Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jefferson Ribeiro Da Silva
ID: 299107413
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0015814-77.2023.8.16.0017
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARISTÓTELES RONDON GOMES PEREIRA JÚNIOR
OAB/PR XXXXXX
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1
Autos nº: 0015814-77.2023.8.16.0017
Autor: Ministério Público
Réu: Jefferson Ribeiro da Silva
Imputação: art. 180, caput e art. 311, §2°,
III, ambos do Código Penal.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A…
1
Autos nº: 0015814-77.2023.8.16.0017
Autor: Ministério Público
Réu: Jefferson Ribeiro da Silva
Imputação: art. 180, caput e art. 311, §2°,
III, ambos do Código Penal.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A representante do Ministério Público ofereceu
denúncia contra JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA, brasileiro,
casado, motorista, portador da CI/RG de n° 16.623.193-0-
SSP/PR, natural de Mauá/SP, nascido em 28/04/1988, portanto
com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos,
filho de Mary Regina Ribeiro da Silva e Moisés Rodrigues da
Silva, residente e domiciliado na rua Simon Bolívar, n°
197, Novo Independência, em Sarandi/PR, telefone: (044)
991649298, dando-o como incurso nas sanções penais
previstas no art. 180, caput e art. 311, §2°, III, ambos do
Código Penal.
Eis o teor da peça acusatória:
“FATO 01. No dia 20 de julho de 2023, por volta
das 14h14min, no interior do estabelecimento
comercial Dallas Motel, localizado na Avenida
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
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Morangueira, nº 5100, neste Município e Foro
Central de Maringá/PR, o denunciado JEFFERSON
RIBEIRO DA SILVA, dolosamente, ciente da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,
ocultou, em proveito próprio ou alheio, 01
(uma) caminhonete, Modelo Toyota Hilux, ano
2021, cor prata, placa BEX8G35/PR, com placa
aplicada RWU3C89/SC, sabendo que se tratava de
produto de crime de furto, de propriedade da
vítima Giuliano Dias Mendes de Campos (conforme
declarações de movs. 1.8, 1.10, 1.12 e 1.15,
boletim de ocorrência de mov. 1.6, auto de
exibição e apreensão de mov. 1.13, laudo de
mov. 42.6, auto de entrega de mov. 42.13 e auto
de avaliação indireta de mov. 42.17). Consta
dos autos que o denunciado recebeu a ordem para
ocultar o mencionado veículo em um motel, não
sabendo confirmar quem teria o ‘contratado’, e
que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela
empreitada (conforme declaração de mov. 1.15),
o que demonstra que ele sabia se tratar de
produto de crime.
FATO 02. Nas mesmas circunstâncias de tempo e
local descritas no fato anterior, o denunciado
JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA, dolosamente, ciente
da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,
ocultou, em proveito próprio ou alheio, veículo
automotor, qual seja 01 (uma) caminhonete,
Modelo Toyota Hilux, ano 2021, cor prata, com
placa de identificação que devia saber ser
adulterada. Consta dos autos que a placa de
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identificação aparente era “RWU3C89/SC”,
todavia, a placa de identificação original era
“BEX8G35/PR”. Ainda, o denunciado recebeu a
ordem para ocultar o mencionado veículo em um
motel, não sabendo confirmar quem teria o
‘contratado’, e que receberia R$ 2.000,00 (dois
mil reais) pela empreitada (conforme declaração
de mov. 1.15), o que demonstra que ele, ao
menos, deveria saber estar adulterada.”
A denúncia foi oferecida pelo Ministério
Público em 06/05/2024 (mov. 50.1) e recebida pelo Juízo na
data de 15/05/2024 (mov. 62.1).
Citado (mov. 76.1), o réu apresentou resposta à
acusação por meio de advogado constituído (procuração à
mov. 40.1), o qual arguiu a inépcia da denúncia ante a
ausência de autoria e materialidade delitiva (mov. 81.1).
Não havendo hipóteses de absolvição sumária
previstas no art. 397 do CPP e afastadas as questões
preliminares, determinou-se o prosseguimento do feito, com
a designação de audiência de instrução, em face da
necessidade da coleta da prova oral requerida peças partes
(mov. 83.1).
Realizada a audiência de instrução, foram
inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, realizou-
se o interrogatório do acusado (mov. 105).
Em alegações finais, o Ministério Público
sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia
(mov. 110.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela
absolvição, alegando a insuficiência probatória para a
condenação, bem como, subsidiariamente, teceu comentários
sobre a dosimetria da pena (mov. 115.1).
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Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada
em que se busca apurar a responsabilidade criminal do
acusado Jefferson Ribeiro da Silva pela prática dos delitos
de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, §2°, III, do mesmo diploma).
A análise cuidadosa dos elementos probatórios
reunidos ao longo da investigação policial e instrução
processual conduz ao acatamento da pretensão punitiva, nos
termos adiante expostos.
2.1. Preliminares
Não havendo questões preliminares arguidas
capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou
mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo
como um todo, a questão trazida a juízo merece um
provimento jurisdicional de cunho material.
As eventuais questões que sejam de cunho
prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da
discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a
análise dos temas que lhe seguem, apenas lhe determinam a
forma.
Presentes ainda as condições da ação e os
pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito.
2.2. Mérito
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2.2.1. Materialidade
A materialidade do fato decorre dos boletins de
ocorrência (movs. 1.6, 42.4 e 42.9), autos de exibição e
apreensão (mov. 1.5 e 1.13), auto de prisão em flagrante
(mov. 1.4), auto de apreensão (mov. 42.18), laudo de exame
de veículo automotor (mov. 42.6), laudo de avaliação (mov.
42.17), bem como da prova oral produzida ao crivo do
contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência
do crime.
2.2.2. Autoria
Antes de sopesar a autoria do crime imputado,
teço breves considerações sobre o tipo penal em apreço.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde
que não tenha concorrido de qualquer modo para o delito
anterior.
Ainda nesse átimo, vale destacar o contido no
art. 180, §4º, do CP, segundo o qual a receptação é
punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime de que proveio a coisa.
