Ministério Público Do Estado Do Paraná x Guilherme Silva De Oliveira
ID: 307060617
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Curiúva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001880-63.2023.8.16.0078
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO ALBERTO FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@t…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001880-63.2023.8.16.0078 Processo: 0001880-63.2023.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 29/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ ROBERTO AZEVEDO DE OLIVEIRA SANDRA DA SILVA Réu(s): Guilherme Silva de Oliveira SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com lastro nos autos do IP n. 0285201/2023 da 57ªDP de Curiúva/PR, ofereceu denúncia em face do Sr. GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Sandra da Silva Oliveira e José Roberto Azevedo de Oliveira, nascido em 02/12/2002 em Figueira/PR, inscrito no RG sob nº 14695358-1/PR e no CPF nº. 013949879-60, imputando-lhe as seguintes condutas: Fato 01 No dia 29 de outubro de 2023, aproximadamente às 06h00min, na Rua Jara, n° 71, Centro, cidade de Figueira e comarca de Curiúva/PR, o denunciado GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima Sandra da Silva, sua genitora, consistentes em manter distância mínima de duzentos metros da vítima e de seu domicílio, e não manter qualquer contato com a vítima, deferidas na data de 05/10/2023 nos autos nº 0001765-42.2023.8.16.0078, vez que foi até a residência da vítima e lhe agrediu. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias acima narradas, na cidade de Figueira e comarca de Curiúva/PR, o denunciado GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção de lesionar, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima Sandra da Silva, sua genitora, vez que lhe agrediu, desferindo um murro em sua cabeça, bem como torceu o seu braço, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais de mov. 1.19. O delito foi praticado mediante violência doméstica e familiar, vez que a vítima é genitora do acusado. Fato 03 Nas mesmas circunstâncias narradas no fato 01, na cidade de Figueira e comarca de Curiúva/PR, o denunciado GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção de lesionar, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima José Roberto Azevedo de Oliveira, seu genitor, vez que lhe agrediu, desferindo um chute em sua perna e um tapa em seu rosto, bem como deu uma gravata e derrubou a vítima no chão, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais de mov. 1.18. O delito foi praticado mediante violência doméstica e familiar, vez que a vítima é genitor do acusado Fato 04 Nas mesmas circunstâncias narradas no fato 01, cidade de Figueira e comarca de Curiúva/PR, o denunciado GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, uma vez que resistiu a sua prisão e se utilizou de violência contra os Policiais Militares Julio de Andrade e João Henrique da Costa Bayer. Consta que o denunciado, ao receber voz de prisão pelos policiais, pegou uma muleta com a intenção de investir contra a equipe Por tais razões restou acusado de infração aos art. 24-A da Lei 11.340/2006, art. 129, §9º, por duas vezes, e art. 329 do Código Penal. O réu foi detido em flagrante delito e foi colocado em liberdade provisória no dia seguinte. A denúncia oferecida foi recebida em 02-02-2024 (mov. 49). Citado (mov. 65), apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 71), nomeado pelo juízo. O feito foi saneado, restando deflagrada a instrução processual. Como prova oral, restaram inquiridas três testemunhas/informantes e interrogado o réu (mov. 116-117 e 145-146). Encerrada a instrução probatória, os antecedentes criminais do réu foram atualizados. O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da denúncia, tecendo, ao final, considerações quanto à fixação da pena (mov. 150). A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado. Destacou a inexistência de provas. É o relatório. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Passo então ao julgamento do mérito. DO MÉRITO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA Em juízo os envolvidos prestaram as seguintes declarações: MOV. 116-1 - SANDRA DA SILVA OLIVEIRA, vítima, maior, em juízo declarou ser mãe do acusado. Com relação aos fatos declarou que se recorda que o seu filho, o acusado, estava muito violento no dia dos fatos, a agrediu e agrediu o seu esposo. Guilherme quebrou muitos móveis na casa e pegou tijolos para atirar contra JOSÉ. Disse que tinha uma medida protetiva vigente, contra GUILHERME. Mas dias antes dos fatos, afirmou que seu filho passou a comparecer em sua casa, primeiro durante as madrugadas, ia para buscar roupas e logo passou a dormir também. Disse que seu esposo, o pai de Guilherme, por pena, permitia que GUILHERME fosse até lá e então voltou a morar com a família. Guilherme ficou morando na casa e prometeu que não mais se comportaria mal, mas acabou por “aprontar de novo” e tiveram que chamar a polícia. Neste dia Guilherme a agrediu com um soco na cabeça e também torceu o seu braço. GUILHERME deu uma gravata e derrubou o pai na chão, entraram em luta corporal. Guilherme deu chutes no pai e então a declarante saiu da casa e pediu ajuda, chamou a polícia. Não se recorda, mas acredita que JOSE machucou a perna. Na