando em consideração o patrimônio que você declara aqui no seu cadastro como patrimônio líquido, a gente entende, é razoável a gente entender que você não teria R$.9.000.000,00 para ‘botar’ para a gente. E mesmo que a gente zerasse a sua posição, o que de fato iria acontecer no leilão de abertura, quando a bolsa ‘te chama’ uma margem no dia, por mais que você zere a sua posição hoje, ela só vai fazer o estorno da sua margem no dia seguinte, então, você teria uma multa em cima de R$.9.000.000,00 para esse dia, se você não colocasse esses R$.9.000.000,00, baseado, como eu disse, no seu cadastro, entendo que seria razoável a gente entender que você não teria esse patrimônio líquido disponível para colocar no dia posterior. Então, porque a gente teria que te zerar no leilão de abertura? Só para você entender: essa chamada de margem de R$.9.000.000,00 que você teria no dia posterior, seria uma chamada de margem maior que todos os clientes da ÓRAMA juntos, então não teria como a ÓRAMA não atuar na sua conta no leilão de abertura do dia seguinte. Até porque o nosso órgão regulamentador daria um apontamento para a gente e a gente não teria como não fazer. Isso ficou claro para você? Você tem uma dúvida referente a isso? MÁRCIO (a partir de 04’00’’): Então, o problema, Guilherme, é que se essa informação tivesse sido me passado antes, eu teria zerado a minha posição antes e não teria chegado a esse valor do prejuízo, você entendeu? Porque na hora que eu liguei para o Sérgio, a minha posição de prejuízo era em torno de R$.400.000,00. Como ele me falou que eu não precisava zerar, eu deixei a posição parada, não alterei mais, você entendeu? Então, se a informação tivesse sido me passada de forma correta, o meu prejuízo teria sido bem menor, convenhamos que de 400 para 730 é uma baita diferença. […] Entendeu? Então isso que você está me explicando agora, não me foi falado no dia da operação, você está me falando agora. […] Não me foi falado todos esses detalhes que você está me falando agora, de valor de garantia, do porquê, enfim. O que me falaram é que eu podia dormir tranquilo e que no dia seguinte eu ia poder verificar como que iria ficar minha situação. Bom, pelo jeito então vocês não vão aceitar meu pedido de indenização e vou ter que procurar advogado, é isso, né? GUILHERME (a partir de 05’21’’): Assim ó, só para continuar aqui falando. O que eu vou fazer, que eu acho que é justo no seu caso, só para que você possa entender: baseado que a gente falou para você que não iria atuar e atuou na sua conta, no dia posterior o mercado voltaria um pouco a seu favor, só para você entender. Você foi zerado nos 117.000 pontos. Na abertura, daria 116.000 pontos, tá? Com isso, o mercado voltaria, mais ou menos, aqui para não cravar valor, daria em torno de R$.113.000,00, tá? Deixa eu até calcular aqui o valor certinho rapidinho que eu te digo. Só um momentinho que eu já te digo o valor certinho. […] Ele voltaria para você R$.113.000,00, a seu favor, R$.113.792,00. Só que eu vou levar em consideração também que você tomaria multa sobre R$.9.000.000,00, que daria R$.45.000,00. Levando em consideração os R$.113.000,00 menos os R$.45.000,00, o que eu consigo voltar para você de ajuste, visto o nosso erro da ÓRAMA é os R$.68.792,00. MÁRCIO (a partir de 07’03’’): Ah, entendi, isso para mim não é satisfatório. Isso aí para mim é totalmente fora do meu prejuízo de R$.730.000,00. Para mim não resolve nada. GUILHERME (a partir de 07’14’’): Não, eu entendo. O que eu estou te falando, só para ficar claro para você. Baseado que a gente falou que não atuaria, porque o pedido que chegou para a gente, os áudios que o teu assessor passou para a gente, que você mandou foi: ‘olha, fiz uma operação, preciso que não zerem ela’. Ok, ele falou com a nossa equipe, a gente falou que não iria zerar. Porque a partir do momento que você pede para não zerar, nem a ÓRAMA e nem o teu assessor têm como saber se por exemplo se o mercado vai contra você ou a favor de você. Ninguém, nem você mesmo na verdade teria como saber como o mercado iria se comportar. Só para você ter uma ideia, eu acompanhei o histórico desse seu ativo, ele só foi voltar no valor da sua posição vendida, dois dias depois. MÁRCIO (a partir de 08’09’’): Não, ele voltou no dia seguinte. GUILHERME (a partir de 08’10’’): Não, não, não. Eu peguei aqui o teu histórico dele, se eu pegar o gráfico, posso compartilhar e mostrar isso para você. MÁRCIO (a partir de 08’17’’): Não, eu tenho certeza, eu vi no dia seguinte. Teria, teria, lá pelas três da tarde eu teria ficado no ‘zero a zero’. GUILHERME (a partir de 08’26’’): Eu tenho até aqui a imagem de um gráfico mostrando, que eu estou vendo isso aqui, eu posso compartilhar depois isso com você, não tem o menor problema, isso é um gráfico histórico, mostrando que só volta dois dias depois. No dia seguinte nem chega perto dos 115.000. MÁRCIO (a partir de 08’49’’): Mas você está verificando isso aí pelo preço médio? GUILHERME (a partir de 08’52’’): Não, eu estou vendo pelo preço dos 115.000 pontos que foi a sua posição vendida, que era posição que você estava lá. Posição vendida em 115.521. Aí você foi zerado lá no 117.129. Se a gente não tivesse […] Pode falar, pode falar […]. MÁRCIO (a partir de 09’12’’): Então, eu estou abrindo o gráfico aqui, só um minuto. […] Minha esposa chegou agora aqui e falou que é melhor eu pedir para você enviar os dados que você tem para depois eu ver com calma, porque a gente fica nervoso com essas coisas, você entende, né? GUILMERME (a partir de 09’39’’): Não eu entendo, entendo. Assim, eu estou tentando ser o mais claro possível para você. E assim, lógico, eu estou te passando as informações agora, se você quiser digerir depois com calma e depois para a gente voltar a conversar, zero problema. Você pode me procurar, chegar lá no atendimento, e falar assim: ‘poxa, pede para o Guilherme me ligar novamente?’. Zero problema, eu te retorno a qualquer momento, assim que eu disponibilizar aqui um horário, eu retorno, a gente pode agendar, não tem problema nenhum. Eu te encaminho os gráficos com esse histórico como eu estou falando, para que você possa ver. Mas assim, o que eu entendo, baseado em toda a análise que eu fiz, a partir do momento que eu falei que não ia atuar, a gente passou uma informação equivocada ao seu assessor ao dizer ‘ó, a gente não vai atuar’ e a gente acabou atuando, porque o seu assessor replicou uma informação que a gente passou para ele, que a gente não ia atuar. Naquele momento quando ele pediu para a gente, a gente já devia ter falado para ele ‘olha, infelizmente, não teremos como não atuar’, pelo seu grau de risco que você estava gerando ali. Mas, se a gente falou que não ia atuar e a gente atuou e os fatos que vieram posterior a isso, que seria a abertura ainda contra você, que você teria a chamada de margem, o saldo devedor, mesmo o mercado voltando um pouco favorável, o que eu consigo fazer ali para te ajustar, que é justo, seria esse valor que eu acabei de falar para você aqui dos 60... deixa eu até confirmar aqui de novo, que eu ‘botei’ aqui, eu fiz o cálculo rápido aqui no meu celular, ah, bloqueou, mas que é R$.68.792,00, isso eu consigo pleitear para que a gente consiga creditar na sua conta ÓRAMA. MÁRCIO (a partir de 11’36’’) Bom, Guilherme, eu estou com o gráfico aberto aqui no dia 30 de março e depois no dia 31 de março e chegou lá no meu preço, sabe, chegou lá no preço médio que eu tinha lá. GUILHERME (a partir de 11’52’’): Olha, eu vou fazer o seguinte: eu vou mandar para você as telas. É porque eu estou com uma tela congelada, não estou com o gráfico aberto aqui, direitinho para que eu possa ficar movimentando. Porque eu montei um cálculo ali, tirei um ‘print’ da tela, mas não tem problema: eu monto, mando para você com os ‘candleszinhos’ mostrando a variação sem o menor problema. Mas eu vejo aqui pelos ‘candles’ históricos pela sua posição vendida que era de 115.521 pontos que só voltou mais ou menos por volta das 3 horas da tarde de dois dias depois. MÁRCIO (a partir de 12’36’’): Não, voltou no dia seguinte aqui, pode conferir aí. GUILHERME (a partir de 12’41’’): Pelo gráfico que eu tenho aqui, não chegou nem perto assim de voltar, que eu quero dizer. Mas não tem problema, eu mando novamente, te mando por e-mail, não se preocupa com isso. Se você quiser me voltar com os gráficos que você está vendo, zero problema. MÁRCIO (a partir de 12’59’’): Certo. Como é que eu faço para te mandar os gráficos que eu tenho? GUILHERME (a partir de 13’00’’): Eu vou te mandar um e-mail e você me devolvem em cima do meu e-mail. MÁRCIO (a partir de 13’03’’): Ah, tá, ótimo, ótimo. Tá ‘ok’ então. […] As mídias apresentadas pelo autor nas seqs. 1.9/1.11 não foram impugnadas de forma objetiva pela ré (vide peça de seq. 31) que, ao lado do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, não obstante oportunizado (vide decisões de seqs. 37, 45 e 54), exigem concluir que a ré deixou de apresentar comprovação pronta e simples de que no momento em que recebeu contato do autor ou do assessor pessoal de investimentos dele, MÁRCIO teria sido orientado a promover o aporte de capital para recompor o prejuízo, de modo a apresentar margem disponível de mais de R$.3.300.000,00 no dia 30/03/2021 ou teria sido alertado de que, se mantido o investimento financeiro no estado em que se encontrava na data da liquidação compulsória por iniciativa da ÓRAMA, no momento da abertura do pregão da bolsa de valores do dia 31/03/2021, o autor teria que apresentar margem disponível de mais de R$.9.000.000,00, sob pena de pagamento de multa prevista nos regulamentos da B3. Trata-se, outrossim, de circunstância inclusive reconhecida por ocasião da produção da prova técnica, tal como se vê a partir da folha 11 do laudo pericial de seq. 87.2. Mais. Na própria defesa, a ÓRAMA reconhece que no momento em que recebeu contato do assessor pessoal de investimentos de MÁRCIO, o funcionário da corretora verificou a posição do autor apenas em AÇÕES e não no MERCADO FUTURO, sendo este exatamente o investimento questionado na petição inicial, o que teria resultado no fornecimento da informação de que só aguardaria (o fechamento da bolsa de valores) e no dia seguinte verificaria a sua posição para adotar providências, valendo destaque para o item 84 (folha 30) da peça de seq. 31.1, contrariando, então, a conduta efetivamente adotada com a liquidação compulsória do investimento, conforme comunicado no ‘e-mail’ de aviso de enquadramento por alavancagem enviado pela ré no dia 30/03/2021, às 18:10 (vide seq. 1.7) e caracterizando a falha no dever de informação e na prestação inerente ao serviço contratado pelo autor. Com efeito, a decisão de rejeitar o pedido de indenização deduzido administrativamente pelo autor foi reformada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários para reconhecer que todos esses fundamentos não autorizariam a ÓRAMA a descumprir o compromisso de não liquidar compulsoriamente a operação em 30/03/2021 (1º parágrafo da folha 4 do documento reproduzido na seq. 77.3) porque: a - a ré pautou-se no perfil do investidor (‘day-trader’) do autor; b - no momento da formalização da ficha de cadastro MÁRCIO teria declarado patrimônio líquido de pouco mais de R$.1.000.000,00; c - diante da oscilação negativa da operação contratada pelo autor em 30/03/2021 ele não teria promovido o aumento da margem de garantia e que em razão disso, por força do disposto no contrato de seq. 1.5 (item 7.2), em cumprimento às normas vigentes do órgão regulador e da bolsa de valores, precisou promover a liquidação compulsória do investimento para evitar prejuízo ainda maior, independentemente de aviso prévio e mesmo que através do procedimento administrativo a BSM - SUPERVISÃO DE MERCADOS tenha concluído pela regularidade da providência (vide itens 21 da seq. 1.21 e item 8 da seq. 1.22). Todas essas circunstâncias relatadas na defesa de ÓRAMA, não eximiam a ré de fornecer informação adequada e qualificada ao investidor, especialmente no que tange ao prazo concreto e ao valor necessário para implementar garantias adicionais ou substituir aquelas já ofertadas no dia 30.03, na forma do item 11.4 do instrumento contratual, justamente para permitir deliberação mais consciente pelo investidor, principalmente num cenário de queda brusca verificado naquele dia, não só sopesando os reflexos de suas decisões como das consequências fáticas e financeiras delas decorrentes, o que aqui acabou por não acontecer, daí resultando na falha do dever de informação e, via de consequência, na própria falha na prestação do serviço, que agora exigem a responsabilização da fornecedora pelo dever de indenizar, ainda que apenas os danos emergentes. “(…) Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. (…)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020. Epub ISBN 978-85-309-8406-9; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DOS ACIONISTAS E EM DESACORDO COM AS NORMAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). VIOLAÇÃO DAS INSTRUÇÕES Nº 505 E Nº 539 DA CVM, RELATIVAS AO REGISTRO E MANUTENÇÃO DE ORDENS E CONTRATOS E À ADEQUAÇÃO DOS INVESTIMENTOS AO PERFIL DOS INVESTIDORES. OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE OS INVESTIMENTOS, BEM COMO A NECESSIDADE DE ACONSELHAMENTO ADEQUADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO RECOHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. Precedentes. 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. […] 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9. […] 12. Recurso especial dos correntistas provido. Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019 – grifei).”” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008844-12.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.08.2024; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). II) Danos emergentes Por ocasião da produção da prova técnica, o Dr. Perito promoveu o cálculo em duas hipóteses (vide seq. 87.2, folhas 52/54, seq. 109.2, folhas 12/14 e seq. 122.1, folha 3), a saber: A - Para o Cenário 1 a) considerou o preço médio de 116.476,01 pontos dos 2.240 minicontratos sob o código “WINJ21” vendidos por MARCIO em 30/03/2021 às 14:21 e o preço médio de 116.875,00 pontos dos mesmos contratos no pregão de abertura do dia seguinte (31/03/2021) com resultado de diferença de 398,99 pontos que, multiplicado pelo valor correspondente em moeda corrente de R$.0,20, resultaria em PREJUÍZO FINANCEIRO ao autor de R$.178.747,52; b) os 2.240 minicontratos foram liquidados compulsoriamente pela ré no final do pregão de 30/03/2021, de modo que o prejuízo experimentado pelo autor foi de R$.293.054,72 ; c) se a posição de MÁRCIO tivesse sido mantida até o pregão de abertura de 31/03/2021, o prejuízo experimentado pelo autor seria menor; d) do prejuízo efetivamente experimentado por MÁRCIO em 30/03/2021 (R$.293.054,72) for deduzida a perda que efetivamente sofreria se os minicontratos fossem liquidados no pregão de abertura de 31/03/2021 (R$.178.747,52), a diferença de R$.114.307,20 representaria o valor que efetivamente restou apurado como devido pela ÓRAMA. B - Para o Cenário 2 a) o perito considerou o preço médio de 116.476,01 pontos dos 2.240 minicontratos sob o código “WINJ21” vendidos por MARCIO em 30/03/2021 às 14:21 e o menor preço médio de 115.915,00 pontos dos mesmos contratos apurados ao longo do dia 31/03/2021, acarretando diferença de 561,01 pontos que, multiplicado pelo valor correspondente em moeda corrente de R$.0,20, resultaria em LUCRO FINANCEIRO ao autor de R$.251.332,48; b) se mantida a posição de MÁRCIO em 30/03/2021, além de o autor não experimentar o prejuízo financeiro de R$.293.054,72, ainda auferiria o lucro de R$.251.332,48 se os 2.240 minicontratos fossem vendidos ao menor preço médio de 115.915,00 pontos apurados NO MELHOR MOMENTO DO PREGÃO DO DIA 31/03/2021; c) o valor que MÁRCIO amargou a título de prejuízo pela liquidação compulsória dos minicontratos por iniciativa de ÓRAMA no final do pregão de 30/03/2021 (R$.293.054,72) somado ao ganho que ele auferiria se promovida a venda dos 2.240 minicontratos ao menor preço médio apurado no pregão do mesmo dia (R$.251.332,48), resulta no valor de R$.544.387,20, representativo da verba que efetivamente restou apurada como devida pela ÓRAMA. Não há consenso das partes quanto ao critério mais adequado a ser adotado para a resolução da controvérsia (vide seqs. 95, 96, 112, 113, 127 e 128), sendo certo que após a apresentação da decisão administrativa que reformou aquela prolatada perante a BSM - SUPERVISÃO DE MERCADOS que havia rejeitado o pedido administrativo de indenização deduzido por MARCIO (vide seq. 77.3), a ÓRAMA passou a aduzir que promoveu o pagamento de R$.154.769,24 ao autor, representativo do valor histórico reconhecido pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários acrescido de atualizações e correções (vide item 7 da peça de seq. 81, item 10 da peça de seq. 95, item 16 da peça de seq. 113, item 9 da peça de seq. 128 e item 19 da peça de seq. 134) mas por motivos não exatamente explicitados, deixou de indicar a data da operação ou de apresentar o comprovante simples desta operação, tratando-se de fato (pagamento dessa específica verba pela via administrativa) que igualmente não foi reconhecido pelo autor (vide 3º parágrafo da folha 3 da peça de seq. 77.1). Vale aqui a lembrança apenas de que a ÓRAMA ofereceu ao autor ainda no ambiente interno, administrativo, o valor de R$.68.722,00 ´objetivando manter a relação comercial com o autor, sem reconhecer qualquer obrigação de ressarcimento´, tal como consta da contestação, mas esta oferta não chegou a ser aceita pelo aderente/investidor. Assim, apenas a alegação da ré de pagamento administrativo não autoriza o afastamento da prestação jurisdicional para análise do mérito da pretensão do autor de ser indenizado pelos danos emergentes que arguiu ter experimentado em razão da conduta da ré, de sorte que eventual comprovação futura de efetivo pagamento de qualquer valor pela via administrativa autorizará o abatimento de uma eventual conta geral de débito. Pois bem. Na presente sentença já restaram reconhecidas a falha no dever de informação e na prestação de serviços da ÓRAMA, diante da ausência de comprovação de comunicação adequada e eficiente ao usuário/aderente MÁRCIO, precisamente de que em 30/03/2021 teria ele que promover o aporte de capital de mais de R$.3.300.000,00, de que no pregão de abertura de 31/03/2021 o investidor deveria apresentar garantia adicional de mais de R$.9.000.000,00 e de que o descumprimento da medida acarretaria na liquidação compulsória do investimento no momento do fechamento da bolsa de valores em 30/03/2021 ou por ocasião da abertura do pregão de 31/03/2021 ou na imposição de multa de acordo com o regulamento da B3. Ainda que as decisões da BSM - SUPERVISÃO DE MERCADOS (seq. 1.22) e do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (seq. 77.3) tenham reconhecido que se a ÓRAMA tivesse respeitado o dever de informação à MÁRCIO e se ele conscientemente tivesse deixado de promover o aporte de capital em 30/03/2021 ou de apresentar a garantia adicional para assegurar o pregão de abertura de 31/03/2021, a liquidação compulsória do investimento pela ré em 30/03/2021 teria respaldo nos itens 7.2 e 11.4 do contrato reproduzido na seq. 1.5 e no art. 77 da ICVM 461/2007 vigente ao tempo da ocorrência dos fatos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REGULARIZAÇÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. Pretensão da autora ao reconhecimento de seu direito a readaptação, bem como a regularização das licenças médicas indeferidas pelo DPME relativamente aos períodos de 3/04/2023 a 11/04/2023, 15/05/2023 a 23/05/2023, 24/05/2023 a 5/06/2023, 6/062023 a 18/06/2023 e 3/07/2023 a 30/09/2023, além da condenação do réu no ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos. Ação julgada parcialmente procedente na origem para conceder à autora o direito a readaptação funcional pelo período de 2 (dois) anos. Recurso de apelação interposto exclusivamente pela autora. Cabimento parcial. Acervo probatório que confirma os transtornos psiquiátricos diagnosticados, bem como a prevalência dos sintomas durante os períodos discutidos na lide, visto que o próprio réu concedeu-lhe outras licenças desse jaez com embasamento nos mesmos diagnósticos antes e durante os interregnos temporais cujas regularizações de vida funcional são postuladas nesta ação. Desconsideração do laudo pericial que reputou inexistentes elementos novos e hábeis a infirmar as deliberações administrativas do D.P.M.E. Reconhecimento do direito da autora à regularização de sua vida funcional relativamente aos períodos em aberto compreendidos entre 3/04/2023 a 11/04/2023, 15/05/2023 a 23/05/2023, 24/05/2023 a 5/06/2023 e 3/07/2023 a 30/09/2023, excetuando-se o hiato de 6/06/2023 a 18/06/2023, no qual a interessada não compareceu à perícia agendada pelo D.P.M.E. Precedentes desta C. 13ª. Câmara de Direito Público e desta Corte de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1048301-93.2023.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “Administrativo. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Motorista de ambulância. Adicional de insalubridade. Inversão do ônus da prova. Não cabimento. Legislação e súmula trabalhista utilizada na fundamentação da sentença. Embora não aplicáveis à espécie, não é o caso de se reformar a conclusão da sentença. Nulidades afastadas pela suficiente prova documental e testemunhal produzida. Mérito. Laudo pericial que atestou a salubridade da atividade. Não consideradas pelo julgador as conclusões do “expert”. Desconsideração da prova pericial. Livre convencimento do juiz, de forma motivada. Exegese dos artigos 479 e 371, do CPC. Verificada. Laudo técnico. Interpretação não condizente ao caso concreto. Inobservância do local de trabalho. Afastado. Exposição a agentes biológicos. Pacientes com diversas patologias em tratamento contínuo. Hanseníase, tuberculose, câncer, meningite. Contato direto no transporte em veículo comum, sem divisão interna. Reconhecida a insalubridade em grau médio pelo julgador. Reflexos em adicional de tempo de serviço e horas extras afastados. Apelação Cível não provida. Sentença, alterada em parte, em reexame necessário, para adequar aos reflexos da condenação.” (TJPR. 1 CC. AC 1180-37.2015.8.16.0153. Relator Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Julgamento em 29/03/2021; grifos e negritos inexistentes no original). Assim, o prejuízo de MÁRCIO que representa os danos emergentes corresponde ao valor de R$.293.054,72 que ele efetivamente perdeu concretamente no fechamento do pregão em 30/03/2021 com a liquidação antecipada, automática e precipitada do investimento representado pelos 2.240 minicontratos identificados sob o código “WINJ21” por iniciativa exclusiva de ÓRAMA. “Define-se o dano como a lesão a um bem jurídico. A doutrina ressalva, todavia, que nem todo dano é ressarcível. Necessário se faz que seja certo e atual. Certo é o dano não-hipotético, ou seja, determinado ou determinável. Atual é o dano já ocorrido ao tempo da responsabilização. (…)” (TEPEDINO, BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. 1. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar. 2014. p. 338; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “Corretagem de valores mobiliários. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Alegação de instabilidade e indisponibilidade da plataforma eletrônica de negociação que impediu a autora de realizar operações de compra de ativos. Perícia técnica que constatou a existência de instabilidade e indisponibilidade do sistema na data dos fatos. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva da corretora, nos termos do art. 14 do CDC. Danos materiais comprovados. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento que não caracteriza ofensa a direitos da personalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (TJSP; Apelação Cível 1005092-18.2023.8.26.0007; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Intermediação financeira. Falha técnica bem apurada em perícia judicial. "Gap sistêmico". Questão eminentemente técnica. Laudo corretamente adotado. Danos materiais não especificamente impugnados. Incidência da regra de presunção do art. 341 do CPC. Responsabilidade civil contratual. Juros moratórios fixados desde a citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC). Sentença reformada. Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1000523-71.2021.8.26.0450; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III) Lucros cessantes decorrentes da perda de uma chance O pedido do autor para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes decorrentes da perda de uma chance não comporta acolhimento porque: a - a tese de MÁRCIO é de que a liquidação compulsória e antecipada dos 2.240 minicontratos por iniciativa da ÓRAMA gerou prejuízo considerando a diferença do preço médio da venda por ele realizada em 30/03/2021 às 14:20 hs e o melhor preço de recompra cotado em 31/03/2021, fulminando completamente a sua chance de lucro; b - a chance efetiva de lucro do autor não dependia exclusivamente da conduta da ré de não liquidar antecipadamente os 2.240 contratos próximo do momento do fechamento da bolsa de valores em 30/03/2021, porque MARCIO reconhece que os contratos indicados na petição inicial se classificam com investimento em mercado futuro que se caracteriza como ‘operação alavancada’, que exigia a oferta de garantia ou margem pelo investidor, a depender da sua exposição a risco, das garantias previamente ofertadas e eventual necessidade de complementação adicional, tal como se vê do antepenúltimo e do penúltimo parágrafos da folha 6 da petição inicial e do item 11.4 do contrato reproduzido na seq. 1.5; c - já foi na presente sentença reconhecido que legítimo, corriqueiro e inerente à natureza do contrato e das regras vigentes para atuação de investidores no mercado financeiro a possibilidade de a corretora exigir aporte de capital ANTES do fechamento do pregão da bolsa de valores em 30/03/2021 ou a garantia adicional ANTES da abertura do pregão de 31/03/2021, para possibilitar que MÁRCIO pudesse prosseguir mantendo a posição dos 2.240 minicontratos identificados sob o código “WINJ21”; d - MARCIO não pode escolher o melhor momento dos índices do dia 31.03 porque em momento algum ele participaria ativamente do movimento do dia 31.03, dada a ausência de ´cobertura´ ou garantia para as suas operações, principalmente quando ele declaradamente em momento algum colocou-se á disposição da ÓRAMA para aumentar sua ´cobertura/garantia´ para mais de NOVE MILHÕES DE REAIS para permitir a manutenção dos seus movimentos; e - quando o preposto da ré orienta o autor a manter sua posição em 30.03 em momento algum há promessa de manutenção dessa posição até o final do pregão do dia 31.03; f - agora que passado todo esse período de tempo, de apurados todos os fatos que se passaram nos dias 30 e 31.03, agora que se sabe a anormalidade daquele dia de notória ´baixa´ e dos prejuízos concretamente realizados, então é inevitável a apuração dos fatos a partir dos índices do INÍCIO DO PREGÃO DE 31.03, como medida razoável e até inevitável, em perfeito atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de imperar a expectativa sobre a realidade, principalmente quando se está diante de uma atividade classificada como de alta volatilidade e instabilidade; g - em resposta aos quesitos 23 e 24 apresentados pela ré, o Dr. Perito igualmente reconheceu que de acordo com o documento denominado Política de Limite Operacional apresentado pela ré na seq. 31.6 o valor de mais de R$.3.300.000,00 poderia ser exigido do autor para manter a sua posição vendida dos 2.240 minicontratos em 30/03/2021 e de quase R$.9.000.000,00 no pregão de abertura do dia 31/03/2021, conforme exigência da B3 (vide seq. 87.2, folhas 44 e 45), valores incontroversamente expressivos e bem superiores ao patrimônio líquido efetivamente declarado por MÁRCIO no momento do preenchimento da ficha de cadastro junto à ÓRAMA (seq. 1.4, folha 5); h - a natureza do investimento em mercado futuro resulta nas inevitáveis oscilações de mercado, de modo que em 31/03/2021 o índice da bolsa de valores poderia variar ainda mais, resultando em prejuízo a MÁRCIO ou para menos, o que resultaria em lucro a ele o que evidentemente escapa da compreensão do investidos e justamente tão caracteriza essa forma de investimento; i - o alto risco e a extrema volatilidade do negócio jurídico resulta na pouca probabilidade de que, SE a ÓRAMA tivesse respeitado o dever de informação e a prestação de serviço para a qual foi contratada e SE MÁRCIO tivesse efetivamente promovido o aporte de capital ao final do dia 30/03/2021 de mais de R$.3.300.000,00) e ofertado garantia de quase R$.9.000.000,00 no momento do pregão do dia 31/03/2021, o autor de fato teria escolhido o melhor momento para efetivamente auferir lucro; j - a já reconhecida liquidação antecipada, compulsória e precipitada do investimento de MÁRCIO indicado na petição inicial, em 30/03/2021, representa apenas UMA das variáveis que poderia ter possibilitado ao autor recomprar os instrumentos pelo preço mais favorável considerando o índice de cotação da bolsa de valores do dia 31/03/2021; k - MÁRCIO poderia estrategicamente ter logrado êxito e escolhido pela recompra dos 2.240 minicontratos quando a bolsa apresentava índice menor de cotação daquele investimento mas esse não seria o ÚNICO resultado possível, real, concreto e imutável esperado para o caso dos autos, o que caracteriza mera EXPECTATIVA e NENHUMA CERTEZA de lucro certo, justamente porque a natureza do negócio jurídico não permitiria antever a queda do índice IBOVESPA e nem o momento exato da sua ocorrência. “Pedido de indenização deduzido em face de corretora de valores para dela exigir reparação de perda financeira sob alegação de terem sido oferecidos produtos em desconformidade com o perfil do investidor e com vícios de informação. Investidor que, meses antes da contratação alterou seu perfil de moderado para agressivo. Riscos e garantias da operação estruturada claramente fixados e razoavelmente equilibrados. Limitação dos ganhos do investidor que tem como contrapartida a garantia de retorno do capital investido. Capital inicial efetivamente assegurado, demonstrativo de ajustes feitos no encerramento da operação dos quais se extrai a composição do capital em relação ao COE derivado de ação que teve cotação menor no término da operação. Descontos que se referem à dedução do valor auferido acima do limite de ganhos contratados e dividendos levados em conta na recomposição do capital inicial. Possibilidade de obtenção de ganhos maiores, com riscos também maiores que não configura perda da chance, mas investimento diverso com possibilidade de maiores ganhos e com os riscos próprios. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1099698-50.2023.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 1.1. FRUSTRAÇÃO NA OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DE SE EVITAR PREJUÍZO NA LIQUIDAÇÃO DE AÇÕES POR MEIO DE OPERAÇÃO “CASH-OUT”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ADESÃO PELO AUTOR. REPARAÇÃO DO GANHO FRUSTRADO ALCANÇADA PELA CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS CUSTODIANTES A TÍTULO DE DANO MATERIAL AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE QUE SERIA PAGO PELA COMPANHIA NO RATEIO DEDUZIDO O VALOR AUFERIDO PELA VENDA DE BRDS A PREÇO DE MERCADO. - Restou frustrado o recebimento pelo autor de quantia decorrente da adesão à operação de “cash-out” ofertado pela Companhia, por falha na prestação de serviços pelas custodiantes das ações, após operação de portabilidade, sem respectiva transferência dos direitos e devida informação a respeito. - O ganho almejado decorrente do processamento do cash out ou mesmo o prejuízo pela ulterior venda de BRDs a preço de mercado já restou embutido na condenação das requeridas, concedida pelo juízo de origem, ao pagamento do valor que receberia na liquidação pelo rateio, mormente porque reflete o próprio valor pago pelo Banco Inter S/A à época, ressalvado o desconto do preço a menor de venda ulterior a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 1.2. FRUSTRAÇÃO NA SUPOSTA FRUIÇÃO IMEDIATA OU REINVESTIMENTO DA QUANTIA NÃO LIQUIDADA À ÉPOCA POR MEIO DO “CASH-OUT”. DANO HIPOTÉTICO. MERA EXPECTATIVA SUBJETIVA NÃO ESPECIFICADA PELO AUTOR. IMPREVISIBILIDADE DA ATIVIDADE. - Diferentemente, a alegada frustração de ganho com o suposto ulterior reinvestimento ou fruição da quantia que seria liquidada em dinheiro com o cash out, se limita a uma mera expectativa de lucro hipotético, e não real, ou proveito próprio genérico o que se mostra insuficiente a ensejar a indenização pela teoria da perda da chance, sobretudo porque, no caso concreto, sequer houve especificação do investimento pretendido ou da viagem que poderia ser realizada. - Dentro de um juízo de probabilidade no caso concreto, não é possível se vislumbrar uma certeza de obtenção de vantagem futura a partir do valor que receberia com a liquidação por meio do rateio, mas apenas uma mera expectativa subjetiva de danos hipotéticos. […]Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033211-47.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.02.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Desta maneira, é inevitável a afastar a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes pretendidos pelo autor, com fundamento na teoria da perda de uma chance, nos termos da fundamentação. IV - Nexo de Causalidade Os fatos narrados e a documentação juntada permitem concluir pela existência de relação subjetiva entre os danos emergentes experimentados por MARCIO e a conduta de ÓRAMA. “Para que se concretize a responsabilidade civil é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra o direito” (PEREIRA, Caio Mario da Silva, in: ‘Responsabilidade Civil. De acordo com a Constituição de 1988’. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.75; grifos e negritos inexistentes no original). V - Elemento subjetivo (dolo ou culpa) O caso dos autos trata de responsabilidade classificada pelo CDC como objetiva, observado o reconhecimento do dever de indenizar danos emergentes, conforme previsão dos artigos 7°, parágrafo único, 14 e 25, §1°, o que torna desnecessária a apuração do elemento subjetivo ‘culpa’. “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. […] 3. MÉRITO. AUTORES QUE FICARAM PRESOS DENTRO DE ELEVADOR. RECURSOS DE EMERGÊNCIA SEM FUNCIONAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. […] RECURSO DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELOS AUTORES, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069554-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.06.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MÁRCIO AUGUSTO NASCIMENTO, na presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de danos emergentes no valor de R$.293.054,72 (duzentos e noventa e três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do prejuízo em 31/03/2021 (inclusive), dia imediatamente subsequente ao da liquidação antecipada, compulsória e indevida dos 2.240 minicontratos identificados pelo código “WINJ21”, até 24/07/2022 (inclusive), dia imediatamente anterior à citação e, a partir de 25/07/2022 (inclusive), data da citação da empresa ré (vide seq. 30), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5 - As partes foram vencidas e vencedoras em parte dos seus pleitos, de modo que arbitro a sucumbência nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 70% pela ré e dos 30% remanescentes para o autor, na forma do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a extrema complexidade, a qualidade do serviço apresentado, a necessidade de instrução, o sucesso parcial obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 6 - Esclareço a todos que: I - eventual comprovação de pagamento extrajudicial de valores com fundamento em decisão administrativa prolatada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários autorizará o abatimento da verba correspondente, de sorte que o autor poderá perseguir a diferença eventualmente ainda existente, acrescida de atualizações e correções na forma a ser definida no título executivo; II - este juízo solicita que partes e procuradores diligenciem por todas as formas pelo cumprimento da sentença pela via do consenso, através de todos os mecanismos disponíveis para a autocomposição previstos nos arts. 6º e 190 do CPC, como forma concreta de pacificação, redução de custos e para evitar a necessidade de cobrança forçada. 7 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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