Gisele Antonin Fioravanti x Italo Domingos Fioravanti Júnior
ID: 308872569
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara de Família e Sucessões de Umuarama
Classe: SOBREPARTILHA
Nº Processo: 0004950-26.2025.8.16.0173
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIA APARECIDA ROMANO DE PAULA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7433 - Celular: (44) 98413-5506 - E-mail: UMU-6VJ-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0004950-26.2025.8.16.0173 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): GISELE ANTONIN FIORAVANTI Requerido(s): ITALO DOMINGOS FIORAVANTI JÚNIOR Vistos. Tratam os autos de Ação de Sobrepartilha de Bens com Pedido Liminar de Alimentos Compensatórios/Ressarcitórios proposta por GISELE ANTONIN, em face de ITALO DOMINGOS FIORAVANTI JÚNIOR. A autora alegou que manteve com o requerido união estável entre março de 2003 e o ano de 2006, posteriormente convolada em casamento celebrado em 25 de março de 2006, com posterior dissolução conjugal homologada no ano de 2017, na ação de nº 0012612-22.2017.8.16.0173. Sustentou que, no bojo da partilha realizada no divórcio e nos autos principais de reconhecimento e dissolução de união estável (autos nº 0014000-57.2017.8.16.0173), foram partilhados diversos bens móveis, imóveis e aplicações financeiras, porém, não houve a partilha de alguns bens, pendentes de meação. Especificamente, alegou que ficaram de fora da partilha as cotas de capital das empresas Uniprime Norte do Paraná e Unimed Noroeste do Paraná, bem como 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 19.847, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama/PR. Postulou a autora a sobrepartilha dos bens acima descritos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra desempregada e sem recursos financeiros. Ademais, pleiteou, em caráter liminar, a fixação de alimentos compensatórios/ressarcitórios no valor de 3 (três) salários mínimos mensais, alegando que o requerido permanece na posse e administração exclusiva dos bens comuns desde a separação de fato, auferindo todos os frutos e rendimentos desses bens, o que configura enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a citação do requerido, a utilização da prova emprestada dos autos principais, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito após a apresentação de defesa, a procedência integral da ação com a partilha dos bens especificados, a fixação definitiva dos alimentos compensatórios até a conclusão da partilha, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Juntou documentos nos eventos 1.2/1.6 e 18.2/18.11. É o relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência: A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, reveste-se de caráter excepcional e provisório, destinada a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, exigindo, para sua concessão, a concomitante demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o cenário fático revela a administração exclusiva, pelo requerido, de bens comuns de expressiva capacidade econômica, a saber: as cotas de capital das empresas Uniprime Norte do Paraná e Unimed Noroeste do Paraná, bem como 50% (cinquenta por cento) de imóvel de alto valor de mercado, objeto da matrícula nº 19.847 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, os quais permanecem pendentes de partilha. A controvérsia posta não se refere a alimentos de natureza assistencial, mas sim a alimentos de caráter compensatório e patrimonial, cuja finalidade é preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os ex-cônjuges, impedindo o enriquecimento sem causa, conforme doutrina e jurisprudência consolidada. Nesse sentido, é relevante a lição do Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, que, com precisão, diferencia os alimentos compensatórios patrimoniais daqueles de cunho compensatório humanitário ou civil, salientando que “os alimentos civis devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não apresenta condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas graves de saúde. Os alimentos compensatórios, por sua vez, diferenciam-se em humanitários e patrimoniais, sendo os primeiros provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou companheiro, por ocasião do término da sociedade conjugal, enquanto os segundos decorrem da existência de bens comuns que geram renda, mas que não se encontram sob a administração de um dos cônjuges ou companheiros, não existindo, nesta hipótese, a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge/companheiro em detrimento do outro. Os alimentos compensatórios patrimoniais, diferentemente dos chamados alimentos civis devidos entre ex-cônjuges, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo artigo 1.694 do Código Civil, tampouco há a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge em detrimento do outro, como ocorre no caso dos alimentos compensatórios humanitários.”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000536-76.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 19.06.2024). Corrobora essa compreensão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual “os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação".(AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Pois bem. Na hipótese em apreço, constato que a postulação da autora volta-se, de forma específica, à fixação de alimentos compensatórios de natureza patrimonial, decorrentes da administração exclusiva, pelo requerido, das cotas de capital das empresas Uniprime Norte do Paraná e Unimed Noroeste do Paraná, bem como de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 19.847 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, bens estes cuja partilha permanece pendente. Ressalte-se que, nos autos principais de nº 0014000-57.2017.8.16.0173, houve o arbitramento de alimentos compensatórios incidentes sobre outros bens do acervo comum, fixados à época no importe de 4 (quatro) salários mínimos mensais, justamente em razão da gestão unilateral, pelo requerido, das cotas das empresas Centro de Urologia de Umuarama Ltda – Uroclínica e Cemil Centro Médico Materno Infantil Ltda. O objeto do presente pedido liminar restringe-se, pois, ao patrimônio remanescente, igualmente reconhecido como rentável, cuja fruição permanece, de forma exclusiva, em benefício do réu, sem qualquer contraprestação à autora. Tal circunstância, por si só, evidencia a necessidade de fixação de verba de natureza compensatória, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que em caráter provisório e prudencial. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a demonstração da rentabilidade potencial ou efetiva do patrimônio comum, aliado à administração unilateral por um dos ex-cônjuges, constitui fundamento suficiente para o deferimento de alimentos compensatórios, ainda que de modo estimativo e provisório. Trata-se de medida destinada a restabelecer, ao menos parcialmente, o equilíbrio patrimonial entre as partes e a evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade econômica daquele que permanece privado do acesso aos frutos patrimoniais que lhe são juridicamente assegurados. A respeito, colacionam-se os precedentes jurisprudenciais abaixo, todos convergindo para a compreensão de que, na pendência de partilha, a administração exclusiva de bens comuns impõe ao gestor o dever de prestar alimentos compensatórios ao coproprietário alijado da administração: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO EX-CÔNJUGE VIRAGO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PATRIMONIAIS (OU RESSARCITÓRIOS). CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora em face de decisão que, em autos de Ação de Divórcio, Partilha e Alimentos, indeferiu a concessão de tutela de urgência, deixando de fixar alimentos civis/naturais e compensatórios (patrimoniais ou humanitários) a serem pagos pelo ex-cônjuge varão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão de alimentos civis/naturais e compensatórios (patrimoniais ou humanitários), considerando a alegada dependência financeira, o alegado desequilíbrio econômico decorrente da separação e a existência de bens rentáveis sob administração exclusiva do ex-cônjuge varão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento de novos documentos por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, supressão de juízo de revisão e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica.4. Os alimentos compensatórios patrimoniais (ou alimentos ressarcitórios) configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio rentável, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, a empresa corretora de seguros, da qual o ex-cônjuge varão é sócio e que está sob sua administração exclusiva, foi constituída na constância do casamento e, a princípio, deve integrar a meação, tendo a autora indicado à partilha 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) das cotas sociais da empresa.6. O parâmetro para o arbitramento de alimentos compensatórios patrimoniais (ou alimentos ressarcitórios) é a renda líquida partilhável, deduzidas as despesas de administração dos bens comuns, operação que se revela complexa na prática, de modo que cabe ao Magistrado tecer fundamentação sobre bases objetivas.7. Em análise dos lucros e dividendos percebidos pelo ex-cônjuge varão da empresa em comento, bem como cotejando os demais bens comuns indicados à partilha, que geram despesas, é razoável a fixação de alimentos compensatórios patrimoniais devidos pelo agravado à agravante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a partilha de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de alimentos compensatórios patrimoniais (ou alimentos ressarcitórios) é cabível quando o bem comum rentável está sob administração unilateral de um dos cônjuges, até a partilha de bens. 2. O parâmetro para o arbitramento de alimentos compensatórios patrimoniais (ou alimentos ressarcitórios) é a renda líquida partilhável, deduzidas as despesas de administração dos bens comuns." Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 1.694, 1.695, 1.658, 1.659, 1.660; CPC, Art. 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.648.992/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14/03/2022; STJ, REsp nº 1.954.452/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/06/2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0034426-51.2022.81.60000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 20/06/2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0066102-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 15/02/2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000433-37.2022.8.16.0058, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 08/04/2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0111369-41.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 31.03.2025) DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS, ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PROVISÓRIOS INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA EX-ESPOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PATRIMONIAIS. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS SEMOVENTES (VACAS DE LEITE), COMUNS ÀS PARTES. LUCROS MENSAIS DE QUASE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). ADMINISTRAÇÃO UNILATERAL DO EX-MARIDO. TENTATIVA DE CULPABILIZAÇÃO DA MULHER PARA EVITAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE TRAIÇÃO, SUPOSTAMENTE COMETIDA PELA AGRAVANTE, NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela requerente, em face de decisão que indeferiu o pedido de pronta fixação de alimentos compensatórios provisórios, postulados em 1 (um) salário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há bens comuns, sob administração unilateral do ex-marido (ora agravado), que geram renda, capazes de justificar a imediata fixação de alimentos compensatórios patrimoniais em favor da recorrente; (ii) responder se a alegação de traição basta para obstaculizar a fixação da obrigação alimentar; (iii) averiguar a cognoscibilidade do pleito de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os alimentos compensatórios, diferentemente dos chamados alimentos civis devidos entre ex-cônjuges, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo artigo 1.694 do Código Civil. Literatura jurídica.4. Os alimentos compensatórios se diferenciam em humanitários e patrimoniais, sendo os primeiros provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou convivente por ocasião da separação de fato, do divórcio ou do rompimento da união estável, enquanto os segundos decorrem da existência de bens comuns que geram renda, mas que se encontram sob a livre e unilateral administração do cônjuge ou convivente judicialmente acionado, não existindo nesta hipótese a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge/convivente em detrimento do outro. Literatura jurídica.5. No caso concreto, trata-se de pedido de fixação de alimentos compensatórios patrimoniais, pois, apesar de a requerente (ora agravante) também afirmar que houve queda em seu padrão de vida – após a separação de fato das partes –, destacou que há bens comuns, que geram renda, sob a administração exclusiva do ex-marido.6. A proteção dos direitos humanos das mulheres contra a violência patrimonial, quando da dissolução do casamento ou união estável, é prevista em diversos diplomas legais e convencionais. A Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, artigos 1º e 3º) define a violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto no âmbito público quanto no privado. A Convenção para a Eliminação contra Todas as Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW, artigos 13.a e 16.1.h) e a Recomendação Geral nº 21 do Comitê CEDAW destacam a importância da igualdade de direitos no casamento e nas relações familiares, incluindo a proteção contra a violência econômica. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, artigos 7º e 24), por sua vez, complementa essas normas jurídicas, ao definir e estabelecer medidas específicas para a proteção efetiva contra a violência patrimonial, assegurando que as mulheres não sejam economicamente prejudicadas durante a dissolução do casamento ou união estável.7. Na intepretação e da aplicação do Direito das Famílias com perspectiva de gênero, o termo final (dies ad quem) da percepção dos alimentos compensatórios, devidos à ex-cônjuge/ex-companheira, deve ser a ultimação da partilha dos bens comuns, por se tratar de medida processual adequada e efetiva para evitar ou mitigar a violência patrimonial, bem como reduzir os impactos da relação assimétrica de poder que, frequentemente, se estabelece após a dissolução do casamento ou da união estável, especialmente nos casos em que a maior parte do patrimônio adquirido durante a constância da conjugalidade, incluindo empresas que geram renda significativa, permanece sob a administração exclusiva ou majoritária do ex-cônjuge/ex-convivente. Aplicação dos artigos 17.4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, 13.a e 16.1.h da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).8. A eventual existência de renda própria da(o) ex-cônjuge ou convivente, para quem são devidos os alimentos compensatórios, não exime a outra parte de cumprir a obrigação alimentar, pois a finalidade da verba compensatória não é assegurar a subsistência, não estando sujeita ao binômio necessidade-possibilidade. Literatura jurídica.9. In casu, é devida a imediata fixação de alimentos compensatórios patrimoniais, pois ficou comprovado que o ex-cônjuge (ora agravado) está sob a posse exclusiva de 12 (doze) vacas leiteiras (bens móveis semoventes, conforme artigo 82 do Código Civil) que geram renda significativa – subtraídas as despesas mensais médias com a produção pecuária, o recorrido tem lucros de cerca de R$ 11.830,40 (onze mil oitocentos e trinta reais e quarenta centavos) por mês. Ainda que se considere que metade destes ganhos sejam divididos entre recorrido e sua genitora, restam ao ex-marido quase R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Adicione-se que o ex-cônjuge trouxe, ao processo, apenas os seus gastos com a produção pecuária, deixando de comprovar a sua renda atualizada. Não bastasse, a agravante afirmou que o ex-marido também aufere renda com o plantio de grãos, o que sequer foi impugnado em contrarrazões. Desse modo, devido à posição de vulnerabilidade econômica em que foi colocada a agravante, justifica-se a fixação dos alimentos compensatórios provisórios patrimoniais no valor de 1 (um) salário mínimo, até que haja a ultimação da partilha de bens.10. A manutenção dos alimentos compensatórios, até ultimação da partilha de bens comuns (isto é, até a expedição do formal de partilha), além de permitir que à ex-cônjuge ou ex-companheira mantenha um padrão de vida compatível com o experimentado durante o casamento ou a união estável, serve de estímulo para evitar a criação de obstáculos indevidos à divisão célere do patrimônio do casal. Com efeito, a fixação judicial da ultimação da partilha dos bens comuns como termo final (dies ad quem) para fazer cessar a obrigação de prestar alimentos é uma técnica processual destinada a incentivar que o ex-cônjuge/ex-convivente, que administra os bens comuns, colabore com a eficiência da prestação jurisdicional, não crie obstáculos indevidos à mais rápida conclusão da partilha e, consequentemente, auxilie na estabilização financeira da mulher. 11. A quebra do dever de fidelidade recíproca dos cônjuges, por si só, não enseja a reparação por abalo moral (não caracteriza o chamado dano presumido ou in re ipsa). Revela-se imprescindível, para tanto, além da prova do adultério, a demonstração, pelo eventual lesado, de que as consequências do ato de adultério exorbitam a seara do descumprimento das obrigações conjugais, de modo a ter sido submetido à situação excepcionalmente vexatória, com ofensa à sua honra objetiva, imagem, integridade física ou psíquica (tendo como exemplos: a ocultação, pela esposa, do fato de que seu marido não era o pai biológico da criança nascida durante a constância do casamento e criada como se seu filho biológico fosse; a repercussão da traição no meio social – v.g., cidade pequena – em que o casal vivia; caso extraconjugal entre a esposa e o cunhado, na residência do casal; o adultério entre o cônjuge virago e seu vizinho, também colega de batalhão do cônjuge varão, com efeitos negativos no seu trabalho; ou, ainda, a deslealdade exposta em rede social pela concubina, de modo que os fatos chegassem ao conhecimento de terceiros). Nesses casos, admite-se a obrigação de indenizar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 12. Na sociedade contemporânea – marcada pelo “amor líquido” ou pela afetividade volátil, presente em “conexões rápidas”, em vez de “relações estáveis”, na ponderação entre os princípios da solidariedade familiar e da busca pela felicidade (liberdade individual/autonomia privada) de cada cônjuge/convivente –, tem prevalecido o direito de cada pessoa optar por viver suas experiências amorosas, com os riscos e consequências jurídicas a eles inerentes. Literatura.13. Na diretriz hermenêutica do Direito Civil Constitucional, eventual infidelidade do(a) ex-cônjuge ou ex-convivente não deve ser considerado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação alimentar. Na efetivação do princípio da igualdade em sentido substancial, com ênfase no julgamento com perspectiva de gênero, é irrelevante, para a fixação dos alimentos, debater a culpa da mulher pelo término da conjugalidade, em especial, no caso dos alimentos compensatórios patrimoniais, visto que a sua finalidade é evitar o enriquecimento sem causa e inibir a prática da violência patrimonial de gênero. Interpretação sistemática dos artigos 226, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, 884 a 886, 1.694, § 2º, 1.702 e 1.704 do Código Civil, 373, inc. II, do Código de Processo Civil, e 5º, 7º, inc. IV, e 24 da Lei nº 11.340/2006. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.14. No caso concreto, além de a alegação de traição não servir como óbice à fixação dos alimentos compensatórios, a suposta infidelidade não ficou demonstrada nos autos. Além disso, embora o agravante mencione precedente do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que se trata, na verdade, de precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15. Culpabilizar a mulher pelo fim do casamento ou da união estável – principalmente sob não comprovada alegação de infidelidade (ou de qualquer outro comportamento sexual considerado, para o padrão masculino hegemônico, promíscuo) –, com o intuito de se isentar ou reduzir a obrigação alimentar, não raro, significa incentivar parâmetros morais patriarcais e machistas, baseado no dicotomismo sexual (que, normalmente, percebem a sexualidade feminina diferente da masculina: exigindo que as mulheres sejam castas ou, ao contrário, devam ser consideradas imorais; e que os homens sejam sexualmente ativos, e, inclusive, socialmente tolerável terem múltiplas parceiras, para que não sejam rotulados como “frouxos”). Igualmente, a tentativa de culpabilização da mulher pelo fim do casamento ou da união estável implica na reprodução do estereótipo da esposa ou da companheira infiel e interesseira, que faz as escolhas pensando em atingir o patrimônio do marido ou do convivente. O divórcio ou a dissolução da união estável é um direito potestativo; ou seja, é uma declaração unilateral de vontade, em que o titular cria, modifica ou extingue situação jurídica, independentemente da vontade de quem deve sofrer as consequências do exercício. Portanto, como não é necessário motivar o fim da conjugalidade (e deve prevalecer a liberdade individual e a autonomia privada), não é razoável que o Direito das Famílias nem, tampouco, o processo judicial seja usado como um meio de vingança, pela frustração dos afetos não correspondidos, ou uma forma de disputas morais, que repetem padrões culturais hegemônicos (androcêntricos e patrimonialistas), contrários à promoção da dignidade humana e da equidade de gênero.16. Embora o Código Civil de 1916 e a Lei do Divórcio condicionassem a obrigação alimentar à responsabilidade pelo rompimento do vínculo matrimonial, a Constituição Federal de 1988 (e, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 66/2010), em sintonia com os tratados internacionais que condenam todas as formas de discriminação contra a mulher, eliminou a necessidade de perquirir a culpa no divórcio e na dissolução da união estável. Com efeito, na dimensão hermenêutica do Direito Civil Constitucional e para assegurar julgamento com perspectiva de gênero, as regras contidas nos artigos 1.694, § 2º, 1.702 e 1.704 do Código Civil de 2002 – que permitem a redução dos alimentos na hipótese da culpa da mulher pelo fim da conjugalidade – devem ser interpretadas em conformidade com os artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e § 2º, e 226, §§ 3º, 5º e 6º, da Constituição Federal, e os §§ 39-40 da Recomendação nº 29/2003 (sobre as consequências econômicas do casamento, relações familiares e sua dissolução) do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU).17. O dever de pagar alimentos à ex-cônjuge ou ex-convivente, bem como a sua quantificação judicial, não está atrelado à averiguação do comportamento sexual da mulher nem, tampouco, a outras condutas morais que possam ter levado, direta ou indiretamente, ao término da conjugalidade. Na hipótese dos alimentos assistenciais, o Estado-Juiz deve considerar apenas as possibilidades do alimentante e as necessidades de subsistência da alimentanda – normalmente, transitórias – de satisfação das condições materiais para uma vida digna (incluindo, alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde e lazer), até que a mulher possa se reinserir no mercado de trabalho e recuperar a sua autonomia financeira. Por sua vez, na hipótese dos alimentos compensatórios, a tutela jurisdicional deve se fundamentar no desequilíbrio econômico ou nas dificuldades financeiras causadas pelo término da entidade familiar (alimentos compensatórios humanitários), ainda que a mulher esteja trabalhando e possua renda própria, ou na compensação financeira pela existência de bens comuns do casal que geram renda, mas que se encontram sob a livre e unilateral administração do ex-marido ou ex-convivente (alimentos compensatórios patrimoniais). 18. Se houver procedimento de indignidade do credor em relação ao devedor, cessa o direito aos alimentos; contudo, isso deve ocorrer apenas nos casos em que: (i) o credor tiver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa do devedor, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (ii) o credor houver acusado caluniosamente, em juízo, o devedor ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. Interpretação conjunta dos artigos 1.708, parágrafo único, e 1.814, incisos I e II, do Código Civil em conformidade com o Enunciado nº 264 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).19. In casu, não tendo sido comprovada a alegação de traição e tendo sido fixados os alimentos compensatórios, resta prejudicado o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, porque fundamentado, exclusivamente, sob o argumento de que a recorrente omitiu a sua infidelidade. Ressalte-se, ainda, que é irrelevante discutir a culpa, pelo término da relação conjugal, para a fixação dos alimentos, sobretudo os de natureza compensatória patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESES:20. Recurso conhecido e provido, para fixar alimentos provisórios compensatórios patrimoniais, devidos à ex-esposa, em 1 (um) salário mínimo, até a ultimação da partilha de bens.21. Teses de julgamento: 21.1. “Os alimentos compensatórios patrimoniais visam compensar o cônjuge ou convivente pela existência de bens comuns que geram renda, mas que se encontram sob a administração unilateral do cônjuge ou convivente”. 21.2. “Os alimentos compensatórios patrimoniais devem ser pagos até a ultimação da partilha dos bens comuns – independentemente, de eventual renda própria do credor –, para evitar a violência patrimonial e incentivar a mais rápida conclusão da partilha”.21.3. “O divórcio ou a dissolução da união estável é um direito potestativo e, portanto, independe de motivação ou de consentimento do outro cônjuge ou convivente para se efetivar”.21.4. “A infidelidade ou qualquer outra conduta sexual/moral da mulher é irrelevante para a decretação do divórcio ou da dissolução da união estável”.21.5. “Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não se pode mais discutir culpa, para colocar fim ao casamento (e, por simetria, à união estável)”.21.6. “As regras do Código Civil (art. 1.694, § 2º, 1.702 e 1.704), que possibilitam a diminuição do valor de alimentos por culpa de um dos cônjuges/conviventes pelo término da conjugalidade, devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição e os Tratados de Direitos Humanos, inclusive para possibilitar julgamento com perspectiva de gênero”.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 1º, inc. III, 3º, inc. I, 5º, caput e § 2º, e 226, §§§ 3º, 5º e 6º; Emenda à Constituição nº 66/2010; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 17.4; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, arts. 2.e, 13.a e 16.1.h; Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a violência contra a mulher, arts. 1º e 3º; Código Civil, arts. 82, 884 a 886, 1.694, 1.702, 1.704, 1.708, 1.723 e 1.814, incs. I e II; Código de Processo Civil, arts. 5º, 8º, 80, 81, 85, § 11, 374, inc. III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 7º e 24; Lei nº 9.278/1996; Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça; Recomendações Gerais nº 21 e nº 33 do Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); Recomendação nº 29/2003 (sobre as consequências econômicas do casamento, relações familiares e sua dissolução) do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU). Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADPF: 132 RJ, Relator: Min. Ayres Britto, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001; STF - ADI: 4277 DF, Relator: Ayres Britto, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/10/2011.Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.922.307/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; 3ª Turma, REsp 1829295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020; Recurso Especial nº 1.817.845/MS. 4ª Turma. Voto Vista da Ministra Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/09/2018; REsp n. 1.726.229/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018; REsp n. 922.462/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 04/04/2013, DJe 13/05/2013.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 11ª Câmara Cível - 0008455-31.2018.8.16.0024 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04/09/2023; 12ª Câmara Cível - 0007090-03.2016.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 14/03/2023; 12ª C.Cível - 0013865-57.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende - J. 19/09/2022; 12ª C.Cível - 0018623-79.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende - J. 09/05/2022; 12ª C.Cível - 0013361-42.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luis Cesar De Paula Espindola - J. 28/03/2022; 11ª C.Cível - 0000110-32.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 23/08/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, AI: 00416591820228190000 202200257334, Relator: Des(a). Sérgio Seabra Varella, Data de Julgamento: 10/08/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022.Resumo em Linguagem Acessível: este é um recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ex-esposa, contra uma decisão que indeferiu a fixação de pensão alimentícia compensatória em seu favor. Por meio desta decisão, este Tribunal decidiu que é devida a fixação da pensão, até a efetivação da partilha de bens, uma vez que o ex-marido ficou sob a posse exclusiva de 12 (doze) vacas leiteiras, que são bens partilháveis e que geram lucros mensais de quase R$ 12.000,00 (doze mil reais). O Tribunal também destaca que as partes não podem utilizar argumentos discriminatórios e machistas como justificativa para o não pagamento dos alimentos. Além disso, esta decisão ressalta que, no atual ordenamento jurídico brasileiro, é irrelevante, para fins de fixação dos alimentos, discutir de quem foi a culpa pelo término do casamento ou da união estável. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0129774-28.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 25.04.2025) Ademais, é imprescindível salientar que os alimentos compensatórios de natureza patrimonial, ora examinados em sede de tutela de urgência, possuem caráter eminentemente ressarcitório, visando compensar o desequilíbrio decorrente da administração exclusiva, por uma das partes, de patrimônio comum ainda não partilhado. Tal obrigação prescinde da comprovação de necessidade alimentar stricto sensu, não se subordinando ao clássico trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade que rege os alimentos de subsistência previstos nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Basta, para tanto, a inequívoca demonstração de que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros aufere, com exclusividade, os frutos de bens comuns, em detrimento do outro, com evidente violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o que ocorre no caso dos autos. Veja-se, o réu permanece sem sobra de dúvidas na gestão das cotas da UNIPRIME Norte do Paraná e UNIMED Noroeste do Paraná, bem como está na posse e fruição do bem imóvel descrito na inicial: Além disso, no caso concreto, conquanto a fixação dos alimentos compensatórios devesse, idealmente, refletir os rendimentos líquidos efetivamente auferidos com a gestão das cotas e do imóvel aludido, a realidade processual impõe outra solução. A completa ausência de informações contábeis e financeiras acerca desses ativos – informações que, por óbvia razão, encontram-se neste momento sob disponibilidade exclusiva do requerido – inviabiliza a aferição precisa do quantum devido. Trata-se de limitação objetiva da fase processual, não decorrente de conduta imputável à parte adversa, mas de circunstância natural do atual estágio de formação probatória. Essa particularidade recomenda, portanto, a adoção de critério prudencial por este juízo, que, sem incorrer em excesso ou arbitrariedade, permita estabelecer um valor provisório capaz de mitigar, ainda que parcialmente, o desequilíbrio patrimonial constatado. Ressalte-se que, não obstante a carência momentânea de elementos quantitativos exatos, é público e notório que os ativos em questão – pelas suas características intrínsecas e pela reconhecida solidez de mercado das pessoas jurídicas envolvidas – ostentam elevado potencial de geração de renda, circunstância que reforça a plausibilidade da pretensão. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da jurisdição, bem como os precedentes jurisprudenciais que amparam a fixação de alimentos compensatórios em caráter provisório e estimativo, fixo-os, de forma prudente e moderada, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Tal quantificação, adequada ao contexto processual, revela-se suficiente para resguardar o direito da autora, sem impor ao réu encargo desproporcional ou excessivamente gravoso. Destaco, ainda, que a matéria se revela propícia a futuro julgamento antecipado, tão logo consolidada a angularização processual e viabilizada a produção probatória pertinente (inclusive, a utilização de prova emprestada), considerando a contundente comprovação de que os bens litigiosos foram adquiridos na constância do relacionamento. Em verdade, dada a natureza do litígio e a relevância econômica do acervo em questão, parece-me até mesmo aconselhável a composição amigável entre as partes, o que mitigaria os efeitos gravosos de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais calculados sobre um patrimônio de elevado valor de mercado. Ressalto que a presente fixação liminar de alimentos compensatórios de natureza patrimonial possui caráter estritamente provisório e poderá ser revista, majorada, reduzida ou até mesmo revogada, a depender da evolução da instrução probatória, especialmente após a apresentação das informações financeiras e contábeis relativas aos bens objeto da sobrepartilha. Destarte, à luz dos primados da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como, pela análise do contexto fático e das provas coligidas, arbitro, liminarmente, os alimentos compensatórios patrimoniais, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada vencimento, devido a partir do presente arbitramento, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês. Se declinado na inicial, conste do mandado/carta precatória de citação o número da conta poupança ou corrente, a fim de que sejam depositados os alimentos provisórios pelo réu. Se omissa a inicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe os dados da conta bancária em que devem ser depositados os alimentos. 2. Demais Disposições: 2.1. Processe-se em segredo de justiça. 2.2. Concedo provisoriamente a gratuidade da justiça à requerente. 2.3. Paute-se audiência de conciliação pela plataforma de videoconferência Microsoft TEAMS, com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, junto ao CEJUSC, que será realizada de forma VIRTUAL. 2.4. Cite-se a parte ré de forma virtual, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, cientificando-o que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso infrutífera uma solução amigável. 2.5. Intime-se a autora da data da audiência, na pessoa de sua advogada. 2.6. À Secretaria para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, a utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações. 3. Diligências necessárias. Umuarama, 25 de junho de 2025. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
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