Ministério Público Do Estado Do Paraná x Genilson Dos Santos Araújo
ID: 306975035
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cianorte
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0012034-41.2021.8.16.0069
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE MARTINS LEAL
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo n.0012034-41.2021.8.16.0069
Classe – Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e
Condutas Afins
Autor(es): M…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo n.0012034-41.2021.8.16.0069
Classe – Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e
Condutas Afins
Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ré(u): GENILSON DOS SANTOS ARAÚJO
Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu
denúncia em face de GENILSON DOS SANTOS ARAÚJO, dando-o como incurso no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Narra a denúncia:
No dia 24 de novembro de 2021, por volta das 23h45min, na Avenida
América, nº 4143, Zona Um, nesse município e Comarca de Cianorte/PR,
o denunciado GENILSON DOS SANTOS ARAÚJO, com consciência e
vontade, trazia consigo, para fins de traficância, dentro de seu tênis, sem
autorização e em desacordo com as determinações legais e
regulamentares, cerca de 10 (dez) porções da substância entorpecente
'benzoilmetilecgonina', em formato pó, vulgarmente conhecida como
‘cocaína’ , embaladas em sacos plásticos do tipo ‘zip lock’, prontas para a
comercialização, totalizando 9 g (nove gramas), tratando-se de
substância que causa dependência física e psíquica e que tem uso
proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº
344/98, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de
declarações de mov. 1.6/1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10,
auto de constatação provisória da droga de mov. 1.12 e laudo pericial de
mov. 71.1 do Inquérito Policial.
O réu foi notificado (mov. 109) e apresentou defesa prévia por
intermédio de defensor nomeado (mov. 137).
Laudo toxicológico definitivo (mov. 71).
Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e
julgamento (mov. 139). O réu foi citado (mov. 166).
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Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, bem
como interrogado o réu, encerrando-se a instrução processual (mov. 171), as partes
apresentaram alegações finais, por memoriais (mov. 175 e 179).
Informações processuais (mov. 180).
Relatado na essência, DECIDO.
2. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo
Ministério Público do Estado do Paraná em face de GENILSON DOS SANTOS ARAÚJO.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em
flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e
apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), laudo
toxicológico definitivo (mov. 71), todos os documentos juntados aos autos do inquérito
policial, bem como pelos depoimentos prestados na delegacia e perante o juízo.
Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se
inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o
acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.
GENILSON DOS SANTOS ARAÚJO, interrogado, falou que tinha
trocado o celular pela droga, a qual era destinada ao seu consumo; na época, ganhava
R$1.600,00 como montador de peças.
A defesa técnica, por sua vez, sustentou que o entorpecente era
destinado ao consumo próprio do réu, requerendo a desclassificação para a conduta do
art. 28 da Lei de drogas, subsidiariamente, pugnou pela condenação pela prática do
crime de tráfico de drogas, com aplicação da pena no mínimo legal, bem como pelo
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Pois bem, verifica-se que as provas colhidas nos autos indicam que
a droga apreendida pertencia ao réu, bem como seria destinada ao comércio.
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Com efeito, dispõe o artigo 28, § 2°, da Lei n. 11.343/06, que
“para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza
e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu
a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente” .
Renato Brasileiro de Lima, com propriedade, ensina que “é
evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser
utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para
consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito
comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto,
a depender das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, na hipótese em que
houver apreensão de 100 (cem) pedras de crack, a conclusão inevitável é a de que se
trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade que se vive e observando aquilo que
as regras da experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá
concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. Afinal,
apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de
entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão ‘para consumo pessoal’
descrita no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria
essência do delito em questão”.
1
O mesmo autor ainda acrescenta que, “em conjunto com os
demais critérios apontados pelo art. 28, § 2º, o local e as condições em que se
desenvolveu a ação também podem ser utilizados para que se possa distinguir o tráfico
do delito de porte de drogas para consumo pessoal. Com efeito, se o agente for
surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de
drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas
embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro,
provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante
movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que
se trata de tráfico de drogas”.
2
Dentre os critérios para verificação da quantidade da droga
apreendida, destaca-se a decisão do Ministro Celso de Melo, o qual, apoiando-se em
1
Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 697.
2
Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 698.
