Adriano Do Amaral Fogaça Da Silva x Juceli Gumieri Marques
ID: 276833294
Tribunal: TJPR
Órgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0015416-86.2024.8.16.0182
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELEN MICHELLE DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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BRUNA BITTENCOURT SILVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciár…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015416-86.2024.8.16.0182 Processo: 0015416-86.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.500,00 Polo Ativo(s): ADRIANO DO AMARAL FOGAÇA DA SILVA Polo Passivo(s): JUCELI GUMIERI MARQUES SENTENÇA 1. Avoquei os autos. 2. Relatório: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ADRIANO DO AMARAL FOGAÇA DA SILVA em face de JUCELI GUMIERI MARQUES. Alegou o reclamante na petição inicial, em síntese, que foi casado por 17 anos com a reclamada, vindo a se divorciarem em agosto de 2022. Relatou que pouco antes de solicitar o divórcio, descobriu diversas traições/infidelidades conjugais por parte da reclamada. Aduziu que a reclamada não aceitou o divórcio e passou a persegui-lo e difamá-lo, bem como fez denúncia falsa que resultou em um processo criminal infundado. Declarou que sofreu prejuízo material diante da necessidade de contratação de advogado para se defender no juízo criminal e na presente ação, bem como sofreu abalo moral com toda situação vivenciada. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais. A reclamada apresentou contestação na seq. 27 e arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, por se tratar de questão decorrente de relação familiar. No mérito, sustentou que as acusações do reclamante são infundadas, que nunca teve relação extraconjugal. Alegou que a separação de fato do casal ocorreu em 28/11/2021 e o divórcio em agosto/2022. Asseverou que o reclamante a perseguia e monitorava indevidamente a reclamada, até após o divórcio. Afirmou que os prints de conversas apresentados na petição inicial foram obtidos de forma ilícita e que a localização mencionada se refere a um estacionamento em frente da empresa que trabalhava. Relatou que em 23/01/2023 o reclamante se dirigiu até o local em que a reclamada estava com um amigo, ocasião que danificou o veículo, agrediu o amigo, os intimidou com arma de fogo e foi empurrada pelo reclamante e sua namorada. Narrou episódios posteriores de perseguição por parte do reclamante e sustentou que os fatos lhe causaram profundo sofrimento emocional. Impugnou o pedido inicial de danos materiais e a ausência de provas do abalo moral sofrido pela reclamante. Por fim, como pedido contraposto, requereu indenização por danos morais. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 29) foram colhidos os depoimentos das partes e de três informantes. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação na seq. 31. É o sucinto relatório. Decido. 3. Fundamentação. 3.1. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível: Sustenta a parte reclamada a incompetência do Juizado Especial para julgar demanda, pois o seu objeto decorre de relação familiar e deveres conjugais (fidelidade), sendo a competência, portanto, do juízo da família. Em que pese a argumentação da defesa, afasto a preliminar arguida. Isso, porque os pedidos iniciais versam sobre reparação material e moral decorrente de ato ilícito e, embora este tenha origem em relação familiar, a matéria concerne à esfera cível, sendo competente os Juizados Especiais Cíveis para seu julgamento. Veja-se que o pedido inicial, estritamente indenizatório, não está cumulado com outros pedidos tipicamente afetos às ações de família (art. 693 do CPC e 6º da Resolução nº 93 do OE do TJPR), de modo que a demanda de natureza puramente indenizatória entre ex-cônjuges pode ser apreciada e julgada no juízo de competência cível. Não há que se falar também em complexidade da causa, pois o caso sub judice envolve apenas indenização por danos (materiais e morais) e não se enquadram nas hipóteses excluídas do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” (grifos nossos). Neste sentido, os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA TRAIÇÃO CONJUGAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO INSTRUÍDO, APTO PARA JULGAMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRAIÇÃO. EX-MARIDO PRETENDE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA TRAIÇÃO DA EX- ESPOSA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO TAMBÉM IMPROCEDENTE, POIS NÃO DEMONSTRADO QUE O AUTOR DENEGRIU A IMAGEM DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003696-77.2012.8.16 .0139/0 - Prudentópolis - Rel.: Letícia Guimarães - - DJ. 20.10 .2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRIBUIÇÃO DE INFIDELIDADE CONJUGAL. PRESCRIÇÃO QUE INICIA COM O CONHECIMENTO DO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008353-10.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.11.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE CONJUGAL. REVELIA DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSUCESSO DA RELAÇÃO CONJUGAL QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000453-53.2023.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.08.2024) 3.2. Mérito. 3.2.1. Pedido inicial danos morais: A parte reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do sofrimento, abalo psicológico e tristeza que ela o teria causado em razão de infidelidades conjugais. Friso que para configurar a responsabilidade civil se faz necessária a ocorrência de prática de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre este e a conduta desempenhada, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. Ainda, a prova de tais pressupostos, por se tratar de fatos constitutivos do direito do reclamante, lhe compete exclusivamente, conforme ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. Pois bem. Da análise do conjunto probatório produzido no processo, não verifico que restou comprovado de forma cabal os diversos casos extraconjugais físicos da reclamada alegados pela parte reclamante, apenas a infidelidade pela troca de fotografias virtuais, bem não ficou demonstrado o abalo moral sofrido. Em audiência de instrução o reclamante afirmou que encontrou diversas conversas íntimas e fotos da reclamada com outros homens, as quais provavam a sua infidelidade e seus casos extraconjugais com colegas de trabalho, situações que resultaram no término da relação de 17 anos. Declarou, contudo, que não presenciou seu ex-cônjuge com algum amante durante o relacionamento. Relatou que após o divórcio, flagrou a reclamada com um colega de trabalho que até então a reclamada sempre tinha afirmado que não existia qualquer relação, situação que confirmou a infidelidade. Veja-se que o reclamante declarou que não presenciou a reclamada com outro homem durante a relação conjugal, baseando-se a alegação de infidelidade em mensagens trocadas com colegas de trabalho, lugares que a reclamada frequentou (em razão do localizador colocado no carro), bem como em fotos íntimas da reclamada trocadas com outros homens. Ocorre que da análise do conteúdo das conversas juntadas na petição inicial, por si só, não se revela a infidelidade física alegada, quais sejam, diversas traições com encontros físicos e íntimos entre a reclamada e outros homens. O reclamante também fundamenta suas alegações em dados extraídos de um rastreador instalado no veículo da reclamada sem o seu conhecimento (fato admitido em audiência que o rastreador foi instalado na tentativa de se comprovar a infidelidade), sustentando que ela permanecia por longos períodos em um local onde supostamente ocorreriam as traições. No entanto, tal argumento foi refutado pela reclamada, que demonstrou que o automóvel permanecia estacionado nas proximidades de seu local de trabalho. Essa versão foi corroborada pelos registros de ponto apresentados no documento de seq. 27.5. Além do mais, as informantes arroladas pelo reclamante e ouvidas em audiência não foram capazes de comprovar os fatos alegados na exordial, vez que não presenciaram diretamente as supostas infidelidades ocorridas durante a relação conjugal, limitando-se a relatar conversas entre as partes e versão dos fatos contada pelo reclamante. Não se olvida, ainda, que a informante Aline possui relação amorosa com o reclamante e o conheceu após a separação de fato das partes. Assim, os depoimentos das informantes estão destituídos de elementos concretos, o que fragiliza as teses sustentadas na inicial. Por outro lado, com relação às fotografias íntimas, não se refuta que seu teor demonstra envolvimento, ainda que não físico (de maneira virtual), da reclamada (até então cônjuge) com outro homem, o que pode sim caracterizar ofensa ao dever de fidelidade conjugal previsto no art. 1.566, I do Código Civil. A troca de fotografias com nudez entre uma pessoa casada (sem a ciência do cônjuge) e outra pessoa que não integra a relação viola a confiança estabelecida entre os cônjuges e infringe as regras estabelecidas entre o casal de fidelidade recíproca que são comuns ao casamento. Sabe-se que no presente caso esta conduta foi inadequada porque a própria reclamada afirmou em seu depoimento o seu erro e que pediu desculpas ao reclamante pelas fotografias encaminhadas a outro homem. Todavia, para se falar em indenização por abalo moral no caso de infidelidade, é imprescindível a demonstração inequívoca de ofensa a direito extrapatrimonial, como profunda dor, sofrimento ou angústia, que cause desequilíbrio do bem-estar, bem como que a situação tenha extrapolado a esfera do mero descumprimento do dever conjugal, ou seja, que tenha sido exposta de forma a lesionar a imagem e a honra do cônjuge. O simples descumprimento do dever de fidelidade conjugal não implica, por si só, em indenização por dano moral. Logo, para que se configure o dano moral, é necessário que o cônjuge vitimado pela infidelidade tenha sido exposto a situações humilhantes, com afrontas à sua honra, imagem ou integridade física, o que não se demonstrou no caso em tela. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.(I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS A EMBASAR A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. (II) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA TRAIÇÃO POR PARTE DA RÉ E DE QUE ESTARIA CADASTRADA EM SITE DE ‘ACOMPANHANTES’ DURANTE O RELACIONAMENTO AMOROSO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS NARRADOS. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE SE MOSTRARAM CONTRADITÓRIOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART.373, I). INFIDELIDADE CONJUGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CAPAZ DE LESIONAR A IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE DO CÔNJUGE. FALTA DE REQUISITO ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE DEVE SER MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007820-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.11.2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE CONJUGAL. REVELIA DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSUCESSO DA RELAÇÃO CONJUGAL QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00004535320238160200 Curitiba, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2024) DANO MORAL – Infidelidade conjugal – Não havendo a deliberada intenção de humilhar, de ofender a honra e o bem estar psíquico do cônjuge ou companheiro, a infidelidade não caracteriza o dano moral, que não deflui unicamente da violação ao dever conjugal, e do sofrimento e frustração dela decorrentes – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10378672220208260224 SP 1037867-22.2020.8 .26.0224, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. INFIDELIDADE CONJUGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .APELO AUTORAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE UM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NELES INCLUÍDOS A HONRA, A IMAGEM, A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. PARA QUE RESTE CONFIGURADO, DEVE HAVER A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, A OCORRÊNCIA DE DANO QUE ULTRAPASSE O RAZOÁVEL OU O MERO DISSABOR E, AINDA, A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E O DANO SOFRIDO . JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM SE POSICIONANDO NO SENTIDO DE QUE A FIDELIDADE CONJUGAL, POR SI SÓ NÃO CONFIGURA ILÍCITO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. NA PRESENTE HIPÓTESE, AS MENSAGENS POR APLICATIVO TROCADAS PELOS RÉUS, COMPROVAM A TRAIÇÃO, PORÉM, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SITUAÇÕES VEXATÓRIAS QUE A PARTE AUTORA DEFENDE, ATÉ PORQUE SÃO MENSAGENS PRIVADAS. NO MESMO SENTIDO, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, NÃO DEMONSTRAM QUE O RELACIONAMENTO ENTRE OS RÉUS ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO. DESTA FORMA, CABIA AO AUTOR COMPROVAR QUE PASSOU POR SITUAÇÕES VEXATÓRIAS NO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA CASADO COM A PRIMEIRA RÉ, CAPAZES DE VIOLAR SUA HONRA E DIGNIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC . ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00122164220158190202 202100156817, Relator.: Des(a) . CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 20/07/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) O reclamante alega que foi exposto perante familiares, que foi acusado de sofrer distúrbios, sofreu vergonha e humilhação, entretanto, tais situações não restaram demonstradas no processo. Não se olvida a decepção e frustração suportadas pelo reclamante oriundas da troca das fotografias íntimas praticada pela reclamada enquanto sua esposa, porém a infidelidade caracterizada por esta conduta, tão somente, não é capaz de resultar abalo moral indenizável quando não revestida de deliberada intenção de humilhar, macular a honra objetiva do cônjuge ou de lhe causar sofrimento. Com relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência que resultou no deferimento de medidas protetivas (autos nº 007943-14.2023.8.16.0011) e a alegação de falsa denúncia, não verifico do processo que a defesa em medida criminal ensejou abalo moral, mormente porque não se trata de ação penal que ensejará condenação. Além disso, apesar do reclamante alegar que a denúncia foi falsa, tal argumentação não fundamenta o pedido de danos morais, bem como pelo teor do boletim de ocorrência (incluindo o fato do dia 18/10/2023 e o registro ponto de fls. 04 de seq. 1.1) não restou comprovado no processo a falsidade do conteúdo que, repita-se, sequer é objeto da lide. 3.2.2. Pedido inicial danos materiais: A parte reclamante também postula reparação por danos materiais, em razão dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais para defesa nos autos de medidas protetivas nº 007943-14.2023.8.16.0011 e na presente demanda. Entretanto, sem razão. Sabe-se que as medidas protetivas de urgência não geram ônus à parte contrária, sequer prejuízo financeiro; o objetivo da medida protetiva é a proteção da parte vulnerável, sem