Ou seja, é irrelevante que não tenha sido
solucionado o furto registrado no B.O de nº 2023/805006
(mov. 42.9).
E é irrelevante também, para ocorrência da
receptação própria, prova do “ajuste” entre o autor do
crime antecedente e o receptador.
O que é indispensável é que o agente tenha
conhecimento da origem criminosa da res. Se o agente não
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tem certeza da origem ilícita, a resposta penal é no máximo
de receptação culposa.
Passo então à análise da autoria.
Consta dos autos que, na data de 19/07/2023, a
vítima Giuliano Dias Mendes de Campos estacionou seu
veículo Toyota Hilux, placas BEX8G35/PR, na rua Mem de Sá,
nº 1899, Vila Bosque, por volta das 18h30min, mas, ao
retornar por volta das 22h30min, não o encontrou,
concluindo que fora furtado.
Em seguida, a vítima procurou o auxílio da
polícia militar, momento em que foi registrado boletim de
ocorrência e iniciadas buscas e investigações.
Assim, no dia seguinte, com base no sinal
rastreador, os policiais militares localizaram o veículo o
Motel Dallas, localizado na Avenida Morangueira, n° 5100,
na cidade de Maringá/PR.
No local, constatou-se que Jefferson Ribeiro da
Silva, ora acusado, possuía e mantinha sob sua guarda, o
veículo caminhonete Hillux prata com emplacamento aparente
sendo RWU-C89/SC, autuando-o em flagrante delito.
Designada audiência de instrução (mov. 106.1),
fora ouvida a vítima proprietária da camionete objeto de
furto, Giuliano Dias Mendes de Campos, nos seguintes
termos:
Que estava na casa de um amigo desde as seis
horas da tarde e, quando saiu por volta das dez
horas da noite, sua caminhonete não se
encontrava mais lá; que acionou a polícia e foi
realizado o boletim de ocorrência; que no outro
dia a seguradora lhe telefonou dizendo que
tinha o rastreio do veículo; que então disse
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para a seguradora tomar as devidas
providências; que eles avisaram a polícia,
foram até o local e recuperaram a caminhonete
na data seguinte; que não tinha pertences de
alto valor na caminhonete; que a seguradora
encontrou no dia seguinte, mas o declarante
pegou o veículo uns trinta dias depois; que a
caminhonete não aparentava dano; que os
policiais lhe contaram que a placa do veículo
havia sido trocada e o declarante solicitou uma
nova; que não sabe o autor do furto, porque não
viu ninguém.
Ainda, foram ouvidos em juízo os agentes da
polícia militar que realizaram a apreensão do veículo e do
acusado, ocasião em que explicaram a investigação que levou
à expedição de mandado de busca e como se deu seu
cumprimento:
Que a equipe da polícia recebeu a informação,
provavelmente via 190, de que uma caminhonete
furtada estaria escondida dentro de um quarto
de motel dessa cidade de Maringá/PR; que,
diante disso, a equipe empreendeu diligência
para verificar essa denúncia e constatou que,
de fato, havia uma caminhonete escondida em um
desses quartos; que conseguiram realizar a
abordagem do indivíduo que estava no quarto e,
verificando os sinais identificadores dessa
caminhonete, notaram que a placa que estava
instalada nela – placa aparente – não condizia
com o chassi; que observado o chassi foi
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constatado que se tratava de uma caminhonete
produto de furto de alguns dias anteriores da
data do fato; que, questionado, o indivíduo que
estava no quarto alegou que recebeu uma quantia
em dinheiro para guardar, esconder a
caminhonete por um tempo, depois levar embora
para que a recebesse; que o indivíduo que
estava com a caminhonete foi encaminhado pelo
crime de receptação e adulteração de sinal
identificador, por ter trocado as placas do
veículo. (Depoimento do policial militar Lucas
Ming Faccin, mov. 105.2).
“Que se recorda que a empresa de monitoramento
do veículo que havia sido subtraído passou a
localização para a polícia militar e era no
interior do motel Dallas; que a equipe foi até
o local e pediu permissão para acessar somente
as garagens, e não os imóveis, por uma questão
de privacidade; que visava analisar os veículos
que ficavam na garagem para encontrar a
caminhonete; que em determinado quarto foi
localizada a caminhonete; que só havia uma
Hilux lá daquele dia, da mesma cor que a visada
e com a placa alterada; que pelo sinal do GPS
seria ela; que então os policiais pegaram a
chave do quarto e acessaram pela área de
serviço; que o acusado se encontrava dormindo,
foi abordado e recebeu voz de prisão; que se
constatou que a caminhonete estava com a placa
trocada e se tratava realmente daquela furtada
e monitorada pela empresa de rastreio; que
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perguntado ao acusado da procedência, afirmou
que se tratava de um produto ilícito, mas disse
que pegou de um desconhecido por determinado
valor em dinheiro para guardar, que pela gíria
seria esfriar o veículo para sair do radar da
polícia; que não deu muito certo porque o
veículo estava sendo monitorado; que o
indivíduo não deu muito detalhe de quem lhe
passou o veículo ou se ele mesmo furto; que a
versão dele é que pegou o veículo de alguém
para guardá-lo; que acredita que havia uma
chave falsa; (…) que os indivíduos costumam
utilizar essa chave para furtar a Hilux que não
necessita de chave na ignição (stop power); que
é como se hackeasse o sistema de ignição; que é
comum ter essa chave em furto de Hilux; que
confirma que o acusado estava sozinho no
quarto; que não se recorda do réu confirmar a
troca a placa, mas ele sabia que era produto
ilícito; que era uma placa que poderia se
passar por verdadeira.”. (Depoimento do
policial militar Maximiliano Prado da Silva,
mov. 105.3).
