M.P.D.E.D.P. x W.H.C.
ID: 277557528
Tribunal: TJPR
Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003384-68.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO MARCOS PASSARINI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0003384-68.2024.8.16.0014 Processo: 0003384-68.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN HENRIQUE CAMPOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WILLIAN HENRIQUE CAMPOS, brasileiro, casado, servente, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 11.018.866-8/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob nº 077.353.419-97, nascido aos 23 de abril de 1992 (com 31 anos à época dos fatos), filho de Silvana de Oliveira Campos, residente na Rua Matheus Lemes Gonçalves, nº 512, Distrito Lerroville, nesta cidade e Comarca de Londrina, dando-o como incurso na infração capitulada no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, por fato assim descrito na denúncia (mov. 16.2): Disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei n. 10.826/2003): “No dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 18h40, em via pública, nas imediações da Rua Londrinópolis, 410, Distrito de Lerroville, neste Município de Londrina/PR, o denunciado WILLIAN HENRIQUE CAMPOS, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, disparou arma de fogo (não apreendida) em via pública, o que fez sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. portaria de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termo de declaração de mov. 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; laudo de exame de constatação de mov. 12.1; e demais documentos anexos). Consta do caderno investigatório que o denunciado WILLIAN, ao retornar de um passeio, começou a discutir com sua esposa Charlene e com seu irmão, dentro do veículo, tendo ela descido e pedido carona para outro veículo que passava pelo local, até o endereço supracitado, onde reside a avó do denunciado. Tem-se que, cerca de 40 min depois, o irmão de WILLIAN chegou ao local e, em seguida, o denunciado, o qual já estava armado, querendo conversar com Charlene, mas a mesma se negou e manteve-se dentro da residência. Consta que o denunciado tentou adentrar com o revólver em mãos, mas não logrou êxito, motivo pelo qual efetuou um disparo na frente da residência, se evadindo do local. Consta que, momentos depois, o denunciado retornou e, na sequência, a polícia chegou ao local, tendo abordado o denunciado, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Realizadas buscas na residência do casal, na Rua Matheus Leme Gonçalves, 512, Distrito de Lerroville, no município de Londrina/PR, fora encontrado um estojo já deflagrado de munição calibre .38 em cima da mesa da cozinha (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e laudo de exame de constatação de mov. 12.1). Diante do comportamento agressivo, tendo inclusive ameaçado a Charlene na presença dos policiais, foi dada voz de prisão ao denunciado e encaminhado à Delegacia de Polícia.” (Sic.) A denúncia foi recebida aos 02 de dezembro de 2024 (mov. 16.2). O réu foi pessoalmente citado (mov. 36.1) e apresentou resposta à acusação ao mov. 43.1, por intermédio de seu defensor nomeado pelo Juízo (mov. 39.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma testemunha e uma informante arroladas na denúncia, bem como um informante arrolado pela defesa e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 76.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no mov. 79.1, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. No mais, discorreu acerca da dosimetria da pena. A Defesa do réu, por sua vez, ofertou alegações finais no mov. 83.1, ocasião em que requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de provas suficientes a sustentar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda, pugnou seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. DO MÉRITO A materialidade do fato está consubstanciada por meio de Portaria (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2024/88529 (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Laudo de Exame de Constatação nº 12.731/2024 (mov. 12.1), bem como pelos demais depoimentos colhidos nos autos. O conjunto probatório é coeso e firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do crime da forma como narrado na denúncia. Quanto à autoria imputada ao acusado, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou a conduta típica e antijurídica prevista no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, narrado na denúncia, como adiante se verá. É consabido que, no processo penal, as provas produzidas no curso da fase indiciária podem ser reproduzidas e apreciadas para a formação do decreto condenatório, analisadas em conjunto com o teor da prova produzida na fase judicial. Afinal, é o que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. De tal modo, registra-se desde logo que, também, serão levados em conta para a formação do convencimento motivado os elementos produzidos na fase indiciária. Nesse ínterim, vejam-se os depoimentos colhidos na fase policial. Em seu interrogatório