ocasião dos fatos JOSÉ já estava com um problema na perna e usava muletas. GUILHERME resistiu à prisão e pegou a “bengala” para agredir e enfrentar os policiais, não queria se entregar e deu trabalho para os policiais o conterem. Disse que mesmo com a utilização de spray de pimenta GUILHERME continuou a resistir aos policiais. MOV. 116-2 – JOSE ROBERTO AZEVEDO DE OLIVEIRA, vítima, maior, em juízo declarou ser pai do acusado. Com relação aos fatos afirmou, na condição de informante, neste dia ele, o réu, “ficou maluco”, quebrou as coisas na casa e agrediu a mãe dele, mas não agrediu o declarante. Depois se recordou que seu filho o perseguiu em direção ao hospital, e atirava pedras contra o declarante. Lembra também que GUILHERME parecia estar em surto e avançou contra o declarante, chutou a perna do declarante, estava muito enfezado. Disse que já tinha problemas na perna e não conseguia lutar com o filho naquelas condições. Estava utilizando uma muleta na ocasião, mas não lembra se ficou com hematomas. Declarou que GUILHERME agride mais a mãe dele do que o declarante. Lembra que GUILHERME estava quebrando os móveis da casa, derrubando guarda-roupas. MOV. 116.3 – JOÃO HENRIQUE DA COSTA BAYER, policial militar (mov. 77.2), em juízo na condição de informante afirmou que se recorda que perto das 06h da manhã receberam um telefonema, não lembra se do hospital ou da mãe do réu, onde noticiavam que GUILHERME estava agressivo na casa, uma residência próxima do hospital de Figueira. Foram até o local onde já encontraram os pais do acusado em via pública. Estes relataram aos policiais que o filho estava agressivo no interior do imóvel. Foram ao endereço e a casa estava fechada. Guilherme havia se trancado na residência. Conseguiu entrar por uma porta lateral, mas Guilherme se trancou em um quarto. Verbalizou e tentou convencer Guilherme a sair e conversar. Guilherme estava com uma muleta que pertencia ao pai dele e se recusava a sair do quarto e também não permitia que entrassem no cômodo. Fez uso de um spray de pimenta para diminuir a resistência de Guilherme, mas mesmo assim Guilherme fez força física e resistiu à abordagem, tentando desferir chutes, socos para se desvencilhar da equipe. Com o uso de força moderada conseguiram algemar e conduzir o acusado detido. Percebeu uns 3 cômodos bastante revirados, móveis quebrados e até talheres espalhados no chão. Não ficou lesionado na ocasião, pois Guilherme não o atingiu. MOV. 145.2 - O acusado GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, em juízo restou ciente de seus direitos e garantias individuais. Disse que possui 22 anos e ser solteiro, sem filhos. Disse que vinha trabalhando em uma indústria cerâmica, ganhando R$70 por dia, cerca de um salário mínimo. É viciado em drogas, dependente químico, faz uso de crack, maconha e outras drogas. Já respondeu a outros processos criminais. Com relação aos fatos disse que não tem uma completa recordação. Com relação às medidas protetivas, tinha ciência de que estavam vigentes, mas afirmou que seus pais permitiram que retornasse para casa há alguns dias. Sua mãe lhe falou que iria retirar as medidas e até então o declarante estava esperando uma vaga para um internamento. Foi sua mãe que lhe chamou para retornar para casa, porque estava dormindo na rua. Acabou por usar drogas na casa e então no dia dos fatos ficou “louco” e brigou. Também se recorda que brigou e investiu contra os policiais, mas não se recorda ao certo da sequência dos fatos. Usou droga no dia anterior aos fatos e então no dia do entrevero estava “alucinado”. Lembra que os policiais usaram um spray de pimenta e investiram contra o declarante. Não se recorda de usar uma muleta contra os policiais, se recorda de poucas coisas que ocorreram no dia. Estes são os depoimentos colhidos. 1º fato - ART. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”. A pena acima corresponde ao tipo penal vigente à época dos fatos. A lei 14994/2024 tem sua vigência a partir de 10-10-2024, e, portanto, não retroage ao caso em questão, por não ser mais benéfica ao réu. O tipo penal tutela de forma mediata a integridade da mulher e, imediatamente, a Administração da Justiça, verdadeiro tipo especial do crime de desobediência, e tem, por objetivo maior, prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O elemento subjetivo é o dolo, fundado na vontade livre e consciente de descumprir ordem judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na própria Lei Maria da Penha. Da Materialidade e autoria delitiva A materialidade delitiva resta comprovada. A autoria também resta induvidosa e recai na pessoa do acusado GUILHERME. A denúncia narra que o réu descumpriu a ordem judicial de proibição de contato e aproximação da sua genitora, a Sra. SANDRA. É na verdade incontroverso nos autos que GUILHERME, mesmo ciente da medida protetiva e da proibição de se aproximar e manter contato com a mãe, retornou ao imóvel. Foi detido pelos policiais, encontrado em um quarto no interior da casa. GUILHERME em juízo declarou que estava ciente das medidas protetivas. Entretanto, alegou que foi sua genitora quem o convidou a retornar para a residência, por estar vivendo na rua. Disse que sua mãe lhe falou que iria retirar às medidas, pedir a revogação e que estava aguardando uma vaga, para uma internação, em clínica para tratamento de