Não é demais lembrar que os depoimentos
prestados por policiais, quando coerentes e harmônicos com
as demais provas, constituem meio idôneo e suficiente à
formação do édito condenatório, principalmente quando não
evidenciado – como na hipótese versada nos autos – nenhum
elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de
poder. Nesse sentido:
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO
PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de
que os depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão em flagrante são meio idôneos e
suficientes para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais
provas dos autos, e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como ocorreu
na hipótese. (STJ - AgRg no AREsp 1840116/SE,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A
DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
[...] VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E
LOCALIZARAM A RES FURTIVA. VERSÃO DEFENSIVA
ISOLADA E CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IN
DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
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PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA
MAJORAR A PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÚMERO DE AGENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO
EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. REPRIMENDA
INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]. III – É assente nesta Corte o
entendimento de que são válidos os depoimentos
dos agentes públicos em juízo, mormente quando
submetidos ao necessário contraditório e
corroborados pelas demais provas colhidas e
pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
[...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009925-
67.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J.
28.02.2022).
Por outro lado, o réu, quando interrogado em
juízo, alegou que recebeu proposta de R$2.000,00 (dos mil
reais) para camuflar o veículo, ainda, aduziu que
desconfiou da proposta, mas que não conhecia da origem
delituosa do veículo, in verbis:
Que lhe passaram a caminhonete por dois mil
reais para levá-la até o motel e aguardar; que
o interrogado estava dentro de uma oficina e um
amigo lhe apresentou um rapaz que pediu para
levar o veículo; que estavam conversando e o
amigo disse que o rapaz estava precisando de
uma pessoa para apenas levar o veículo no motel
para aguardar que mais tarde outra pessoa
pegaria; que ele pagaria o valor de dois mil
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reais; que o interrogado não pensou direito e
aceitou a proposta; que o interrogado nunca
tinha feito isso anteriormente; que não
perguntou o porquê disso; que pegou o veículo
do lado da Santa Casa de Maringá/PR; que o
motel Dallas fica na saída de Maringá/PR, perto
do G-10; que a princípio desconfiou da
proposta, mas o rapaz estava com a chave do
veículo na mão e tinha documento no teto da
caminhonete; que não conferiu documento, apenas
pegou o veículo e saiu; que não chegou a
receber o valor prometido.
Nota-se que o réu alega ter assumido a posse do
veículo em decorrência de proposta formulada por terceiro,
indivíduo este apresentado por intermédio de um amigo em
uma oficina mecânica, com a finalidade de conduzir o
referido bem da região central da comarca até um motel,
onde deveria entregá-lo a uma pessoa não identificada,
mediante a promessa de pagamento no valor de R$ 2.000,00.
A despeito da negativa de autoria por parte do
denunciado, não há como conferir credibilidade à sua
versão, uma vez que tinha evidente conhecimento acerca da
ilicitude que permeava o veículo.
Como ponto inicial, é cristalino que não se
tratava de ação lícita, uma vez que não é razoável que
alguém decida entregar um veículo de relevante valor
comercial (R$ 220.247,00 – cf. 42.17) para terceiro dirigi-
lo até a região metropolitana da comarca sem que seja
estabelecido qualquer vínculo, seja pessoal ou
profissional.
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Do mesmo modo, igualmente se apresentava como
indícios da ciência da ilicitude o fato de o acusado
permanecer “escondido” em motel para entregar o bem a
terceiro.
Ora, caso tivesse certeza da licitude dos
“serviços” prestados, o acusado poderia aguardar em
qualquer estabelecimento com livre acesso ao público, como,
por exemplo, um posto de gasolina como disposto nas
proximidades.
Outro ponto que merece destaque é que foi
apreendida chave falsa em posse do acusado, supostamente
utilizada para ligar o veículo, reforçando a ideia de que
não se tratava de situação regular.
Por fim, como forma de extirpar qualquer dúvida
a respeito do conhecimento da ilicitude que permeava o
veículo Toyota Hilux objeto dos autos, a remuneração é
totalmente desproporcional à tarefa desempenhada.
Não é comum no trato social que se ofereça tal
quantia para o desempenho de uma ação relativamente
simples, como o curto translado do estabelecimento onde
estava até o local onde foram encontrados o veículo e o
acusado.
Reforço que não é verossímil que alguém tenha
assumido o compromisso de realizar tarefa com tamanha
remuneração sem que soubesse que se tratava de ilícito.
A conjugação de todos esses elementos
evidenciava, de forma clara e inequívoca, para qualquer
homem médio, que o “serviço” solicitado ao réu consistia,
na realidade, em uma tentativa de “esfriar” um veículo
anteriormente subtraído, mantendo-o em sua posse até que os
responsáveis por sua revenda se certificassem de que não se
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tratava de bem rastreado ou vinculado a pessoas de
relevância no meio criminoso.
Diante disso, inconteste a questão da autoria,
devendo-se passar à análise da tipicidade.
O art. 180, caput, do Código Penal criminaliza
as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime.
No caso, as provas demonstram que o acusado
possuía e ocultava a caminhonete Hilux CDSRVA4FD, marca
Toyota, ano de fabricação 2021, placa BEX-8G35/PR, chassi
8AJBA3CD4M1655492, conforme auto de exibição e apreensão
(mov. 1.5).
Portanto, não assiste razão à defesa ao alegar
que o réu não incorreu em nenhum delito e pugnar pela sua
absolvição, ante as circunstâncias que permeiam o crime
serem bastante suspeitas e controversas, as quais
claramente ensejariam a certeza de tratar-se de ato
ilícito.
Anote-se, como já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU
DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, nos casos de
receptação, cabe ao agente provar o seu
desconhecimento quanto à origem ilícita do bem.
No presente caso, contudo, a defesa não se
desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal
circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai
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dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o
objeto de um vendedor de bananas, sem nota
fiscal e por valor bem abaixo do valor de
mercado, elementos que inviabilizam a tese de
desconhecimento da ilicitude. 2. A
jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal considera que, no crime de receptação,
se o bem houver sido apreendido em poder do
paciente, caberia à defesa apresentar prova
acerca da origem lícita do bem ou de sua
conduta culposa, nos termos do disposto no art.
156 do Código de Processo Penal, sem que se
possa falar em inversão do ônus da prova. (AgRg
no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC
n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido.”.