extrajudicial, o réu WILLIAN HENRIQUE CAMPOS negou os fatos, afirmando que (mov. 12.3): (...) estavam em um sítio em Lerroville, quando a Charlene saiu do local com a filha no colo. Ao perceber a ausência delas, foi junto de seu irmão atrás delas, razão pela qual iniciaram as discussões. Ato contínuo, brigou com o seu irmão e a Charlene pegou uma carona para ir embora. A Charlene foi para a casa de sua avó e tentou conversar com ela, mas ela não quis. Não ocorreu o disparo de arma de fogo e nunca teve arma de fogo. Naquele dia, queimou os pertences de sua esposa e algo poderia ter estourado. O seu irmão não presenciou os fatos. Ao retornar para a sua casa, começou a beber e lembrou dele, deixando o projétil na mesa. (...) A depoente Charlene Felizardo Campos, em sede investigativa, narrou que (mov. 1.5): (...) estavam em um churrasco e queria ir embora, razão pela qual pegou a sua filha e saiu do local. Na sequência, o WILLIAN e o irmão dele foram atrás, momento em que aquele começou a ofendê-la e questioná-la. O irmão do WILLIAN falou que não era lugar para discutirem e, por isso, eles também começaram a brigar. Assim, desceu do carro e pediu carona para uma mulher na rodovia, dirigindo-se para a casa da avó dele. Após quarenta minutos, ele chegou em posse de uma arma de fogo. Como ele estava com ciúmes, xingou-a de ‘vagabunda’ porque estaria tendo um caso com o irmão dele. Disse para ele que não tinha o que conversar e, na sequência, ele sacou a arma, motivo pelo qual o fecharam para fora de casa. Como ele queria entrar, escutaram um tiro para cima e, na sequência, ele deixou o local e foi para casa. A polícia não achou a arma. Ele possuía a arma de fogo, mas não sabe onde ele guardava. A polícia revistou tudo, mas não a localizou. (...) Ainda, em sede extrajudicial, o policial militar Bruno Nakagami, declarou (mov. 1.7): (...) a equipe foi acionada para atender a ocorrência e, no primeiro endereço, a Charlene informou que o WILLIAN estava proferindo ameaças em posse de uma arma de fogo. Naquele momento, estavam na casa da avó do WILLIAN, o qual se apresentou, porém nada de ilícito foi encontrado com ele. Ao finalizar a abordagem, o WILLIAN ameaçou de morte a Charlene, por duas vezes, mostrando-se agressivo, razão pela qual foi dada a ‘voz de prisão’. Questionado, o WILLIAN negou a posse de arma de fogo. Por outro lado, a Charlene informou que poderia estar na residência do casal, em outro endereço, autorizando a equipe do ingresso. A Charlene indicou, em cima da mesa, um cartucho de calibre .38 já deflagrado. Em buscas, não localizaram a arma de fogo. Ainda, ele colocou fogo nas roupas da Charlene no quintal do imóvel. (...) Seguem os depoimentos da fase judicial. O acusado WILLIAN HENRIQUE CAMPOS, em sede judicial, negou o fato a ele imputado na denúncia, aduzindo que (mov. 75.5): (...) ouviram o barulho e acharam que estava com uma arma. Nunca teve arma de fogo. No dia dos fatos, colocou fogo nas roupas e nos pertences de sua esposa, inclusive perfume e desodorante, podendo ter sido algum barulho decorrente disso. Discutiu com a sua esposa, naquele dia, na casa de sua avó, esta localizada a cerca de 70m (setenta metros) da sua residência. A Charlene foi para a casa de sua avó, porém, não o deixou entrar. Tentou entrar na residência para conversar com a sua esposa, mas não estava em posse de uma arma de fogo, tampouco efetuou um disparo. A cápsula deflagrada pertencia ao seu pai falecido e, no dia, colocou-a em cima da mesa para jogar fora, porque imaginou que acionariam a polícia. Todavia, como estava muito alterado, esqueceu a cápsula em cima da mesa. A sua esposa e seus familiares ficaram assustados e preocupados e, por isso, imaginou que chamariam a polícia. Após esse fato, ficou uma semana separado de sua esposa. Os fatos ocorreram por volta de 18h30min e 19h00min, e foi atrás de sua esposa para tentar resolver a situação. A iluminação é precária nas proximidades da casa de sua avó. Não possuía simulacro de arma de fogo, estava apenas em posse de seu aparelho celular. A cápsula já estava deflagrada, possuía somente o estojo vazio. (...) O policial militar Bruno Nakagami, em sede judicial, asseverou que (mov. 75.3): “(...) a equipe foi acionada em razão de uma briga de casal com um disparo de arma de fogo. Na oportunidade, foi narrado que estavam em uma chácara e, quando ao retornarem, começaram a discutir no carro do irmão do réu. Como eles pararam no meio da estrada rural, ela desembarcou e pegou carona com outro veículo e foi até a casa da avó do acusado. Logo depois, o réu também foi para a residência armado, dizendo que queria conversar. Todavia, a mãe do réu não deixou ele adentrar no local armado, quando ele efetuou um disparo em rumo ignorado e se evadiu. Posteriormente, o acusado retornou de mãos vazias. A equipe foi acionada nesse meio tempo. O réu se encontrava na localidade, o qual estava agressivo com a esposa dele, ameaçando-a de morte, por duas vezes, em frente à equipe, razão pela qual optaram pelo encaminhamento à delegacia. A esposa do réu disse que a arma de fogo poderia estar na residência do casal. A equipe ingressou