drogadição. Dos autos extrai-se que GUILHERME foi intimado pelo Sr. Oficial de Justiça no dia 06/10/2023 das medidas protetivas deferidas nos autos n. 0001765-42.2023.8.16.0078, conforme certidão de mov. 30.1, quando foi afastado do lar. As medidas estavam vigentes. Entretanto, é de se reconhecer que partiu da vítima a reaproximação entre filho e mãe. A versão de GUILHERME, de que foi sua mãe quem o convidou a retornar para casa se revela crível e está amparada no depoimento de SANDRA, que reconheceu que o filho já estava vivendo novamente em sua casa havia alguns dias. Disse que o pai do acusado, seu esposo, tinha pena de GUILHERME então permitiram que retornasse para casa, mesmo na vigência das medidas protetivas. Ora, ao se comportar de forma oposta ao comando judicial a vítima na verdade, ainda que de forma tácita, provoca a revogação das medidas que antes lhe foram concedidas. Ao permitir e convidar o réu, seu filho, retornar ao imóvel, à casa da própria mãe, local onde estava proibido de frequentar e de se aproximar, a vítima, que até então vinha sendo protegida pelo Estado das investidas do acusado, acaba na verdade por afastar a eficácia da decisão proibitiva e, por consequência, a própria tipicidade da conduta. Neste sentido. APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/06 E ARTIGO 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA, CONSISTENTE NOS PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP, DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – DESPROVIMENTO - PRINTS COLHIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ADULTERAÇÃO DAS MENSAGENS – ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES.MÉRITO: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO, POR MOTIVO DIVERSO – REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS – VÍTIMA QUE ALEGA QUE MANTEVE CONTATO COM O ACUSADO DURANTE A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – PRINTS QUE DEMONSTRAM CONVERSAS ENTRE AS PARTES, COM RESPOSTAS POR PARTE DA OFENDIDA – OCORRE A REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUANDO A VÍTIMA, MAIOR INTERESSADA EM SEU CUMPRIMENTO, AGE CONTRARIAMENTE AS SUAS DISPOSIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, III, DO CPP 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DECORRENTE DO INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS – RÉU QUE FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, PULANDO O MURO E ADENTRANDO NO TERRENO SEM A SUA PERMISSÃO – VERSÃO DA OFENDIDA APRESENTADA NOS AUTOS DE FORMA CLARA E COESA, DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – CONFISSÃO DO ACUSADO – JUSTIFICATIVA DE QUE O RÉU ERA PROPRIETÁRIO DA CASA E DE QUE A PARTILHA DE BENS AINDA NÃO HAVIA SIDO FEITA QUE NÃO O DESINCUMBE DA RESPONSABILIDADE PENAL, TENDO EM VISTA QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A VÍTIMA, QUE ESTAVA MORANDO NO LOCAL, NÃO AUTORIZOU A SUA ENTRADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003132-57.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.03.2025) APELAÇÃO. Lesão corporal de natureza leve, descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e desacato. Violência doméstica. Recurso defensivo. Pedido de absolvição do acusado. Impossibilidade quanto aos crimes de lesão corporal de natureza leve e ameaça. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras da ofendida que merecem credibilidade e se alinham ao exame de corpo de delito. Condenação mantida. No que concerne aos crimes de descumprimento de medida protetiva e desacato, necessária a absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comprovado nos autos que houve a revogação tácita das referidas medidas, posto que a vítima permitiu que o réu continuasse morando na residência da família. Quanto ao desacato, não restou comprovado nos autos a ofensa que, supostamente, o réu teria proferido contra o policial civil. Dosimetria penal. Necessidade de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, no que concerne ao delito de lesão corporal leve. Violência doméstica que constitui elementar do tipo penal para se evitar o bis in idem. Reprimenda redimensionada. Regime aberto devidamente fixado, ante a primariedade do apelante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0003435-25.2022.8.26.0191; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) A conduta do acusado é, portanto, atípica. E mesmo que não se reconheça a atipicidade da conduta, ainda assim o acusado deveria ser absolvido, por ser dele inexigível conduta diversa. Veja-se. Após ser afastado do lar, vivia na rua, dormia na rua. Como se exigir do acusado que não retornasse ao lar de sua mãe após os seus pais o convidarem? A denúncia é improcedente com relação ao 1º fato. 2º fato - ART. 129, §9º do CÓDIGO PENAL (vítima SANDRA) Da Materialidade e autoria delitiva Quanto ao crime de lesões corporais praticados em face de SANDRA, em que pese os argumentos da defesa, a materialidade e autoria restam evidenciadas e recaem sobre o acusado GUILHERME. A vítima, tanto na fase investigativa quanto em juízo, apontou o seu filho GUILHERME como autor das agressões físicas contra si perpetradas. Afirmou que GUILHERME estava descontrolado em casa, talvez sob efeito de drogas ou em razão da abstinência. Disse que passou a quebrar móveis e utensílios na residência e a agrediu fisicamente, desferindo-lhe