(AgRg no HC n. 866.699/GO, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16.4.2024, DJe
de 19.4.2024.)
Perceba-se que a simples alegação de
desconhecimento da ilicitude não deve prosperar, como
reiterado nesta sentença, pois o acusado tinha evidente
conhecimento da origem espúria do objeto que mantinha
posse.
Ademais, o veículo estava com as placas
trocadas, posto que a placa original seria BEX8G35/PR e a
apreendida seria RWU3C89/SC, como forma de dissimular a
licitude do veículo.
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Nesse sentido, o art. 311, §2°, III, do Código
Penal criminaliza as condutas de adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito,
desmontar, montar, remontar, vender e expor à venda veículo
automotor ou suas partes com número de chassi, placa de
identificação ou qualquer outro sinal que devesse saber
estar adulterado ou remarcado.
Quanto ao crime de adulteração de sinal de
veículo, a defesa pretende a absolvição do réu em
decorrência da ausência de provas de que ele foi, de fato,
o falsificador.
Contudo a discussão a respeito da autoria da
contrafação é inócua, pois, para a tipificação do art. 311,
§ 2º, III, do CP, é suficiente que ele assuma a posse do
veículo com sinal identificador adulterado, dado que a
norma penal incriminadora prevê o dolo eventual.
No caso em análise, o próprio réu menciona que
o documento do veículo estava à vista e que não o conferiu
antes de aceitar a proposta ofertada: “que a princípio
desconfiou da proposta, mas o rapaz estava com a chave do
veículo na mão e tinha documento no teto da caminhonete;
que não conferiu documento, apenas pegou o veículo e saiu”.
Desta forma, elucida-se que o réu possuía meios
de confirmar a inexistência de ilegalidades concernentes ao
veículo com a simples verificação dos documentos, afinal,
duas são as hipóteses: o réu recebeu a posse do veículo já
adulterado, o que subsome ao art. 311, §2°, inciso III, ou
ele mesmo realizou a adulteração, o que incorreria no caput
do aludido dispositivo.
Assim, a jurisprudência é cediça em reconhecer
que a simples alegação de desconhecimento não é suficiente
para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando
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as circunstâncias da aquisição do bem indicam que o réu
deveria ter suspeitado da sua origem ilícita.
Anote-se:
APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §
2º, III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E
MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS
AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES
COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A
ADULTERAÇÃO DA PLACA E A SUPRESSÃO DE NUMERAÇÃO
DO CHASSI E DO MOTOR. ACERVO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO
EVIDENCIADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
FATOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO DESCRITO NA
DENÚNCIA, JÁ QUE O RÉU TRANSITAVA COM
MOTOCICLETA COM SINAIS IDENTIFICADORES
ADULTERADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
REDUÇÃO DAS PENAS E SUBSTITUIÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÕES PENAIS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE EM
CRIME DOLOSO. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO ART.
33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
(...). (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0000491-
39.2023.8.16.0144 - RIBEIRÃO CLARO - REL.:
DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA -
J. 26.02.2024).
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Apelação crime. Crimes de receptação (art. 180,
caput, do CP – fato 1) e adulteração de sinal
identificador de veículo: condução de automóvel
com chassi remarcado e placas com anotação de
roubo (art. 311, § 2º, inciso III, do CP – fato
02). Pleito comum pela absolvição. Aduzida
fragilidade da prova da autoria delitiva.
Desconhecimento da origem ilícita do bem. Não
acolhimento. Alegação em segundo grau que
inverte o ônus probatório, devendo os apelantes
comprovar a origem lícita do bem. Provas
coligidas que se mostram suficientes a ensejar
decreto condenatório. Circunstâncias do caso
concreto que evidenciam claramente a condução
pelos apelantes, em proveito próprio, de
automóvel com placa de identificação
adulterada, por substituição das originais.
Desconhecimento da origem ilícita do bem. (TJPR
- 0059449-20.2023.8.16.0014, Relator (a): José
Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal,
Data de Julgamento: 08/09/2024, Data de
Publicação: 19/09/2024).
Torno a pontuar que o réu, ao suspeitar da
regularidade do veículo, poderia ter consultado as placas e
o chassi da caminhonete Toyota Hilux nos documentos que
estavam acessíveis.
Caso a documentação citada pelo acusado também
estivesse adulterada, seria possível confrontá-la com o
número do chassi, que está gravado nos vidros do veículo.
De outra forma, caso a documentação fosse
original, isto é, com menção à placa legítima, bastaria
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confrontá-la com aquela ostentada quando assumiu a sua
posse.
Portanto, as circunstâncias do caso permitem
concluir que o réu incorreu na hipótese prevista no art.
311, §2°, inciso III, do Código Penal, não sendo suficiente
para afastar a sua incidência a simples alegação de
desconhecimento das alterações promovidas no veículo
automotor.
Vale ressaltar que o tipo impõe que o agente
saiba da adulteração (dolo direto), mas bastando configurar
o dever de saber (dolo eventual). Ou seja, neste crime, o
Código Penal indica uma situação em que o agente, mesmo que
não tenha certeza, deveria suspeitar fortemente que o bem
em questão teve qualquer de seus sinais identificadores
adulterado ou remarcado.
Se houvesse tomado as mínimas cautelas citadas,
naturalmente teria constatado que as placas do veículo não
correspondiam à numeração do motor e à do chassi. Mas,
novamente, não o fez, justamente porque sabia que, se
buscasse mais informações, descobriria a adulteração e
perderia sua planejada tese de desconhecimento da
ilicitude.
Assim, imperioso reconhecer que o denunciado
podia e deveria saber que se tratava de veículo com sinal
identificador adulterado.
Cabe pontuar, inclusive, que não há o que se
falar em bis in idem pela condenação de um agente tanto
pelo crime de receptação, quanto pelo de adulteração de
sinal de veículo automotor, principalmente considerando que
eles tutelam bens jurídicos diferentes. O crime de
receptação busca proteger o patrimônio, enquanto a
adulteração visa resguardar a fé pública.
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É o entendimento jurisprudencial:
Direito penal. Apelação. Tráfico de drogas,
receptação e adulteração de sinal identificador
de veículo (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06, art. 180 e art. 311, § 2º, III,
ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso
defensivo desprovido. I. Caso em exame 1.
Apelação criminal defensiva contra sentença que
condenou o réu pelos crimes de tráfico de
drogas, receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo. II. Questões em
discussão 2. As questões em discussão consistem
em saber: (i) se há prova suficiente para a
condenação do acusado; ou, mantida a
condenação, (ii) se ocorreu indevido bis in
idem na condenação pelos delitos de receptação
e adulteração de sinal identificador de
veículo. III. Razões de decidir 3. Prova
suficiente de autoria e materialidade delitiva.
Crime antecedente de furto do bem receptado
comprovado pelas declarações da vítima.
Credibilidade dos relatos dos policiais
militares que abordaram o réu na posse da chave
do veículo que continha substâncias
entorpecentes separadas para o comércio e um
simulacro de arma de fogo. Pesquisas dos sinais
identificadores e laudos periciais que
comprovaram a adulteração dos sinais do veículo
apreendido. Demonstração de que o veículo
ostentava placas falsas de outro veículo de
mesmo modelo e cor, proveniente de outra
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cidade. Versão do réu frágil e isolada do
conjunto probatório. Circunstâncias reveladoras
dos crimes de tráfico de drogas, receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo.
Inversão do ônus da prova quando o agente é
surpreendido na posse do bem com origem
ilícita. Posse de boa-fé não verificada. Dolo
evidenciado. Conjunto probatório amplamente
desfavorável. Condenação imperiosa. 4.
Pretensão de reconhecimento de afastamento de
um dos crimes de receptação e adulteração de
sinal identificador de veículo.
Impossibilidade. Delitos autônomos que tutelam
bens jurídicos diversos e não se configuram
como meio para a prática do outro.
Caracterização do cúmulo material de delitos.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso defensivo
desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1502709-
72.2023.8.26.0536; Relator (a): Ana Lucia
Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Criminal; Foro de Santos - 3ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data
de Registro: 07/10/2024)
Apelação Criminal. Receptação. Adulteração de
sinal identificador de veículo na modalidade
equiparada (artigo 311, §2º, inciso III, do
Código Penal). Sentença condenatória. Autoria e
materialidade comprovadas. Réu confesso. Prova
segura. Dolo evidenciado. Laudo pericial que
atestou a troca das placas. Condutas típicas.
"Bis in idem". Inocorrência. Delitos que
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protegem bens jurídicos diversos. Dosimetria
preservada. Penas-bases fixadas no mínimo
legal. Confissão espontânea reconhecida, em
consonância com a Súmula 231 do C. STJ.
Concurso formal. Regime aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos preservados. Recurso desprovido.
Sublinho o valor da confissão como elemento de
prova, em especial porque se coaduna com o
restante das provas amealhadas aos autos.
(TJSP; Apelação Criminal 1504655-
96.2024.8.26.0228; Relator (a): Lucimara Esther
de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra
Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024)
Sendo assim, constatando-se que se trata de
fatos típicos (receptação e alteração de sinal
identificador de veículo automotor), sendo o acusado
imputável quando da ação, tendo ele consciência da
ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer
excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam
beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já
constatadas, sua condenação é medida que se impõe.
As questões relacionadas à dosimetria da pena
eventualmente levantadas serão analisadas em tópico
próprio.
3. DISPOSITIVO
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado
JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA como incurso no tipo penal do
art. 180, caput, e art. 311, §2°, III, ambos do Código
Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA
O sistema penal brasileiro adotou, para a
dosimetria da pena, o critério trifásico. Com efeito, o
art. 68, caput, do Código Penal dispõe que “a pena-base
será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento”. Portanto, a dosimetria da pena
deve obedecer às seguintes fases:
1ª fase: é destinada à aplicação da pena-base.
Nesta fase, o juiz deve ter como parâmetros as penas mínima
e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal. Deve se
considerar, também, nesta fase, as qualificadoras, já que
estas alteram os limites mínimo e máximo de pena privativa
de liberdade cominada abstratamente ao crime.
Anote-se que apenas uma qualificadora é
suficiente para ensejar o tipo qualificado, devendo outras
eventualmente reconhecidas serem consideradas como
circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria, na
hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como
circunstância judicial do art. 59.
A partir da pena mínima, o juiz deve analisar
as circunstâncias judiciais do art. 59, exasperando a
reprimenda se uma ou algumas delas forem desfavoráveis ao
réu.
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2ª fase: fixa-se a pena provisória, com base na
análise das agravantes e das atenuantes. A pena provisória
deve se manter dentro dos limites mínimo e máximo cominados
abstratamente pelo tipo penal, conforme Súmula 231 do STJ.
3ª fase: destina-se à análise das causas de
aumento e de diminuição de pena. Nesta fase, é possível que
a pena concreta fique aquém da pena mínima ou além da pena
máxima cominadas abstratamente no tipo penal. A terceira
fase resulta na aplicação da pena definitiva.
Esclarecido isso, passo a individualizar a pena
do acusado, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do
Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao
mandamento contido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4.1 Receptação - art. 180, caput, do Código
Penal
4.1.1. Primeira fase de aplicação da pena:
circunstâncias judiciais
Como já mencionado, a primeira fase destina-se
à fixação da pena-base, considerando os limites mínimo e
máximo de pena fixados abstratamente no tipo penal,
incluindo eventuais qualificadoras. Nesta fase, deverão ser
consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes,
conduta social e personalidade do agente; motivos,
circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da
vítima.
Antes de sopesar cada uma delas, consigno que o
aumento da pena-base em virtude das circunstâncias
judiciais desfavoráveis depende de fundamentação concreta e
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específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo
penal. Em outras palavras, “a pena-base não pode ser
deslocada do mínimo legal com esteio em elementos
constitutivos do crime ou com fundamento em referências
vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a exasperação.” (STJ. 6ª Turma. HC
61.007/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
07/03/2014).
Quanto ao quantum de aumento para cada
circunstância judicial negativa, destaco que “a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o
magistrado fixe a pena-base (1ª fase da dosimetria) no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea
e bastante para tanto.” (STJ. 5ª Turma. HC 535.030/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2019;
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1756022/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019).
Na falta de razão especial para afastar o
parâmetro prudencial acima, a exasperação da pena-base,
pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve
obedecer a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada
vetorial desfavorecida (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC
666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
01/06/2021; STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, julgado em 15/06/2021).
Por fim, ressalto que não se admite a
compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e
outras consideradas favoráveis. Entretanto, essa regra é
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excepcionada quando se trata do comportamento da vítima,
pois é a única vetorial do art. 59 que não pode ser
negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base,
mas somente ser considerada como neutra ou favorável ao
condenado.
Sobre o tema:
A compensação não é admitida no caso de o
comportamento da vítima ser considerado neutro,
mas tão-somente quando há a conclusão de que
este contribuiu para a ocorrência do delito. E,
se não tiver havido a negativação de nenhum
outro vetor, a positivação do comportamento não
autoriza a fixação da pena-base em patamar
abaixo do mínimo legal. (STJ. 6ª Turma. REsp
1.847.745/, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
03/11/2020).
Feitas essas ponderações, passo à análise de
cada uma das circunstâncias estabelecidas pelos arts. 59 do
Código Penal.
a) Culpabilidade: no sentido de circunstância
judicial a ser analisada na primeira fase da dosimetria da
pena, a culpabilidade significa o grau de reprovabilidade
da conduta. Todo crime é reprovável, sendo que as condutas
descritas em alguns tipos penais são mais reprováveis que
outras. Em geral, isso é levado em consideração pelo
legislador quando quantifica abstratamente os limites
mínimo e máximo de pena para o tipo penal. Assim, como
circunstância judicial influenciadora da pena, a
culpabilidade somente pode ser considerada
desfavoravelmente ao réu quando haja circunstâncias fáticas
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específicas que não são inerentes ao próprio tipo penal,
mas que tornam aquele crime, no caso concreto, mais
reprovável, e desde que não configurem qualificadoras,
agravantes ou causas de aumento de pena, sob pena de bis in
idem.
No caso, a culpabilidade do acusado não destoa
do tipo penal.
b) Antecedentes: consideram-se maus
antecedentes as sentenças penais condenatórias transitadas
em julgado por fatos anteriormente praticados, ineficazes
para fins de reincidência, vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso, em razão do
princípio da presunção de inocência (STJ, Súmula 444). Da
mesma forma, os atos infracionais cometidos pelo agente
enquanto menor não podem ser sopesados como maus
antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 499.987/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 30/05/2019).
A análise da folha penal acostada aos autos
(mov. 107.1) permite concluir que o sentenciado é primário.
c) Conduta social: trata-se do comportamento do
agente no seio social, familiar e profissional, sem se
confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais
são reservados para fatos ilícitos (criminosos). Também não
se pode dar relevo à mera suposição de envolvimento
criminal, sob pena de malferir-se o princípio da presunção
da inocência inserto no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal. Dessa maneira, cabe ao juiz apenas aferir a
relação de afetividade do agente com os membros de sua
família, o grau de importância na estrutura familiar, o
conceito existente perante as pessoas que residem em sua
rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a
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vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a
ociosidade e para a execução de tarefas laborais.
No caso, não há elementos que permitam valorar
negativamente tal circunstância.
d) Personalidade do agente: personalidade é o
conjunto de características psicológicas que determinam
padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a
individualidade pessoal e social de determinada pessoa.
Refere-se ao seu caráter como pessoa humana, serve para
demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São casos
de sensibilidade, controle emocional, predisposição
agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas,
dentre outras.
Não há no processo elementos que permitam ao
juízo aferir a personalidade do condenado.
e) Motivos: os motivos do crime são razões
subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à
prática da infração penal, é o “porquê” da ação delituosa.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as
exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de
acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua
conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. Assim,
o motivo apto a permitir maior reprovação nessa primeira
etapa será aquele que não está presente em absolutamente
todos os casos em que aquele mesmo crime é praticado, nem
constitua qualificadora, agravante ou causa de aumento de
pena, sob pena de bis in idem.
Na hipótese, os motivos são normais ao delito
praticado.
e) Circunstâncias: trata-se do modus operandi
empregado na prática do delito. São elementos que não
compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais
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como o estado de ânimo do agente, o local da ação
delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de
agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no
decorrer da realização do fato, o relacionamento existente
entre o autor e vítima, dentre outros. Não devem ser
valoradas negativamente, sob pena de bis in idem,
circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime,
ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento
de pena.
No caso, as circunstâncias são elementares ao
tipo penal.
f) Consequências do crime: constituem-se nos
consectários deletérios anormais do delito para a vítima ou
para terceiros, como danos de cunho material e moral, a
revolta coletiva (extremo descontentamento ou indignação
popular) etc.
In casu, não se apurou quaisquer desdobramentos
anormais ao crime em testilha.
g) Comportamento da vítima: nesta circunstância
deve ser avaliado o comportamento da vítima antes e durante
o fato criminoso, bem como o grau de sua colaboração ou de
negligência, isto é, se em algum momento facilitou ou
provocou a prática do ilícito.
A vítima em nada colaborou para ocorrência dos
fatos.
Considerando que nenhuma circunstância judicial
milita em desfavor do sentenciado, fixo a pena-base em 1
(um) ano de reclusão.
4.1.2. Segunda fase de aplicação da pena:
agravantes e atenuantes
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Os arts. 61 e 65 do Código Penal preveem,
respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a
pena. O art. 66 do mesmo Código dispõe, ainda, que a pena
poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei.
Assim como ocorre em relação às circunstâncias
judiciais, os tipos penais que estabelecem agravantes e
atenuantes não dizem quanto o juiz deve aumentar ou reduzir
a pena. Portanto, a quantidade de acréscimos e de reduções,
em razão da presença dessas circunstâncias legais, deve ser
estabelecida pelo juiz de acordo com a razoabilidade e
proporcionalidade.
A jurisprudência do STJ estabelece a
razoabilidade e proporcionalidade na utilização do fator de
1/6 para atenuar ou agravar a sanção na segunda fase, por
cada circunstância legal, em consonância com as frações
previstas como causas de aumento e diminuição de pena, de
modo que elevação superior e redução inferior devem
apresentar motivação específica à espécie.
A propósito:
O nosso Código Penal não estabelece limites
mínimo e máximo de diminuição de pena a serem
aplicados em razão de circunstâncias atenuantes
e agravantes, cabendo à prudência do magistrado
fixar o patamar necessário, dentro de
parâmetros razoáveis e proporcionais, com a
devida fundamentação. Nesse contexto, a
jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-
se no sentido de que a redução da pena em
fração inferior a 1/6, em relação a atenuante,
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ou o incremento da pena em fração superior a
1/6 , pela aplicação da majorante, deve ser
fundamentado. No presente caso, o Tribunal a
quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6
pela atenuante da confissão de forma
fundamentada, o que está em consonância com o
entendimento desta Corte. (STJ. AgRg no REsp
1866666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020,
DJe 24/08/2020).
[...] 3. Em se tratando de atenuantes e
agravantes, a lei não estabelece os percentuais
de fração de diminuição e de aumento que devem
ser utilizados. Em decorrência, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a fração de 1/6, mínima prevista para as
majorantes e minorantes, deve guiar o julgador
no momento da dosimetria da pena, de modo que,
em situações específicas, é permitido o aumento
superior a 1/6, desde que haja fundamentação
concreta. (STJ. AgRg no REsp 1822454/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
É necessário observar, também, ainda de acordo
com o STJ (Súmula 231), que “a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal”. Do mesmo modo, por analogia, a circunstância
agravante não pode conduzir a pena acima do máximo legal
previsto em abstrato.
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Lado outro, tais circunstâncias não devem ser
valoradas se ao mesmo tempo constituírem causa de
diminuição ou aumento de pena, impondo-se sua apreciação na
terceira fase de aplicação da reprimenda.
Se as circunstâncias agravantes tiverem rótulo
de qualificadoras, somente aquela escolhida pelo juízo para
alterar os limites mínimo e máximo da pena abstratamente
cominada ao delito (qualificar o crime) deve ser ignorada,
sendo lícito utilizar as demais nesta segunda fase da
dosimetria.
Por fim, cabe registrar as regras aplicáveis
caso se verifique concurso (concorrência) de agravantes e
atenuantes.
Se presentes, simultaneamente, agravantes e
atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma
neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de
equivalência das circunstâncias. O mesmo ocorre quando há
concurso de agravantes e atenuantes preponderantes. Não
haverá equivalência quando presentes simultaneamente
circunstâncias preponderantes e genéricas, prevalecendo
aquelas.
Conforme art. 67 do Código Penal, entendem-se
como preponderantes as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. Vale ressaltar também que, de acordo com o
entendimento jurisprudencial, somente é cabível a
compensação integral entre a atenuante da confissão com a
agravante da reincidência (preponderantes) quando não se
tratar de acusado multirreincidente ou reincidente
específico.
Sobre o tema:
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Apelação criminal [...] – Incabível a
compensação integral entre a reincidência e a
confissão espontânea, por se tratar de réu com
mais de uma condenação definitiva apta a gerar
recidiva – (TJSP; Apelação Criminal 1500005-
33.2019.8.26.0599; Relator: Xisto Albarelli
Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 2ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data
de Registro: 07/04/2022).
Dito isso, adentrando às circunstâncias
propriamente ditas, não incidem agravantes ou atenuantes,
razão pela qual mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de
reclusão.
4.1.3. Terceira fase de aplicação da pena:
causas de aumento e diminuição
Nessa terceira fase da dosimetria, valoram-se
causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São
gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de
diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e
a participação de menor importância. E especiais o que se
prescreve para cada tipo.
No caso, não há causas de aumento ou diminuição
de pena. Isso posto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano
de reclusão.
4.1.4. Pena de multa
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Com relação à pena de multa, adota-se o sistema
bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa
proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os
limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de
cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário-mínimo, até 5
(cinco) salários-mínimos, de acordo com a capacidade
econômica do condenado.
Além disso, nos termos do art. 60 do Código
Penal, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é
ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de
incrementos contidos em leis especiais
1
. E pode ser
diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, § 1º, da Lei
9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de
multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a
metade.
Na fixação do montante de dias, há de atentar-
se ainda para a proporcionalidade com a pena corpórea.
Nesse diapasão, visto que a maior pena privativa prevista
no Código Penal é de 30 (trinta) anos (a que cumulada multa
– art. 157, § 3º, II), do que redundaria 360 (trezentos e
sessenta) meses, sendo esse também o limite de dias–multa,
cada mês de condenação gera um dia-multa, e para os crimes
com reprimenda menor que 10 (dez) meses, adota-se o mínimo
legal de 10 (dez) dias.
Importado esse regramento ao caso, e observados
os limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na
hipótese pena de multa de 12 (doze) dias-multa, em razão de
a condenação representar 12 (doze) meses de prisão. Com
1
De que são exemplos: a) a Lei de Drogas prevê (art. 44) o aumento em
até dez vezes do valor máximo, nos casos de crimes previstos no art.
33 a 39; b) a Lei 9.297/1996, que trata dos crimes contra a
propriedade industrial, prevê (art. 197) o amento em até dez vezes; c)
a Lei 7.492/1996, que trata dos crimes contra o sistema financeiro,
também prevê, o amento em até dez vezes.
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relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade
financeira da parte apenada – que alegou ser motorista e
auferir entre um e dois salários-mínimos por mês –,
estipulo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos
fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo
pagamento, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49
do Código Penal.
Registro que, nos termos do art. 50 do CP, a
multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença, sendo possível, a
requerimento e conforme as circunstâncias, o parcelamento.
Caso não haja adimplemento, a multa será
executada pelo Ministério Público e sob o rito da LEP,
sendo considerada dívida de valor, pois não poderá ser
convertida em prisão.
4.2. Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor - art. 311, § 2º, III, CP
Antes de iniciar a dosagem da reprimenda para o
acusado em questão, a fim de não tornar a sentença
enfadonha, esclareço que este juízo não repetirá conceitos,
definições e particularidades acerca de cada fase da
aplicação da pena e das circunstâncias a elas correlatas,
fazendo remissão aos fundamentos expostos na dosimetria do
crime inicial. Enfim, de agora em diante me limitarei a
simplesmente valorar as circunstâncias judiciais e apontar
a presença ou não de agravantes e atenuantes, majorantes e
minorantes.
4.2.1. Primeira fase de aplicação da pena:
circunstâncias judiciais
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a) Culpabilidade: não destoa do tipo penal;
b) Maus antecedentes: o sentenciado é primário;
c) Conduta social e personalidade: não há
elementos nos autos para avaliá-las;
d) Motivos do crime: inerentes à hipótese;
e) Circunstâncias: normais ao tipo;
f) Consequências: normais ao tipo;
g) Comportamento da vítima: não influiu para o
cometimento do crime.
Considerando que nenhuma circunstância judicial
militou em prejuízo do sentenciado, fixo a pena-base em 3
(três) anos de reclusão.
4.2.2. Segunda fase de aplicação da pena:
agravantes e atenuantes
Não incidem agravantes ou atenuantes, razão
pela qual mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de
reclusão .
4.2.3. Terceira fase de aplicação da pena:
causas de aumento e diminuição
Não se vislumbram causas de aumento ou
diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 3 (três)
anos de reclusão.
4.2.4. Pena de multa
Conforme fundamentação pretérita, fixo a pena
de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa, por representar
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36 (trinta e seis) meses de pena privativa de liberdade.
Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à
capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do
salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado
monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.
4.3. Concurso material e pena definitiva
O réu praticou os delitos de receptação e
adulteração, pois se trata de crimes não idênticos
praticados por meio de mais de uma ação (conduzir e
ocultar), o que enseja a aplicação cumulativa da pena da
receptação com a adulteração de sinal identificador, nos
termos do art. 69, do Código Penal.
Nesse compasso, promovendo a soma simples das
penas, condeno o réu JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA à pena de 4
(quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-
multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo
dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo
pagamento.
5. Regime inicial de cumprimento da pena
De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena
de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto
ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto, ou
aberto (salvo necessidade de transferência a regime
fechado).
O § 2° do referido dispositivo, por sua vez,
prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser
executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
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condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la
em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá,
desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269
do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
O § 3° do supracitado artigo ainda prevê que “a
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-
se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima).
Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a
reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e
quantidade da pena definitiva, condições especiais do
condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime
inicial mais justo e coerente com os fins da pena
2
.
Na hipótese, diante da espécie de pena
privativa de liberdade aplicada (reclusão), da quantidade
da pena (4 anos) e da primariedade, impõe-se a fixação do
2
“Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com
fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de
cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a)
tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da
pena; c) primariedade/reincidência e d) circunstâncias judiciais”
(Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).
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regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda,
nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
6. Substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos
O art. 44 do Código Penal prevê que “as penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente”.
No caso, substituo a pena privativa acima
cominada por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação
pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do
Código Penal.
A prestação de serviços consistirá em execução
de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 1
(uma) hora por dia de condenação, podendo o condenado
cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena
privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código
Penal). O local da prestação de serviços será indicado por
ocasião do início da execução, assim como a disciplina de
sua fiscalização.
A prestação pecuniária será no valor de 2
(dois) salários-mínimos, atendendo aos parâmetros
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estabelecidos no art. 45, §1
o
do Código Penal e
considerando a natureza do delito praticado.
O valor da prestação pecuniária deverá ser
adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do
trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de
guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS.
Em caso de descumprimento das penas restritivas
de direito acima aplicadas, desde já, determino o
cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no
regime aberto (art. 33, §2º, alínea “c” e art. 44, §2º do
Código Penal).
7. Suspensão condicional da pena
Deixo de aplicar a substituição de pena
prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista
que se operou a substituição prevista no art. 44 do Código
Penal.
8. Detração
O réu não permaneceu preso no presente feito,
não havendo o que se falar em detração.
9. Dos efeitos secundários específicos da
condenação
Não há efeitos secundários específicos da
condenação a serem considerados no caso em apreço.
10. Da prisão cautelar
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Dispõe o art. 387, § 1º, do CPP que o juiz, ao
proferir sentença condenatória decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso, concedo ao sentenciado o direito de
recorrer em liberdade, diante do regime inicial de
cumprimento de pena imposto, bem como pois não estão
presentes os requisitos da segregação cautelar.
11. O valor indenizatório mínimo
Prejudicada a questão por não haver pedido
expresso nesse sentido.
12. Das apreensões
Destrua-se as placas veiculares falsificadas
que se encontram apreendidas, assim como as chaves falsas,
pois figuram como instrumentos ilícitos do crime, nos
termos do art. 91, II, do Código Penal.
Quanto ao aparelho celular, não havendo
indícios de sua vinculação com nenhum dos crimes, devolva-
se ao condenado.
13. Das custas e despesas processuais
Condeno o sentenciado ao adimplemento das
custas e despesas processuais.
14. Disposições finais
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Com o trânsito em julgado:
a) Promovam-se as comunicações determinadas
pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná (Distribuidor, Instituto de Identificação
etc);
b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do
disposto no art. 15, III, da Constituição da República;
c) Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento e
formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao
juízo da execução para unificação no caso de já existir
execução de pena em andamento, observando-se, contudo, as
orientações contidas nos SEIs n. 0011836-25.2022.8.16.6000
e 0037872-07.2022.8.16.6000;
d) Remetam-se os autos à Contadoria para
apuração das custas processuais e da multa, intimando o
sentenciado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias;
e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes
do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná.
Sentença publicada e registrada
eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Maringá, data da assinatura eletrônica
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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