no imóvel e a Charlene apontou um estojo de munição em cima da mesa. Acredita que se tratava de uma munição de calibre .38. Ainda, mediante autorização, não lograram êxito em localizar a arma de fogo. Somente foi realizada a apreensão do estojo de arma de fogo. A equipe chegou na residência no período noturno. A via pública era iluminada e havia um terreno aberto na frente do imóvel. O acusado negou a existência de arma de fogo. O estojo estava deflagrado. (...)” A informante Charlene Felizardo Campos, esposa do acusado, em Juízo, relatou que (mov. 75.2): “(...) na data, os fatos começaram com uma discussão e ficou muito nervosa. Estavam juntos fazia nove anos. Naquele dia, estavam na chácara de um colega, saiu de lá, foi para a casa da avó dele e o WILLIAN foi atrás. Como estava nervosa, viu um objeto, mas não tem certeza se era uma arma ou não. Não entende de arma de fogo e nunca o viu em posse de arma dentro de casa. O irmão estava na hora da discussão somente. Quando ele chegou a porta estava aberta, porém, fecharam a porta e não o deixaram entrar. Acionou a polícia porque estava com medo, achando que ele tinha alguma coisa. Ele também nunca comentou possuir arma de fogo. Não foi ameaçada por ele. Ele não entrou na residência, ficou na porta. O fato ocorreu por volta de 19h30min. No local, a iluminação é precária. Ele colocou fogo em alguns pertences seus, inclusive perfume e desodorante, o que ocasionou um estouro e fez barulho. A sua residência é cerca de 60m (sessenta metros) da casa da avó dele. Após esses fatos, retomaram o relacionamento. (...)” Ainda, o informante Luís Gustavo Campos, irmão do denunciado, em instrução processual, afirmou que (mov. 75.4): “(...) estavam em um churrasco e, quando foram embora, o WILLIAN e a esposa começaram a discutir, dizendo para que eles discutissem em casa. Deixou o acusado na residência dele e foi embora para a sua casa. A casa de sua avó até a residência do WILLIAN é cerca de 100m (cem metros) a 200m (duzentos) metros. O WILLIAN não tem arma de fogo. Posteriormente foi para a casa de sua avó, porém o acusado já havia sido levado para a delegacia. O seu pai possuía umas cápsulas de arma de fogo na casa dele, mas ele faleceu. Havia algumas dessas cápsulas na casa do acusado, mas não tinham arma de fogo (...). Possuía alguns projéteis que pertenciam ao seu pai falecido. (...)” Da análise das provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único deslinde possível o condenatório. Consta dos autos que, na data de 21 de janeiro de 2024, no período noturno, após ocorrer uma discussão entre o denunciado WILLIAN HENRIQUE CAMPOS e sua esposa Charlene Felizardo Campos, aquele, em posse de um revólver, tentou ingressar no imóvel em que ela se encontrava, sem êxito. Assim, efetuou um disparo em frente à residência, evadindo-se do local. Logo após, a equipe policial foi acionada e realizadas as buscas na residência do casal, na Rua Matheus Leme Gonçalves, nº 512, Distrito de Lerroville, neste município de Londrina/PR, foi localizado um estojo já deflagrado de munição calibre .38 em cima da mesa da cozinha. O réu negou ter disparado arma de fogo, conforme se colhe de seus depoimentos acima transcritos. Por outro lado, o policial militar ratificou seu depoimento prestado na fase extrajudicial e confirmou a apreensão de um projétil de arma de fogo na residência do denunciado. Além disso, a testemunha também ratificou que, quando acionados para atender a ocorrência, a esposa do denunciado relatou o desenrolar dos fatos, ressaltando que o réu portava uma arma de fogo e quis conversar com ela, porém, em razão de ter sido impedido de ingressar no imóvel, ele disparou o armamento e deixou o local. Não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos do policial que efetuou a prisão do denunciado. A circunstância de ser a testemunha agente público não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porquanto as afirmações prestadas no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o contraditório e a ampla, não havendo qualquer elemento apto a afastá-las. Colhe-se da jurisprudência: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022). Destaquei. Em que pese a informante Charlene Felizardo Campos tenha reatado o seu relacionamento e alterado a sua versão quando ouvida em sede judicial, observa-se que, ao ser inquirida na fase extrajudicial, narrou com detalhes os fatos ocorridos. Na oportunidade, a informante asseverou que, após uma discussão entre eles, o denunciado sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo para o alto, ao ser impedido de ingressar no imóvel em que se encontrava. Outrossim, confirmou que o acusado mantinha uma arma de fogo dentro de casa, porém, não possuía ciência de onde estaria guardada. Nesse diapasão, observa-se que as declarações da informante na fase extrajudicial coadunam-se com os testemunhos do policial militar. Não há dúvidas de que, possuindo irregularmente o revólver (não apreendido), o réu efetuou um disparo de arma de fogo, em via pública. Ademais, o laudo de exame de constatação, juntado no mov. 12.1, o qual atestou que o projétil apreendido é proveniente de munição própria para arma de fogo, de calibre nominal .38, in verbis: 3. DO EXAME 3.1. 1 Estojo, calibre .38 SPL. Trata-se de estojo, proveniente de munição própria para uso em armas de fogo, percutido e deflagrado, integralmente descrito no quadro a seguir: (...) Ressalte-se que o acusado não possuía autorização para portar a arma de fogo, encontrando-se em desacordo com determinação legal, e, tratando-se de crime de perigo abstrato, não havendo a necessidade de comprovar-se lesão efetiva ou risco ao bem jurídico, consumando-se com o efetivo disparo. Sobre o tema, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Apelação criminal. Posse de arma de fogo e disparo de arma de fogo (artigo 12 e artigo 15, ambos da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Aventada a nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva. Não conhecimento. Tese alegada não constante nas alegações finais da defesa. Ausência de interesse recursal. Pleito de reconhecimento da nulidade das provas obtidas ante a invasão de domicílio. Não ocorrência. Consentimento do réu para a realização de busca domiciliar. Crime permanente que comporta o flagrante delito. Arguida a nulidade da prova por ausência de cadeia de custódia. Descabimento. Procedimentos devidamente documentados nos autos. Ausência de elementos que indiquem mácula, adulteração ou substituição das provas. Pleito de absolvição. Aduzida insuficiência probatória quanto ao delito de disparo de arma de fogo. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos policiais que possuem relevante valor probatório. Caderno processual que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente efetuou o disparo de arma de fogo. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Arguida a legítima defesa referente ao disparo de arma de fogo. Não acolhimento. Não constatado o uso moderado do meio necessário para repelir a injusta agressão. Dosimetria. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não acolhimento. Réu reincidente. Óbice nos pressupostos do artigo 44 do Código Penal. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012332-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.04.2025). Destaquei. No mais, não há que se falar em absolvição, em razão da ausência de dolo na conduta. Isso porque, conforme se observa das provas colhidas, o acusado assumiu o risco da prática do delito e de seu resultado, à medida em que ostentava arma de fogo municiada, em via pública e em local habitado, restando devidamente comprovado o dolo, ainda que eventual, em sua conduta. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.APELAÇÃO 01 – IVANI PEREIRA DIONIZIO. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DOS FATOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. 2) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DOLO NA CONDUTA DA APELANTE, DISPARO ACIDENTAL DA ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DA RÉ ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DISPARO ACIDENTAL NÃO COMPROVADO. AINDA, RÉ QUE ASSUMIU, DE FORMA INEQUÍVOCA, O RISCO DE EVENTUAL DISPARO E O SEU RESULTADO. DOLO VERIFICADO. APELANTE, POLICIAL MILITAR, EM FOLGA, QUE PORTAVA ARMA DE FOGO MUNICIADA COM TRAVA DE SEGURANÇA NÃO ACIONADA. CONHECIMENTO ESPECIALIZADO SOBRE MANUSEIO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 – MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA PARA ACUSADA. INTEMPESTIVIDADE. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO À AGENTE MINISTERIAL. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO SUPERIOR AO PREVISTO NO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002066-47.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 25.03.2024). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DOLO NA CONDUTA DO APELANTE, DISPARO ACIDENTAL DA ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ASSUMIU, DE FORMA INEQUÍVOCA, O RISCO DE EVENTUAL DISPARO E O SEU RESULTADO. DOLO VERIFICADO. APELANTE QUE MANUSEAVA ARMA COM FINALIDADE DE ATIRAR PARA AFUGENTAR CACHORROS DO VIZINHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006904-12.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.02.2024). Destaquei. Frisa-se, por oportuno, que o depoimento prestado pelo informante Luís Gustavo Campos não foi apto a afastar as declarações prestadas pelo policial militar, conforme acima fundamentado. Tem-se, portanto, do entendimento jurisprudencial: TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE – auto de exibição e exame químico toxicológico que comprovam que as substâncias apreendidas são entorpecentes. TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA – negativa do acusado – não acolhimento – depoimento de informantes e de testemunhas de defesa que não eximiram o acusado de responsabilidade – depoimento policial claro e uníssono ao confirmar a prática delitiva por parte do acusado – validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando efetuado de modo a justificar eventual abuso por parte da autoridade. TIPO SUBJETIVO – grande quantidade de entorpecentes – local conhecido como ponto de venda de drogas – variedade – anotações da traficância – porções próprias para a venda – dinheiro em notas de pequeno valor – tudo a indicar o fim da traficância. PENAS – primeira fase – base no mínimo, em que pese a natureza da droga – segunda fase – menoridade – pena que não poderá ficar aquém do mínimo – terceira fase – causa de aumento dado o envolvimento do adolescente – aplicação do redutor em 2/3 – mantença, ausente recurso ministerial – reprimenda mantida. REGIME – aberto – mantença, ausente recurso ministerial – substituição – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária – improvimento ao recurso defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1506627-28.2020.8.26.0136; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). Destaquei Portanto, as provas trazidas e produzidas nestes autos, conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito de disparo de arma de fogo, restando fartamente comprovado que o réu, sem autorização e em desacordo com determinação legal, efetuou um disparo de arma de fogo de calibre .38, em via pública, em local habitado. Também está fora de dúvidas que o delito se consumou. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente qualquer causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas à sua compreensão. De outro lado, era-lhes exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o réu WILLIAN HENRIQUE CAMPOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções doo artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passa-se às individualizações das penas. 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1) Pena-base: Inicialmente, cumpre esclarecer que o crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 possui pena prevista de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na aplicação da pena-base, atentando-se aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu não ostenta antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime também não agravam a pena base; g) as consequências foram normais à espécie e não agravam a pena base h) o comportamento da vítima, no caso a coletividade, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal. 4.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. 4.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há qualquer causa de diminuição e de aumento de pena ser considerada. 4.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. 4.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, a ser cumprido, mediante as seguintes condições: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, apresentando suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; e c) não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo. As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no artigo 116 da Lei de Execuções Penais. 4.6) Da Substituição da pena: Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por: a) pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e b) pena restritiva de direitos de pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser pago à entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira do réu. 4.7) Da suspensão condicional da pena: Considerando-se o quantum da pena acima aplicada, deixo de considerar a suspensão condicional da pena, eis que ausente o requisito previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. 4.8) Da Detração Considerando que o acusado não permaneceu preso preventivamente por estes autos, não há que se falar em detração penal. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 3. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito. 4. Ressalta-se que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 4.1. Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado e, se for o caso, carta precatória. 4.2. Caso a diligência seja negativa, desde já, intime-se por edital, observando-se o Código de Processo Penal. 5. Custas na forma regimental. 6. Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Por fim, à Secretaria para que promova a alteração do sigilo do presente feito para “público”. 6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao Dr. Antônio Marcos Passarini – OAB/PR 75.532, defensor nomeado para proceder à defesa do réu (mov. 39.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7- TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: 1. EXPEÇA-SE guia de para execução da pena, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe. 4. A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5. A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. 6. A intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa, ou requeira o parcelamento da multa, ou, com relação às custas, junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-las sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 6.1. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 6.2. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. 6.3. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança. 6.4. Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná. 8. Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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