um soco na cabeça e também torceu um de seus braços. JOSE ROBERTO, pai do acusado, também afirmou que GUILHERME investiu contra a mãe, agredindo-a. Os policiais militares foram uníssonos em afirmar que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que foi encontrado muito alterado, agressivo. Os pais do réu afirmaram aos agentes públicos que teriam sido vítima de agressões perpetradas pelo réu. Disseram que GUILHERME já é conhecido no meio policial, por ser usuário de drogas. O laudo médico descreve lesões compatíveis com a versão da vítima e das testemunhas, como algia no antebraço direito e couro cabeludo. O acusado em juízo declarou não se recordar com clareza dos fatos, afirmando, contudo, que tinha feito uso de drogas horas antes e que estava “muito louco” e “alucinado”, ocasião em que brigou, inclusive com policiais militares. Ademais, em crimes desta natureza, a versão da vítima ganha especial relevância. E nenhuma razão há para se duvidar da idoneidade do depoimento de SANDRA. A mãe do acusado obviamente que não teria motivos para imputar falsamente uma conduta criminosa ao seu filho. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME, LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. VERSÃO DA DEFESA QUE SE ENCONTRA COMPLETAMENTE ISOLADA NOS AUTOS – NOTÓRIO QUE EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DIFICILMENTE SE ENCONTRAM TESTEMUNHAS, RAZÃO PELA QUAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008809-66.2016.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 06.02.2020) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Ao contrário do que sustenta a defesa, a prova é suficiente a amparar um decreto condenatório. Deste modo, da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado agrediu gratuitamente sua genitora, com socos e puxões, ferindo-a levemente na região da cabeça e em um braço. O dolo resta evidenciado. O fato do acusado não se recordar ou estar sob efeito de entorpecentes não afasta o elemento volitivo. Não há nada nos autos que indique uma ação culposa pelo réu, ou que não desejava o resultado. A prova produzida em juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção quanto à autoria do crime. No que diz respeito à tipicidade, de fato, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrita como crime de lesão corporal leve praticada no âmbito das relações domésticas, delito este previsto no art. 129, §9º do Código Penal. Causou lesões na vítima. Posto isto, rejeito os argumentos da defesa. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável. Exigia-se do réu comportamento diverso, em conformidade com as leis vigentes. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do 2º fato descrito na denúncia. 3º fato - ART. 129, §9º do CÓDIGO PENAL (vítima JOSÉ ROBERTO) Da Materialidade e autoria delitiva Com relação às agressões físicas praticadas contra JOSÉ ROBERTO, chegamos a mesma conclusão. A autoria e materialidade restaram demonstradas de forma satisfatória, afastando qualquer dúvida razoável. O acusado GUILHERME agrediu seu pai, desferindo-lhe chutes e derrubando-o ao chão. SANDRA, mãe do réu e também vítima de agressões por este praticadas, na fase investigativa e em juízo, apontou o seu filho GUILHERME como autor das agressões físicas perpetradas contra si e contra JOSÉ, seu esposo e pai do réu. Afirmou que GUILHERME estava descontrolado em casa, talvez sob efeito de drogas ou em razão da abstinência. Disse que passou a quebrar móveis e utensílios na residência, ocasião em que também os agrediu fisicamente. JOSE ROBERTO, pai do acusado, também afirmou que GUILHERME parecia estar em surto e avançou contra o declarante, chutou a perna do declarante, estava muito enfezado Os policiais militares foram uníssonos em afirmar que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, detido no interior da residência da família. GUILHERME estava agressivo, empunhava uma muleta que pertencia ao pai, à vítima. Disseram que GUILHERME se recusava a sair de um quarto e investiu contra os policiais, que tiveram que utilizar de gás de pimenta e de uma tonfa para contê-lo e imobilizá-lo. O laudo médico descreve lesões compatíveis com a versão da vítima e das testemunhas, como dor/algia nas pernas. O acusado em juízo declarou não se recordar com clareza dos fatos, afirmando, contudo, que tinha feito uso de drogas horas antes e que estava “muito louco” e “alucinado”, ocasião em que brigou, inclusive com policiais militares. Ademais, em crimes desta natureza, a versão da vítima ganha especial relevância. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME, LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. VERSÃO DA DEFESA QUE SE ENCONTRA COMPLETAMENTE ISOLADA NOS AUTOS – NOTÓRIO QUE EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DIFICILMENTE SE ENCONTRAM TESTEMUNHAS, RAZÃO PELA QUAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008809-66.2016.