implicar automaticamente em penalização. Veja-se que não se trata de ação penal. Ainda, compulsando cópia dos autos nº 0007943-14.2023.8.16.0011 (medida protetiva) de seq. 27.7, tem-se a certidão do Oficial de Justiça, que ao realizar a citação da parte contrária (reclamante da presente ação), solicitou a defesa de um advogado dativo (fls. 61 de seq. 27.7), entretanto, constituiu advogada particular por liberalidade própria, sendo que poderia plenamente ter sido defendido por um advogado dativo. Não obstante, ressalta-se que os gastos com advogado, seja para defesa em ações relacionadas à medida protetiva ou nos presentes autos, não são passíveis de reparação, vez que o exercício regular do direito de defesa em processos judiciais e o acesso à justiça não podem ser tratados como um prejuízo indenizável. Ademais, conforme Enunciado Nº 4.4 da 3ª Turma Recursal do TJPR: “Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.” Nesse sentido, é o entendimento do STJ e do TJPR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1 .022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora ."(AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019) . Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2495996 AM 2023/0352895-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DANO MATERIAL. RESSARICMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005081-26.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA RECLAMANTE QUE RECONHECEU O DIREITO A COLAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA O FIM DE RECONHECER OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PARA A IMPETRAÇÃO DO "WRIT". IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA À RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESPESA QUE É INERENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...). Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que os gastos com honorários foram imprescindíveis para assegurar o direito à colação de grau e à emissão de seu diploma, direito este indevidamente negado pela recorrida ao final do curso superior. Argumenta que a conduta ilícita da recorrida, gerou transtornos e prejuízos financeiros, obrigando-a a recorrer ao apoio familiar para custear os honorários advocatícios, pelo que necessita restituí-los de tal valor. 4. Em que pese os argumentos trazidos pela recorrente, a pretensão não comporta acatamento. 5. A contratação de advogado é um custo inerente ao exercício do direito de ação e à garantia do acesso à Justiça, sendo regida pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045288-83.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.02.2025) 3.2.3. Pedido contraposto danos morais: Em síntese, alega a parte reclamada que faz jus à indenização por dano moral, sustentando que o autor lhe causou profunda angústia, medo e insegurança. Como fundamentos, alegou que o reclamante perseguiu a reclamada, a vigiou indevidamente, praticou difamação por perfis fakes em redes sociais, rastreou celular sem consentimento e passou a monitorar e controlar os movimentos da reclamada após a oficialização do divórcio. Pois bem. No tocante à alegada perseguição e difamações por meio de perfis falsos em redes sociais, supostamente utilizados pelo reclamante para difamá-la, verifica-se que a reclamada juntou tão somente cópia do procedimento de inquérito policial, não havendo até o presente momento qualquer prova que ateste a autoria do crime. Tampouco existem no presente processo provas que vinculem o reclamante à criação ou à administração dos referidos perfis. Dessa forma, considerando que a autoridade policial não identificou o responsável pelos perfis e que não há elementos mínimos que estabeleçam um nexo entre o reclamante e as supostas ofensas virtuais, não é possível imputar-lhe responsabilidade pelos danos alegados sob este fundamento. Do mesmo modo, com relação ao rastreamento do celular, não verifico que ficou provado no processo tal conduta pelo reclamado, seja durante a relação matrimonial, seja após o divórcio. Por outro lado, quando o pedido de violação de privacidade pelo rastreamento do veículo e vigilâncias do cotidiano da reclamada após o divórcio, assiste razão a reclamada. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que instalou um rastreador no carro do casal, que não se recorda o ano que instalou, mas que instalou o rastreados na sua moto e no veículo. Quando questionado se a reclamada tinha ciência da instalação do rastreados, respondeu que “(...) Olha, eu não sei porque ela sabia que eu ia instalar rastreador, eu instalava na moto e no carro. Se ela não sabe, eu não sei.” (seq. 29.3). Ainda, quando questionado se após o divórcio em agosto de 2022 usou o rastreador para saber a localização da reclamada, afirmou que “(...) Uma vez eu usei. (...) A vez que eu peguei ela com outro macho dentro do carro se amassando, o cara que ela falava que não era, que era amigo de cor ou de trabalho. Isso após o divórcio, então? Sim. (...) Neste caso, verifica-se que o reclamante ultrapassou os limites do aceitável ao invadir a esfera íntima da reclamada, frisa-se, após o término oficial da relação conjugal em agosto de 2022. Ao admitir em juízo que utilizou o rastreador instalado no veículo para monitorar a localização da reclamada (em 25/01/2023), sem seu consentimento, após o divórcio, o reclamante incorreu em conduta que configura clara violação ao direito à privacidade, assegurado constitucionalmente. Tal atitude, além de ilícita, revela um comportamento abusivo e desmedido, mormente porque já se encontravam separados de fato há mais de um ano e divorciado há mais de 6 meses. Controlar a localização e perseguir a reclamada quando sequer havia mais o vínculo conjugal que justificasse a alegação de “suspeitas” de infidelidade não é admissível. Ainda, além seguir a reclamada, o reclamante também a ofendeu e a fez passar por situação constrangedora, pois agrediu o acompanhante da reclamada, conforme depoimento do próprio reclamante em audiência. Além disso, o dano moral aqui é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, pois o direito à privacidade é inviolável, sendo que qualquer ameaça ou conduta praticada que ofenda tal direito fundamental resulta no dano. O prejuízo imaterial decorre da transgressão do direito e é inerente ao próprio ato ilícito cometido. Assim, restando evidente a prática de ato ilícito e o abalo à dignidade da reclamante, é plenamente cabível a reparação pelos danos morais decorrentes dessa conduta invasiva. Nos termos do inciso X, art. 5º, da Constituição Federal: “(...) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO (STALKING). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. INSTALAÇÃO DE RASTREADOR EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA PELA SEGUNDA RÉ, A PEDIDO DO PRIMEIRO RÉU. NÃO DEMONSTRADA CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO EQUIPAMENTO. ÔNUS DO QUAL a PARTE RÉ NÃO SE DESINBUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL E ORAL APONTANDO QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU POR INTERMÉDIO EXCLUSIVO DO PRIMEIRO RÉU, QUE ERA O ÚNICO COM ACESSO AOS DADOS DE LOCALIZAÇÃO ARMAZENADOS EM APLICATIVO. AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA PESSOA (A AUTORA). SEGUNDA RÉ QUE NÃO EXIGIU DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR O ALEGADO CASAMENTO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, OU DE AUTORIZAÇÃO DESTA PARA PROCEDER A INSTALAÇÃO. RÉU QUE, APÓS A INSTALAÇÃO, COMEÇOU A SEGUIR A AUTORA E APENAS PAROU QUANDO OCORREU A RETIRADA DO EQUIPAMENTO, A QUAL, POR SUA VEZ, SOMENTE SE PERFECTIBILIZOU EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. AUTORA QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA INFORMANDO A SITUAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO, ATRAVÉS DA LESÃO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGUNDA RÉ DECORRENTE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓGIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 29, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.2) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM DESFAVOR DE CADA RÉU. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E MINORAÇÃO PELOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO BIFÁSICO. princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.3) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO JUSTA. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSOS DE APELAÇÃO: CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066096-02.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.09.2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE VIRTUAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO CASAMENTO. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA . \nO dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso.\nPara que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Ainda que descumprido o dever fidelidade do casamento, a comprovação de tal situação não pode ocorrer a qualquer preço, sobrepondo-se aos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, devendo cada caso submeter-se a um juízo ponderação, sob pena de estar preterindo bem jurídico de maior valia, considerado no contexto maior da sociedade . A prova, a princípio considerada ilícita, poderá ser admitida no processo civil e utilizada, tanto pelo autor, quanto pelo réu, desde que analisada à luz o princípio da proporcionalidade, ponderando-se os interesses em jogo na busca da justiça do caso concreto. E procedendo-se tal exame na hipótese versada nos autos, não há como admitir-se como lícita a prova então coligida, porquanto viola direito fundamental à intimidade e à vida privada dos demandados. Precedentes do STF e do STJ.\nAPELO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 70040793655 RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/03/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2011) Nesta seara, restou demonstrado os danos morais sofridos pela reclamada, vez que ao rastreá-la sem sua anuência, o reclamante violou de forma grave sua intimidade e privacidade, atingindo sua dignidade. Com relação ao quantum indenizatório pelo abalo moral, saliento que é necessário haver um equilíbrio na sua fixação, considerando as peculiaridades do caso em concreto e jurisprudência aplicada à situação, para que não cause o enriquecimento sem causa a quem receba, e por outro lado, nem a banalização dos direitos do consumidor ou a ruína de quem for condenado ao pagamento. Neste sentido, a reclamada sofreu abalo moral indenizável, vez que o reclamante, de forma deliberada e sem consentido da reclamada, colocou um rastreador no veículo que ela utilizava, bem como usou desse equipamento para monitorar a localização da reclamada muito após a extinção da relação conjugal. Além da monitorização indevida, o reclamante se dirigiu até o local em que a reclamada se encontrava, a ofendeu e agrediu fisicamente a pessoa com quem ela estava acompanhada, situação que fere diretamente o direito constitucional à privacidade e intimidade da reclamada. Embora as circunstâncias decepcionantes que cercaram o término da relação das partes, tais fatos não justificam a violação da privacidade do ex-cônjuge. Por outro lado, no caso em vertente, embora se reconheça os transtornos e abalo suportado pela reclamada em decorrência da conduta do reclamante, não há nos autos provas de maiores outras consequências danosas do evento na vida da reclamada além daquelas já mencionadas e decorrentes do próprio fato. Sendo assim, a verba indenizatória deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o ato ilícito praticado pelp reclamante ao resultado dos danos suportados pela parte reclamada, motivo pelo qual, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. O quantum arbitrado tem por finalidade compensar a vítima dos prejuízos, sofrimentos e constrangimentos que o evento causou, servindo como desestímulo à ocorrência de novos casos. 4. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; e, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para o fim de condenar o reclamante Adriano do Amaral Fogaça da Silva a pagar à Juceli Gumeri Marques o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data desta decisão; bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evneto danoso (25/01/2023) até a data de 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa legal, observando-se a vedação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). 5. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Nos termos do Enunciado 162 do Fonaje: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” 7. Da análise dos autos, especificamente da petição de impugnação à contestação de seq. 31, verifico que a procuradora do reclamante, no embasamento das suas argumentações, parece ter utilizado teor inexistente de julgado do STJ. Em consulta ao site do STJ, não foi localizado o REsp 1.730.248/MG Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24/06/2021[1]. Ato contínuo, consultando ao menos o número do Recurso Especial mencionado, foi localizado tão somente o AgInt no REsp 1730248/PE[2], cuja ementa e teor em nada tem a ver com o trecho transcrito pela procuradora. Além da pesquisa diretamente no site do STJ, também foi feita pesquisa no site Jusbrasil, a qual também restou infrutífera a localização do julgado apresentado para corroborar as teses da petição[3]. A consulta pelo teor do trecho transcrito, também não gerou resultados positivos[4]. Do mesmo modo, o trecho da doutrina apresentada na referida petição (“GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo Curso de Direito Civil, 2023”), sem indicação do número do volume da obra e a página, não foi localizado em pesquisa às obras (versão E-book) de Novo Curso de Direito Civil (2023 e 2024) dos professores Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano. Diante de tais circunstâncias, leva-se à conclusão que a procuradora utilizou na petição de impugnação jurisprudência e doutrina inexistentes, que não condizem com a verdade. Assim, a fim de oportunizar a manifestação da causídica, intime-se a procuradora Dra. Suelen Michelle da Silva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça os fatos aqui mencionados, apresentando a íntegra da jurisprudência referenciada e a citação completa da doutrina transcrita na petição de seq. 31. 8. P.R.I. Curitiba, 14 de abril de 2025. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=+REsp+1.730.248%2FMG&O=JT [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) [3] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REsp+1.730.248%2FMG+ [4]https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A+jurisprud%C3%AAncia+deste+Tribunal+Superior+%C3%A9+pac%C3%ADfica+no+sentido+de+que+o+Juizado+Especial+C%C3%ADvel+%C3%A9+competente+para+julgar+demandas+entre+ex-c%C3%B4njuges+que+n%C3%A3o+tratem+de+aspectos+patrimoniais+ligados+ao+direito+de+fam%C3%ADlia%2C+mas+que+versem+exclusivamente+sobre+indeniza%C3%A7%C3%A3o+por+danos+morais+ou+materiais
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