Guilherme Pereira Da Silva x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
ID: 291596876
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Assaí
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001390-03.2024.8.16.0047
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB/PR XXXXXX
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ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB/PR XXXXXX
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MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartor…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001390-03.2024.8.16.0047 Processo: 0001390-03.2024.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.737,01 Autor(s): GUILHERME PEREIRA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta por GUILHERME PEREIRA DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega, sem síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com a parte ré, no qual foram aplicadas taxas de juros remuneratórios muito acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, resultando em uma desvantagem exagerada e onerosidade excessiva. Destaca que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que, portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No mérito, argumenta que os juros remuneratórios cobrados pela requerida são abusivos e desproporcionais, ultrapassando significativamente a taxa média de mercado. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a limitação dos juros à taxa média de mercado em casos semelhantes. Além disso, pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, devido à verossimilhança das alegações e à sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer a citação da parte ré para apresentar defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos juros cobrados, a fixação dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, a repetição do indébito de forma simples, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (seq. 1.1-16). Juntada de documentos pela parte autora na seq. 16.1-3. Recebido os autos na seq. 18, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação e foi determinada a citação da parte ré. Citada em seq. 23, a parte ré contestou os autos e apresentou documentos em seq. 27.1-13. Alega preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, argumentando que o autor tomou conhecimento das taxas de juros no ato da contratação, sendo a data da contratação o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal e que os contratos objeto da ação foram firmados há mais de cinco anos, configurando a prescrição da pretensão autoral. Além disso, levanta suspeitas de uso abusivo do Poder Judiciário e advocacia predatória, destacando o elevado número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado contra a instituição em curto espaço de tempo, com iniciais padronizadas e pedidos idênticos. No mérito, defende que as taxas de juros cobradas são proporcionais ao risco de inadimplência dos contratos, ressaltando que a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central não é parâmetro adequado para aferir abusividade em casos específicos. Argumenta que a análise de eventual abusividade deve considerar as particularidades de cada caso concreto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a revisão judicial das taxas de juros, sem a devida análise das particularidades de cada contrato, pode gerar insegurança jurídica e afetar negativamente a oferta de crédito no mercado. Diante dos argumentos apresentados, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na prescrição, e, caso superada a preliminar, a total improcedência da ação. Solicita a produção de prova pericial socioeconômica para comprovar a inexistência de abusividade nas taxas de juros, considerando as peculiaridades da operação de crédito realizada entre as partes. Por fim, requer a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apresentada impugnação à contestação na seq. 30, argumentando que as alegações da parte ré são genéricas e inverídicas, com o intuito de induzir o juízo ao erro. Reafirma a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato, destacando que a parte ré não trouxe provas materiais para sustentar suas alegações. Além disso, contesta a preliminar de prescrição levantada pela parte ré, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhece o prazo decenal para a prescrição em casos semelhantes. Defende que a cobrança de juros pela parte ré é excessiva e desproporcional, ultrapassando significativamente a taxa média de mercado. Argumenta que a relativização do princípio pacta sunt servanda é necessária para manter o equilíbrio contratual e evitar a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Também destaca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. Diante dos argumentos apresentados, reitera a total procedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos juros cobrados, a fixação dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, a repetição do indébito de forma simples e a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após intimações, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado na seq. 34 e a parte ré pela produção de prova oral na seq. 36. Na seq. 38, houve o indeferimento da produção de demais provas, o deferimento da inversão do ônus probatório e anunciado o julgamento antecipado. Em resposta, a parte ré se manifestou pleiteando a reconsideração da decisão em seq. 43. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Reiterou a parte ré pela produção de prova oral (para apuração dos fatos, para que reste comprovado a ciência da taxa de juros cobrada, que foi proporcional ao risco da operação de crédito realizada e da urgência da parte Autora na contratação, considerando eventuais negativas de outras instituições.). Diante das provas documentais apresentadas, bem como das teses elencadas na inicial, não se faz necessária a prova pretendida. No caso, foi oportunizada a instrução de documentos pelas partes. Portanto, o ponto controvertido versa em saber se houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, cujo deslinde é aferível pelos documentos acostados no processo, sendo prescindível dilação probatória e dizem respeito ao direito, que será apreciado na sentença. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito somente ao direito, e não aos fatos, comportando julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC[1]. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Isto posto, passo a análise da preliminar arguida. 2. Da prescrição Argumentou a parte ré, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo prescricional quinquenal para a revisão contratual tem como ponto de partida a data de assinatura do contrato, portanto, a discussão acerca do contrato indicado na inicial já se encontra coberta pelo manto da prescrição. Pois bem. Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional aplicado aos autos é o referente às ações pessoais, pois fundada em direito pessoal, ou seja, a pretensão deverá ser exercida em 10 (dez) anos, conforme art. 205 do CC/2002[2] ou em 20 (vinte) anos, de acordo com o art. 177 do CC/1916[3]. Aliás, vale destacar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último vencimento, mesmo que o contrato já tenha sido integralmente quitado. Trilhando igual compreensão, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INVOCADA EM APELAÇÃO E AFASTADA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA PARA PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRÁTICA COMERCIAL INDEVIDA DE COBRANÇA EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATOS CELEBRADOS DE MODO SUCESSIVO EM CADEIA NEGOCIAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto ao prazo de prescrição decenal para a demanda e quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional firmado na data do vencimento da última parcela do mútuo, os entendimentos da Corte local apresentam-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.930563/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/05/2021, DJe 02/06/2021). Conforme os registros dos autos, a relação jurídica teve início em 04/2017 (Contrato de empréstimo pessoal n. 033330002737), sendo aplicável, neste caso, o prazo de prescrição decenal previsto no Código Civil de 2002[4]. Analisando o caso em comento, a data do vencimento da última prestação se deu em 25/01/2018, considerando o prazo prescricional de dez anos, a prescrição ocorreria somente em 25/01/2028. Considerando que a presente demanda foi proposta em 24/06/2024, conclui-se que na data da propositura da ação não havia decorrido o prazo prescricional. O mesmo se aplica aos contratos posteriores (Contratos ns. 033330003483, 033330003570, 033330003578 e 033330004780). Deste modo, considerando que a pretensão revisional não se encontra prescrita, rejeito a preliminar arguida. 3. Da expedição de ofícios Em sede preliminar, a parte ré alegou o uso abusivo do Poder Judiciário, sob o argumento de que o procurador da parte autora ajuizou diversas ações simultâneas e semelhantes, todas amparadas em petições genéricas, razão pela qual requereu a intimação pessoal da parte autora para confirmar a contratação de seu procurador, bem como a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia de Polícia local. Sem razão. Nos termos do artigo 654, caput, do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Além disso, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”. Por sua vez, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”. Ora, a norma processual não exige que a procuração contenha a indicação precisa da relação jurídica a ser discutida na demanda, bastando que sejam conferidos poderes gerais para o foro. No caso em tela, verifica-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 654 do CC, com a capacidade civil do autor e a aposição de assinatura no instrumento de mandato, bem como não se verifica no caso qualquer hipótese prevista no art. 682 do Código Civil, tratando-se, portanto, de procuração válida. Nesse sentido, é oportuno citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO -CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR E DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE EM CONTA EXPRESSAMENTE DECLINADA NOS INSTRUMENTOS DE PACTUAÇÃO - DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS - CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES ANTERIORES – INEQUÍVOCO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR DIANTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE APELADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004200-20.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.07.2022)(TJ-PR - APL: 00042002020218160058 Campo Mourão 0004200-20.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 04/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Considerando que não há elementos concretos nos autos que indiquem o eventual desconhecimento da parte autora sobre o ajuizamento da demanda e seu teor, bem como que não há prova de que o procurador da parte autora tenha agido de má-fé ou com intuito de lesar o Poder Judiciário, rejeito a preliminar de uso abusivo do direito de ação invocada pela parte ré. Superada as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. 4. Do mérito Trata-se de Ação de revisão de cláusula contratual, cujo objeto são: a) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330002737, celebrado em 06/04/2017, no valor total de R$ 500,00, com previsão de 09 parcelas de R$ 151,99 à partir de 25/05/2017 até 25/01/2018 (seq. 1.6); b) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330003483, celebrado em 11/08/2017, no valor total de R$ 809,20, com previsão de 12 parcelas de R$ 220,00 à partir de 25/09/2017 até 27/08/2018 (seq. 1.8); c) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330003570, celebrado em 01/09/2017, no valor total de R$ 500,00, com previsão de 12 parcelas de R$ 118,07 à partir de 25/09/2017 até 27/08/2018 (seq. 1.10); d) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330003578, celebrado em 04/09/2017, no valor total de R$ 747,50, com previsão de 12 parcelas de R$ 173,00 à partir de 25/09/2017 até 27/08/2018 (seq. 1.12); e e) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330004780, celebrado em 05/04/2018, no valor total de R$ 2.728,41, com previsão de 12 parcelas de R$ 524,00 à partir de 24/04/2018 até 25/03/2019 (seq. 1.14). No caso em concreto, foi acostado o contrato e anexos, junto à inicial, validando a contratação. a) Da natureza declaratória da demanda A legislação civil só autoriza a revisão das condições pactuadas quando, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o contrato implicar onerosidade excessiva à uma parte, na forma dos arts. 479 e 480 do CC[5]. É o que também dispõe a legislação consumerista, ao instituir como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (inciso V, art. 6º, CDC[6]). Apesar da denominação, a presente demanda é eminentemente declaratória, em que se busca o reconhecimento de suposta(s) ilegalidade(s) durante a relação jurídica mantida. Não se trata de uma verdadeira revisional de contrato, para modificação equitativa das condições, mas para a análise da legalidade das cobranças efetuadas durante a relação jurídica – basta analisar os pedidos. b) Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, orienta o REsp 1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo STJ: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Ou seja, a jurisprudência atual admite a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios, que apenas será revista judicialmente se restar demonstrado que é abusiva, consoante dispõe a Súmula n. 382, do STJ, verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A jurisprudência do Tribunal local entende, ainda, que somente “se admite a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: a) quando inexistente o instrumento contratual nos autos; b) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; c) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período”[7]. De igual forma a Súmula n. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”. É entendimento do TJPR, ainda, que quando a perícia demonstra que as taxas praticadas estão próximas da taxa média de mercado, deve ser mantida a taxa pactuada/praticada. Em abono: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que está próxima da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN, para o mês da contratação. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075525-32.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 28.02.2019) Aliás, a jurisprudência da Corte Superior só permite a limitação de juros remuneratórios se discreparem da taxa média de mercado, sendo considerados abusivos se cobrados em patamar que exceda uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do percentual médio divulgado pelo Bacen. Em abono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005573 RS 2021/0333528-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA.2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSENTE RELEVÂNCIA E UTILIDADE DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR PROVAS PROCRASTINATÓRIAS E DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. ADMITIDA REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NO CASO EM APREÇO, TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. AUSENTE ABUSIVIDADE. 4. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSENTE COBRANÇA. VALOR INDICADO PELO AUTOR QUE DIZ RESPEITO À SOMA DO IOF E DA TARIFA DE REGISTRO.6. REGISTRO DE CONTRATO. POSSÍVEL A COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTUDO, ABUSIVIDADE DO VALOR CONSTATADA. EXCLUSÃO DA COBRANÇA, ADMITIDA COMPENSAÇÃO E READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. INCABÍVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001381-38.2021.8.16.0082 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE ESTIPULADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003231-06.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021) Por último, mister registrar que o percentual atribuído a taxa de juros não se confunde com o percentual atribuído ao custo efetivo total – CET, uma vez que o último corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, ou seja, seus percentuais são dados pela somatória de diversos encargos, como por exemplo, a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR. ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXA CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXAS CONTRATADAS MINIMAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012916-62.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.07.2023) Depreende-se dos julgados que somente será possível a revisão do contrato, nos casos em que o instrumento contratual não está presente nos autos ou quando houver abusividade na fixação da taxa de juros. Dito isso, passo ao caso concreto. a) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330002737, emitido em 06/04/2017, possui previsão de juros remuneratórios à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano (seq. 1.6); b) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330003483, emitido em 11/08/2017, possui previsão de juros remuneratórios à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano (seq. 1.8); c) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330003570, emitido em 01/09/2017, possui previsão de juros remuneratórios à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano (seq. 1.10); d) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330003578, emitido em 04/09/2017, possui previsão de juros remuneratórios à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano (seq. 1.12); e e) O Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033330004780, emitido em 05/04/2018, possui previsão de juros remuneratórios à taxa de 17% ao mês e 558,01% ao ano (seq. 1.14). Confrontando-se as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil[8], para o período da contratação (abril de 2017, agosto de 2017, setembro de 2017 e abril de 2018) e o mesmo tipo de operação (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), observei que a média de mercado em abril de 2017 ficou em 7,15% ao mês e 129,16% ao ano, agosto de 2017 ficou em 7,20% ao mês e 130,44% ao ano, setembro de 2017 ficou em 7,08% ao mês e 127,31% ao ano e abril de 2018 ficou em 6,99% ao mês e 125,00% ao ano. O contraste demonstra que a taxa praticada está, de fato, superior ao dobro da taxa média do mercado, presente, portanto, a abusividade na cobrança. Dito isso, os juros remuneratórios cobrados devem seguir a taxa média de mercado, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (STJ, REsp n. 1.080.507/RJ, DJe de 1º/2/2012 e REsp n. 1.112.879/PR, DJe de 19/5/2010, em ambos Relatora a Ministra Nancy Andrighi). O arbitramento da taxa média de mercado para corrigir débito, em período anterior à divulgação operada pelo Bacen, não impede o cumprimento da decisão, pois, nesse caso, em liquidação de sentença, o(s) expert poderá calcular uma taxa mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes naquele período[9]. Assim, compete a parte ré a comprovação de fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC[10]). Por último, ao analisar os documentos anexados, observo que, apesar da consulta ao registro de débitos SCPC indicar que a parte autora possui um score de 0, sugerindo uma probabilidade de inadimplência de 93%, verifica-se que a parte autora possui 11 débitos no SCPC o primeiro registrado em 21/10/2020 e último em 11/07/2022. e 1 título protestado nos últimos cinco anos em 25/08/2021. Essa informação é crucial, pois ao contrário da argumentação da parte ré, não há peculiaridades no caso em análise que justifiquem a cobrança de juros remuneratórios acima do dobro da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação (2017 e 2018), uma vez que as inscrições são posteriores ao pacto celebrado entre as partes. Esse o quadro, o pedido é procedente, para determinar a limitação dos juros na forma fundamentada. c) Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas, é possível afirmar que a consumidora pagou mais do que deveria pelo empréstimo realizado, sendo procedente o pedido de repetição do indébito. A repetição do indébito é compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé. Corresponde a devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu ante a proibição do enriquecimento sem causa. E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC[11]), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único[12] e 51, inc. IV[13]), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos. Neste contexto, força-nos consignar que a jurisprudência, com esteio na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, entende que tal hipótese se enquadra no conceito de engano justificável e, portanto, afasta a devolução em dobro, já que o credor cobrou os encargos previstos em cláusula que entendia que era devida. Via de consequência, os contratos deverão ser recalculados, aplicando-se a taxa média de mercado, devendo ser consideradas as parcelas já pagas e não pagas pela consumidora. Neste sentido, é o entendimento do STJ: “(...) PAGAMENTO EM DOBRO ART. 940 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o disposto no art. 940 do CC/2002, atinente ao pagamento em dobro, somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor (...)” (STJ, AgRg no REsp 1504572/PE, Rel. Ministro. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). Lado outro, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Por outro lado, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676608/RS [4], tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Portanto, tem-se que a devolução relacionada às cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021 deverá se dar de forma simples em decorrência da ausência de comprovação de má-fé, e em dobro após 30/03/2021. No presente caso, considerando a data das cobranças indevidas, a repetição do indébito mostra-se viável integralmente no modo simples para a restituição, permitida, obviamente, a compensação[14]. Procedente o pedido, portanto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de revisar os Contratos de Empréstimo Pessoal n. 033330002737, 033330003483, 033330003570, 033330003578 e 033330004780 e, via de consequência: a) DECLARAR ilícita a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Deverá, ser limitada a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado – salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, caso em que será mantida a taxa cobrada. Deverá ser observado, a taxa de mercado de acordo com o tipo de operação, pelos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, e, não havendo previsão/divulgação pelo BACEN, o(a) expert poderá calcular uma taxa média mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes naquele período; b) CONDENAR a parte ré a repetir a parte autora os valores cobrados indevidamente, na forma simples. Sobre os valores a serem repetidos incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 31/08/2024. Após, considerando a superveniência da Lei n. 14.905 de 2024 e sua entrada em vigor (60 dias após a data de sua publicação: 01/09/2024), os valores devidos serão atualizados pela Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Sendo a parte ré sucumbente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC[21]), além de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Considerei, para tanto o alto zelo do(s) procurador(es) da parte, o local de prestação de serviços e a relativa simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC[22]). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Com o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos e sem custas pendentes, arquivem-se os autos. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [3] Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) [4] Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) [5] Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [7] TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1515070-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 14.12.2016. [8] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true [9] DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. 1. Nos casos em que o contrato bancário não prevê taxa de juros, a taxa média de mercado a ser aplicada para corrigir o débito, em período anterior à divulgação operada pelo BACEN, será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1324718 PR 2012/0106430-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) [10] Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [11] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [12] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [13] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [14] Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. [15] Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) [16] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131) [17] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO."A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" ( AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1723791/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). [18] Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [19] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [20] Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. [21] Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [22] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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