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 06.02.2020) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) A prova é suficiente a amparar um decreto condenatório. Deste modo, da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado agrediu gratuitamente o seu pai, JOSÉ ROBERTO, dando-lhe chutes nas pernas, que já estavam feridas, registre-se. A vítima estava usando muletas justamente por problemas em membros inferiores. O dolo resta evidenciado. O fato do acusado não se recordar ou estar sob efeito de entorpecentes não afasta o elemento volitivo. Não há nada nos autos que indique uma ação culposa pelo réu, ou que não desejava o resultado. A prova produzida em juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção quanto à autoria do crime. No que diz respeito à tipicidade, de fato, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrita como crime de lesão corporal leve praticada no âmbito das relações domésticas, delito este previsto no art. 129, §9º do Código Penal. Causou lesões na vítima. Posto isto, rejeito os argumentos da defesa. Inexistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável. Exigia-se do réu comportamento diverso, em conformidade com as leis vigentes. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do 3º fato descrito na denúncia. 4º fato - ART. 329 do CÓDIGO PENAL Da Materialidade e autoria delitiva A prática do crime de resistência também se revela comprovada. O acusado não refutou a prática do ilícito. Admitiu que estava sob efeito de drogas, “alucinado”. Lembra que “brigou” e também da ação policial utilizando spray de pimenta. Embora o depoimento do réu seja um pouco raso e vago, os policiais militares foram uníssonos em afirmar que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, detido no interior da residência da família. Disseram que GUILHERME estava agressivo, empunhava uma muleta que pertencia ao pai, à vítima. Recusava-se a sair de um quarto e investiu contra os policiais, que tiveram que utilizar de gás de pimenta e depois de uma tonfa para contê-lo e imobilizá-lo. O PM BAYER afirmou que foram ao endereço da denúncia, onde ocorria um desentendimento entre filho e os pais, uma ocorrência de violência doméstica. A casa estava fechada. Guilherme havia se trancado na residência e seus pais já estavam na rua, onde procuraram abrigo em um hospital próximo. Conseguiu entrar por uma porta lateral, mas Guilherme se trancou em um quarto. Verbalizou e tentou convencer Guilherme a sair e conversar. Guilherme estava com uma muleta que pertencia ao pai dele e se recusava a sair do quarto e também não permitia que entrassem no cômodo. Fez uso de um spray de pimenta para diminuir a resistência de Guilherme, mas mesmo assim Guilherme fez força física e resistiu à abordagem, tentando desferir chutes, socos para se desvencilhar da equipe. Com o uso de força moderada conseguiram algemar e conduzir o acusado detido. Percebeu que alguns dos cômodos da casa estavam bastante revirados, haviam móveis quebrados e até talheres espalhados no chão. Não ficou lesionado porque Guilherme não o atingiu com seus golpes. SANDRA, mãe do acusado, também declarou ter presenciado a ação policial. Afirmou que GUILHERME resistiu à prisão e pegou a “bengala” para agredir e enfrentar os policiais, não queria se entregar e deu trabalho para os policiais o conterem. Disse que mesmo com a utilização de spray de pimenta GUILHERME continuou a resistir e enfrentar os policiais militares. Não há razão para se colocar em dúvida a palavra do agente público. Neste sentido recente julgado do TJPR. APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 306 DO CTB C/C ART. 14, II, DO CP), DESACATO (ART. 331 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP), LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR (ART. 129, § 12, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. RÉU ENCONTRADO PELOS POLICIAIS SOBRE A MOTOCICLETA ENQUANTO ESTAVA DESLIGADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DE DEFESA RELACIONADAS AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 3. DESACATO. 3.1 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE PROFERIU XINGAMENTOS CONTRA POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM. OCORRÊNCIA DO CRIME E AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRAS INJURIOSAS PROFERIDAS COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS AGENTES. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PELA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL A COMPROVAR AS LESÕES CAUSADAS. FOTOGRAFIA E PROVA ORAL QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA. A PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO SOMENTE SE JUSTIFICARIA CASO NÃO FOSSE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ALCANÇADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES QUANTO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. 5. RESISTÊNCIA. 5.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUE NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA QUE O TIPO PUNE A CONDUTA DE PRATICAR VIOLÊNCIA E NÃO A CONDUTA DE CAUSAR LESÕES CORPORAIS. PROVAS SUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE OPOSIÇÃO A UM ATO DOS AGENTES PÚBLICOS. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS MILITARES QUE, AO ABORDAREM O ACUSADO, FORAM POR ELE AGREDIDOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS. 5.2 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA, APLICANDO SOMENTE A PENA DO CRIME DE DESACATO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. MESMO CONTEXTO FÁTICO TEMPORAL COM IDÊNTICO OBJETIVO NAS CONDUTAS: EVITAR A PRISÃO. CASO DE CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO MAIS GRAVE. IMPOSIÇÃO SOMENTE DA PENA PREVISTA NO DELITO DE DESACATO. 