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decisão do Supremo Tribunal de Justiça Português, órgão de cúpula da Justiça daquele
país, decidiu que deve ser considerada como pequena “a quantidade necessária para
consumo médio individual durante o período de 10 dias”. Para apurar essa quantidade,
baseou-se na Portaria n. 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde de
Portugal (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária”
referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) e concluiu
que os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína,
cocaína e maconha são, respectivamente, de 0,1, 0,2g e 2,5g.
No caso em apreço, a equipe policial estava realizando
patrulhamento, oportunidade em que visualizou o réu, o qual já era bem conhecido no
meio policial como traficante de drogas, ocasião em que o mesmo apresentou
nervosismo e começou a caminhar mais depressa, sendo que os policiais militares
realizaram a abordagem do mesmo e lograram êxito na localização de 10 porções de
cocaína, totalizando 9 gramas, as quais estavam escondidas no tênis do acusado.
Assim, denota-se que o réu trazia consigo, para fins de traficância,
aproximadamente, 9 gramas da substância entorpecente 'benzoilmetilecgonina', em
formato pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, embaladas em sacos plásticos do tipo
‘zip lock’, prontas para a comercialização.
Importante destacar que a maconha apreendida na posse do
acusado é suficiente para que 45 usuários consumam a referida droga por um dia.
Portanto, dadas as circunstâncias da apreensão, denota-se que a
mesma era destinada à traficância.
Os fatos descritos na inicial acusatória, somados as demais provas,
confirmam a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, bem como de que os
policiais militares receberam informações de que o mesmo realizava o comércio de
substância entorpecente. Consoante boletim de ocorrência (mov. 1.5):
NESTA DATA (24/11/2021), POR VOLTA DAS 23H45MIN, A EQUIPE RPA REALIZAVA O
PATRULHAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO PELA AVENIDA AMÉRICA QUANDO DEFRONTE AO
NUMERAL 4143, FOI VISUALIZADO UM MASCULINO, QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA,
DEMONSTROU NÍTIDO NERVOSISMO, CABE RESSALTAR QUE O INDIVIDUO JÁ É CONHECIDO NO
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MEIO POLICIAL POR TER DENUNCIAS EM SEU DESFAVOR DE ESTAR REALIZANDO O TRÁFICO DE
DROGAS, DESTE MODO DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI PROCEDIDA A ABORDAGEM
POLICIAL, SENDO IDENTIFICADO COMO GENÍLSON DOS SANTOS ARAÚJO, RG:15.276.093/PR, 32
ANOS DE IDADE. DURANTE BUSCA PESSOAL, FORA LOCALIZADO DENTRO DO TÉNIS, 10 (DEZ)
PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, ESTAS EMBALADAS EM SAQUINHO PLÁSTICO
TIPO ZIP LOCK, PRONTAS PARA A VENDA, QUE PESARAM APROXIMADAMENTE 9G(NOVE) GRAMAS.
APÓS LOCALIZADO O ILÍCITO, GENÍLSON RECEBEU VOZ DE APREENSÃO E FOI CIENTIFICADO
DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, NÃO SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. POR
FIM, APÓS SER SUBMETIDO AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS NA UPA DE CIANORTE, O DETIDO
FOI APRESENTADO, JUNTAMENTE COM O MATERIAL APREENDIDO, NA 21ª SDP PARA OS
PROCEDIMENTOS DE PRAXE.
O laudo toxicológico definitivo confirma que a substância
apreendida na posse da réu é cocaína (mov. 71).
DIEGO RODRIGUES DA SILVA, policial militar, afirmou que
estavam em patrulhamento, quando avistaram o réu, que já era conhecido pelo tráfico
de drogas; quando ele viu a equipe, demonstrou nervosismo e começou a caminhar mais
rápido; fizeram a abordagem e encontraram dentro do tênis dele 10 porções de cocaína;
um ano após este fato, o acusado foi preso novamente por tráfico.
Importante ressaltar, desde já, que o policial é testemunha como
outra qualquer, já que não figura entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao
compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho. É de se
destacar, ainda, que nos casos de tráfico de drogas o testemunho civil é quase sempre
impossível, tendo em vista o temor de sofrer represálias dos traficantes.
Ademais, deve ser conferido às declarações do policial o merecido
valor em confronto com os demais elementos de convicção trazidos aos autos. Neste
sentido: “A EMBRIAGUEZ DO RÉU FOI CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, OS QUAIS MERECEM
CREDIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1511875-5 - União da Vitória - Rel.:
Roberto De Vicente - Unânime - - J. 08.12.2016).
Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do
depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando
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prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato
de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão
penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Da mesma forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a
apreensão de grande quantidade de drogas configura o animus de traficar,
somente ilidível quando alega a finalidade exclusiva de uso próprio, com
robusto material probante favorável ao mesmo”.
3
Ante o conjunto probatório produzido nos presentes autos, não
vinga, portanto, a alegação do acusado de que a droga apreendida seria destinada
unicamente ao consumo do réu. Diante de todas essas provas, cumpria ao réu, na forma
do art. 156 do Código de Processo Penal, fazer prova de que não era traficante, ônus do
qual não se desincumbiu. Aliás, como já dizia Malatesta, “o ordinário se presume e o
extraordinário se prova”.
Aliás, o Tribunal de Justiça do Paraná também já assentou que o
ônus de comprovar que a droga não era destinada ao tráfico é do réu, conforme se
verifica do seguinte aresto jurisprudencial:
“Apelação Crime. Tráfico de drogas e receptação.
Condenação. Insurgência defensiva. Pleito pela
desclassificação para o delito de uso. Autoria e
materialidade verificadas. Depoimento policial. Denúncias
anônimas. Confissão quanto ao fornecimento de drogas
mediante permuta. Elementos de prova corroborados.
Ausência de comprovação do uso ou evidências da
destinação para o consumo próprio. Ônus de quem argui
(art. 156, CPP). Conjunto probatório suficiente para
confirmar a mercancia da droga mediante troca. (...) 1. Se
inexistirem elementos concretos que possam ensejar a
desclassificação do delito de tráfico para o uso, a sentença
condenatória deve ser mantida, mormente quando, aliado à
existência de denúncias anônimas, o agente confessa a
prática de mercancia de drogas mediante permuta. (...) 3.
3
REsp 163.640/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ 04/10/1999, p. 78.
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Atraindo para si o interesse de produzir prova, notadamente
quando lhe trará algum benefício no deslinde processual,
como, por exemplo, a juntada de laudo de dependência
toxicológica, incumbe ao réu o ônus de produzi-la”.
4
Nesse contexto, por meio das provas produzidas, não há dúvida de
que a conduta do réu se amolda perfeitamente à figura típica do tráfico de drogas,
prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, eis que GENILSON DOS SANTOS
ARAÚJO, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de traficância, dentro de
seu tênis, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e
regulamentares, cerca de 10 (dez) porções da substância entorpecente
'benzoilmetilecgonina', em formato pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’,
embaladas em sacos plásticos do tipo ‘zip lock’, prontas para a comercialização,
totalizando 9 g (nove gramas), tratando-se de substância que causa dependência física e
psíquica e que tem uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria
SVS/MS nº 344/98, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declarações
de mov. 1.6/1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação
provisória da droga de mov. 1.12 e laudo pericial de mov. 71.1 do Inquérito Policial.
No que tange à causa especial de diminuição prevista no § 4º, do
artigo 33, da Lei n. 11.343/06 é certo que a legislação estabelece pressupostos
obrigatoriamente indissociáveis. Consoante preconizado pela jurisprudência, é necessário
o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos (o agente ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa), a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício.
Acerca desses requisitos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
sob a égide dos recursos repetitivos, que “a interpretação ora conferida ao art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes,
reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas
primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última
pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova
idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de
atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos
duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao
4
TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1191708-5 - Ampére - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 19.11.2015.
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crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples
registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto”. (REsp n.
1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe
de 18/8/2022).
Portanto, não há dúvida de que o reconhecimento da dedicação às
atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa independe de prévia
condenação por crime anterior, sendo suficiente que exista nos autos prova dessas
circunstâncias.
A título de exemplo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
entendeu caracterizada a dedicação às atividades criminosas e/ou integrar organização
criminosa nos seguintes casos:
a. pela quantidade e pela natureza da droga, somadas às
circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes (HC n. 473.668/SP,
Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
b. em razão da apreensão de petrechos para a mistura e
embalagens da droga (colheres, cartões, embalagens do tipo ziplock e lata, todos com
resquícios de cocaína), que, conjugados com os depoimentos não deixam dúvidas de
que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes. (AgRg no HC n. 858.474/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
5/4/2024);
c. registros de atos infracionais equiparados ao delito de
tráfico de entorpecentes e de receptação dolosa, nos processos n.º 1500567-
93.2022.8.26.0451 e n.º 1508220-83.2021.8.26.0451, com imposição de medidas
socioeducativas de liberdade assistida. (AgRg no HC n. 847.127/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe
de 14/12/2023);
d. hipótese em que os depoimentos dos policiais e as
circunstâncias do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual
ou mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo apreendido
mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas, tendo sido narrado que
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já era de praxe a forma como os usuários se aproximavam do réu e este lhes
fornecia a droga, sendo o acusado conhecido dos policiais pela prática do crime,
habitualidade criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação
lícita, denota a dedicação a atividades criminosas. (AgRg nos EDcl no HC n.
846.603/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Na espécie, verifica-se que o réu já era conhecido dos policiais
pela prática do tráfico de drogas, os quais consignaram que receberam diversas
informações de que o acusado estava comercializando entorpecente. Além disso, verifica-
se que o acusado se dedica às atividades criminosas de comercialização de entorpecente,
em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão da droga, sendo oportuno
ressaltar que a equipe policial consignou que no momento em que foram realizar a
abordagem do réu, o mesmo trazia consigo 10 (dez) porções da substância entorpecente
'benzoilmetilecgonina', em formato pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’,
embaladas em sacos plásticos do tipo ‘zip lock’, prontas para a comercialização,
totalizando 9 g (nove gramas).
Ainda, imperioso ressaltar que o réu é REINCIDENTE, conforme
condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0001278-
40.2015.8.26.0348, além de ter sido condenado recentemente nos autos n. 0006312-
89.2022.8.16.0069, também pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Tudo isso só confirma que o réu realmente se dedicava à atividade
criminosa do tráfico de drogas, além de ser reincidente, o que impede a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do
Paraná:
“RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA
DEFESA. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE “PERDÃO” DA PENA DE MULTA EM
RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO
JUÍZO DA EXECUÇÃO.2. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. LOCAL ADENTRADO PELOS POLICIAIS QUE NÃO SE
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ENQUADRA NA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CASA ABANDONADA UTILIZADA
APENAS COM A FINALIDADE DE GUARDAR OS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA.3.
PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO RÉU QUE NÃO IMPLICA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO
DO EXAME TOXICOLÓGICO, FICANDO A ANÁLISE DE SUA NECESSIDADE DENTRO DO
ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
ACERDA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. TESE AFASTADA. 4. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA MERCANCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS
ERAM DESTINADAS AO CONSUMO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE APONTAM PARA A
TRAFICÂNCIA (RÉU CONFESSO E FORMA DE ARMAZENAMENTO DAS DROGAS,
ESCONDIDAS DENTRO DE UM TIJOLO EM UMA CASA ABANDONADA).
CONDENAÇÃO MANTIDA.5. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE
RESPONDEU A ATOS INFRACIONAIS POR FATOS ANÁLOGOS. HISTÓRICO
NEGATIVO. EVIDÊNCIA DE QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara
Criminal - 0002624-88.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI
AZZOLINI - J. 30.01.2024).
O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena
consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da
ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo.
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela
prática do crime de tráfico de drogas, impondo-se o decreto condenatório.
3. Passo a dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE não merece maior reprovação. O réu não ostenta maus
ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA
SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos
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antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram
normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior
exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normais à espécie. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo
réu. Quanto à quantidade e natureza da substância, tal circunstância pesa contra o réu,
tendo em vista que trazia consigo, 10 (dez) porções da substância entorpecente
'benzoilmetilecgonina', em formato pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’,
embaladas em sacos plásticos do tipo ‘zip lock’, prontas para a comercialização,
totalizando 9 g (nove gramas). Impende destacar o maior poder lesivo de capacidade de
dependência física e psicológica da cocaína. Dentre os efeitos imediatos da cocaína
estão: sensação de poder, ausência de medo, agressividade e delírios. A longo prazo:
transtornos psicóticos, distúrbios periféricos, dentre outros
5
. Ainda, se trata de
substância entorpecente que causa rápida dependência, quando não imediata
6
. Assim,
na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 6 anos e 3 meses
de reclusão e pagamento 625 dias-multa.
Inexistem atenuantes, por outro lado, presente a agravante da
reincidência, eis que o réu foi condenado definitivamente nos autos n. 0001278-
40.2015.8.26.0348, razão pela qual, agravo a pena, restando fixada em 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena. Não
deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo em vista que o réu se dedicava às atividades criminosas (tráfico de
drogas), além de ser reincidente, nos termos da fundamentação acima. De igual forma,
inexistente causa de aumento.
Assim, torno definitiva a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão e pagamento de 729 dias-multa.
Na espécie, levando-se em conta as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e tratar-se de réu dedicado às atividades criminosas e reincidente, o
regime inicial para cumprimento da pena deve ser o fechado.
5
https://www.minhavida.com.br/saude/tudo-sobre/34486-cocaina - acesso em 20.05.25, 15:20.
6
Idem.
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À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições
econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente
a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Diante do montante da reprimenda e diante das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, bem como da reincidência do réu, incabível a substituição da
pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena.
Não é o caso de fixação de indenização à vítima, tendo em vista
que o crime de tráfico de drogas não possui ofendido determinado.
4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço
para o fim de CONDENAR o acusado GENILSON DOS SANTOS ARAÚJO, como incurso
na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 dias-multa,
este fixado no mínimo legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
5. Com fundamento no artigo 72 da Lei n. 2.961/06, com a nova
redação dada pela Lei n. 12.961/14, determino que, encerrado este processo penal com
o seu trânsito em julgado, sejam as drogas destruídas, observando-se as formalidades
legais.
6. Decreto o perdimento de todos os bens apreendidos, bem como
que, independentemente do trânsito em julgado, seja instaurado incidente para venda
dos mesmos.
7. O réu poderá recorrer em liberdade.
8. Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para
cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de
Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento
ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição
Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação dos
réus; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução em Meio
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Fechado; e) Expeça-se mandado de prisão, se for o caso; f) Intime-se o réu para que,
no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de
multa aplicada (art. 50, CP).
9. É certo o direito do(a) advogado(a), nomeado(a) para defender
os interesses das partes hipossuficientes, ao recebimento dos seus honorários, conforme
prevê o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Apesar do mencionado artigo afirmar que os
honorários serão arbitrados no valor correspondente ao contido na tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB, a competência para fixação da remuneração paga aos
Agentes Públicos, nos quais se incluem os Agentes Credenciados, é do ente federado
responsável por manter o Poder Judiciário no qual atuou, nos termos do art. 37, inciso X,
c/c art. 39 e 24, inc. XIII, todos da Constituição Federal. Bem por isso, no exercício da
sua competência legislativa, o Estado do Paraná editou a Lei nº 16.664/15, a qual
disciplinou a nomeação de advogados dativos no Estado. Referida norma estabeleceu que
os honorários seriam suportados pelo Estado e fixados pelo juiz na sentença, de acordo
com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do
Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil (art. 5º, caput e § 1º). Além da observância da tabela, para
aprovação do pagamento os honorários devem ser arbitrados com observância da
integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados (art. 11, III). A ponderação na
fixação dos honorários estabelecidos na mencionada lei encontra amparo no art. 22, §
3º, da Lei nº 8.906/94, o qual é expresso no sentido de que “um terço dos honorários é
devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante
no final”. No presente caso, nota-se que se trata ação de Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos , na qual o(a) defensor(a) nomeado(a) para o(a) ré(u) apresentou resposta à
acusação, participou da audiência de instrução e apresentou alegações finais por
memoriais. Logo, observando o critério proporcional acima apontado, arbitro a(o)
defensor(a), Dr. FELIPE MARTINS LEAL, OAB/PR 99.119, o qual promoveu a defesa
do réu, honorários no valor de R$ 2.300,00.
A presente sentença valerá como certidão para os fins do art. 12
da Lei Estadual nº 18.664/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
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Cianorte, data da assinatura digital.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA
Juiz de Direito Substituto
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