Luciana Leite Penteado x Unimed De Londrina Cooperativa De Trabalho Medico
ID: 306327070
Tribunal: TJPR
Órgão: 9ª Vara Cível de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0041633-54.2025.8.16.0014
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA FABIANE GASPARETTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçar…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0041633-54.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): Luciana Leite Penteado Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página . de . 1. A autora, beneficiária do plano de assistência médica junto à demandada, aduziu que está em acompanhamento médico em razão de diversos transtornos psiquiátricos (CID-10 F32.2 - episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos), razão pela qual necessita fazer uso do medicamento SPRAVATO® (cloridrato de escetamina). Referido fármaco, contudo, não foi liberado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que não faria parte da cobertura contratada, por não constar no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente à época do evento. Diante deste cenário, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse a ré compelida a fornecer o aludido medicamento, por entender indevida a negativa exarada por aquela. É o relatório que ora importa. Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que a medida antecipatória propugnada merece deferimento, tendo em vista que da análise da peça inicial e dos documentos que a instruem, verifico estarem presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida de urgência supramencionados. Em primeiro lugar, destaco que que o artigo 5º, caput, c/c o artigo 196, ambos da Constituição Federal, estabelecem o direito à vida e à saúde entre os basilares dos direitos. Tal não poderia ser diferente, porquanto são inerentes ao próprio ser humano, à própria existência e razão de ser das coisas, das Leis e do Estado. A vida e a saúde são direitos indeclináveis do ser humano e alicerces da Constituição Federal, motivo pelo qual é incumbência do Poder Público em geral, conforme mandamento constitucional, prestar assistência a todos que delas necessitem, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, as quais são alvos, não raro, de toda sorte de injustiças e ilegalidades. A vida e a saúde são direitos indeclináveis do ser humano e alicerces da Constituição Federal, motivo pelo qual é incumbência do Poder Público em geral, conforme mandamento constitucional, prestar assistência a todos que delas necessitem. Nesse sentido, convém destacar que não compete à ré estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento do paciente, incumbindo esta responsabilidade ao profissional médico que o atende, que, no caso, expressamente indicou medicamento SPRAVATO® (cloridrato de escetamina) como melhor opção para tratamento da moléstia. Ainda, certo que a taxatividade do rol da ANS possui exceções, moldadas no julgamento da Corte Superior, especialmente quando há evidência de que não existe outro medicamento hábil ao tratamento do paciente, considerando que este, de acordo com relatório médico de mov. 1.6, iniciou tratamento "em julho de 2018 e desde então fez uso de diversas medicações, com respostas parciais ou nulas. Neste diapasão, verifico que no caso dos autos que a medicação é devidamente registrada e autorizada na ANVISA. Posto isso, destaco que o medicamento aparenta ser o cientificamente adequado e eficiente para tratar a condição da autora, conforme notas técnicas expedidas pelo Nat-Jus (documento anexo). Da Nota Técnica nº 103074, por exemplo, extraio que: "CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; CONSIDERANDO que é uma droga com evidência de eficácia, justamente para pacientes com depressão grave e resistente a outros esquemas terapêuticos; CONSIDERANDO que restou comprovada depressão resistente ao tratamento visto que há descrição pormenorizada de vários medicamentos já utilizados pela parte autora, com doses e tempos adequados, com falha terapêutica ou efeitos colaterais intoleráveis; CONSIDERANDO que se trata de paciente com quadro depressivo refratário a múltiplos tratamentos por via oral disponíveis via SUS e mesmo fora dele; CONCLUI-SE que como foi utilizada extensa lista de medicações por via oral sem controle de sintomas, deve-se considerar pertinente a solicitação de escetamina, sendo este parecer favorável ao pleito, se for confirmado que a paciente segue em uso de algum tratamento antidepressivo via oral associado.." No mais, convém ressaltar que, a despeito da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar constituir a regra, impõe-se a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que comprovadamente eficaz. Nesse sentido, cuidou a autora de apresentar evidências de cunho científico que comprova a eficácia e adequação do fármaco para o tratamento de sua condição de saúde, tudo nos termos do art. 10, § 13, inciso I e II, da Lei nº 14.454/22: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Verifico, assim, a plausibilidade do direito invocado pela demandante, notadamente porque este, ao que tudo indica, já se submeteu à tratamentos medicamentosos anteriores que não foram suficientes para melhorar seu quadro clínico. Cuidou a demandante, ademais, de comprovar a relação de prestação de serviço existente entre as partes (mov. 1.4) e a negativa perpetrada pela ré (mov. 1.7). No mais, outro não é outro o entendimento dos tribunais pátrios, no que se refere à necessidade de cobertura de tratamento para o quadro clínico do paciente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E Tutela de Urgência. plano de saúde. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO NCPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.454/2022. PREVISÃO DE DOIS REQUISITOS ALTERNATIVOS PARA COBERTURA DE TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. HIPÓTESES AFERÍVEIS SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RISCO IMINENTE DE SUICÍDIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061739-84.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00617398420228160000 Maringá 0061739-84.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). Seguro saúde. Tutela de urgência. Paciente portador de quadro depressivo grave. Negativa de cobertura para o medicamento "Spravato, 84mg (Cloridrato de Escetamina Intranasal)". Necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico. Negativa, em princípio abusiva. Súmula nº 102 do TJSP. Liminar deferida. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22424402720228260000 SP 2242440-27.2022.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, COM TENDÊNCIAS SUICIDAS. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO "SPRAVATO", QUE TEM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O autor/agravado é portador de transtorno depressivo recorrente, com ideação suicida, e ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a ré/agravante lhe fornecesse o medicamento Cloridrato de Escetamina (SPRAVATO), indicado pelo psiquiatra que o assiste, ao argumento de que esse seria o único antidepressivo com ação glutamatérgica, com eficácia comprovada para depressão refratária, bem como rápida melhora do comportamento ideação suicida aguda. 2. Recusa do plano de saúde por não estar o medicamento incluído no rol da ANS. 3. Ocorre que, em 08/06/2022, a Segunda Seção do Eg. STJ, ao julgar os EREsp repetitivos nos 1886929 e 1889704, por maioria de votos, fixou as seguintes teses: "(...) 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." 4. Autor que logrou comprovar, com a documentação acostada ao seu agravo interno, que preenche os requisitos impostos pelo Eg. STJ para obtenção do medicamento junto ao plano de saúde. 5. Multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo d. Juiz de 1º grau que não se mostra excessiva, desarrazoada ou desproporcional, diante da gravidade da doença que acomete o agravado, especialmente porque há risco grave de suicídio, e levado em conta, ainda, o alto valor do medicamento. 6. Desprovimento do agravo, prejudicado o agravo interno. (TJ-RJ - AI: 00428076420228190000 202200258778, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/11/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022). Na espécie, também superada qualquer dúvida sobre a gravidade do quadro de saúde da autora, pelos elementos indiciários constantes da inicial, a considerar que há manifesto perigo de dano na negativa de fornecimento do medicamento, haja vista a gravidade dos transtornos psiquiátricos que a acomete. A privação de seu fornecimento, assim, implica significativo risco à saúde do paciente. Ressalto que dada a condição de saúde apresentada pela autora, o indeferimento da medida neste momento processual poderá acarretar maiores e irrecuperáveis prejuízos a esta se ao final for reconhecida a procedência de seu pedido, uma vez que a tutela pretendida que atinge o direito fundamental à vida e à saúde da autora (artigos 5º e 196 da Constituição Federal e 4º e 6º, I do CDC), enquanto que o prejuízo à ré, na eventualidade do julgamento improcedente, está apenas atrelado a sua esfera patrimonial. valor este que, em nenhuma hipótese, deve se sobrepor à vida da enferma. Dai extraio, também, a reversibilidade da medida. Ante todo o exposto, concedo a tutela de urgência postulada, para o fim de determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação, forneça à autora o medicamento SPRAVATO® (cloridrato de escetamina) na gramagem, dosagem e periodicidade recomendadas pelo médico responsável pelo tratamento, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 dias multa, a ser revertido em favor da demandante. 2. Considerando a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Nota Técnica 268128 Data de conclusão: 02/10/2024 11:44:42 Paciente Nome: M D M Data de Nascimento: 06/12/1956 Idade: 68 anos Sexo: Masculino Cidade: São José dos Campos/SP Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: - Dados do Processo Número do Processo: 1019481-10.2024.8.26.0577 Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: 7ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Tecnologia 268128 CID: F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos Diagnóstico: - Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): - Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Página 1 de 3Nome comercial: SPRAVATO Princípio Ativo: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Via de administração: - Posologia: - Uso contínuo? - Duração do tratamento: dia(s) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Sim O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: - Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Custo da Tecnologia Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Laboratório: - Marca Comercial: - Apresentação: - Preço de Fábrica: - Preço Máximo de Venda ao Governo: - Preço Máximo ao Consumidor: - Custo da Tecnologia - Tratamento Mensal Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Dose Diária Recomendada: - Página 2 de 3Preço Máximo de Venda ao Governo: - Preço Máximo ao Consumidor: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: - Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: - Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: - Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: - NatJus Responsável: SP - São Paulo Instituição Responsável: NATJUSSP Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: - Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Página 3 de 3
Nota Técnica 318697 Data de conclusão: 28/02/2025 13:37:34 Paciente Nome: OMVM Data de Nascimento: 18/12/1995 Idade: 29 anos Sexo: Feminino Cidade: São Paulo/SP Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: - Dados do Processo Número do Processo: 1168907-09.2023.8.26.0100 Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SÃO PAULO Tecnologia 318697 CID: F33 - Transtorno depressivo recorrente Diagnóstico: . Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): CID 10 F33.2: Transtorno depressivo Recorrente. Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Medicamento Página 1 de 3Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: SPRAVATO Princípio Ativo: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Via de administração: . Posologia: . Uso contínuo? Sim Duração do tratamento: dia(s) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: . Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Custo da Tecnologia Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Laboratório: - Marca Comercial: - Apresentação: - Preço de Fábrica: - Preço Máximo de Venda ao Governo: - Preço Máximo ao Consumidor: - Custo da Tecnologia - Tratamento Mensal Página 2 de 3Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Dose Diária Recomendada: - Preço Máximo de Venda ao Governo: - Preço Máximo ao Consumidor: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: . Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: . Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: . Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: . NatJus Responsável: SP - São Paulo Instituição Responsável: . Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: . Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Página 3 de 3
Nota Técnica 312822 Data de conclusão: 14/02/2025 12:06:47 Paciente Nome: MSS Data de Nascimento: 16/01/1991 Idade: 34 anos Sexo: Feminino Cidade: São Paulo/SP Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: - Dados do Processo Número do Processo: 1112396-54.2024.8.26.0100 Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Tecnologia 312822 CID: F33 - Transtorno depressivo recorrente Diagnóstico: . Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): . Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Página 1 de 3Nome comercial: SPRAVATO Princípio Ativo: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Via de administração: . Posologia: . Uso contínuo? Não Duração do tratamento: dia(s) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: . Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Custo da Tecnologia Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Laboratório: - Marca Comercial: - Apresentação: - Preço de Fábrica: - Preço Máximo de Venda ao Governo: - Preço Máximo ao Consumidor: - Custo da Tecnologia - Tratamento Mensal Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Dose Diária Recomendada: - Página 2 de 3Preço Máximo de Venda ao Governo: - Preço Máximo ao Consumidor: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: . Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: . Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: . Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: . NatJus Responsável: SP - São Paulo Instituição Responsável: . Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: . Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Página 3 de 3
Nota Técnica 103074 Data de conclusão: 03/11/2022 16:29:33 Paciente Idade: 55 anos Sexo: Feminino Cidade: Caxias do Sul/RS Dados do Advogado do Autor Nome do Advogado: - Número OAB: - Autor está representado por: Defensoria Pública Dados do Processo Esfera/Órgão: Justiça Estadual Vara/Serventia: Caxias do Sul Tecnologia 103074 CID: F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos Diagnóstico: Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave Sem Sintomas Psicóticos Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Atestado Médico Apresentado. Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: SPRAVATO Princípio Ativo: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Página 1 de 6Via de administração: via nasal Posologia: 140 mg/ml, 0,2 ml 12 dispositivos ao mês por 2 meses Uso contínuo? - Duração do tratamento: 60 dia(s) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Para depressão, há disponíveis no SUS antidepressivos tricíclicos (Amitriptilina, Nortriptilina, Clomipramina), além de inibidores seletivos da recaptação da serotonina (Fluoxetina e Sertralina, sendo esta última como componente especial da assistência farmacêutica). Ainda, há outras medicações disponíveis pelo SUS que podem potencializar os antidepressivos, como por exemplo o Carbonato de Lítio e a Quetiapina, dentre outros. Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Custo da Tecnologia Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Laboratório: - Marca Comercial: - Apresentação: - Preço de Fábrica: - Preço Máximo de Venda ao Governo: - Preço Máximo ao Consumidor: - Custo da Tecnologia - Tratamento Mensal Página 2 de 6Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Dose Diária Recomendada: - Preço Máximo de Venda ao Governo: - Preço Máximo ao Consumidor: - Fonte do custo da tecnologia: - Evidências e resultados esperados Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A Escetamina é um novo antidepressivo que atua como um modulador do receptor de glutamato. Pela Anvisa, o SPRAVATO® é indicado para: - Transtorno Depressivo Maior em adultos que não tenham respondido adequadamente a pelo menos dois antidepressivos diferentes com dose e duração adequadas para tratar o atual episódio depressivo moderado a grave (depressão resistente ao tratamento) em combinação com antidepressivos orais (tais como ISRS – Inibidores seletivos da recaptação de serotonina e ISRSN – Inibidores da recaptação de serotonina e norepinefrina). - Em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda. Não foi demonstrada efetividade de SPRAVATO® na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida. O medicamento, deve ser administrado exclusivamente em um hospital ou uma clínica especializada e na presença de um profissional da saúde. Isso se deve ao risco de sérios efeitos adversos resultantes da sedação e dissociação, além do potencial de abuso e uso indevido da droga. O spray deve ser administrado em conjunto com outro antidepressivo oral. As reações adversas mais comumente observadas nos pacientes tratados com Cloridrato de Escetamina foram dissociação, tontura, náusea, sedação, dor de cabeça, vertigem, disgeusia, hipoestesia, aumento da pressão arterial, ansiedade e vômito. Em cerca de 20% dos pacientes, mas sintomas com melhora rápida. Há diversas metanálises, revisões sistemáticas e ensaios clínicos randomizados que sustentam seu uso para o quadro de depressão refratária os termos descritos acima. Ainda será preciso mais evidência para o uso da medicação tornar-se padronizado. Entretanto, com os trabalhos disponíveis, é razoável tentar seu uso em pacientes que tenham doença muito grave e resistente a outras modalidades de tratamento. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Vide item acima. Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: CLORIDRATO DE ESCETAMINA Conclusão Justificada: Favorável Página 3 de 6Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; CONSIDERANDO que é uma droga com evidência de eficácia, justamente para pacientes com depressão grave e resistente a outros esquemas terapêuticos; CONSIDERANDO que restou comprovada depressão resistente ao tratamento visto que há descrição pormenorizada de vários medicamentos já utilizados pela parte autora, com doses e tempos adequados, com falha terapêutica ou efeitos colaterais intoleráveis; CONSIDERANDO que se trata de paciente com quadro depressivo refratário a múltiplos tratamentos por via oral disponíveis via SUS e mesmo fora dele; CONCLUI-SE que como foi utilizada extensa lista de medicações por via oral sem controle de sintomas, deve-se considerar pertinente a solicitação de escetamina, sendo este parecer favorável ao pleito, se for confirmado que a paciente segue em uso de algum tratamento antidepressivo via oral associado. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Referências bibliográficas: -Stahl, SM. Fundamentos de psciofarmacologia de Stahl: guia de prescrição. 6 ed. Porto Alegre: Artmed, 2019. 834p. -Cordioli AV; Gallois CB; Isolan L. Psicofármacos-Consulta Rápida, 5a ed. Artmed Editora: Porto Alegre/RS, 2015. -Classificação dos Transtornos mentais e de comportamento da CID 10 : Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Coord. Organiz. Mund. da Saúde. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993. -Estado do Rio grande do Sul. Medicamentos especiais da SES/RS. Disponivel em: https://saude.rs.gov.br/medicamentos-especiais-da-ses-rs -RENAME 2022. -Gallois CB, Passos IC (Org.) . Artmed+rápida: PSI. 1. ed. Porto Alegre: Artmed, 2020. -Jiaqi Xiong , Orly Lipsitz , David Chen-Li , Joshua D Rosenblat , Nelson B Rodrigues , Isabelle Carvalho , Leanna M W Lui , Hartej Gill , Flora Narsi , Rodrigo B Mansur , Yena Lee , Roger S McIntyre . The acute antisuicidal effects of single-dose intravenous ketamine and intranasal esketamine in individuals with major depression and bipolar disorders: A systematic review and meta-analysis. J Psychiatr Res 2021 Feb;134:57-68. -Dongjiao An , Changwei Wei , Jing Wang , Anshi Wu . Intranasal Ketamine for Depression in Adults: A Systematic Review and Meta-Analysis of Randomized, Double-Blind, Placebo- Controlled Trials. Front Psychol 2021 Jun 1;12:648691. -Domenico De Berardis , Carmine Tomasetti , Maurizio Pompili , Gianluca Serafini , Federica Vellante , Michele Fornaro , Alessandro Valchera , Giampaolo Perna , Umberto Volpe , Giovanni Martinotti , Silvia Fraticelli , Massimo Di Giannantonio, Yong-Ku Kim, Laura Orsolini Curr Top Med Chem. 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NatJus Responsável: RS - Rio Grande do Sul Instituição Responsável: DMJ/TJRS Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não Outras Informações: O NAT-Jus tem como objetivo a elaboração de notas e respostas técnicas a partir de fundamentos científicos. Salienta-se que a Nota Técnica (NT) tem por finalidade responder de forma preliminar a uma questão clínica sobre potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde. Para tanto, é realizada análise documental e da literatura e avaliação em tese da questão posta. Portanto, a conclusão “favorável” ou “desfavorável” diz respeito tão somente às evidências científicas sobre a metodologia em foco e à indicação do seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, considerando as opções terapêuticas disponíveis. A escolha de determinado tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa individualizada cabe ao médico/profissional de saúde assistente. Ainda, a emissão de NT não constitui avaliação pericial, e mesmo após emissão de NT pode ser realizada perícia médica, quando considerado necessário pelo juízo. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) Página 6 de 6
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