6. DANO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AVARIA NO PORTA-MALAS DA VIATURA. EXAME PERICIAL REALIZADO POUCOS DIAS DEPOIS DA OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO HARMÔNICAS E COERENTES. SENTENÇA MANTIDA. 7. TESE DE QUE O RÉU AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO. 8. DOSIMETRIA DA PENA. 8.1 PLEITO GENÉRICO PARA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA COM EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS ANTES DO NOVO FATO CRIMINOSO. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. 8.2 PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NEGA TODOS OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, DIZENDO QUE PODE TER DITO ALGO QUE OS POLICIAIS NÃO GOSTARAM. CONFISSÃO INEXISTENTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO INJUSTO POR PARTE DOS OFENDIDOS. TESE AFASTADA. PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DA RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. 9. PENA DE MULTA. PLEITO PARA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, QUE, DE IGUAL FORMA, DEVE SER ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. 10. READEQUAÇÃO DA PENA COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UM RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 46 DO CP. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0067229-45.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2025) E no TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. PALAVRA DE POLICIAIS COMO MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença absolutória que reconheceu a insuficiência de provas para condenação do réu pelos crimes de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) e lesão corporal praticada contra policial militar no exercício da função (artigo 129, § 12, do Código Penal). Segundo a denúncia, o acusado agrediu fisicamente um policial militar e resistiu à abordagem legalmente realizada, durante atendimento a uma ocorrência de desentendimento familiar. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público sustenta que a materialidade e autoria estão amplamente demonstradas e requer a condenação nos termos da exordial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há prova suficiente para a condenação do réu pelos crimes de resistência e lesão corporal contra policial militar no exercício da função; e (ii) verificar se a absolvição se justifica pela ausência de provas ou pela configuração de excludente de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos estão amplamente demonstradas pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais são harmônicos e convergentes. A palavra dos policiais que participaram da diligência é meio de prova idôneo e revestido de presunção de veracidade, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios e na ausência de qualquer indício de abuso de autoridade ou conduta irregular. O réu alegou ter sido agredido pelos policiais, mas não apresentou provas que corroborassem sua versão, inexistindo nos autos qualquer indício de excesso ou conduta ilícita por parte dos agentes de segurança pública. A excludente de ilicitude da legítima defesa não se configura, pois não há demonstração de agressão injusta por parte dos policiais, tampouco de proporcionalidade na conduta do réu. O conjunto probatório evidencia que o acusado resistiu à abordagem policial e lesionou um dos agentes ao tentar impedir sua contenção, afastando a tese de ausência de dolo. A absolvição proferida pelo Juízo de primeiro grau desconsidera elementos probatórios relevantes e se mostra incompatível com o acervo fático-probatório, impondo-se sua reforma para a condenação. Na dosimetria da pena, observados os critérios legais, fixa-se a pena total em 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido ao recurso ministerial para condenar o réu à pena de 06 meses de detenção, no regime inicial aberto, como incurso nos artigos 129, § 12º e, 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, quando harmônica, coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, possui presunção de veracidade e é suficiente para embasar a condenação. 2. A resistência violenta à atuação legítima de policiais caracteriza crime, não se justificando a absolvição na ausência de provas concretas de abuso de autoridade ou legítima defesa. 3. A inexistência de elementos que demonstrem o excesso policial afasta a tese de excludente de ilicitude. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 12, 329, caput, e 69; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, DJe 15/12/2020; TJSP, Apelação Criminal 1510101-80.2024.8.26.0228, Rel. Des. Fernando Simão, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/10/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1503164-73.2021.8.26.0482; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/04/2025; Data de Registro: 13/04/2025) No que diz respeito à tipicidade, de fato, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrita como crime de resistência, delito este previsto no art. 329 do Código Penal. Inexistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. O caso concreto não revela ter o acusado agido em legítima defesa ou a ocorrência de abuso de autoridade pelos agentes públicos. O depoimento do policial militar converge com a prova documental e oral produzida, principalmente com o depoimento de SANDRA, mãe do acusado e que presenciou a abordagem policial. Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável. Exigia-se do réu comportamento diverso, em conformidade com as leis vigentes. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do 4º fato descrito na denúncia. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia para: ABSOLVER o réu GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA com relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal, em razão do 1º fato descrito na denúncia. CONDENAR o réu GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA com relação ao crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, em razão do 2º fato descrito na denúncia. CONDENAR o réu GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA com relação ao crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, em razão do 3º fato descrito na denúncia. CONDENAR o réu GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA com relação ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, em razão do 4º fato descrito na denúncia. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. DA FIXAÇÃO DA PENA 2º fato – ART. 129, §9º do CÓDIGO PENAL O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Vale destacar que ao acusado não se aplicam as disposições da Lei 14994/2024, que majorou a pena do tipo penal, em razão do que dispõe o art. 2º, p.ú. do Código Penal e art. 5º, XL da Constituição Federal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato transcende os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. O acusado agrediu a mãe em sua própria casa, após esta readmiti-lo no lar, mesmo na vigência de medidas protetivas que lhe protegiam e que determinaram ao acusado um afastamento e a proibição de contato. Tal circunstância é desfavorável. Os antecedentes criminais também são desfavoráveis. Condenado por crime idêntico nos autos n. 0001764-57.2023.8.16.0078, por fato ocorrido em 05/10/2023 e praticado também contra a sua mãe. A sentença condenatória transitou em julgado. A conduta social do réu não foi aferida. E nem sua personalidade. Os elementos dos autos revelam que os motivos do crime decorre da condição de dependente químico/usuário de drogas do acusado, o que repercute em seu comportamento descontrolado. Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorize a imposição de reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado. Feitas estas ponderações, presente duas circunstâncias desfavoráveis, utilizando-se da teoria do termo médio amplamente aceita e aplicada pela jurisprudência, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 11 meses e 08 dias de detenção. Presente a agravante da reincidência. GUILHERME ostenta condenação na Ação Penal n. 0001067-07.2021.8.16.0078, também por lesão corporal. A sentença transitou em julgado em 06-09-2022. Presente ainda a agravante prevista no art. 61, II, f do Código Penal. Antes que se cogite da aplicação de dupla punição, destaco que o e. STJ decidiu pela inocorrência de bis in idem ao julgar o REsp 2026129 MS sob o rito dos recursos repetitivos - TEMA N. 1197. A condição de caráter pessoal, qual seja, a vítima ser do gênero feminino, não está descrita na elementar do crime. Veja-se. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Por outro lado, presentes a atenuante da menoridade relativa, eis que o acusado era menor de 21 anos na data do fato. Diante do concurso de duas agravantes com uma atenuante, majoro a pena em 1/6 adotando tal fração em razão da omissão legislativa e a pacífica jurisprudência. Deste modo, fixo provisoriamente a pena em 01 ano, 01 mês e 04 dias de detenção. Inexistem também causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, pelo delito de lesão corporal descrito no 2º fato da denúncia, resta o réu condenado a uma pena privativa de liberdade de GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA em 01 ano, 01 mês e 04 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. 3º fato – ART. 129, §9º do CÓDIGO PENAL O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Vale destacar que ao acusado não se aplicam as disposições da Lei 14994/2024, que majorou a pena do tipo penal, em razão do que dispõe o art. 2º, p.ú. do Código Penal e art. 5º, XL da Constituição Federal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato transcende os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. O acusado agrediu o pai, que já estava ferido e com sua mobilidade debilitada na ocasião, eis que fazia uso de muletas em razão de um acidente anterior. E praticou o ato após este readmiti-lo no lar, mesmo na vigência de medidas protetivas que protegiam sua esposa e mãe do acusado, que havia antes sido afastado do lar. Tal circunstância é desfavorável. Os antecedentes criminais também são desfavoráveis. Condenado por crime idêntico nos autos n. 0001764-57.2023.8.16.0078, por fato ocorrido em 05/10/2023. A sentença condenatória transitou em julgado. A conduta social do réu não foi aferida. E nem sua personalidade. Os elementos dos autos revelam que os motivos do crime decorre da condição de dependente químico/usuário de drogas do acusado, o que repercute em seu comportamento descontrolado. Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorize a imposição de reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado. Feitas estas ponderações, presente duas circunstâncias desfavoráveis, utilizando-se da teoria do termo médio amplamente aceita e aplicada pela jurisprudência, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 11 meses e 08 dias de detenção. Presente a agravante da reincidência. GUILHERME ostenta condenação na Ação Penal n. 0001067-07.2021.8.16.0078, também por lesão corporal. A sentença transitou em julgado em 06-09-2022. Por outro lado, presentes a atenuante da menoridade relativa, eis que o acusado era menor de 21 anos na data do fato. Diante do concurso de uma agravante com uma atenuante, mantenho a pena em 11 meses e 08 dias de detenção. Inexistem também causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, pelo delito de lesão corporal descrito no 3º fato da denúncia, resta o réu condenado a uma pena privativa de liberdade de GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA em 11 meses e 08 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. 4º fato – ART. 329 do CÓDIGO PENAL O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. No que tange à culpabilidade, não há nada que revele que mereça o fato maior reprovação. Os antecedentes criminais de Guilherme são desfavoráveis. Condenado por lesão corporal nos autos n. 0001764-57.2023.8.16.0078 desta Comarca, por fato ocorrido em 05/10/2023. A sentença condenatória transitou em julgado. A conduta social do réu não foi aferida. E nem sua personalidade. Os elementos dos autos revelam que os motivos do crime decorre da condição de dependente químico/usuário de drogas do acusado, o que repercute em seu comportamento descontrolado. Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime se deu em circunstâncias excepcionais que recomendam a imposição de reprimenda mais exasperada. É que o acusado investiu fisicamente contra dois agentes públicos/policiais militares. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais. As consequências do crime não foram graves. O comportamento das vítimas, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado. Feitas estas ponderações, presente duas circunstâncias desfavoráveis, utilizando-se da teoria do termo médio amplamente aceita e aplicada pela jurisprudência, a pena-base deve ser majorada em ¼ e inicialmente fixada no patamar de 07 meses e 14 dias de detenção. Presente a agravante da reincidência. GUILHERME ostenta condenação na Ação Penal n. 0001067-07.2021.8.16.0078, também por lesão corporal. A sentença transitou em julgado em 06-09-2022. Por outro lado, presentes a atenuante da menoridade relativa, eis que o acusado era menor de 21 anos na data do fato. Diante do concurso de uma agravante com uma atenuante, mantenho a pena em 07 meses e 14 dias de detenção. Inexistem também causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, pelo delito de resistência descrito no 4º fato da denúncia, resta o réu condenado a uma pena privativa de liberdade de GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA em 07 meses e 14 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. DO CONCURSO DE DELITOS Evidente que o acusado praticou os crimes mediante distintas ações e em desígnios autônomos. Não há que se cogitar da aplicação da continuidade delitiva. As penas devem ser somadas, na forma do que prevê o art. 69 do Código Penal. Ocorreu no caso o concurso material de crimes. Isto posto, diante da soma das penas, resta o réu condenado a uma pena total de 02 anos, 07 meses e 26 dias de detenção. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, levando-se em consideração a quantidade de pena fixada, e a reincidência do réu, observando-se ainda o disposto no art. 387, §2º do CPP, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Por ser reincidente em crime doloso, não faz jus à substituição ou suspensão da pena (art. 44 e 77 do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que o regime fixado ao réu é incompatível com a prisão provisória. Comunique-se imediatamente as vítimas do contido na sentença, por mensagem/telefonema, nos termos do art. 201 do CPP. Informe-os de que GUILHERME continua detido, em razão de outro processo criminal que responde. DA DETRAÇÃO O réu cumpriu prisão preventiva de 02 dias – entre 29-10-2023 e 30-10-2023, os quais declaro detraídos da pena com fundamento no art. 42 do Código Penal. DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR. JOÃO ALBERTO FIGUEIREDO JUNIOR – OAB/PR 79636 no valor de R$2000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/PR e SEFA/PR. A presente serve como CERTIDÃO DE HONORÁRIOS para todos os fins. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Inexistem depósitos ou apreensões nos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença. Sobrevindo recurso, movimente-se o processo. Transitada em julgado a condenação Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor. Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento. Observe-se a serventia que há fiança depositada nos autos, que deve ser utilizada para o pagamento das despesas processuais e pena de multa. Em caso de insuficiência e eventual não pagamento condenado do restante calculado, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial e protesto do título; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Ao final, arquive-se a Ação Penal, com as devidas baixas. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear