Jose Carlos Eschionato x Banco Pan S.A.
ID: 299977639
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Cível de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0027609-94.2024.8.16.0001
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR XXXXXX
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GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027609-94.2024.8.16.0001 Processo: 0027609-94.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.544,66 Autor(s): JOSE CARLOS ESCHIONATO Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSE CARLOS ESCHIONATO (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de BANCO PAN S.A. (parte requerida igualmente qualificada nos presentes autos). Constou da exordial, em síntese, que: a) o autor firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, mediante entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.534,08 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e oito centavos); b) durante a relação contratual, foi surpreendido pela cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios superior à média de mercado, capitalização diária de juros, tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista. Pelo exposto, em sede de pedido liminar, requereu a consignação judicial dos valores incontroversos a fim de evitar a mora e seus efeitos, como inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo. Ao final, postulou a revisão das cláusulas contratuais com base Código de Defesa do Consumidor para a revisão da taxa de juros e exclusão das tarifas administrativas e seguro, com restituição em dobro dos valores pagos. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Acostou documentação (movs. 1.2/1.12). Recebida a inicial (mov. 9.1), deferiu-se a justiça gratuita à parte autora. O pleito liminar, por sua vez, restou indeferido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 13.1). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que: a) não há abusividade na taxa de juros pactuada, a qual encontra respaldo na jurisprudência do STJ e não configura prática abusiva; b) a capitalização de juros é válida porquanto expressamente pactuada; c) a cobrança de tarifas contratuais é legítima, pois prevista em contrato e respaldada por normas do Conselho Monetário Nacional e jurisprudência do STJ, não havendo comprovação de abusividade ou ausência de prestação dos serviços; d) a comissão de permanência é igualmente válida pois não encontra-se cumulada com correção monetária, não havendo que se falar em descaracterização da mora; e) a utilização da Tabela Price não configura anatocismo; f) a inversão do ônus da prova não deve ser concedida; g) o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente deve ser indeferido, por ausência de comprovação de má-fé ou cobrança indevida. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Juntou procuração (mov. 13.2). Houve réplica à contestação (mov. 19.1). Oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos de defesa e repisou os termos da petição inicial. Aos movs. 31.2/31.3 a parte requerida acostou os contratos objeto da demanda. Por ocasião da deliberação de mov. 35.1, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Na mesma ocasião, determinou-se o julgamento antecipado do feito. Após, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Da inépcia da petição inicial Suscitou a parte requerida a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o requerente não indicou na petição inicial as cláusulas do contrato que pretende controverter, indicando o valor que entende incontroverso. Contudo, sem razão. Afinal, da análise da petição inicial, verifica-se que a autora indicou e fundamentou suficientemente as cláusulas contratuais que pretende revisar e apresentou parecer técnico quantificando o excesso que pretende afastar, havendo plena correlação lógica entre os pedidos e da causa de pedir. Ainda que assim não fosse, urge ressaltar que a falta de indicação do valor incontroverso, por si só, não caracteriza inépcia a petição inicial, existindo entendimento jurisprudencial que dispensa tal apontamento, em primazia ao princípio da primazia pelo julgamento de mérito. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE TODOS OS ENCARGOS OBJETO DA LIDE. APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC. 3. PRESCRIÇÃO TRIENAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA NO AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os encargos que entendia abusivos no caso concreto, fica afastada a tese de inépcia. Outrossim, tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, não há que se falar no apontamento de valor incontroverso, conforme disposição do art. 330, § 2º, do CPC. (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001716-13.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) – grifei Ademais, o artigo 330 do Código de Processo Civil em seu § 1º descreve as situações em que se considera inepta a petição inicial: " I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Com efeito, a peça vestibular de seq. 1.1 preenche todos os requisitos necessários à sua propositura, sendo plenamente inteligível o seu conteúdo, inclusive, o pedido e a causa de pedir. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto cumpridos os requisitos elencados no artigo 319, e seguintes, do Código de Processo Civil. 2.1.2 Da incorreção do valor da causa Insurge-se a parte requerida quanto ao valor atribuído à demanda, alegando que o mesmo está em total desacordo com o previsto sobre a matéria no Novo Código de Processo Civil. Pois bem. No que diz respeito ao valor da causa, estabelece o art. 292 do CPC que: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” – grifei Observando a redação acima destaca e considerando que o valor atribuído à inicial corresponde ao somatório do valor controverso dos pedidos de caráter revisional, isto é, por meio do qual se pleiteia a invalidade de cláusulas contratuais, das respectivas cobranças (inciso II, art. 292 CPC) e do valor pretendido a título de indenização por danos materiais – repetição do indébito em dobro (inciso V, art. 292 CPC), não há que se reputar inadequado o valor atribuído à causa. 2.1.3 Da impugnação à concessão da justiça gratuita Quanto à suposta indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, inicialmente, urge mencionar que a hipossuficiência econômica deve ser aferida com base nas condições pessoais da parte postulante do benefício, insuscetível, a priori, de ampliação cognitiva acerca da condição financeira dos seus familiares e/ou dos demais pessoas que o cercam, sob pena de descaracterizar a pessoalidade ínsita de tal instituto (art. 99, § 6º do Código de Processo Civil). Ressalta-se que este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, ou seja, caso o pleiteante seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, observa-se que o pedido de gratuidade judiciária em relação à parte autora foi acolhido com base na declaração de hipossuficiência - presunção relativa - (mov. 1.3), e com fundamento nos documentos de movs. 1.6/1.8 que evidenciam que o requerente se trata de pessoa aposentada e que não se enquadra na condição de contribuinte de IR, por receber valor inferior à margem de tributação. Com efeito, tais documentos retratam com idoneidade a situação fática pessoal do postulante. Assim sendo, não obstante os esforços argumentativos da parte requerida, entendo que a benesse concedida deve ser mantida, nos termos da decisão de mov. 9.1. 2.2 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. É imperioso ressaltar que, diante de explícita relação consumerista entre as partes, é necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme melhor elucidar-se-á no mérito. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.3 MÉRITO 2.3.1 Do escopo revisional Ressalta-se que, não obstante a incidência da norma consumerista, de acordo com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de modo que apenas as questões que foram expressamente apontadas e fundamentadas na causa de pedir, cuja correspondência restou evidente no pedido mediato, são passiveis de apreciação judicial. Isso porque, da exegese dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil depreende-se que é defeso ao magistrado proferir sentença que ultrapasse os limites da lide fixados pela autora através da exposição do pedido e da causa de pedir, sob pena de incorrer-se em nulidade. Entende-se por causa de pedir as razões fático-jurídicas que fundamentam e justificam os pedidos deduzidos na petição inicial. A combinação de tais elementos representa a adequada técnica processual para a delimitação da lide, a qual é requisito fundamental para viabilizar a apreciação do direito material a ser tutelado pelo órgão jurisdicional. A não ocorrência de correlação entre tais elementos torna o pedido inepto e inábil de apreciação judicial. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO QUE NÃO DECORRA DE FORMA LÓGICA DA CAUSA DE PEDIR. - É inepto o pedido de anulação de contrato quando não é exposto na inicial qualquer fato que se enquadre como causa de nulidade ou anulabilidade. - Deve ser cassada a sentença, que não dirime um dos pedidos formulados pela parte autora, na medida em que, incorre em vício de julgamento citra petita.” (TJ-MG - AC: 10177110001837004 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013) – grifei Deste modo, pelas razões acima elucidadas, passo à análise das alegações devidamente indicadas e fundamentadas nos pedidos e causa de pedir da peça inicial. 2.3.2 Da capitalização de juros Relativamente à capitalização de juros, faz-se mister destacar alguns pontos sobre o referido instituto, o qual se caracteriza pela cobrança de juros compostos, isto é, juros sobre juros. De tal maneira, quando os juros se acumulam ao capital para, com este, vencer novos juros, se dá a capitalização (formar ou aumentar capital), ou anatocismo, de forma que a dita capitalização envolve, em razão desse procedimento, o cálculo de juros sobre juros que foram adicionados ao capital. Os juros devidos e já vencidos, que periodicamente se incorporam ao principal, unindo-se ao capital originário representativo da dívida para constituírem um novo total, correspondem à capitalização. Os juros que, de tal forma, se integram ao capital, perdendo sua primitiva qualidade de frutos, se capitalizáveis em virtude de estipulação ou por determinação legal, passam a ser inseridos como parcela do capital. A capitalização era vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64 e deu origem à Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Havia, contudo, exceções, eis que era possível a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada nos casos regulados por lei especial, como é o caso de operações de nota comercial, rural ou industrial. Nesse sentido é a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Entretanto, a partir da edição da Medida Provisória nº 2170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e a ela equiparadas, desde que expressamente pactuada. O Recurso Especial n. 973.827, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), já solidificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a capitalização de juros em contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que expressamente pactuada. Em havendo previsão dos juros anuais superior ao duodécuplo dos mensais, haverá previsão de capitalização dos juros. Restou decidido: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n°1.963-17/2000, em vigor como MP n°2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (rel. Min. Isabel Gallotti).” – grifei Tal entendimento foi sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000”. Registra-se, ainda, que sendo fixo o valor das prestações, sem qualquer surpresa para o contratante, que teve conhecimento das disposições contratuais no ato da assinatura do contrato, tendo aceitado as condições com ciência dos juros e demais encargos que sobre ele incidiriam. Logo, pelo princípio da boa-fé contratual e da liberdade de contratar (artigos 113, 421 e 422 do Código Civil), não há que se falar em alteração da forma de incidência dos mesmos. Isto, pois, as declarações de vontades das partes convergiram na celebração do contrato em análise, tendo sido aceita a proposta da instituição financeira e, como ressaltado anteriormente, o preço que a mesma pretendia cobrar pelo crédito apresentado ao contratante, o qual foi aceito. Ademais, não há que se falar em abusividade pela aplicação do cálculo composto de juros, ou da Tabela Price, uma vez que a mesma prevê a exponenciação/composição da taxa de juros nos contratos, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS COMPOSTOS POR MEIO DA TABELA "PRICE" CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS -103927083 E 104587604 - Alegação da apelante de aplicação do sistema francês de amortização. NÃO OCORRÊNCIA: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Além disso, os contratos foram firmados quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Não há nos contratos qualquer indicação da utilização da Tabela Price. Além do mais, não haveria irregularidade na sua utilização, porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE Nº 103866096 PELO BANCO Alegação de ilegalidade na incidência de capitalização mensal dos juros. ADMISSIBILIDADE: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Também a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano, desde que devidamente pactuada. Incumbia ao banco réu a demonstração do que foi efetivamente contratado, o que não ocorreu em relação ao contrato de nº 103866096. Sentença reformada somente em relação a este contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 00029949520128260352 SP 0002994-95.2012.8.26.0352, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/02/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2014) – grifei “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MAIO DE 2008 - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LICITUDE FACE CONTRATO E MP 1.963-17/2000 - TABELA PRICE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - LICITUDE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas 596 e 07 vinculante do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios e nem aplicação da taxa SELIC. - A capitalização dos juros remuneratórios é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000 e posição do STJ e STF. - A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito.” (TJ-MG - AC: 10079130081783002 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015) – grifei In casu, consoante se extrai do documento acostado ao mov. 31.2, o instrumento contratual foi celebrado em 12/04/2024, isto é, quando a capitalização já era permitida, desde que expressamente pactuada. E no que tange ao requisito da expressa estipulação, da análise das cláusulas contratuais, infere-se que as partes pactuaram textualmente a capitalização de juros. A propósito, confira-se a redação da cláusula “2.1”: “2.1) COMPREENDI e CONCORDEI com todos os fluxos que compõem o CET, em especial: (i) JUROS: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO; (...)” – grifei Ademais, conforme também se depreende do referido documento, no corpo do contrato restou evidenciada a taxa mensal e anual de juros, sendo esta última, claramente 12 vezes superior àquela, reforçando, assim, a expressa estipulação da capitalização. Ressalto que tal entendimento replica o posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 428125/MS, sob o rito dos repetitivos, em que restou definido que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança capitalizada de juros. Senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É INCABÍVEL A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 102, III, DA MAGNA CARTA. 2. A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, POR SI SÓ, A CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, CONSISTINDO A REFERIDA TAXA EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. 3. HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL ULTRAPASSA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - AGRG NO ARESP: 428125 MS 2013/0374030-9, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2014) – grifei Para além disso, a forma de pagamento pactuada se deu em parcelas fixas e consecutivas, o que conduz ao entendimento de que no momento da celebração do contrato, a parte autora, consentindo com o valor das prestações, concordou, também, com a capitalização dos juros que compunham o valor da dívida assumida. Com efeito, entendimento diverso ofenderia o princípio da boa-fé objetiva, porquanto na fase pré-contratual as partes ajustaram o preço em valor certo, sem a possibilidade de variações futuras, tendo o contrato somente se aperfeiçoado após a autora ter concordado com as exatas condições de pagamento. Acerca do tema, cito as seguintes ementas elucidativas: "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSIDERANDO QUE O ANATOCISMO CONSISTE NA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS, RESTA DESCARTADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS FIXAS COM VENCIMENTO FUTURO DO FINANCIAMENTO COM ENCARGOS PREFIXADOS, ALÉM DE SE CONSIDERAR A CLÁUSULA QUE PREVÊ TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL, COMO AJUSTE EXPRESSO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM O SEU EXPURGO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1587793-3 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 09.11.2016) – grifei "REVISIONAL DE CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FINANCIAMENTOS COM PARCELAS FIXAS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28, I, §1º, LEI 10.931/2004. NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM PRAZO FIXO, ONDE O CONSUMIDOR ACEITA O VALOR DAS PARCELAS FIXAS PREESTABELECIDAS, NÃO É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DOS JUROS OU DE SUA FORMA DE INCIDÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). ADEMAIS, O INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 28, DA LEI 10.931/2004 PERMITE A PACTUAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (15ª C. Cível, AC 1.017.582-9, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 24/04/2013) – grifei "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. 1. ANATOCISMO. INOCORRENCIA. PARCELAS FIXAS. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização dos juros na composição do valor das parcelas fixas com vencimento futuro do financiamento com encargos prefixados. 2. A distribuição dos ônus da sucumbência deve ser proporcional às vitórias e derrotas de cada parte. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO." (15ª C. Cível, AC 648.405-1- minha relatoria - J. 27/01/2010) – grifei "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C.C. TUTELA ANTECIPADA. (...) 5. Contrato Crediário Itaú Pré. Capitalização de juros - Financiamento por parcelas fixas. Possível a capitalização de juros, estipulada em fase pré-contratual, formando preço e parcelas certas e determinadas, fixas, insuscetíveis de variações futuras. O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor. Neste particular, aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que foi empregada no cálculo da dívida. Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, que nem mesmo foi praticado durante a vigência da relação contratual, caracteriza verdadeiro "venire contra factum proprium"." (15ª C. Cível, AC 413.187-5, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, J. 07/11/2007 - Unânime) – grifei Isto posto, reconheço a legalidade da capitalização na forma pactuada ao caso em apreço. 2.3.3 Dos juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, pertinente registrar que com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido, por força do artigo 192, § 3º, que os juros reais seriam à taxa ali fixada, de, no máximo, 12% ao ano, o que levou a inúmeras discussões acerca da autoaplicabilidade ou não do mencionado dispositivo legal. Posteriormente, por via da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, publicada no D.O.U., de 30 de maio de 2003, houve revogação de todos os parágrafos do art. 192, da CF/88, tendo o STF editado a Súmula nº 648, dispondo que “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. A Súmula 596, do STF, já dispunha que “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, considerando que a norma do art. 192, §3º, da Constituição Federal não era autoaplicável (Súmula nº 648 do STF) e que o Decreto nº 22.626/33 não poderia ser utilizado para fins de regulamentação (Súmula nº 596 do STF), não há como limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano. Conforme destaca a jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem orientação firme sobre o tema (REsp. nº 1112879/PR, nº 1112880/PR), estabelecida em sede de julgamento pelo rito dos processos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73), no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios pode ocorrer apenas em duas hipóteses e sempre pela taxa média praticada no mercado, logo não se aplica os limites impostos pelo Código Civil, conforme aludiu a parte autora. A primeira é no caso em que não houver fixação do percentual no contrato, ou seja, o instrumento possuir cláusula aberta, e o índice cobrado for maior que a taxa média. A segunda é quando for constatada abusividade nos juros remuneratórios incidentes, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado. De acordo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ - REsp: 1112880 PR 2009/0015834-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) – grifei Em complementação aos Recursos Especiais acima destacados, deve-se apontar o REsp nº 1061530/RS, também dotado dos efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, que decidiu sobre o poder do Judiciário de exercer o controle da liberdade de convenção das taxas de juros remuneratórios. Restou consolidado o entendimento de que, aos casos em que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há a possibilidade de controle de juros pelo Judiciário, desde que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, ou seja, coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preconiza o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça considera que, constatando-se a abusividade na pactuação, os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELO DA RÉ: JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA: UMA VEZ RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, É DEVIDA A SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0010975-40.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 16.03.2020) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. Desta forma, deve a sentença ser reformada, a fim de que sejam aplicados os juros conforme a taxa média de mercado, vez que há abusividade, pois para a configuração da abusividade não basta estar acima da média de mercado e sim ser o dobro da média do mercado, conforme se vê no presente caso.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1496370-7 - União da Vitória - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.12.2016) – grifei Deste modo, considerando o entendimento por longa data adotado e tendo em mira a jurisprudência estadual e dos Tribunais Superiores acima colacionadas, no contrato deverá ser observada a taxa média praticada pelas instituições financeiras em operações do gênero, nos termos acima consignados. No caso dos autos, estipulou-se juros remuneratórios prefixados à taxa de 3,54% ao mês (mov. 31.2). E, consoante dado colhido junto à tabela disponibilizada pelo Banco Central[1] em seu sítio eletrônico, observa-se que a taxa média de juros praticada pelo mercado nas operações de crédito concedido às pessoas físicas, referente às operações que envolvem a aquisição de veículos (financiamento garantido por alienação fiduciária), foi de 1,91% a.m, para o mês de abril de 2024 (época da celebração do contrato). Diante desse panorama, considerando que o dobro do valor divulgado pelo Bacen seria equivalente à 3,82% ao mês, os juros remuneratórios contratados em 3,54% a.m não se mostram abusivos, uma vez que não excedem duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual deixo de revisar o contrato neste ponto como forma de preservar a negociação que não se revela onerosa ao consumidor. 2.3.4 Das tarifas administrativas Insurgiu-se especificamente a parte requerida acerca da cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Veículo e Registro do Contrato. Antes de adentrar à análise de eventuais abusividades supostamente perpetradas pela parte requerida, reputo pertinente destacar que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizar e proibir que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias (remuneração cobradas como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes), haja vista o disposto nos artigos 3º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 (recepcionada como lei complementar por força do art. 192 da CRFB/88). Portanto, para a análise das questões suscitadas, faz-se imperiosa a observância das resoluções emitidas pelo Órgão Superior do Sistema Financeiro Nacional supramencionado. Atualmente, a Resolução CMN n. 3.919/2010 é o ato normativo que prevê quais tarifas bancárias que podem ser cobradas pelas instituições financeiras. Dito isso, passo à análise das tarifas impugnadas pela parte autora. De início, ressalto que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não se confunde com a Tarifa de Cadastro (TC), pois se distinguem conceitualmente. Veja-se que a Taxa de Abertura de Crédito, a qual não está prevista no contrato, tem como escopo o custeio de despesas administrativas despendidas pela instituição financeira na celebração do contrato. Já a Tarifa de Cadastro destina-se à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito para a obtenção de informações que a instituição financeira julga necessárias para a concessão da operação de crédito a qual, in casu, constou prevista no item D.1 do quadro geral do contrato em questão (mov. 1.7). Sobre a legalidade da Tarifa de Cadastro, deve-se invocar o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançado em teses quando do julgamento do REsp nº 1255573/RS, em sede recurso repetitivo, pelo qual já se reconheceu a validade da pactuação de tal tarifa, desde que expressamente pactuada. Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) – grifei Corroborando o entendimento, cito o posicionamento do TJ/PR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 1 INTERPOSTA PELA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. GARANTIA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2 INTERPOSTA PELA RÉ. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DE 30.04.2008. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COBRANÇA VÁLIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO (RESP 1251331/RS). COBRANÇA INDEVIDA DE GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO.READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1061436-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 05.11.2014) – grifei Extrai-se dos julgados, portanto, que é lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, no entanto, em cumprimento ao dever de informação ao consumidor, necessário se faz que tal cobrança conste explicitamente do instrumento contratual, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, tendo em vista que no contrato celebrado entre as partes (seq. 31.2) é possível verificar a expressa previsão da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), não há que se falar em ilegalidade, sendo plenamente legítima a sua cobrança, mormente considerando eu não houve qualquer alegação de abusividade em relação ao valor cobrado. Ressalta-se que se faz despicienda qualquer comprovação adicional nesse sentido, uma vez que a própria efetivação do negócio jurídico entre as partes significa que houve a prévia pesquisa do cadastro do requerente, uma vez que, sem isso, por certo a instituição financeira demandada não concluiria o negócio. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, a qual é prestada, em regra, por terceiros à financeira, esta tarifa também foi objeto de análise pela Segunda Seção do STJ ao analisar o REsp nº 1578553-SP. Na ocasião, sedimentou-se o entendimento de que a cobrança era abusiva, pois foi expressamente vedada pela Resolução CMN n. 3.954/2011 (art. 17), uma vez que, como dito, não representa um serviço prestado pela instituição financeira aos seus clientes, sendo a comissão do correspondente repassada ao consumidor a título de tarifa bancária. Todavia, também foi consignado no âmbito do STJ que em razão da inexistência de regulamentação antes da edição da Resolução CMN n. 3.954/2011 (25/02/2011), havia o entendimento de que esta tarifa era legal. Desse modo, foi fixada a seguinte tese: “2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) A propósito, este foi o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp n. 1578553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – grifei Conforme depreende-se do julgado, repisa-se, o STJ decidiu pela licitude da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Desse modo, na hipótese, tendo sido juntados aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva a prestação do serviço (mov. 31.3), mostra-se lícita a cobrança da tarifa no importe de R$ 650,00 (cento e cinquenta e cinco reais), eis que contratualmente prevista e comprovada. Por fim, no que se refere à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, esta segue a mesma sorte. Isso porque, esta Tarifa não conflita com a regulamentação bancária e busca ressarcir despesas com o registro do contrato perante o respectivo DETRAN (conforme demanda o artigo 1.361, § 1º, do CC/2002). Assim, como a cobrança é expressa e não há controvérsia acerca da efetivação do registro, além de que não se observa onerosidade excessiva na cobrança do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando contrastado com o valor do bem dado em garantia (R$ 46.000,00), rejeito a alegação de nulidade das cláusulas que regulamentam as aludidas cobranças. 2.3.5 Do seguro prestamista Sustentou a autora a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista aludindo, salvo melhor juízo, que a contratação teria sido imposta pela instituição financeira requerida em venda casada. Com efeito, o seguro prestamista pressupõe a concessão de crédito, afinal se destina a assegurar o pagamento do empréstimo em caso de óbito do devedor, ou outra causa prevista em contrato. Logo, o simples fato de o seguro ter sido contraído na mesma oportunidade, ainda que no mesmo contrato, não o torna produto de venda casada e não induz evidência de imposição por parte da instituição financeira. No caso em tela, observa-se que o documento do contrato de alienação fiduciária (mov. 31.2, fls. 01/15) é distinto do contrato de seguro juntado às fls. 16/55 do mov. 31.2, ambos devidamente aceitos e assinados digitalmente pelo requerente. A despeito da opção pela contratação do seguro em questão, caso de tivesse havido a inclusão forçada do seguro, isto é, em se tratando de coação, competia à autora a comprovação de que a contratação do seguro prestamista foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo. Com efeito, ainda que o requerente seja presumidamente vulnerável, assim como a despeito da inversão do ônus da prova em seu favor, fato é que este deveria demonstrar de forma inequívoca que não possuía a vontade de contratar, de maneira a evidenciar a suposta coação, bem como eventual vício na prestação do serviço, qual seja, contratação do seguro prestamista mediante coação, ônus que lhe incumbia, conforme disposição do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Afinal, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO 1. TARIFA (TAC). AUSÊNCIA DE PREVISÃO E COBRANÇA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE IGP-M. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO (TC). DEVOLUÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE JUROS COBRADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESENÇA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA SUA COBRANÇA. VENDA CASADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.AUSÊNCIA DE PROVA . RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.1. Em que pese a inversão do ônus da prova em razão da incidência do CDC, no caso concreto, diante da impossibilidade do Banco em produzir prova negativa (de que não condicionou a realização dos contratos de financiamento à contratação de seguro), cabia ao autor a comprovação de tal prática, nos termos do artigo 333, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu . Ausentes provas da ocorrência da chamada venda casada.” (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1018569-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 04.06.2014) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA POR FALTA DE DEPÓSITO PARA INTIMAÇÕES NO PRAZO LEGAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO INDUZ PROVA DA VERDADE. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. ART. 333, I DO CPC. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. NOTAS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1101112-2 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 05.02.2014) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ERRO OU COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não havendo prova para fundamentar a alegada anulabilidade do negócio jurídico, por erro ou vício de consentimento, não há que se falar em procedência do pedido inicial. II - É ônus da autora provar fato constitutivo do seu direito, como prevê o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”. (0448626-6 - Apelação Cível - 11ª Câmara Cível – Rel. Augusto Lopes Cortes – DJ 04/04/2008) – grifei A respeito da coação, dispõe o art. 151 do Código Civil que “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” Tratando de tal instituto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para ser capar de invalidar o negócio jurídico, a coação deve ser comprovada cabalmente, in verbis: “(...) 3. A COAÇÃO CAPAZ DE INVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO HÁ DE SER COMPROVADA CABALMENTE. 4. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA ANULAR ATO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES VALIDAMENTE. (REsp 173.421/AL, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 28/10/2002, p. 263).” Contudo, no caso concreto, não há qualquer indício de que a contratação de seguro prestamista no referido instrumento contratual tenha sido firmada mediante fundado temor de dano iminente e considerável. Assim sendo, entendo pela legalidade da respectiva cobrança por não restar configurada venda casada e/ou a existência de qualquer vicio de consentimento. 2.3.6 Da repetição do indébito Concernente à pretensão de repetição dos valores supostamente cobrados indevidamente, primeiramente, saliento que filio-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, apenas nos casos em que a cobrança indevida é realizada de forma dolosa ou culposa, o contratante faz jus à repetição em dobro dos valores respectivos. Menciono o elucidativo julgado emanado do STJ, relativo ao tema ora em debate, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1373282/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 04/04/2014) – grifei Em segundo lugar, no caso em tela, além de não se vislumbrar a ocorrência de qualquer abusividade contratual e ser incabível a dedução quanto a utilização de condutas pautadas na má-fé por parte da requerida, não há que se falar em qualquer tipo de repetição de valores. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a singeleza e natureza da causa, bem como o tempo despendido para o deslinde do feito, e, por fim, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. No entanto, com fulcro na dicção do art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas em relação à parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC [1] BANCO CENTRAL. Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Disponível em:
. Acesso em: 13/06/2025.
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