Ministério Público Do Estado Do Paraná x Victor Martins Da Silva
ID: 298206438
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Ibaiti
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002662-03.2024.8.16.0089
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATAN DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)35…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002662-03.2024.8.16.0089 Processo: 0002662-03.2024.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JANAINA ELISETE DA SILVA Réu(s): VICTOR MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (seq. 36.1), em desfavor de VICTOR MARTINS DA SILVA, pela qual postula a condenação deste nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, devendo ser observado o disposto na lei 11.340/06, pela prática do seguinte fato: No dia 14 de agosto de 2024, por volta das 20:40, na residência localizada na Rua José Claudemir Gonçalves, em frente ao numeral 13, bairro Área Verde, no município de Ibaiti/PR, o denunciado VICTOR MARTINS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua companheira J.E.S., desferindo-lhe marteladas na parte superior do crânio, causando-lhe lesão corto contundente (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1006738 – mov. 1.14, depoimento das testemunhas – mov. 1.6/1.8/1.10, fotografia da lesão – mov. 1.15, prontuário médico – mov. 1.17 e declaração da vítima – mov. 11.2). A denúncia foi oferecida em 19/08/2024 (seq. 36.1) e recebida em 21/08/2024 (seq. 46.1). Citado (seq. 57.2), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 68.1), por intermédio de defensor nomeado nos autos (seq. 62.1). Não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária, e afastadas as preliminares arguidas pela defesa, foi saneado o feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (seq. 70.1). Em audiência de instrução, foi inquirida a vítima, bem como foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, e ainda interrogado o acusado (eventos 105/106 e 135/136). Todos os atos foram gravados em mídia digital, tendo estas sido juntadas nos autos. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 139.1). A defesa, em alegações derradeiras, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ainda, pelo afastamento da condenação em danos morais, bem como que possa o réu recorrer em liberdade, com a fixação do regime diverso do fechado (seq. 143.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de VICTOR MARTINS DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com observação ao disposto na Lei 11.340/2006. 2.1. Preliminares/Prejudiciais Primeiramente, constata-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571, do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Mérito Previamente, dispõe o Código de Processo Penal que: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. O dispositivo em comento, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal, consagra a ideia de que a degravação é ato dispensável. Destaca-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 105/2010 determinou, claramente, que os depoimentos documentados por meio audiovisual dispensam a necessidade de gravação (art. 2º, caput, da Resolução 105/2010, CNJ). Segue, inclusive, nesse mesmo sentido, o julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO REGIMENTAL CRIME - INDEFERIMENTO DO PEDIDO EFETUADO PELA DEFESA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA A DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 417, § 1º, DO CPC/73 - INVIABILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEGRAVAÇÃO NO PROCESSO PENAL, CONFORME ART. 405, § 2º, DO CPP E RESOLUÇÃO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1570722-3/01 -1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel. JOSÉ CICHOKI NETO - Unânime - J. 13.10.2016). Feito tal apontamento, passo aos fundamentos necessários ao julgamento de mérito da demanda. Indo em frente, em análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual, observa-se que os fatos foram comprovados pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante (seq. 1.4); b) termo de declaração da vítima (seq. 11.2); c) boletim de ocorrência (seq. 1.14); d) boletim de atendimento de urgência (seq. 1.17); e) fotografia (seq. 1.15); f) depoimentos constantes nos autos. A meu sentir, esse conjunto probatório autoriza a condenação do réu. Quanto à autoria delitiva, por sua vez, não há dúvidas de que recai sobre a pessoa do acusado, consoante atestam as provas colacionadas aos autos. Com base na prova produzida nos autos, aliada à confissão do acusado, não há dúvidas quanto à prática delituosa cometida pelo réu, tendo em vista que ficou definitivamente comprovado que agrediu a vítima Janaína Elisete da Silva, praticando assim, o crime de lesão corporal. Acerca do delito em tela, tem-se que em 28 de julho de 2021 entrou em vigor a Lei n. 14.188/21, que introduziu no Código Penal, além de outras alterações, nova qualificadora para o crime de lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Desse modo, o novo § 13, do artigo 129, do Código Penal, inserido pela Lei n. 14.188/2021, pune duas situações distintas: a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar; e b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero. Quanto à primeira situação, o significado de “violência doméstica e familiar” é encontrado no artigo 5º, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que assim dispõe, in verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, “em síntese, pode-se dizer que a incidência da Lei Maria da Penha está condicionada à presença de 3 (três) pressupostos cumulativos (e não alternativos): 1) sujeito passivo mulher; 2) prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral: para fins de incidência da Lei Maria da Penha, basta o cometimento de qualquer uma das hipóteses de violência previstas nos incisos I a V do art. 7°; 3) violência dolosa praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto: estas situações em que se presume a maior vulnerabilidade da mulher também são alternativas. Logo, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, basta a presença de uma delas” (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. Volume único. 8ª Ed. Juspodvim: Salvador, 2020). Desse modo, conclui-se que, mesmo no caso de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar, será indispensável que o crime envolva o gênero (razões de condição de sexo feminino). As “razões de condição do sexo feminino” estão previstas no § 2º-A, do artigo 121, do Código Penal, senão vejamos: § 2o-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Quanto à violência doméstica e familiar, Cleber Masson, em sua obra, ensina que “o nomen iuris “violência doméstica” foi inserido no Código Penal pela Lei 10.886/2004, que deu a atual redação ao § 9º do seu art. 129. Posteriormente, a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – diminuiu o limite mínimo da pena e majorou a pena máxima em abstrato, preservando, contudo, sua espécie (detenção). Com efeito, tais patamares passaram de 6 (seis) meses a 1 (um) ano para 3 (três) meses a 3 (três) anos. Objetivou-se, além de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar, combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, protegendo-a de agressões atrozes, covardes, silenciosas. (...) portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher” (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018). Já o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o mesmo doutrinador ensina que as “razões de condição do sexo feminino se contentam com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A pessoa que mata a mulher nela enxerga um ser inferior, com menos direitos. Exemplo: o aluno de uma prestigiada universidade mata a colega de sala que está prestes a concluir o curso com as melhores notas da turma, por não aceitar ser superado por uma mulher”. No caso sob lume, o réu praticou o delito contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, logo, a tipificação de sua conduta se enquadra com perfeição ao novo § 13, do artigo 129, do Código Penal, sendo imperiosa sua condenação nesses termos, máxime pelo fato ter sido cometido posteriormente à entrada em vigor da nova lei. Por fim, colhe-se dos ensinamentos de Bruno Gilaberte que “a primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher. O crime praticado contra mulher em razão da condição de sexo feminino é evidentemente mais reprovável do que a lesão praticada contra homem, que não envolve questões de gênero. No § 13, a reprovabilidade da conduta é expressa na qualidade (reclusão) e no tamanho da sanção (um a quatro anos) (...). Quando a norma incriminadora exaspera as margens penais, ela o faz não apenas em virtude do atingimento aos bens jurídicos comuns a todas as vítimas de lesão corporal (integridade corporal ou saúde), independentemente de gênero; também não é a violação da fraternidade inerente às relações afetivas, familiares ou domésticas que determina a elevação da pena. É o vilipêndio aos princípios da dignidade humana e da igualdade” (GILABERTE, Bruno. Análise da Lei nº 14.188/2021: lesão corporal por razões de condição de sexo feminino e violência psicológica contra a mulher. Disponível em < https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1254533892/analise-da-lei-n-14188-2021-lesao-corporal-por-razoes-de-condicao-de-sexo-feminino-e-violencia-psicologica-contra-a-mulher>. Acesso em 20/03/2023). Sob essa ótica, vem se posicionando o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CP – POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS E NOVE (9) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. ESCORREITA CONCLUSÃO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, MESMO SENDO O RÉU REINCIDENTE. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0016168-31.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022). Assim, suficientemente caracterizada a violência doméstica em face da vítima, por razões da condição do sexo feminino, amoldando-se ao tipo penal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, mostra-se imperiosa a condenação do réu. Portanto, diante dos depoimentos colhidos em sede de instrução, da confissão do acusado e das demais provas amealhadas aos autos, verifica-se que o lastro probatório carreado no feito é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar o fato narrado na exordial acusatória, o qual se amolda com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Como se vê, a palavra da ofendida, além de firme e sem discrepâncias, está em consonância com as demais provas, especialmente o documento médico, a fotografia, estando, portanto, inconteste que o réu lesionou Janaína, sua então convivente. Vislumbra-se que a ofendida relatou em Juízo os acontecimentos com clareza de detalhes e na mesma linha do depoimento prestado em sede policial, o que atrai credibilidade a sua versão, notadamente quando reforçada por documento médico que anota, de fato, a violação a sua incolumidade pessoal. Com efeito, afigura-se pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é suficiente para formar o convencimento do julgador pela ocorrência do delito, quando prestada de forma firme e coerente. A reforço, em crimes desta natureza, que geralmente ocorrem no âmbito doméstico ou fora dele, mas à revelia de testemunhas presenciais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima é digna de credibilidade, se em harmonia com o contexto fático evidenciado nos autos. Neste sentido vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, o que consolidado através de sua jurisprudência em teses: “13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas”. Neste mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0012207-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.07.2021). E, ainda. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000201-88.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.07.2021). O quadro probatório é coerente no sentido de demonstrar que o acusado, por meio de sua ação violenta, lesionou a vítima Amanda, mediante puxões de cabelo, tapas e empurrão, jogando-a no chão. Também o documento médico e a fotografia acostados nos seq. 1.15 e 1.17, que atestam a existência de ofensa à integridade corporal/saúde da vítima, evidenciando a ocorrência de lesões na cabeça. Aliado ao documento médico, tem-se a palavra da vítima e fotografia, e a confissão do acusado, o que agrega ainda mais credibilidade à palavra da vítima. Portanto, ficou plenamente demonstrada a coerência do exame médico com a palavra da vítima. Aliás, deve-se levar em conta que não ficou comprovado que a vítima possuía qualquer razão para imputar ao acusado falsamente a conduta delitiva. Por fim, não há que se falar em insuficiência probatória, posto que da leitura dos autos são cristalinas as provas apontando a autoria e materialidade da conduta delitiva praticada pelo denunciado. Sob essa ótica, é o entendimento exposado pela Corte Paranaense de Justiça: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/41). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA EM DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade, mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato. 2. No caso, as infrações penais de violência doméstica raramente são cometidas na presença de testemunhas, vez que o agressor pratica os fatos na clandestinidade, quando está apenas na presença da vítima. Logo, não há testemunhas que confirmem a ocorrência da contravenção penal, por isso, as palavras da vítima, nessas circunstâncias, possuem especial importância. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002593-40.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 01.08.2022). Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica. 3. Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VICTOR MARTINS DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observado o disposto na Lei 11340/06. Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais. 4. Individualização da pena: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente, o artigo 68 deste diploma de leis, que elege o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Da pena base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada, não estando em consonância com o esperado pelo tipo penal, uma vez que agrediu a vítima com um martelo, na região da cabeça, a qual teve sangramento intenso e precisou levar 07 (sete) pontos na região da lesão, o que demonstra intensidade da violência e gravidade concreta do modus operandis empregado pelo réu; b) o acusado não possui maus antecedentes; c) não há elementos nos autos suficientes para a apuração de sua conduta social; d) a personalidade do réu não pode ser valorada; e) ficou comprovado que o delito foi praticado por motivo inerente ao delito; f) as circunstâncias não são normais ao tipo penal, uma vez que o réu praticou o crime na presença dos filhos menores da vítima, bem como do sobrinho, também menor de idade; g) as consequências do delito praticado pelo condenado não foram graves; h) o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do condenado, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Tendo em vista o exposto supra, considerando a presença de duas vetoriais negativas (culpabilidade e circunstâncias) fixo a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes (art.61, CP) e atenuantes (art.65, CP) Incidem no presente caso as agravantes de ter o agente praticado o crime com violência contra a mulher (art. 61, II, ‘f’, CP) e da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0002832-11.2023.8.16.0153. Presente também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Assim, considerando a existência de duas agravantes e uma atenuante, agravo a pena em 1/6 (um sexto), e passo a fixa-la em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição da pena Não há. Da pena definitiva Do exposto, fixo a pena do réu VICTOR MARTINS DA SILVA em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Do Regime Inicial O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SEMIABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I e II, do CP, em razão de o delito ter sido cometido com violência contra a pessoa, bem como em razão da ausência de primariedade. Pelo mesmo motivo, não reputo a suspensão condicional da pena, com base no art. 77, III, do Código Penal. Da prisão para recorrer Consta dos autos que o acusado se encontra preso preventivamente, nos termos da decisão proferida no seq. 13.1, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com fulcro na garantia da ordem pública. Contudo, considerando a fixação do regime inicial semiaberto revela-se incompatível com a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. A medida extrema, nesse contexto, mostra-se desproporcional e desnecessária, especialmente diante da pena fixada, inferior a quatro anos. Assim, REVOGO a prisão preventiva e consigno que o réu poderá recorrer em liberdade, com expedição do respectivo alvará de soltura, clausulado se for o caso, ressalvada a existência de mandado de prisão diverso. Cumpra-se com urgência, devendo ser posto imediatamente em liberdade. 5. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o Juiz ao proferir a sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. É cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Nesse sentido, cabe ao Juiz, dentro da sua discricionariedade, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Ressalta-se que ficou demonstrada a culpa única e exclusiva do acusado quanto à prática dos crimes de lesão corporal (violência doméstica), emergindo-se, portanto, a sua responsabilidade penal no que tange à indenização dos danos ocasionados à vítima. Nota-se, ainda, que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, haja vista a comprovação da culpa do acusado pela ocorrência do evento danoso, bem como os danos ocasionados às vítimas e o nexo causal. Pois bem, no que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras, pode ser conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros. Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...). Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2007, p. 76 /77). Nesse prisma, é patente que o ato ilícito praticado pelo acusado feriu direitos inerentes à personalidade da vítima e, assim sendo, deu causa ao dano moral perquirido que é, inclusive, in re ipsa, isto é, presumido. Com relação ao dano moral, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos. 2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fáticoprobatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes. 2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1834539 /TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10 /2019, DJe 25/10/2019). Devidamente comprovados os danos morais, tem-se apenas a necessidade de apurar o seu quantum. Assim, para a quantificação do dano moral devem ser levados em consideração, além dos elementos que norteiam o caso em concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, não há dados suficientes que permitam avaliar a extensão do dano causado, nem as possibilidades do acusado em arcar com o pagamento da indenização. Diante disso, considerando a gravidade do delito, sem descurar da aparente impossibilidade econômica do acusado de arcar com valor maior, fixo dano moral no valor de um salário mínimo vigente, para a vítima, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do trânsito em julgado desta decisão, e com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O cumprimento da sentença dar-se-á de acordo com as disposições do artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura, clausulado, se for o caso. Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado (s) dativo (s) no presente feito para defender o réu até final solução. Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. Natan de Oliveira – OAB/PR 94379, em razão de sua nomeação para a defesa do acusado e pelo acompanhamento durante todo o trâmite do processo, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), considerando a ausência de defensoria pública nesta comarca, com base no item 1.2 da Resolução nº 15/2019 da PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e e) tempo exigido para o serviço. Esta decisão serve como certidão, nos termos do art. 663, § 3º do CNCGJ/TJPR. Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a para a Vara de Execuções Penais; remeta-se os autos para o contador para a liquidação das custas e da multa fixada, procedendo-se, na sequência, conforme determinado na Instrução Normativa nº 02/2015; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal; notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (art. 804, CPP); oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca para as anotações de praxe; oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição da República; Não deverá ser lançado o nome do réu no rol dos culpados, dada a revogação do art. 393, II do diploma processual penal pela Lei 12.403/2011. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Ibaiti, datado eletronicamente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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